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Lembo quer Estado na defesa de autoridades

Projeto de lei enviado à Assembléia permite que integrantes do Executivo sejam defendidos por procuradores do Estado.

O governador Cláudio Lembo (PFL) quer aprovar uma lei que permita a autoridades do Poder Executivo processadas por atos praticados no exercício do cargo serem defendidas por advogados do Estado, mesmo após deixarem o governo.
Proposta a seis meses da mudança de governo, a lei poderá vir a beneficiar o próprio Lembo, seus atuais secretários e os dirigentes de autarquias.

Se o projeto de lei for aprovado, eles não terão de contratar advogados, pois serão defendidos por procuradores do Estado, desde que seus atos de ofício tenham seguido orientação jurídica do órgão específico.

Lembo recebeu a sugestão do procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, nomeado pelo ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB). Houve tramitação "prioritária e acelerada", gerando divisão e forte polêmica entre os procuradores.

"A Procuradoria Geral do Estado, instituição séria e comprometida com o patrimônio público, vai correr o risco de também ter que defender pessoas como o sr. Paulo Maluf, confundindo sua vocação para defender o que é público com o interesse privado", afirma Ney Duarte Sampaio, vice-presidente do Sindiproesp, sindicato dos procuradores do Estado.

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado só foi consultado depois que o projeto de lei já havia sido enviado à Assembléia Legislativa. O órgão rejeitou a proposta, por oito votos a cinco, mas o projeto não foi retirado da Assembléia.

"Ouso discordar integralmente da proposta", disse em seu voto o conselheiro-eleito Carlos José Teixeira de Toledo, que "rechaçou" o projeto, mesmo ressaltando que a discordância era "inócua", pois "opinava sobre um fato consumado": "Primeiro leva-se o projeto ao governador, depois se colhe a opinião do Conselho", disse.

Toledo disse que a proposta descaracteriza o exercício da advocacia pública, se o procurador do Estado, remunerado pelo erário, atua como advogado privado: "Ninguém pode servir bem a dois senhores".

"Nosso trabalho é defender o Estado, não os estadistas", diz Sampaio. "Se se quer dar uma proteção a essas pessoas, imaginando-as probas, que se encontre outro mecanismo".

A conselheira-relatora, Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi, votou favoravelmente ao projeto: "Todos os agentes políticos e públicos terão bem claro o fato de que, se agirem em conformidade com a orientação fixada pelo órgão jurídico, terão a garantia de terem seus atos defendidos em juízo ou administrativamente pela Procuradoria Geral do Estado".

O deputado Ricardo Trípoli (PSDB), líder do governo na Assembléia, foi além e apresentou emenda propondo que a procuradoria represente, "inclusive, servidores públicos em geral".

O ex-procurador geral do Estado Márcio Sotelo Felippe diz que o projeto "é inconstitucional e desfigura completamente" a procuradoria. "O agente público pode se sentir estimulado a praticar irregularidade, já que deixa de sofrer certo ônus por isso", diz Felippe.

A proposta foi inspirada em medida semelhante adotada pela Advocacia Geral da União no governo Fernando Henrique Cardoso, na gestão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.

Decisão foi de governador, diz procurador-geral

O procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, disse que o envio imediato do projeto de lei à Assembléia foi uma decisão do governador Cláudio Lembo. Ramos disse que Lembo não considerou o calendário eleitoral ao mandar o projeto. "Se tivesse, mandava com regime de urgência, trancaria a pauta da assembléia. Os críticos teriam toda razão de levantar suspeitas se nós tivéssemos feito uma medida provisória."

Segundo o procurador-geral, a lei só será aplicada depois de aprovada, sem efeito retroativo. "A defesa da autoridade pública é um assunto antigo para nós. A autoridade pode seguir a interpretação da procuradoria e o Ministério Público ou qualquer outro órgão de fiscalização discordar. Aí, enquadra aquela conduta em ato de improbidade. O agente público corre um risco de ser acionado por decisão com respaldo jurídico."

"Se um delegado foi acusado de corrupção, nós não vamos defender. Mas se um delegado teve uma dúvida sobre uma diligência, fez uma consulta [à procuradoria] e depois sofreu uma ação, nós vamos defendê-lo", afirmou.

Ramos prevê manifestações contrárias da OAB. "É uma reserva de mercado. Estão bravos porque acham que vai diminuir o mercado dos advogados.

Fonte: Folha de S. Paulo de 02/06/2006

STF estende benefício concedido em mandado de segurança para outros aposentados e pensionistas

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão administrativa realizada hoje (30/06), resolveu estender a mais seis ministros aposentados e seis pensionistas o benefício concedido no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24875 em 11 de maio de 2006.  Nesse julgamento, o Supremo, por maioria, assegurou o direito de os impetrantes (três ministros aposentados) continuarem recebendo o acréscimo de 20% sobre seus proventos até que seu montante fosse absorvido pelo teto salarial. 

O benefício era concedido à época em que os ministros se aposentavam com base no artigo 184, III, da Lei 1.711/52 combinado com o artigo 250 da Lei 8.112/90.  Os ministros contestavam decisão da Corte que determinou, em fevereiro de 2004, a redução de seus proventos de aposentadoria no limite estabelecido pelo  teto salarial (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal).

O diretor-geral do Supremo, Sérgio Pedreira, explicou que a vantagem mencionada, e estendida hoje a mais 12 beneficiários, não supera hoje o teto remuneratório de R$ 24,5 mil. Assim, a medida implica apenas o ressarcimento dos valores retidos.

Distribuição automática de processos

Na sessão administrativa os ministros deliberaram também que no mês de julho será implantada no Supremo Tribunal Federal (STF), a distribuição automática de processos com o objetivo de agilizar os trabalhos.  A Presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, informou que o Tribunal tem um “passivo de processos não autuados e não distribuídos muito significativo”. 

A distribuição automática vai permitir que o próprio sistema informatizado, que hoje depende de acionamento por senha pessoal da Presidente da Corte, seja feito de forma automatizada, quando, em um determinado horário do dia, o programa de informática processará todas as rotinas necessárias à distribuição dos processos.

O secretário de Tecnologia da Informação, Paulo Pinto,  explicou que a autuação dos processos continuará seguindo os mesmos critérios para posterior distribuição. A diferença é que, na distribuição,  não mais será necessária a intervenção humana para se dar início à rotina. Paulo explicou ainda que o sistema já processa estatisticamente as ações distribuídas ordinariamente para que nenhum dos onze ministros do Supremo fique sobrecarregado com maior volume de análise das demandas judiciais.

O horário do protocolo e autuação vai obedecer ao mesmo adotado nos meses de funcionamento normal da Corte. Assim, o protocolo da Corte, responsável pelo recebimento das petições iniciais e recursos em processos em andamento, vai funcionar das 11h às 19h, ininterruptamente. Já os processos com pedido de liminar, que derem entrada em julho, serão distribuídos até que o último pedido feito naquela data seja destinado ao relator.

Convênio com o TRF da 2ª Região

Outra decisão do Pleno Administrativo foi a cessão do mobiliário histórico, pertencente ao acervo da antiga sede do STF, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ). Os móveis se encontram hoje no 2º andar do Edifício Sede, onde se localiza o museu do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STF

Restabelecida ação visando receber da Eletropaulo dívida de mais de R$ 500 mi

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a ação de execução contra a Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – Eletropaulo, que havia sido extinta pelo Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro. Com a decisão – que acompanha o posicionamento do relator, ministro Cesar Asfor Rocha –, a execução de sentença proposta pelas Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás poderá prosseguir, permitindo que a Companhia de Transmissão e Energia Elétrica Paulista – CTEEP, apontada pelo TJ como responsável pela dívida, que supera R$ 500 milhões, possa se manifestar na ação.

A questão envolve a responsabilidade pelo pagamento de dívida decorrente da cisão da Eletropaulo, cuja cobrança baseia-se em contrato de financiamento objetivando a capitalização da Eletropaulo por meio do Plano de Recuperação do Setor Elétrico.

A segunda instância do Judiciário fluminense acatou, em uma exceção de pré-executividade, a alegação da Eletropaulo de que ela não seria legítima para responder pela ação de execução. Para o TJ do Rio de Janeiro, a ação de cobrança teria sido proposta corretamente contra a Eletropaulo; contudo, no decorrer da ação, houve a cisão da empresa energética, tendo havido a incorporação de parte de seu patrimônio por três outras empresas, entre as quais a EPTE, depois sucedida pela CTEEP.

No entendimento do Tribunal de Justiça, todas as responsabilidades decorrentes do passivo da companhia com a Eletrobrás teriam sido transferidas para a EPTE, posteriormente sucedida pela CTTEP, sem solidariedade com a Eletropaulo.

Como, no caso, o que se discutiu na ação de cobrança foi apenas a correção do débito com a Eletrobrás, e o tribunal de origem entende que, "a correção é um plus que se acrescenta à dívida, mas um minus que se pretende evitar", a responsabilidade pelo pagamento integral do débito decorrente do contrato de financiamento firmado com a Eletrobrás é da CTEEP, na qualidade de sucessora da EPTE.

A conclusão do TJ foi de ser a Eletropaulo parte ilegítima para responder pela ação devido à transferência de todo o passivo relativo à Eletrobrás para a EPTE quando da cisão. Assim, extinguiu a obrigação em relação à empresa.

A decisão levou tanto a CTEEP quanto a Eletrobrás a recorrerem ao STJ. A CTEEP afirma que, como não participou da ação de cobrança quando da cisão, seria nulo o julgamento. Argumenta, ainda, que a matéria sobre a legitimidade passiva levantada na exceção de pré-executividade envolve uma dívida superior a R$ 500 milhões, abrangendo a questão relativa à cisão da empresa, o que denota grande complexidade, sendo necessária a realização de perícia contábil.

A Eletrobrás afirma, por sua vez, que o Protocolo de Cisão seria anterior à sentença de execução e por isso a Eletropaulo teria todos os meios para contestar a legitimidade anteriormente, o que não fez, e que poderia ter discutido a questão em sede de embargos do devedor, o que também não fez.

Ao analisar os recursos, o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para questionar matéria de grande complexidade, relativa à cisão de empresa, cuja solução depende de profunda análise de provas, e talvez da produção de prova pericial contábil requerida e da observância plena do princípio do contraditório.

Para o ministro, as duas instâncias do Judiciário fluminense expressaram dúvidas em relação ao Protocolo de Cisão e aos documentos juntados, concluindo, após examiná-los, de forma diametralmente oposta.

O ministro Cesar Rocha conclui que nenhuma das partes envolvidas, Eletrobrás, Eletropaulo e CTEEP, e tampouco os juízos conseguiram demonstrar clara e exaustivamente os limites da responsabilidade. E essa constatação está longe de ser simples e verificável de plano, como devem ser as questões decididas em sede de exceção de pré-executividade. Para chegar a essa conclusão, entende o relator, basta a simples leitura das decisões proferidas e das alegações das partes. Além disso, ele reconhece o cerceamento de defesa da CTEEP, visto que a empresa não participou da ação de cobrança e não teve plena oportunidade de defesa na exceção, com a produção de prova pericial que a empresa acredita ser necessária, estando na iminência de ser executada pelo valor total da dívida.

"De outra parte – afirma o relator –, não se pode deixar de considerar que está em jogo um crédito público de vultoso valor, cuja persecução pode até vir a ser frustrada em razão da falta de ampla e exauriente cognição da questão da legitimidade".

Assim, deu provimento ao recurso da Companhia de Transmissão e Energia Elétrica Paulista – CTEEP para determinar o prosseguimento da execução, conforme deliberado pelo juiz de primeiro grau.

Fonte: STJ

Decreto do Governador nº 50.928, de 30 de junho de 2006

Introduz alterações no Regulamento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS  

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei 12.279, de 21 de fevereiro de 2006, e da Lei 12.294, de 6 de março de 2006, 

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se

segue o Capítulo IV do Título I do Livro I do Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,

aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de

novembro de 2000, composto pelos artigos 19 a 35:

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com

habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria

ou prestações de serviço de transporte interestadual

ou intermunicipal ou de comunicação, deverão

inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS

mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de

suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da

Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual

ou intermunicipal ou de comunicação;

III - a sociedade cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade simples de fim econômico;

VI - a sociedade simples de fim não econômico que

explorar estabelecimento de extração de substância

mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial,

ou que comercializar mercadoria que, para esse fim,

adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades

da administração indireta e as fundações instituídas

e mantidas pelo Poder Público, que praticarem

operações ou prestações de serviço relacionadas com a

exploração de atividade econômica regida pelas normas

a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados,

ou em que houver contraprestação ou pagamento

de preços ou tarifas;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço

público de transporte interestadual ou intermunicipal,

de comunicação ou de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na

competência tributária do município, quando envolver

fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência

tributária do município, quando envolver fornecimento

de mercadoria, com incidência do imposto

estadual ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra

mercadoria;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos

de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores,

as instituições de educação ou de assistência

social, sem fins lucrativos;

XIII - o representante comercial ou o mandatário

mercantil;

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir

mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV - aquele que prestar, mediante utilização de

bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual

ou intermunicipal ou de comunicação;

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de

direito público ou privado que praticarem, habitualmente,

em nome próprio ou de terceiro, operações

relativas à circulação de mercadoria ou prestações de

serviço de transporte interestadual ou intermunicipal

ou de comunicação.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes

do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico,

de silo ou de outro armazém de depósito de

mercadorias;

2 - o prestador de serviço de transporte de carga

intramunicipal ou internacional.

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo

que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial,

sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive

escritório meramente administrativo, fará a inscrição

em relação a cada um deles.

Artigo 20 - A inscrição será feita na forma estabelecida

pela Secretaria da Fazenda e:

I - deverá ser solicitada, mediante declaração prestada

pelo requerente;

II - poderá ser efetuada de ofício, no interesse da

Administração Tributária;

III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

IV - poderá ter seu enquadramento alterado na

forma do artigo 32 e seguintes.

§ 1º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado

no território de mais de um município, o domicílio fiscal

será aquele em que se localize sua sede ou, na

impossibilidade de determinação desta, no município

onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

§ 2º - Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores,

armadores de pesca e prestadores autônomos

de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o

local da residência de seu titular neste Estado.

§ 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no

Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte

à pratica de operações relativas à circulação de

mercadorias e de prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 4º - Na hipótese de inscrição concedida por prazo

certo, o termo final deverá constar em todos os documentos

fiscais emitidos pelo contribuinte.

Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir,

antes de deferir o pedido de inscrição:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme

o tipo societário adotado, a atividade econômica

a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o

regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além de outros

previstos na legislação, conforme a atividade econômica

a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da localização do estabelecimento;

b) da identidade e da residência do titular pessoa

física, dos sócios ou diretores;

c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte

e dos sócios para o exercício da atividade pretendida;

III - a apresentação dos documentos submetidos ao

Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades

Afins ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também,

a prestação de garantia ao cumprimento das

obrigações tributárias em razão:

1 - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas

físicas ou jurídicas interessadas na inscrição,

assim como suas coligadas, controladas ou, ainda,

seus sócios;

2 - a existência de débitos fiscais vencidos, incluídos

parcelas de estimativas, débitos declarados e não declarados

e os débitos apurados em auto de infração já definitivamente

constituído pelo fisco, em nome da empresa,

de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;

3 - do exercício de atividade econômica peculiar

que aconselhe prevenção do fisco.

§ 2º - Relativamente às pessoas a seguir indicadas

serão observados os procedimentos específicos para a

inscrição e alteração cadastral, previstos em ato da

Secretaria da Fazenda:

1 - sociedades não personificadas, sociedades simples,

sociedades em nome coletivo, sociedades em

comandita simples, sociedades anônimas, sociedades

em comandita por ações e sociedades cooperativas;

2 - contribuintes que realizem ou pretendam realizar

atividades econômicas específicas, ou que tenham

sido classificados nos códigos da CNAE-Fiscal constantes

de lista divulgada pela Secretaria da Fazenda;

3 - contribuintes que possuam capital, que aufiram

receita bruta ou que pratiquem operações e prestações

em valores superiores aos limites estipulados pela

Administração Tributária;

4 - sujeitos passivos por substituição tributária

mediante retenção antecipada.

§ 3° - A garantia a que se refere o § 1º será prestada

na forma permitida em direito, conforme disciplina

estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores,

para fins do disposto no item 1 do § 1º:

1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição

de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador

ou procurador em empresa ou negócio considerado

em situação irregular perante ao fisco, conforme

disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a

administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos

ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente

quanto pelo adquirente.

Artigo 27 - Os dados cadastrais são de exclusiva

responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará

reconhecimento da eficácia do ato nem da existência

legal da pessoa inscrita.

Artigo 28 - O pedido de inscrição no Cadastro de

Contribuintes do ICMS será denegado quando:

I - não for efetuado na forma prevista pela Secretaria

da Fazenda;

II - não forem apresentados os documentos exigidos

pela legislação;

III - não forem preenchidos os requisitos mínimos

de capacidade econômica e financeira estabelecidos

pela Secretaria da Fazenda para o exercício de atividade

econômica;

IV - as informações ou declarações prestadas pelo

interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas

ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;

V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes,

administradores ou procuradores do solicitante estiverem

impedidos de exercer a atividade econômica

declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento

de exigência imposta pela legislação;

VI - não forem apresentadas as garantias exigidas

pela legislação;

VII - os documentos apresentados pelo interessado

forem falsos, incompletos ou incorretos.

Parágrafo único - No caso de comunicação de alteração

cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras

deste artigo.

SUBSEÇÃO IV

DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Artigo 29 - Concedida a inscrição, será atribuído o

número correspondente, que deverá constar em todos

os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.

Artigo 30 - O contribuinte, por si ou seus prepostos,

sempre que ajustar a realização de operação ou

prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar

a sua regularidade perante o Fisco, de acordo

com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir

o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure

como remetente da mercadoria ou prestador do serviço,

quer como destinatário ou tomador.

SUBSEÇÃO V

DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES

ECONÔMICAS - CNAE

Artigo 31 - A atividade econômica do estabelecimento

será identificada por código numérico atribuído

em conformidade com a relação de códigos da Classificação

Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal,

aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade

econômica principal do estabelecimento (Lei

6.374/89, art. 16, §5º).

§ 1º - O código de atividade será atribuído na

forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base

em declaração do contribuinte, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação

deverá ser efetuada até o último dia útil do mês

subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo

da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício

o código de atividade econômica do estabelecimento,

quando constatar divergência entre o código declarado

e a atividade econômica preponderante exercida

pelo estabelecimento.

SUBSEÇÃO VI

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Artigo 32 - Quanto à situação cadastral, a inscrição

no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá estar

enquadrada, conforme disciplina estabelecida pela

Secretaria da Fazenda, como:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada;

V - nula.

Artigo 33 - A inscrição será considerada ativa

quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes

do ICMS da Secretaria da Fazenda.

§ 1° - A Secretaria da Fazenda divulgará no “site”

www.fazenda.sp.gov.br a relação dos contribuintes

inscritos e a respectiva situação cadastral.

§ 2° - A informação a que se refere o § 1º é baseada

nas declarações do contribuinte e não valem como certidão

de sua existência de fato e de direito, não são oponíveis

à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária

derivada de operações ajustadas pelo declarante.

Artigo 34 - A inscrição será enquadrada como suspensa

quando:

I - encontrando-se na situação cadastral Ativa, o

contribuinte comunicar a interrupção temporária das

atividades da empresa;

II - o pedido solicitando a baixa não tenha sido

objeto de despacho conclusivo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, preventivamente,

antes da inscrição ter sido considerada como

inapta, nas seguintes hipóteses:

1 - nos casos indicados no artigo 35-C;

2 - de enquadrar-se como omissa ou de não localização

do estabelecimento;

3 - inexistência de fato da empresa ou do estabelecimento;

4 - enquanto não forem comprovadas a origem, a

disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso,

dos recursos empregados em operações de comércio

exterior, da empresa ou estabelecimento.

§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do

estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o

último dia do ano subseqüente ao da comunicação do

contribuinte, nem a baixa da inscrição estadual, esta

será considerada inapta a partir da data da suspensão

da atividade.

Artigo 35 - A inscrição será enquadrada como

inapta quando:

I - for cassada a sua eficácia;

II - for dissolvida a pessoa jurídica, titular da inscrição,

por ato do Registro Público de Empresas Mercantis

e Atividades Afins ou do Cartório de Registro Civil

das Pessoas Jurídicas;

III - em ocorrendo o falecimento da pessoa física

ou encerramento de partilha ou arrolamento.

Artigo 35-A - A inscrição será enquadrada como

baixada, quando houver sido deferida sua solicitação

de baixa.

Artigo 35-B A inscrição no Cadastro de Contribuintes

do ICMS será enquadrada como nula, a partir da

data de sua concessão ou de sua alteração, quando,

mediante processo administrativo, for constatada a:

I - simulação de existência do estabelecimento ou

da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência do estabelecimento para o qual foi

concedida a inscrição;

IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento;

V - indicação de outros dados cadastrais falsos.

§ 1° - Para fins do disposto no inciso I, considerase

simulada a existência do estabelecimento ou da

empresa quando:

1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo

declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente

exercida;

2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações

de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis

e fiscais.

§ 2° - Para fins do disposto no inciso II, considera-se

simulado o quadro societário, quando a sociedade ou

entidade for composta por pessoa interposta, assim

entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

1 - não sejam localizados nos endereços informados

como sendo de sua residência ou domicílio;

2 - não disponham de capacidade econômica compatível

com as funções a elas atribuídas;

3 - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade

de pessoa interposta.

SUBSEÇÃO VII

DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA

INSCRIÇÃO

Artigo 35-C - A eficácia da inscrição poderá ser cassada

ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi

obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão

no âmbito fiscal;

III - indicação incorreta dos dados de identificação

dos controladores ou beneficiários de empresas de

investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro

societário ou acionário de empresa envolvida em

ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio

concorrencial;

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento

das obrigações tributárias, quando exigida nos termos

dos §§ 1º e 5º do artigo 21;

§ 1º - A inatividade do estabelecimento, a que se

refere o inciso I, será:

1 - constatada, se comprovada pelo fisco;

2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de

informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º - Incluem-se entre os atos ilícitos a que se

refere o inciso II (Lei 12.279/06 artigo 1º):

1 - a participação em organização ou associação

constituída para a prática de fraude fiscal estruturada,

assim entendida aquela decorrente da implementação

de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo

a simulação ou dissimulação de atos, negócios

ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida

a falta injustificada de apresentação de livros, documentos

e arquivos digitais a que estiver obrigado o

contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento

de informações incorretas relativamente à

mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades,

próprias ou de terceiros que tenham interesse comum

em situação que dê origem à obrigação tributária;

3 - a resistência à fiscalização, como tal entendida

a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal

ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências,

ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde

o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem

mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais

de sua posse ou propriedade, relacionados com

situações que dêem origem à obrigação tributária;

4 - a receptação de mercadoria roubada ou furtada;

5 - a produção, aquisição, entrega, recebimento,

exposição, comercialização, remessa, transporte ou

estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou

adulterada;

6 - a utilização como insumo, comercialização ou

estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou

descaminho.

§ 3º - Observada disciplina estabelecida pela Secretaria

da Fazenda, a cassação da eficácia da inscrição

de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas

nos itens 5 e 6 do § 2º deste artigo, sujeitará os sócios,

pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente,

as seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco)

anos, contados da data da cassação:

1 - impedimento de exercerem o mesmo ramo de

atividade, mesmo que em outro estabelecimento;

2 - impossibilidade de obter inscrição de nova

empresa no mesmo ramo de atividade.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-

se:

1 - empresa de investimento sediada no exterior

(“offshore”), aquela que tem por objeto a inversão de

investimentos financeiros fora de seu país de origem,

onde é beneficiada por supressão ou minimização de

carga tributária e por reduzida interferência regulatória

do governo local;

2 - controlador ou beneficiário, a pessoa física que

efetivamente detém o controle da empresa de investimento

(“beneficial owner”), independentemente do

nome de terceiros que eventualmente figurem como

titulares em documentos públicos.

§ 5º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera-

se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento

de débito tributário vencido, quando o contribuinte

detém disponibilidade financeira comprovada, ainda

que por coligadas, controladas ou sócios ou por decisão

judicial.

§ 6º - Para efeito do disposto no inciso V, fica

caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio

concorrencial quando comprovado que o contribuinte

tenha:

1 - rebaixado, artificialmente, os preços de venda

de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito

fiscal indevido;

2 - ampliado sua participação no segmento econômico,

com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência

de um dos procedimentos descritos no item 1.

SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO

A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

Artigo 35-D - Observadas, no que couber, as demais

disposições deste capítulo, o produtor de que trata o

inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento

rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes

do início de suas atividades, conforme disciplina própria

estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§1º - Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes

do ICMS e cumprimento das obrigações acessórias,

o produtor rural e a sociedade em comum de produtor

rural, de que trata este artigo, serão considerados:

I - Produtor rural classe “A/PR-A”, aquele que não

se enquadrar nas classes previstas nos incisos II e III

deste artigo, devendo cumprir as obrigações relativas

aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de

Apuração - RPA.

II - Produtor rural classe “B/PR-B”, aquele que realizar

operações com contribuintes ou consumidor final,

apropriar e utilizar crédito do ICMS ou auferir receita

bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e

quatrocentos mil reais).

III - Produtor rural classe “C/PR-C”, aquele que

realizar operações com contribuintes ou consumidor

final, sem apropriar e utilizar crédito do ICMS, e que

auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (Um

milhão e duzentos mil reais);

§ 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se

produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não

equiparado a comerciante ou industrial, que realize

profissionalmente atividade agropecuária, de extração

e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador

de pesca.

§ 3º O disposto nesta seção aplica-se igualmente à

sociedade em comum de produtor rural, assim considerada

a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas

Mercantis; e

3 - realize profissionalmente atividade agropecuária,

de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de

pesca ou de armador de pesca.

§ 4º - Na sociedade em comum de produtor rural

todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente,

pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.

§ 5º - Não estão abrangidos pelas disposições

deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para

recreio ou lazer;

2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades

cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

3 - comercialize produtos agropecuários produzidos

por terceiros ou recebidos em transferência de

estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino,

desde que os animais permaneçam em seu poder

por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando

em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e

oito) dias, nos demais casos.

§ 6º - Não perde a condição de produtor rural, a

pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de

até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em

prazo inferior aos previstos no item 4 do § 5º, no período

de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 35-E - Na hipótese de o produtor rural exercer

a atividade em propriedade alheia deverá apresentar,

conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da

Fazenda, o contrato ou declaração relativa à permissão

de uso do imóvel para a realização de atividade rural,

firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou,

ainda, por seu representante legal, consignando o

período de exploração, a área cedida e a forma de

pagamento, e os documentos, conforme o caso, indicados

no artigo 21.

Artigo 35-F - O produtor rural deverá solicitar baixa

da inscrição de seu estabelecimento na hipótese de:

I - deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;

II - término do contrato entre o proprietário ou

possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de

não ocorrer a sua renovação;

III - outras causas que impeçam a continuidade da

atividade.

Parágrafo único - Após o envio da solicitação de

baixa de sua inscrição, o produtor rural deverá apresentar

ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, os

seguintes documentos:

1 - comprovante de entrega da Declaração para

Apuração dos Índices de Participação dos Municípios -

DIPAM referente ao último período de atividades e dos

5 (cinco) últimos exercícios, se for caso;

2 - alvará judicial ou documento equivalente, em

caso de falecimento do titular de estabelecimento de

produtor;

3 - livros fiscais utilizados pelo estabelecimento, se

for o caso;

4 - 150 (cento e cinqüenta) últimos documentos

fiscais emitidos pelo contribuinte, compreendendo

cada uma das espécies que está obrigado a adotar,

conforme as operações ou prestações que realizar;

5 - impressos dos documentos fiscais,que não

tenham sido utilizados, os quais serão inutilizados

mediante corte que não prejudique a sua numeração e

a identificação do contribuinte, retendo-se o primeiro e

o último impresso de documento fiscal de cada espécie;

6 - procuração outorgada pelo representante legal

do contribuinte, quando for o caso;

7 - declaração relativa ao motivo da baixa da inscrição,

conforme modelo estabelecido pela Secretaria

da Fazenda, a qual deverá conter, dentre outras informações,

a relação de livros e documentos fiscais mencionados

nos incisos I a VI e a identificação e assinatura

do responsável pela guarda dos livros e documentos

fiscais pelo prazo previsto no artigo 230.”

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 291-06

Fonte: D.O.E., de 01/07/2006

Receita tributária em junho registra crescimento de 8,3% sobre junho/2005

A receita tributária (ICMS, IPVA, ITCMD e taxas) alcançou em junho deste ano o montante de R$ 3,719 bilhões. Esse volume representa crescimento de 8,3% em relação a junho de 2005 e de 8,9% no acumulado do ano (valores deflacionados pelo IGP-DI). A arrecadação do ICMS atingiu R$ 3,387 bilhões, indicando queda de 1% em relação a maio/2006 e aumento de 8,2% sobre junho/2005.

Fonte: Secretaria da Fazenda

Anistia fiscal pune o bom pagador de impostos

O que pode ocorrer quando o cliente não conhece seu advogado, não sabe como nem por que está sendo defendido? Essa é uma das facetas descabeladas da situação do procurador do Estado. Confundido quase sempre com o procurador de Justiça, o advogado do governo estadual tem nas suas mãos altas responsabilidades mas, para a população é quase um anônimo. Sua aparição mais frequente na mídia tem sido por suas lutas remuneratórias com o governo. Em São Paulo, desde a primeira gestão do governo Covas, a relação do Estado com seus procuradores só se deteriorou. O Estado se diz mal defendido e o procurador se diz mal pago. Com a população, a relação continua igual. Ou seja: nenhuma.

Uma das atribuições do procurador do Estado é cobrar créditos do Estado e impedir, ou ao menos reduzir, aquelas indenizações bilionárias — que se acumulam ora com truques, ora porque os governos (caloteiros por definição), vão empurrando seus débitos de uma administração para outra por décadas. Dentro daquela noção equivocada, há quem pense que a Procuradoria defende o interesse do governante. Não se associa a noção de que o que está em jogo é o interesse de todos. Isso se vê quando se festeja "derrotas do governo" em juízo, ou anistias que raramente são questionadas.

Conceder anistia fiscal pode até aumentar a arrecadação em curto prazo, mas deseduca o cidadão. “Ele pergunta: ‘Por que é que eu vou pagar? É só esperar que daqui a um ano vem outra anistia’.” A opinião é do presidente da Apesp — Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, Marcos Nusdeo.

Para o dirigente classista, o governo, ao menos o paulista, não precisa mais recorrer à anistia para aumentar a arrecadação ou recuperar parte dos créditos do Estado. Seu maior argumento são os números: nos últimos quatro anos a Procuradoria-Geral do Estado transportou R$ 2 bilhões da dívida ativa paulista para os cofres públicos. “Nós tínhamos uma arrecadação em 1995 — já com economia estabilizada — de R$ 222 milhões. Em 2005, nós passamos um pouco dos R$ 600 milhões”, afirma.

Exceto a área fiscal, que têm naturalmente o maior número de ações, o estado paulista é mais acionado por questões imobiliárias, ambientais e do funcionalismo, conta o procurador. Em entrevista à Consultor Jurídico, Nusdeo fala que o trabalho contencioso da Procuradoria fez o estado de São Paulo economizar R$ 1 bilhão em um único precatório. “Era o melhor negócio da China. Já imaginou? O fato de ter um terreno desapropriado equivale a ganhar a mega-sena várias e várias vezes.”

Marcos Nusdeo falou também sobre a transição da Procuradoria de Assistência Judiciária para a Defensoria Pública e defendeu a paridade salarial dos procuradores do Estado com outros membros de carreiras jurídicas, como juízes e membros do Ministério Público.

O presidente da Apesp — associação que congrega 1.400 procuradores ativos e aposentados do estado de São Paulo — é professor de Direito Constitucional da Faap, procurador do Estado desde 1989 e antes trabalhou por seis anos no Machado, Meyer, Sendacz e Opice. “O escritório cresceu depois que eu saí”, brinca.

Leia a entrevista

ConJur — Qual o papel da Procuradoria-Geral do Estado?

Marcos Nusdeo — A Procuradoria é o órgão jurídico do Estado, uma carreira com assento constitucional. De acordo com o artigo 132 da Constituição Federal, os procuradores do Estado e do Distrito Federal “exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. Ou seja, os procuradores respondem a todas as questões jurídicas do Estado. Em São Paulo, hoje, a Procuradoria se divide em três áreas: a de consultoria jurídica, do contencioso geral e a da assistência judiciária, que agora passará as tarefas para a Defensoria Pública.

ConJur — Qual a atribuição de cada área?

Marcos Nusdeo — A consultoria jurídica é a área que resolve as questões consultivas do governo, de todas as secretarias de estado, de órgãos das secretarias. Por exemplo, trata das regras e dá pareceres sobre o andamento de licitações. Nas privatizações participa de todas as etapas do processo. E isso significa levantar todas as questões jurídicas, elaborar os editais e, importante, fazer frente às contestações judiciais que surgem. Aí entra o contencioso, que cuida das ações propostas contra o Estado e pelo Estado. E a terceira área, muito importante, é a assistência judiciária. O estado de São Paulo há 50 anos dá assistência judiciária. Quer dizer, muito antes da Constituição de 1988 São Paulo já tinha essa preocupação de prestar assistência gratuita ao cidadão hipossuficiente.

ConJur — A assistência judiciária é uma atribuição específica da Procuradoria de São Paulo?

Marcos Nusdeo — A assistência judiciária agora está mudando de mãos. A Defensoria Pública paulista está em período de implantação. Quando a Constituição de 88 previu a criação da Defensoria Pública o estado de São Paulo entendeu que não precisava implantar imediatamente porque já havia a assistência judiciária. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de São Paulo determinou que “enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, as suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público”. Então, enquanto não teve a decisão política de se encaminhar um projeto de lei criando a Defensoria Pública, esse serviço continuou na Procuradoria.

ConJur — A Procuradoria deixará de prestar a assistência?

Marcos Nusdeo — Sim. Virá uma Defensoria que esperamos que seja forte, atuante, até porque ela vai nascer seguindo as tradições de uma assistência judiciária com mais de 50 anos. Ela não vai nascer do zero aqui em São Paulo. Ela vai nascer com uma cultura já implantada.

ConJur — Os procuradores que trabalhavam na assistência judiciária vão ser todos absorvidos pela Procuradoria-Geral do Estado ou parte deles vai para a Defensoria?

Marcos Nusdeo — A Constituição paulista permitiu aos procuradores optar pela permanência no cargo da PGE ou passar para o quadro de carreira de defensor público, garantidas as vantagens, níveis e proibições. E 87 procuradores do Estado fizeram a opção pela Defensoria. São Paulo já tem 87 defensores.

ConJur — Quantos procuradores trabalhavam na assistência judiciária?

Marcos Nusdeo — Pouco mais de 350. A defensora pública geral, Cristina Guelfi Gonçalves, era procuradora. Além dos 87 que optaram pela Defensoria, os outros são procuradores que estão transitoriamente fazendo assistência judiciária e que em breve serão absorvidos pelas outras áreas da Procuradoria.

ConJur — E eles terão o que fazer na Procuradoria?

Marcos Nusdeo — Vão ter muito trabalho. A Emenda Constitucional 19/04, da Constituição paulista, aumenta as atribuições da PGE. A norma dispõe que a Procuradoria fica responsável por representar judicial e extrajudicialmente, e assessorar, as autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas. Isso é um aumento muito grande das nossas funções. Então, se por um lado nós perdemos a assistência judiciária, vamos ter uma função muito mais ampla no âmbito da administração.

ConJur — Em volume, o que significa isso?

Marcos Nusdeo — É uma grande pergunta, para a qual ainda não temos resposta. O que sabemos é que não é pouca coisa o que tem em todas as autarquias do estado de São Paulo. Está começando a vir. Ainda não veio. Tem uma resolução recente do procurador-geral (Elival da Silva Ramos) que regulamenta exatamente esse momento de passagem.

ConJur — E o que acontecerá com o procurador autárquico?

Marcos Nusdeo — Os procuradores autárquicos vão ficar em um quadro em extinção. Isso significa que quando um deles se aposentar, falecer ou se exonerar, o cargo não será mais preenchido por um procurador autárquico. A Procuradoria é que vai assimilar essa função.

ConJur — Eles não são incorporados?

Marcos Nusdeo — Não, eles não se transformam em procuradores do Estado. Então, a atribuição que nos é passada é apenas a de serviços, não de pessoas.

ConJur — A partir daí, como fica a estrutura da PGE?

Marcos Nusdeo — Na área contenciosa nós temos 646 cargos previstos e 499 preenchidos. Os números são de abril, então pode haver pequena variação. No setor consultivo são 172 cargos previstos e 143 preenchidos. E, na assistência judiciária, hoje são 285 procuradores. Então, temos 147 cargos vagos no contencioso, 29 na consultoria. E temos 285 colegas na assistência judiciária, que em alguns meses passarão para essas outras duas áreas. Assim, além de preencher os cargos vagos, terão de ser criados mais 109. A PGE fica completa para poder bem atuar na área do contencioso e na área da consultoria com um número correto de procuradores. E nós vamos ter mais esses 109 cargos, que serão designados para fazer especificamente o trabalho das autarquias. Depois de muito tempo, eu considero que agora nós teremos um número bom de procuradores para fazer nosso trabalho.

ConJur — A maior parte do trabalho dos procuradores na área contenciosa é na parte fiscal? Qual a porcentagem de ações tributárias em relação às outras?

Marcos Nusdeo — Eu acho que mais de 70% das ações está na área fiscal. Mas isso é uma estimativa.

ConJur — Como está a organização para a cobrança da dívida ativa?

Marcos Nusdeo — A cobrança da dívida ativa é um trabalho complicado, mas temos conseguido bons resultados. Complicado porque há devedores com patrimônio e sem patrimônio; devedores com grandes créditos e devedores com pequenos créditos; devedores com bens para garantir a execução e devedores que têm patrimônio, mas os bens estão fora de mercado. Apesar disso, os resultados melhoram a cada dia. Nós tínhamos uma arrecadação em 1995 — já com economia estabilizada — de R$ 222 milhões. Em 2005, nós passamos um pouco dos R$ 600 milhões. Isso é recuperação de crédito.

ConJur — Qual é o tamanho da dívida?

Marcos Nusdeo — Não há resposta exata. A estimativa é a de que a dívida cobrável esteja entre R$ 5 bilhões e 10 bilhões.

ConJur — O valor que o senhor conta como recuperado é o que já entrou nos cofres públicos?

Marcos Nusdeo — Exatamente. Nos últimos dois anos (2004 e 2005), arrecadamos R$ 1 bilhão. Isso é dinheiro que voltou para o governo. Nos dois anos anteriores, 2002 e 2003, também foi arrecadado R$ 1 bilhão. E estamos melhorando esses valores. Em 2006, em cinco meses, já arrecadamos cerca de R$ 300 milhões.

ConJur — A que se deve essa melhora na cobrança da dívida ativa?

Marcos Nusdeo — O estado de São Paulo tem uma receita tributária grande, mas instável. Esses números mostram que uma atuação eficiente nesta área inibe o não pagamento. Não dá para quantificar, mas que gera um efeito psicológico. A partir do momento que se sabe que você tem um órgão jurídico eficiente para fazer a cobrança, as pessoas pensarão duas vezes antes de não pagar os seus tributos em dia. Isso porque, além dos acréscimos como juros e multa, vai gerar uma cobrança com chances de êxito. O mais importante desses números é o efeito que eles geram para os contribuintes. Ele pensa: “Se eu devo, eu vou pagar. Só vou deixar para brigar aquilo que eu tenho certeza que estão me cobrando indevidamente”.

ConJur — Diante desse quadro, qualquer procurador deve sentir urticária quando fala em anistia fiscal.

Marcos Nusdeo — Ah, sim! A anistia pode até aumentar a arrecadação em curto prazo, mas deseduca. O grande problema é que ela cria a expectativa de que sempre haverá perdão. Então, o cidadão pergunta: “Por que é que eu vou pagar? Eu espero e daqui a um ano vem outra anistia”. Já tem gente pedindo anistia este ano. E você pune o bom pagador de impostos.

ConJur — Além da cobrança, há o papel de defender o Estado e tentar reduzir o número de demandas indevidas...

Marcos Nusdeo — Tão importante quanto a cobrança da dívida ativa é a economia que uma bem sucedida ação dos procuradores do Estado traz ao governo. Entre 1997 e 2001, a Procuradoria conseguiu suspender R$ 3,5 bilhões em precatórios ambientais. Um deles, um único precatório, era de mais de R$ 1 bilhão. Era o melhor negócio da China. Já imaginou? O fato de ter um terreno desapropriado equivale a ganhar a mega-sena várias e várias vezes. Existem também muitas ações temerárias.

ConJur — Do volume de ações, há uma estimativa de quantas são lides temerárias?

Marcos Nusdeo — Muitas ações são propostas contra o Estado sem que o autor tenha qualquer razão, mas não são necessariamente temerárias. E aí há um trabalho eficiente da PGE para que a ação seja julgada improcedente. E nós temos um grande volume de ações julgadas improcedentes. Então, é uma segunda economia. Uma economia é você questionar os valores. Quer dizer, o Estado não deve R$ 15 milhões, ele deve R$ 12 milhões. Outra frente é a mostrar que o Estado não deve nada.

ConJur — Quais são os grandes grupos de ações? São as ambientais, do funcionalismo público?

Marcos Nusdeo — Há um grupo importante que são as ações ordinárias e pedidos de Mandado de Segurança em matéria fiscal. É um grupo importante. Temos também um grande número de ações imobiliárias e ambientais, e um terceiro grupo que são ações de servidores contra o Estado. Esse é um grupo grande de ações porque o Estado muda as regras dos servidores com freqüência e nem sempre verifica todas as situações jurídicas envolvidas. Hoje em dia isso acontece menos porque os governos estão seguindo mais as orientações da Procuradoria, que se consolidou nessa parte consultiva, na elaboração de leis.

ConJur — Há algum tipo de ação do momento contra o Estado?

Marcos Nusdeo — Um grande problema atual são as ações de pedidos de medicamentos. Gente que não tem recursos para custear determinado medicamento ou tratamento, entende que é dever do Estado custear e entra na Justiça. Em muitos casos há razão. Mas em muitos também não há. Existem muitas demandas nas quais se colocam valores que o Estado entende que não são os valores adequados. Não tenho números exatos, mas esse tipo de ação aumentou muito nos últimos tempos.

ConJur — Existem casos que a Procuradoria não contesta? Há uma orientação para que em certos casos a PGE não recorra ou conteste porque sai mais barato não litigar do que gastar papel?

Marcos Nusdeo — Sim. Recentemente a Procuradoria tomou a decisão de priorizar a cobrança de devedores com potencial de pagamento. Separamos ações de empresas falidas, que não se encontra mais patrimônio, porque não há o menor sentido entulhar o Poder Judiciário com esse tipo de demanda. Também existem os casos em que a orientação da Procuradoria Administrativa ou Consultiva é a de que o Estado reconheça determinado direito. A PGE passa a orientação para o Poder Executivo e isso depende de uma decisão política do governador, de reconhecer ou não reconhecer o direito nos casos em que se pacificou a jurisprudência em sentido contrário à tese do Estado.

ConJur — Mas a obrigação da Procuradoria é recorrer sempre.

Marcos Nusdeo — A Procuradoria tem essa obrigação porque cuida da indisponibilidade do interesse público. O interesse público é indisponível. Ele não é meu, nem seu, é do Estado. Por isso, a regra da advocacia pública é recorrer sempre. Mas estamos reconhecendo que se deve recorrer apenas naqueles casos em que temos chances de ganhar e que não devemos recorrer em matérias já pacificadas em sentido contrário. É isso que a Advocacia-Geral da União está fazendo com a edição de súmulas administrativas para que não se recorra em matérias já pacificadas.

ConJur — A Súmula Vinculante pode ser de grande utilidade para a advocacia do Estado, não?

Marcos Nusdeo — Sim, porque a Súmula Vinculante basicamente veio para firmar isso: em ações que já há jurisprudência pacificada, não tem o menor sentido entulhar o Judiciário de demandas. A Súmula Vinculante facilitaria o trabalho, sem dúvidas.

ConJur — Voltando um pouco para a questão da assistência judiciária, como o senhor avalia o convênio com a OAB?

Marcos Nusdeo — A OAB faz um trabalho complementar importante ao serviço da assistência judiciária. Agora, essa é uma questão que é de Defensoria Pública, que agora tem direção própria.

ConJur — Há uma reação contra esse tipo de convênio. Há quem diga que isso perpetua o descumprimento da Constituição Federal no que diz respeito à implantação da Defensoria Pública.

Marcos Nusdeo — O convênio veio para suprir uma necessidade. No momento em que a Defensoria Pública estiver totalmente estruturada, vai caber a ela saber até quando ela precisa do convênio. Mas ele foi necessário até agora. Não era possível para a Procuradoria de Assistência Judiciária sozinha ter suprido essa necessidade. Foi uma opção.

ConJur — Qual é o salário inicial do procurador do Estado?

Marcos Nusdeo — É de R$ 5.691,00. Uma de nossas maiores bandeiras é a da paridade salarial com as outras carreiras jurídicas. O salário inicial da magistratura estadual é de cerca de R$ 11 mil. Quando eu entrei na carreira em 1989, muitos colegas mais antigos disseram para eu continuar estudando, tratando a PGE como um trabalho de passagem, sem futuro. Quantas ótimas cabeças nós perdemos para o Judiciário e para o Ministério Público? E para a iniciativa privada? Mas, em 2001, a administração entendeu a necessidade de tratar os procuradores do Estado como se trata as outras carreiras jurídicas. Hoje, nós não temos essa paridade remuneratória, mas confiamos que o governador vai observar isso.

ConJur — Mas o procurador do Estado pode advogar num certo numero limitado de ações e as outras carreiras não...

Marcos Nusdeo — Não pode. A nossa lei orgânica de 1986 proíbe a advocacia fora do âmbito da Procuradoria. Temos dedicação exclusiva ao Estado. O que acontece é que a Constituição ressalvou o direito de advogar daqueles que tinham entrado na carreira pelo regime jurídico anterior. Então, quem entrou antes de 86 pode advogar, mas quem entrou depois tem dedicação exclusiva ao Estado. Hoje, há cerca de 20 procuradores que ainda podem exercer advocacia privada.

Fonte: Conjur

Menos de 1% dos devedores responde por 60% dos débitos

Segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apenas 3,5 mil devedores R$ 204 bilhões dos R$ 340 bilhões da Dívida Ativa da União. No total, 2,7 milhões de pessoas físicas e jurídicas estão inscritas na dívida ativa. Isso significa que 0,013% dos devedores são responsáveis por 60% da dívida. De posse dessa informação, por que não tratar de forma rigorosa essa parcela de inscritos na dívida? A resposta é simples: por imposição legal, os procuradores têm de dar o mesmo tratamento aos processos, independentemente do valor em questão.

O espanto é ainda maior quando se sabe que a União, a credora da dívida, conta com apenas 600 procuradores para tratar desse assunto. Isso significa que cada procurador tem de cuidar de 5.800 processos de execução. Não é de se estranhar que não dêem conta do recado. Poderiam ser muito mais produtivos se dedicassem seus esforços para tirar do prego aquelas 3.500 dívidas que concentram a maior parte da bolada.

Uma medida para desafogar a Procuradoria foi estabelecer um piso para o ajuizamento das dívidas. Uma medida provisória de 2004, permitiu que as ações até R$ 10 mil fossem arquivadas, com restrições no Cadin — Cadastro Informativo dos Créditos e na expedição da certidão de regularidade fiscal.

Manoel Felipe Brandão, procurador-geral da Fazenda até o início de 2006, propôs a mudança do piso de ajuizamento de 10 para 100 mil. Mas a proposta não foi aceita ainda. Hoje, grande parte dos procuradores está dedicada à atuação judicial relativa à cobrança de dívidas de até R$ 10 mil, que representam 96% das inscrições. Quando questionado sobre um possível aumento da inadimplência com o arquivamento dessas ações, Brandão esclarece que as medidas restritivas de direito já são boas formas de punição.

Outra medida, proposta por Manoel Felipe Brandão, é a chamada remissão, que anistia os juros, multa e encargo legal para o pagamento à vista dos débitos inferiores à R$ 100 mil e idade de 5 anos ou mais de inscrição, que representam R$ 19 bilhões da dívida.

Dívida podre

Desde 1964, as pessoas físicas ou jurídicas que deixam de pagar tributos, multas, financiamentos ou crédito rural, por exemplo, devem ser inscritas na dívida ativa da União. Ainda hoje persistem em cobrança inscrições feitas na década de 60. Provavelmente e em sua maioria estas inscrições anciãs são incobráveis, mas continuam sendo tratadas como boas ações.

Como estas, boa parte das inscrições são de difícil recuperação ou de valores baixos, que poderiam ser tratadas só na esfera administrativa, liberando os procuradores para cuidar de execuções fiscais mais representativas para a dívida ativa brasileira.

Para Manoel Felipe, programas de parcelamento, como o Refis — Programa de Recuperação Fiscal e o Paes, acabam por estimular a inadimplência dos bons pagadores, desvios de concorrência e injustiça fiscal, pela sua periodicidade, como apontam dados da procuradoria.

O devedor pode esticar o pagamento da dívida para 15 ou 20 anos, quando adere a um desses programas. No entanto, os dados da procuradoria da Fazenda mostram que a arrecadação não aumenta. As parcelas da dívida só são pagas até a exclusão do nome do devedor da dívida. No Paes de 2003, 58% dos que aderiram tiveram os seus nomes excluídos e apenas 1% chegou a quitar o débito. Além de não recuperar a dívida, o devedor fica em situação regular.

Agravante

Desde 1996, os débitos inscritos na dívida atíva são indexados pela taxa Selic. Esse é um dos fatores que ajuda a elevar o montante. A taxa teve forte queda entre 1999 e 2000. Nessa época, o estoque da dívida se manteve em R$ 125 bilhões, quando a taxa caiu de 25,58% para 17,58%. Quanto maior a taxa, maior o crescimento em valor do volume inscrito.

Fonte: Conjur

Garisto diz que MP do governo extinguiu o Judiciário

Na segunda-feira (3/7) Francisco Carlos Garisto, presidente da Fenapef – Federação Nacional dos Policiais Federais, vai ao ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, reclamar contra um ato do governo Lula, em defesa dos salários de seus representados. Neste sábado (1/7), o governo federal publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória 305, que dispõe sobre a recomposição salarial da Polícia Federal.

“As tabelas de vencimentos da MP, que passam a vigorar já a partir deste 1º de julho, estão de acordo com o que foi negociado com o governo. Mas enxergo ali um aleijão jurídico. Aboliram, nessa MP, simplesmente, o STJ”, afirma Garisto.

Ele acha que alguns artigos sao “inconstitucionais e ilegais e serão atacados já no Congresso Nacional nas respectivas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado”. Garisto diz que um exemplo disso é o artigo 6º da MP 305. “Afirma-se ali que as decisões judiciais, mesmo que com trânsito em julgado, não serão obedecidas, ou seja, o governo Lula extinguiu o Poder Judiciário por meio de MP.”

Garisto diz que prefere dar um voto de confiança ao governo. “Mandaram a MP na calada da noite, deve ter sido feita às pressas. Afinal, como pode o próprio governo ignorar o STJ?” Ele protesta também contra o fato de a nova MP ter retirado o adicional noturno dos federais e retirado o abono de risco (periculosidade) que vinha no contracheque doa federais. “Viramos, assim, balconistas do INSS, que não sofrem periculosidade no trabalho.”

Os federais já chamam a nova MP de “medida do afogadilho”. Garisto diz que a categoria, que vinha ensaiando uma greve, tem certeza de que “o governo vai rever esse aleijão, uma vez que do jeito que está não passa nas comissões de Constituição e Justiça do Senado ou da Câmara”.

Fonte: Conjur

Aumentos salariais por MP à revelia da decisão do TSE 

O presidente Luiz Inácio da Silva ignorou por completo a decisão do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio Mello, e assinou, na sexta, seis medidas provisórias e um decreto presidencial, concedendo reajustes de 2,6% a 190% para 1.705.321 servidores públicos ativos e inativos, elevando, assim, em R$ 10,8 bilhões a folha de pagamentos anual.

Os atos do Executivo foram publicados no Diário Oficial da União nove dias após Mello ter considerado que o governo está impedido de dar reajuste para os servidores públicos desde 4 de abril passado, conforme determina a Lei 9.504, que rege as eleições. O artigo 73 da lei proíbe o governo de fazer "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição" a 180 dias das eleições (marcadas para 1º de outubro).

As medidas poderiam até ser contestadas por ações de partidos ou do Ministério Público. Mas o governo, além de fazer uma leitura matreira da legislação, alegando que não fez uma revisão geral da remuneração, mas apenas concedeu reajustes para algumas categorias, apostou que nenhum partido irá reagir juridicamente e colher a ira do funcionalismo às vésperas das eleições. E o Ministério Público, assim como todo o Judiciário, também ganhou reajuste e novo plano de carreiras, ao custo de R$ 5,2 bilhões.

A decisão de Lula adquire contornos mais intrigantes quando situada no contexto em que foi tomada. Por duas vezes na semana passada, o presidente queixou-se da lei, culpando-a por impedi-lo de governar. A primeira em Minas, frustrado com a impossibilidade de, a partir de agora, inaugurar ou começar novas obras. Na quinta, em solenidade no Palácio dos Bandeirantes, voltou à carga, ao dizer que entraves da legislação bloqueiam ou atrasam repasses de verbas para prefeituras endividadas, numa alusão à Lei de Responsabilidade Fiscal.

A legislação eleitoral, curiosamente, foi boa enquanto serviu aos propósitos eleitorais de Lula. O presidente, por exemplo, só assumiu sua candidatura à reeleição no limite do prazo legal, de modo a se beneficiar da estrutura da Presidência para percorrer o país inaugurando obras reais e virtuais. A lei existe para estabelecer alguma condição de equilíbrio à disputa e impedir que o candidato à reeleição se aproveite do cargo para patrocinar uma farra eleitoral.

Prefeitos de todo o país aguardam, há três anos e meio, a aprovação do aumento de 1% no Fundo de Participação dos Municípios e de limites para gastos com precatórios, medidas no âmbito da reforma tributária que vagam pelos corredores do Congresso, sob a indiferença do Planalto. Se quisesse prover os municípios brasileiros de mais recursos, o governo teria se empenhado em fazer votar a matéria, conforme promessa de Lula feita mais de uma vez.

O governo também teve três anos e meio para reestruturar carreiras no serviço público, mas só agora acordou para a "urgência" do problema. Culpar o atraso da votação do Orçamento da União deste ano, que só veio a ocorrer em abril, não se mostra uma justificativa convincente.

A proximidade da eleição, na realidade, parece ser o combustível de várias ações desencadeadas pelo governo nas últimas semanas - a mais visível delas, a forte aceleração do Bolsa Família que, em um mês, associou 1,8 milhão de novas famílias. O programa é o carro-chefe da campanha reeleitoral.

O novo impulso ao Bolsa Família, no entanto, pode até ser questionado tecnicamente, mas, apesar das suspeitas de cadastramento eleitoral em alguns municípios, não tem como ser considerado um ataque à lei. É bem diferente do que ocorre em relação ao reajuste dos servidores públicos, concedido no limite da legalidade.

Ainda que não seja esse o propósito do presidente Lula, decisões e declarações como as da semana passada só alimentam os temores de que, num eventual segundo mandato, ele pode não resistir à tentação de atropelar as instituições. Receio, por exemplo, que o ex-ministro e ex-companheiro de Lula, Cristovam Buarque, candidato a presidente pelo PDT, expressou dias atrás. Buarque acredita que Lula não precisará recorrer a esta via, pois poderá ter à mão um partido grande como o PMDB que, junto com o PT e parte de outras siglas, viriam assegurar a governabilidade do segundo mandato. Ainda assim, o ex-ministro alertou para o perigo de o presidente se render à moda em voga no continente e recorrer a plebiscitos, em vez de acatar as decisões do Congresso.

Fonte: Valor Econômico, de 03/07/2006

TJSP coloca em prática Emenda 45 

O pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou na sexta-feira eleição para o órgão especial da corte, colocando em prática previsão da Emenda Constitucional nº 45, responsável pela reforma do Judiciário.

A norma criou eleições para metade dos integrantes do órgão especial dos Tribunais de Justiça (TJs) - responsável por decisões administrativas do Judiciário e pelo julgamento da constitucionalidade de leis municipais e ações daqueles que dispõem de foro especial. Antes de entrar em vigor, o único critério para a composição do órgão era o de antiguidade. Pela regra atual, metade do órgão será preenchida pela norma de antiguidade e a outra por eleições.

Os mais de 300 desembargadores que compõem o pleno do TJSP elegeram oito magistrados: Alceu Penteado Navarro, Marcus Vinicius dos Santos Andrade, Ivan Ricardo Garisio Sartori, Maurício Ferreira Leite, Oscarlino Moeller, José Renato Nalini, Carlos Aloysio Canellas de Godoy e José Luís Palma Bisson.

O pleito seguiu as regras estabelecidas em maio pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de uma resolução. O conselho decidiu que as vagas só poderão ser preenchidas à medida que os integrantes do órgão especial se aposentassem. A regra foi criada em razão de uma verdadeira guerra aberta entre magistrados que não queriam deixar o órgão especial e aqueles para os quais a Emenda Constitucional nº 45 era auto-aplicável. O CNJ foi provocado a partir de um pedido de providência de dez desembargadores do TJSP para o conselho suspender uma portaria do tribunal que criou um grupo de estudo com a função de elaborar propostas para uma possível eleição. O CNJ concedeu uma liminar que suspendeu a portaria e a partir daí a questão foi analisada pelo plenário do órgão, que elaborou a resolução.

Fonte: Valor Econômico, de 03/07/2006