DECRETO Nº 51.145, DE 2 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a Equipe de Transição
Governamental e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Considerando que um dos pilares da
democracia é a alternância harmoniosa do Poder;
Considerando que a transição de governo recomenda a
transferência de dados fundamentais para facilitar o
desenvolvimento dos programas, projetos e ações do
candidato eleito para o cargo de Governador do Estado; e
Considerando a importância de um processo de transição
governamental para preservação da continuidade dos
serviços públicos, visando aos interesses da população
do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Governador do
Estado é facultado manifestar seu interesse na
constituição de Equipe de Transição Governamental,
observadas as disposições deste decreto.
Artigo 2º - A Equipe de Transição será integrada por membros
que representem:
I - o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado;
II - o Governador do Estado.
§ 1º - A coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição será
exercida por um dos membros de que trata o inciso I
deste artigo, conforme indicação do candidato eleito
para o cargo de Governador do Estado.
§ 2º - Os membros da Equipe de Transição serão designados pelo
Governador do Estado, sendo os de que trata o inciso I
deste artigo, mediante solicitação do responsável por
sua coordenação.
§ 3º - Quando solicitado pelo candidato eleito para o cargo de
Governador do Estado, o responsável pela coordenação
dos trabalhos da Equipe de Transição será designado
para exercer cargo ou função de Assessor Especial do
Governador.
§ 4º - A Equipe de Transição poderá convidar para participar
de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a
discussão das matérias em exame.
§ 5º - A Equipe de Transição contará, ainda, com Quadro
constituído de:
1. profissionais e auxiliares indicados pelo responsável pela
coordenação dos trabalhos da Equipe;
2. servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe
da Casa Civil.
Artigo 3º - À Equipe de Transição cabe:
I - obter informações sobre:
a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Estado;
b) as contas públicas;
c) os programas e projetos do Governo do Estado;
II - elaborar os atos de competência do novo
Governador do Estado, a serem editados imediatamente após sua
posse.
§ 1º - As informações a que se refere o inciso I deste artigo
deverão ser solicitadas por intermédio do responsável
pela coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição.
§ 2º - Para apoiar o desempenho de atividades específicas, a
Equipe de Transição poderá contar com a participação
de profissionais de reconhecida competência em sua área
de atuação.
Artigo 4º - As informações solicitadas pela Equipe de Transição
deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária
precisão, pelos órgãos e entidades a seguir
indicados:
I - Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos
da Administração Direta do Estado;
II - Autarquias estaduais;
III - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
Estadual;
IV - Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
V - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo
Estado.
Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos e entidades de que
trata este artigo deverão acompanhar o atendimento das
solicitações formuladas e oferecer à Equipe de Transição
todo o apoio necessário ao desempenho de seus
trabalhos.
Artigo 5º - A Casa Civil, quando solicitado, colocará à disposição
dos candidatos eleitos para os cargos de Governador e de
Vice-Governador do Estado:
I - o Gabinete do Governador localizado no prédio Cidade I e
outros locais considerados próprios para as atividades
da Equipe de Transição;
II - a infra-estrutura e o apoio técnico-administrativo necessários
ao pleno desempenho de suas atividades no período de
transição governamemtal.
Artigo 6º - A Casa Militar, do Gabinete do Governador,
providenciará, quando solicitado, segurança pessoal
para os candidatos eleitos para os cargos de Governador
e de Vice-Governador do Estado.
Artigo 7º - As reuniões de servidores com integrantes da Equipe
de Transição devem ser objeto de agendamento e
registro sumário em atas que indiquem os participantes,
os assuntos tratados, as informações solicitadas e o
cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Artigo 8º - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir
normas complementares necessárias ao cumprimento deste
decreto.
Artigo 9º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a
que se referem os incisos III a V do artigo 4º deste
decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação,
as providências necessárias ao adequado atendimento
das solicitações da Equipe de Transição.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Decretos do governador
Resolução Conjunta Secretaria da Fazenda/Procuradoria
Geral do Estado - 3, de 2/10/2006
Disciplina os procedimentos
administrativos necessários ao recolhimento de débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
com redução de juros e multas, nos termos da Lei n°
12.399, de 29 de setembro de 2006
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em
vista o disposto na Lei n° 12.399, de 29 de setembro de
2006, que, com base no Convênio ICMS-50/06, de 7 de
julho de 2006, permite a redução de juros e multas
para o recolhimento de débitos fiscais relativos ao ICM
e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2005, resolvem:
Artigo 1° - Para o recolhimento de débito fiscal, nos termos da
Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, decorrente de
fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, o
contribuinte deverá, por iniciativa própria e
independente de requerimento, efetuar o recolhimento
integral do valor do débito atualizado, por meio de
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, em moeda
corrente e em parcela única:
I - até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por
cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento)
do valor dos juros, calculados até a data do
recolhimento;
II - até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por
cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento)
do valor dos juros, calculados até a data do
recolhimento;
III - até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta
por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por
cento) do valor dos juros, calculados até a data do
recolhimento.
Artigo 2° - Para conhecimento do valor a ser recolhido nos termos
do artigo 1°, o contribuinte deverá efetuar o cálculo
por consulta ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br),
sendo que o valor informado terá validade para o mês
indicado como o do efetivo recolhimento.
§ 1° - Na hipótese específica em que o cálculo não puder ser
efetuado por intermédio do Posto Fiscal Eletrônico -
PFE, o contribuinte poderá solicitá-lo, mediante
requerimento (modelos - Anexos I e II) protocolizado nos
locais indicados na relação constante no Anexo V:
1 - até 18 de outubro de 2006, no caso do inciso I do artigo 1°;
2 - de 1 a 14 de novembro de 2006, no caso do inciso II do artigo 1°;
3 - de 1 a 13 de dezembro de 2006, no caso do inciso III do artigo
1°.
§ 2° - O requerimento de cálculo previsto no § 1°, no qual
estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento
e os débitos a que se refere o pedido, deverá estar
instruído com:
1 - cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, do
demonstrativo do débito fiscal e do termo de retificação
e ratificação, se este existente, quando se tratar de
débito não inscrito na dívida ativa;
2 - procuração, quando for o caso;
3 - cópia da última decisão administrativa, se houver, obtida
diretamente pelo interessado na repartição fiscal onde
se encontre o processo;
4 - cópia dos comprovantes de eventuais recolhimentos anteriores
parciais referentes ao mesmo débito.
§ 3° - O contribuinte deverá informar-se sobre o valor do débito
a ser recolhido na mesma unidade em que requisitou o cálculo,
independentemente de notificação:
1 - até 26 de outubro de 2006, no caso do item 1 do § 1°;
2 - até 27 de novembro de 2006, no caso do item 2 do § 1°;
3 - até 19 de dezembro de 2006, no caso do item 3 do § 1°.
Artigo 3° - O recolhimento de débito fiscal, nos termos da
Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006:
I - implica:
a) renúncia a acordo de parcelamento porventura existente sobre o
mesmo débito;
b) confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia
a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos
já interpostos;
II - se efetuado fora do prazo fixado ou por valor inferior ao
devido:
a) o contribuinte não fará jus aos descontos previstos no artigo
1° desta resolução, aplicando-se ao recolhimento o
disposto no artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;
b) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução de
multa concedida em virtude de acordo de parcelamento
anteriormente deferido;
III - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento em 30 de
setembro de 2006, data da publicação da lei, apurando-
se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que
incidiria nas parcelas vincendas;
IV - impede a aplicação do disposto no artigo 564 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000;
V - aplica-se a Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs
lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha
havido exigência de imposto.
Artigo 4° - O recolhimento do débito inscrito e ajuizado na forma
prevista no artigo 1° não dispensa o pagamento de
custas, despesas processuais e verba honorária, ficando
esta fixada em 5% (cinco por cento) do valor do débito
fiscal.
Artigo 5° - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
recolhimento na forma prevista no artigo 1°,
tratando-se de débito decorrente de Auto de Infração
e Imposição de Multa - AIIM, em qualquer fase de
cobrança, o contribuinte deverá requerer o
cancelamento dos valores dispensados pela Lei n°
12.399, de 29 de setembro de 2006, protocolizando o
respectivo pedido (modelos - Anexos III e IV) nos locais
indicados na relação constante no
Anexo V, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS
correspondente, com a devida autenticação bancária;
II - prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao
mesmo débito;
III - procuração, quando for o caso.
§ 1° - Os recolhimentos efetuados na forma do artigo 1°, mas não
compreendidos entre aqueles cujo cancelamento dependerá
do requerimento previsto no “caput”, serão
processados diretamente pelos sistemas eletrônicos da
Secretaria da Fazenda, que providenciarão a sua conferência
e as anotações de liqüidação, emitindo, quando se
tratar de débitos inscritos na dívida ativa e
ajuizados, a documentação necessária à extinção
das execuções fiscais correspondentes.
§ 2° - São competentes para declarar a liqüidação do débito
fiscal, nos termos desta resolução:
1 - relativamente a débito não inscrito:
a) declarado ou oriundo de saldo de parcelamento, qualquer que seja
a sua origem, o Diretor de Informação da Coordenadoria
da Administração Tributária, podendo delegar; b)
oriundo de Auto de Infração e Imposição de Multa -
AIIM e nas demais hipóteses, o Delegado Regional Tributário,
podendo delegar;
2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado
responsável pelo acompanhamento das ações judiciais
relativas à matéria tributária, no âmbito de suas
competências funcionais.
Artigo 6° - Caberá ao contribuinte a iniciativa e os
procedimentos necessários à conversão em renda de depósitos
para liqüidação de débitos nos termos do artigo 1°.
Parágrafo único - O levantamento da quantia depositada,
administrativamente ou em juízo, para conversão em
renda deverá ser providenciado pelo contribuinte
interessado:
1 - relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento
dirigido à autoridade fazendária competente para
autorizar a conversão em renda do valor discriminado,
com a apresentação da Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS correspondente;
2 - relativamente a depósito judicial, mediante :
a) pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação, com a respectiva homologação;
b) pedido, em juízo, de alvará em favor do requerente para fins
de conversão em renda;
c) apresentação, em juízo, da Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS discriminativa do valor recolhido;
d) comprovação, nos autos de execução fiscal correspondente, do
recolhimento efetuado;
e) comprovação, à Procuradoria competente pelo acompanhamento da
ação e da execução fiscal, do recolhimento efetuado.
Artigo 7° - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da
Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral
da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas
competências, podendo ambos delegar.
Artigo 8° - Os modelos dos requerimentos e formulários previstos
nesta resolução ficarão disponíveis no endereço
eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 03/10/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos
comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas
40 (quarenta) vagas para a palestra sobre o tema A Nova
Lei de Entorpecentes - Lei nº 11.343/06, a ser
proferida pela Profª Drª Janaina
Conceição
Paschoal, a realizar-se no dia 27 de outubro de 2006
(sexta-feira),
das 10h00 às 12h00, no auditório do Centro de
Estudos,
localizado na Rua Pamplona, 227 - 3º andar, Bela Vista,
São
Paulo, SP.:
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 03/10/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos
Estado de São Paulo reclama no STF contra seqüestro de
rendas públicas para pagamento de precatórios
A
Procuradoria do estado de São Paulo (PGE) ajuizou
Reclamação (RCL 4632), contra decisão do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo
(TJ-SP), que deferiu liminar para antecipar o pagamento
de precatório, previsto para o exercício de 2007, pela
Fazenda estadual.
Segundo
a reclamação o seqüestro do valor de R$ 46.278,29 foi
determinado porque a inventariante do espólio de César
Sandoval Moreira alegou ser credora do precatório e
necessitar de dinheiro para tratamento médico de doença
grave. Assim, o pagamento foi antecipado e efetivado em
setembro de 2006.
A
PGE alega que a decisão contrasta com o que foi
decidido pelo Supremo na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 1662). Na ADI ficou
estabelecido que “a única modalidade de seqüestro de
precatório alimentar prevista na Constituição Federal
(CF) é a fundada em preterimento do direito de precedência”,
além de não se admitir a efetivação do seqüestro
sem a observância do contraditório.
Acrescenta
a reclamante que as alterações promovidas pela Emenda
Constitucional nº 30, na qual a decisão do TJ-SP se
fundamentou [parágrafo 4º, do artigo 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias] não
atingem o regime de execução dos créditos
alimentares, que permanecem sujeitos à disciplina do
artigo 100 da CF, conclui a reclamação.
O
relator designado é o ministro Sepúlveda Pertence.
Fonte:
STF
PGFN criará 'rating' da dívida ativa para recuperar créditos
Fernando
Teixeira
A
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve
preparar em 2007 um "rating" da dívida ativa
da União, criando uma classificação da possibilidade
de recuperação dos débitos e limpando do estoque dívidas
irrecuperáveis ou simplesmente inscrições
inconsistentes - valores errados ou devedores
desaparecidos. Com a depuração da dívida, a
procuradoria quer direcionar o trabalho para as dívidas
com maiores chances de recuperação, deixando de lado
as dívidas pequenas ou com chances remotas de
pagamento.
O
sistema que organiza a dívida ativa hoje foi criado nos
anos 80 e traz informações apenas sobre a idade dos débitos
e os valores. O novo sistema do rating seguirá o modelo
determinado pelo Banco Central para a classificação
das dívidas do setor financeiro. Ao invés de dois, serão
cinco critérios de identificação dos débitos: valor,
tempo, identificação do devedor, existência de
garantia do débito e chance de recuperação. Um piloto
deve funcionar já no ano que vem abrangendo dívidas
novas, e depois o sistema será estendido ao estoque
antigo.
Segundo
o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio
Adams, a medida é uma das saídas para tentar reduzir o
estoque da dívida ativa da Fazenda, de R$ 380 bilhões,
corrigidos pela Selic, que será ampliada em R$ 190 bilhões
com a incorporação da dívida do INSS, a partir da
criação da Super-Receita. "Temos que conhecer a
qualidade do estoque. Da nossa dívida, sabemos que 90%
dos débitos têm mais de cinco anos. Há débitos que não
têm garantia, há débitos de empresas que já
desapareceram", explica. Segundo ele, a
procuradoria tem que ter capacidade de qualificar e
avaliar o que é cobrável ou não. Se o custo-benefício
não compensa, vale a pena deixar a cobrança de lado,
como já é feito hoje, mas com critérios menos
precisos. Atualmente, dívidas até R$ 1 mil não são
inscritas na dívida ativa, e aquelas até R$ 10 mil não
são enviadas à Justiça.
De
acordo com o procurador-adjunto da Fazenda Nacional,
Pedro Raposo Lopes, a medida irá, em primeiro lugar,
depurar os créditos "podres", que não têm
chances de recuperação - com preenchimento errado e
informações inconsistentes. Em segundo lugar,
classificará os débitos de acordo com a chance de reavê-los.
O trabalho, diz, seria quase artesanal, como já é
feito no grupo de grandes devedores, mas o Ministério
do Planejamento possui um sistema informatizado para
isso.
A
classificação da chance de retorno das dívidas vai
depender de fatores como valor, idade dos débitos,
existência de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) - para evitar empresas já
desativadas - e a idade do CNPJ. Outra questão é a
existência ou não de garantias, em bens em penhora ou
depósitos.
O
coordenador da Dívida Ativa da União, Marcellus
Sganzerla, diz que o levantamento ainda está em fase
preliminar para estabelecer os parâmetros que serão
utilizados. Plano é criar três classificações de
chance de recuperação - máxima, média e mínima.
Quando às garantias, é preciso, por exemplo, saber a
sua liquidez - um bem imóvel ou ativo financeiro tem
alta liquidez, mas um veículo ou um computador
dificilmente terão valor. O grupo de trabalho responsável
pela tarefa quer iniciar um piloto já no ano que vem
com um grupo de débitos novos, já alimentados com
informações completas da Receita Federal.
Fonte:
Valor Econômico, de 03/09/2006
São Paulo exige IPVA de carro registrado outro estado
por
Aline Pinheiro
Os
proprietários de carro que moram em São Paulo, mas
licenciaram o veículo em estados vizinhos onde o IPVA
é mais barato, terão de pagar o imposto duas vezes. O
governo paulista notificou 85 donos de automóvel para
que paguem o imposto desde o ano de 2002 no estado de São
Paulo, mesmo que o tributo já tenha sido recolhido no
estado onde o carro está licenciado. Outros motoristas
ainda devem se notificados.
A
medida da Secretaria da Fazenda visa a impedir que
moradores de São Paulo supostamente burlem a lei para
pagar impostos mais baratos. De acordo com levantamento
do Denatran — Departamento Nacional de Trânsito, de
dezembro de 2005 a março de 2006, cerca de 43 mil veículos
de São Paulo foram transferidos para outros estados —
Paraná, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso e Tocantins.
A metade dessas transferências foi para o Paraná, onde
a alíquota do IPVA varia de 1 a 2,5%. Em São Paulo,
pode chegar até a 6%.
Para
o advogado Alexandre Nishioka, o objetivo do governo é
pegar fraudadores, como acontece com o ISS. Desde o início
deste ano, a prefeitura de São Paulo tem exigido que
prestadores de serviços de outros municípios que
prestam serviços em São Paulo se cadastrem na capital.
Caso contrário, o ISS terá de ser recolhido na fonte.
Várias empresas já conseguiram liminares para não se
submeter ao cadastro e ficar sujeita à bitributação.
Mas, no caso do IPVA, o contribuinte terá de dançar
melhor para se livrar de pagar o imposto em São Paulo.
Os
nomes dos motoristas notificados na sexta-feira (29/9)
pelo governo paulista foram obtidos por meio de um
cruzamento de dados entre o Detran — Departamento
Estadual de Trânsito, Denatran e Secretaria da Receita
Federal. De acordo com o governo, ficou comprovado que
estas pessoas têm domicílio tributário no estado de São
Paulo, ou seja, pagam impostos aqui.
Os
motoristas notificados têm um mês para pagar o IPVA ou
para apresentar provas de que realmente moram no estado
onde o carro foi licenciado. Para especialistas, a
medida do governo é constitucional e os atingidos
dificilmente terão outro jeito a não ser compactuar
com a bitributação, já que o erro — ou tentativa de
burlar a lei — foi deles.
Para
licenciar o automóvel, é necessário mostrar
comprovante de residência. Nestes casos, o contribuinte
não pode pedir o dinheiro de volta dizendo que mentiu
ou se enganou sobre o local da sua residência. Para não
pagar o tributo em São Paulo, terá de apresentar
provas convincentes que demonstrem a residência no
local de licenciamento.
“O
fato gerador do IPVA é a propriedade. Portanto, tem de
ser pago onde o proprietário reside, como nos casos do
IPTU. O licenciamento nada tem a ver com isso”, afirma
o tributarista Sacha Calmon. Ele explica que, como a
cobrança retroativa é uma mera interpretação da lei,
não se pode falar em ilegalidade. “Lei não pode
retroagir, mas interpretação da lei pode.”
Fonte:
Conjur