02 Out 13 |
Partidos indicam membros para CE da PEC da Autonomia
O 1º Vice-Presidente da ANAPE, Telmo Lemos Filho e a Presidente do Conselho Deliberativo, Santuzza da Costa Pereira mantiveram uma série de reuniões com as bancadas da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (24/09), em Brasília, com o intuito de agilizar a instalação da Comissão Especial que irá discutir a PEC 82/2007. A proposta de emenda trata da autonomia administrativa, orçamentária e funcional para a Advocacia Pública nos três níveis da federação e, sua instalação foi aprovada pelo Presidente da Cãmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN), no dia 03 de setembro, durante ato público promovido pelas entidades da Advocacia Pública, no auditório Petrônio Portela do Senado Federal. Na oportunidade, Alves sugeriu que as entidades se mobilizassem para pressionar as lideranças partidárias na indicação dos parlamentares com a maior brevidade. Clique aqui para conhecer composição da Comissão Especial até o momento. Fonte: site da Anape, de 2/10/2013
STF pauta ADI sobre auxílio-alimentação de juízes A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.822, que questiona a Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça, foi incluída na pauta da sessão desta quarta-feira (2/10) do Supremo Tribunal Federal. Ao analisar a ADI, o STF definirá se é válido o pagamento de auxílio-alimentação para juízes. O questionamento foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e ingressaram como amicus curiae a Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. A OAB, que também questiona a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, alega que a matéria deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal. O texto da ação aponta que é possível a concessão do auxílio em caráter indenizatório, como ocorreu com outros servidores públicos, mas apenas após autorização legislativa. Para a Ordem, se o benefício não é previsto pela Loman, não cabe ao CNJ suprir a lacuna. A Procuradoria-Geral da República se posicionou pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. Já a Advocacia-Geral da União emitiu parecer pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido. Em abril de 2011, uma Ação Popular ajuizada por um procurador federal, em nome próprio, na qualidade de cidadão, no Supremo Tribunal Federal, questionou a Resolução 133. Ele afirmava que o benefício foi concedido aos juízes para igualar a classe ao Ministério Público. No entanto, o auxílio-alimentação está previsto na Lei Orgânica do MP e não consta da Lei Orgânica da Magistratura. A ação foi rejeitada pelo ministro Luiz Fux. Sem entrar no mérito, ele negou provimento à petição inicial “por manifesta impossibilidade de manejo da Ação Popular para o objetivo pretendido pelo demandante de sustação de atos normativos”. De acordo com a OAB, que ajuizou a ADI em julho de 2012, a simetria estabelecida entre as carreiras do Ministério Público e da magistratura não unifica seus regimes jurídicos. No texto da ADI, o Conselho Federal da Ordem afirma que o fato de os juízes não receberem o auxílio-alimentação “em nada afeta a autonomia e independência da instituição”. Pagamento retroativo Em junho, o conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu liminar suspendendo o pagamento de auxílio-alimentação retroativo a juízes de oito estados. A decisão atingia os juízes da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Roraima, Sergipe e São Paulo. Bruno alegou que “existem inúmeros precedentes no sentido de que verbas que ostentam natureza alimentar não podem ser pagas retroativamente”. A liminar foi derrubada pelo plenário do CNJ dias depois, seguindo voto do relator-substituto, ministro Francisco Falcão. Na ocasião, os conselheiros não analisaram a revisão da Resolução 133. Em seu voto, Falcão afirmou que “além da questão já estar judicializada perante o STF desde o ano passado, a concessão da liminar vai de encontro a decisões proferidas pelo ministro Marco Aurélio e pelo ministro Luiz Fux, que ao apreciar a questão entenderam pela manutenção do pagamento”. O ministro, que é corregedor-nacional de Justiça, informou também que o pagamento retroativo de verba indenizatória não “desnatura” sua natureza indenizatória. Fonte: Conjur, de 2/10/2013
Justiça abre sigilo de 11 investigados do caso Alstom A Justiça Federal decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal de 11 investigados do emblemático caso Alstom – investigação sobre suposto esquema de pagamento de propinas a servidores públicos e dirigentes de estatais da área de transportes públicos e energia, em São Paulo, nos anos 90. O rastreamento de contas e evolução patrimonial alcança um período específico, de 1997 a 2000, e atende requerimento do Ministério Público Federal, datado de 19 de agosto. A ordem judicial foi dada 8 dias depois. Em manifestação de 47 páginas e 119 tópicos, o procurador da República Rodrigo de Grandis cita relatório da Polícia Federal e o indiciamento dos 11 alvos. “Não obstante o indiciamento das pessoas supramencionadas, mostra-se necessário prosseguimento das investigações no âmbito policial”, assinala Rodrigo de Grandis. O procurador destaca que o inquérito apura suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva e operação de câmbio não autorizada para evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7492/86), além de lavagem de dinheiro. Rodrigo de Grandis pediu que fossem requisitadas da Delegacia da Receita “informações de que os indiciados, bem como das pessoas jurídicas a elas vinculadas, declararam, no período relativo aos anos-calendário 1997 a 2000, manter contas bancárias no exterior, indicando, se positiva a resposta, todas as contas e instituições financeiras identificadas no período em questão”. Além da quebra do sigilo bancário e fiscal, o procurador pediu – e a Justiça deferiu – que seja oficiado à Embaixada da França no Brasil “com o objetivo de obter informações a respeito da qualificação e do paradeiro de Pierre Chazot e de Philippe Jaffré, apontados por Romeu Pinto Junior como supostos mandantes do pagamento de propinas pelo Grupo Alstom, confirmando, se for o caso, a notícia de óbito de Philippe”. Romeu Pinto Junior foi procurador da offshore MCA Uruguay Ltd , desde 1993. Ao delegado Milton Fornazari Junior, da PF, ele declarou em 2 de abril de 2012 que “os verdadeiros donos” da MCA eram Philippe Jaffré e Pierre Chazot. Ele disse que assinou documentos de abertura de conta da offshore no Bank Audi (Luxemburgo) e no Union Bancaire Privee (Suíça). Pinto Junior afirmou que Pierre Chazot “lhe ordenava entregar os pacotes com dinheiro em espécie a pessoas que desconhece a identidade”. Ao relatar o inquérito, em 22 de agosto de 2012, o delegado Fornazari destacou que Philippe Jaffré era diretor financeiro do Grupo Alstom, na França. Pessoas indicadas por Jaffré recebiam pagamentos. Os valores eram entregues por motoboys. O criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira, defensor do vereador Andrea Matarazzo (PSDB), considera que a decisão judicial não significa quebra de sigilo fiscal e tributário de seu cliente. “O ofício judicial enviado à Receita e ao Banco Central requisita informações relativas aos investigados se declararam manter contas bancárias no exterior naquele período. A medida visa saber se (os investigados) informaram sobre contas mantidas ou não no exterior.” Fonte: blog do Fausto Macedo, de 1/10/2013
ANAPE apoia movimento de defesa ambiental A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE , através de seu Presidente, Marcello Terto, é uma das signatárias da Carta de Brasília que contém as conclusões dos debates firmados durante o 11º Congresso do Magistério Superior do Direito Ambiental realizado no início do mês de setembro, em Brasília. Confira a seguir o teor do documento: CARTA DE BRASÍLIA Os membros da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB e demais participantes do 11º CONGRESSO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO DIREITO AMBIENTAL, reunidos na cidade de Brasília, Distrito Federal, de 04 a 06 de setembro de 2013, atentos à relevância das questões ambientais: CONSIDERANDO a importância da preservação do meio ambiente para a incolumidade do planeta e a dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito humano fundamental; CONSIDERANDO que a preservação do meio ambiente brasileiro interessa a toda a humanidade; CONSIDERANDO que os retrocessos legislativos e administrativos brasileiros no trato da questão ambiental ofendem a Constituição Brasileira e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; CONSIDERANDO que o Brasil é o 4º emissor mundial de gases de efeito estufa, sendo 75% dessas emissões decorrentes do desflorestamento; CONSIDERANDO que a Constituição Brasileira garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO as conquistas legislativas e a consolidação da jurisprudência relativas à proteção do meio ambiente, desenvolvidas no Brasil nas últimas décadas; CONSIDERANDO a consolidação e reconhecimento, pela doutrina brasileira e internacional, do Princípio da Proibição de Retrocesso na Legislação Ambiental; tornam públicas as conclusões resultantes dos debates realizados, na forma dos seguintes ENUNCIADOS: 1 – As alterações em andamento na legislação ambiental brasileira, bem representadas por diversos dispositivos da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que fomentam o desmatamento, anistiam desmatadores ilegais e reduzem áreas especialmente protegidas, VIOLAM o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, a Constituição Federal Brasileira e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças do Clima e a Convenção de Ramsar. 2 – A desconstrução e o abandono do aparelhamento administrativo ambiental brasileiro e a falta de investimentos orçamentários na área ambiental violam o DEVER CONSTITUCIONAL do Poder Público de DEFENDER E PRESERVAR o meio ambiente ecologicamente equilibrado e salvaguardar os processos ecológicos essenciais, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal Brasileira. 3 – É urgente a efetiva implementação da Política Nacional de Educação Ambiental nas esferas federal, estadual e municipal e em todos os níveis de ensino, bem como do vasto conteúdo normativo ambiental vigente em sede internacional e nacional. 4 – A implementação da Lei 10.650/03, que integra o Sistema Nacional de Informações Ambientais, é uma das garantias ao não retrocesso. 5 – A inclusão do direito ambiental na grade obrigatória dos cursos jurídicos do Brasil é imprescindível à sua efetiva concretização. Brasília, 06 de setembro de 2013. Fonte: site da Anape, de 2/10/2013
Senado recebe anteprojeto da Lei de Arbitragem O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, vai receber, nesta quarta-feira (2/10), o anteprojeto que visa reformar a Lei de Arbitragem. A comissão que elaborou o anteprojeto é composta por 21 juristas e presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão. O objetivo é diminuir o número de processos na Justiça e desafogar o trabalho dos juízes e tribunais. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307) completou 17 anos na segunda-feira (23/9). Na arbitragem, as partes em conflito escolhem um árbitro ou tribunal arbitral para tomar a decisão, sem intervenção do Judiciário. A decisão tem a mesma eficácia de uma sentença judicial estatal. Desde o início dos trabalhos da comissão, o ministro Salomão tem apontado a arbitragem como alternativa necessária para dar mais agilidade aos processos. O anteprojeto deverá propor a arbitragem para as questões que envolvem contratos públicos, trabalhistas e de interesse dos consumidores. Além disso, defende que o fortalecimento da arbitragem seria um atrativo para investimentos estrangeiros no país, já que contratos atraem mais investidores quando há certeza de que certos problemas poderão ser resolvidos por meio de arbitragem. Para Arnoldo Wald, professor catedrático de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro (Uerj), faltavam explicações sobre alguns pontos da lei que estavam sendo aceitos pela jurisprudência construtiva dos tribunais. Wald cita como exemplo o cabimento da arbitragem em relação a entidades de Direito Público. Além disso, era necessário solucionar problemas como conflito de competências nos caso de medidas cautelares. O anteprojeto consolida alguns entendimentos doutrinários e aperfeiçoa questões que deixavam dúvidas. A advogada Alessandra Cavalcanti Sabino, especialista em arbitragem e mediação do Tostes e Associados Advogados, cita como exemplo a participação da administração Pública na arbitragem. “A Lei da Parceria Público-Privada 11.079/2004, artigo 11, III, já previa que conflitos entre Administração Pública e particular contratado fosse solucionado por meio da arbitragem. A lei atual não continha uma previsão expressa sobre a questão.” Segundo ela, o anteprojeto trata especificamente das tutelas cautelares e de urgência, que são as conhecidas cautelares pré-arbitais, instauradas antes do procedimento arbitral e precisavam de regulamentação. A previsão de compromisso arbitral em contratações administrativas também foi citada por Giuseppe Giamundo Neto, especialista em Direito Administrativo e sócio do escritorio Edgard Leite Advogados. Para ele, tal compromisso não apenas vai ao encontro da evolução legislativa e doutrinária sobre a matéria, como também confere maior segurança jurídica aos projetos do Poder Público, atraindo um maior numero de investidores. “A arbitragem será um instrumento extremamente útil para assegurar a regularidade na execução de obras e serviços públicos, facilitando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, na medida em que possibilita que se chegue rapidamente à composição dos conflitos envolvendo direitos disponíveis, mediante decisões tomadas por especialistas no específico assunto controvertido”, afirma Giamundo Neto. Para Fábio de Possídio Egashira, sócio do Trigueiro Fontes Advogados e membro do Comitê de Arbitragem do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados de São Paulo (Cesa-SP), a Lei de Arbitragem precisava mesmo de ajustes. “A reforma será bem-vinda e tocará em pontos importantes, tais como as tutelas cautelares e de urgência, a comunicação entre o árbitro e o Poder Judiciário, a utilização da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta, o que significará uma melhoria interessante na prática arbitral", disse. Porém, o trabalho da comissão deve ser feito com cautela. Quem afirma é Luís André Azevedo, especialista em Direito Comercial e presidente do Instituto de Direito Societário Aplicado (IDSA). Segundo ele, o cuidado é necessário para procurar preservar os inúmeros aspectos positivos de uma lei bem sucedida. Nesse sentido, Marcos de Miranda Martinelli, do Rocha e Barcellos Advogados, faz um alerta para o risco de modificações no projeto distorcerem os objetivos da lei. "A alteração de uma lei que está dando certo implica em riscos de ocorrerem modificações e distorções no trâmite do processo legislativo, passíveis de prejudicar o bom andamento e desenvolvimento da arbitragem no país", diz. Apesar disso, ele considera que vale a pena correr esse risco para poder aumentar o escopo de aplicação da arbitragem no país. Na opinião da sócia do L.O. Baptista Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel, Adriana Braghetta, os aprimoramentos da comissão foram no sentido de aumentar as questões que são passíveis de ir para a arbitragem. Propostas Segundo o ministro Salomão, O anteprojeto prevê que a arbitragem possa ser usada em conflitos societários, com cláusula a ser instituída por Assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada dos sócios minoritários. Outra proposta é em relação à instituição da arbitragem para as relações de consumo, restrita aos casos em que o consumidor toma a iniciativa de invocar o instituto. Além disso, foi incluída a possibilidade da arbitragem ser utilizada em contratos trabalhistas, para aqueles que ocupem cargos de elevada hierarquia nas grandes empresas. Em tais casos, o trabalhador apenas se submeterá a arbitragem privada se der início ao procedimento. O anteprojeto propõe também a forma de interrupção da prescrição, e os meios de interação do Poder judiciário com o árbitro, nas parte que trata das tutelas de urgência e da carta arbitral. Fonte: Conjur, de 1º/10/2013 |
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