STF
edita três novas súmulas
vinculantes sobre
matéria tributária
Três
novas súmulas
vinculantes foram
aprovadas durante a
sessão plenária
desta quarta-feira
(3) pelo Supremo
Tribunal Federal
(STF). Os verbetes,
de números 28, 29 e
30 dizem respeito,
respectivamente, à
inconstitucionalidade
do depósito prévio
para ajuizar ações
contra exigência de
tributos; base de cálculo
de taxas - tipo de
tributo previsto na
Constituição (art.
145, II); e a
inconstitucionalidade
de lei estadual que,
a título de
incentivo fiscal,
retém parte do ICMS
de município.
Súmula
28
A
Proposta de Súmula
Vinculante (PSV) 37
foi encaminhada pelo
ministro Joaquim
Barbosa com base no
julgamento da Corte
na Ação Direta de
Inconstitucionalidade
(ADI) 1074. Nela, o
STF julgou
inconstitucional o
artigo 19, da Lei
8.870/94, que exigia
depósito prévio
para ações
judiciais contra o
INSS.
Confira
a redação da Súmula
Vinculante 28,
aprovada por
unanimidade dos
ministros: “É
inconstitucional a
exigência de depósito
prévio como
requisito de
admissibilidade de ação
judicial na qual se
pretenda discutir a
exigibilidade do crédito
tributário”.
Súmula
29
Encaminhada
pelo ministro
Ricardo Lewandowski,
a PSV 39 faz referência
ao julgamento do
Recurso Extraordinário
(RE) 576321, entre
outros precedentes,
no qual o Supremo
admitiu a cobrança
de taxa de limpeza
baseada no tamanho
do imóvel. O cerne
do debate foi o
artigo 145 da
Constituição
Federal, que
distingue taxas de
impostos.
Vencidos
os ministros Marco
Aurélio e Eros
Grau, que entenderam
que o tema deve
amadurecer. “Creio
que precisamos
refletir um pouco
mais sobre a eficácia
dessa norma
proibitiva contida
no parágrafo 2º,
do 145 [da Constituição
Federal]”, disse o
ministro Marco Aurélio.
Segundo
o texto aprovado
pela maioria dos
ministros, “é
constitucional a adoção
no cálculo do valor
de taxa de um ou
mais elementos da
base de cálculo própria
de determinado
imposto, desde que não
haja integral
identidade entre uma
base e outra”.
Súmula
30
Os
ministros do STF
também aprovaram na
sessão de hoje (3)
- por maioria de
votos, vencido o
ministro Marco Aurélio
-, a Proposta de Súmula
Vinculante (PSV 41)
a respeito da
inconstitucionalidade
da retenção, pelos
estados, de parcela
do Imposto sobre
Circulação de
Mercadorias (ICMS)
destinada aos municípios.
Autor da Proposta de
Súmula Vinculante
(PSV 41), o ministro
Ricardo Lewandowski
explicou que, muitas
vezes, o estado
institui lei de
incentivo fiscal,
dando benefício no
ICMS a certa empresa
para que ela se
instale em
determinada região
de seu território
e, com base nesta
lei e a pretexto
disso, retém
parcela do ICMS
devida ao município
que recebe a indústria
sob o argumento de
que ele já está
sendo beneficiado
com o aumento de
arrecadação por
esse fato.
A
Súmula Vinculante nº
30 do STF terá a
seguinte redação:
"É
inconstitucional lei
estadual que, a título
de incentivo fiscal,
retém parcela do
ICMS pertencente aos
municípios".
Fonte:
site do STF, de
3/02/2010
PEC
vincula salários da
AGU e de
procuradores
estaduais aos do STF
Tramita
na Câmara a
Proposta de Emenda
à Constituição
(PEC) 443/09, do
deputado Bonifácio
de Andrada
(PSDB-MG), que
vincula o subsídio
das carreiras da
Advocacia-Geral da
União (AGU) e das
procuradorias dos
estados e do
Distrito Federal ao
subsídio dos
ministros do Supremo
Tribunal Federal
(STF). Segundo a
PEC, o subsídio do
nível mais alto
dessas carreiras
equivalerá a 90,25%
do subsídio mensal
dos ministros.
Ainda
de acordo com o
texto, os subsídios
dos demais
integrantes dessas
carreiras serão
fixados em lei e
escalonados. A
diferença salarial
entre uma categoria
e outra não poderá
ser maior que 10%
nem menor que 5%.
Atualmente,
a Constituição, em
seu artigo 37,
inciso XI, já
limita o subsídio
das carreiras do
Poder Judiciário,
dos integrantes do
Ministério Público,
dos procuradores e
dos defensores públicos
a 90,25% do subsídio
dos ministros do
STF, mas não
menciona as
carreiras da AGU e
das procuradorias
estaduais e do DF.
Carreira
essencial
Bonifácio
de Andrada argumenta
que as carreiras da
advocacia da União
e dos estados estão
em desvantagem em
relação às do
Judiciário e não têm
sido reconhecidas
como essenciais à
Justiça, ainda que
na Constituição
elas figurem
justamente neste capítulo.
"A vinculação
das funções de
advogados da União
e dos estados a esse
princípio gera a
necessidade de que
seus membros recebam
tratamento adequado,
para que não haja
hierarquia entre as
funções essenciais
à Justiça",
afirma o deputado.
Ele
acredita que a PEC
também evitará a
concorrência hoje
existente entre as
diferentes carreiras
do Judiciário e a
migração de
advogados públicos
para outras
carreiras jurídicas.
Tramitação
A
PEC será analisada
pela Comissão de
Constituição e
Justiça e de
Cidadania quanto à
sua admissibilidade.
Se aprovada, será
analisada por uma
comissão especial e
votada em dois
turnos pelo Plenário.
Fonte:
site do Fórum
Nacional da
Advocacia Pública,
de 3/02/2010
PGE
garante viabilidade
da SP-332, em Cosmópolis
A
Procuradoria Geral
do Estado (PGE), por
meio da Procuradoria
Regional de Campinas
(PR-5), obteve junto
ao Tribunal de Justiça
do Estado de São
Paulo (TJSP) a
concessão de efeito
suspensivo ao Agravo
de Instrumento
interposto contra a
liminar que
determinava a redução
do pedágio na
Rodovia SP-332, no
município de Cosmópolis.
Em
seu despacho
concessivo, o
desembargador
observou que a
liminar vulnerou o
devido processo
legal, em razão da
não oitiva do Poder
Público (o art. 2º
da Lei Federal n.
8.437/92).
Reconheceu, ainda,
que há relevância
nos fundamentos
invocados e risco de
dano de difícil
reparação,
porquanto os valores
impagos não serão
ressarcidos aos
agravantes/concessionários.
O
recurso, em nome da
Fazenda do Estado e
da Agência de
Transporte do Estado
de São Paulo
(Artesp), foi
elaborado pelo
procurador do Estado
Wagner Manzatto de
Castro, com base nos
subsídios enviados
pela procuradora
Shirley Sanches Tomé,
da Chefia da
Consultoria Jurídica
da Artesp. Foi
despachado
pessoalmente pela
procuradora Luciana
Rita Saldanha
Gasparini, da
Subprocuradoria
Geral do Estado - Área
do Contencioso
Geral, que destacou
ao relator o fato de
que liminares como
estas colocam em
xeque todo o sistema
de concessões
rodoviárias no
Estado de São
Paulo.
Fonte:
site da PGE SP, de
3/02/2010
STJ
decide a favor de SP
em "manutenção
da penhora"
A
Procuradoria Geral
do Estado (PGE),
sobretudo por meio
do trabalho da
procuradora Mônica
de Almeida Magalhães
Serrano, da
Procuradoria Fiscal
(PF), obteve vitória
favorável ao Estado
junto ao Superior
Tribunal de Justiça
(STJ).
O
ministro Hamilton
Carvalhido negou
provimento ao agravo
de instrumento
interposto pela
empresa Metalúrgica
Projeto Indústria e
Comércio Ltda. em
face da Fazenda do
Estado.
A
empresa pretendia o
reconhecimento da
suspensão de crédito
tributário e a
consequente suspensão
da ação de execução
fiscal, já que
houve o parcelamento
da dívida, o que
suspenderia a
exigibilidade do crédito
tributário,
independentemente de
garantia.
De
acordo com a decisão
proferida pelo
ministro, “o
parcelamento da dívida
tributária, por não
extinguir a obrigação,
implica a suspensão
dos embargos à
execução fiscal, e
não sua extinção”.
A execução fiscal
só será extinta
quando o débito for
quitado. Por essa
razão, foi decidido
que a penhora feita
para garantir o crédito
tributário deve ser
mantida até o
cumprimento integral
do Programa de
Parcelamento
Incentivado (PPI).
Fonte:
site da PGE SP, de
3/02/2010