03 Jul 15 |
Decisão do STF impede desconto nos salários dos professores da rede pública de SP
O
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
ministro
Ricardo
Lewandowski,
concedeu
liminar
na
Reclamação
(RCL)
21040
para
impedir
desconto
nos
salários
dos
professores
da
rede
pública
do
Estado
de
São
Paulo
referente
aos
dias
parados
em
função
da
greve
realizada
pela
categoria.
Para
Lewandowski,
não
se
pode
deixar
de
tratar
o
salário
dos
servidores
como
verba
de
caráter
alimentar,
cujo
pagamento
é
garantido
pela
Constituição
Federal.
A
reclamação
foi
ajuizada
pelo
Sindicato
dos
Professores
do
Ensino
Oficial
de
São
Paulo
(Apeoesp)
contra
decisão
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
que
havia
permitido
o
desconto
dos
dias
não
trabalhados.
O
STJ
acolheu
suspensão
de
segurança
ajuizada
pelo
Estado
de
São
Paulo
para
afastar
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
paulista
(TJ-SP)
que,
em
mandado
de
segurança,
impediu
o
desconto
nos
salários
e
determinou
a
devolução
dos
valores
já
descontados.
Para
o
sindicato,
a
decisão
do
STJ
teve
como
fundamento
matéria
constitucional,
o
que
configuraria
usurpação
da
competência
do
STF
para
analisar
o
julgar
o
caso.
Lembrou,
ainda,
que
a
matéria
já
se
encontra
em
debate
no
Supremo,
sob
a
sistemática
da
repercussão
geral. Fundamento
constitucional O
presidente
do
STF
explicou
que
o
STJ
não
pode
analisar
pedidos
de
suspensão
de
segurança
se
a
matéria
em
discussão
tiver
fundamento
constitucional.
E,
segundo
o
ministro
Lewandowski,
o
mandado
de
segurança
proposto
pela
Apeosp
no
TJ-SP
visou
assegurar
o
livre
exercício
do
direito
de
greve,
sem
que
houvesse
descontos
de
vencimentos,
anotações
de
faltas
injustificadas
ou
qualquer
providência
administrativa
ou
disciplinar
desabonadora
aos
servidores
que
aderiram
ao
movimento.
O
presidente
revelou
que
o
STF
já
reconheceu
a
existência
de
repercussão
geral
dessa
matéria
na
análise
do
Agravo
de
Instrumento
(AI)
853275.
“A
similitude
fática
entre
a
hipótese
sob
exame
e
o
precedente
citado
indica,
ao
menos
nesse
juízo
preliminar,
a
ocorrência
de
usurpação
da
competência
desta
Corte,
haja
vista
que
o
presidente
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
apreciou
pedido
de
suspensão
que
caberia
à
Presidência
do
Supremo
Tribunal
Federal
apreciar”,
salientou
o
ministro
Lewandowski. Caráter
alimentar Apesar
das
alegações
do
Estado
de
São
Paulo
apresentadas
no
STJ,
o
ministro
Lewandowski
ressaltou
que
“não
é
possível
deixar
de
tratar
os
salários
dos
servidores
como
verba
de
caráter
alimentar”.
De
acordo
com
ele,
a
garantia
constitucional
do
salário,
prevista
nos
artigos
7º
(inciso
VII)
e
39
(parágrafo
3º),
assegura
o
seu
pagamento
pela
administração
pública,
principalmente
nas
situações
em
que
o
serviço
poderá
ser
prestado
futuramente,
por
meio
de
reposição
das
aulas,
como
costuma
acontecer
nas
paralisações
por
greve
de
professores.
Outro
argumento
afastado
pelo
presidente
do
STF
foi
o
de
que
o
pagamento
dos
dias
parados,
a
contratação
de
professores
substitutos
e
a
devolução
dos
valores
descontados
poderiam
trazer
prejuízo
aos
cofres
públicos.
Ao
conceder
a
liminar,
o
ministro
Lewandowski
disse
que
a
retenção
dos
salários
devidos
pode
comprometer
“a
própria
subsistência
física
dos
professores
e
de
seus
familiares”. Fonte: site do STF, de 2/07/2015
STF
analisará
competência
estadual
para
estabelecer
normas
gerais
sobre
tributo O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidirá
se
leis
estaduais
podem
estabelecer
as
normas
gerais
pertinentes
à
competência
para
instituir
Imposto
sobre
Transmissão
Causa
Mortis
e
Doação
de
Quaisquer
Bens
ou
Direitos
(ITCMD)
nas
hipóteses
em
que
o
doador
tiver
domicílio
ou
residência
no
exterior.
O
tema,
com
repercussão
geral
reconhecida
por
unanimidade
no
Plenário
Virtual
da
Corte,
será
debatido
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
851108,
de
relatoria
do
ministro
Dias
Toffoli.
No
caso,
o
Estado
de
São
Paulo
questiona
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-SP)
que
negou
mandado
de
segurança
impetrado
pelo
governo
estadual
para
ter
direito
ao
ITCMD
em
um
processo
em
que
o
doador
é
italiano
e
os
bens
doados
são
originários
daquele
país.
O
autor
do
recurso
alega
que
o
TJ-SP
manteve
a
inconstitucionalidade
da
alínea
b
do
inciso
II
do
artigo
4º
da
Lei
estadual
10.705/2000,
sob
o
fundamento
de
que,
inexistindo
a
lei
complementar
a
que
se
refere
o
artigo
155,
parágrafo
1º,
inciso
III,
da
Constituição
Federal,
a
legislação
paulista
não
poderia
exigir
o
ITCMD
nas
hipóteses
em
que
o
doador
tiver
domicílio
ou
residência
no
exterior.
Segundo
o
recorrente,
o
ITCMD
é
um
imposto
importante
para
os
estados
e,
indiretamente,
em
razão
da
repartição
de
receitas,
também
para
os
municípios.
Aponta
ainda
o
efeito
multiplicador
das
demandas
a
serem
movidas
por
inúmeros
contribuintes,
buscando
a
desoneração
do
imposto
estadual
discutido
na
ação. Manifestação O
ministro
Dias
Toffoli
assinalou
que
a
Constituição
dirime
possíveis
conflitos
de
competência
entre
estados
relativos
a
transmissões
patrimoniais
que
ocorram
no
território
nacional,
e
atribui
à
lei
complementar
a
regulação
da
competência
para
a
instituição
do
ITCMD
nas
hipóteses
em
que
haja
algum
elemento
de
conexão
de
que
possa
decorrer
tributação
em
país
estrangeiro.
Isso
poderá
ocorrer,
por
exemplo,
quando
o
doador
possuir
domicílio
ou
residência
no
exterior,
os
bens
inventariados
estiverem
localizados
no
exterior
ou
o
próprio
inventário
for
realizado
fora
do
Brasil.
“Como,
até
o
presente
momento,
essa
lei
complementar
não
foi
editada,
surge
a
discussão
relativa
à
possibilidade
de
os
estados
tributarem
aquelas
situações
especificamente
ressalvadas
na
Constituição
Federal.
Várias
legislações
estaduais
preveem
a
incidência
do
ITCMD
nesses
casos,
o
que
já
demonstra
a
transcendência
dos
interesses
envolvidos
no
litígio”,
frisou.
De
acordo
com
o
relator,
a
matéria
de
fundo
é
constitucional
e
possui
repercussão
geral.
Assim,
o
STF
irá
definir,
nas
hipóteses
específicas
do
artigo
155,
parágrafo
1º,
inciso
III,
letras
“a”
e
“b”,
da
Constituição
Federal,
se,
ante
a
omissão
do
legislador
nacional
em
estabelecer
as
normas
gerais
pertinentes
ao
ITCMD,
os
estados-membros
podem
fazer
uso
de
sua
competência
legislativa
plena. Fonte: site do STF, de 2/07/2015
Estado
de
SP
não
deve
indenizar
família
de
Eloá O
juiz
de
Direito
Luiz
Fernando
Rodrigues
Guerra,
da
5ª
vara
da
Fazenda
Pública
de
SP,
julgou
improcedente
pedido
de
indenização
feito
por
familiares
de
Eloá
Pimentel,
assassinada
em
2008
por
Lindemberg
Alves,
contra
o
Estado
de
SP.
Os
familiares
ajuizaram
a
ação
sob
o
entendimento
que
os
disparos
que
mataram
a
jovem
só
foram
efetuados
pelo
agressor
por
conta
da
ação
dos
agentes
do
Estado
que,
para
eles,
adentraram
o
imóvel
onde
Eloá
era
feita
refém
de
maneira
inadequada. No
entanto,
para
o
magistrado,
a
decisão
do
criminoso
em
desferir
os
disparos
contra
a
jovem
não
decorreu
da
tentativa
frustrada
de
resgate,
mas
do
propósito
homicida
que
motivava
o
criminoso.
De
acordo
com
o
juiz,
não
há
qualquer
comprovação
nos
autos
de
que
Lindemberg
libertaria
espontaneamente
suas
reféns,
pelo
contrário,
na
descrição
demonstrada
pela
Polícia
Militar
resta
claro
que,
por
mais
de
uma
vez,
mesmo
após
concedido
o
agressor
exigia,
ele
deixou
de
cumprir
com
o
acordado,
a
libertação
das
reféns.
"Ademais,
conforme
consta
do
depoimento
de
Nayara
Rodrigues
Da
Silva,
arrolada
na
condição
de
testemunha
dos
autores,
mas
que
foi
ouvida
como
informante
do
juízo
(é
autora
em
ação
cível
onde
almeja
fixação
de
indenização
contra
a
ré),
Lindemberg
sempre
deixou
clara
sua
intenção
de
matar
Eloá
Cristina
Pimentel
da
Silva." Os
autores
sustentaram
que
ação
policial
foi
"atabalhoada"
e
"materialmente
despreparada",
contudo,
o
juiz
Rodrigues
Guerra
ressaltou
que
a
tentativa
de
resgate
se
decorreu
de
barulho
semelhante
a
estampido
de
disparo
de
arma
de
fogo
vindo
do
interior
do
cativeiro. "Uma
vez
o
criminoso
não
demonstrava
nenhum
intuito
de
libertar
suas
reféns
e
diante
do
longo
e
desgastante
período
de
cativeiro,
que
deixava
a
cada
dia
mais
clara
a
instabilidade
do
delinquente,
os
agentes
policiais,
assim
que
ouviram
aquele
estampido
(que
foi
considerado
como
similar
aos
dos
tiros
anteriormente
deferidos,
inclusive
pelos
vizinhos
do
imóvel)
tomaram
a
atitude
de
proceder
a
invasão,
vez
que
entendiam
estar
o
criminoso
colocando
em
risco
suas
reféns." O
magistrado
ainda
pontuou
que
a
tentativa
dos
autores
em
projetar
outro
final
para
o
sequestro,
sem
o
óbito
de
Eloá
e
a
lesão
corporal
grave
de
Nayara,
era
válida.
No
entanto,
a
tentativa
de,
a
partir
de
juízo
hipotético,
tentar
reduzir
a
culpabilidade
de
Lindemberg,
projetando
uma
culpa
concorrente
da
Administração,
era
frustrada,
"somente
admissível
em
um
Juízo
Criminal,
na
vã
tentativa
de
uma
absolvição
do
criminoso,
o
que
parece-me
foi
a
linha
adotada
pela
Defesa
em
Plenário
do
Tribunal
do
Júri.
Mas
nem
lá
a
tese
venceu".
A
procuradora
Mirna
Cianci
representou
o
Estado
de
SP
no
caso. Processo:
0033667-32.2011.8.26.0053 Fonte: Migalhas, de 30/06/2015
Tribunais
reagem
a
lei
sobre
depósitos Surpreendidos
pela
aprovação
na
Câmara
de
uma
proposta
que
transfere
dos
Judiciários
estaduais
para
os
Executivos
70%
de
depósitos
judiciais
e
administrativos
mantidos
sob
custódia
das
cortes
durante
a
tramitação
dos
processos,
os
presidentes
dos
Tribunais
de
Justiça
(TJs)
estudam
uma
alternativa
para
impedir
a
vigência
da
medida,
considerada
por
eles
um
"estrangulamento
financeiro
do
Judiciário".
A
proposta
foi
aprovada
no
plenário
da
Câmara
na
noite
de
terça-feira,
na
forma
de
emenda
ao
projeto
de
lei
que
altera
o
indexador
das
dívidas
dos
Estados
e
municípios
com
a
União,
que
já
havia
sido
aprovado
pelo
Senado.
Com
isso,
o
texto
agora
espera
sanção
ou
veto
da
presidente
Dilma
Rousseff.
A
emenda
é
de
autoria
do
senador
José
Serra
(PSDB-SP),
que
também
havia
protocolado
em
março
um
projeto
de
lei
no
Senado
com
o
mesmo
teor
-
esse
texto
está
em
discussão
na
Comissão
de
Assuntos
Econômicos
da
Casa.
O
tucano
fez
a
proposta
a
fim
de
ajudar
os
Estados
que
vivem
queda
nas
receitas
deste
ano,
e
poderiam
antecipar
recursos
a
que
teriam
direito
com
o
trânsito
em
julgado
das
ações
judiciais.
A
aprovação
e
a
própria
existência
da
emenda
surpreendeu
o
presidente
do
Colégio
Permanente
de
Presidentes
dos
Tribunais
de
Justiça
do
Brasil,
desembargador
Milton
Nobre,
ex-presidente
do
TJ
do
Pará.
Ele
afirmou
que
só
tinha
conhecimento
do
projeto
de
lei
de
Serra. "Foi
uma
medida
a
toque
de
caixa
para
meter
a
mão
no
dinheiro",
disse
Nobre.
O
desembargador
afirma
que
o
colegiado
vai
questionar
a
constitucionalidade
da
proposta
no
Supremo
Tribunal
Federal.
"Estamos
estudando
como
faremos
isso". Em
paralelo,
segundo
Nobre,
os
tribunais
vão
recorrer
aos
Legislativos
estaduais,
para
tentar
barrar
a
proposta.
De
acordo
com
o
desembargador,
o
TJ
de
Minas
Gerais
já
se
adiantou
e
encaminhou
projeto
de
lei
à
Assembleia
Legislativa
para
tentar
manter
a
receita
sob
responsabilidade
do
Judiciário.
"Outros
tribunais
já
estão
tratando
disso
também",
disse.
No
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
o
maior
do
País,
o
Fundo
Especial
de
Despesa,
conta
para
onde
vão
os
depósitos
judiciais
e
administrativos,
representa
uma
receita
média
de
R$
22
milhões
por
mês.
Para
o
presidente
da
corte
paulista,
desembargador
José
Renato
Nalini,
se
Dilma
sancionar
a
proposta,
a
presidente
vai
"estrangular
financeiramente
o
Judiciário".
Serviços.
Os
recursos
oriundos
dos
depósitos
judiciais
são
utilizados
pelos
tribunais
para
investimentos
e
melhoria
do
atendimento
à
população,
como
a
construção
de
comarcas
no
interior
dos
Estados.
"Se
os
depósitos
forem
usados
em
outra
utilidade,
o
tribunal
fica
sem
dinheiro
para
cumprir
suas
finalidades",
disse
Nalini.
O
posicionamento
contra
a
proposta
do
senador
tucano
é
compartilhada
por
todos
os
presidentes
de
TJs.
No
último
dia
20,
durante
o
103.º
encontro
do
Colégio
realizado
no
Recife,
um
documento
de
repúdio
à
proposta
foi
assinado
pelos
chefes
do
Judiciário
dos
27
Estados.
O
texto
classifica
a
proposta
como
"prejudicial
à
administração
do
Poder
Judiciário
dos
Estados".
O
Estado
tentou
contato
com
Serra
desde
quarta-feira,
via
assessoria
de
imprensa,
mas
não
obteve
resposta
do
senador. Fonte: Estado de S. Paulo, de 3/07/2015
NA
LUA O
ministro
da
AGU
(Advocacia-Geral
da
União),
Luís
Inácio
Adams,
que
também
estaria
de
"saco
cheio"
do
cargo,
tem
sinalizado
nos
bastidores
que
fica
pelo
menos
até
o
julgamento
das
contas
da
presidente
Dilma
no
TCU.
A
turbulência
interna
no
órgão,
com
dirigentes
deixando
seus
postos
motivados
por
questões
salariais,
está
ajudando
o
ministro
a
tomar
a
decisão
de
sair. Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
3/07/2015 |
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