02 Jun 15 |
OAB realizará audiência pública para discutir PECs da advocacia pública
Atendendo
a
pedido
do
conselheiro
Federal
da
OAB/PB
Carlos
Frederico
Nóbrega
Farias,
o
Conselho
Federal
da
Ordem
realizará
audiência
pública
para
discutir
as
PECs
82/07,
443/09
e
17/12,
que
defendem
a
autonomia
da
advocacia
pública,
beneficiando
advogados
da
União,
da
Fazenda,
autarquias,
além
de
procuradores
de
Estado
e
municípios.
A
PEC
82
visa
atribuir
autonomia
funcional
e
prerrogativas
aos
membros
da
Defensoria
Pública,
Advocacia
da
União,
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional,
Procuradoria-Geral
Federal,
Procuradoria
das
autarquias
e
às
Procuradorias
dos
Estados,
do
DF
e
dos
municípios.
A
PEC
443,
por
sua
vez,
fixa
como
parâmetro
para
a
remuneração
dos
advogados
públicos
um
subsídio
correspondente
a
90,25%
dos
vencimentos
dos
ministros
do
STF,
teto
do
funcionalismo.
A
PEC
17
institui
a
carreira
de
procurador
municipal. Audiência
na
OAB/PB Em
17/4,
também
a
pedido
do
conselheiro,
a
OAB/PB
realizou
uma
audiência
pública
para
debater
as
três
PECs.
Na
oportunidade,
Carlos
Frederico
pontuou
a
relevância
de
se
discutir
o
conteúdo
das
propostas. "É
muito
importante
entender
que
o
conjunto
dessas
propostas
de
Emendas
Constitucionais
são
fundamentais,
porque
não
há
autonomia
quando
há
dependência
administrativa
e
financeira." Na
ocasião,
o
presidente
da
Ordem
paraibana,
Odon
Bezerra,
solicitou
que
os
deputados
Federais
pelo
Estado
mobilizassem
a
bancada
para
votar
favoravelmente
à
aprovação
dessas
PECs.
O
presidente
do
Conselho
Federal
da
OAB,
Marcos
Vinicius
Furtado
Coêlho,
enviou
mensagem
de
apoio
à
seccional. Fonte: Migalhas, de 2/06/2015
STF
reconhece
repercussão
geral
de
perdão
de
dívidas
da
guerra
fiscal A
repercussão
geral
sobre
o
perdão
de
dívidas
tributárias
resultantes
de
benefícios
fiscais
implementados
por
causa
da
guerra
fiscal
foi
reconhecida
pelo
plenário
virtual
do
Supremo
Tribunal
Federal
e
será
analisada
pela
Corte.
A
matéria
é
tema
do
Recurso
Extraordinário
851.421
movido
pelo
Ministério
Público
do
Distrito
Federal
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
do
DF.
A
decisão
da
corte
considerou
válida
a
lei
distrital
que
suspendeu
a
exigibilidade
e
perdoou
créditos
de
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
relativos
ao
Programa
Pró-DF.
No
caso,
o
perdão
da
dívida
também
foi
aprovado
pelo
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária
(Confaz). O
ministro
Marco
Aurélio,
relator
do
RE,
afirmou
que
o
tema
merece
o
pronunciamento
do
Supremo,
pois
existem
leis
que
promovem
a
suspensão
e
a
remissão
de
créditos
oriundos
de
benefícios
julgados
inconstitucionais. “A
controvérsia,
passível
de
repetição
em
inúmeros
casos,
está
em
saber
se
podem
os
estados
e
o
Distrito
Federal,
mediante
consenso
alcançado
no
âmbito
do
Confaz,
perdoar
dívidas
tributárias
surgidas
em
decorrência
do
gozo
de
benefícios
fiscais
implementados
no
âmbito
da
chamada
guerra
fiscal
do
ICMS,
assentados
inconstitucionais
pelo
STF”,
afirmou. A
Lei
Distrital
4.732/2011
suspendeu
a
exigibilidade
dos
créditos
e
promoveu
a
remissão
de
créditos
de
ICMS
originados
da
Lei
Distrital
2.483/1999
e
da
Lei
Distrital
2.381/1999.
As
duas
leis
foram
consideradas
inconstitucionais
pelo
STF
e
pelo
TJ-DF,
respectivamente.
A
inconstitucionalidade
das
normas
foi
decretada,
pois
os
benefícios
fiscais
foram
concedidos
sem
aprovação
prévia
dos
demais
estados,
conforme
consta
no
artigo
155,
parágrafo
2º,
alínea
“g”,
da
Constituição
Federal. Suspensão Em
abril
deste
ano,
o
ministro
Marco
Aurélio
concedeu
Liminar
que
suspendeu
os
efeitos
de
lei
do
Distrito
Federal
que
perdoa
dívidas
ligadas
a
desonerações
fiscais
referentes
ao
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS).
No
entendimento
do
ministro,
a
nova
norma
busca
tornar
legítima
iniciativa
de
“guerra
fiscal”,
contornando
a
eficácia
de
atos
proferidos
pelo
Judiciário
e
pelo
próprio
STF. “Por
meio
da
Lei
4.732/2011,
o
Distrito
Federal
pretende
perdoar
dívidas
tributárias
surgidas
em
decorrência
do
gozo
de
benefícios
fiscais
concedidos
no
âmbito
da
chamada
‘guerra
fiscal
do
ICMS’,
reconhecidos
inconstitucionais
mediante
decisões
judiciais
transitadas
em
julgado,
inclusive
do
Supremo.
O
legislador
buscou
legitimar
benefícios
fiscais
estabelecidos
em
clara
afronta
à
Carta
de
1988”,
afirmou
o
ministro. A
decisão
monocrática
foi
tomada
na
Ação
Cautelar
3.802,
e
entendeu
que
“a
flagrante
inconstitucionalidade
da
Lei
distrital
4.732/2011,
e
o
possível
prejuízo
contra
o
Fisco
no
valor
aproximado
de
dez
bilhões
de
reais”
atestam
a
plausibilidade
da
pretensão
cautelar.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, 2/06/2015
Bancos
aderem
à
programa
do
TJ-SP
para
reduzir
processos O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
receberá
nesta
terça-feira
(2/6)
a
adesão
de
oito
instituições
financeiras
ao
projeto
“Empresa
Amiga
da
Justiça”.
Em
conjunto
com
a
Febraban
(federação
do
setor),
os
bancos
Bradesco,
Banco
do
Brasil,
Itaú,
Santander,
Votorantim,
HSBC,
Banco
Volkswagen
e
BNP
Paribas
assumirão
o
compromisso
de
diminuir
em
3%
o
número
de
ações
que
chegam
à
Justiça
paulista
nos
próximos
12
meses. O
“Empresa
Amiga
da
Justiça”
e
o
programa
análogo
“Município
Amigo
da
Justiça”
foram
instituídos
pelas
portarias
9.126
e
9.127,
ambas
de
2015.
Os
participantes
assumem
o
compromisso
de
diminuir
o
número
de
novas
ações
que
chegam
ao
Judiciário. Os
parceiros
recebem
a
certificação
“Parceira
do
Programa
Empresa
Amiga
da
Justiça”
—
com
um
selo
que
poderá
ser
utilizado
em
campanhas
publicitárias,
informes
aos
acionistas
e
outras
publicações
das
empresas.
No
fim
de
cada
ano,
em
cerimônia
pública,
o
TJ-SP
deve
premiar
a
companhia
com
melhor
desempenho
em
cada
setor
de
atividade. Ao
todo,
estão
em
andamento
mais
de
100
milhões
de
processos
em
todo
o
país
—
21
milhões
na
Justiça
paulista.
“O
setor
produtivo
já
incorporou
novos
valores,
como
a
responsabilidade
ambiental
e
a
proteção
das
crianças.
Por
que
não
instituir
como
novo
valor
corporativo
a
responsabilidade
judicial,
baseado
na
opção
por
não
recorrer
ao
Judiciário?”,
afirma
o
presidente
do
TJ-SP,
José
Renato
Nalini. A
TAM
Linhas
Aéreas
foi
a
primeira
empresa
a
aderir
ao
projeto,
com
o
compromisso
de
reduzir
em
10%
o
número
de
processos
distribuídos
e
20%
do
estoque,
num
prazo
de
12
meses.
Em
julho
do
ano
passado,
o
Ministério
da
Justiça
lançou
um
programa
semelhante:
a
Estratégia
Nacional
de
Não
Judicialização
(Enajud).
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ SP, 2/06/2015
Defensor
público
pode
patrocinar
ações
penais
privadas
subsidiárias
da
pública Um
dos
temas
mais
polêmicos
relacionados
à
Defensoria
Pública
é
o
exercício
da
atividade
acusatória
pela
instituição,
a
qual
se
concretiza,
por
exemplo,
com
o
patrocínio
de
ação
penal
privada
e
subsidiária
da
pública,
com
a
legitimidade
para
atuar
em
favor
da
vítima
como
assistente
de
acusação
ou
também
para
pleitear,
em
hipóteses
excepcionais,
pedidos
de
prisão
e
de
outras
medidas
cautelares.
Meu
interesse
em
abordar
aqui
esse
delicado
tema
se
deu
por
dois
motivos.
Primeiro,
para
desmistificá-lo.
Depois,
para
compreendê-lo
a
partir
de
uma
proposta
que
estabeleça
os
pressupostos
para
o
desempenho
da
atividade
acusatória
pela
Defensoria. É
do
sociólogo
e
criminológico
norueguês
Nils
Christie[1]
a
célebre
crítica
de
que
o
Estado
“rouba”
o
conflito
das
pessoas
envolvidas
e
coloca
a
vítima,
portanto,
totalmente
alheia
ao
caso
penal,
“enojada,
quiçá
humilhada
por
um
interrogatório
cruzado
no
tribunal,
sem
contato
humano
com
o
delinquente”.
Mera
fonte
de
prova
para
a
acusação,
a
vítima
escapa
do
processo
penal
“mais
necessitada
que
nunca
de
uma
descrição
dos
delinquentes
como
não-humanos”[2].
E
com
isso,
o
sistema
de
justiça
criminal,
aplicando
uma
pena
ao
autor
do
crime,
finge
que
soluciona
o
conflito.
Se
a
vítima
não
pode
ser
considerada
mera
convidada
de
pedra
do
sistema
penal[3],
como
a
Defensoria
Pública
pode
defendê-la,
isto
é,
exercer
uma
atividade
acusatória,
sem
trair
seus
objetivos
enquanto
instituição
vocacionada
a
conter
o
poder
punitivo? Pois
bem.
Inicialmente,
convém
esclarecer
que
não
está
escrito
em
lugar
nenhum
que
a
Defensoria
somente
pode
atuar
em
favor
dos
acusados,
ou
de
quem
ocupa
o
polo
passivo
da
ação
penal.
Muito
pelo
contrário,
aliás.
A
Lei
Complementar
80/1994
prevê
pelo
menos
três
funções
institucionais
da
Defensoria
Pública
que
se
identificam
com
a
proteção
da
vítima.
Quais
sejam:
“Exercer
a
defesa
dos
interesses
individuais
e
coletivos
da
criança
e
do
adolescente,
do
idoso,
da
pessoa
portadora
de
necessidades
especiais,
da
mulher
vítima
de
violência
doméstica
e
familiar
e
de
outros
grupos
sociais
que
mereçam
proteção
especial
do
Estado”
(artigo
4o,
inciso
XI),
“patrocinar
ação
penal
privada
e
a
subsidiária
da
pública”
(artigo
4o,
inciso
XV)
e
“atuar
na
preservação
e
reparação
dos
direitos
de
pessoas
vítimas
de
torturas,
abusos
sexuais,
discriminação
ou
qualquer
outra
forma
de
opressão
ou
violência,
propiciando
o
acompanhamento
e
o
atendimento
interdisciplinar
das
vítimas”
(artigo
4o,
inciso
XVIII). Da
mesma
forma,
quando
o
artigo
134,
caput,
da
Constituição,
incumbe
à
Defensoria
a
prestação
da
assistência
jurídica
gratuita
“de
forma
integral”
aos
necessitados,
a
intenção
do
constituinte
não
foi
a
de
limitar
tal
direito
fundamental
de
acesso
à
justiça
aos
acusados,
mas
sim
o
de
ampliá-lo
para
que
também
as
vítimas,
em
determinadas
ocasiões,
pudessem
dele
usufruir[4].
Assim
sendo,
e
em
conformidade
com
o
que
já
decidiu
o
Superior
Tribunal
de
Justiça,
“É
função
institucional
da
Defensoria
Pública
patrocinar
tanto
a
ação
penal
privada
quanto
a
subsidiária
da
pública,
não
havendo
nenhuma
incompatibilidade
com
a
função
acusatória,
mais
precisamente
a
de
assistência
da
acusação”[5]. Estabelecidas
as
compatibilidades
legal
e
constitucional
da
atividade
acusatória
com
a
Defensoria
Pública,
resta
enfrentarmos
a
seguinte
questão:
tal
função
institucional
deve
obedecer
a
alguns
pressupostos?
Divergindo
dos
colegas
da
Defensoria
Pública
de
São
Paulo
Reis,
Zveibil
e
Junqueira,
para
quem
“tal
mister
deve
ser
exercido
sem
reservas,
eis
que
é
um
direito
do
usuário”[6],
entendo
que
o
exercício
da
atividade
acusatória
pela
Defensoria
está
sujeito
à
verificação
de
–
pelo
menos
–
três
pressupostos,
os
quais
explico
a
seguir. O
primeiro
deles
é
a
comprovação
do
estado
de
hipossuficiência
econômica,
nos
termos
do
artigo
5o,
inciso
LXXIV,
da
Constituição
(“o
Estado
prestará
assistência
jurídica
integral
e
gratuita
aos
que
comprovarem
insuficiência
de
recursos”).
Tratando-se
condutas
processuais
ativas
(ajuizamento
de
ação
penal
privada
e
subsidiária
da
pública,
ingresso
como
assistente
da
acusação
etc.),
não
haverá
que
se
falar,
aqui,
em
hipossuficiência
jurídica
para
legitimar
a
atuação
em
favor
das
vítimas[7]. O
segundo
pressuposto
orienta
a
que
a
Defensoria
Pública
somente
exerça
a
atividade
acusatória
quando
o
Ministério
Público
não
tenha
(a
mesma)
legitimidade.
Assim,
por
exemplo,
no
caso
de
crime
contra
a
honra
de
funcionário
público,
em
que
a
Súmula
714
do
Supremo
Tribunal
Federal
afirma
ser
concorrente
a
legitimidade
do
ofendido,
mediante
queixa,
e
do
MP,
condicionada
à
representação
do
ofendido,
entendo
que,
optando
a
vítima
por
ajuizar
a
queixa-crime,
deverá
obrigatoriamente
constituir
advogado
particular
para
representá-la.
Desestabilizaria
a
coerência
do
sistema
facultar
à
vítima
a
escolha
entre
dois
órgãos
públicos
quando
a
CF
confiou
a
um
deles
(MP)
a
legitimidade
privativa
para
a
ação
penal
pública
(artigo
129,
inciso
I). Por
outro
lado,
considerando
que
o
MP
não
tem
legitimidade
para
representar
a
vítima
na
ação
penal
de
iniciativa
privada;
que
a
ação
penal
subsidiária
da
pública
decorre
justamente
de
negligência
do
MP
e
que
a
assistência
à
acusação
é
exercida
por
alguém
estranho
à
acusação
oficial
(MP),
não
há
nada
que
impeça
o
desempenho
destas
atividades
acusatórias
pela
Defensoria
Pública. O
terceiro
–
e
último
–
pressuposto
para
se
verificar
a
pertinência
desta
função
institucional
incumbida
à
Defensoria
diz
respeito
ao
exercício
da
atividade
acusatória
como
última
e
extrema
medida
a
ser
tomada
diante
do
caso
concreto,
o
que
deve
ser
precedido
pelo
esgotamento
de
possibilidades
restaurativas.
Ou
seja,
de
tentativas
de
solução
extrajudicial
do
conflito,
acompanhadas,
ainda,
da
conscientização
da
vítima
acerca
dos
direitos
humanos,
da
cidadania
e
do
ordenamento
jurídico,
atividades
que
também
se
afiguram
como
funções
institucionais
da
Defensoria
Pública
(artigo
4o,
incisos
II
e
III). O
defensor
público
não
pode
ser
(mais)
um
profissional
a
serviço
da
legitimação
e
da
expansão
do
poder
punitivo.
Ele
deve
significar
o
“novo”
no
espetáculo
jurídico[8].
Assim,
por
exemplo,
não
deve
o
defensor
público
patrocinar
“qualquer”
queixa-crime
ou
ajuizá-la
sem
antes
propiciar
um
encontro
restaurativo
e
conciliador
entre
as
partes
envolvidas,
o
qual
pode
se
encerrar,
inclusive,
com
a
celebração
de
termo
de
transação,
mediação
ou
conciliação,
que,
referendado
pelo
defensor
público,
valerá
como
título
executivo
extrajudicial
(artigo
4o,
parágrafo
4o,
da
LC
80/94)[9]. O
defensor
público
também
não
deve
prescindir
de
uma
criteriosa
análise
do
requerimento
da
vítima
para
que
ajuíze
a
ação
penal
subsidiária
da
pública[10],
no
que
deverá
avaliar
tanto
a
presença
da
justa
causa
(elementos
mínimos
de
autoria
e
materialidade)
quanto
a
ausência
de
situações
que
afastam
o
caráter
criminoso
da
conduta.
Igualmente,
não
deve
o
defensor
público
contribuir
para
o
encarceramento
em
massa,
mas
pode,
em
situações
excepcionalíssimas,
em
representação
de
mulher
vítima
de
violência
doméstica,
p.
ex.,
pedir
a
aplicação
de
prisão
para
proteger
a
vítima[11].
A
ultima
ratio
da
intervenção
penal,
aqui,
deve
receber
um
tratamento
que
se
ajuste
à
ideologia
político-criminal
que
se
espera
da
Defensoria
Pública[12],
de
modo
que,
inexistindo
hipótese
–
legítima
–
de
atuação
institucional,
o
defensor
público
poderá
negar
a
assistência,
comunicando
sua
decisão
ao
Defensor
Público-Geral
(artigo
4o,
parágrafo
8o,
da
LC
80/94)
e
à
suposta
vítima
(artigo
4o-A,
inciso
III,
da
LC
80/94). Cumpridos
estes
três
pressupostos,
a
Defensoria
estará
legitimamente
habilitada
para
exercer
a
sua
função
institucional
acusatória. Há
quem
afirme
que
tal
atividade,
quando
exercida
na
condição
de
assistente
de
acusação,
desequilibraria
o
processo
penal,
pois
teríamos
dois
órgãos
públicos
no
polo
ativo
da
ação
penal,
em
manifesto
excesso
de
acusação[13].
O
argumento,
no
entanto,
não
convence.
Primeiro,
porque
o
ordenamento
jurídico
contempla
outras
possibilidades
de
assistência
à
acusação
por
órgãos
públicos
cuja
pertinência
ou
constitucionalidade
nunca
foram
questionadas,
tais
como:
a
habilitação
de
órgãos
federais,
estaduais
ou
municipais
no
processo
instaurado
contra
Prefeitos
por
crimes
de
responsabilidades
(artigo
2o,
parágrafo
1o,
do
Decreto-Lei
201/1967);
e
a
habilitação
da
Comissão
de
Valores
Mobiliários
(CVM)
em
processo
instaurado
em
face
de
crimes
contra
o
sistema
financeiro
nacional
(artigo
26,
parágrafo
único,
da
Lei
7.492/1986).
E
segundo,
porque
ao
acusado
não
importa
a
quantidade
numérica
de
acusadores,
mas
sim
o
respeito
ao
devido
processo
com
os
direitos
e
as
garantias
que
dele
decorrem. Finalmente,
é
importante
ressaltar
que
este
texto
se
propôs
a
uma
reflexão
sobre
o
Direito
positivo
vigente.
Existem
diversas
críticas
a
respeito
da
participação
da
vítima
no
processo
penal,
algumas
procedentes
e
outras
já
superadas.
Deve
ficar
claro,
portanto,
que
a
Defensoria
Pública,
ao
exercer
atividade
acusatória,
assim
o
faz
por
imposição
legal,
e
não
para
disputar
espaço
e
poder
com
o
Ministério
Público,
do
qual
deverá
se
diferenciar
ao
priorizar
à
vítima
possibilidades
restaurativas
e
conciliadoras. [1]
Nils
Christie
faleceu
recentemente,
em
27/05/2015,
deixando
um
legado
revolucionário
de
possibilidades
e
aberturas
do
sistema
penal
(e
para
além
dele)
à
compreensão
do
conflito
como
algo
não
passível
de
subtração
pelo
Estado. [2]
CHRISTIE,
Nils.
Los
conflictos
como
pertenencia.
In:
MAIER,
Julio
B.
J.
(coordenador).
De
los
Delitos
y
de
las
Victmas.
Buenos
Aires:
Ad-Hoc,
1992,
p.
171. [3]
A
expressão
é
de
MAIER,
Julio
B.
J.
La
victima
y
el
sistema
penal.
In:
MAIER,
Julio
B.
J.
(coordenador).
De
los
Delitos
y
de
las
Victmas.
Buenos
Aires:
Ad-Hoc,
1992,
p.
186. [4]
No
mesmo
sentido:
“Outra
consequência
é
a
concessão
de
assistência
jurídica
a
quem
não
puder
constituir
advogado
sem
prejuízo
de
seu
sustento
ou
de
sua
família,
quer
para
a
propositura
da
ação
penal
privada,
quer
para
a
habilitação
como
assistente
de
acusação,
bem
como
para
a
defesa
em
processo
criminal.
Essa
conclusão
se
impõe
porque
o
preceito
contido
na
Constituição,
no
artigo
5o,
LXXIV,
não
oferece
nenhuma
limitação,
pelo
contrário,
acena
de
forma
expressa
com
assistência
integral”
(CASTANHO
DE
CARVALHO,
Luis
Gustavo
Grandinetti.
Processo
Penal
e
Constituição:
princípios
constitucionais
do
processo
penal.
6a
ed.
São
Paulo:
Saraiva,
2014,
p.
74).
E
também
André
Nicolitt,
para
quem
“A
função
de
maior
visibilidade
da
Defensoria
Pública
é
o
patrocínio
das
ações
cíveis
e
a
defesa
no
processo
penal.
Não
obstante,
inúmeras
outras
funções
estão
no
rol
de
suas
atribuições.
A
Defensoria
deve
patrocinar
a
ação
penal
privada
exclusiva
e
subsidiária
da
pública.
Cabe
ainda
à
Defensoria
patrocinar
o
assistente
de
acusação.
Embora
não
esteja
expresso
no
rol
do
artigo
4o,
o
êxito
da
assistência
conduz
à
formação
de
título
executivo
judicial
a
ser
executado
no
juízo
cível.
Trata-se
de
verdadeiro
patrocínio
de
interesse
cível,
contemplado
no
espírito
do
indico
III
do
artigo
4o
da
LC
nº
80/1994”
(NICOLITT,
André
Luiz.
Manual
de
Processo
Penal.
4a
ed.
Rio
de
Janeiro:
Elsevier,
2013,
p.
236).
Conferir
também
o
didático
texto
do
amigo
e
defensor
público
federal,
Alexandre
Cabral:
O
Dever
de
Acusar
do
Defensor
Público,
disponível
aqui. [5]
HC
24079,
rel.
min.
Felix
Fischer,
5ª
Turma,
DJ
29/09/2003
(também
neste
precedente
se
decidiu
que
a
prerrogativa
do
prazo
em
dobro
se
aplica
no
exercício
desta
função
acusatória
exercida
pela
Defensoria).
Entendimento
reiterado,
recentemente,
quando
por
ocasião
do
julgamento
do
HC
293979,
rel.
min.
Gurgel
de
Faria,
DJe
12/02/2015
(também
neste
precedente
se
decidiu
que
quando
a
Defensoria
atuar
como
representante
do
assistente
de
acusação,
é
dispensável
a
juntada
de
procuração
com
poderes
especiais). [6]
SOARES
DOS
REIS,
Gustavo
Augusto;
ZVEIBIL,
Daniel
Guimarães;
JUNQUEIRA,
Gustavo.
Comentários
à
Lei
da
Defensoria
Pública.
São
Paulo:
Saraiva,
2013,
p.
80. [7]
Sobre
o
conceito
de
hipossuficiência
jurídica
no
processo
penal
e
as
suas
implicações
para
a
Defensoria,
cf.
A
Defensoria
Pública
e
a
hipossuficiência
jurídica
no
processo
penal,
texto
de
minha
autoria
publicado
aqui
no
CONJUR:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-24/caio-paiva-defensoria-publica-hipossuficiencia-juridica. [8]
Eis
a
advertência
de
Amilton
Bueno
de
Carvalho:
“(...)
tenho
que
a
Defensoria
pode
representar
o
novo
no
espetáculo
jurídico:
se
sabe
para
que
(não)
veio
o
Judiciário,
se
sabe
para
que
(não)
veio
o
Ministério
Público,
mas
para
que
virá
a
Defensoria?
Será
efetivamente
o
novo
ou
será
mais
um
ente
burocrático,
um
nada
que
levará
a
lugar
nenhum
a
não
ser
dar
alguma
projeção
e
razoáveis
subsídios
aos
seus
integrantes?”
(CARVALHO,
Amilton
Bueno
de.
Defensoria
Pública:
entre
o
velho
e
o
novo.
Disponível
em
http://emporiododireito.com.br/defensoria-publica-entre-o-velho-e-o-novo-por-amilton/). [9]
Perceba-se,
portanto,
que
o
defensor
público
pode
se
antecipar
ao
que
prevê
o
artigo
520
do
CPP
(“Antes
de
receber
a
queixa,
o
juiz
oferecerá
às
partes
oportunidade
para
se
reconciliarem,
fazendo-as
comparecer
em
juízo
e
ouvindo-as,
separadamente,
sem
a
presença
dos
seus
advogados,
não
se
lavrando
termo”)
e
propiciar
a
reconciliação
antes
do
ajuizamento
da
queixa. [10]
Me
parece
salutar,
para
além
de
consistir
em
ato
de
cortesia
institucional,
que
o
defensor
público,
antes
de
ajuizar
a
ação
penal
subsidiária
da
pública,
oficie
o
Ministério
Público
e
descreva
o
caso
trazido
pela
vítima,
informando-lhe
sobre
a
alegação
de
negligência
no
ajuizamento
da
denúncia.
Passado
o
prazo
fixado
para
a
resposta
do
MP,
na
ausência
desta,
estará,
então,
o
defensor
público
melhor
habilitado
a
exercer
esta
–
excepcional
–
atividade
acusatória. [11]
A
Lei
11340/2006
(Lei
Maria
da
Penha)
garante
à
mulher
vítima
de
violência
doméstica
o
acesso
aos
serviços
prestados
pela
Defensoria
Pública
(artigo
28). [12]
Para
uma
visão
sobre
o
pensamento
criminológico
e
a
Defensoria
Pública,
cf.
SHIMIZU,
Bruno;
STRANO,
Rafael
Folador.
O
Defensor
Público
e
a
Criminologia:
da
“desalienação”
à
resistência.
In:
RUGGERI
RÉ,
Aluisio
Iunes
Monti
(coord.).
Temas
Aprofundados
Defensoria
Pública.
Salvador:
Juspodivm,
2013,
p.
377-395. [13]
É
o
que
defende
STRECK,
Lenio.
Promotor
requer
absolvição
e
defensor,
condenação:
que
jabuticaba
é
essa?
Disponível
aqui
Caio
Paiva
é
defensor
público
federal
e
especialista
em
Ciências
Criminais. Fonte: Conjur, de 2/06/2015
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
2/06/2015 |
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