03
Jun
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Justiça aceita encontro de contas com precatórios

 

Empresas que ganharam recentemente ações contra a União já começaram a enfrentar o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. Antes que seja expedido um novo precatório, juízes da execução têm pedido à Fazenda Nacional que se manifeste sobre a existência de eventuais dívidas tributárias federais ou até valores a vencer de parcelamentos existentes em nome da empresa, que poderão ser abatidos dos valores devidos. Há decisões nesse sentido no sul do país e no Distrito Federal.

 

A prática, no entanto, ainda não é empregada em larga escala. Mas esse cenário deve mudar com a aprovação, na quarta-feira, da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, pelo Senado. A norma regulamentou o mecanismo. A MP traz 15 artigos sobre precatórios e detalha as compensações (leia ao lado). Para ser convertida em lei, a MP depende ainda da sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.

 

Entre os casos em que houve a solicitação de informações à Fazenda está o processo de uma universidade no Rio Grande do Sul. A juíza federal substituta Marta Siqueira da Cunha, da 1ª Vara Federal de Pelotas, baseou-se na Emenda nº 62 e na Orientação Normativa nº 4 do Conselho da Justiça Federal (CNJ), para intimar a União a manifestar-se sobre a existência de débitos que sofreriam o abatimento. A magistrada concedeu prazo de dez dias e determinou que na ausência de oposição, que se requisite o pagamento de precatórios. Como a União não apontou os débitos, o título deve ser expedido.

 

A Vara Federal Ambiental de Curitiba também intimou a União antes de emitir um precatório a favor de um laboratório especializado em diagnóstico por imagem, mas ainda não obteve retorno do pedido. Em um outro caso, que envolve uma clínica médica e corre na 14ª Vara Federal de Brasília, a União, após ser intimada, apontou débitos para fazer compensação. Como não discriminou os códigos da receita necessários ao encontro de contas, o precatório não pôde ser emitido.

 

Segundo a advogada Luiza Perez, do Advocacia Ulisses Jung, que defende as empresas, a demora na manifestação nos processos pode inviabilizar a expedição dos precatórios no prazo constitucional. Isso porque o artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Para ela, é "evidente o prejuízo do contribuinte", no caso da clínica médica, por exemplo, "que concordou com a compensação justamente para viabilizar o recebimento do precatório em 2012". Prazo que pode se perder pela demora.

 

Como o parágrafo 9º, do artigo 1º da Emenda 62 é claro ao estipular que o encontro de contas pode ocorrer, independentemente de regulamentação, a advogada afirma que alguns juízes já têm se valido do dispositivo nos processos. Para ela, a aprovação da MP deve potencializar a prática. "Essa possibilidade, no entanto, é absurda, porque é como se houvesse uma execução fiscal administrativa sem o direito de se defender", diz Luiza.

 

No entanto, não são todos os magistrados que concordam com o procedimento. Em uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo), de janeiro, o desembargador Fábio Prieto, entendeu que ainda que uma emenda constitucional possa promover esse encontro de contas, não poderia ser eficaz contra parcelamentos em curso. De acordo com a decisão, a formalização de um parcelamento constitui um "ato jurídico perfeito", ou seja, não poderia ser modificado, nem mesmo por uma emenda constitucional posterior. Dessa forma, não autorizou a compensação de valores a vencer de um parcelamento de uma distribuidora de veículos com os valores de um precatório a ser expedido.

 

Para o vice-presidente da Comissão de Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, Marco Antonio Innocenti, a argumentação acolhida pelo desembargador, para derrubar a compensação de parcelas a vencer, também é uma das utilizadas na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela OAB contra a Emenda nº 62, que alterou a forma de pagamentos dos precatórios. Já são quatro Adins que questionam a emenda. A expectativa é que o assunto passe a ser analisado no dia 15 deste mês. Isso porque, o relator, ministro Ayres Britto, já pediu a inclusão da matéria na pauta da Corte. No início do ano, o Supremo suspendeu cautelarmente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que valeu até 2009, quando foi editada a Emenda nº 62.

 

Fonte: Valor Econômico, de 3/06/2011

 

 

 

 

 

PGE reverte condenações milionárias impostas ao DER

  

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve duas importantes vitórias ao conseguir reverter, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), condenações impostas ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) que, somadas, alcançavam mais de R$ 12 milhões.

 

As ações foram movidas por empreiteiras que alegaram ter executado serviços à autarquia, mas que os respectivos pagamentos foram feitos com atraso, a menor, ou não foram feitos. Pleitearam a reposição das diferenças apuradas acrescidas de juros e correção monetária.

 

Em ação movida pela construtora Spel Engenharia Ltda., sediada em Ribeirão Preto, o DER foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de R$ 4,8 milhões, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 150 mil. O procurador do Estado Rafael Augusto Freire Franco, que à época atuava na Coordenadoria dos Serviços Jurídicos da PGE no DER, interpôs o recurso de apelo.

 

Em outra ação, movida por Consdon Engenharia e Comércio Ltda., sediada na Capital, a autarquia foi condenada, em 1º grau, ao pagamento de R$ 7,14 milhões e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi interposta apelação pela procuradora do Estado Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (PGE-DER).

 

Em ambos os casos, o TJSP deu provimento aos recursos da autarquia e, acolhendo a tese da prescrição neles sustentada, julgou improcedentes as ações.

 

Apelações nºs 0027999-90.2005.8.26.0053 (1ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator o desembargador Franklin Nogueira, v.u., j. em 26.04.11) e 0006873-52.2003.8.26.0053 (12ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator o desembargador Edson Ferreira, v.u., j. em 30.03.11).

 

Fonte: site da PGE SP, de 2/06/2011

 

 

 

 

 

Fim de guerra fiscal pode custar R$ 250 bilhões

 

Apesar de ter colocado um ponto final na discussão sobre os benefícios tributários concedidos unilateralmente pelos estados na guerra fiscal, a decisão do Supremo Tribunal Federal pode gerar consequências complexas. Segundo tributaristas, ao considerar inconstitucionais leis e decretos de 14 estados que concediam vantagens aos contribuintes no recolhimento do ICMS, a corte não especificou se as empresas que usaram os benefícios terão agora de recolher as diferenças com multa e juros.

 

É que afirma a advogada Bianca Xavier, professora da FGV Direito Rio. “Esses benefícios são dados por quase todos os estados e apenas alguns deles possuem questionamento no Supremo”, lembra. Segundo ela, não está claro como devem ser questionados estados que não tiveram o benefício julgado pelo STF. “Nesses casos, a guerra vai continuar?”

 

Nesta quarta-feira (1º/6), o Supremo julgou inconstitucionais, por unanimidade, 23 normas estaduais que reduziam alíquotas, bases de cálculo e acréscimos no recolhimento do ICMS com o intuito de atrair contribuintes. São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará tiveram leis derrubadas. Para os ministros, só são válidas facilidades concedidas com a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne representantes de todos os estados e do Distrito Federal, como prevê a Lei Complementar 24/1975 e o artigo 155 da Constituição. Segundo o presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, os membros do STF podem agora decidir liminarmente outros casos que aguardam julgamento sobre o mesmo tema.

 

De acordo com Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, caso os estados resolvam cobrar o ICMS reduzido com as leis de incentivo, sobraria para as empresas uma dívida de R$ 250 bilhões. O valor corresponde a 14% da arrecadação total de ICMS no país perdida com renúncia fiscal, multiplicada pelos últimos cinco anos, segundo levantamento do instituto. Os setores mais atingidos seriam o automotivo, eletroeletrônico, agropecuária, máquinas e equipamentos, papel e celulose, metalúrgia e minerais metálicos, aeronáutico, embarcações, medicamentos, comércio atacadista, transportes e combustíveis.

 

Isso significa, segundo a vice-presidente do IBPT, Letícia do Amaral, a possibilidade de inúmeras ações anulatórias desabarem sobre o Judiciário. “Ao serem cobradas, as empresas vão argumentar que agiram conforme as normas vigentes”, afirma. “Expressivos negócios foram estruturados e viabilizados a partir da redução do custo do ICMS, obtido via benefícios fiscais”, acrescenta o advogado Cristiano Lisboa Yazbek, sócio do escritório Amaral & Associados.

 

"Vige, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, não se podendo atribuir ao adquirente de boa-fé a responsabilidade pelo eventual descumprimento da Constituição Federal pelos Estados e o Distrito Federal", lembra o tributarista Alexandre Nishioka, do Wald Associados e Advogados.

 

O advogado lembra que, no julgamento do Recurso Especial 31.714, no dia 3 de maio, o Superior Tribunal de Justiça manteve o crédito ao contribuinte adquirente de boa-fé.

 

O problema se deve à falta de consenso para resolver o assunto na reforma tributária, na opinião do advogado Alexandre Nassar Lopes, sócio do Fragata e Antunes Advogados. "Enquanto nem Executivo nem Legislativo tomam as rédeas da reforma tributária, o Judiciário decide a respeito e define temas importantes para o Estado."

 

Já para o advogado Alysson Mourão, sócio do escritório Cedraz & Tourinho Dantas Advogados, a decisão do Supremo equilibrou o mercado. “Há reflexos positivos no âmbito empresarial, pois estas decisões recolocam os agentes econômicos antes beneficiados pelas leis inconstitucionais em posição de igualdade com os seus concorrentes”, pondera. A banca patrocina outras 13 ações diretas de inconstitucionalidade contra benefícios fiscais estaduais, todas movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. “O ICMS é um tributo com reflexo nacional, já que as operações mercantis em grande parte se desdobram pelo território de diversos estados.”

 

"Essa leis estaduais criam benefícios fiscais para atrair investimentos mas, ao mesmo tempo, geram desigualdade concorrencial, já que permitem às empresas a prática de preços mais baixos graças ao imposto reduzido ou diferido", concorda Alexandre Lopes.

 

Sacha Calmon Navarro Coelho, professor de Direito Tributário e Financeiro na Universidade Federal do Rio de Janeiro, também comemorou a decisão. “O STF vai bombardeando os vasos de guerra de todos os estados, que ao fim ficarão sem munição”, diz. Segundo ele, benefícios fiscais de qualquer natureza em relação ao ICMS atrapalham. “O ICMS tem que ser neutro, sem incentivo algum, no destino em 80%, e na origem em 20%, plurifásico, sobre o valor adicionado em cada operação, admitindo-se sua incidência para frente apenas nas cadeias de produção curtas, como energia, cigarros, bebidas e carros.”

 

No caso de incentivos irregulares, o tributarista Igor Mauler Santiago, também do escritório Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados, lembra que a Lei Complementar 24/1975 estabelece duas hipóteses de sanção. “A exigência, pelo estado de origem, do tributo que indevidamente dispensara e a negativa, pelo estado de destino, dos créditos a ele correspondentes”, diz. No entanto, elas não podem ser aplicadas em conjunto, para não haver dupla cobrança do imposto. “Recente decisão da ministra Ellen Gracie aponta para a solução correta: a cobrança da diferença no origem e a manutenção dos créditos no destino.”

 

Fonte: Conjur, de 3/06/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO

2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 02/06/2011

PROCESSO: 18591-274782/2010 (apensos: 18591- 854899/2010 e 18591-283182/2011)

INTERESSADA: Corregedoria da Procuradoria Geral do

Estado

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Sindicância

RELATORA: Conselheira Mirian Gonçalves Dilguerian

Deliberação CPGE nº 050/06/2011: O Conselho deliberou, por maioria de votos, opinar pela procedência parcial das acusações, afastando a incidência dos incisos II e XIII do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28.10.1968, vencidos neste aspecto a Relatora e os Conselheiros Adalberto Robert Alves e José Luiz Borges de Queiroz, que opinaram pela procedência total; deliberou ainda, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora, opinar pela aplicação da pena de repreensão.

PROCESSO: 19016-243414/2011

INTERESSADO: Procuradoria Regional de Campinas

LOCALIDADE: Campinas

ASSUNTO: Concurso de Seleção de Estagiários

RELATOR: Conselheiro Fernando Franco

Deliberação CPGE nº 051/06/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso realizado, autorizando-se o credenciamento de acordo com a lista classificatória e com o número de vagas disponíveis.

INCLUSÃO À PAUTA

PROCESSO: 18620-371579/2011

INTERESSADO: Procuradoria Regional da Grande São Paulo

LOCALIDADE: Guarulhos

ASSUNTO: Concurso de Estagiários – Seccional de Guarulhos

RELATOR: Conselheiro Fernando Franco

Deliberação CPGE nº 052/06/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso realizado, autorizando-se o credenciamento de acordo com a lista classificatória e com o número de vagas disponíveis.

PROCESSO: 16819-244623/2011

INTERESSADO: Procuradoria Regional de Marília

LOCALIDADE: Marília

ASSUNTO: Concurso de Seleção de Estagiários

RELATOR: Conselheiro Fernando Franco

Deliberação CPGE nº 053/06/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso realizado, autorizando-se o credenciamento de acordo com a lista classificatória e com o número de vagas disponíveis.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/06/2011

 

 

 

 

 

Comunicado PR de Araçatuba

 

O Procurador do Estado Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Regional de Araçatuba faz saber que estarão abertas a todos os Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período compreendido

entre os dias 06 a 10-06-2011, as inscrições para preenchimento de 05 vagas para integrar a Comissão de Concurso para admissão de estagiários de Direito na Área do Contencioso Geral desta Procuradoria Regional. O requerimento de inscrição

deverá ser assinado pelo interessado e protocolizado na sede da Procuradoria Regional de Araçatuba na Rua Marechal Deodoro, nº 600 – Araçatuba -, das 9h às 17h. Serão admitidas inscrições encaminhadas pelo correio eletrônico “notes” para

Paulo Henrique Marques de Oliveira, com cópia para Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva ou malote, desde que cheguem à unidade até as 17 horas do dia 10 de junho. Ocorrendo mais inscrições do que o número de vagas será realizado sorteio, no dia 10 de junho, às 17h30min na sede da Procuradoria Regional

de Araçatuba, para escolha dos membros da Comissão, ficando os remanescentes na ordem de sorteio, como suplentes. Caso não ocorra número de inscritos suficientes, a chefia da Regional designará Procuradores da unidade para exercerem as funções. Constituída a Comissão, o Procurador do Estado Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Regional de Araçatuba designará

o Presidente da Comissão, que coordenará os trabalhos e decidirá as questões sobre as quais não tenha havido consenso entre os integrantes da Comissão.

O certame será realizado no segundo semestre de 2011, ficando os Procuradores inscritos sujeitos aos prazos a serem fixados pela Presidência, e deverão comparecer às reuniões, sob pena de desligamento. Os membros da Comissão desenvolverão as seguintes atividades a) divulgação do concurso; b) elaboração das questões da prova, com respectivo gabarito; c) aplicação da prova, em

data a ser definida; d) correção da prova; e) exame e decisão de eventuais recursos; f) elaboração da lista de classificação dos candidatos aprovados; g) elaboração do relatório final do certame; h) participação em todas as reuniões necessárias ao planejamento e realização do concurso, na sede da Procuradoria

Regional de Araçatuba. Serão elaboradas atas de todas as reuniões, indicando-se a presença ou ausência dos membros. As informações podem ser obtidas no site da Procuradoria Geral do Estado: www.pge.sp.gov.br, na medida da disponibilidade

do site ou pessoalmente no endereço de inscrição.

 

MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

ANEXO I

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DO ESTADO RESPONDENDO

PELO EXPEDIENTE DA PROCURADORIA REGIONAL

DE ARAÇATUBA.

_______________________________________________, Procurador(a) do Estado, classificado(a) na área do____________________________, da Procuradoria ______________________, domiciliado em ____________________, Estado de são Paulo, residente na__________________________________, telefone(s) nº(s)_____________, vem requerer sua inscrição para integrar a Comissão de Concurso de Estagiários da Área do Contencioso Geral da Procuradoria Regional de Araçatuba.

Termos em que,

P. Deferimento.

Araçatuba _______ de ________________ de 2011

Assinatura do(a) interessado(a)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/06/2011

 

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