Resolução
Conjunta SF/PGE - 2, de 27/04/2007
Dispõe
sobre os procedimentos administrativos necessários ao
cumprimento do Decreto 51.754, de 13 de abril 2007
O
Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado,
considerando a edição do Decreto nº 51.754, de 13 de
abril de 2007, que institui benefícios para a liqüidação
à vista ou parcelada de débitos, consistentes na redução
de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS decorrente de prestações de serviços de
comunicação, resolvem:
Artigo
1° - Para fins de fruição dos benefícios previstos
no Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, o
contribuinte deverá solicitar prévia autorização,
mediante entrega, até 30 de abril de 2007, no Posto
Fiscal de sua vinculação, de pedido, em 2 (duas) vias,
conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1- E,
assinado pelo representante legal e instruído com:
I
- cópia da DECA;
II
- cópia autenticada do contrato social ou da procuração.
Artigo
2° - Deverão ser protocolizados, separadamente, os
pedidos de autorização referentes a:
I
- débitos constituídos por meio de lavratura de Auto
de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser
apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo
I-A);
II
- débitos não declarados (Anexo I-B);
III
- débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);
IV
- débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em
curso, devendo ser apresentado um pedido para cada
parcelamento em andamento (Anexo I-D);
V
- débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser
apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida
Ativa (Anexo I-E).
§
1° - Para fins do disposto nesta resolução,
considera-se, também, débito não declarado o
referente a período sob ação fiscal, desde que não
tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à
data da protocolização do pedido de autorização a
que se refere o artigo 1°.
§
2° - Tratando-se de débitos não declarados, o
contribuinte deverá solicitar, até 31 de maio de 2007,
substituição da Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA relativa às referências correspondentes,
declarando o imposto calculado nos termos do Decreto n°
51.754/07, no “Campo 052 - Outros Débitos” e
consignando a observação “Imposto lançado nos
termos do Decreto n° 51.754/07”.
§
3° - Relativamente ao disposto no § 2°, não serão
aceitas quaisquer outras alterações na GIA
substitutiva que não seja o valor do imposto calculado
nos termos do Decreto n° 51.754/07.
§
4° - Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o
contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA,
conforme previsto no § 2°, relativamente aos exercícios
em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do § 1°
do artigo 1° do Decreto n° 51.754/07, efetuando o
estorno dos créditos correspondentes.
§
5° - Tratando-se de débitos remanescentes de
parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de
autorização serão recepcionados e autorizados, a título
precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser
encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação
da autorização concedida.
§
6° - Tratando-se de débitos inscritos na dívida
ativa:
1
- os pedidos de autorização serão recepcionados e
autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais,
devendo ser encaminhados à Procuradoria Fiscal ou
Procuradorias Regionais, respeitada a competência
funcional, para ratificação da autorização
concedida;
2
- deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos
emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios,
ficando estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor
do débito fiscal.
§
7° - Para efeito desta resolução, considera-se débito
fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos na legislação.
Artigo
3° - O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até
30 de abril de 2007, nos termos e condições do Decreto
n° 51.754/07, deverá ser efetuado como segue:
I
- tratando-se de débito constituído por meio de
lavratura de AIIM:
a)
por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto
conforme inciso 1 do § 1º do Artigo 1º do Decreto
51.754/07, denominado “imposto recalculado”;
b)
por referência dos itens do AIIM, 50 % dos juros de
mora do “imposto recalculado” conforme tabela prática
(Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no
endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) e os
artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
c)
10% do valor da multa aplicável sobre:
1
- o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo
valor base seja o valor da prestação;
2
- o valor do “imposto recalculado”, quando se tratar
de multa cujo valor base seja o valor do imposto;
d)
a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do
auto de infração, calcular os juros de mora conforme
tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem
consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br)
e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
e)
apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou
objeto de parcelamento pela soma de as parcelas de
imposto recalculado (alínea “a”), juros de mora (alínea
“b”), multa (alínea “c”) e juros de mora da
multa (alínea “d”);
II
- tratando-se de débitos não declarados ou de débitos
declarados e não pagos:
a)
por referência, o valor do imposto conforme inciso 1 do
§
1º do Artigo 1º do Decreto 51.754/2007, denominado
“imposto recalculado”;
b)
por referência, 50 % dos juros de mora do “imposto
recalculado” conforme tabela prática (Agendas, Pautas
e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br ) e os artigos 565 e 566 do
Regulamento do ICMS;
c)
1%, a título de multa de mora, aplicável sobre o valor
do “imposto recalculado”;
d)
apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou
objeto de parcelamento pela soma de imposto recalculado
(alínea “a”), juros de mora (alínea “b”) e
multa (alínea “c”).
Artigo
4° - Os pedidos protocolizados nos termos desta resolução
serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que
verificará a regularidade dos documentos apresentados e
emitirá a autorização prévia, a título precário,
para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo
constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I
- a 1ª via será anexada ao pedido e encaminhada à:
a)
DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos nos
incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será
efetuado integralmente até 30 de abril de 2007;
b)
Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos
referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo
recolhimento será efetuado parceladamente, e de débitos
referidos no inciso IV do artigo2°;
c)
Procuradoria Fiscal ou às Procuradorias Regionais,
conforme a sua competência, tratando-se débitos
inscritos na dívida ativa;
II
- a 2ª via será entregue ao contribuinte.
Artigo
5° - Obtida a autorização, nos termos do artigo 4°,
o contribuinte deverá, até 30 de abril de 2007,
conforme o caso:
I
- recolher o valor total do débito, utilizando os
seguintes códigos de receitas na Guia de Arrecadação
Estadual - GAREICMS:
a)
106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de
lavratura de AIIM;
b)
046-2, tratando-se de débitos não declarados ou
declarados e não pagos;
c)
081-4, tratando-se de débitos remanescentes de
parcelados anteriores em curso;
d)
077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida
ativa;
II
- protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos
termos da legislação vigente.
Artigo
6° - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do
valor total do débito ou da primeira parcela, mediante
entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação,
até 31 de maio de 2007, juntamente com a cópia da
GAREICMS correspondente, com a devida autenticação.
Parágrafo
único - A cópia da GARE-ICMS deverá ser juntada ao
pedido de autorização correspondente, protocolizado
nos termos do artigo 1°. Artigo 7° - O recolhimento
efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo
fisco, não importa em presunção de correição dos cálculos
efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o
direito do fisco de exigir eventuais diferenças
apuradas posteriormente.
Artigo
8° - São competentes para declarar a liquidação dos
débitos a que se referem esta resolução:
I
- relativamente a débito não inscrito, o Diretor
Executivo da Administração Tributária, podendo
delegar o ato;
II
- relativamente a débito inscrito, os Procuradores do
Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias
Regionais, no âmbito de suas competências funcionais,
podendo delegar o ato.
Parágrafo
único - A competência objeto do inciso II deste
artigo:
1
- fica condicionada à manifestação conclusiva dos órgãos
da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT a
respeito da integralidade dos recolhimentos e do
cumprimento das exigências previstas no § 3º do
artigo 1º e do inciso II do artigo 2º, bem como,
quando formuladas, do § 4º do artigo 2º;
2
- estende-se à atribuição prevista no artigo 2º, §
6º, “1”, e no artigo 4º, I, “c”.
Artigo
9º - O expediente formado a partir requerimento
previsto no inciso II do artigo 5º, devidamente instruído
com a comprovação das exigências referidas no parágrafo
único do artigo anterior, serão encaminhados à
Procuradoria Fiscal e às Procuradorias Regionais, de
acordo com a sua competência, e, após decidido, será
remetido:
I
- se deferido o pedido, ao setor competente da
Secretaria da Fazenda, para processar o parcelamento e
acompanhá-lo até final liqüidação ou eventual
rompimento, que deverá ser comunicado à Unidade da PGE
responsável pelo caso;
II
- se indeferido, o expediente deverá retornar à
DEATSFECE, para notificação do requerente da decisão
e arquivamento.
Artigo
10 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador
da Administração Tributária e pelo Subprocurador
Geral do Estado da Área do Contencioso, na esfera de
suas competências.
Artigo
11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
D.O.E Executivo I, de 28/04/2007, publicado em
Procuradoria Geral do estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Precatório alimentar deveria ser priorizado
por
Juarez Lopes dos Santos
Apesar
de tanto se falar em precatórios, suas espécies,
eventuais calotes, reestruturação das normas que regem
esses papéis, muita gente com direito a esses créditos
não sabe, exatamente, o que são e porque existem.
Vejamos. Precatório é uma espécie de “título” de
crédito emitido pelo judiciário contra os órgãos das
fazendas públicas (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), suas autarquias e fundações, que
expressa uma dívida originária de um processo judicial
com trânsito definitivo em julgado.
Esse
procedimento é necessário porque os devedores públicos
não podem efetuar pagamentos de dívidas judiciais sem
que haja previsão orçamentária para tanto. Por
exemplo, os precatórios emitidos pelo judiciário em um
ano (02/07/2004 a 01/07/2005), dão origem a um relatório,
o “mapa orçamentário”, cujos valores deveriam ser
incluídos no orçamento elaborado em 2005 e pagos pelo
ente devedor no máximo até 31/12/2006.
Assim,
o ente devedor tem mais 18 meses (02/07/05 até
31/12/06) para efetuar o pagamento e, segundo recente
determinação do Supremo Tribunal Federal (RE
298.616/SP), sem a incidência de juros moratórios, já
que se há prazo determinado pela CF para adimplir tais
dívidas, não há porque pagar juros de mora no período
em questão. Mas, se os valores devidos não forem
pagos, voltam a incidir os juros.
Outra
particularidade é que existem dois tipos de precatórios
quanto à sua espécie: de “natureza alimentar” e de
“outras espécies”. Dessa forma, o Judiciário dá
origem a dois mapas distintos de precatórios. Os de
“natureza alimentar” podem ser emitidos tanto pela
Justiça Estadual, quanto pela Justiça Federal.
Os
tipos mais comuns de precatórios alimentares emitidos
pela Justiça Estadual são os decorrentes de acidentes,
ações trabalhistas propostas por servidores estatutários
e, mais recentemente, honorários advocatícios, que
passaram a ser reconhecidos como de “natureza
alimentar”. E os tipos mais comuns de alimentares
originários da Justiça Federal são os emitidos contra
a previdência social e pelos tribunais regionais do
trabalho, em ações trabalhistas propostas por
servidores públicos contratados pelo regime da CLT.
Além
disso, os precatórios de “natureza alimentar”
deveriam gozar de privilégio, mas, na prática, isso
nunca existiu. Segundo o artigo 100 da CF, esses precatórios
constituiriam uma classe especial que seria beneficiada
pelo pagamento prioritário em relação aos demais,
desvinculando-se, inclusive, da ordem cronológica dos
de “outras espécies” e obedecendo apenas à sua
ordem própria. Ou seja, não deveria existir no país
nenhum precatório de “natureza alimentar” vencido e
não pago.
Esse
privilégio foi mantido na redação dos artigos 33 e 78
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
artigos que criaram uma modalidade de parcelamento para
os precatórios de “outras espécies”, proibindo,
assim, o pagamento parcelado dos alimentares, que
acabaram sendo relegados a um plano de inferioridade em
relação aos de “outras espécies”.
Essa
afirmação é totalmente comprovada, uma vez que os
credores de precatórios de “outras espécies” foram
“beneficiados” pelos parcelamentos instituídos
nesses artigos, que quando não cumpridos puderam e
tiveram seqüestros de verbas atendidos para sua satisfação.
Já os credores de precatórios alimentares não podem
ver seqüestrados valores para satisfação de seus créditos,
exceto se houver quebra de ordem dentro de sua própria
espécie.
Aliás,
esse é o entendimento atual dado pelo STF, quando do
julgamento da ADI 1.662-7 São Paulo, que pôs por terra
a resolução normativa 11/97 do TST, que previa o seqüestro
de rendas para pagamento dos precatórios alimentares
dos TRTs quando houvesse atraso, pagamento a menor ou a
não inclusão no orçamento do ente devedor.
Segundo
determinação do pleno do STF, apenas a quebra de ordem
cronológica dentro de cada “espécie” é que poderá
determinar o seqüestro de verbas. Isso, apesar da existência
de jurisprudência do STJ (Sumula 144) e do STF (Sumula
655) que reconhecem a necessidade dos créditos alimentícios
se sujeitarem ao ritual de emissão de precatório, mas,
principalmente, reconhecem o privilegio de isentá-los
da observância da ordem cronológica dos precatórios
decorrentes de condenações de outras naturezas.
Em
conseqüência, um credor de precatório alimentar, cujo
valor atualizado seja de R$ 30 mil, vencido há 20 anos,
estará sendo preterido por um credor de desapropriação,
cujo valor seja de R$ 150.milhões e que tenha vencido
originalmente em 31/12/94.
Ora,
isso acontece, porque, se o ente devedor não efetuar
nenhum pagamento alimentar, não terá quebrado a ordem
cronológica dos mesmos. Porém, estará obrigado por
força dos artigos 33 e 78, a efetuar os pagamentos dos
precatórios vencidos e das parcelas dos precatórios de
“outras espécies”, sob pena de sofrerem seqüestros
de verbas para pagamentos desses precatórios.
É
por isso que se um ente devedor de precatório alimentício,
vencido há décadas, não tiver “quebrado” a ordem
dentro de sua própria espécie, por exemplo, poderá e
deverá continuar a pagar ações de desapropriações,
cujos valores são infinitamente superiores aos créditos
alimentares, sem que sofram nenhuma penalidade por isso.
Assim, o que seria um privilégio previsto pelo
legislador, tornou-se o maior entrave para os pagamentos
que precisam ser priorizados, tanto devido à interpretação
do judiciário como ao trato dado pelo executivo do país.
Fonte:
Conjur, de 2/05/2007
Estado cancela dívidas que não cobrem custo de cobrança
A
Justiça de Mato Grosso poderá excluir 60 mil ações
de cobrança que correm nas Varas da Fazenda Pública
cujo valor seja inferior ao das custas judiciais. A
decisão foi tomada com base no entendimento do Tribunal
de Contas do Estado do Mato Grosso, de que os entes públicos
podem buscar alternativas à ação judicial para a
cobrança de créditos tributários de pequeno valor.
Cópia
de acórdão nesse sentido foi entregue nesta
quarta-feira (25/04) pelo presidente do TCE, conselheiro
José Carlos Novelli ao presidente do TJMT,
desembargador Paulo Inácio Dias Lessa.
A
manifestação do TCE foi proferida em consulta do TJ.
Ela permite que Prefeituras Municipais, por exemplo,
recorram a serviços de restrição ao crédito para
cobrar débitos inferiores a R$ 350,00 de contribuintes
inadimplentes, valor equivalente ao custo de um processo
judicial. O caminho natural é a ação judicial, porém,
esse tipo de ação congestiona as Varas da Fazenda Pública.
A
consulta ao TCE deve-se à obrigatoriedade imposta à
administração pública pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. Governo e municípios devem abrir Certidão de Dívida
Ativa e cobrar judicialmente os inadimplentes depois de
passado o prazo final para o pagamento do tributo. O
problema é que, em grande parte das situações, o crédito
tributário devido pelo cidadão é inferior às
despesas judiciais e extra-judiciais necessárias para a
realização dessa cobrança.
"É
possível a remissão da dívida quando os custos da
execução extrajudicial ou judicial forem superiores
aos créditos tributários. A remissão de crédito
tributário cujo montante seja inferior aos custos de
cobrança não é considerada como renúncia de
receitas, tampouco como gestão irresponsável, uma vez
que o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II da Lei de
Responsabilidade Fiscal permite o cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança", especifica o parecer do Tribunal de
Contas.
Fonte:
Conjur, de 29/04/2007
SP inclui servidor temporário em previdência
Projetos
que devem ser votados na próxima semana contemplam
reivindicação do funcionalismo
Moacir
Assunção
Depois
de manifestações de servidores que cercaram a Assembléia
Legislativa paulista na quarta-feira, o governo José
Serra (PSDB) negociou e reviu alguns pontos dos projetos
de lei complementar 30, 31 e 32, que criam a previdência
estadual em obediência às normas federais. Segundo o líder
do governo, deputado Barros Munhoz (PSDB), a determinação
para alterar os itens polêmicos foi do próprio
governador.
A
principal alteração é no artigo 42, que excluía do
novo sistema previdenciário estadual 180 mil servidores
temporários, contratados pela Lei 500, de 1974.
“Estamos esclarecendo, por exemplo, a situação dos
temporários, já que muitos deles realizam funções
efetivas. Deixamos claro na alteração que eles
integram o sistema de previdência do Estado”, disse o
deputado Barros Munhoz.
A
absorção pela previdência dos funcionários da Lei
500 era a principal reivindicação dos trabalhadores
que fizeram manifestações na Assembléia durante a
semana.
Outra
modificação, segundo Munhoz, foi em relação à
paridade na administração e à coordenação da nova
previdência. As propostas originais foram consideradas
desfavoráveis aos servidores, ao concentrar um poder
maior nas mãos dos representantes do Estado. “Agora,
teremos representantes dos trabalhadores e de todos os
Poderes, inclusive na administração da SP-Prev, a nova
empresa a ser criada para administrar a previdência
paulista”, explicou Munhoz.
POLÍCIA
MILITAR
Ainda
se decidiu, de acordo com o parlamentar, manter a Caixa
de Previdência da Polícia Militar, que seria extinta
com a criação da SP-Prev. “Acreditamos que agora os
servidores ficarão mais tranqüilos”, disse o
deputado.
As
alterações foram aprovadas pelos deputados de oposição
ao governo Serra. O líder do PT, Simão Pedro,
considerou um avanço as mudanças negociadas com o
Executivo. “Foi bom que o governo reconheceu que o
projeto tinha injustiças”, comentou o petista.
Os
projetos com a nova redação devem entrar em pauta a
partir da próxima quarta-feira. Se não forem aprovados
até o dia 22 de maio, o Estado corre o risco de não
conseguir renovar junto ao Ministério da Previdência o
seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP),
documento que comprova a adequação da previdência
paulista às normas federais. Sem o certificado, o
Estado fica impedido de receber recursos da União ou
celebrar convênios com bancos oficiais.
Desde
2003, São Paulo tem recorrido à Justiça para
conseguir renovar seu CRP e impedir a suspensão dos
repasses de verba do governo federal.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 28/04/2007
Petição eletrônica promete agilizar a Justiça
adriana
aguiar
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já está preparado
para receber petições pela Internet nos próximos
dias. A iniciativa cumpre as determinações da Lei nº
11.419, de dezembro do ano passado, que abriu as portas
dos tribunais para a informatização do processo
judicial por intermédio de ferramentas como a
assinatura eletrônica e a certificação digital. Por
enquanto, o peticionamento eletrônico será
facultativo. Poderão ser recebidas eletronicamente as
petições de ações de competência originária do
presidente do STJ, os habeas corpus e os recursos em
habeas corpus.
Com
a petição eletrônica os advogados poderão apresentar
seus requerimentos da própria casa ou do escritório,
sem ter de se deslocar até o tribunal, já que o envio
de petições ao STJ pela Internet dispensa a apresentação
posterior dos documentos originais ou de cópias
autenticadas.
Para
usar o novo sistema o advogado deve possuir certificação
digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os
programas necessários — softwares e hardwares —
instalados no computador. O usuário também vai
precisar se identificar no sistema que fará a configuração
e a autenticação dos certificados digitais. Antes de
concluir qualquer operação, o sistema pedirá que seja
digitado o código PIN (personal identification number),
senha de acesso à chave privada do certificado digital
que assegura que o seu dono é realmente quem o está
utilizando naquele acesso. Com os dados cadastrais
confirmados, a petição poderá ser enviada, gerando um
relatório com data e hora da transmissão, nome do
advogado e das partes e identificação dos arquivos
enviados. A extensão de todos os arquivos utilizados no
peticionamento, incluindo a petição, não poderá
ultrapassar 1,5 MB (megabytes).
De
acordo com o presidente do STJ, ministro Raphael de
Barros Monteiro Filho “o Poder Judiciário está se
aparelhando para responder aos anseios da sociedade por
maior celeridade e, na base dessa resposta, está a
tecnologia da informação”.
Segundo
a assessoria do STJ, a petição eletrônica é apenas o
primeiro passo para a modernização tecnológica da
Corte. Ainda não há previsões de quando será feita a
tramitação de recursos especiais e extraordinários
entre o STJ e o Supremo Tribunal Federal [STF] por meio
eletrônico.
O
STJ também está preparando sua versão eletrônica do
Diário da Justiça, instrumento também previsto na lei
do processo virtual. O uso desse instrumento já foi
adotado pelo STF, que lançou recentemente o Diário da
Justiça Eletrônico, que reúne todos os atos jurídicos
do Tribunal.
Mapa
da informatização
Segundo
Sérgio Tejada, membro do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) responsável pela informatização dos tribunais,
quando todos estiverem informatizados, como determina a
lei, a tramitação de um processo por todas as instâncias
do Judiciário deve passar a ter duração média de
dois anos. Isso seria correspondente a um quinto do que
se consome para ter uma decisão definitiva na Justiça
hoje, cerca de 10 anos.
Segundo
o conselheiro do CNJ, o Supremo Tribunal Federal (STF)
também está se preparando para receber peças
processuais de recurso extraordinário via Internet, mas
ainda não há data para implantação. “O Supremo dará
prioridade para receber recursos virtuais dos tribunais
com maior demanda como: São Paulo, Rio Grande do Sul,
Paraná, Minas Gerais e Pernambuco. Isso quer dizer que
quase 70% dos recursos serão virtuais.”
Também
de acordo com Tejada, cerca de 19 tribunais estaduais já
deverão usar o processo sem nenhum papel, pelo menos em
alguns dos Juizados Especiais, até julho deste ano.
Entre os mais adiantados na virtualização do processo,
estão Roraima, Rondônia, Sergipe, Minas Gerais,
Tocantins e Goiás.
O
CNJ tem mais de R$ 50 milhões esse ano para investir na
implantação do processo eletrônico. Segundo Tejada, a
idéia é comprar equipamentos necessários para
auxiliar na implantação dos sistemas nos tribunais.
Entre
os que demorarão mais tempo implantar os sistema
totalmente virtual do CNJ, está o Tribunal de Justiça
de São Paulo. “Também não era para menos, o
Tribunal paulista tem quase 50% dos processos no País e
é necessária uma dedicação exclusiva para que haja a
implantação”, diz Tejada. Segundo o conselheiro,
primeiro o Tribunal paulista se dedicará à interligação
das instâncias, já que cada unidade da Justiça
utiliza um sistema diferente de informática, para
depois implantar o processo totalmente virtual.
A
Justiça Federal é a mais adiantada quando o assunto é
virtualização do processo e já começou a eliminar o
uso do papel há cinco anos. Segundo Sérgio Tejada, são
3 milhões os processos informatizados, o que representa
80% dos processos na área federal. “Das 40 Turmas
Recursais que existem no Brasil, 39 já usam o processo
virtual”, explica.
A
instalação do processo totalmente virtual na Justiça
Trabalhista ainda não tem data para acontecer, mas
Tejada acredita que deve ocorrer até o meio do ano. A
Justiça do Trabalho investirá este ano R$ 56 milhões
em informatização. Desse total, R$ 42 milhões de
reais serão destinados à aquisição de equipamentos,
softwares e serviços, e 14 milhões a atividades de
manutenção. Entre 2004 e 2007, foram investidos R$ 137
milhões.
Segundo
o TST, a interligação entre o Tribunal Superior e o
TRT com relação às peças processuais já
digitalizadas em recursos de revista já começou a
ocorrer em janeiro deste ano.
Desde
janeiro também é possível que o TST faça o envio
eletrônico de informações e peças digitalizadas para
o STF.
Fonte:
DCI, de 02/04/2007
Empresa pode parcelar dívida de imposto em até 15 anos
adriana
aguiar
Empresas
devedoras de ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços) terão uma nova chance de
parcelar o pagamento dos tributos a longo prazo e com
reduções de multas. Com o novo convênio do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), empresas de
alguns estados brasileiros poderão parcelar os débitos
de ICMS em até 15 anos (180 meses). Os estados em que
as empresas poderão ser beneficiadas são: São Paulo ,
Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia e
Roraima. As empresas dessas regiões têm até o fim de
setembro para optar pelo parcelamento.
Além
das vantagens fiscais, empresas que estiverem no
programa podem obter certidão negativa de débitos para
participar de licitações. Os sócios processados por
sonegação podem pedir a suspensão da ação penal na
Justiça. A empresa que aderir ao parcelamento também
tem garantia de continuidade nos negócios , com a
suspensão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e demais
órgãos de proteção ao crédito.
Os
advogados advertem, porém, de que a cumulação de
juros por parcela pode onerar o contribuinte. Outra
desvantagem apontada é que o programa exige a desistência
de todas as ações judiciais e administrativas que
questionem o tributo e o contribuinte pode pagar débitos
que possui chances de vencer no Judiciário. Além do
mais, a empresa não poderá deixar de pagar os débitos
futuros, se não será excluída automaticamente do
programa.
Os
prós e contras
Segundo
o advogado Gerson Gimenes, do Maluly Jr. Advogados, a
situação financeira da empresa vai mostrar se é ou não
vantajoso aderir ao parcelamento. “É uma boa
oportunidade, se a empresa tiver condições de pagar à
vista. Se não, ela deve avaliar se tem condições de
suportar o parcelamento dos débitos em atraso, com
juros, e dos débitos futuros.”
As
empresas que parcelarem em até 12 vezes terão a incidência
de juros de 1% ao mês. Ao passar do prazo de um ano, além
dos juros de 1% ao mês, terão de pagar a taxa básica
de juros Selic, hoje em 12,5% ao ano. Por isso, no
segundo ano terão de pagar 24,5% de juros, somados
Selic e juros mensais, e assim por diante.
Desistência
das ações
Segundo
o advogado João Luiz Coelho da Rocha, do Bastos-Tigre
Advogados, o programa é vantajoso para a maioria das
empresas, com exceção das que estejam discutindo o
tributo na Justiça ou administrativamente.
Para
Rocha, o parcelamento é uma das formas que as Fazendas
estaduais têm de aumentar a arrecadação e por isso
traz vantagens, principalmente na diminuição das
multas. Normalmente as multas variam de 50% a 150% do
valor devido, conforme o tipo de infração. Com o
programa, ela é reduzida a 75% em pagamentos à vista
ou 50% nas parcelas em até 180 meses, o que pode ser
vantajoso.
As
empresas que optarem por parcelar entre até 120 meses
ou até 180 meses devem levar em consideração os
riscos envolvidos, segundo o advogado Coelho da Rocha.
Isso porque apesar das reduções semelhantes nas
multas, no caso do parcelamento de até 180 meses deve
haver a garantia bancária de que esse pagamento das
parcelas será efetuado sob o risco de os bens serem
hipotecados no valor da dívida.
O
peso dos juros
Para
o advogado Jose Luiz de Ramos, consultor tributário do
Martinelli Advocacia Empresarial, o programa não traz
grandes vantagens ao empresário. Segundo ele, o último
parcelamento de ICMS, que ocorreu há quatro anos, era
muito mais vantajoso. Isso porque no programa atual foi
inserido como índice de atualização a taxa Selic, além
de 1% de juros ao mês, o que deixa as parcelas caras:
“Esse parcelamento acaba fazendo com que os
contribuintes não consigam arcar com esse ônus — e
ainda não podem atrasar os impostos que estão para
vencer”.
Os
pagamentos das parcelas terão de ser feitos por débito
automático. “Se a Fazenda cobra a parcela e a empresa
não tem dinheiro em caixa, ainda vão incidir juros do
banco sobre a conta.”
Para
ele, esse programa, da maneira como foi proposto, faz
com que empresários busquem outras formas de
administrar seus passivos.
Fonte:
DCI, de 30/04/2007
COMUNICADO DO STJ
Com
relação à notícia divulgada neste final de semana
pela Revista IstoÉ, sob o título “Corregedor Sob
Suspeição”, em que o repórter Rodrigo Rangel
noticia trechos de gravação telefônica em que o
ex-servidor Cícero de Sousa, do Gabinete do Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal e atual
corregedor nacional de Justiça, foi flagrado em
conversas comprometedoras com o indivíduo Hélio Garcia
Ortiz, chefe notório da chamada “Máfia dos
Concursos”, o Superior Tribunal de Justiça sente-se
no dever de esclarecer à opinião pública o que se
segue:
1.
A cópia da degravação dessa conversa foi levada ao
conhecimento do ministro Antônio de Pádua Ribeiro na
tarde do dia 6 de junho do ano passado, em seu Gabinete,
pelo jornalista Hugo Braga, do Correio Braziliense.
2.
Assim que tomou ciência da transcrição da conversa, o
ministro Antônio de Pádua Ribeiro determinou o
afastamento imediato do servidor envolvido de seu
gabinete, anotando no memorando que o encaminhou à
Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal que sua
exoneração era “em razão de fatos desabonadores”.
3.
Incontinenti, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, bem
como os outros ministros da Terceira Turma citados na
transcrição encaminharam ofício ao presidente do STJ,
ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, solicitando a
instauração de processo administrativo contra o
servidor e também que fossem enviadas cópias do
material à Polícia Federal e ao Ministério Público
Federal para a apuração rigorosa e completa dos fatos
noticiados e tomadas as providências cabíveis em relação
às pessoas envolvidas.
4.
Com base nesse pedido, o servidor citado na transcrição
da conversa telefônica foi processado
administrativamente, tendo sido recentemente punido com
um mês de suspensão, com base em decisão
administrativa desta Corte. A pena de demissão sugerida
pela Comissão Disciplinar em seu parecer final não pôde
ser aplicada ao servidor, em face de a conversa telefônica
degravada ter sido considerada apócrifa, e portanto ilícita,
na conformidade da garantia constitucional que rege o
sigilo das comunicações.
5.
Assim, resulta claro de todo o episódio que todas as
providências que incumbiam ao ministro decano do
Tribunal, atual corregedor nacional de Justiça, foram
tomadas de imediato, bem como as medidas que cabiam à
administração do Tribunal, não pairando quaisquer dúvidas
sobre a apuração levada a cabo pela comissão
disciplinar desta Corte, da qual resultou a punição do
servidor incriminado.
6.
Fica evidente do teor da notícia publicada pela Revista
IstoÉ em cotejo com a transcrição total das conversas
a que o jornalista teve acesso, que a matéria se
limitou a pinçar trechos da degravação, deslocando-os
de seu contexto propositalmente, para imprimir-lhes o
caráter fantasioso e tendencioso que lhes atribui o seu
redator.
7.
Mais nítido se apresenta ainda esse caráter quando se
revela que o referido jornalista nem levou em consideração
o material que lhe foi oferecido para exame, porquanto já
tinha fechado a matéria, isto é, já cumprira a pauta
que lhe tinha sido repassada por alguém, interessado
apenas em denegrir a imagem do Superior Tribunal de
Justiça, eis que a acusar, sem apoio em provas,
ministro que, de maneira honrada e serena, vem sempre
cumprindo o seu dever institucional.
8.
Tanto assim é que o processo referido pelo mesmo
jornalista saiu do Gabinete do Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro como nele entrou, sem qualquer decisão do
ministro, nem mesmo liminar, que pudesse causar qualquer
suspeita de favorecimento ou de interferência de
qualquer pessoa de sua família, como, aliás, consta
expressamente de um trecho da conversa telefônica entre
os meliantes, que o redator da notícia convenientemente
omitiu e sonegou de sua matéria.
9.
O decano do Superior Tribunal de Justiça, e atual
corregedor nacional de Justiça, já exerceu, por eleição
de seus pares, os cargos de corregedor-geral da Justiça
Federal, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, bem
como os de vice-presidente e de presidente desta Corte,
e é merecedor da confiança não somente dos ministros
do STJ como também dos operadores do Direito.
Fonte:
STJ, de 30/04/2007
Ministro suspeito de corrupção provoca ressaca ética
no STJ
Após
denúncia contra Paulo Medina, foi suspensa festa em que
3.000 funcionários comemorariam 18º aniversário do
tribunal
SILVANA
DE FREITAS
RANIER
BRAGON
DA
SUCURSAL DE BRASÍLIA
A
denúncia criminal contra o ministro Paulo Medina, um
dos 33 integrantes do STJ (Superior Tribunal de Justiça),
mergulhou o órgão em uma crise moral no momento em que
completou 18 anos, obrigando-o a suspender a festa em
que os 3.000 servidores celebrariam o aniversário do
tribunal.
Em
18 de abril, cinco dias após a prisão de 25 pessoas na
Operação Hurricane (Furacão, em inglês), os
ministros se reuniram para avaliar a crise e ouvir
explicações do colega. Em vez de fazer a festa no dia
23, decidiram pedir ao Supremo Tribunal Federal cópia
do inquérito que investiga esquema de venda de sentenças
judiciais a bicheiros e bingueiros.
A
Folha apurou que um dos ministros foi mais incisivo no
ataque à conduta de Medina, dizendo que ele tinha
obrigação de ter se declarado impedido de apreciar a
liminar que liberou caça-níqueis no Rio em 2006, já
que seu irmão Virgílio Medina atuava na causa, ainda
que informalmente.
Logo
após esse embate, Medina obteve licença médica. O
pedido coincidiu com o oferecimento pelo
procurador-geral da República, Antonio Fernando de
Souza, de denúncia ao STF contra ele e outros três juízes,
que poderá levar à abertura de processo criminal para
apurar a suspeita de prática de formação de
quadrilha, corrupção passiva e prevaricação.
Os
servidores do STJ chegaram a receber o convite da festa,
por e-mail. Ela começaria às 17h da segunda-feira
passada e teria coquetel, exposição de fotos do
tribunal, apresentação do coral do órgão e discurso
do seu presidente, ministro Raphael de Barros Monteiro.
"Não
havia clima para festa", explicou Barros Monteiro.
A assessoria do tribunal disse que o evento não foi
cancelado, mas apenas adiado para outubro. O motivo da
comemoração, porém, será outro: a semana do
servidor, entre os dias 22 e 26. Também informou que o
coquetel seria pago com recursos do próprio orçamento.
Entre
2003 e 2004, o STJ viveu crise semelhante. O então
ministro Vicente Leal foi acusado de venda de sentença
a traficantes de drogas e se aposentou a pedido para
escapar da aposentadoria compulsória ao final de um
processo disciplinar do tribunal por desvio de conduta.
Ele também era alvo de um inquérito criminal no
Supremo, mas ainda não tinha sido denunciado.
Maioridade
A
chegada do STJ à "maioridade" só não passou
em branco, porque o sítio do tribunal na internet
registrou comentários de quatro ministros sobre o tema.
Eles disseram que o órgão se consolidou como o
"tribunal da cidadania", pois grande parte das
causas que julga são relacionadas ao dia-a-dia do cidadão,
como guarda de filhos, partilha de bens inclusive em
relações entre homossexuais, herança, dissolução de
sociedade comercial, direitos do consumidor e indenização
por danos morais e materiais.
O
STJ dá a palavra final na maioria delas: só 7% das
decisões chegam ao STF -o que ocorre quando há controvérsia
sobre a aplicação de normas constitucionais. Cabe
ainda aos ministros do STJ julgar governadores,
desembargadores de Tribunais de Justiça e juízes de
Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho.
O
tribunal foi previsto pela Constituição de 1988 para
interpretar, em última instância, a aplicação das
leis federais, que hoje são mais de 10 mil. Desde a sua
instalação, julgou 2 milhões de processos.
Hoje
12 dos 33 ministros do STJ têm ao menos um parente que
é advogado e que atua ou já atuou em causas no próprio
tribunal. Normalmente é o filho.
É
tradição que filhos de juízes, promotores e advogados
sigam a formação do pai, e a legislação não proíbe
que os parentes exerçam advocacia. Ela apenas exige que
o juiz se declare impedido de julgar as causas que
interessam a parentes.
No
aspecto ético, considera-se preocupante quando o
advogado-parente não assina petições nem atua
formalmente na causa, mas faz lobby. Ou seja, o nome
dele não aparece nos autos, mas ele faz pressão nos
bastidores para tentar obter determinada decisão
judicial. A advocacia de filhos já foi objeto de
reportagens na imprensa, o que teria levado os parentes
a agir com mais cautela, principalmente nos últimos
cinco anos.
O
tribunal também já foi alvo de polêmica por causa da
sede suntuosa. Inaugurada em 1996, ela custou US$ 160
milhões. Dois anos depois, outro ato do STJ foi motivo
de notícia negativa: ele instituiu uma gratificação
apelidada de "auxílio-paletó", para permitir
a compra de roupas adequadas ao trabalho.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 29/04/2007
Defensores não querem que OAB atue na defensoria de SC
A
Associação Nacional dos Defensores Públicos da União
ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra Lei Complementar Estadual
155/97 e dispositivo da Constituição de Santa
Catarina. As normas repassam o papel do defensor público
a profissionais liberais autônomos, os advogados
dativos, e à assistência jurídica gratuita da subseção
catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil.
De
acordo com a Associação, os dispositivos agridem
frontalmente a Constituição Federal. Ao permitir que a
OAB organize o atendimento que deveria ser feito pela
defensoria pública, a entidade acredita que as leis
“usurpam flagrantemente a competência que deveria ser
atribuída a uma instituição do estado”.
De
acordo com a Associação, Santa Catarina é o único
estado da federação que não conta com previsão na
constituição estadual para implantação da defensoria
pública.
O
relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa.
Fonte:
Conjur, de 01/05/2007