03 Set 15 |
Na ladeira
A
queda
da
arrecadação
do
Estado
de
São
Paulo,
em
termos
porcentuais,
está
mais
veloz
que
a
da
União.
Números
fresquinhos
da
Secretaria
da
Fazenda
mostram
que
em
agosto
ela
foi
de
5,3%
em
relação
ao
mesmo
mês
de
2014.
No
acumulado
do
ano,
entretanto,
a
retração
está
em
4%.
“A
recessão
está
impactando
todos
os
setores
e
estamos
acompanhando
com
lupa”,
disse
ontem
o
secretário
Renato
Villela.
Novos
cortes
de
despesa?
“Ainda
estamos
operando
perto
da
previsão,
mas
isso
pode
mudar.
O
problema
está
permanentemente
no
nosso
radar”,
avisa
o
secretário. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 3/09/2015
Ministro
aplica
rito
abreviado
em
ADI
que
questiona
obrigatoriedade
de
inscrição
de
advogados
públicos
na
OAB O
ministro
Celso
de
Mello,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
aplicou
o
rito
abreviado
para
julgar
o
mérito
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5334
que
discute
a
obrigatoriedade
dos
advogados
públicos
se
inscreverem
na
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB).
O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
autor
da
ação,
questiona
a
validade
do
artigo
3º,
caput
e
parágrafo
1º,
da
Lei
8.906/1994
(Estatuto
da
Advocacia),
que
impõe
aos
advogados
públicos
inscrição
na
OAB.
Segundo
o
procurador-geral,
os
advogados
públicos
“exercem,
sim,
atividade
de
advocacia,
mas
sujeitam-se
a
regime
próprio
(estatuto
específico),
não
necessitando
de
inscrição
na
OAB,
tampouco
a
ela
se
submetendo”. Ao
analisar
o
pedido
de
cautelar,
o
relator
observou
que
a
lei
questionada
está
em
vigor
desde
4
de
julho
de
1994,
há
mais
de
20
anos.
Diante
disso,
aplica-se
ao
caso
jurisprudência
do
STF
que,
“sobre
esse
específico
aspecto,
já
advertiu,
por
mais
de
uma
vez,
que
o
tardio
ajuizamento
da
ação
direta
de
inconstitucionalidade,
quando
já
decorrido
lapso
temporal
considerável
desde
a
edição
do
ato
normativo
impugnado,
desautoriza
o
reconhecimento
de
situação
configuradora
do
‘periculum
in
mora’,
o
que
inviabilizaria,
em
tese,
a
concessão
da
medida
cautelar
postulada”,
disse.
No
entanto,
o
relator
afirmou
que
se
encontram
presentes
os
requisitos
para
a
aplicação
do
procedimento
abreviado
(artigo
12
da
Lei
9.868/99)
para
julgar
diretamente
o
mérito
da
ação,
dispensando
a
análise
da
liminar.
O
ministro
Celso
de
Mello
solicitou
informações
à
presidente
da
República
e
aos
presidentes
da
Câmara
dos
Deputados
e
do
Senado
Federal,
no
prazo
de
dez
dias. Fonte: site do STF, de 2/09/2015
Alesp
aprova
projeto
que
prorroga
até
2019
o
PIPQ
dos
servidores
da
PGE A
Assembleia
Legislativa
do
Estado
de
São
Paulo
(Alesp)
aprovou,
nesta
terça-feira,
dia
01.09,
o
projeto
de
lei
complementar
nº
46/2015,
que
prevê
a
prorrogação,
por
mais
quatro
anos
(até
21
de
dezembro
de
2019),
do
prazo
para
concessão
do
Prêmio
de
Incentivo
à
Produtividade
e
Qualidade
(PIPQ)
conferido
aos
servidores
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE)
pela
Lei
Complementar
nº
907,
de
21
de
dezembro
de
2001
(PLC
nº
55/2011). Em
sua
exposição
de
motivos,
o
procurador
geral
do
Estado,
Elival
da
Silva
Ramos,
destacou
que
a
aprovação
do
projeto
de
lei
de
prorrogação
do
PIPQ,
não
se
trata
de
despesa
nova,
já
que
desde
que
foi
instituído,
em
1998,
"o
PIPQ
constou
de
todas
as
leis
orçamentárias
subsequentes,
sempre
onerando
recursos
do
Fundo
Especial
de
Despesas
do
Centro
de
Estudos
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
cuja
receita
advém,
em
parte,
da
arrecadação
da
verba
honorária". A
concessão
do
PIPQ
é
temporária
e
condicionada
à
avaliação
semestral
da
atuação
do
servidor,
bem
como
dos
resultados
alcançados
pela
respectiva
unidade
de
exercício.
"A
prorrogação
do
período
de
concessão
do
PIPQ
ora
proposta
ensejará
a
manutenção
do
desenvolvimento
sistemático
e
integrado
da
qualidade
e
da
produtividade
dos
serviços
de
apoio
à
atividade-fim
da
Procuradoria
Geral
do
Estado.
O
estímulo
financeiro
tem
o
condão
de
envolver
e
comprometer
os
servidores
no
processo
de
melhoria
da
qualidade
do
serviço,
proporcionando
redução
de
custos
e
ganhos
de
produtividade,
como
tem
demonstrado
a
experiência
que
remonta
ao
ano
de
instituição
do
benefício",
explicou
Ramos. O
projeto
segue
agora
para
a
sanção
do
governador
do
Estado. Fonte: site da PGE SP, de 2/09/2015
STJ
discutirá
aplicação
de
expurgo
inflacionário
em
depósito
judicial
de
restituição
de
tributo Recurso
afetado
à
Corte
Especial
do
STJ
como
repetitivo
discute
a
aplicação
dos
expurgos
inflacionários
aos
depósitos
judiciais
na
CEF
decorrentes
de
restituição
de
tributos.
Pedido
de
vista
da
ministra
Maria
Thereza
de
Assis
Moura
suspendeu
o
julgamento. O
relator,
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho,
votou
nesta
quarta-feira,
2,
pelo
desprovimento
do
REsp,
afetado
sob
o
rito
de
recurso
repetitivo
de
controvérsia. Para
Napoleão,
não
é
o
caso
de
impor
uma
obrigação
jurídica
a
quem
não
a
assumiu,
eis
que
“os
depósitos
judiciais
para
suspender
a
exigibilidade
de
tributo
não
são
equiparáveis
aos
tradicionais
contratos
de
depósitos”
e,
assim,
“sobre
eles
a
correção
atualizadora
se
dá
pelos
índices
oficiais
ou
legais”. Antecipando
seu
voto,
o
ministro
João
Otávio
de
Noronha
acompanhou
o
relator,
apontando
que
há
lei
específica
que
rege
o
tema. Amicus
curiae Destacou-se
neste
julgamento
o
fato
de
que
ocorreram
sete
sustentações
orais
durante
a
sessão
da
Corte
Especial.
O
ministro
Napoleão
argumentou
que
sempre
admite
os
amici
curiae,
que
“na
maioria
das
vezes
aportam
elementos
valiosos,
raros,
às
vezes
filosóficos”,
mas
também
afirmou
que
“muitos
se
comportaram
como
litisconsortes”. O
ministro
João
Otávio
de
Noronha
não
perdeu
a
oportunidade
de
dar
sua
bronca: “Não
sou
contra
amicus
curiae.
Mas
acho
que
amicus
curiae
é
para
dar
informação
à
Corte
e
não
para
defender
interesses
subjetivos
de
outros.
A
Corte,
ao
deferir,
não
significa
que
necessariamente
colabora
[o
amicus
curiae]
só
com
sustentação
oral.
Colabora
com
juntada
aos
autos
de
informações
relevantes.
Cabe
ao
relator
decidir
se
vai
ouvir
todos.
Com
uma
quantidade
enorme
de
amici
curiae
sustentando,
não
há
ministro
que
aguente
concentrar
e
ouvir
todas.
É
assim
que
acontece
na
vida
real.
A
gente
precisa
tornar
racional
a
participação
de
amicus
curiae.” Fonte: Migalhas, de 2/09/2015
Suspenso
julgamento
sobre
desconto
em
pagamento
de
servidores
em
greve Pedido
de
vista
do
ministro
Luís
Roberto
Barroso
suspendeu,
nesta
quarta-feira
(2),
o
julgamento
pelo
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
693456,
com
repercussão
geral
reconhecida,
que
discute
a
constitucionalidade
do
desconto
nos
vencimentos
dos
servidores
públicos
em
decorrência
de
dias
não
trabalhados
por
adesão
a
greve.
Antes
do
pedido
de
vista,
haviam
votado
o
relator,
ministro
Dias
Toffoli,
admitindo
o
desconto,
e
o
ministro
Edson
Facchin,
que
entende
que
apenas
ordem
judicial
pode
determinar
o
corte
no
pagamento.
No
caso
concreto,
o
RE
foi
interposto
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
fluminense
(TJ-RJ)
que
determinou
à
Fundação
de
Apoio
à
Escola
Técnica
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
(Faetec)
que
se
abstivesse
de
efetuar
desconto
em
folha
de
pagamento
dos
trabalhadores
em
decorrência
de
greve
realizada
entre
março
e
maio
de
2006.
A
fundação
alega
que
o
exercício
do
direito
de
greve
por
parte
dos
servidores
públicos
implica
desconto
dos
dias
não
trabalhados. Relator O
ministro
Dias
Toffoli
destacou
que
a
deflagração
de
greve
pelo
servidor
público
se
equipara
à
suspensão
do
contrato
de
trabalho
e,
por
esse
motivo,
os
dias
não
trabalhados
não
devem
ser
pagos.
Salientou
ainda
que
a
Constituição
brasileira
admite
greve
no
serviço
público,
mas
há
países
democráticos
que
não
o
permitem.
Destacou
também
que,
nos
países
que
permitem
a
paralisação,
em
geral
existe
um
fundo
de
greve
para
custear
dias
parados
e
não
onerar
o
Estado.
Para
o
relator,
ainda
que
o
movimento
grevista
não
seja
considerado
abusivo,
a
regra
deve
ser
o
não
pagamento
de
salários,
a
não
ser
que
haja
a
compensação
dos
dias
parados
e
o
parcelamento
dos
descontos
sejam
objeto
de
negociação.
O
desconto
não
será
realizado
se
a
paralisação
for
provocada
por
atraso
no
pagamento
ou
se,
em
situações
excepcionais,
justificar-se
o
afastamento
da
relação
de
trabalho.
O
ministro
citou
como
exemplo
situações
em
que
o
ente
público
ou
o
empregador
tenha
contribuído,
mediante
conduta
recriminável
para
que
a
greve
ocorresse.
“A
negociação
sempre
será
a
melhor
solução
para
resolver
os
efeitos
de
movimentos
paredistas”,
afirmou
o
ministro
Dias
Toffoli.
No
caso
concreto,
o
ministro
votou
pelo
provimento
do
recurso
apresentado
pela
Faetec
(leia
a
íntegra
do
voto). Divergência O
ministro
Edson
Fachin
considera
que
a
adesão
do
servidor
público
a
movimento
grevista
não
pode
representar
opção
econômica
de
renúncia
ao
pagamento.
Segundo
ele,
a
greve
é
o
principal
instrumento
de
reivindicações
do
servidor
público
frente
ao
Estado
e,
por
esse
motivo,
a
suspensão
da
remuneração
é
um
fator
essencial
na
relação
jurídica
instalada
a
partir
da
deflagração
do
movimento
paredista
e
não
pode
ser
decidida
unilateralmente.
Entende
também
que
o
direito
fundamental
à
greve
está
intrinsecamente
ligado
à
consolidação
do
estado
democrático
de
direito.
“A
adesão
de
servidor
a
movimento
grevista
não
pode
representar
uma
opção
economicamente
intolerante
ao
próprio
grevista
e
ao
núcleo
familiar”,
ponderou
o
ministro.
Para
o
ministro
Facchin,
enquanto
não
houver
lei
que
regulamente
o
direito
de
greve
no
serviço
público,
deve
ser
aplicada
a
legislação
válida
para
o
setor
privado,
conforme
já
decidido
pelo
STF.
Entretanto,
observa
o
ministro,
a
regra
para
a
suspensão
de
pagamento
não
pode
ser
aplicada,
pois
os
servidores
públicos
não
contam
com
o
instrumento
do
dissídio
coletivo
nem
com
a
possibilidade
de
intervenção
da
Justiça
do
Trabalho
para
mediar
o
conflito.
No
seu
ponto
de
vista,
apenas
a
partir
de
determinação
judicial,
não
havendo
acordo
entre
as
partes
ou
sendo
constatada
a
ilegalidade
ou
abusividade
da
paralisação,
é
possível
o
corte
nos
salários.
O
ministro
observou
que
esse
entendimento
não
representa
ausência
de
consequência
para
os
grevistas,
pois
deverá
haver
compensação
dos
dias
parados
ao
final
do
movimento.
Para
o
ministro,
a
paralisação
no
setor
privado
causa
prejuízos
econômicos
a
ambas
as
partes
em
decorrência
da
situação
de
perigo
em
que
se
coloca
a
atividade
econômica
o
que,
em
geral,
leva
os
interessados
a
buscarem
acordo
no
menor
tempo
possível
de
forma
a
reduzirem
as
perdas.
Em
seu
entendimento,
no
setor
público
a
lógica
é
diferente
e,
embora
haja
setores
mais
essenciais
que
outros,
muitas
vezes,
o
poder
público
posterga
ao
máximo
o
início
das
negociações.
“Permitir
o
desconto
imediato
no
salário
dos
servidores
públicos
significa
que
os
prejuízos
do
movimento
paredista
serão
suportados
apenas
por
uma
das
partes
em
litígio.
Essa
lógica
praticamente
aniquilaria
o
direito
de
greve
no
setor
público”,
concluiu
o
ministro
Facchin. Questão
de
ordem Em
questão
de
ordem
no
início
do
julgamento,
os
ministros,
por
maioria,
decidiram
que
uma
vez
reconhecida
a
repercussão
geral
em
recurso
extraordinário,
as
partes
ficam
impossibilitadas
de
desistir
do
processo.
A
questão
foi
suscitada
pelo
relator
ao
se
deparar
com
pedido
de
desistência
formulado
pelos
recorridos
uma
hora
antes
do
início
da
sessão
plenária.
Ficou
vencido
o
ministro
Marco
Aurélio,
que
admite
a
desistência. Fonte: site do STF, de 2/09/2015
Desembargadora
paulista
participa
de
Comissão
de
Juristas
para
desburocratizar
Administração
Pública O
presidente
do
Senado,
Renan
Calheiros,
instalou
hoje
(2),
no
Salão
Nobre
do
Senado
Federal,
em
Brasília,
a
comissão
de
juristas
encarregada
de
elaborar
anteprojetos
de
lei
destinados
a
desburocratizar
a
administração
pública,
melhorar
a
relação
com
as
empresas
e
o
trato
com
os
cidadãos.
A
comissão
–
presidida
pelo
ministro
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
Mauro
Campbell
e
com
relatório
final
elaborado
pelo
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
Dias
Toffoli
–
terá
a
participação
da
desembargadora
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
Lígia
Cristina
de
Araújo
Bisogni,
que
será
a
catalizadora
das
ideias
emanadas
no
Judiciário
paulista.
A
comissão,
sugerida
pelo
senador
Blairo
Maggi,
deve
atuar
para
melhorar,
simplificar
e
modernizar
o
tratamento
dado
às
empresas
e
cidadãos
nos
balcões
do
serviço
público.
Lígia
Bisogni,
que
por
compromissos
anteriormente
agendados
não
pode
comparecer
à
cerimônia,
justificou
sua
ausência
colocando-se
à
disposição
para
o
encaminhamento
de
sugestões
que
contribuam
para
resultados
satisfatórios
no
tocante
à
desburocratização
da
administração
pública
em
suas
relações
com
setor
privado.
“...
A
despeito
da
importância
dessa
solenidade,
em
razão
de
outros
compromissos
anteriormente
agendados,
não
me
é
possível
comparecer
a
tão
relevante
evento;
não
obstante,
permanecerei
em
contato
permanente
com
a
Comissão
de
Especialistas,
razão
pela
qual
reitero
e
renovo
a
disposição
para
os
desafios
dessa
missão,
agradecendo
a
confiança
em
mim
depositada.” Durante
a
cerimônia,
o
ministro
Mauro
Campbell
afirmou
que
a
comissão
de
desburocratização
pode
ajudar
no
equacionamento
de
“anomalias”
antigas,
ainda
sem
a
devida
atenção.
Observou
que
a
influência
do
patrimonialismo
e
do
personalismo
na
formação
do
Estado
brasileiro
motivou
a
criação
de
controle
da
administração
na
prevenção
de
“práticas
seculares
de
corrupção
e
de
malversação
do
Erário”.
“A
desburocratização
cumpre
o
propósito
de
reformular
a
relação
entre
a
administração
pública
e
o
administrado
para
que
o
cidadão,
ao
interagir
com
o
aparelho
estatal,
não
se
sinta
no
constante
dever
de
comprovar
a
sua
idoneidade
e
boa
fé,
no
desempenho
dos
atos
mais
comezinhos
da
vida
civil”,
afirmou.
Os
16
integrantes
da
Comissão
de
Juristas
terão
180
dias
para
a
conclusão
dos
trabalhos
e
não
serão
remunerados.
A
ideia
é
promover
nesse
período
audiências
públicas
para
coletar
sugestões
também
dos
cidadãos.
Além
da
desembargadora
Lígia
Bisogni
participam
os
especialistas
Paulo
Rabello
de
Castro,
João
Geraldo
Piquet
Carneiro,
Ives
Gandra
Martins,
Mary
Elbe
Queiroz
e
Mauro
Roberto
Gomes
de
Mattos,
entre
outros. Fonte: site do TJ SP, de 2/09/2015
DECRETO
Nº
61.466,
DE
2
DE
SETEMBRO
DE
2015 Dispõe
sobre
a
admissão,
a
contratação
de
pessoal
e
o
aproveitamento
de
remanescentes
na
Administração
Direta,
Indireta
e
Fundacional
do
Estado GERALDO
ALCKMIN,
Governador
do
Estado
de
São
Paulo,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
considerando
o
cenário
econômico
nacional
que
exige
medidas
restritivas
no
âmbito
da
administração
pública
estadual, Decreta: Artigo
1º
-
Ficam
vedadas
a
admissão
e
a
contratação
de
pessoal,
bem
como
o
aproveitamento
de
remanescentes
de
concursos
públicos
com
prazo
de
validade
em
vigor,
no
âmbito
da
administração
pública
direta,
das
autarquias,
inclusive
as
de
regime
especial,
das
fundações
instituídas
ou
mantidas
pelo
Estado
e
das
sociedades
de
economia
mista. Parágrafo
único
–
O
Governador
do
Estado
poderá,
excepcionalmente,
autorizar
a
realização
de
concursos,
a
admissão
ou
contratação
de
pessoal,
bem
como
o
aproveitamento
de
remanescentes
de
concursos
públicos
com
prazo
de
validade
em
vigor,
mediante
fundamentada
justificativa
dos
dirigentes
dos
órgãos
e
das
entidades
referidas
no
"caput”
deste
artigo
e
aprovada
pelas
Secretarias
de
Planejamento
e
Gestão
e
da
Fazenda. Artigo
2º
-
O
disposto
neste
decreto
não
se
aplica
às
universidades
públicas
estaduais. Artigo
3º
-
Este
decreto
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
ficando
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Palácio
dos
Bandeirantes,
2
de
setembro
de
2015 GERALDO
ALCKMIN Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 3/09/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE PAUTA
DA
24ª
SESSÃO
ORDINÁRIA-BIÊNIO
2015/2016 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
04-09-2015 HORÁRIO
10h Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/09/2015
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
3/09/2015 |
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