03 Jan 11 |
Juizado Especial da Fazenda Pública completa 6 meses de funcionamento
As varas do Juizado Especial da Fazenda Pública completam em dezembro seis meses de funcionamento. Durante esse período foram recebidas 5394 ações, sendo 2684 na 1ª Vara e 2710 na 2ª. São questões relacionadas principalmente a diferenças de vencimentos de servidores públicos e fornecimentos de medicamentos pelo poder público. A juíza responsável pela 1ª Vara é Cristiane Vieira e pela 2ª Vara responde a magistrada Luciani Retto da Silva. O tempo médio para o julgamento das ações varia de dois a três meses.
Competem aos Juizados Especiais da Fazenda ações movidas contra o Estado ou Município, assim como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Podem entrar com ações pessoas físicas cujas causas não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos além de pequenas ou micro empresas cujo faturamento anual seja inferior a 2,4 milhões de reais. O horário de atendimento é das 12h30 às 18 horas.
A instalação dos juizados foi autorizada pela lei número 12.153 de dezembro de 2009, com o objetivo de facilitar o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário. Fonte: site do TJ SP, de 1º/01/2011
É possível cumular honorários, decide Luiz Fux É possível cumular os honorários advocatícios fixados na ação de execução fiscal com os arbitrados nos respectivos Embargos do Devedor. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso interposto pela massa falida da Coperquímica Comércio de Produtos Químicos Ltda contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Coperquímica interpôs apelação contra sentença que julgou extinta execução fiscal. O desembargador relator do caso, em decisão monocrática, entendeu que é pacífico "o entendimento de que para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal, visto que a prévia estipulação de verba honorária no feito executivo, não afasta a possibilidade de novo arbitramento na sentença que decide os embargos à execução fiscal, os quais se tornam definitivos". E, por isso, a União "foi condenada a pagar os honorários advocatícios nos embargos à execução, descabendo nova condenação no momento da extinção da execução fiscal, evitando-se a dupla incidência da verba" O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, lembrou que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor". O ministro lembrou em seu voto que o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". “Verifica-se que tal dispositivo legal não possui lacuna interpretativa uma vez que não condiciona a fixação de honorários à interposição de Embargos à Execução em causas com a natureza da presente. Isto porque os Embargos à Execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, sustentou Fux em seu voto. Além disso, a doutrina do tema não discorda do referido entendimento, porque “o processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários”. Segundo o ministro, “não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate". Fux completou: Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado”. O ministro ressaltou que “a execução é um processo autônomo, a exigir trabalho profissional específico, não sendo razoável a interpretação que afasta os honorários porque já acolhidos no processo de conhecimento”. Ele também se embasou na Lei 8952/1994 para tomar a decisão. Fonte: Conjur, 2/01/2011
É preciso ficar atento à segurança jurídica no novo CPC A advocacia gaúcha, com a máxima prudência que se impõe, na Audiência Pública realizada no último dia 10 de dezembro, na sede da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul, decidiu pela contrariedade e imediato pedido de suspensão da tramitação do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, diga-se, aprovado pelo plenário do Senado em 15 do mesmo mês, visando oportunizar amplo e profundo debate sobre os temas processuais respectivos. Nesse sentido, é importante referir que, por ato do presidente do Senado Federal, foi instituída uma Comissão de Juristas para elaborar o anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux. Este projeto de lei, aprovado pelo Senado Federal no dia 15 de dezembro passado, será, agora, encaminhado para discussão e votação na Câmara dos Deputados. Se aprovado, segue para sanção ou promulgação. E, havendo qualquer emenda, retornará ao Senado para apreciação. Muito ainda se questiona sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Civil, com a introdução de um novo Código, ou se a simples adaptação do atual Estatuto Processual seria suficiente. Apesar de ser imprescindível a constante atualização, modificações foram e são introduzidas oportunamente por meio de normas esparsas que em nada comprometem o sistema como um todo. A preocupação que surge, no entanto, é se valiosos institutos processuais, com essa reforma, não serão deletados ou colocados em quarentena na nova sistemática. E, também, se os novos institutos introduzidos, sob a rubrica de atribuir eficiência, com pretensa redução do tempo do processo, efetividade ou apresentação de soluções a problemas, não afrontarão a necessária segurança jurídica indispensável aos operadores do direito e, em especial, aos jurisdicionados. Dentre as inovações, cita-se o instrumento de incidente de coletivização da ações de massa, a ser utilizado para sustar o trâmite de nova ação que vise discutir assunto já solvido em ação coletiva única originária de diversos processos individuais semelhantes. Nesse particular, questiona-se se não ficaria abalado o direito ao livre acesso à Justiça e, ainda, engessada a nobre função do julgador, desautorizando que a jurisprudência seja constantemente reavaliada e atualizada. O projeto aprovado, por sua vez, centra-se na conciliação e na mediação para reduzir o número de processos judiciais. Como tal, foram criados centros de mediação, onde o mediador deve ser profissional capacitado, mas não necessariamente bacharel em direito, que é quem, de fato, tem plenas condições de analisar a proposta formulada, os reflexos dessa e as repercussões futuras do acordo feito. Afora esses exemplos pontuais, inúmeros outros tópicos foram incluídos na reforma, cumprindo reproduzir, inclusive, para que sirva de norte à análise desse processo modificatório, agora em nova fase, o que consta da exposição de motivos desse anteprojeto: “um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito”. Evidentemente que, dada a rapidez com que foram conduzidos os trabalhos de reforma, com exíguo prazo de conclusão do anteprojeto, em oposição a necessária reforma ou consolidação a ser implementada, toda a cautela se faz necessária na efetiva e exaustiva análise dos temas, em especial os reformistas e suas consequências. Lizete
Andreis Sebben é advogada e ex-juíza do Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Sul Fonte: Conjur, 2/01/2011 |
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