Estado
de SP atrasa pagamento de RPVs
Criadas
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, as requisições
de pequeno valor (RPVs) surgiram para que as obrigações
de menor valor devidas pela União, Estados e municípios
aos seus credores pudessem ser quitadas em um prazo
menor do que os precatórios, pagos no ano seguinte ao
fim do processo de execução. O atraso generalizado no
pagamento dos precatórios em praticamente todo o país,
no entanto, já tem contaminado também as RPVs. Em São
Paulo, elas não são quitadas desde abril, segundo o
advogado Felippo Scolari Neto, presidente do Movimento
dos Advogados de Credores Alimentares (Madeca) e
especializado no atendimento a credores de precatórios
alimentares.
De acordo
com Scolari, as RPVs são requisições alimentares
decorrentes de execuções em ações de indenização
com pedidos de pensão e indenização por acidentes,
por exemplo. São dívidas de valor abaixo de 40 salários-mínimos
e que, pela lei, devem ser pagas em até 90 dias após a
emissão da RPV. Em São Paulo, as RPVs são emitidas
para as dívidas menores do que R$ 15,8 mil.
O
procurador-geral do Estado de São Paulo, Elival da
Silva Ramos, confirma o atraso no pagamento das RPVs.
Segundo ele, as requisições vinham sendo pagas em dia
até o surgimento de um "fator complicado e que vai
complicar ainda mais no ano que vem". Ramos explica
que uma norma editada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJSP) permitiu o fracionamento das
execuções no caso de ações judiciais coletivas. Pelo
artigo 3º da Resolução nº 199, de 2005, do TJSP,
"em caso de litisconsórcio, será considerado o
valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se,
simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno
valor e requisição de precatórios". Ou seja, a
execução das ações coletivas é individual, o que
faz com que sejam emitidas RPVs a todos os litigantes
com valores menor do que R$ 15,8 mil a receber.
O
procurador-geral diz que em 2003, ano inicial das RPVs,
foram destinados R$ 2 milhões ao pagamento dessas execuções.
Em 2004, foram destinados R$ 8 milhões e no ano
passado, R$ 33 milhões. Neste ano foram previstos R$ 40
milhões no orçamento, mas o valor devido pelo Estado
com as RPVs deve atingir R$ 100 milhões até o fim do
ano. "O que tínhamos orçado deu para pagar até
maio", diz. A solução, segundo ele, seria um
pedido de suplementação, que poderia ser feito se
houvesse aumento na arrecadação - mas, ao contrário,
o governo do Estado determinou, por decreto, um
contingenciamento de R$ 1,5 bilhão no primeiro
semestre. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) chegou a
estudar o ingresso de uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal
(STF) contra a resolução do TJSP, mas decidiu
aguardar.
De acordo
com Felippo Scolari Neto, o orçamento empenhado para o
pagamento de precatórios pelo Estado de São Paulo foi
de R$ 1,3 bilhão neste ano. Mas o governo vem
priorizando a quitação dos precatórios não-alimentares,
o que não inclui as RPVs. Daí, segundo ele, o atraso
no pagamento das requisições.
Fonte:
Valor Econômico, de 02/09/2006
LEI Nº 12.399, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe
sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, nas condições que especifica
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°
- Fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas,
nos percentuais abaixo indicados, na liqüidação de débitos
fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorridos até
31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito,
atualizado nos termos da legislação vigente, seja
integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela
única:
I -
vetado;
II - até
31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por
cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento)
do valor dos juros, calculados até a data do
recolhimento;
III - até
30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta
por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por
cento) do valor dos juros, calculados até a data do
recolhimento;
IV - até
22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta
por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por
cento) do valor dos juros, calculados até a data do
recolhimento.
Parágrafo
único - O pagamento nas condições previstas neste
artigo:
1 -
implica confissão irretratável do débito fiscal e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem
como desistência dos já interpostos;
2 -
aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na
data da publicação desta lei, apurando-se o saldo
devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas
parcelas vincendas;
3 - impede
a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374,
de 1° de março de 1989;
4 -
aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por
qualquer de seus itens, tenha havido exigência de
imposto.
Artigo 2°
- vetado
Parágrafo
único - vetado
1 -
vetado;
2 -
vetado;
3 -
vetado.
Artigo 3°
- Para efeito desta lei:
I -
considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e
dos demais acréscimos previstos na legislação
estadual;
II - a
concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1° e
2° não dispensa o pagamento das custas, dos
emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito
fiscal.
Artigo 4°
- O disposto nesta lei não autoriza a restituição
ou compensação de importância
já recolhida ou o levantamento de importância
depositada em juízo, quando houver decisão transitada
em julgado a favor do Estado.
Artigo 5°
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2006.
CLÁUDIO
LEMBO
Luiz Tacca
Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens
Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro
de 2006.
Fonte:
D.O.D. Executivo I, de 29/09/2006, publicado em Leis
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO
POR MERECIMENTO PROMOÇÃO DE PROCURADOR DO ESTADO
Clique
aqui para ver as listas:
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 29/09/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador
Geral
A Resolução nº 33 do Senado e a dívida ativa
Luiz
Felizardo Barroso
Muito se
tem escrito e publicado sobre a Resolução nº 33, de
2006, do Senado Federal, que inaugurou no Brasil a
terceirização da cobrança de valores inscritos em dívida
ativa de Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
dado o caráter pioneiro e desassombrado com que aborda
o assunto. Como se trataria, em princípio, de um serviço
público, só aos procuradores das respectivas Fazendas
Nacional, estadual e municipal caberia a representação
na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos
em dívida pública.
O óbice
existente seria de natureza constitucional, pois a
Constituição Federal é enfática neste sentido, eis
que a interpretação de seu artigo 131, parágrafo 3º
seria extensível à advocacia pública das entidades de
natureza estatal, havendo, no entanto, uma saída para
as dívidas públicas de natureza não tributária, que
poderiam, perfeitamente, ser objeto de delegação e até
mesmo de comercialização de recebíveis.
É notória
a falta de uma estrutura de cobrança, principalmente
nos municípios brasileiros que amargam a
impossibilidade de carrear para os seus cofres cerca de
R$ 60 bilhões de sua dívida ativa. Esta notória e
permanente falta de exação na gestão, à saciedade,
da coisa pública tem levado vários países à
terceirização dos seus serviços públicos. No Japão,
por exemplo, praticamente todos os serviços públicos
do governo poderão ser oferecidos à iniciativa privada
em regime de concorrência, na maior reestruturação do
setor público da história do país. Uma recente lei
japonesa, em vigor desde julho deste ano, permite que os
serviços públicos sejam testados pelo mercado para que
se avalie se poderiam ser melhor administrados em mãos
de pessoas de direito privado. Dentre estes serviços
aparecem as agências particulares de cobrança de
contas, que poderiam passar a cuidar das aposentadorias
locais, por exemplo, certamente proporcionando uma maior
regularidade na arrecadação das respectivas contribuições
mensais instituídas para este fim específico.
Em
verdade, o artigo 131, parágrafo 1ª da Constituição
Federal confere à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) o privilégio de representação da União,
mas só para a execução da dívida ativa, vale dizer,
só para a sua representação em juízo. Só que,
quando o volume físico das dívidas a serem cobradas
chega a um montante bastante elevado (como, aliás,
acontece com a dívida pública, inclusive a de natureza
tributária), antes de pensarem em um ajuizamento, os
agentes financeiros tentam receber o máximo
amigavelmente, acionando os devedores e persuadindo-os,
particularmente, a liquidarem seus débitos pela via
amigável.
Esta atuação
extrajudicial, a ser exercida por particulares, poderia
ter lugar mesmo tratando-se de dívida ativa de natureza
tributária? Penso que isso é o que estará acontecendo
com as instituições financeiras, a partir da novel
resolução do Senado, isto é, estarão promovendo, tão
somente, a cobrança amigável da dívida ativa de
natureza tributária direta ou indiretamente, através
de suas assessorias de cobrança, sem, ao menos,
cogitarem de ajuizar nenhum procedimento judicial a
respeito, em face do contribuinte inadimplente.
Não se
alegue que, se adotada a Resolução nº 33 do Senado,
haveria a quebra do sigilo fiscal, podendo os bancos
utilizar o cadastro dos inadimplentes para a análise na
troca de concessão de crédito. Seria um verdadeiro
"Big Brother" contra o contribuinte, como
afirmou o presidente da Associação Nacional dos
Procuradores do Estado (Anape).
No Japão
praticamente todos os serviços públicos podem ser
oferecidos à iniciativa privada em regime de concorrência
Neste
particular, muito mais devastadores têm sido os efeitos
da penhora on line, quando se sabe que o magistrado, via
Banco Central (Bacen), possui licença para entrar nas
contas bancárias das empresas, congelando o seu saldo
positivo, mediante o bloqueio eletrônico de tantas
contas quantas as empresa tiverem, paralisando-as pelo
perverso garrote financeiro a que são submetidas.
Embora
constitua-se em uma quebra de paradigma - como o do
princípio da indisponibilidade do interesse público -
a solução que ora se está propondo não está eivada
de inconstitucionalidade, tendo, ao contrário, um fim
eminentemente nobre, qual seja o de viabilizar o
enchimento dos cofres públicos com o que já lhes
pertence, estando, este apenas, indevida e
temporariamente nas mãos do contribuinte inadimplente.
A solução
alvitrada, ademais, atende a uma nova perspectiva do
Estado moderno, qual seja a de se socorrer de soluções
e de entidades privadas que o auxiliem a cumprir
fielmente seu papel constitucional, como já o faz, a
propósito, com as parcerias público-privadas (PPP) e
com a própria franquia pública, como a da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
O endosso
mandato que talvez se tornasse necessário para que os
bancos e as firmas de cobrança pudessem exercer essa
sua atividade de retomada dos respectivos ativos
financeiros em prol dos cofres públicos, como é notório,
não transfere a propriedade dos respectivos créditos.
O que é vedado constitucionalmente é a representação
em juízo dos entes públicos por quem não seja
procurador concursado de algumas das Fazendas públicas
antes mencionadas. E a Resolução nº 33 do Senado não
fala, em nenhum momento, nesta hipótese, e nem tampouco
os bancos e/ou as firmas de cobrança estão querendo
cobrar em juízo o crédito que lhes terá sido
repassado, senão, tão somente, proceder a uma cobrança
amigável, como, aliás, já faziam os contenciosos amigáveis
do serviço público, só que de modo ineficiente, mesmo
porque este não era seu "core business", hipótese
em que a palavra de ordem, "tien toi on ton sujet",
ressona a céu aberto.
Luiz
Felizardo Barroso é advogado titular da Advocacia
Felizardo Barroso & Associados e presidente da
Cobrart Gestão de Ativos e Participações
Fonte
Valor Econômico, de 02/10/2006
Presidente da ANAPE pede a Michel Temer tratamento isonômico
da carreira com o Ministério Público
Na última
sexta-feira o presidente da ANAPE Ronald Bicca esteve
com o Presidente Nacional do PMDB deputado Federal
Michel Temer e solicitou ao mesmo apoia a proposta de
autonomia da insituição e tratamento isonômica nas
possíveis reformas da carreira com o Ministério Público.
Michel
Temer apoiou as propostas e convidou a entidade para
reunião sobre os interesses da carreira.
Michel
Temer compareceu a APESP para lançamento de seu último
livro e a APESP tb reforçou as reivindicações.
Fonte:
Anape
Em busca de outro Montesquieu
WALTER
CENEVIVA
O GOVERNO
pelo povo, característico da democracia em Atenas (Grécia)
era tudo, menos do povo, entendida essa palavra como
referente a todos os atenienses. As decisões coletivas
eram adotadas por um corpo reduzido, composto pelos
cidadãos. A esse grupo que excluía escravos e
estrangeiros, entre outros, cabia definir qual o
interesse público e o bem comum a defender. Não há
caudilho cruel, nem democrata fervoroso, que falsa ou
sinceramente tenha tomado decisões sem as vincular ao
bem comum. Pedro de Alcântara, depois Pedro 1º, deu o
exemplo brasileiro. Foi quando comunicou a decisão de
desobedecer as cortes portuguesas e continuar no Brasil.
Transmitiu
a José Clemente Pereira, presidente do Senado, a célebre
mensagem: "Como é para o bem de todos e felicidade
geral da nação, diga ao povo que fico".
Bem comum
e interesse público repetem hoje as contradições da
Grécia clássica quanto ao poder do povo. A eleição
direta pelo povo não prepondera nos Estados Unidos. Na
França, o presidente do Conselho da Magistratura é o
presidente da República. A liberdade quase exclusiva do
Legislativo na produção das leis é a mentira
brasileira mais evidente.
Basta
pensar nas medidas provisórias do Executivo, no domínio
deste sobre a maioria do Congresso, seja quem for o
presidente da República, com os conchavos pós-eleição.
No
parlamentarismo italiano, o Parlamento cumpre a função
legislativa, mas um de seus membros, o
primeiro-ministro, é o chefe de governo. O povo elege
os parlamentares, que, mediante composições de
natureza diversificada, escolhem e situam o governo, em
permanente interação dinâmica em que o povo pouco
interfere.
Há as
ditaduras republicanas (o Egito), monárquicas (a Arábia
Saudita), teocráticas (o Irã), unipartidárias (a
China). Montesquieu não as levou em conta porque, no
seu tempo, a visão era preponderantemente européia.
Fora da Europa uma ou outra figura era conhecida, aí
incluído nosso Pedro 2º, cujo Poder Moderador
garantido pela Casa Imperial de 1824 era muito maior que
o da simples e equilibrada moderação entre as
correntes políticas.
Em resumo:
a tripartição dos poderes é, na atualidade, balela
que leva a uma constatação quase unânime: a
governabilidade não decorre da participação efetiva
do povo e os sistemas de governo para a assegurar não são
adequados às condições do mundo atual.
A
simplificação sistemática da ordem jurídica pública
é impossível no mundo de hoje, se pensada em termos da
doutrina de Montesquieu. Nos governos religiosos, a
"ditadura" tem matizes, desde a absoluta do
papa no catolicismo, dos líderes muçulmanos no Irã ou
de correntes radicais de religiosos diversos em outras
partes do planeta, com posições fundamentalistas, que
não cabem no modelo de Montesquieu. Precisamos entender
a variedade estrutural deste nosso admirável mundo novo
para podermos, substituindo a tripartição, dizer que
Montesquieu acabou. Após as eleições deste ano em
nosso país, precisaremos pensar em novas formas
assecuratórias de exercícios do poder efetivo pela
sociedade, em modo democrático para todo o povo,
reformulando a estrutura e a operação do Estado,
ajustadas às mudanças dos últimos cem anos. É
preciso começar.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 30/09/2006