Lembo
quer Estado na defesa de autoridades
Projeto
de lei enviado à Assembléia permite que integrantes do Executivo
sejam defendidos por procuradores do Estado.
O
governador Cláudio Lembo (PFL) quer aprovar uma lei que permita a
autoridades do Poder Executivo processadas por atos praticados no
exercício do cargo serem defendidas por advogados do Estado,
mesmo após deixarem o governo.
Proposta a seis meses da mudança de governo, a lei poderá vir a
beneficiar o próprio Lembo, seus atuais secretários e os
dirigentes de autarquias.
Se
o projeto de lei for aprovado, eles não terão de contratar
advogados, pois serão defendidos por procuradores do Estado,
desde que seus atos de ofício tenham seguido orientação jurídica
do órgão específico.
Lembo
recebeu a sugestão do procurador-geral do Estado, Elival da Silva
Ramos, nomeado pelo ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB). Houve
tramitação "prioritária e acelerada", gerando divisão
e forte polêmica entre os procuradores.
"A
Procuradoria Geral do Estado, instituição séria e comprometida
com o patrimônio público, vai correr o risco de também ter que
defender pessoas como o sr. Paulo Maluf, confundindo sua vocação
para defender o que é público com o interesse privado",
afirma Ney Duarte Sampaio, vice-presidente do Sindiproesp,
sindicato dos procuradores do Estado.
O
Conselho da Procuradoria Geral do Estado só foi consultado depois
que o projeto de lei já havia sido enviado à Assembléia
Legislativa. O órgão rejeitou a proposta, por oito votos a
cinco, mas o projeto não foi retirado da Assembléia.
"Ouso
discordar integralmente da proposta", disse em seu voto o
conselheiro-eleito Carlos José Teixeira de Toledo, que
"rechaçou" o projeto, mesmo ressaltando que a discordância
era "inócua", pois "opinava sobre um fato
consumado": "Primeiro leva-se o projeto ao governador,
depois se colhe a opinião do Conselho", disse.
Toledo
disse que a proposta descaracteriza o exercício da advocacia pública,
se o procurador do Estado, remunerado pelo erário, atua como
advogado privado: "Ninguém pode servir bem a dois
senhores".
"Nosso
trabalho é defender o Estado, não os estadistas", diz
Sampaio. "Se se quer dar uma proteção a essas pessoas,
imaginando-as probas, que se encontre outro mecanismo".
A
conselheira-relatora, Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi, votou
favoravelmente ao projeto: "Todos os agentes políticos e públicos
terão bem claro o fato de que, se agirem em conformidade com a
orientação fixada pelo órgão jurídico, terão a garantia de
terem seus atos defendidos em juízo ou administrativamente pela
Procuradoria Geral do Estado".
O
deputado Ricardo Trípoli (PSDB), líder do governo na Assembléia,
foi além e apresentou emenda propondo que a procuradoria
represente, "inclusive, servidores públicos em geral".
O
ex-procurador geral do Estado Márcio Sotelo Felippe diz que o
projeto "é inconstitucional e desfigura completamente"
a procuradoria. "O agente público pode se sentir estimulado
a praticar irregularidade, já que deixa de sofrer certo ônus por
isso", diz Felippe.
A
proposta foi inspirada em medida semelhante adotada pela Advocacia
Geral da União no governo Fernando Henrique Cardoso, na gestão
do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
foi de governador, diz procurador-geral
O
procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, disse que o
envio imediato do projeto de lei à Assembléia foi uma decisão
do governador Cláudio Lembo. Ramos disse que Lembo não
considerou o calendário eleitoral ao mandar o projeto. "Se
tivesse, mandava com regime de urgência, trancaria a pauta da
assembléia. Os críticos teriam toda razão de levantar suspeitas
se nós tivéssemos feito uma medida provisória."
Segundo
o procurador-geral, a lei só será aplicada depois de aprovada,
sem efeito retroativo. "A defesa da autoridade pública é um
assunto antigo para nós. A autoridade pode seguir a interpretação
da procuradoria e o Ministério Público ou qualquer outro órgão
de fiscalização discordar. Aí, enquadra aquela conduta em ato
de improbidade. O agente público corre um risco de ser acionado
por decisão com respaldo jurídico."
"Se
um delegado foi acusado de corrupção, nós não vamos defender.
Mas se um delegado teve uma dúvida sobre uma diligência, fez uma
consulta [à procuradoria] e depois sofreu uma ação, nós vamos
defendê-lo", afirmou.
Ramos
prevê manifestações contrárias da OAB. "É uma reserva de
mercado. Estão bravos porque acham que vai diminuir o mercado dos
advogados.
Fonte:
Folha de S. Paulo de 02/06/2006
STF estende benefício concedido em mandado
de segurança para outros aposentados e pensionistas
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão administrativa
realizada hoje (30/06), resolveu estender a mais seis ministros
aposentados e seis pensionistas o benefício concedido no
julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24875 em 11 de maio de
2006. Nesse julgamento, o Supremo, por maioria, assegurou o
direito de os impetrantes (três ministros aposentados)
continuarem recebendo o acréscimo de 20% sobre seus proventos até
que seu montante fosse absorvido pelo teto salarial.
O benefício era concedido à época em que os ministros se
aposentavam com base no artigo 184, III, da Lei 1.711/52 combinado
com o artigo 250 da Lei 8.112/90. Os ministros contestavam
decisão da Corte que determinou, em fevereiro de 2004, a redução
de seus proventos de aposentadoria no limite estabelecido pelo
teto salarial (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal).
O diretor-geral do Supremo, Sérgio Pedreira, explicou que a
vantagem mencionada, e estendida hoje a mais 12 beneficiários, não
supera hoje o teto remuneratório de R$ 24,5 mil. Assim, a medida
implica apenas o ressarcimento dos valores retidos.
Distribuição automática de processos
Na sessão administrativa os ministros deliberaram também que no mês
de julho será implantada no Supremo Tribunal Federal (STF), a
distribuição automática de processos com o objetivo de agilizar
os trabalhos. A Presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie,
informou que o Tribunal tem um “passivo de processos não
autuados e não distribuídos muito significativo”.
A distribuição automática vai permitir que o próprio sistema
informatizado, que hoje depende de acionamento por senha pessoal
da Presidente da Corte, seja feito de forma automatizada, quando,
em um determinado horário do dia, o programa de informática
processará todas as rotinas necessárias à distribuição dos
processos.
O secretário de Tecnologia da Informação, Paulo Pinto,
explicou que a autuação dos processos continuará seguindo os
mesmos critérios para posterior distribuição. A diferença é
que, na distribuição, não mais será necessária a
intervenção humana para se dar início à rotina. Paulo explicou
ainda que o sistema já processa estatisticamente as ações
distribuídas ordinariamente para que nenhum dos onze ministros do
Supremo fique sobrecarregado com maior volume de análise das
demandas judiciais.
O horário do protocolo e autuação vai obedecer ao mesmo adotado
nos meses de funcionamento normal da Corte. Assim, o protocolo da
Corte, responsável pelo recebimento das petições iniciais e
recursos em processos em andamento, vai funcionar das 11h às 19h,
ininterruptamente. Já os processos com pedido de liminar, que
derem entrada em julho, serão distribuídos até que o último
pedido feito naquela data seja destinado ao relator.
Convênio com o TRF da 2ª Região
Outra decisão do Pleno Administrativo foi a cessão do mobiliário
histórico, pertencente ao acervo da antiga sede do STF, na cidade
do Rio de Janeiro (RJ), para o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (RJ). Os móveis se encontram hoje no 2º andar do Edifício
Sede, onde se localiza o museu do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STF
Restabelecida
ação visando receber da Eletropaulo dívida de mais de R$ 500 mi
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a
ação de execução contra a Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S.A. – Eletropaulo, que havia sido extinta pelo Tribunal
de Justiça de Rio de Janeiro. Com a decisão – que acompanha o
posicionamento do relator, ministro Cesar Asfor Rocha –, a execução
de sentença proposta pelas Centrais Elétricas Brasileiras –
Eletrobrás poderá prosseguir, permitindo que a Companhia de
Transmissão e Energia Elétrica Paulista – CTEEP, apontada pelo
TJ como responsável pela dívida, que supera R$ 500 milhões,
possa se manifestar na ação.
A
questão envolve a responsabilidade pelo pagamento de dívida
decorrente da cisão da Eletropaulo, cuja cobrança baseia-se em
contrato de financiamento objetivando a capitalização da
Eletropaulo por meio do Plano de Recuperação do Setor Elétrico.
A
segunda instância do Judiciário fluminense acatou, em uma exceção
de pré-executividade, a alegação da Eletropaulo de que ela não
seria legítima para responder pela ação de execução. Para o
TJ do Rio de Janeiro, a ação de cobrança teria sido proposta
corretamente contra a Eletropaulo; contudo, no decorrer da ação,
houve a cisão da empresa energética, tendo havido a incorporação
de parte de seu patrimônio por três outras empresas, entre as
quais a EPTE, depois sucedida pela CTEEP.
No
entendimento do Tribunal de Justiça, todas as responsabilidades
decorrentes do passivo da companhia com a Eletrobrás teriam sido
transferidas para a EPTE, posteriormente sucedida pela CTTEP, sem
solidariedade com a Eletropaulo.
Como,
no caso, o que se discutiu na ação de cobrança foi apenas a
correção do débito com a Eletrobrás, e o tribunal de origem
entende que, "a correção é um plus que se acrescenta à dívida,
mas um minus que se pretende evitar", a responsabilidade pelo
pagamento integral do débito decorrente do contrato de
financiamento firmado com a Eletrobrás é da CTEEP, na qualidade
de sucessora da EPTE.
A
conclusão do TJ foi de ser a Eletropaulo parte ilegítima para
responder pela ação devido à transferência de todo o passivo
relativo à Eletrobrás para a EPTE quando da cisão. Assim,
extinguiu a obrigação em relação à empresa.
A
decisão levou tanto a CTEEP quanto a Eletrobrás a recorrerem ao
STJ. A CTEEP afirma que, como não participou da ação de cobrança
quando da cisão, seria nulo o julgamento. Argumenta, ainda, que a
matéria sobre a legitimidade passiva levantada na exceção de pré-executividade
envolve uma dívida superior a R$ 500 milhões, abrangendo a questão
relativa à cisão da empresa, o que denota grande complexidade,
sendo necessária a realização de perícia contábil.
A
Eletrobrás afirma, por sua vez, que o Protocolo de Cisão seria
anterior à sentença de execução e por isso a Eletropaulo teria
todos os meios para contestar a legitimidade anteriormente, o que
não fez, e que poderia ter discutido a questão em sede de
embargos do devedor, o que também não fez.
Ao
analisar os recursos, o relator, ministro Cesar Asfor Rocha,
entendeu que a exceção de pré-executividade não é o meio
adequado para questionar matéria de grande complexidade, relativa
à cisão de empresa, cuja solução depende de profunda análise
de provas, e talvez da produção de prova pericial contábil
requerida e da observância plena do princípio do contraditório.
Para
o ministro, as duas instâncias do Judiciário fluminense
expressaram dúvidas em relação ao Protocolo de Cisão e aos
documentos juntados, concluindo, após examiná-los, de forma
diametralmente oposta.
O
ministro Cesar Rocha conclui que nenhuma das partes envolvidas,
Eletrobrás, Eletropaulo e CTEEP, e tampouco os juízos
conseguiram demonstrar clara e exaustivamente os limites da
responsabilidade. E essa constatação está longe de ser simples
e verificável de plano, como devem ser as questões decididas em
sede de exceção de pré-executividade. Para chegar a essa
conclusão, entende o relator, basta a simples leitura das decisões
proferidas e das alegações das partes. Além disso, ele
reconhece o cerceamento de defesa da CTEEP, visto que a empresa não
participou da ação de cobrança e não teve plena oportunidade
de defesa na exceção, com a produção de prova pericial que a
empresa acredita ser necessária, estando na iminência de ser
executada pelo valor total da dívida.
"De
outra parte – afirma o relator –, não se pode deixar de
considerar que está em jogo um crédito público de vultoso
valor, cuja persecução pode até vir a ser frustrada em razão
da falta de ampla e exauriente cognição da questão da
legitimidade".
Assim,
deu provimento ao recurso da Companhia de Transmissão e Energia
Elétrica Paulista – CTEEP para determinar o prosseguimento da
execução, conforme deliberado pelo juiz de primeiro grau.
Fonte:
STJ
Decreto do Governador nº 50.928, de 30 de junho de 2006
Introduz alterações no Regulamento
doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei
12.279, de 21 de fevereiro de 2006, e da Lei 12.294, de 6 de março
de 2006,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a
redação que se
segue o Capítulo IV do Título I
do Livro I do Regulamento
do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de
novembro de 2000, composto pelos
artigos 19 a 35:
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 - Desde que pretendam
praticar com
habitualidade operações
relativas à circulação de mercadoria
ou prestações de serviço de
transporte interestadual
ou intermunicipal ou de comunicação,
deverão
inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS
mantido pela Secretaria da
Fazenda, antes do início de
suas atividades (Lei 6.374/89,
art. 16, na redação da
Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
I - o industrial, o comerciante, o
produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de
transporte interestadual
ou intermunicipal ou de comunicação;
III - a sociedade cooperativa;
IV - a instituição financeira e
a seguradora;
V - a sociedade simples de fim
econômico;
VI - a sociedade simples de fim não
econômico que
explorar estabelecimento de extração
de substância
mineral ou fóssil, de produção
agropecuária, industrial,
ou que comercializar mercadoria
que, para esse fim,
adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração
Pública, as entidades
da administração indireta e as
fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público,
que praticarem
operações ou prestações de
serviço relacionadas com a
exploração de atividade econômica
regida pelas normas
a que estiverem sujeitos os
empreendimentos privados,
ou em que houver contraprestação
ou pagamento
de preços ou tarifas;
VIII - a concessionária ou
permissionária de serviço
público de transporte
interestadual ou intermunicipal,
de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não
compreendido na
competência tributária do município,
quando envolver
fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço
compreendido na competência
tributária do município, quando
envolver fornecimento
de mercadoria, com incidência do
imposto
estadual ressalvada em lei
complementar;
XI - o fornecedor de alimentação,
bebida ou outra
mercadoria;
XII - os partidos políticos e
suas fundações, os templos
de qualquer culto, as entidades
sindicais de trabalhadores,
as instituições de educação ou
de assistência
social, sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial
ou o mandatário
mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade
alheia, produzir
mercadoria e promover saída em
seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante
utilização de
bem pertencente a terceiro, serviço
de transporte interestadual
ou intermunicipal ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais
ou jurídicas de
direito público ou privado que
praticarem, habitualmente,
em nome próprio ou de terceiro,
operações
relativas à circulação de
mercadoria ou prestações de
serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal
ou de comunicação.
§ 1º - Inscrever-se-ão, também,
no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, antes do início de suas
atividades:
1 - a empresa de armazém geral,
de armazém frigorífico,
de silo ou de outro armazém de
depósito de
mercadorias;
2 - o prestador de serviço de
transporte de carga
intramunicipal ou internacional.
§ 2º - Qualquer pessoa
mencionada neste artigo
que mantiver mais de um
estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica
ou outro, inclusive
escritório meramente administrativo, fará a
inscrição
em relação a cada um deles.
Artigo 20 - A inscrição será feita na forma
estabelecida
pela Secretaria da Fazenda e:
I - deverá ser solicitada, mediante declaração
prestada
pelo requerente;
II - poderá ser efetuada de ofício, no
interesse da
Administração Tributária;
III - poderá ser concedida por prazo certo ou
indeterminado;
IV - poderá ter seu enquadramento alterado na
forma do artigo 32 e seguintes.
§ 1º - Caso o estabelecimento seja imóvel
situado
no território de mais de um município, o
domicílio fiscal
será aquele em que se localize sua sede ou,
na
impossibilidade de determinação desta, no
município
onde estiver localizada a maior área
territorial do estabelecimento.
§ 2º - Em relação aos ambulantes,
feirantes, pescadores,
armadores de pesca e prestadores autônomos
de serviços, considerar-se-á como domicílio
fiscal o
local da residência de seu titular neste
Estado.
§ 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição
no
Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o
contribuinte
à pratica de operações relativas à circulação
de
mercadorias e de prestações de serviços de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 4º - Na hipótese de inscrição concedida
por prazo
certo, o termo final deverá constar em todos
os documentos
fiscais emitidos pelo contribuinte.
Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá
exigir,
antes de deferir o pedido de inscrição:
I - o preenchimento de requisitos específicos,
conforme
o tipo societário adotado, a atividade econômica
a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio
e o
regime de tributação;
II - a apresentação de documentos, além de
outros
previstos na legislação, conforme a
atividade econômica
a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular
pessoa
física, dos sócios ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do
contribuinte
e dos sócios para o exercício da atividade
pretendida;
III - a apresentação dos documentos
submetidos ao
Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades
Afins ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá
exigir, também,
a prestação de garantia ao cumprimento das
obrigações tributárias em razão:
1 - de antecedentes fiscais que desabonem as
pessoas
físicas ou jurídicas interessadas na inscrição,
assim como suas coligadas, controladas ou,
ainda,
seus sócios;
2 - a existência de débitos fiscais
vencidos, incluídos
parcelas de estimativas, débitos declarados e
não declarados
e os débitos apurados em auto de infração já
definitivamente
constituído pelo fisco, em nome da empresa,
de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;
3 - do exercício de atividade econômica
peculiar
que aconselhe prevenção do fisco.
§ 2º - Relativamente às pessoas a seguir
indicadas
serão observados os procedimentos específicos
para a
inscrição e alteração cadastral, previstos
em ato da
Secretaria da Fazenda:
1 - sociedades não personificadas, sociedades
simples,
sociedades em nome coletivo, sociedades em
comandita simples, sociedades anônimas,
sociedades
em comandita por ações e sociedades
cooperativas;
2 - contribuintes que realizem ou pretendam
realizar
atividades econômicas específicas, ou que
tenham
sido classificados nos códigos da CNAE-Fiscal
constantes
de lista divulgada pela Secretaria da Fazenda;
3 - contribuintes que possuam capital, que
aufiram
receita bruta ou que pratiquem operações e
prestações
em valores superiores aos limites estipulados
pela
Administração Tributária;
4 - sujeitos passivos por substituição
tributária
mediante retenção antecipada.
§ 3° - A garantia a que se refere o § 1º
será prestada
na forma permitida em direito, conforme
disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - São exemplos de antecedentes fiscais
desabonadores,
para fins do disposto no item 1 do § 1º:
1 - a participação de pessoa ou entidade, na
condição
de empresário, sócio, diretor, dirigente,
administrador
ou procurador em empresa ou negócio
considerado
em situação irregular perante ao fisco,
conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
2 - a condenação por crime contra a fé pública
ou a
administração pública, como previsto no Código
Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos
públicos
ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
estabelecimento será comunicada tanto pelo
transmitente
quanto pelo adquirente.
Artigo 27 - Os dados cadastrais são de
exclusiva
responsabilidade do declarante e a inscrição
não implicará
reconhecimento da eficácia do ato nem da
existência
legal da pessoa inscrita.
Artigo 28 - O pedido de inscrição no
Cadastro de
Contribuintes do ICMS será denegado quando:
I - não for efetuado na forma prevista pela
Secretaria
da Fazenda;
II - não forem apresentados os documentos
exigidos
pela legislação;
III - não forem preenchidos os requisitos mínimos
de capacidade econômica e financeira
estabelecidos
pela Secretaria da Fazenda para o exercício
de atividade
econômica;
IV - as informações ou declarações
prestadas pelo
interessado se mostrarem falsas, incompletas,
incorretas
ou não puderem ser confirmadas por diligência
fiscal;
V - o solicitante, os sócios, diretores,
dirigentes,
administradores ou procuradores do solicitante
estiverem
impedidos de exercer a atividade econômica
declarada em razão de decisão judicial ou de
não atendimento
de exigência imposta pela legislação;
VI - não forem apresentadas as garantias
exigidas
pela legislação;
VII - os documentos apresentados pelo
interessado
forem falsos, incompletos ou incorretos.
Parágrafo único - No caso de comunicação
de alteração
cadastral, aplicam-se, no que couber, as
regras
deste artigo.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Artigo 29 - Concedida a inscrição, será
atribuído o
número correspondente, que deverá constar em
todos
os documentos fiscais utilizados pelo
contribuinte.
Artigo 30 - O contribuinte, por si ou seus
prepostos,
sempre que ajustar a realização de operação
ou
prestação com outro contribuinte, fica
obrigado a comprovar
a sua regularidade perante o Fisco, de acordo
com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também,
a exigir
o mesmo procedimento da outra parte, quer esta
figure
como remetente da mercadoria ou prestador do
serviço,
quer como destinatário ou tomador.
SUBSEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS - CNAE
Artigo 31 - A atividade econômica do
estabelecimento
será identificada por código numérico
atribuído
em conformidade com a relação de códigos da
Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -
Fiscal,
aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro
de
Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com
a atividade
econômica principal do estabelecimento (Lei
6.374/89, art. 16, §5º).
§ 1º - O código de atividade será atribuído
na
forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com
base
em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade
econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a
comunicação
deverá ser efetuada até o último dia útil
do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem
prejuízo
da aplicação de eventual penalidade, alterar
de ofício
o código de atividade econômica do
estabelecimento,
quando constatar divergência entre o código
declarado
e a atividade econômica preponderante
exercida
pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Artigo 32 - Quanto à situação cadastral, a
inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá
estar
enquadrada, conforme disciplina estabelecida
pela
Secretaria da Fazenda, como:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.
Artigo 33 - A inscrição será considerada
ativa
quando estiver regular perante o Cadastro de
Contribuintes
do ICMS da Secretaria da Fazenda.
§ 1° - A Secretaria da Fazenda divulgará no
“site”
www.fazenda.sp.gov.br a relação dos
contribuintes
inscritos e a respectiva situação cadastral.
§ 2° - A informação a que se refere o § 1º
é baseada
nas declarações do contribuinte e não valem
como certidão
de sua existência de fato e de direito, não
são oponíveis
à Fazenda e nem excluem a responsabilidade
tributária
derivada de operações ajustadas pelo
declarante.
Artigo 34 - A inscrição será enquadrada
como suspensa
quando:
I - encontrando-se na situação cadastral
Ativa, o
contribuinte comunicar a interrupção temporária
das
atividades da empresa;
II - o pedido solicitando a baixa não tenha
sido
objeto de despacho conclusivo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se,
preventivamente,
antes da inscrição ter sido considerada como
inapta, nas seguintes hipóteses:
1 - nos casos indicados no artigo 35-C;
2 - de enquadrar-se como omissa ou de não
localização
do estabelecimento;
3 - inexistência de fato da empresa ou do
estabelecimento;
4 - enquanto não forem comprovadas a origem,
a
disponibilidade e a efetiva transferência, se
for o caso,
dos recursos empregados em operações de comércio
exterior, da empresa ou estabelecimento.
§ 2º - Na hipótese de suspensão das
atividades do
estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação
até o
último dia do ano subseqüente ao da comunicação
do
contribuinte, nem a baixa da inscrição
estadual, esta
será considerada inapta a partir da data da
suspensão
da atividade.
Artigo 35 - A inscrição será enquadrada
como
inapta quando:
I - for cassada a sua eficácia;
II - for dissolvida a pessoa jurídica,
titular da inscrição,
por ato do Registro Público de Empresas
Mercantis
e Atividades Afins ou do Cartório de Registro
Civil
das Pessoas Jurídicas;
III - em ocorrendo o falecimento da pessoa física
ou encerramento de partilha ou arrolamento.
Artigo 35-A - A inscrição será enquadrada
como
baixada, quando houver sido deferida sua
solicitação
de baixa.
Artigo 35-B A inscrição no Cadastro de
Contribuintes
do ICMS será enquadrada como nula, a partir
da
data de sua concessão ou de sua alteração,
quando,
mediante processo administrativo, for
constatada a:
I - simulação de existência do
estabelecimento ou
da empresa;
II - simulação do quadro societário da
empresa;
III - inexistência do estabelecimento para o
qual foi
concedida a inscrição;
IV - indicação incorreta da localização do
estabelecimento;
V - indicação de outros dados cadastrais
falsos.
§ 1° - Para fins do disposto no inciso I,
considerase
simulada a existência do estabelecimento ou
da
empresa quando:
1 - a atividade relativa a seu objeto social,
segundo
declaração do contribuinte, não tiver sido
ali efetivamente
exercida;
2 - não tiverem ocorrido as operações e
prestações
de serviços declaradas nos respectivos
registros contábeis
e fiscais.
§ 2° - Para fins do disposto no inciso II,
considera-se
simulado o quadro societário, quando a
sociedade ou
entidade for composta por pessoa interposta,
assim
entendidos os sócios, diretores ou
administradores que:
1 - não sejam localizados nos endereços
informados
como sendo de sua residência ou domicílio;
2 - não disponham de capacidade econômica
compatível
com as funções a elas atribuídas;
3 - sejam constatadas pelo fisco evidências
da qualidade
de pessoa interposta.
SUBSEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA
INSCRIÇÃO
Artigo 35-C - A eficácia da inscrição poderá
ser cassada
ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:
I - inatividade do estabelecimento para o qual
foi
obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham
repercussão
no âmbito fiscal;
III - indicação incorreta dos dados de
identificação
dos controladores ou beneficiários de
empresas de
investimento sediadas no exterior, que figurem
no quadro
societário ou acionário de empresa envolvida
em
ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levem ao
desequilíbrio
concorrencial;
VI - falta de prestação de garantia ao
cumprimento
das obrigações tributárias, quando exigida
nos termos
dos §§ 1º e 5º do artigo 21;
§ 1º - A inatividade do estabelecimento, a
que se
refere o inciso I, será:
1 - constatada, se comprovada pelo fisco;
2 - presumida, se decorrente da falta de
entrega de
informações econômico-fiscais pelo
contribuinte.
§ 2º - Incluem-se entre os atos ilícitos a
que se
refere o inciso II (Lei 12.279/06 artigo 1º):
1 - a participação em organização ou
associação
constituída para a prática de fraude fiscal
estruturada,
assim entendida aquela decorrente da
implementação
de esquema de evasão fiscal mediante artifícios
envolvendo
a simulação ou dissimulação de atos, negócios
ou pessoas, e com potencial de lesividade ao
erário;
2 - o embaraço à fiscalização, como tal
entendida
a falta injustificada de apresentação de
livros, documentos
e arquivos digitais a que estiver obrigado o
contribuinte, bem como o não fornecimento ou
o fornecimento
de informações incorretas relativamente à
mercadorias e serviços, bens, negócios ou
atividades,
próprias ou de terceiros que tenham interesse
comum
em situação que dê origem à obrigação
tributária;
3 - a resistência à fiscalização, como tal
entendida
a restrição ou negativa de acesso da
autoridade fiscal
ao estabelecimento ou a qualquer de suas
dependências,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde
o contribuinte exerça sua atividade ou onde
se encontrem
mercadorias, bens, documentos ou arquivos
digitais
de sua posse ou propriedade, relacionados com
situações que dêem origem à obrigação
tributária;
4 - a receptação de mercadoria roubada ou
furtada;
5 - a produção, aquisição, entrega,
recebimento,
exposição, comercialização, remessa,
transporte ou
estocagem ou depósito de mercadoria
falsificada ou
adulterada;
6 - a utilização como insumo, comercialização
ou
estocagem de mercadoria objeto de contrabando
ou
descaminho.
§ 3º - Observada disciplina estabelecida
pela Secretaria
da Fazenda, a cassação da eficácia da
inscrição
de estabelecimento, em razão das hipóteses
descritas
nos itens 5 e 6 do § 2º deste artigo,
sujeitará os sócios,
pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou
separadamente,
as seguintes restrições, pelo prazo de 5
(cinco)
anos, contados da data da cassação:
1 - impedimento de exercerem o mesmo ramo de
atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2 - impossibilidade de obter inscrição de
nova
empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso
III, considera-
se:
1 - empresa de investimento sediada no
exterior
(“offshore”), aquela que tem por objeto a
inversão de
investimentos financeiros fora de seu país de
origem,
onde é beneficiada por supressão ou minimização
de
carga tributária e por reduzida interferência
regulatória
do governo local;
2 - controlador ou beneficiário, a pessoa física
que
efetivamente detém o controle da empresa de
investimento
(“beneficial owner”), independentemente do
nome de terceiros que eventualmente figurem
como
titulares em documentos públicos.
§ 5º - Para efeito do disposto no inciso IV,
considera-
se inadimplência fraudulenta a falta de
pagamento
de débito tributário vencido, quando o
contribuinte
detém disponibilidade financeira comprovada,
ainda
que por coligadas, controladas ou sócios ou
por decisão
judicial.
§ 6º - Para efeito do disposto no inciso V,
fica
caracterizada a prática sonegatória que leve
ao desequilíbrio
concorrencial quando comprovado que o
contribuinte
tenha:
1 - rebaixado, artificialmente, os preços de
venda
de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado
de crédito
fiscal indevido;
2 - ampliado sua participação no segmento
econômico,
com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência
de um dos procedimentos descritos no item 1.
SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO
A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL
Artigo 35-D - Observadas, no que couber, as
demais
disposições deste capítulo, o produtor de
que trata o
inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu
estabelecimento
rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS
antes
do início de suas atividades, conforme
disciplina própria
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§1º - Para fins de inscrição no Cadastro
de Contribuintes
do ICMS e cumprimento das obrigações acessórias,
o produtor rural e a sociedade em comum de
produtor
rural, de que trata este artigo, serão
considerados:
I - Produtor rural classe “A/PR-A”, aquele
que não
se enquadrar nas classes previstas nos incisos
II e III
deste artigo, devendo cumprir as obrigações
relativas
aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico
de
Apuração - RPA.
II - Produtor rural classe “B/PR-B”,
aquele que realizar
operações com contribuintes ou consumidor
final,
apropriar e utilizar crédito do ICMS ou
auferir receita
bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões
e
quatrocentos mil reais).
III - Produtor rural classe “C/PR-C”,
aquele que
realizar operações com contribuintes ou
consumidor
final, sem apropriar e utilizar crédito do
ICMS, e que
auferir receita bruta anual de até R$
1.200.000,00 (Um
milhão e duzentos mil reais);
§ 2º Para fins do disposto neste artigo
considera-se
produtor rural, o empresário rural, pessoa
natural, não
equiparado a comerciante ou industrial, que
realize
profissionalmente atividade agropecuária, de
extração
e exploração vegetal ou animal, de pesca ou
de armador
de pesca.
§ 3º O disposto nesta seção aplica-se
igualmente à
sociedade em comum de produtor rural, assim
considerada
a sociedade que, cumulativamente:
1 - tenha como sócios apenas pessoas
naturais;
2 - não seja inscrita no Registro Público de
Empresas
Mercantis; e
3 - realize profissionalmente atividade
agropecuária,
de extração e/ou exploração vegetal ou
animal, de
pesca ou de armador de pesca.
§ 4º - Na sociedade em comum de produtor
rural
todos os sócios respondem, solidária e
ilimitadamente,
pelas obrigações tributárias, sem benefício
de ordem.
§ 5º - Não estão abrangidos pelas disposições
deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente
para
recreio ou lazer;
2 - explore o imóvel rural exclusivamente com
atividades
cuja produção seja destinada ao próprio
consumo;
3 - comercialize produtos agropecuários
produzidos
por terceiros ou recebidos em transferência
de
estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação;
4 - promova a compra e venda de bovino ou
bufalino,
desde que os animais permaneçam em seu poder
por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois)
dias, quando
em regime de confinamento, ou 138 (cento e
trinta e
oito) dias, nos demais casos.
§ 6º - Não perde a condição de produtor
rural, a
pessoa ou sociedade que promova a compra e
venda de
até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou
bufalino, em
prazo inferior aos previstos no item 4 do § 5º,
no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano.
Artigo 35-E - Na hipótese de o produtor rural
exercer
a atividade em propriedade alheia deverá
apresentar,
conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da
Fazenda, o contrato ou declaração relativa
à permissão
de uso do imóvel para a realização de
atividade rural,
firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel
ou,
ainda, por seu representante legal,
consignando o
período de exploração, a área cedida e a
forma de
pagamento, e os documentos, conforme o caso,
indicados
no artigo 21.
Artigo 35-F - O produtor rural deverá
solicitar baixa
da inscrição de seu estabelecimento na hipótese
de:
I - deixar de utilizar o imóvel para
atividade rural;
II - término do contrato entre o proprietário
ou
possuidor do imóvel e o produtor rural, na
hipótese de
não ocorrer a sua renovação;
III - outras causas que impeçam a
continuidade da
atividade.
Parágrafo único - Após o envio da solicitação
de
baixa de sua inscrição, o produtor rural
deverá apresentar
ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, os
seguintes documentos:
1 - comprovante de entrega da Declaração
para
Apuração dos Índices de Participação dos
Municípios -
DIPAM referente ao último período de
atividades e dos
5 (cinco) últimos exercícios, se for caso;
2 - alvará judicial ou documento equivalente,
em
caso de falecimento do titular de
estabelecimento de
produtor;
3 - livros fiscais utilizados pelo
estabelecimento, se
for o caso;
4 - 150 (cento e cinqüenta) últimos
documentos
fiscais emitidos pelo contribuinte,
compreendendo
cada uma das espécies que está obrigado a
adotar,
conforme as operações ou prestações que
realizar;
5 - impressos dos documentos fiscais,que não
tenham sido utilizados, os quais serão
inutilizados
mediante corte que não prejudique a sua
numeração e
a identificação do contribuinte, retendo-se
o primeiro e
o último impresso de documento fiscal de cada
espécie;
6 - procuração outorgada pelo representante
legal
do contribuinte, quando for o caso;
7 - declaração relativa ao motivo da baixa
da inscrição,
conforme modelo estabelecido pela Secretaria
da Fazenda, a qual deverá conter, dentre
outras informações,
a relação de livros e documentos fiscais
mencionados
nos incisos I a VI e a identificação e
assinatura
do responsável pela guarda dos livros e
documentos
fiscais pelo prazo previsto no artigo 230.”
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na
data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de
2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 291-06
Fonte: D.O.E., de 01/07/2006
Receita tributária
em junho registra crescimento de 8,3% sobre junho/2005
A receita tributária (ICMS, IPVA, ITCMD e taxas) alcançou em
junho deste ano o montante de R$ 3,719 bilhões. Esse volume representa crescimento
de 8,3% em relação a junho de 2005 e de 8,9% no acumulado do ano (valores
deflacionados pelo IGP-DI). A arrecadação do ICMS atingiu R$
3,387 bilhões,
indicando queda de 1% em relação a maio/2006 e aumento de 8,2%
sobre
junho/2005.
Fonte: Secretaria da
Fazenda
Anistia fiscal pune o bom pagador de impostos
O que pode ocorrer quando o cliente não conhece seu
advogado, não sabe como nem por que está sendo defendido? Essa
é uma das facetas descabeladas da situação do procurador do
Estado. Confundido quase sempre com o procurador de Justiça, o
advogado do governo estadual tem nas suas mãos altas
responsabilidades mas, para a população é quase um anônimo.
Sua aparição mais frequente na mídia tem sido por suas lutas
remuneratórias com o governo. Em São Paulo, desde a primeira
gestão do governo Covas, a relação do Estado com seus
procuradores só se deteriorou. O Estado se diz mal defendido e o
procurador se diz mal pago. Com a população, a relação
continua igual. Ou seja: nenhuma.
Uma das atribuições do procurador do Estado é
cobrar créditos do Estado e impedir, ou ao menos reduzir, aquelas
indenizações bilionárias — que se acumulam ora com truques,
ora porque os governos (caloteiros por definição), vão
empurrando seus débitos de uma administração para outra por décadas.
Dentro daquela noção equivocada, há quem pense que a
Procuradoria defende o interesse do governante. Não se associa a
noção de que o que está em jogo é o interesse de todos. Isso
se vê quando se festeja "derrotas do governo" em juízo,
ou anistias que raramente são questionadas.
Conceder anistia fiscal pode até aumentar a
arrecadação em curto prazo, mas deseduca o cidadão. “Ele
pergunta: ‘Por que é que eu vou pagar? É só esperar que daqui
a um ano vem outra anistia’.” A opinião é do presidente da
Apesp — Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, Marcos
Nusdeo.
Para o dirigente classista, o governo, ao menos o
paulista, não precisa mais recorrer à anistia para aumentar a
arrecadação ou recuperar parte dos créditos do Estado. Seu
maior argumento são os números: nos últimos quatro anos a
Procuradoria-Geral do Estado transportou R$ 2 bilhões da dívida
ativa paulista para os cofres públicos. “Nós tínhamos uma
arrecadação em 1995 — já com economia estabilizada — de R$
222 milhões. Em 2005, nós passamos um pouco dos R$ 600 milhões”,
afirma.
Exceto a área fiscal, que têm naturalmente o maior
número de ações, o estado paulista é mais acionado por questões
imobiliárias, ambientais e do funcionalismo, conta o procurador.
Em entrevista à Consultor Jurídico, Nusdeo fala que o
trabalho contencioso da Procuradoria fez o estado de São Paulo
economizar R$ 1 bilhão em um único precatório. “Era o melhor
negócio da China. Já imaginou? O fato de ter um terreno
desapropriado equivale a ganhar a mega-sena várias e várias
vezes.”
Marcos Nusdeo falou também sobre a transição da
Procuradoria de Assistência Judiciária para a Defensoria Pública
e defendeu a paridade salarial dos procuradores do Estado com
outros membros de carreiras jurídicas, como juízes e membros do
Ministério Público.
O presidente da Apesp — associação que congrega
1.400 procuradores ativos e aposentados do estado de São Paulo
— é professor de Direito Constitucional da Faap, procurador do
Estado desde 1989 e antes trabalhou por seis anos no Machado,
Meyer, Sendacz e Opice. “O escritório cresceu depois que eu saí”,
brinca.
Leia a entrevista
ConJur — Qual o papel da Procuradoria-Geral do
Estado?
Marcos Nusdeo — A Procuradoria é o órgão
jurídico do Estado, uma carreira com assento constitucional. De
acordo com o artigo 132 da Constituição Federal, os procuradores
do Estado e do Distrito Federal “exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas”. Ou seja, os procuradores respondem a todas as questões
jurídicas do Estado. Em São Paulo, hoje, a Procuradoria se
divide em três áreas: a de consultoria jurídica, do contencioso
geral e a da assistência judiciária, que agora passará as
tarefas para a Defensoria Pública.
ConJur — Qual a atribuição de cada área?
Marcos Nusdeo — A consultoria jurídica
é a área que resolve as questões consultivas do governo, de
todas as secretarias de estado, de órgãos das secretarias. Por
exemplo, trata das regras e dá pareceres sobre o andamento de
licitações. Nas privatizações participa de todas as etapas do
processo. E isso significa levantar todas as questões jurídicas,
elaborar os editais e, importante, fazer frente às contestações
judiciais que surgem. Aí entra o contencioso, que cuida das ações
propostas contra o Estado e pelo Estado. E a terceira área, muito
importante, é a assistência judiciária. O estado de São Paulo
há 50 anos dá assistência judiciária. Quer dizer, muito antes
da Constituição de 1988 São Paulo já tinha essa preocupação
de prestar assistência gratuita ao cidadão hipossuficiente.
ConJur — A assistência judiciária é uma atribuição
específica da Procuradoria de São Paulo?
Marcos Nusdeo — A assistência judiciária
agora está mudando de mãos. A Defensoria Pública paulista está
em período de implantação. Quando a Constituição de 88 previu
a criação da Defensoria Pública o estado de São Paulo entendeu
que não precisava implantar imediatamente porque já havia a
assistência judiciária. O artigo 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de São Paulo
determinou que “enquanto não entrar em funcionamento a
Defensoria Pública, as suas atribuições poderão ser exercidas
pela Procuradoria de Assistência Judiciária da
Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou
conveniados com o Poder Público”. Então, enquanto não teve a
decisão política de se encaminhar um projeto de lei criando a
Defensoria Pública, esse serviço continuou na Procuradoria.
ConJur — A Procuradoria deixará de prestar a
assistência?
Marcos Nusdeo — Sim. Virá uma Defensoria
que esperamos que seja forte, atuante, até porque ela vai nascer
seguindo as tradições de uma assistência judiciária com mais
de 50 anos. Ela não vai nascer do zero aqui em São Paulo. Ela
vai nascer com uma cultura já implantada.
ConJur — Os procuradores que trabalhavam na assistência
judiciária vão ser todos absorvidos pela Procuradoria-Geral do
Estado ou parte deles vai para a Defensoria?
Marcos Nusdeo — A Constituição paulista
permitiu aos procuradores optar pela permanência no cargo da PGE
ou passar para o quadro de carreira de defensor público,
garantidas as vantagens, níveis e proibições. E 87 procuradores
do Estado fizeram a opção pela Defensoria. São Paulo já tem 87
defensores.
ConJur — Quantos procuradores trabalhavam na
assistência judiciária?
Marcos Nusdeo — Pouco mais de 350. A
defensora pública geral, Cristina Guelfi Gonçalves, era
procuradora. Além dos 87 que optaram pela Defensoria, os outros são
procuradores que estão transitoriamente fazendo assistência
judiciária e que em breve serão absorvidos pelas outras áreas
da Procuradoria.
ConJur — E eles terão o que fazer na
Procuradoria?
Marcos Nusdeo — Vão ter muito trabalho.
A Emenda Constitucional 19/04, da Constituição paulista, aumenta
as atribuições da PGE. A norma dispõe que a Procuradoria fica
responsável por representar judicial e extrajudicialmente, e
assessorar, as autarquias estaduais, inclusive as de regime
especial, exceto as universidades públicas. Isso é um aumento
muito grande das nossas funções. Então, se por um lado nós
perdemos a assistência judiciária, vamos ter uma função muito
mais ampla no âmbito da administração.
ConJur — Em volume, o que significa isso?
Marcos Nusdeo — É uma grande pergunta,
para a qual ainda não temos resposta. O que sabemos é que não
é pouca coisa o que tem em todas as autarquias do estado de São
Paulo. Está começando a vir. Ainda não veio. Tem uma resolução
recente do procurador-geral (Elival da Silva Ramos) que
regulamenta exatamente esse momento de passagem.
ConJur — E o que acontecerá com o procurador autárquico?
Marcos Nusdeo — Os procuradores autárquicos
vão ficar em um quadro em extinção. Isso significa que quando
um deles se aposentar, falecer ou se exonerar, o cargo não será
mais preenchido por um procurador autárquico. A Procuradoria é
que vai assimilar essa função.
ConJur — Eles não são incorporados?
Marcos Nusdeo — Não, eles não se
transformam em procuradores do Estado. Então, a atribuição que
nos é passada é apenas a de serviços, não de pessoas.
ConJur — A partir daí, como fica a estrutura da
PGE?
Marcos Nusdeo — Na área contenciosa nós
temos 646 cargos previstos e 499 preenchidos. Os números são de
abril, então pode haver pequena variação. No setor consultivo são
172 cargos previstos e 143 preenchidos. E, na assistência judiciária,
hoje são 285 procuradores. Então, temos 147 cargos vagos no
contencioso, 29 na consultoria. E temos 285 colegas na assistência
judiciária, que em alguns meses passarão para essas outras duas
áreas. Assim, além de preencher os cargos vagos, terão de ser
criados mais 109. A PGE fica completa para poder bem atuar na área
do contencioso e na área da consultoria com um número correto de
procuradores. E nós vamos ter mais esses 109 cargos, que serão
designados para fazer especificamente o trabalho das autarquias.
Depois de muito tempo, eu considero que agora nós teremos um número
bom de procuradores para fazer nosso trabalho.
ConJur — A maior parte do trabalho dos
procuradores na área contenciosa é na parte fiscal? Qual a
porcentagem de ações tributárias em relação às outras?
Marcos Nusdeo — Eu acho que mais de 70%
das ações está na área fiscal. Mas isso é uma estimativa.
ConJur — Como está a organização para a cobrança
da dívida ativa?
Marcos Nusdeo — A cobrança da dívida
ativa é um trabalho complicado, mas temos conseguido bons
resultados. Complicado porque há devedores com patrimônio e sem
patrimônio; devedores com grandes créditos e devedores com
pequenos créditos; devedores com bens para garantir a execução
e devedores que têm patrimônio, mas os bens estão fora de
mercado. Apesar disso, os resultados melhoram a cada dia. Nós tínhamos
uma arrecadação em 1995 — já com economia estabilizada — de
R$ 222 milhões. Em 2005, nós passamos um pouco dos R$ 600 milhões.
Isso é recuperação de crédito.
ConJur — Qual é o tamanho da dívida?
Marcos Nusdeo — Não há resposta exata.
A estimativa é a de que a dívida cobrável esteja entre R$ 5
bilhões e 10 bilhões.
ConJur — O valor que o senhor conta como
recuperado é o que já entrou nos cofres públicos?
Marcos Nusdeo — Exatamente. Nos últimos
dois anos (2004 e 2005), arrecadamos R$ 1 bilhão. Isso é
dinheiro que voltou para o governo. Nos dois anos anteriores, 2002
e 2003, também foi arrecadado R$ 1 bilhão. E estamos melhorando
esses valores. Em 2006, em cinco meses, já arrecadamos cerca de
R$ 300 milhões.
ConJur — A que se deve essa melhora na cobrança
da dívida ativa?
Marcos Nusdeo — O estado de São Paulo
tem uma receita tributária grande, mas instável. Esses números
mostram que uma atuação eficiente nesta área inibe o não
pagamento. Não dá para quantificar, mas que gera um efeito
psicológico. A partir do momento que se sabe que você tem um órgão
jurídico eficiente para fazer a cobrança, as pessoas pensarão
duas vezes antes de não pagar os seus tributos em dia. Isso
porque, além dos acréscimos como juros e multa, vai gerar uma
cobrança com chances de êxito. O mais importante desses números
é o efeito que eles geram para os contribuintes. Ele pensa: “Se
eu devo, eu vou pagar. Só vou deixar para brigar aquilo que eu
tenho certeza que estão me cobrando indevidamente”.
ConJur — Diante desse quadro, qualquer procurador
deve sentir urticária quando fala em anistia fiscal.
Marcos Nusdeo — Ah, sim! A anistia pode
até aumentar a arrecadação em curto prazo, mas deseduca. O
grande problema é que ela cria a expectativa de que sempre haverá
perdão. Então, o cidadão pergunta: “Por que é que eu vou
pagar? Eu espero e daqui a um ano vem outra anistia”. Já tem
gente pedindo anistia este ano. E você pune o bom pagador de
impostos.
ConJur — Além da cobrança, há o papel de
defender o Estado e tentar reduzir o número de demandas
indevidas...
Marcos Nusdeo — Tão importante quanto a
cobrança da dívida ativa é a economia que uma bem sucedida ação
dos procuradores do Estado traz ao governo. Entre 1997 e 2001, a
Procuradoria conseguiu suspender R$ 3,5 bilhões em precatórios
ambientais. Um deles, um único precatório, era de mais de R$ 1
bilhão. Era o melhor negócio da China. Já imaginou? O fato de
ter um terreno desapropriado equivale a ganhar a mega-sena várias
e várias vezes. Existem também muitas ações temerárias.
ConJur — Do volume de ações, há uma estimativa
de quantas são lides temerárias?
Marcos Nusdeo — Muitas ações são
propostas contra o Estado sem que o autor tenha qualquer razão,
mas não são necessariamente temerárias. E aí há um trabalho
eficiente da PGE para que a ação seja julgada improcedente. E nós
temos um grande volume de ações julgadas improcedentes. Então,
é uma segunda economia. Uma economia é você questionar os
valores. Quer dizer, o Estado não deve R$ 15 milhões, ele deve
R$ 12 milhões. Outra frente é a mostrar que o Estado não deve
nada.
ConJur — Quais são os grandes grupos de ações?
São as ambientais, do funcionalismo público?
Marcos Nusdeo — Há um grupo importante
que são as ações ordinárias e pedidos de Mandado de Segurança
em matéria fiscal. É um grupo importante. Temos também um
grande número de ações imobiliárias e ambientais, e um
terceiro grupo que são ações de servidores contra o Estado.
Esse é um grupo grande de ações porque o Estado muda as regras
dos servidores com freqüência e nem sempre verifica todas as
situações jurídicas envolvidas. Hoje em dia isso acontece menos
porque os governos estão seguindo mais as orientações da
Procuradoria, que se consolidou nessa parte consultiva, na elaboração
de leis.
ConJur — Há algum tipo de ação do momento
contra o Estado?
Marcos Nusdeo — Um grande problema atual
são as ações de pedidos de medicamentos. Gente que não tem
recursos para custear determinado medicamento ou tratamento,
entende que é dever do Estado custear e entra na Justiça. Em
muitos casos há razão. Mas em muitos também não há. Existem
muitas demandas nas quais se colocam valores que o Estado entende
que não são os valores adequados. Não tenho números exatos,
mas esse tipo de ação aumentou muito nos últimos tempos.
ConJur — Existem casos que a Procuradoria não
contesta? Há uma orientação para que em certos casos a PGE não
recorra ou conteste porque sai mais barato não litigar do que
gastar papel?
Marcos Nusdeo — Sim. Recentemente a
Procuradoria tomou a decisão de priorizar a cobrança de
devedores com potencial de pagamento. Separamos ações de
empresas falidas, que não se encontra mais patrimônio, porque não
há o menor sentido entulhar o Poder Judiciário com esse tipo de
demanda. Também existem os casos em que a orientação da
Procuradoria Administrativa ou Consultiva é a de que o Estado
reconheça determinado direito. A PGE passa a orientação para o
Poder Executivo e isso depende de uma decisão política do
governador, de reconhecer ou não reconhecer o direito nos casos
em que se pacificou a jurisprudência em sentido contrário à
tese do Estado.
ConJur — Mas a obrigação da Procuradoria é
recorrer sempre.
Marcos Nusdeo — A Procuradoria tem essa
obrigação porque cuida da indisponibilidade do interesse público.
O interesse público é indisponível. Ele não é meu, nem seu,
é do Estado. Por isso, a regra da advocacia pública é recorrer
sempre. Mas estamos reconhecendo que se deve recorrer apenas
naqueles casos em que temos chances de ganhar e que não devemos
recorrer em matérias já pacificadas em sentido contrário. É
isso que a Advocacia-Geral da União está fazendo com a edição
de súmulas administrativas para que não se recorra em matérias
já pacificadas.
ConJur — A Súmula Vinculante pode ser de grande
utilidade para a advocacia do Estado, não?
Marcos Nusdeo — Sim, porque a Súmula
Vinculante basicamente veio para firmar isso: em ações que já há
jurisprudência pacificada, não tem o menor sentido entulhar o
Judiciário de demandas. A Súmula Vinculante facilitaria o
trabalho, sem dúvidas.
ConJur — Voltando um pouco para a questão da
assistência judiciária, como o senhor avalia o convênio com a
OAB?
Marcos Nusdeo — A OAB faz um trabalho
complementar importante ao serviço da assistência judiciária.
Agora, essa é uma questão que é de Defensoria Pública, que
agora tem direção própria.
ConJur — Há uma reação contra esse tipo de convênio.
Há quem diga que isso perpetua o descumprimento da Constituição
Federal no que diz respeito à implantação da Defensoria Pública.
Marcos Nusdeo — O convênio veio para
suprir uma necessidade. No momento em que a Defensoria Pública
estiver totalmente estruturada, vai caber a ela saber até quando
ela precisa do convênio. Mas ele foi necessário até agora. Não
era possível para a Procuradoria de Assistência Judiciária
sozinha ter suprido essa necessidade. Foi uma opção.
ConJur — Qual é o salário inicial do procurador
do Estado?
Marcos Nusdeo — É de R$ 5.691,00. Uma de
nossas maiores bandeiras é a da paridade salarial com as outras
carreiras jurídicas. O salário inicial da magistratura estadual
é de cerca de R$ 11 mil. Quando eu entrei na carreira em 1989,
muitos colegas mais antigos disseram para eu continuar estudando,
tratando a PGE como um trabalho de passagem, sem futuro. Quantas
ótimas cabeças nós perdemos para o Judiciário e para o Ministério
Público? E para a iniciativa privada? Mas, em 2001, a administração
entendeu a necessidade de tratar os procuradores do Estado como se
trata as outras carreiras jurídicas. Hoje, nós não temos essa
paridade remuneratória, mas confiamos que o governador vai
observar isso.
ConJur — Mas o procurador do Estado pode advogar
num certo numero limitado de ações e as outras carreiras não...
Marcos Nusdeo — Não pode. A nossa lei
orgânica de 1986 proíbe a advocacia fora do âmbito da
Procuradoria. Temos dedicação exclusiva ao Estado. O que
acontece é que a Constituição ressalvou o direito de advogar
daqueles que tinham entrado na carreira pelo regime jurídico
anterior. Então, quem entrou antes de 86 pode advogar, mas quem
entrou depois tem dedicação exclusiva ao Estado. Hoje, há cerca
de 20 procuradores que ainda podem exercer advocacia privada.
Fonte: Conjur
Menos de 1% dos
devedores responde por 60% dos débitos
Segundo levantamento da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, apenas 3,5 mil devedores R$ 204 bilhões dos R$
340 bilhões da Dívida Ativa da União. No total, 2,7 milhões de
pessoas físicas e jurídicas estão inscritas na dívida ativa.
Isso significa que 0,013% dos devedores são responsáveis por 60%
da dívida. De posse dessa informação, por que não tratar de
forma rigorosa essa parcela de inscritos na dívida? A resposta é
simples: por imposição legal, os procuradores têm de dar o
mesmo tratamento aos processos, independentemente do valor em
questão.
O espanto é ainda maior quando se sabe que a União,
a credora da dívida, conta com apenas 600 procuradores para
tratar desse assunto. Isso significa que cada procurador tem de
cuidar de 5.800 processos de execução. Não é de se estranhar
que não dêem conta do recado. Poderiam ser muito mais produtivos
se dedicassem seus esforços para tirar do prego aquelas 3.500 dívidas
que concentram a maior parte da bolada.
Uma medida para desafogar a Procuradoria foi
estabelecer um piso para o ajuizamento das dívidas. Uma medida
provisória de 2004, permitiu que as ações até R$ 10 mil fossem
arquivadas, com restrições no Cadin — Cadastro Informativo dos
Créditos e na expedição da certidão de regularidade fiscal.
Manoel Felipe Brandão, procurador-geral da Fazenda
até o início de 2006, propôs a mudança do piso de ajuizamento
de 10 para 100 mil. Mas a proposta não foi aceita ainda. Hoje,
grande parte dos procuradores está dedicada à atuação judicial
relativa à cobrança de dívidas de até R$ 10 mil, que
representam 96% das inscrições. Quando questionado sobre um possível
aumento da inadimplência com o arquivamento dessas ações, Brandão
esclarece que as medidas restritivas de direito já são boas
formas de punição.
Outra medida, proposta por Manoel Felipe Brandão,
é a chamada remissão, que anistia os juros, multa e encargo
legal para o pagamento à vista dos débitos inferiores à R$ 100
mil e idade de 5 anos ou mais de inscrição, que representam R$
19 bilhões da dívida.
Dívida podre
Desde 1964, as pessoas físicas ou jurídicas que
deixam de pagar tributos, multas, financiamentos ou crédito
rural, por exemplo, devem ser inscritas na dívida ativa da União.
Ainda hoje persistem em cobrança inscrições feitas na década
de 60. Provavelmente e em sua maioria estas inscrições anciãs são
incobráveis, mas continuam sendo tratadas como boas ações.
Como estas, boa parte das inscrições são de difícil
recuperação ou de valores baixos, que poderiam ser tratadas só
na esfera administrativa, liberando os procuradores para cuidar de
execuções fiscais mais representativas para a dívida ativa
brasileira.
Para Manoel Felipe, programas de parcelamento, como
o Refis — Programa de Recuperação Fiscal e o Paes, acabam por
estimular a inadimplência dos bons pagadores, desvios de concorrência
e injustiça fiscal, pela sua periodicidade, como apontam dados da
procuradoria.
O devedor pode esticar o pagamento da dívida para
15 ou 20 anos, quando adere a um desses programas. No entanto, os
dados da procuradoria da Fazenda mostram que a arrecadação não
aumenta. As parcelas da dívida só são pagas até a exclusão do
nome do devedor da dívida. No Paes de 2003, 58% dos que aderiram
tiveram os seus nomes excluídos e apenas 1% chegou a quitar o débito.
Além de não recuperar a dívida, o devedor fica em situação
regular.
Agravante
Desde 1996, os débitos inscritos na dívida atíva
são indexados pela taxa Selic. Esse é um dos fatores que ajuda a
elevar o montante. A taxa teve forte queda entre 1999 e 2000.
Nessa época, o estoque da dívida se manteve em R$ 125 bilhões,
quando a taxa caiu de 25,58% para 17,58%. Quanto maior a taxa,
maior o crescimento em valor do volume inscrito.
Fonte: Conjur
Garisto diz que MP
do governo extinguiu o Judiciário
Na segunda-feira (3/7) Francisco Carlos Garisto,
presidente da Fenapef – Federação Nacional dos Policiais
Federais, vai ao ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos,
reclamar contra um ato do governo Lula, em defesa dos salários de
seus representados. Neste sábado (1/7), o governo federal
publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória 305,
que dispõe sobre a recomposição salarial da Polícia Federal.
“As tabelas de vencimentos da MP, que passam a
vigorar já a partir deste 1º de julho, estão de acordo com o
que foi negociado com o governo. Mas enxergo ali um aleijão jurídico.
Aboliram, nessa MP, simplesmente, o STJ”, afirma Garisto.
Ele acha que alguns artigos sao “inconstitucionais
e ilegais e serão atacados já no Congresso Nacional nas
respectivas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e
do Senado”. Garisto diz que um exemplo disso é o artigo 6º da
MP 305. “Afirma-se ali que as decisões judiciais, mesmo que com
trânsito em julgado, não serão obedecidas, ou seja, o governo
Lula extinguiu o Poder Judiciário por meio de MP.”
Garisto diz que prefere dar um voto de confiança ao
governo. “Mandaram a MP na calada da noite, deve ter sido feita
às pressas. Afinal, como pode o próprio governo ignorar o
STJ?” Ele protesta também contra o fato de a nova MP ter
retirado o adicional noturno dos federais e retirado o abono de
risco (periculosidade) que vinha no contracheque doa federais.
“Viramos, assim, balconistas do INSS, que não sofrem
periculosidade no trabalho.”
Os federais já chamam a nova MP de “medida do
afogadilho”. Garisto diz que a categoria, que vinha ensaiando
uma greve, tem certeza de que “o governo vai rever esse aleijão,
uma vez que do jeito que está não passa nas comissões de
Constituição e Justiça do Senado ou da Câmara”.
Fonte:
Conjur
Aumentos salariais por MP à revelia da decisão do TSE
O
presidente Luiz Inácio da Silva ignorou por completo a decisão
do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco
Aurélio Mello, e assinou, na sexta, seis medidas provisórias e
um decreto presidencial, concedendo reajustes de 2,6% a 190% para
1.705.321 servidores públicos ativos e inativos, elevando, assim,
em R$ 10,8 bilhões a folha de pagamentos anual.
Os atos do Executivo foram publicados no Diário Oficial da União
nove dias após Mello ter considerado que o governo está impedido
de dar reajuste para os servidores públicos desde 4 de abril
passado, conforme determina a Lei 9.504, que rege as eleições. O
artigo 73 da lei proíbe o governo de fazer "a revisão geral
da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição"
a 180 dias das eleições (marcadas para 1º de outubro).
As medidas poderiam até ser contestadas por ações de partidos
ou do Ministério Público. Mas o governo, além de fazer uma
leitura matreira da legislação, alegando que não fez uma revisão
geral da remuneração, mas apenas concedeu reajustes para algumas
categorias, apostou que nenhum partido irá reagir juridicamente e
colher a ira do funcionalismo às vésperas das eleições. E o
Ministério Público, assim como todo o Judiciário, também
ganhou reajuste e novo plano de carreiras, ao custo de R$ 5,2 bilhões.
A decisão de Lula adquire contornos mais intrigantes quando
situada no contexto em que foi tomada. Por duas vezes na semana
passada, o presidente queixou-se da lei, culpando-a por impedi-lo
de governar. A primeira em Minas, frustrado com a impossibilidade
de, a partir de agora, inaugurar ou começar novas obras. Na
quinta, em solenidade no Palácio dos Bandeirantes, voltou à
carga, ao dizer que entraves da legislação bloqueiam ou atrasam
repasses de verbas para prefeituras endividadas, numa alusão à
Lei de Responsabilidade Fiscal.
A legislação eleitoral, curiosamente, foi boa enquanto serviu
aos propósitos eleitorais de Lula. O presidente, por exemplo, só
assumiu sua candidatura à reeleição no limite do prazo legal,
de modo a se beneficiar da estrutura da Presidência para
percorrer o país inaugurando obras reais e virtuais. A lei existe
para estabelecer alguma condição de equilíbrio à disputa e
impedir que o candidato à reeleição se aproveite do cargo para
patrocinar uma farra eleitoral.
Prefeitos de todo o país aguardam, há três anos e meio, a
aprovação do aumento de 1% no Fundo de Participação dos Municípios
e de limites para gastos com precatórios, medidas no âmbito da
reforma tributária que vagam pelos corredores do Congresso, sob a
indiferença do Planalto. Se quisesse prover os municípios
brasileiros de mais recursos, o governo teria se empenhado em
fazer votar a matéria, conforme promessa de Lula feita mais de
uma vez.
O governo também teve três anos e meio para reestruturar
carreiras no serviço público, mas só agora acordou para a
"urgência" do problema. Culpar o atraso da votação do
Orçamento da União deste ano, que só veio a ocorrer em abril, não
se mostra uma justificativa convincente.
A proximidade da eleição, na realidade, parece ser o combustível
de várias ações desencadeadas pelo governo nas últimas semanas
- a mais visível delas, a forte aceleração do Bolsa Família
que, em um mês, associou 1,8 milhão de novas famílias. O
programa é o carro-chefe da campanha reeleitoral.
O novo impulso ao Bolsa Família, no entanto, pode até ser
questionado tecnicamente, mas, apesar das suspeitas de
cadastramento eleitoral em alguns municípios, não tem como ser
considerado um ataque à lei. É bem diferente do que ocorre em
relação ao reajuste dos servidores públicos, concedido no
limite da legalidade.
Ainda que não seja esse o propósito do presidente Lula, decisões
e declarações como as da semana passada só alimentam os temores
de que, num eventual segundo mandato, ele pode não resistir à
tentação de atropelar as instituições. Receio, por exemplo,
que o ex-ministro e ex-companheiro de Lula, Cristovam Buarque,
candidato a presidente pelo PDT, expressou dias atrás. Buarque
acredita que Lula não precisará recorrer a esta via, pois poderá
ter à mão um partido grande como o PMDB que, junto com o PT e
parte de outras siglas, viriam assegurar a governabilidade do
segundo mandato. Ainda assim, o ex-ministro alertou para o perigo
de o presidente se render à moda em voga no continente e recorrer
a plebiscitos, em vez de acatar as decisões do Congresso.
Fonte: Valor Econômico, de 03/07/2006
TJSP coloca em prática Emenda 45
O
pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realizou na
sexta-feira eleição para o órgão especial da corte, colocando
em prática previsão da Emenda Constitucional nº 45, responsável
pela reforma do Judiciário.
A norma criou eleições para metade dos integrantes do órgão
especial dos Tribunais de Justiça (TJs) - responsável por decisões
administrativas do Judiciário e pelo julgamento da
constitucionalidade de leis municipais e ações daqueles que dispõem
de foro especial. Antes de entrar em vigor, o único critério
para a composição do órgão era o de antiguidade. Pela regra
atual, metade do órgão será preenchida pela norma de
antiguidade e a outra por eleições.
Os mais de 300 desembargadores que compõem o pleno do TJSP
elegeram oito magistrados: Alceu Penteado Navarro, Marcus Vinicius
dos Santos Andrade, Ivan Ricardo Garisio Sartori, Maurício
Ferreira Leite, Oscarlino Moeller, José Renato Nalini, Carlos
Aloysio Canellas de Godoy e José Luís Palma Bisson.
O pleito seguiu as regras estabelecidas em maio pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), por meio de uma resolução. O
conselho decidiu que as vagas só poderão ser preenchidas à
medida que os integrantes do órgão especial se aposentassem. A
regra foi criada em razão de uma verdadeira guerra aberta entre
magistrados que não queriam deixar o órgão especial e aqueles
para os quais a Emenda Constitucional nº 45 era auto-aplicável.
O CNJ foi provocado a partir de um pedido de providência de dez
desembargadores do TJSP para o conselho suspender uma portaria do
tribunal que criou um grupo de estudo com a função de elaborar
propostas para uma possível eleição. O CNJ concedeu uma liminar
que suspendeu a portaria e a partir daí a questão foi analisada
pelo plenário do órgão, que elaborou a resolução.
Fonte:
Valor Econômico, de 03/07/2006