PEC
fixa subsídio das
carreiras da AGU ao dos
Ministros do STF
O
deputado federal Bonifácio
Andrada (PSDB/MG)
apresentou proposta de
Emenda Constitucional que
fixa o subsídio do grau
ou nível máximo das
carreiras da
Advocacia-Geral da União.
A
proposta altera o artigo
131 da Constituição
Federal para que subsídio
do grau ou nível máximo
das carreiras da
Advocacia-Geral da União,
das Procuradorias dós
Estados e do Distrito
Federal corresponderá a
noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por
cento do subsidio mensal,
fixado para os Ministros
do Supremo Tribunal
Federal.
Na
justificativa, o deputado
considera que ao inserir a
Advocacia Pública no Título
IV da Constituição
Federal, destinado ê
organização dos Poderes,
o legislador constituinte
quis conferir aos agentes
públicos integrantes das
respectivas carreiras
prerrogativas similares às
dos integrantes dos
Poderes da União do
Distrito Federal e dos
Estados. Assim, agiu em
razão da relevância das
respectivas carreiras na
organização do Estado
Democrático de Direito.
Explica
ainda que as atribuições
dos advogados e
procuradores da União e
dos procuradores dos
Estados e do Distrito
Federal são,
consequentemente, por
vontade constitucional,
consideradas como Funções
essenciais ao
funcionamento da Justiça.
A vinculação de suas funções
a estes princípios gera,
consequentemente,
caracterização da
necessidade de que seus
membros recebam, de
maneira explicita na
Constituição, o
tratamento adequado, de
forma que não haja
hierarquia ente os
interesses cometidos a
cada uma das funções
essenciais à Justiça,
conferindo-lhes a adequada
importância
constitucional.
Os
Dirigentes do Forum
Nacional da Advocacia Pública
Federal enviaram mensagem
de congratulação ao
deputado Bonifácio pela
reconhecimento do pleito
com a apresentação da
PEC e incluirão a
referida proposição no
rol das propostas de
Reforma da Advocacia Pública,
conferindo tratamento
prioritário e envidando
todos esforços junto ao
Congresso Nacional. Tão
logo a PEC receba numeração
pela Câmara dos
Deputados, o Forum
informará as suas bases
associativas. "
Fonte:
site do Fórum da
Advocacia Pública, de 1º/11/2009
Os
planos da Justiça
paulista
Cumprindo
a Resolução 70 do
Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que foi editada em
fevereiro e impôs uma política
de metas administrativas
para todas as Cortes do País,
com o objetivo de agilizar
a tramitação dos
processos, acelerar a
implantação de programas
de informatização e
democratizar o acesso ao
Judiciário, o Tribunal de
Justiça de São Paulo
(TJSP) acaba de divulgar a
primeira minuta de seus
planos estratégicos para
os próximos cinco anos.
Atualmente, a Corte
concentra 50% das ações
judiciais que tramitam no
Brasil.
Embora
ainda possa sofrer mudanças,
uma vez que tem de ser
aprovado pelo Conselho
Superior da Magistratura e
pelo Órgão Especial do
TJSP, o documento é
importante. Por meio dele,
a cúpula da Justiça
paulista, que é a mais
congestionada de todo o País
e está atrasada em seu
programa de informatização,
compromete-se a aumentar
sua produtividade em 20%,
na primeira instância, e
em 30%, na segunda instância,
até 2014.
Para
assegurar o cumprimento
dessas metas, o TJSP pediu
sugestões a todos os juízes
e desembargadores, em seu
site na internet, e
decidiu adotar 21 medidas.
Entre elas destacam-se o
remanejamento de
servidores judiciais, a
adoção de controles mais
rígidos dos processos que
permanecem nos gabinetes
dos magistrados, a
contratação de mais
analistas judiciários
para o segundo grau, a
criação de uma escola
para a qualificação de
servidores e a instalação
de um portal para divulgar
atos e processos em tempo
real.
Além
dessas medidas, a Justiça
paulista decidiu criar
duas câmaras digitais de
julgamento, aperfeiçoar o
sistema de comunicação
entre todas as comarcas do
Estado, interligar as
varas por meio de um
sistema único de
gerenciamento de processos
e fixar indicadores para
avaliar a qualidade dos
serviços prestados. Para
melhorar o sistema de
controle dos precatórios,
o TJSP também pretende
instalar, em dois anos, um
sistema informatizado para
o acompanhamento dos
pagamentos das dívidas
judiciais do governo
estadual e das prefeituras
paulistas.
O
inédito, na minuta dos
planos estratégicos do
TJSP, é o reconhecimento
público de seus gargalos.
A Corte reconhece a
ineficiência de seus órgãos
de divulgação e a
"falta de
habilidade" para se
comunicar com a sociedade.
Entre os obstáculos
mencionados, porém, dois
são de alçada de outras
instâncias e Poderes. Um
deles é a superlotação
das penitenciárias
paulistas, problema de
responsabilidade do
Executivo.
Outro
obstáculo é o
anacronismo da legislação
processual penal, que foi
editada pela ditadura
varguista, em 1940, e da
legislação processual
civil, que foi editada
pela ditadura militar, em
1977. A modernização dos
dois códigos é de
responsabilidade do
Congresso Nacional. Há
menos de duas semanas, o
Senado nomeou uma comissão
de juristas para elaborar
um novo Código de
Processo Civil, revendo
prazos e diminuindo o número
de recursos por instância
judicial. E, há sete
meses, os presidentes dos
Três Poderes assinaram
mais um "pacto
republicano"
comprometendo-se a tornar
a Justiça mais eficiente
e ágil, fortalecendo as
defensorias públicas,
instituindo Juizados
Especiais da Fazenda Pública
nos Estados, atualizando a
legislação sobre crime
organizado e lavagem de
dinheiro e revendo a Lei
da Ação Civil Pública,
com o objetivo de
disciplinar as ações
coletivas para a tutela
dos chamados interesses e
direitos difusos,
coletivos e individuais
homogêneos.
Os
planos do TJSP são
oportunos e necessários,
mas sua implementação não
será fácil. Um dos
desafios a ser vencido é
de natureza corporativa,
pois alguns setores da
magistratura paulista
insistem em afirmar que a
política de metas imposta
pelo CNJ esvazia sua
autonomia.
O
outro desafio é de caráter
financeiro. A cúpula da
Justiça reclama da
escassez crônica de
verbas e se queixa dos
cortes que têm sido
feitos em seu orçamento
pelo Executivo estadual. A
Corte se propõe a adotar
uma "gestão
inteligente" de
recursos financeiros, mas
deixa claro que, se não
obtiver mais verbas, terá
dificuldades para cumprir
as metas previstas. O
problema financeiro é
antigo, mas esta é a
primeira vez que o TJSP
reconhece publicamente que
precisa aprender a gerir
os recursos disponíveis
com maior racionalidade.
Isso é, certamente, o
maior avanço da Justiça
paulista.
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção
Opinião, de 31/10/2009
Juízes
querem mudar nomeação
para STF
A
AMB (Associação dos
Magistrados Brasileiros)
vai apresentar na próxima
quarta-feira na Câmara
dos Deputados uma PEC
(proposta de emenda
constitucional) para
modificar a maneira como
os ministros do Supremo
Tribunal Federal são
nomeados.
A
principal crítica é o
excesso de poder do
presidente da República
-hoje, o nome indicado
pelo presidente, sem critérios
rígidos, passa apenas
pelo crivo do Senado.
A
AMB sugere cinco modificações.
O indicado seria escolhido
pelo presidente a partir
de uma lista sêxtupla
elaborada pelo STF; metade
da corte seria composta
por magistrados de
carreira -hoje há apenas
um-; o Senado teria de
aprovar o nome com pelo
menos dois terços dos
votos. Para o presidente
da AMB, Mozart Valadares
Pires, a sabatina atual na
Casa "é mera
formalidade".
Além
disso, o escolhido
precisaria ter pelo menos
45 anos (hoje, a idade mínima
é de 35 anos) e, caso
ocupe funções públicas
como ministro, governador,
advogado-geral da União
ou procurador-geral da República,
teria que passar por três
anos de quarentena.
Recentemente
escolhido pelo presidente
Lula para a corte, o
ex-advogado-geral da União
José Antonio Dias Toffoli
não se encaixa em ao
menos duas das regras: tem
41 anos e não passou por
quarentena.
Questionado
sobre a nomeação de
Toffoli, Pires afirmou que
a PEC "não é
dirigida a quem quer que
seja". Ele diz que a
entidade propôs a
quarentena em maio, antes
de o nome de Toffoli ser
cogitado.
Entretanto,
uma das razões para a
proposta foi o excesso de
indicações que couberam
ao presidente Lula
-somente no STF, foram
oito. "É muito poder
concentrado na mão de uma
pessoa só", diz
Pires. Segundo ele, Lula já
indicou mais de 50% dos
magistrados dos quatro
tribunais superiores.
Pires
citou como exemplo a votação,
em 2004, da taxação de
inativos como uma episódio
em que houve influência
da vontade do governo nos
votos. "A sociedade
tem que ter a certeza
absoluta de que o
colegiado não vai se
manifestar por interesses
políticos", disse.
O
deputado Vieira da Cunha
(PDT-RS) deve relatar a
PEC, que precisa antes ter
171 assinaturas para ser
protocolada.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de
31/10/2009
Seguro
de dirigente cobre até
assédio sexual
Estatais
do governo de São Paulo,
como Metrô, CPTM, EMTU e
Sabesp, contrataram
seguros milionários para
livrar seus dirigentes de
pagar indenizações por
eventuais irregularidades
cometidas no cargo.
A
cobertura pode garantir
que, se forem condenados
pela Justiça -por
contratos lesivos, danos
ambientais e até assédio
moral e sexual, por
exemplo-, a seguradora é
que deve assumir as punições
financeiras.
Se
tiverem bens bloqueados,
alguns podem inclusive
receber valores de até R$
3 milhões para que se
mantenham.
"É
estranho a estatal pagar
um seguro desses para um
dirigente. Se alguém foi
condenado, é porque
cometeu uma
irregularidade, agiu de
forma indevida",
afirma Paulo Boselli,
professor da Fatec de São
Paulo e consultor de
licitações.
As
situações cobertas se
referem à
responsabilidade civil
(como casos de imperícia,
imprudência ou negligência),
e não criminal, dos
dirigentes. O seguro não
arca com os custos nos
casos em que ficar
comprovado que houve dolo
ou má-fé -se a Justiça
concluir que houve corrupção,
por exemplo.
As
estatais da gestão José
Serra (PSDB) ligadas ao
setor de transporte
firmaram seus primeiros
contratos desse tipo a
partir de abril deste ano.
Afirmam seguir uma orientação
do governo do Estado.
Metrô,
CPTM e EMTU afirmam que,
juntas, devem gastar R$
644 mil por ano com esse
seguro -cuja cobertura
pode atingir até R$ 30
milhões.
Já
a Sabesp, que paga R$ 1,26
milhão por ano, diz ter
cobertura do tipo desde
2002, na gestão Geraldo
Alckmin (PSDB).
A
orientação para que as
estatais alterassem seus
estatutos sociais e
padronizassem esse seguro
partiu do Codec (Conselho
de Defesa dos Capitais do
Estado), órgão do
governo que disciplina os
procedimentos de gestão
de pessoal. Mas ele diz
que a decisão de
contratar os seguros cabe
a cada uma das empresas.
Blindagem
O
temor de especialistas
consultados pela Folha é
que esse tipo de blindagem
aos dirigentes de
estatais, ao reduzir seu nível
de responsabilidade por
indenizações
financeiras, possa
facilitar atos descuidados
ou polêmicos no aspecto
legal.
"Claro
que, dentro do direito, há
temas questionáveis,
opiniões divergentes.
Mas, se esse seguro fosse
razoável, por que só
valeria para dirigentes, e
não aos funcionários de
menor escalão?",
questiona Boselli.
O
ex-ministro do STF
(Supremo Tribunal Federal)
e da Justiça Paulo
Brossard disse à Folha
nunca ter ouvido falar
antes nesse tipo de
cobertura aos dirigentes
de empresas públicas. Até
por isso, não tem opinião
formada a respeito. Mas
faz duas ponderações.
De
um lado, afirma que
"a remuneração no
serviço público costuma
ser modesta" diante
dos riscos e
responsabilidades que eles
têm de assumir. De outro,
Brossard declara: "As
melhores medidas podem
muitas vezes resultar em
abusos".
Herdeiros
O
maior valor de cobertura
dos contratos
identificados pela Folha
é da Sabesp, num total de
R$ 80 milhões. O seguro
pode ser extensivo aos
herdeiros e representantes
legais e marido ou mulher.
Entre
os processos que poderiam
ser cobertos pelo seguro há
ações movidas pelo
Ministério Público
contra ex-dirigentes da
Sabesp que contrataram
escritórios de advocacia
sem licitação, de 1996 a
2005.
Existe
apuração também sobre a
participação societária
de um dos administradores
em uma empresa de
engenharia contratada pela
Sabesp.
Também
há inquérito sobre possíveis
irregularidades no
contrato para fornecimento
de água não potável. A
Sabesp vinha fornecendo 63
milhões de litros de água
potável por mês para uma
fábrica de papel, mas
cobrava pelo preço de água
de reuso, que vem do
tratamento de esgoto e é
mais barata.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de
30/10/2009
Remuneração
de servidor é baseada na
de ministros
A
fixação do teto
constitucional da remuneração
dos servidores públicos já
causou muita polêmica jurídica
e motivou atos ilegais que
tiveram seus efeitos
suspensos pelo Supremo
Tribunal Federal, até que
viesse lei formalmente
constitucional, conforme
previsão do artigo 48,
XV, da Constituição
Federal de 88. A lei
referida pela constituição,
para fixar o teto
remuneratório, não vige,
ainda, em nosso
ordenamento jurídico,
dando ensejo a várias
tentativas de fixação de
subteto da remuneração
do servidor público, por
norma infraconstitucional
desprovida de
constitucionalidade
formal.
As
interrogações a nós
dirigidas, pelos
servidores do Poder Judiciário,
nos oportunizaram o estudo
acerca da formalidade
constitucional das leis
que vieram estabelecer de
forma indireta o subteto
da remuneração do
servidor Público do Poder
Judiciário, mas são
inaplicáveis em face da
sua inconstitucionalidade
formal já reconhecida
pelo Supremo Tribunal
Federal.
Inconstitucionalidade
formal
A
revogada Lei 9.421/96-
antigo Plano de Carreira
dos Servidores Públicos
do Poder Judiciário, de
24 de dezembro de 1996,
foi sancionada a referida
norma que fixou a remuneração
dos servidores e
estabeleceu em seu artigo
20, verbis:
Artigo
20. O servidor dos Quadros
de Pessoal a que se refere
o artigo 1° não poderá
perceber mais que a
remuneração do cargo dos
magistrados do Tribunal ou
Juízo em que esteja
exercendo suas funções,
excluídas desse limite
apenas as vantagens de
natureza individual.
Não
obstante a da Lei 10.475,
DE 27.6.2002 (DOU
28.6.2002), tenha alterado
dispositivos da norma
anterior para reestruturar
as carreiras dos
servidores do Poder Judiciário
da União, manteve incólume
a redação do artigo 20,
tendo em vista que a nova
norma se limitou a revogar
parcialmente a lei
anterior, conforme
disposto em seu artigo 17:
Artigo
17. Revogam-se os artigos
3º, 8º e 14 da Lei
9.421, de 24 de dezembro
de 1996.
1.2
Lei 9.421/1996 e 10.
474/2002: Afronta o texto
constitucional vigente
Na
norma específica para os
magistrados da União
ficou estabelecido o
“teto constitucional”
da remuneração do
servidor, no artigo 3º da
Lei:
Artigo
3º A remuneração total
de servidor do Poder
Judiciário da União,
incluídos os valores
percebidos pelo exercício
de cargo em comissão ou
função de confiança, não
poderá ultrapassar a
remuneração, em bases
anuais, correspondente ao
Magistrado do órgão a
que estiver vinculado.
Através
de meios transversos houve
tentativa de se
estabelecer por norma
formalmente
inconstitucional o teto da
remuneração dos
servidores públicos do
Poder Judiciário,
usurpando a competência
conjunta assegurada
constitucionalmente,
artigo 48, XV, ao
Presidente da República,
ao presidente da Câmara
dos Deputados, ao
Presidente do Senado
Federal e ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal,
na redação trazida pela
EC 19/98.
Embora
a atual redação do
artigo 48, XV, não mais
preveja a competência
conjunta, em face da
alteração trazida pela
EC 41/2003, o fato é que
na edição da Lei
10.474/2002 e na vigência
da Lei 9.421/96, a redação
vigente era aquela dada
pela EC 19/98, ou seja, a
competência para a fixação
do teto constitucional era
conjunta.
Portanto,
inconstitucional e absurdo
o critério subjetivo
utilizado na norma
infraconstitucional, que
tratando de salário de
magistrado limita a
remuneração do servidor
àquela recebida “em
bases anuais” pelo
magistrado do órgão ao
que estiver vinculado.
O
Constituinte original
fixou limites máximos a
serem observados na
remuneração dos
servidores públicos,
preceituando no artigo 37,
XI:
Artigo
37(...)
XI
— a lei fixará o limite
máximo e a relação de
valores entre a maior e a
menor remuneração dos
servidores públicos,
observados, como limites máximos
e no âmbito dos
respectivos Poderes, os
valores percebidos como
remuneração, em espécie,
a qualquer título, por
membros do Congresso
Nacional, Ministros de
Estado e Ministros do
Supremo Tribunal Federal e
seus correspondentes nos
Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios,
e, nos Municípios, os
valores percebidos como
remuneração, em espécie,
pelo Prefeito"
Constata-se,
pois, que a redação
original trazia um comando
inflexível, qual seja,
limite máximo a ser
observado seria a remuneração,
em espécie, a qualquer título,
no âmbito judiciário, a
do Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
Ressalte-se
que o dispositivo originário
dirigia-se aos
“servidores públicos”
ou seja, agentes
administrativos, na
classificação dada aos
agentes públicos, pelo
saudoso Hely Lopes
Meireles, não indicando
em qualquer hipótese que
a fixação ali contida
também se aplicaria ao
“agente político”
classificação em que se
enquadra o
“magistrado”, entre
outros, como o Procurador
da República, Senadores,
Deputados Federais,
Ministros dos Tribunais
Superiores, Ministros do
Supremo Tribunal Federal,
etc...
Robustecendo
esta redação do inciso
XI, do artigo 37 da
Constituição, o artigo
17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
estendia o limite do teto
constitucional ao servidor
inativo e vedava a
argumentação da existência
de direito adquirido,
litteris:
Artigo
17: Os vencimentos, a
remuneração, as
vantagens e os adicionais,
bem como os proventos de
aposentadoria que estejam
sendo percebidos em
desacordo com a Constituição,
serão imediatamente
reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se
admitindo, neste caso,
invocação de direito
adquirido ou percepção
de excesso a qualquer título.
Assim,
o legislador ordinário,
estava autorizado pela
Constituição Federal a
estabelecer o limite máximo
da remuneração,
tomando-se por base a
remuneração do Ministro
do Supremo, e com critérios
objetivos, ou seja, para
estabelecer o teto
remuneratório deveria
observar a redução em
percentuais.
Outra
tarefa era a de fixar a
maior e menor remuneração
dos servidores. O primeiro
critério objetivo jamais
foi utilizado.
Como
se percebe a Lei 9.421/96
(plano de carreira dos
servidores do Poder Judiciário),
revogada pela lei
11.416/2006, artigo 33,
adotava critério
subjetivo, atrelando a
remuneração do servidor
à remuneração do cargo
do magistrado do Tribunal
ou Juízo em que esteja
exercendo suas funções,
consoante disposto no
artigo 20 da norma
atacada.
Foi
esdrúxulo o critério
adotado que afrontava em
muito o princípio
constitucional da
irredutibilidade salarial
e o princípio da
isonomia, pois a aplicação
da norma resultaria em salários
desiguais a servidores
concursados e empossados
em cargos públicos idênticos
dentro da mesma carreira.
Para
a verificação, basta
partir do caso concreto em
que os servidores são
investidos no cargo da
mesma carreira através da
posse por força da nomeação
decorrente da aprovação
em concurso público. Um
deles é lotado no
Tribunal, e o outro na
Vara do Trabalho do
Interior do Estado (Juízo
ou Foro). Os dois são
indicados para exercerem a
função de Assessor. Um
deles terá a sua remuneração
atrelada à remuneração
do magistrado do Tribunal,
esta relativamente maior
do que aquela recebida
pelo Juiz da Vara do
Trabalho. O outro,
atrelado ao salário do
magistrado da Vara, por
certo que terá reduzida a
sua remuneração, embora
exercendo o mesmo cargo e
a mesma função, se a sua
remuneração ultrapassar
aquele recebido pelo
magistrado de primeira
instância, ainda que essa
assimetria decorra
direitos incorporados por
força do tempo de serviço,
vantagens pessoais ou
decisões judiciais.
Extirpando
por vez a
inconstitucionalidade da
disposição trazida pela
Lei 9.421/96, a jurisprudência
do Supremo Tribunal
Federal delimitou as
regras a serem observadas
quando da aplicação do
texto constitucional
originário. Estabeleceu a
distinção entre teto
real e teto formal, para o
fim de reconhecer aplicação
de teto em valor superior
decorrente da aplicação
do princípio da equivalência
dos tetos (STF, AG. REG.
189110, Rel. Ministro
MARCO AURELIO, DJ
DATA-28/11/97 PP-62224
EMENT VOL-01893-03
PP-00643), entendendo,
ainda, que as vantagens
pessoais devem ser excluídas
do limite da remuneração,
(STF, RE 185.842/PE, Rel.
Acórdão MAURICIO
CORREIA, j. 6.11.1996,
publicação DJ 02-05-1997
PP-16568; RE-S61263/CE,
Rel. Min. MAURÍCIO
CORREIA, J.
11/04/1995-Segunda Turma,
Publicação DJ
19-05-1995, PP 14002; RE
141788, RMS 21.841, RMS
21.857, RMS 21.943, ADI
1.418, ADI 1443, RE
185.842, ADI 1507, ADI
356/RO, Rel. Min. OCTAVIO
GALLOTTI,
25.06.97-TRIBUNAL PLENO,
DJ 12-09-97 PP 43713);
Consoante
redação originária do
artigo 37, a remuneração
do servidor estava
limitada apenas ao teto
estabelecido pela Carta
Maior, qual seja, a
remuneração, em espécie
do Ministro do Supremo
Tribunal Federal,
porquanto essa limitação
estava dirigida ao
“servidor público”.
Assim,
inconstitucional a norma
atacada – Lei n.
9.421/96 desde a sua vigência
e mesmo após a entrada em
vigor da EC/98.
1.3-PERMANÊNCIA
DA INCONSTITUCIONALIDADE
APÓS A VIGÊNCIA DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
19/98 E 41/2003.
A
Lei 9.421/96 continuou
sendo aplicada mesmo após
a vigência da nova redação
do artigo 37 da CF/88,
pela Emenda Constitucional
19 de 04 de junho de1998.
O
artigo 3º da EC 19/98,
deu nova redação ao
texto do artigo 37, XI da
Constituição de 1988:
XI
— a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e
empregos públicos da
administração direta,
autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato
eletivo e dos demais
agentes políticos e os
proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Assim,
toda a espécie de
remuneração pecuniária
de trabalho no âmbito público
passaram a ter um teto único:
“ subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal
Federal”
Nota-se
que a norma constitucional
separa as carreiras pela
pontuação da vírgula,
estabelecendo que a limitação
do teto constitucional se
faça partindo-se de cada
carreira particularizada,
agentes administrativos
(uma carreira), agentes
políticos (outra carreira
distinta da primeira) e
cada uma das carreiras
deverá observar que a
remuneração “dos
detentores dos cargos das
respectivas carreiras”
deverá observar o teto
constitucional ali
estabelecido, qual seja, o
subsidio mensal dos
Ministros do STF em relação
a cada carreira pública.
Na
leitura particularizada do
artigo, aplicando-se as
regras gramaticais,
partindo-se da pontuação
ali inserida, chegaremos
ao sentido exato do texto
constitucional:
a)
a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos
da administração direta,
autárquica e fundacional,
não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
b)
a remuneração e o subsídio
dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato
eletivo e dos demais
agentes políticos, não
poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
c)
a remuneração e o subsídio,
os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Enquadra-se
na disposição da alínea
“a” os agentes
administrativos, que na
doutrina do saudoso Hely
Lopes Meireles:..não são
membros de Poder de
Estado, nem o representam,
nem exercem atribuições
políticas ou
governamentais; são
unicamente servidores públicos.
Na
alínea “b” a limitação
é imposta também aos
agentes políticos,
indicados na mesma
doutrina citada, como
aqueles que exercem funções
governamentais, judiciais
e quase judiciais;
elaborando normas legais,
conduzindo os negócios públicos.
O
texto constitucional
procurou abranger todos os
agentes públicos, ao
assentar: “e dos demais
agentes públicos”. Esse
destaque no texto
constitucional obriga à
observância do teto
constitucional não só
aos servidores públicos,
mas também a todo agente
político.
O
inciso XII, do artigo 37,
mantendo sua redação
originária, alerta para
que a remuneração do
Poder Legislativo e do
Poder Judiciário, não
poderá ser superior aos
pagos pelo Poder
Executivo.
Estabelece,
assim, que a remuneração
dos Ministros do STF, que
serão utilizadas como
paradigma para a fixação
do teto constitucional da
remuneração dos cargos
do Poder Judiciário, não
poderá ser superior à
remuneração (teto
constitucional) fixado
para os cargos do Poder
Executivo. Aplicando-se a
mesma regra ao Poder
Legislativo.
Decorre
daí que no âmbito dos três
Poderes o teto será
delimitado pelo subsídio
do cargo máximo de cada
poder.
Na
análise conjunta dos
incisos suso mencionados,
resulta a coexistência de
forma geral (gênero)
formas específicas (espécies
da primeira), as quais serão
utilizadas em conjunto
para delimitar o teto
constitucional remuneratório
de cada categoria em relação
aos três poderes da União.
Decorrência
lógica dessa conclusão
leva ao teto
constitucional remuneratório,
regra geral, artigo 37,
XI, que será o subsidio
dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, o limite
máximo de qualquer
remuneração dos cargos
das carreiras pertencentes
às unidades autônomas da
federação.
Especificamente
em relação ao teto
constitucional remuneratório
dos cargos do Poder Judiciário
e Legislativo, a referência
a ser tomada será aquela
estabelecida como limite máximo
dos cargos do Poder
Executivo, artigo 37, XII.
É
de se observar que a Carta
Magna vem dividida em Título,
Capítulo e Seção. Cada
assunto tem o seu lugar
reservado e é tratado com
a particularidade que
requer. Os servidores públicos
têm regras
constitucionais específicas
a serem observadas.
Tratados no Título III
(Da organização do
Estado), Capítulo VII (Da
Administração Pública)
na seção II (Dos
servidores públicos),
artigos 39 a 41.
Há
necessidade, no entanto,
da aplicação da hermenêutica,
para conciliar o sentido
real da norma
constitucional que
estabelece regras específicas
a serem observadas na
remuneração do servidor.
Para
isso, considera-se na
linha de frente o disposto
no § 1º do artigo 39:
§
1º A fixação dos padrões
de vencimento e dos demais
componentes do sistema
remuneratório observará:
I-
a natureza, o grau de
responsabilidade e a
complexibilidade dos
cargos componentes de cada
carreira;
II-
os requisitos para a
investidura;
III-
as peculiaridades dos
cargos;
Destacamos.
Conciliando
com o § 5º do mesmo
artigo:
§
5. Lei da União, dos
estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
poderá estabelecer a relação
entre a maior e menor
remuneração dos
servidores públicos,
obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art.
37 XI.
Grifamos
Da
análise intelectual,
transpondo o raciocínio
ao caso concreto, chega-se
à conclusão:
O
legislador
infraconstitucional poderá,
observado o grau de
responsabilidade e
complexidade dos cargos da
carreira dos servidores do
poder judiciário, os
requisitos da investidura
e as peculiaridades do
cargo, fixar os padrões
de vencimentos do sistema
remuneratório,
estabelecendo a relação
entre a maior e menor
remuneração do servidor,
observando que o limite máximo
para a maior remuneração
do cargo de cada carreira
é o subsidio mensal, em
espécie, dos ministros do
STF.
Não
há lógica e tampouco
amparo constitucional para
que a remuneração do
servidor do poder judiciário
tenha como parâmetro a
remuneração do
magistrado do tribunal ou
juízo onde o servidor
estiver lotado e “exerce
sua função”.
Evidente
é que as carreiras são
distintas, obedecendo a
requisitos legais para a
investidura em cada uma
delas. Tanto há distinção
entre as carreiras e o
respectivo teto remuneratório,
que aquele fixado pela
constituição e dirigido
ao magistrado veio
delimitado em capítulo próprio
da Carta Magna: Titulo IV
(Da Organização dos
Poderes), Capitulo III (Do
Poder Judiciário), Seção
I Disposições Gerais).
Especificamente
no artigo 93, inciso V,
com redação do artigo 13
da EC 19/98, está
prevista a forma específica
a ser adotada para a
verificação da maior e
menor remuneração na
“carreira da
magistratura”,
estabelecida
escalonadamente em
percentuais redutores,
obedecido o teto
constitucional previsto no
artigo 37, XI, verbis:
Artigo
93 (...)
V
– o subsídio dos
Ministros dos Tribunais
Superiores corresponderá
a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal
fixado para os Ministros
do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios
dos demais magistrados serão
fixados em lei e
escalonados, em nível
federal e estadual,
conforme as respectivas
categorias da estrutura
judiciária nacional, não
podendo a diferença entre
uma e outra ser superior a
cinco por cento, nem
exceder a noventa e cinco
por cento do subsídio
mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores,
obedecido em qualquer
caso, o disposto nos
artigos 37, XI e 39, § 4º;Grifamos.
Ignorando
o texto constitucional e
seguindo a mesma
inconstitucionalidade
trazida pela Lei 9.421/96,
a Lei 10.474/2002, que
reajustou a remuneração
dos membros da carreira da
magistratura, estabelece
em seu artigo 3º, verbis:
Art.
3º A remuneração total
de servidor do Poder
Judiciário da União,
incluídos os valores
percebidos pelo exercício
de cargo em comissão ou
função de confiança, não
poderá ultrapassar a
remuneração, em bases
anuais, correspondente ao
Magistrado do órgão a
que estiver vinculado
Verifica-se,
pois, que a norma é
inconstitucional na medida
em que é direcionada
especificamente para a
“carreira da
magistratura”,
estabelecendo critérios a
serem observados na
remuneração máxima do
magistrado, escalonando-os
conforme as respectivas
categorias da estrutura
judiciária nacional, não
podendo misturar as regras
e estabelecer critérios
disformes para a carreira
dos servidores públicos.
A fixação, nesta lei, de
“teto remuneratório do
servidor público”, é
totalmente
inconstitucional, pois não
obedeceu a forma de competência
conjunta (Presidente da
república, Câmara dos
Deputados Federais, Senado
e Supremo Tribunal
Federal) estabelecida na
redação do artigo 48, XV
(EC19/98), vigente na época
de sua edição.
O
servidor público não
pertence à carreira do
magistrado e tampouco
pertence à estrutura
judiciária nacional,
constante dos incisos do
artigo 92, da CF/88. O
servidor tem critérios próprios
delimitados pela constituição
para a fixação da sua
remuneração, artigos 39,
§ 1º e 5º c/c o artigo
37, XI e artigo 48, XV,
todos da Lei Maior.
É
a carta magna quem
estabelece que o teto
remuneratório de cada
carreira, observará a
remuneração do Ministro
do Supremo, dispondo que a
remuneração do servidor
público só poderá ser
fixada ou alterada por lei
específica, artigo 37, X,
da CF, significando que
será estabelecido por lei
ordinária, mas observado
o teto remuneratório do
ministro do STF, pois é
ele quem ocupa do maior
cargo dentro do Poder
Judiciário e nos termos
da Lei Mãe, cada carreira
observará como teto máximo
da remuneração aquele
estabelecido para o maior
cargo dentro de cada
Poder.
O
critério subjetivo
adotado em lei esparsa,
direcionada à
magistratura, fere o princípio
da isonomia insculpido no
artigo 5º constitucional.
Conforme exemplificado
alhures, a fixação de
parâmetros distintos para
a remuneração de cargos
e funções idênticas,
condicionando o limite do
teto remuneratório ao
local do exercício do
cargo e ao salário do
magistrado vinculado ao órgão
que se vincula, foge dos
critérios objetivos
estabelecidos pela Carta
Magna, §§ 1º e 5º do
artigo 39, resultando em
remunerações díspares a
servidores ocupantes do
mesmo cargo e integrantes
da mesma carreira, pelo
simples critério de
“lotação”.
A
inconstitucionalidade e o
subjetivismo irracional é
tamanho que a lei
10.472/2002, estabelece
uma nova espécie de teto
remuneratório, qual seja,
a “anual”. Observe que
no texto da lei está
especificamente proibindo
que o servidor ultrapasse
a remuneração
“anual”, do
magistrado.
O
artigo 111 da Constituição
Federal estabelece que são
órgãos da Justiça do
Trabalho: o Tribunal
Superior do Trabalho; os
Tribunais Regionais do
Trabalho e os Juízes do
Trabalho.
Assim,
ao aplicar a limitação
estabelecida na lei
10.474/2002, o servidor
terá o seu teto fixado
conforme o seu órgão de
lotação, ou seja, se
lotado no TST está
vinculado à remuneração
“anual” do Ministro
daquele Tribunal Superior;
se lotado em Tribunal
Regional está vinculado
à remuneração
“anual” do Juiz do
Tribunal; se está na Vara
do Trabalho, ficará
vinculado à remuneração
“anual” do Juiz do
Trabalho, conforme consta
do seu artigo 3º.
A
limitação constitucional
da remuneração ao teto
do Ministro do Supremo não
é uma “assimetria”
(ausência de isonomia) àqueles
critérios estabelecidos
aos magistrados, e
tampouco servem de
desmotivação à carreira
da magistratura. Sequer
pensou o legislador
constituinte que o
servidor “auxiliar do
Juiz”, pudesse, regra
geral, ter remuneração
superior àquela fixada
para o magistrado. Ao
contrário, o brilhantismo
do constituinte afastou o
subjetivismo
propositadamente,
atentando para que
restasse intacto o princípio
do direito adquirido (lição
de berço que deve trazer
o verdadeiro magistrado
para que haja justiça em
suas decisões; e aplicada
pelo legislador para que a
norma tenha efetivamente o
caráter geral e
abstrato).
Nesse
raciocínio de lógica e
lucidez do legislador
constituinte , a limitação
do teto remuneratório
evitou a utilização do
critério subjetivo de
forma a impedir que lei
infraconstitucional
afronte os direitos
adquiridos de servidores
que tenham incorporado em
sua remuneração as
vantagens pessoais ou
direitos advindos de decisão
judicial.
As
hipóteses raras de alguns
servidores antigos na
carreira que têm
vantagens pessoais
incorporadas ao salário,
provenientes de direitos
legais ou decisões
judiciais não pode servir
de desculpa para afastar
da categoria os direitos
inerentes a sua carreira.
Não
é esse o espírito do
legislador: limitar
direitos para satisfazer o
interesse individualizado
de uma carreira. É muito
distorcida a visão
salarial apontada nas críticas
ao plano de carreira do
servidor.
No
mínimo não tem qualquer
conhecimento de direito
administrativo a pessoa
que afirma que os
servidores ganham valores
absurdos pelos “cargos
em comissão que
ocupam”, motivo pelo
qual devem ser limitado os
seus direitos.
Ora,
basta uma leitura rápida
ao artigo 37 da Constituição
Federal para saber que a
carreira do servidor público
é constituída de
“cargos efetivos”,
aqueles em que os
servidores são investidos
por aprovação em
concurso público.
Cargo
em Comissão dispensa a
investidura por concurso público,
são dados as pessoas da
confiança da autoridade,
não faz parte da carreira
do servidor, pois quando
nela é investido, não
tem direito assegurado a
ocupar um cargo em comissão.
Da mesma forma é a função
comissionada, ocupada por
poucos servidores
concursados, adstrito àqueles
da confiança da
autoridade a que auxilia.
No
plano de carreira, que
abrange a massa de
servidores do Poder Judiciário,
o que se busca é a
valorização da
categoria, e os salários
no início da carreira
devem ser no mínimo
gratificante, de forma a
convencer o profissional
da área jurídica a
desistir de advogar ou de
buscar o ingresso na
carreira da magistratura e
do ministério público,
para integrar a carreira
de servidores e auxiliar
as autoridades referidas.
Afinal, esses servidores são
necessários na
continuidade da prestação
jurisdicional.
Esta
fixação de critério
subjetivo traz embaraços
na aplicação da norma e
grande insegurança jurídica.
Alertamos
pelo fato de se algum
Regional estabeleceu essa
limitação
infraconstitucional e
inconstitucional terá que
aplicar reajustes
retroativos aos servidores
que tiveram sua remuneração
limitada. Estamos falando
da retroação dos efeitos
da Lei 10.474/2002, que
concede aos magistrados
federais o reajuste
retroativo a 02 de junho
de 1998, consoante
disposto no artigo 2º da
norma:
Art.
2º O valor do abono variável
concedido pelo art. 6º da
Lei 9.655, de 2 de junho
de 1998, com efeitos
financeiros a partir da
data nele mencionada,
passa a corresponder à
diferença entre a
remuneração mensal
percebida por Magistrado,
vigente à data daquela
Lei, e a decorrente desta
Lei.
§
1º Serão abatidos do
valor da diferença
referida neste artigo
todos e quaisquer
reajustes remuneratórios
percebidos ou incorporados
pelos Magistrados da União,
a qualquer título, por
decisão administrativa ou
judicial, após a publicação
da Lei 9.655, de 2 de
junho de 1998.
§
2º Os efeitos financeiros
decorrentes deste artigo
serão satisfeitos em 24
(vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, a
partir do mês de janeiro
de 2003.
É
situação que deve ser
constatada pelo próprio
servidor interessado
perante o seu Regional.
Significa
dizer que o servidor que
teve remuneração
limitada ao valor recebido
pelo magistrado no interstício
retroativo da norma, deverá
ter corrigida a sua
remuneração por força
da aplicação do artigo
20, da Lei 9.421/96 c/c o
artigo 2º da Lei
10.474/2002.
Essa
correção, é claro,
estará limitada a 2006,
quando a Lei 11.416/2006,
em seu artigo 33, revogou
a lei 9.421/96, e extirpou
de vez a
inconstitucionalidade que
havia se instaurado,
atentando à jurisprudência
do STF, datada de 1997,
citada neste artigo, bem
como a clareza do texto
constitucional trazido
pela Emenda Constitucional
n. 19, de 1998.
São
evidentes as incorreções
e distúrbios decorrentes
da aplicação de teto
remuneratório pelo critério
subjetivo. O resultado é
o desastre que acabamos de
exemplificar.
Por
outro lado, a Lei
11.416/2006, revogou a
disposição limitativa
contida no artigo 20 da
Lei 9.421/96, e
estabeleceu as regras a
serem aplicadas na
“carreira do servidor público”
do Poder Judiciário,
significando que restam
revogadas as disposições
contrárias, inclusive
aquela disposta na lei
10.474/2002 ou qualquer
outra anterior a 2006, por
se tratar, a Lei 11.416,
de norma específica
regulando inteiramente a
carreira do servidor público,
restando revogada qualquer
texto de lei contrário ao
que ela estabelece, nos
termos do artigo 2º e seu
parágrafo primeiro da Lei
de Introdução ao Código
Civil:
Art.
2o Não se destinando à
vigência temporária, a
lei terá vigor até que
outra a modifique ou
revogue.
§
1o A lei posterior revoga
a anterior quando
expressamente o declare,
quando seja com ela
incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria
de que tratava a lei
anterior.
Dessarte,
além da inconstitucional
formal trazida no seu
nascimento, a lei
10.474/2002 encontra-se
revogada pela lei
posterior de n.
11.416/2006.
Importante
frisar, também, que o
teto remuneratório dos
Ministros do STF ainda não
foi fixado, prevendo o
artigo 48, XV, com nova
redação dada pela EC
41/2003:
Artigo
48. Compete ao Congresso
Nacional com a sanção do
Presidente da República...
(...)
XV
- fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal,
observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150,
II; 153, III; e 153, § 2º,
I. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
Diante
da omissão legislativa a
Suprema Corte em Sessão
Administrativa, realizada
em 24 de junho de 1998,
presentes os senhores
ministros Celso de Mello
(Presidente), Moreira
Alves, Néri da Silveira,
Sydney Sanches, Octávio
Gallotti, Sepúlveda
Pertence, Carlos Velloso,
Marco Aurélio, Ilmar Galvão,
Maurício Corrêa e Nelson
Jobim, liberou por, por 7
votos a 4, vencidos os
Ministros Sepúlveda
Pertence, Carlos Velloso,
Marco Aurélio e Ilmar
Galvão. Os ministros
vencidos no voto entendiam
que o comando do artigo
37, XII tem eficácia
plena, e sendo a remuneração
dos Ministros compostas de
valores fixados na Lei,
bastaria à aglutinação
desses valores para se
chegar ao teto
constitucional, por obvio
que respeitando garantias
fundamentais dos cidadão,
tendo em vista que o
constituinte derivado não
pode retirar as garantias
impostas pelo constituinte
originário.
Esse
foi o pronunciamento
daquela Corte:
...que
não são auto-aplicáveis
as normas do art. 37, XI,
e 39, parágrafo 4º, da
Emenda Constitucional 19,
de 4 de junho de 1998,
porque a fixação do subsídio
mensal, em espécie, de
Ministro do Supremo
Tribunal Federal — que
servirá de teto —, nos
termos do artigo 48, XV,
da Constituição, na redação
do artigo 7º da referida
Emenda Constitucional 19,
depende de lei formal, de
iniciativa conjunta dos
Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal.
Em decorrência disso, o
Tribunal não teve por
auto-aplicável o artigo
29 da Emenda
Constitucional 19/98, por
depender, a aplicabilidade
dessa norma, da prévia
fixação, por lei, nos
termos acima indicados, do
subsídio do Ministro do
Supremo Tribunal Federal.
Por qualificar-se, a
definição do subsídio
mensal, como matéria
expressamente sujeita à
reserva constitucional de
lei em sentido formal, não
assiste competência ao
Supremo Tribunal Federal,
para, mediante ato
declaratório próprio,
dispor sobre essa específica
matéria. (informativo 128
do STF).
Deliberou-se,
também, que até que se
edite a lei definidora do
subsídio mensal a ser
pago a Ministro do Supremo
Tribunal Federal,
prevalecerão os tetos
estabelecidos para os Três
Poderes da República, no
artigo 37, XI, da
Constituição, na redação
anterior à que lhe foi
dada pela EC 19/98, vale
dizer: no Poder Executivo
da União, o teto
corresponderá à remuneração
paga a Ministro de Estado;
no Poder Legislativo da
União, o teto
corresponderá à remuneração
paga aos Membros do
Congresso Nacional; e no
Poder Judiciário, o teto
corresponderá à remuneração
paga, atualmente, a
Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
No
mesmo sentido a decisão
proferida na ADI 1898 MC /
DF — DISTRITO FEDERAL—
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE-
Relator(a): Ministro
OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento pelo Tribunal
Pleno em: 21/10/1998:
EMENTA:
Ação direta de
inconstitucionalidade
proposta pelo
Procurador-Geral da República
contra ato normativo da
Presidência do Conselho
da Justiça Federal, onde
se baixaram tabelas de
remuneração de
magistrados, com base em
valor atribuído aos subsídios
de Ministro do Supremo
Tribunal, antes que venham
estes a ser fixados por
lei formal. Relevância do
fundamento jurídico da
inicial, perante o
artigo37, XI da Constituição,
com a redação dada pela
Emenda 19, cujo artigo 29
não foi reputado
auto-aplicável em decisão
administrativa do Supremo
Tribunal. Medida cautelar
deferida, por maioria, com
efeitos ex tunc..
A
matéria também já
restou apreciada pela
Suprema Corte, através do
julgamento da ADI 1898 MC
/ DF — DISTRITO FEDERAL
- MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE,
proposta pela Associação
dos Magistrados
brasileiros- AMB -
Relator(a): Ministro
OCTAVIO GALLOTTI —
Julgamento: pelo Tribunal
Pleno em 21/10/1998:
EMENTA:
MAGISTRATURA. Remuneração.
Limite ou teto remuneratório
constitucional. Fixação
diferenciada para os
membros da magistratura
federal e estadual.
Inadmissibilidade. Caráter
nacional do Poder Judiciário.
Distinção arbitrária.
Ofensa à regra
constitucional da
igualdade ou isonomia.
Interpretação conforme
dada ao art. 37, inc. XI,
e § 12, da CF. Aparência
de inconstitucionalidade
do artigo 2º da Resolução
13/2006 e do artigo 1º,
§ único, da Resolução
14/2006, ambas do Conselho
Nacional de Justiça. Ação
direta de
inconstitucionalidade.
Liminar deferida. Voto
vencido em parte. Em sede
liminar de ação direta,
aparentam
inconstitucionalidade
normas que, editadas pelo
Conselho Nacional da
Magistratura, estabelecem
tetos remuneratórios
diferenciados para os
membros da magistratura
estadual e os da federal.
Decisão
O
Tribunal, por maioria, nos
termos do voto do Relator,
concedeu a liminar,
conforme o artigo 10, § 3º,
da Lei 9.868, de
10.11.1999, para, dando
interpretação conforme
à Constituição ao
artigo 37, inciso XI, e §
12, da Constituição da
República, o primeiro
dispositivo, na redação
da EC 41/2003, e o
segundo, introduzido pela
EC n 47/2005, excluir a
submissão dos membros da
magistratura estadual ao
subteto de remuneração,
bem como para suspender a
eficácia do artigo 2º da
Resolução nº 13/2006 e
do artigo 1º, § único,
da Resolução nº 14,
ambas do Conselho Nacional
de Justiça. Vencido o
Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, que indeferia a
liminar, e parcialmente
vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que a
deferia em menor extensão,
tão-somente para
suspender a eficácia das
resoluções do Conselho
Nacional de Justiça.
Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie.
Falaram, pela Associação
dos Magistrados
Brasileiros (AMB), o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro e,
pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de
Souza, Procurador-Geral da
República. Plenário,
28.02.2007.
Conclusão
Resta,
portanto, estabelecido
pela Corte Suprema, que a
remuneração a ser
verificada como teto
constitucional ao servidor
do poder judiciário é o
“subsidio mensal em espécie
fixado para o ministro do
Supremo Tribunal Federal,
o que resulta em reforço
a nossa tese de
inconstitucionalidade do
artigo 20 da Lei 9.421/96,
enquanto vigeu, e do
artigo 3º, da Lei
10.474/2002, que
estabelece critérios
subjetivos, aliados à
figura física do
magistrado, impondo regras
que o legislador originário
e o derivado não deixaram
margem para interpretações
que estabelecem critérios
outros que ofendam o princípio
da isonomia, cláusula pétrea
e garantia constitucional.
Por
esses motivos não
evidenciamos lógica jurídica
em fundamentos
infraconstitucionais
baseados em leis que não
obedecem ao critério
formal constitucional de
competência legislativa,
traçado pelo artigo 48,
XV da Constituição
Federal, mantendo a
conclusão lúcida do critério
objetivo único e isonômico
de o teto do servidor público
federal ter como paradigma
a remuneração do
Ministro do Supremo
Tribunal Federal, cargo
mais alto do Poder Judiciário.
Glauce
de Oliveira Barros é pós-graduanda
em Direito do Trabalho,
assessora de Desembargador
e coordenadora de ação
social da Anajustra
(Associação Nacional dos
Servidores da Justiça)
Fonte:
Conjur, de 31/10/2009
PGE
recebe a visita do
presidente da Alesp
O
procurador geral do Estado
Marcos Fábio de Oliveira
Nusdeo recebeu a visita do
presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de São
Paulo (Alesp), deputado
Barros Munhoz, na tarde
desta quinta-feira, para
uma conversa sobre os
interesses do Estado de São
Paulo. É a segunda
visita, apenas neste mês
de outubro, do chefe de um
dos três poderes
estaduais. No último dia
05, foi o governador José
Serra que esteve no
Gabinete da Procuradoria
Geral do Estado (PGE).
O
presidente da Alesp, por
sinal, será empossado no
cargo de governador
interino do Estado na próxima
segunda-feira (dia 02.11),
quando o vice-governador
Alberto Goldman viaja à
Colômbia, onde permanece
até a quarta-feira
(04.11). Desde ontem
(29.10), o governador José
Serra está em viagem
oficial à Turquia até o
sábado (07.11).
Segundo
o site da Assembléia
Legislativa, Barros Munhoz
será o 13º presidente do
Poder Legislativo estadual
a tomar posse como chefe
do Poder Executivo, desde
a Proclamação da República
em 15 de novembro de 1889.
Fonte:
site da PGE SP, de 1º/11/2009