03
Mai
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CNJ analisa horário dos fóruns de São Paulo

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começou a analisar na terça-feira a possibilidade de anular ato do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que restringiu o horário de atendimento dos advogados nos fóruns do Estado. Por enquanto, há um voto a favor e um contra a anulação da norma. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do novo conselheiro do CNJ, Guilherme Calmon. Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

 

Editado em janeiro, o Provimento nº 2.028, do Conselho Superior da Magistratura do Poder Judiciário de São Paulo, passou a permitir o acesso dos advogados aos fóruns das 11h às 19h. O horário de expediente da Justiça estadual, porém, começa às 9h. A regra tem duração prevista de seis meses com o objetivo de colocar o trabalho administrativo em ordem, podendo ser prorrogada.

 

As três maiores entidades que representam os advogados de São Paulo alegam cerceamento do direito do advogado de ingressar e ser atendido em qualquer repartição pública. A garantia está prevista no Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906, de 1994.

 

Para o relator do caso, conselheiro José Roberto Neves Amorim, desembargador do TJ-SP, a norma é temporária e tem por objetivo garantir a eficiência dos trabalhos administrativos dos servidores. Além disso, informou que o tribunal garantiu a convocação de 2,2 mil pessoas aprovadas em concurso, o que poderia amenizar o excesso de trabalho.

 

O desembargador afirmou ainda que em outros Estados os horários de atendimento são mais restritos. Deu o exemplo do Rio de Janeiro, cujo acesso é das 10h às 18h. No Distrito Federal, os advogados são atendidos das 12h às 19h. Em fevereiro, Amorim já havia negado pedido de liminar formulado pelas entidades contra a norma.

 

O conselheiro Jorge Hélio, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no CNJ, entendeu, porém, haver cerceamento do direito de acesso por mais que seja uma restrição do horário de atendimento. Para ele, os prédios da Justiça estadual são o ambiente de trabalho dos advogados. Por isso, não seria permitido impedir a entrada dos profissionais.

 

Apesar de não ter votado, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, considerou "razoável" a regra. Para ele, os funcionários do Judiciário não são servos à disposição dos advogados a todo momento. O ministro chegou a questionar a afirmação do presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Arystóbulo de Oliveira Freitas, que representa as entidades dos advogados, de que haveria uma restrição absoluta de acesso. "O senhor não acha que uma hora e meia de atendimento exclusivo é razoável?

 

Ao pedir a suspensão da norma, Freitas disse que, por um problema de gestão, o TJ "chicoteia" o direito dos advogados. Ele falou em nome também da seccional paulista da OAB e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

 

Para o TJ-SP, a reserva de duas horas para trabalhos internos é essencial diante do quadro reduzido de funcionários (42 mil em todo o Estado) e o número de processos em andamento (cerca de 20 milhões). "A medida visa dar eficiência e duração razoável aos processos com a economia de recursos financeiros e de pessoal", disse o magistrado Rodrigo Capes, do TJ-SP.

 

Fonte: Valor Econômico, de 2/05/2013

 

 

 

STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

 

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

 

De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

 

Quem abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que “o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade”. Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.

 

Relator

 

Já o relator do caso, ministro Luiz Fux, ponderou que seria “inviável” a desistência da ação quando já houver decisão de mérito, sendo possível apenas renunciar ao direito em que se funda a ação. “A parte não pode ter o domínio de, depois que o Estado se desincumbiu da prestação judicial, desistir de tudo aquilo quanto induzira o Estado”, afirmou.

 

De acordo com o ministro Fux, essa medida seria necessária para impedir que empresas desistam de ações com o intuito de prejudicar o Poder Público. Ele citou casos em que a parte obtinha o benefício almejado para a liberação de uma mercadoria, por exemplo, e depois desistia da ação. Segundo ele, essa medida caracterizava um artifício contra o Poder Público.

 

O relator ainda citou o artigo 267 do Código de Processo Civil segundo o qual “a desistência, depois de decorrido o prazo da resposta, tem que ter anuência do réu, mas desde que seja antes do saneamento, porque a partir dali o processo é do Estado, que tem interesse em pacificar a ordem social e definir o litígio”. Ele ainda destacou que na ação de mandado de segurança deve-se aplicar analogicamente esse dispositivo.

 

“O que não parece razoável é que se possa assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança como regra geral e isso possa ser utilizado para obter benefícios contra o Poder Público”, afirmou.

 

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 2/05/2013

 

 

 

Independência dos promotores não garante arbitrariedades

 

A independência funcional dos membros do Ministério Público “não garante uma atuação travestida de ilegalidade e arbitrariedade, mormente quando chega a inverter a destinação institucional do Ministério Público”. Com esse argumento, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu abrir Procedimento Administrativo Disciplinar contra dois promotores de Justiça do Amazonas por omissão de seus deveres institucionais. Serão investigados os motivos que os levaram a dispensar a oitiva de testemunhas de acusação em processo criminal, levando à anulação do Tribunal do Júri.

 

O acórdão foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2/5) e assinado no dia 24 de abril. A decisão foi unânime, seguindo o voto do conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho. A decisão foi tomada em Reclamação Disciplinar apresentada ao CNMP pela Corregedoria Nacional do MP contra decisão da Corregedoria-Geral do MP do Amazonas, que trancou o processo disciplinar contra os dois promotores. Foi aberta investigação contra eles por eles terem, sem dar explicações, dispensado as testemunhas oculares de um homicídio, que até então serviam de base para a Ação Penal.

 

Por conta da falta de explicação, foi levantada a suspeita de corrupção dos promotores. Contra um deles, há Procedimento de Investigação Criminal (PIC) em cuja acusação é de corrupção passiva, descrita no artigo 317 do Código Penal. A Corregedoria do MP amazonense entendeu que um dos promotores agiu dentro dos limites de sua independência funcional e que o caso do outro já havia prescrito.

 

A principal discussão no caso é se o CNMP poderia determinar a abertura de processo administrativo contra os promotores, já que eles alegaram que agiram dentro das prerrogativas de suas funções. Pelas regras constitucionais e funcionais do Ministério Público, as corregedorias e o CNMP não pode interferir na atividade-fim dos promotores e procuradores. Os órgãos externos existem para o controle administrativo dos MPs, mas não do trabalho dos membros do MP. Ou seja, não pode interferir nas decisões dos promotores e dos procuradores no exercício de suas funções judiciais.

 

Argumentação

 

O conselheiro Jeferson Coelho discordou da decisão da Corregedoria do Amazonas. “Não resta sombra de dúvida que os reclamados extrapolaram os limites da independência funcional”, escreveu o conselheiro. Ele levanta em sua decisão que o Tribunal de Justiça do Amazonas estranhou tanto a atuação dos promotores que anulou a decisão do Tribunal do Júri por entender que houve “evidente prejuízo à causa”.

 

Conforme anotou o conselheiro Jeferson Coelho, a recusa do promotor em ouvir testemunhas da acusação ou em investigar determinada denúncia deve ser justificada e fundamentada. “No presente caso, não há como negar que os reclamados agiram, no mínimo, de forma desidiosa, pois deixaram de velar pelo prestígio da Justiça e de desempenharem com zelo e presteza e presteza as suas funções, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas.”

 

Fonte: Conjur, de 2/05/2013

 

 

 

CPTM será processada por improbidade

 

A Justiça de São Paulo recebeu ação do Ministério Público do Estado (MPE) sobre irregularidades na compra de trens para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Para a promotoria, as falhas configuram improbidade administrativa.

 

O juiz da 7.ª Vara da Fazenda Pública da capital, Emílio Migliano Neto, mandou citar o atual presidente da companhia, Mário Bandeira, além de executivos e empresas envolvidas no processo. Segundo o MPE, R$ 223 milhões foram usados na compra supostamente irregular.

 

A CPTM diz estar ciente do processo e afirma que o recebimento da ação pela Justiça é algo positivo: segundo a companhia, nem o Ministério Público nem o Tribunal de Contas do Estado - que também apontou a irregularidade - deram chances à companhia de se manifestar e explicar que a compra de trens "teve base legal e atendeu plenamente ao interesse público", segundo nota.

 

A irregularidade, segundo o MPE, ocorreu porque a CPTM usou um contrato assinado em 1995 (para compra de 30 trens) para continuar fazendo aquisição de vagões sem fazer novas licitações públicas. O problema específico foi o sexto termo aditivo a esse contrato, assinado em 2005, que garantiu a compra de mais dez trens.

 

Além de usar uma licitação encerrada dez anos antes do novo contrato, ainda segundo o MPE, a CPTM alterou as características dos trens que seriam comprados.

 

O procedimento correto, sustenta a ação, seria realizar uma nova licitação pública, dando chances ao mercado de oferecer ao Estado trens com preços novos.

 

A Justiça aceitou a ação no dia 17. Agora, o presidente da CPTM, outros executivos da companhia e as empresas reunidas nesses contratos terão um prazo para apresentar à Justiça suas explicações para o caso. Se for decidido que a compra foi irregular, a Justiça poderá obrigar os envolvidos a devolver ao Estado os valores gastos pela CPTM para a compra desses trens: R$ 223 milhões.

 

A CPTM sustenta que as compras foram feitas dentro da legalidade. "Na fase de inquérito civil, o promotor responsável do MP nem sequer convocou os dirigentes para prestar esclarecimentos, como é praxe nesses procedimentos administrativos.

 

Agora, pela primeira vez, eles terão a oportunidade de apresentar defesa e produzir provas demonstrando a lisura de suas condutas em relação ao aditivo seis, diz a empresa, em nota.

 

Tribunal. As irregularidades constatadas pelo Ministério Público partiram de uma auditoria feita pelo TCE, que também abriu processo por causa da compra desses trens. Ao constatar irregularidades, o tribunal informou a promotoria, que apurou o tema e ingressou com ação civil, fato que foi ressaltado pelo juiz na decisão de aceitar a denúncia.

 

"O Ministério Público instruiu a ação com documentos que lhe foram encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pela própria CPTM. Não se trata de meras alegações", destacou o juiz Migliano.

 

A investigação do tribunal resultou em multa à CPTM. A companhia, no entanto, conseguiu reverter a decisão em julgamento feito pelo Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 3/05/2013

 
 
 
 

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