03 Out 11 |
DECRETO Nº 57.393, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta o artigo 7° da Lei Complementar n° 724, de 15 de julho de 1993 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 34, inciso IV, da Constituição do Estado e no artigo 7° da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010, Decreta: Artigo 1º - O Procurador do Estado que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço, fará jus à Gratificação de Atividade Especial (GAE), nos termos do presente decreto. Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento) da soma do valor da referência e do Regime de Advocacia Pública - RAP do Procurador do Estado Nível V. Artigo 2º - São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização as prestadas pelo Procurador do Estado, por meios próprios, fora da sua sede de exercício, que implique no seu efetivo deslocamento, devendo ser considerada a somatória das distâncias percorridas. Artigo 3º - São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço: I - na área do Contencioso Geral e na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a atuação cumulativa em processos ou procedimentos, sem prejuízo de suas atribuições normais, em decorrência de substituição por férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular; II - na área da Consultoria Geral, a emissão de pareceres ou de informações em mandado de segurança em quantidade considerada extraordinária; III - a atuação em razão de designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado ou no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, desde que o Procurador do Estado não ocupe cargo em comissão. Parágrafo único - O Procurador do Estado designado para prestar serviços na Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares perceberá a Gratificação de Atividade Especial (GAE) pelo desempenho de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, de acordo com o critério fixado no inciso I deste artigo. Artigo 4° - Os parâmetros dos critérios fixados nos artigos 2° e 3º deste decreto e a correspondente proporção da gratificação serão estabelecidos em resolução do Procurador Geral do Estado, que disciplinará ainda as providências para a efetiva implantação da Gratificação de Atividade Especial (GAE). Artigo 5° - Cada Procurador do Estado poderá perceber, simultaneamente, até duas Gratificações de Atividade Especial (GAE) por mês, sendo uma decorrente da localização e outra decorrente da natureza do serviço. Artigo 6° - Não fazem jus à Gratificação de Atividade Especial (GAE) os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os que exercem função de Chefe de Consultoria Jurídica e de Corregedor Auxiliar. Artigo 7° - A gratificação de que trata este decreto não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e sobre seu valor não incidirá a contribuição previdenciária, exceto na hipótese do artigo 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007. Artigo 8° - A gratificação de que trata este decreto será computada no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desse decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2011 GERALDO ALCKMIN Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 2011.Fonte: Estado de S. Paulo, de 1º/09/2011 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 1º/10/2011
Governo prepara projeto para limitar supersalários O governo não quer mais pagar a conta dos chamados supersalários. A Casa Civil enviará este ano ao Congresso um projeto para regulamentar o teto salarial dos servidores públicos nos três Poderes. Hoje, o limite equivale à remuneração de um ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), de R$ 26,7 mil. A Constituição diz que o vencimento no Executivo, no Legislativo e no Judiciário não pode ultrapassar o limite legal. Mas nenhuma lei define quais benefícios são classificados como salário. Resultado: cada Poder cria seu entendimento e frequentemente paga além do teto. A ausência de um critério único criou uma elite ironicamente batizada de "sem-teto". Há autoridades cujos vencimentos rompem a marca dos R$ 60 mil. Essa seria a quantia recebida pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), conforme estimativa do Ministério Público Federal. A conta inclui o salário mensal de R$ 26,7 mil e mais duas aposentadorias, uma do Tribunal de Justiça do Maranhão e outra como ex-governador do Estado. Procurada, a assessoria de imprensa de Sarney não se pronunciou. Segundo o texto do projeto da Casa Civil, "serão consideradas remuneração verbas referentes a aposentadoria ou pensão especial dadas a agentes políticos". A versão final está sendo costurada pessoalmente pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, autora de iniciativa semelhante no início do ano, quando ainda era senadora. A Folha apurou que ela fará apenas pequenos ajustes na versão original. O Planalto decidiu enviar um projeto próprio para evitar contestações futuras, já que cabe ao Executivo apresentar esse tipo de norma. CRITÉRIOS Conforme a versão atual, contarão como remuneração adicionais de tempo de serviço, gratificações, abonos, subsídios e pagamento de 14º e 15º salários. Pela proposta, um servidor aposentado contratado para uma função comissionada não receberia o novo salário se sua aposentadoria já atingisse o teto do Supremo. A União terá um sistema para monitorar os excessos. A gratificação extra paga a autoridades públicas que participam de conselhos de administração em estatais, o chamado "jeton", também entrará na conta do teto. A medida, se aprovada, pode cortar quantias expressivas nos rendimentos de ministros. No Judiciário, o ministro do STF pode superar o teto do qual é parâmetro se integrar o Tribunal Superior Eleitoral. Fonte: Folha de S. Paulo, de 3/10/2011
Fazenda muda o posicionamento quanto à decadência O tema da decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário é assunto controverso, tanto para a doutrina pátria quanto no âmbito dos tribunais judiciais e administrativos. O tribunal de impostos e taxas do estado de São Paulo, por exemplo, tem modificado constantemente seu entendimento, o que se vislumbra pela análise dos recentes Ofícios Circulares expedidos pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT. Vejamos, inicialmente, o que dispõe o ofício circular 002/2010, em sua integralidade: O coordenador da administração tributária, no uso de suas atribuições legais, considerando as decisões emanadas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas acerca do prazo decadencial para constituição do crédito tributário decorrente de creditamento indevido do ICMS; considerando a relevância da matéria; considerando os princípios da eficiência e da economia processual e a necessidade de padronizar os procedimentos no âmbito das diretorias da CAT, resolve: I – A câmara superior do tribunal de impostos e taxas vem decidindo reiteradamente, em sede de recurso especial, que a regra de decadência aplicável aos lançamentos de ofício por creditamento indevido de ICMS, sem que haja comprovação de dolo, fraude ou simulação, é aquela contida no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional – CTN, segundo o qual a administração dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados a partir da ocorrência do fato gerador. Dezenas de processos já foram julgados nesse mesmo sentido. II – Em face de tais decisões, a Fazenda Pública vem interpondo pedidos de reforma de julgado, sustentando que as decisões proferidas em Recurso Especial divergem da jurisprudência consolidada no Poder Judiciário, no que diz respeito à regra de decadência aplicável aos lançamentos fiscais por creditamento indevido de ICMS. Nesses pedidos, a Fazenda Pública postula a aplicação do disposto no artigo 173, inciso I, do CTN para os casos da espécie, na qual o prazo de cinco anos começa a fluir a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. III – Em sessão monotemática realizada no dia 16 de setembro de 2010, o órgão pleno do TIT procedeu ao Julgamento de vinte pedidos de reforma de julgado apresentados pela Fazenda Pública e concluiu, por expressiva maioria de votos, pelo não conhecimento dos pedidos, por ausência de pressuposto de conhecimento definido no artigo 50, inciso II, da Lei 13.457/2009. O órgão de julgamento entendeu que não há jurisprudência consolidada sobre a matéria nos tribunais superiores, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando o conhecimento dos apelos. Nesse sentido, as decisões recorridas restaram inalteradas. Dos dezesseis juízes que integram a Câmara Superior, treze votaram pelo não conhecimento e três votaram pelo conhecimento. IV – A decisão da Câmara Superior em sede de pedido de reforma de julgado é definitiva no âmbito do contencioso administrativo tributário, dela não cabendo qualquer tipo de recurso. Muito embora não signifique o fim das discussões jurídicas sobre o tema, esses julgados sinalizam forte entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas e servirão de baliza para o julgamento dos demais processos versando sobre o mesmo tema. V – Nesse sentido, até que sobrevenha eventual modificação do entendimentos dos tribunais superiores do Poder Judiciário no que se refere à matéria objeto deste ofício, observar-se-á o que segue: 1 – A Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT – observará a jurisprudência da Câmara Superior do TIT sobre a matéria, no que se refere ao planejamento da ação fiscal e à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa. 2 – A diretoria da representação fiscal não deverá interpor recursos ou formular pedidos postulando a aplicação de regra diversa daquela fixada nos acórdãos da câmara superior, especificamente no que se refere à matéria versada nesse ofício. A medida se impõe em razão de que tais recursos não apresentam possibilidade de êxito em face da jurisprudência atual, retardando, inclusive, a cobrança de crédito tributário remanescente pela Fazenda Pública, dado que na grande maioria dos casos se verifica a manutenção das infrações em valores muito superiores aos itens cancelados por decadência. A partir deste ofício, os julgadores integrantes do Tribunal de Impostos e Taxas passaram a proferir seus votos utilizando a regra de decadência contida no artigo 150, §4º do CTN (segundo o qual o prazo é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador). Assim, em casos em que não se verificava diagnóstico de dolo, fraude ou simulação, o lapso de tempo para que se procedesse à revisão do lançamento veiculado no AIIM era de cinco anos, contados da data na qual as operações relativas à circulação de mercadoria tiveram lugar, em conformidade com o dispositivo citado. Contudo, tal posição restou modificada, com a edição do Ofício Circular CAT 001/de 31 de março de 2011, abaixo transcrito: O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, sobretudo no que diz respeito à uniformização dos critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária pelos órgãos da CAT, na conformidade da disposição do artigo 41, II, “a”, do Decreto 44.566/99; Considerando que o E. Superior Tribunal de Justiça – STJ – no julgamento do AgRg REsp 1.199.262-MG, publicado em 9 de novembro de 2010, à unanimidade, firmou entendimento no sentido da aplicação, em matéria de decadência de creditamento indevido de ICMS, da regra contida no artigo 173, I, do CTN; Considerando, ainda, as recentes decisões emanadas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, em sessões monotemáticas realizadas em 22 e 29 de março de 2011, com o alinhamento de sua jurisprudência no mesmo sentido da abrigada pelo STJ, ou seja, com aplicação do artigo 173, I, do CTN, para os casos de creditamento indevido de ICMS; Considerando, portanto, que entre a produção da Portaria CAT 02/2010 e a presente data de publicação deste, houve manifesta modificação do entendimento do Poder Judiciário e do Tribunal de Impostos e Taxas, acerca da matéria de decadência do creditamento indevido do ICMS; Considerando, por fim, a relevância da matéria; os princípios da autotutela, da eficiência e da economia processual, Resolve: Revogar o Ofício Circular CAT 02/2010, vez que o mesmo, em seu item V, estabelecera condição resolutiva de validade, vinculada à ocorrência de futura modificação do entendimento dos tribunais do Poder Judiciário no que se refere à matéria de referência. Após a edição deste ofício, os julgadores do E.TIT passaram a aplicar o artigo 173, I, do CTN (o qual prevê que o direito da Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Deste modo, a corte administrativa passou a entender que, por se tratar a infração de crédito indevido de imposto, o entendimento mais correto é pela aplicação deste dispositivo, uma vez que nestes casos não há como se precisar o exato momento em que fica constituído o crédito. Frise-se que a jurisprudência da Corte restou uniformizada, em virtude do mencionado ofício circular. Destarte, insta ressaltar que, se por um lado a mudança de entendimento proveniente de tais ofícios busca validar certos princípios, tais como os da eficiência e da economia processual, deixa de homenagear outro, de igual modo caro ao Estado Democrático de Direito: o principio da segurança jurídica. A índole subjetiva deste princípio diz respeito à proteção à confiança das pessoas no tocante aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos diferentes aspectos de sua atuação. O eminente jurista Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou vigência do Direito, afirma que “a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético[1]”. Assim, é de rigor que se estabeleça, no âmbito da Secretaria da Fazenda, uma “ordem estável” quanto ao instituto da decadência, para que, de fato, haja uma padronização de procedimentos nas diretorias da CAT. -------------------------------------------------------------------- [1] Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996. Sylvio César Afonso é advogado tributarista e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Fonte: Conjur, de 3/10/2011
Terceirização: STF devolve processo ao TST para novo julgamento
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação (Rcl 12558) ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado da Tecnoserve Serviços e Manutenção em Geral Ltda. A ministra considerou que a decisão descumpriu a decisão do STF proferida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16. No julgamento da ADC 16, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Em agosto de 2011, a Quarta Turma do TST entendeu pela responsabilidade do Estado, que teria contratado a Tecnoserve “sem as cautelas devidas” e sem fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização. Para o Estado, a decisão do TST afasta a incidência do referido artigo da Lei de Licitações, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. “A despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.888/93 – e isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16, o TST continua ‘desaplicando’ o citado dispositivo legal”, argumenta. Na decisão em que considerou cabível a reclamação, a ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do TST foi proferida em 03.08.2011, e que a ata do julgamento da ADC 16 foi publicada em 03.12.2010. “Portanto, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a Quarta Turma do TST descumpriu a decisão do STF”, concluiu. Ao julgar procedente a reclamação, a relatora cassou a decisão do TST e determinou que outra decisão seja proferida como de direito.
A Reclamação foi ajuizada pelo procurador do Estado Miguel Francisco Urbano Nagib, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB). Fonte: site da PGE SP, de 2/10/2011
Comunicado do Centro de Estudos Para o XXV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo – Cidadania, Justiça Social e Desenvolvimento, promovido pelo IBDA – Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, a realizar-se no período de 18 a 21-10-2011, no Hotel Bahia Othon Palace, localizado na Avenida Oceânica, 2.294, Ondina, Salvador, BA, após o sorteio do qual participaram Mariângela Sarrubbo Fragata, Chefe do Centro de Estudos, Iêda Ribeiro Vieira, Chefe I do Serviço de Aperfeiçoamento e Léa Xavier de Almeida Santana, Chefe I do Expediente do Gabinete, ficam deferidas as seguintes inscrições: 1. Thereza Christina Riccó Della Santa 2. José Luiz Souza de Moraes 3. Ivanira Pancheri 4. Fagner Vilas Boas Souza 5. Marilda Watanabe de Mendonça 6. Margarete Gonçalves Pedroso Suplentes: 1. Mônica Fraissat Ramalho 2. Christiane Mina Falsarella 3. Inácio de Loiola Mantovani Fratini Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/10/2011
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