APESP

 
 

   

 


DECRETO Nº 51.145, DE 2 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre a Equipe de Transição Governamental e dá providências correlatas

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que um dos pilares da democracia é a alternância harmoniosa do Poder; Considerando que a transição de governo recomenda a transferência de dados fundamentais para facilitar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado; e Considerando a importância de um processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando aos interesses da população do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado é facultado manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Governamental, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 2º - A Equipe de Transição será integrada por membros que representem:

I - o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado;

II - o Governador do Estado.

§ 1º - A coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição será exercida por um dos membros de que trata o inciso I deste artigo, conforme indicação do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado.

§ 2º - Os membros da Equipe de Transição serão designados pelo Governador do Estado, sendo os de que trata o inciso I deste artigo, mediante solicitação do responsável por sua coordenação.

§ 3º - Quando solicitado pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, o responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição será designado para exercer cargo ou função de Assessor Especial do Governador.

§ 4º - A Equipe de Transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 5º - A Equipe de Transição contará, ainda, com Quadro constituído de:

1. profissionais e auxiliares indicados pelo responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe;

2. servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Artigo 3º - À Equipe de Transição cabe:

I - obter informações sobre:

a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

b) as contas públicas;

c) os programas e projetos do Governo do Estado;

II - elaborar os atos de competência do novo

Governador do Estado, a serem editados imediatamente após sua posse.

§ 1º - As informações a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser solicitadas por intermédio do responsável pela coordenação dos trabalhos da Equipe de Transição.

§ 2º - Para apoiar o desempenho de atividades específicas, a Equipe de Transição poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.

Artigo 4º - As informações solicitadas pela Equipe de Transição deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Direta do Estado;

II - Autarquias estaduais;

III - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

IV - Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

V - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo deverão acompanhar o atendimento das solicitações formuladas e oferecer à Equipe de Transição todo o apoio necessário ao desempenho de seus trabalhos.

Artigo 5º - A Casa Civil, quando solicitado, colocará à disposição dos candidatos eleitos para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado:

I - o Gabinete do Governador localizado no prédio Cidade I e outros locais considerados próprios para as atividades da Equipe de Transição;

II - a infra-estrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamemtal.

Artigo 6º - A Casa Militar, do Gabinete do Governador, providenciará, quando solicitado, segurança pessoal para os candidatos eleitos para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado.

Artigo 7º - As reuniões de servidores com integrantes da Equipe de Transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Artigo 8º - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 9º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos III a V do artigo 4º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao adequado atendimento das solicitações da Equipe de Transição.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Decretos do governador

 


Resolução Conjunta Secretaria da Fazenda/Procuradoria Geral do Estado - 3, de 2/10/2006

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com redução de juros e multas, nos termos da Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, que, com base no Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, permite a redução de juros e multas para o recolhimento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento de débito fiscal, nos termos da Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, decorrente de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, o contribuinte deverá, por iniciativa própria e independente de requerimento, efetuar o recolhimento integral do valor do débito atualizado, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, em moeda corrente e em parcela única:

I - até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

II - até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

III - até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

Artigo 2° - Para conhecimento do valor a ser recolhido nos termos do artigo 1°, o contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sendo que o valor informado terá validade para o mês indicado como o do efetivo recolhimento.

§ 1° - Na hipótese específica em que o cálculo não puder ser efetuado por intermédio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, o contribuinte poderá solicitá-lo, mediante requerimento (modelos - Anexos I e II) protocolizado nos locais indicados na relação constante no Anexo V:

1 - até 18 de outubro de 2006, no caso do inciso I do artigo 1°;

2 - de 1 a 14 de novembro de 2006, no caso do inciso II do artigo 1°;

3 - de 1 a 13 de dezembro de 2006, no caso do inciso III do artigo 1°.

§ 2° - O requerimento de cálculo previsto no § 1°, no qual estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento e os débitos a que se refere o pedido, deverá estar instruído com:

1 - cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, do demonstrativo do débito fiscal e do termo de retificação e ratificação, se este existente, quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - procuração, quando for o caso;

3 - cópia da última decisão administrativa, se houver, obtida diretamente pelo interessado na repartição fiscal onde se encontre o processo;

4 - cópia dos comprovantes de eventuais recolhimentos anteriores parciais referentes ao mesmo débito.

§ 3° - O contribuinte deverá informar-se sobre o valor do débito a ser recolhido na mesma unidade em que requisitou o cálculo, independentemente de notificação:

1 - até 26 de outubro de 2006, no caso do item 1 do § 1°;

2 - até 27 de novembro de 2006, no caso do item 2 do § 1°;

3 - até 19 de dezembro de 2006, no caso do item 3 do § 1°.

Artigo 3° - O recolhimento de débito fiscal, nos termos da

Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006:

I - implica:

a) renúncia a acordo de parcelamento porventura existente sobre o mesmo débito;

b) confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

II - se efetuado fora do prazo fixado ou por valor inferior ao devido:

a) o contribuinte não fará jus aos descontos previstos no artigo 1° desta resolução, aplicando-se ao recolhimento o disposto no artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;

b) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução de multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido;

III - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento em 30 de setembro de 2006, data da publicação da lei, apurando- se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

IV - impede a aplicação do disposto no artigo 564 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;

V - aplica-se a Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto.

Artigo 4° - O recolhimento do débito inscrito e ajuizado na forma prevista no artigo 1° não dispensa o pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, ficando esta fixada em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Artigo 5° - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento na forma prevista no artigo 1°, tratando-se de débito decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em qualquer fase de cobrança, o contribuinte deverá requerer o cancelamento dos valores dispensados pela Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, protocolizando o respectivo pedido (modelos - Anexos III e IV) nos locais indicados na relação constante no

Anexo V, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação bancária;

II - prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo débito;

III - procuração, quando for o caso.

§ 1° - Os recolhimentos efetuados na forma do artigo 1°, mas não compreendidos entre aqueles cujo cancelamento dependerá do requerimento previsto no “caput”, serão processados diretamente pelos sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda, que providenciarão a sua conferência e as anotações de liqüidação, emitindo, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados, a documentação necessária à extinção das execuções fiscais correspondentes.

§ 2° - São competentes para declarar a liqüidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito:

a) declarado ou oriundo de saldo de parcelamento, qualquer que seja a sua origem, o Diretor de Informação da Coordenadoria da Administração Tributária, podendo delegar; b) oriundo de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e nas demais hipóteses, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Artigo 6° - Caberá ao contribuinte a iniciativa e os procedimentos necessários à conversão em renda de depósitos para liqüidação de débitos nos termos do artigo 1°.

Parágrafo único - O levantamento da quantia depositada, administrativamente ou em juízo, para conversão em renda deverá ser providenciado pelo contribuinte interessado:

1 - relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária competente para autorizar a conversão em renda do valor discriminado, com a apresentação da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente;

2 - relativamente a depósito judicial, mediante :

a) pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a respectiva homologação;

b) pedido, em juízo, de alvará em favor do requerente para fins de conversão em renda;

c) apresentação, em juízo, da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS discriminativa do valor recolhido;

d) comprovação, nos autos de execução fiscal correspondente, do recolhimento efetuado;

e) comprovação, à Procuradoria competente pelo acompanhamento da ação e da execução fiscal, do recolhimento efetuado.

Artigo 7° - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 8° - Os modelos dos requerimentos e formulários previstos nesta resolução ficarão disponíveis no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 03/10/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 40 (quarenta) vagas para a palestra sobre o tema A Nova Lei de Entorpecentes - Lei nº 11.343/06, a ser proferida pela Profª Drª Janaina Conceição Paschoal, a realizar-se no dia 27 de outubro de 2006 (sexta-feira), das 10h00 às 12h00, no auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP.:

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 03/10/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos

 


Estado de São Paulo reclama no STF contra seqüestro de rendas públicas para pagamento de precatórios

A Procuradoria do estado de São Paulo (PGE) ajuizou Reclamação (RCL 4632), contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que deferiu liminar para antecipar o pagamento de precatório, previsto para o exercício de 2007, pela Fazenda estadual.

Segundo a reclamação o seqüestro do valor de R$ 46.278,29 foi determinado porque a inventariante do espólio de César Sandoval Moreira alegou ser credora do precatório e necessitar de dinheiro para tratamento médico de doença grave. Assim, o pagamento foi antecipado e efetivado em setembro de 2006.

A PGE alega que a decisão contrasta com o que foi decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1662). Na ADI ficou estabelecido que “a única modalidade de seqüestro de precatório alimentar prevista na Constituição Federal (CF) é a fundada em preterimento do direito de precedência”, além de não se admitir a efetivação do seqüestro sem a observância do contraditório.

Acrescenta a reclamante que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 30, na qual a decisão do TJ-SP se fundamentou [parágrafo 4º, do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias] não atingem o regime de execução dos créditos alimentares, que permanecem sujeitos à disciplina do artigo 100 da CF, conclui a reclamação.

O relator designado é o ministro Sepúlveda Pertence.

Fonte: STF

 


PGFN criará 'rating' da dívida ativa para recuperar créditos

Fernando Teixeira

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve preparar em 2007 um "rating" da dívida ativa da União, criando uma classificação da possibilidade de recuperação dos débitos e limpando do estoque dívidas irrecuperáveis ou simplesmente inscrições inconsistentes - valores errados ou devedores desaparecidos. Com a depuração da dívida, a procuradoria quer direcionar o trabalho para as dívidas com maiores chances de recuperação, deixando de lado as dívidas pequenas ou com chances remotas de pagamento.

O sistema que organiza a dívida ativa hoje foi criado nos anos 80 e traz informações apenas sobre a idade dos débitos e os valores. O novo sistema do rating seguirá o modelo determinado pelo Banco Central para a classificação das dívidas do setor financeiro. Ao invés de dois, serão cinco critérios de identificação dos débitos: valor, tempo, identificação do devedor, existência de garantia do débito e chance de recuperação. Um piloto deve funcionar já no ano que vem abrangendo dívidas novas, e depois o sistema será estendido ao estoque antigo.

Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, a medida é uma das saídas para tentar reduzir o estoque da dívida ativa da Fazenda, de R$ 380 bilhões, corrigidos pela Selic, que será ampliada em R$ 190 bilhões com a incorporação da dívida do INSS, a partir da criação da Super-Receita. "Temos que conhecer a qualidade do estoque. Da nossa dívida, sabemos que 90% dos débitos têm mais de cinco anos. Há débitos que não têm garantia, há débitos de empresas que já desapareceram", explica. Segundo ele, a procuradoria tem que ter capacidade de qualificar e avaliar o que é cobrável ou não. Se o custo-benefício não compensa, vale a pena deixar a cobrança de lado, como já é feito hoje, mas com critérios menos precisos. Atualmente, dívidas até R$ 1 mil não são inscritas na dívida ativa, e aquelas até R$ 10 mil não são enviadas à Justiça.

De acordo com o procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Pedro Raposo Lopes, a medida irá, em primeiro lugar, depurar os créditos "podres", que não têm chances de recuperação - com preenchimento errado e informações inconsistentes. Em segundo lugar, classificará os débitos de acordo com a chance de reavê-los. O trabalho, diz, seria quase artesanal, como já é feito no grupo de grandes devedores, mas o Ministério do Planejamento possui um sistema informatizado para isso.

A classificação da chance de retorno das dívidas vai depender de fatores como valor, idade dos débitos, existência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - para evitar empresas já desativadas - e a idade do CNPJ. Outra questão é a existência ou não de garantias, em bens em penhora ou depósitos.

O coordenador da Dívida Ativa da União, Marcellus Sganzerla, diz que o levantamento ainda está em fase preliminar para estabelecer os parâmetros que serão utilizados. Plano é criar três classificações de chance de recuperação - máxima, média e mínima. Quando às garantias, é preciso, por exemplo, saber a sua liquidez - um bem imóvel ou ativo financeiro tem alta liquidez, mas um veículo ou um computador dificilmente terão valor. O grupo de trabalho responsável pela tarefa quer iniciar um piloto já no ano que vem com um grupo de débitos novos, já alimentados com informações completas da Receita Federal.

Fonte: Valor Econômico, de 03/09/2006

 


São Paulo exige IPVA de carro registrado outro estado

por Aline Pinheiro

Os proprietários de carro que moram em São Paulo, mas licenciaram o veículo em estados vizinhos onde o IPVA é mais barato, terão de pagar o imposto duas vezes. O governo paulista notificou 85 donos de automóvel para que paguem o imposto desde o ano de 2002 no estado de São Paulo, mesmo que o tributo já tenha sido recolhido no estado onde o carro está licenciado. Outros motoristas ainda devem se notificados.

A medida da Secretaria da Fazenda visa a impedir que moradores de São Paulo supostamente burlem a lei para pagar impostos mais baratos. De acordo com levantamento do Denatran — Departamento Nacional de Trânsito, de dezembro de 2005 a março de 2006, cerca de 43 mil veículos de São Paulo foram transferidos para outros estados — Paraná, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso e Tocantins. A metade dessas transferências foi para o Paraná, onde a alíquota do IPVA varia de 1 a 2,5%. Em São Paulo, pode chegar até a 6%.

Para o advogado Alexandre Nishioka, o objetivo do governo é pegar fraudadores, como acontece com o ISS. Desde o início deste ano, a prefeitura de São Paulo tem exigido que prestadores de serviços de outros municípios que prestam serviços em São Paulo se cadastrem na capital. Caso contrário, o ISS terá de ser recolhido na fonte. Várias empresas já conseguiram liminares para não se submeter ao cadastro e ficar sujeita à bitributação. Mas, no caso do IPVA, o contribuinte terá de dançar melhor para se livrar de pagar o imposto em São Paulo.

Os nomes dos motoristas notificados na sexta-feira (29/9) pelo governo paulista foram obtidos por meio de um cruzamento de dados entre o Detran — Departamento Estadual de Trânsito, Denatran e Secretaria da Receita Federal. De acordo com o governo, ficou comprovado que estas pessoas têm domicílio tributário no estado de São Paulo, ou seja, pagam impostos aqui.

Os motoristas notificados têm um mês para pagar o IPVA ou para apresentar provas de que realmente moram no estado onde o carro foi licenciado. Para especialistas, a medida do governo é constitucional e os atingidos dificilmente terão outro jeito a não ser compactuar com a bitributação, já que o erro — ou tentativa de burlar a lei — foi deles.

Para licenciar o automóvel, é necessário mostrar comprovante de residência. Nestes casos, o contribuinte não pode pedir o dinheiro de volta dizendo que mentiu ou se enganou sobre o local da sua residência. Para não pagar o tributo em São Paulo, terá de apresentar provas convincentes que demonstrem a residência no local de licenciamento.

“O fato gerador do IPVA é a propriedade. Portanto, tem de ser pago onde o proprietário reside, como nos casos do IPTU. O licenciamento nada tem a ver com isso”, afirma o tributarista Sacha Calmon. Ele explica que, como a cobrança retroativa é uma mera interpretação da lei, não se pode falar em ilegalidade. “Lei não pode retroagir, mas interpretação da lei pode.”

Fonte: Conjur