APESP

 
 

   

 


Estado de SP atrasa pagamento de RPVs

Criadas pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, as requisições de pequeno valor (RPVs) surgiram para que as obrigações de menor valor devidas pela União, Estados e municípios aos seus credores pudessem ser quitadas em um prazo menor do que os precatórios, pagos no ano seguinte ao fim do processo de execução. O atraso generalizado no pagamento dos precatórios em praticamente todo o país, no entanto, já tem contaminado também as RPVs. Em São Paulo, elas não são quitadas desde abril, segundo o advogado Felippo Scolari Neto, presidente do Movimento dos Advogados de Credores Alimentares (Madeca) e especializado no atendimento a credores de precatórios alimentares.

De acordo com Scolari, as RPVs são requisições alimentares decorrentes de execuções em ações de indenização com pedidos de pensão e indenização por acidentes, por exemplo. São dívidas de valor abaixo de 40 salários-mínimos e que, pela lei, devem ser pagas em até 90 dias após a emissão da RPV. Em São Paulo, as RPVs são emitidas para as dívidas menores do que R$ 15,8 mil.

O procurador-geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, confirma o atraso no pagamento das RPVs. Segundo ele, as requisições vinham sendo pagas em dia até o surgimento de um "fator complicado e que vai complicar ainda mais no ano que vem". Ramos explica que uma norma editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) permitiu o fracionamento das execuções no caso de ações judiciais coletivas. Pelo artigo 3º da Resolução nº 199, de 2005, do TJSP, "em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatórios". Ou seja, a execução das ações coletivas é individual, o que faz com que sejam emitidas RPVs a todos os litigantes com valores menor do que R$ 15,8 mil a receber.

O procurador-geral diz que em 2003, ano inicial das RPVs, foram destinados R$ 2 milhões ao pagamento dessas execuções. Em 2004, foram destinados R$ 8 milhões e no ano passado, R$ 33 milhões. Neste ano foram previstos R$ 40 milhões no orçamento, mas o valor devido pelo Estado com as RPVs deve atingir R$ 100 milhões até o fim do ano. "O que tínhamos orçado deu para pagar até maio", diz. A solução, segundo ele, seria um pedido de suplementação, que poderia ser feito se houvesse aumento na arrecadação - mas, ao contrário, o governo do Estado determinou, por decreto, um contingenciamento de R$ 1,5 bilhão no primeiro semestre. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) chegou a estudar o ingresso de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a resolução do TJSP, mas decidiu aguardar.

De acordo com Felippo Scolari Neto, o orçamento empenhado para o pagamento de precatórios pelo Estado de São Paulo foi de R$ 1,3 bilhão neste ano. Mas o governo vem priorizando a quitação dos precatórios não-alimentares, o que não inclui as RPVs. Daí, segundo ele, o atraso no pagamento das requisições.

Fonte: Valor Econômico, de 02/09/2006

 


LEI Nº 12.399, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:

I - vetado;

II - até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

III - até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

IV - até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

Parágrafo único - O pagamento nas condições previstas neste artigo:

1 - implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;

4 - aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto.

Artigo 2° - vetado

Parágrafo único - vetado

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado.

Artigo 3° - Para efeito desta lei:

I - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;

II - a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1° e 2° não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Artigo 4° - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2006.

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 2006.

Fonte: D.O.D. Executivo I, de 29/09/2006, publicado em Leis

 


LISTA DE CLASSIFICAÇÃO POR MERECIMENTO PROMOÇÃO DE PROCURADOR DO ESTADO Clique aqui para ver as listas:

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 29/09/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador Geral

 


A Resolução nº 33 do Senado e a dívida ativa

Luiz Felizardo Barroso  

Muito se tem escrito e publicado sobre a Resolução nº 33, de 2006, do Senado Federal, que inaugurou no Brasil a terceirização da cobrança de valores inscritos em dívida ativa de Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dado o caráter pioneiro e desassombrado com que aborda o assunto. Como se trataria, em princípio, de um serviço público, só aos procuradores das respectivas Fazendas Nacional, estadual e municipal caberia a representação na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida pública.

O óbice existente seria de natureza constitucional, pois a Constituição Federal é enfática neste sentido, eis que a interpretação de seu artigo 131, parágrafo 3º seria extensível à advocacia pública das entidades de natureza estatal, havendo, no entanto, uma saída para as dívidas públicas de natureza não tributária, que poderiam, perfeitamente, ser objeto de delegação e até mesmo de comercialização de recebíveis.

É notória a falta de uma estrutura de cobrança, principalmente nos municípios brasileiros que amargam a impossibilidade de carrear para os seus cofres cerca de R$ 60 bilhões de sua dívida ativa. Esta notória e permanente falta de exação na gestão, à saciedade, da coisa pública tem levado vários países à terceirização dos seus serviços públicos. No Japão, por exemplo, praticamente todos os serviços públicos do governo poderão ser oferecidos à iniciativa privada em regime de concorrência, na maior reestruturação do setor público da história do país. Uma recente lei japonesa, em vigor desde julho deste ano, permite que os serviços públicos sejam testados pelo mercado para que se avalie se poderiam ser melhor administrados em mãos de pessoas de direito privado. Dentre estes serviços aparecem as agências particulares de cobrança de contas, que poderiam passar a cuidar das aposentadorias locais, por exemplo, certamente proporcionando uma maior regularidade na arrecadação das respectivas contribuições mensais instituídas para este fim específico.

Em verdade, o artigo 131, parágrafo 1ª da Constituição Federal confere à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o privilégio de representação da União, mas só para a execução da dívida ativa, vale dizer, só para a sua representação em juízo. Só que, quando o volume físico das dívidas a serem cobradas chega a um montante bastante elevado (como, aliás, acontece com a dívida pública, inclusive a de natureza tributária), antes de pensarem em um ajuizamento, os agentes financeiros tentam receber o máximo amigavelmente, acionando os devedores e persuadindo-os, particularmente, a liquidarem seus débitos pela via amigável.

Esta atuação extrajudicial, a ser exercida por particulares, poderia ter lugar mesmo tratando-se de dívida ativa de natureza tributária? Penso que isso é o que estará acontecendo com as instituições financeiras, a partir da novel resolução do Senado, isto é, estarão promovendo, tão somente, a cobrança amigável da dívida ativa de natureza tributária direta ou indiretamente, através de suas assessorias de cobrança, sem, ao menos, cogitarem de ajuizar nenhum procedimento judicial a respeito, em face do contribuinte inadimplente.

Não se alegue que, se adotada a Resolução nº 33 do Senado, haveria a quebra do sigilo fiscal, podendo os bancos utilizar o cadastro dos inadimplentes para a análise na troca de concessão de crédito. Seria um verdadeiro "Big Brother" contra o contribuinte, como afirmou o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape).

No Japão praticamente todos os serviços públicos podem ser oferecidos à iniciativa privada em regime de concorrência

Neste particular, muito mais devastadores têm sido os efeitos da penhora on line, quando se sabe que o magistrado, via Banco Central (Bacen), possui licença para entrar nas contas bancárias das empresas, congelando o seu saldo positivo, mediante o bloqueio eletrônico de tantas contas quantas as empresa tiverem, paralisando-as pelo perverso garrote financeiro a que são submetidas.

Embora constitua-se em uma quebra de paradigma - como o do princípio da indisponibilidade do interesse público - a solução que ora se está propondo não está eivada de inconstitucionalidade, tendo, ao contrário, um fim eminentemente nobre, qual seja o de viabilizar o enchimento dos cofres públicos com o que já lhes pertence, estando, este apenas, indevida e temporariamente nas mãos do contribuinte inadimplente.

A solução alvitrada, ademais, atende a uma nova perspectiva do Estado moderno, qual seja a de se socorrer de soluções e de entidades privadas que o auxiliem a cumprir fielmente seu papel constitucional, como já o faz, a propósito, com as parcerias público-privadas (PPP) e com a própria franquia pública, como a da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

O endosso mandato que talvez se tornasse necessário para que os bancos e as firmas de cobrança pudessem exercer essa sua atividade de retomada dos respectivos ativos financeiros em prol dos cofres públicos, como é notório, não transfere a propriedade dos respectivos créditos. O que é vedado constitucionalmente é a representação em juízo dos entes públicos por quem não seja procurador concursado de algumas das Fazendas públicas antes mencionadas. E a Resolução nº 33 do Senado não fala, em nenhum momento, nesta hipótese, e nem tampouco os bancos e/ou as firmas de cobrança estão querendo cobrar em juízo o crédito que lhes terá sido repassado, senão, tão somente, proceder a uma cobrança amigável, como, aliás, já faziam os contenciosos amigáveis do serviço público, só que de modo ineficiente, mesmo porque este não era seu "core business", hipótese em que a palavra de ordem, "tien toi on ton sujet", ressona a céu aberto.

Luiz Felizardo Barroso é advogado titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados e presidente da Cobrart Gestão de Ativos e Participações

Fonte Valor Econômico, de 02/10/2006

 


Presidente da ANAPE pede a Michel Temer tratamento isonômico da carreira com o Ministério Público

Na última sexta-feira o presidente da ANAPE Ronald Bicca esteve com o Presidente Nacional do PMDB deputado Federal Michel Temer e solicitou ao mesmo apoia a proposta de autonomia da insituição e tratamento isonômica nas possíveis reformas da carreira com o Ministério Público.

Michel Temer apoiou as propostas e convidou a entidade para reunião sobre os interesses da carreira.

Michel Temer compareceu a APESP para lançamento de seu último livro e a APESP tb reforçou as reivindicações.

Fonte: Anape

 


Em busca de outro Montesquieu

WALTER CENEVIVA

O GOVERNO pelo povo, característico da democracia em Atenas (Grécia) era tudo, menos do povo, entendida essa palavra como referente a todos os atenienses. As decisões coletivas eram adotadas por um corpo reduzido, composto pelos cidadãos. A esse grupo que excluía escravos e estrangeiros, entre outros, cabia definir qual o interesse público e o bem comum a defender. Não há caudilho cruel, nem democrata fervoroso, que falsa ou sinceramente tenha tomado decisões sem as vincular ao bem comum. Pedro de Alcântara, depois Pedro 1º, deu o exemplo brasileiro. Foi quando comunicou a decisão de desobedecer as cortes portuguesas e continuar no Brasil.

Transmitiu a José Clemente Pereira, presidente do Senado, a célebre mensagem: "Como é para o bem de todos e felicidade geral da nação, diga ao povo que fico".

Bem comum e interesse público repetem hoje as contradições da Grécia clássica quanto ao poder do povo. A eleição direta pelo povo não prepondera nos Estados Unidos. Na França, o presidente do Conselho da Magistratura é o presidente da República. A liberdade quase exclusiva do Legislativo na produção das leis é a mentira brasileira mais evidente.

Basta pensar nas medidas provisórias do Executivo, no domínio deste sobre a maioria do Congresso, seja quem for o presidente da República, com os conchavos pós-eleição.

No parlamentarismo italiano, o Parlamento cumpre a função legislativa, mas um de seus membros, o primeiro-ministro, é o chefe de governo. O povo elege os parlamentares, que, mediante composições de natureza diversificada, escolhem e situam o governo, em permanente interação dinâmica em que o povo pouco interfere.

Há as ditaduras republicanas (o Egito), monárquicas (a Arábia Saudita), teocráticas (o Irã), unipartidárias (a China). Montesquieu não as levou em conta porque, no seu tempo, a visão era preponderantemente européia. Fora da Europa uma ou outra figura era conhecida, aí incluído nosso Pedro 2º, cujo Poder Moderador garantido pela Casa Imperial de 1824 era muito maior que o da simples e equilibrada moderação entre as correntes políticas.

Em resumo: a tripartição dos poderes é, na atualidade, balela que leva a uma constatação quase unânime: a governabilidade não decorre da participação efetiva do povo e os sistemas de governo para a assegurar não são adequados às condições do mundo atual.

A simplificação sistemática da ordem jurídica pública é impossível no mundo de hoje, se pensada em termos da doutrina de Montesquieu. Nos governos religiosos, a "ditadura" tem matizes, desde a absoluta do papa no catolicismo, dos líderes muçulmanos no Irã ou de correntes radicais de religiosos diversos em outras partes do planeta, com posições fundamentalistas, que não cabem no modelo de Montesquieu. Precisamos entender a variedade estrutural deste nosso admirável mundo novo para podermos, substituindo a tripartição, dizer que Montesquieu acabou. Após as eleições deste ano em nosso país, precisaremos pensar em novas formas assecuratórias de exercícios do poder efetivo pela sociedade, em modo democrático para todo o povo, reformulando a estrutura e a operação do Estado, ajustadas às mudanças dos últimos cem anos. É preciso começar.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 30/09/2006