02 Abr 12 |
Fazenda não pode exigir diferença de taxas de juros
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal exigir do contribuinte o pagamento de um complemento sobre depósito judicial, quando o valor apresentado corresponder à integralidade do débito tributário em discussão. A decisão é um importante precedente contra prática adotada por alguns Estados, com a redução gradual da taxa básica de juros (Selic) pelo Banco Central. Eles cobram a diferença entre o valor do depósito, atualizado normalmente pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação de taxas mais altas, estabelecidas por leis estaduais para a correção de impostos. Cabe recurso da decisão.
O depósito judicial garante ao Fisco o pagamento do débito tributário em caso de derrota do contribuinte. Na decisão, o ministro relator Benedito Gonçalves entendeu que a apresentação dessa garantia impede que o contribuinte venha a ser surpreendido com a cobrança de qualquer outro ônus financeiro decorrente do atraso no pagamento do débito tributário. "O contribuinte é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado", declarou Gonçalves em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros. "A discussão sobre a correção monetária do depósito deve ser travada diretamente contra a instituição financeira."
Os ministros julgaram um recurso do Estado de Minas Gerais contra a Datamed Instrumentos Científicos e Médicos. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quer receber o complemento do valor depositado pela empresa em juízo, corrigido por índice inferior à Selic. Por meio de nota, o órgão informou que o caso está sob análise.
O entendimento favorável ao contribuinte pode ser aplicado em discussões semelhantes e nortear decisões das instâncias inferiores, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. "O contribuinte cumpriu com a parte dele ao fazer o depósito judicial. Assim, não pode arcar com esse ônus", afirma. Na Justiça Federal, de acordo com o tributarista Maurício Faro, do escritório BM&A Advogados, não há esse problema. Os depósitos são feitos na Caixa Econômica Federal (CEF) e vão para o Tesouro Nacional, com a aplicação automática da Selic. "Na Justiça Estadual, vale o que determina a lei local. Por isso, há quem diga que o Estado deveria cobrar essa diferença do banco", diz.
Segundo Carlos Pelá, diretor setorial tributário da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), somente instituições financeiras públicas recebem depósitos judiciais, e todas aplicam a correção determinada pela legislação. Para o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, a decisão é correta do ponto de vista técnico porque, se o contribuinte fez o depósito integral, não está em atraso, segundo o Código Tributário Nacional (CTN). "Essa diferença de valores não tem nenhuma relação com ele", afirma.
No Ceará, por exemplo, a legislação determina a aplicação do índice da poupança para a correção de depósitos judiciais. "Cada Estado tem liberdade para estabelecer um índice de correção de débitos tributários. Esse valor só não pode ultrapassar a Selic", explica o advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. Em São Paulo, por meio da Lei nº 13.918, de 2009, a Fazenda deixou de cobrar a Selic e passou a aplicar juros de mora de 0,10% a 0,13% ao dia sobre débitos tributários. "É uma taxa extremamente elevada, que pode chegar a quase 40% ao ano", afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados. Por isso, o advogado teme que, se o contribuinte perder um processo, a Fazenda passe a cobrar essa diferença entre o valor do depósito, corrigido pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação do índice instituído pela Lei 13.918. "A medida poderá inibir o uso de depósito judicial para garantia de débito fiscal", diz.
Hoje, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) não faz a cobrança judicial dessa diferença. A informação é do subprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes. "Se o depósito é integral, ele suspende a exigibilidade do crédito tributário na data em que é depositado. Se não é integral, ele não suspende a exigibilidade. Mas com o levantamento do crédito, fica caracterizado que houve pagamento espontâneo", afirma Fagundes. Fonte: Valor Econômico, de 2/04/2012
Comissão do novo Código de Processo Civil adia apresentação de relatórios parciais O presidente da comissão especial do novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei 8046/10), deputado Fabio Trad (PMDB-MS), informou que foi adiada a reunião para apresentação dos relatórios parciais da comissão. Inicialmente prevista para a próxima terça-feira (3/4), os trabalhos só serão retomados após a Semana Santa, com a possibilidade de o colegiado ganhar um novo relator. O atual relator da proposta é Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), suplente de deputado. Com o retorno do ex-ministro do Desenvolvimento Agrário Afonso Florence (PT-BA), o parlamentar perdeu o mandato. O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) está cotado para assumir a função na comissão. Embora adiada a reunião, alguns membros da comissão já adiantaram quais mudanças pretendem sugerir no texto em análise. Na parte geral, o deputado Efraim Filho (DEM-PB) vai inserir normas gerais e programáticas para o uso do processo eletrônico por toda as esferas da Justiça. Já o sub-relator de execução, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), vai propor que bancos privados também possam receber depósitos judiciais, quebrando o monopólio do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal sobre a guarda dos bens penhorados como garantia de dívidas questionadas na Justiça. O deputado Hugo Leal (PSC-RJ) quer agilizar o processo de apelação de sentença, ao eliminar a etapa de admissibilidade feita pela primeira instância, permitindo que o recurso seja feito direto ao segundo grau. Fonte: Última Instância, de 1º/04/2012
Ophir pede fiscalização de precatórios por seccionais O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, fez nesta sexta-feira (30/3) uma exortação para que as 27 seccionais da OAB nos estados e no Distrito Federal, cujos presidentes estão reunidos nesta capital, se engajem na luta contra o calote dos precatórios, sobretudo pela inclusão dessas entidades nos comitês gestores de precatórios, atualmente integrados apenas pelos tribunais de Justiça, tribunais regionais do Trabalho e tribunais regionais federais. Ele informou que há perspectivas de as seccionais passarem a integrar esses comitês, conforme entendimentos mantidos com o Conselho Nacional de Justiça, órgão que também passará a exercer maior atuação na fiscalização do pagamento desses débitos públicos, que hoje somam mais de R$ 100 bilhões. São dívidas para com milhares de cidadãos-credores, sentenciadas pelo Poder Judiciário, mas não quitadas por estados e municípios, que são os devedores. Ophir pediu o engajamento das seccionais durante exposição sobre a questão feita na reunião do Colégio de Presidentes pelo advogado Flávio Brando, presidente da Comissão Especial de Credores Públicos do Conselho Federal da OAB. Ele solicitou também às seccionais uma radiografia completa, dentro de 30 dias, sobre a situação dos precatórios em cada Unidade da Federação para que os dados sejam repassados ao CNJ. Há notícias, segundo Ophir Cavalcante, de que diversos tribunais, embora disponham de recursos para pagamento dos precatórios, não estão pagando os credores, fato que demanda maior fiscalização da OAB e CNJ. Flávio Brando criticou duramente os "caloteiros" dessas dívidas que, segundo ele, embora oficialmente sejam de cerca de R$ 80 bilhões, na verdade já ultrapassariam os R$ 100 bilhões e, segundo da Advocacia-Geral da União, estariam em gestação hoje na justiça débitos em precatórios de mais de R$ 800 bilhões. Brando sustentou que "o mito de que os precatórios são impagáveis é uma mentira". Salientou que há grande interesse do mercado, sobretudo de fundos financeiros nacionais e internacionais, na compra desses precatórios inclusive na forma de troca por dívida ativa da União. Ele defendeu ainda a federalização e securitização dessas dívidas, na esteira de uma ampla negociação. Ao final, Ophir ainda requereu o empenho das Seccionais na mobilização pela declaração da inconstitucionalidade da Emenda 62/2009, mais conhecida como "PEC do Calote", que encontra-se em apreciação no Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB. Fonte: Conjur, de 31/03/2012
STJ deve permitir telecom a se creditar de ICMS A 1ª Seção Superior Tribunal de Justiça está prestes a definir uma importante tese tributária para o setor de telecomunicações. Trata-se da possibilidade de empresas da área creditarem seus gastos com energia elétrica no pagamento de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A matéria é debatida em Recurso Especial impetrado em 2006 pelo estado do Rio Grande do Sul no STJ contra a Brasil Telecom, cuja relatoria era do ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal. O caso paradigmático já está praticamente definido, e a tendência é que os ministros decidam a favor das empresas, segundo tributaristas. Existem duas possibilidades de teses vencedoras. Uma é de que as telecomunicações são atividade industrial e não prestação de serviço e, por isso, a eletricidade seria insumo essencial. A tese é defendida por quatro ministros: Luiz Fux, Hamilton Carvalhido (aposentado), Humberto Martins e Castro Meira. A segunda, inovadora, é a do ministro Mauro Campbell Marques. De acordo com o Código Tributário Nacional, toda atividade que transforma ou aperfeiçoa um produto para consumo é considerada atividade industrial. Como o serviço de telefonia envolve a transformação de eletricidade em pulso eletromagnético, segundo laudos técnicos apresentados em juízo, deve ser considerado uma atividade industrial. Aí é que entra o entendimento do ministro Cambpell Marques: o crédito de ICMS só pode ser concedido às atividades diretamente relacionadas à transformação de energia elétrica em sinal de telefonia, fixo ou móvel. Essa tese, segundo fontes que acompanham as discussões, é a que deve prevalecer entre os ministros. Hoje, o caso está em cinco votos a um a favor da Brasil Telecom. Longa discussão O caso se arrasta desde 2007, quando Fux, o relator, decidiu, monocraticamente, a favor do governo gaúcho. Depois, em setembro de 2010, a defesa da BrT sustentou que a legislação não fala literalmente em “indústria”, mas em “atividade industrial”. Fux reformou seu voto. Em fevereiro de 2011, o ministro Hamilton Carvalhido, hoje aposentado, acompanhou o relator. Já no mesmo dia, o ministro Herman Benjamin pediu vista. Em abril daquele ano, trouxe seu voto vista e abriu a divergência. Ele lembrou que o Decreto 640/1962 foi revogado em fevereiro 1991 por ato normativo. O texto afirmava categoricamente, no artigo 1º, que “os serviços de telecomunicações, para todos os efeitos legais, são considerados indústria básica, de interesse para o fomento da economia do país e de relevante significação para a segurança nacional”. Foi a vez de o ministro Castro Meira pedir vista. Um ano se passou e, em fevereiro deste ano, Meira rebateu o argumento de Benjamin. Disse que o ato normativo que revogou o decreto 640 fora, por sua vez, revogado cinco meses depois, em julho de 1991. O artigo 1º ainda valia. Meira, então, votou com o relator e afirmou que há compatibilidade entre o decreto, o CTN e a Lei Geral das Telecomunicações. Para ele, por mais que a legislação posterior ao decreto trate as atividades de telecom como serviço, isso não significa que elas não possam ser equiparadas à atividade industrial. Logo depois, votou o ministro Humberto Martins. Fixação da tese Em seguida veio o voto do ministro Campbell Marques, ainda em fevereiro, em voto-vista. Ele concordou com a argumentação de Castro Meira e ampliou o entendimento. Disse que não é porque o decreto afirma que telecom é atividade industrial que ela está incompatível com o CTN, que descreve a atividade industrial e define a incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Também afirmou que não há incompatibilidade com a Lei Geral das Telecoms, pois o fato de ela definir as telecomunicações como serviços não significa que afasta seu caráter industrial. Todos os entendimentos são complementares e interrelacionados, portanto, segundo o ministro Mauro Campbell. Daí veio o entendimento de que só o que está diretamente ligado à transformação de energia é que pode ter o gasto com eletricidade abatido do ICMS. O ministro Herman Benjamin, então, disse concordar com a interpretação do colega, mas que não retificaria seu voto. O ministro Benedito Gonçalves pediu vista. Em tese, porém, o caso já está definido. Como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho substitui o relator, ele não vota. Faltam, então, os votos dos ministros Teori Zavascki, Arnaldo Esteves de Lima e César Asfor Rocha. Fonte: Conjur, de 31/03/2012
AGU mantém não concursados em suas consultorias A Constituição Federal de 1988 revolucionou a administração pública brasileira em um único artigo, o 37, no qual consta os princípios aplicáveis à administração pública brasileira, dentre os quais os da publicidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência. No mesmo artigo previu-se o concurso público como a única forma de ingresso no serviço público em caráter efetivo. No que concerne à Advocacia-Geral da União, o artigo 131, em seu parágrafo segundo, definiu que a forma de ingresso em suas carreiras será o concurso público de provas e títulos. Nada mais claro e inovador, considerando o histórico da Sociedade Brasileira, pautada no patrimonialismo, em olvidar o mérito e a impessoalidade enquanto critérios de admissão de profissionais no serviço público, especialmente no âmbito da Advocacia-Geral da União, cuja missão constitucional é das mais relevantes e tem como maior fundamento a defesa do Estado Democrático de Direito. Recentemente, contudo, um fato causou perplexidade à comunidade jurídica do País e ao cidadão brasileiro de maneira geral, que foi a concessão de medida liminar pelo Juiz Federal da 20ª Vara Federal do Distrito Federal determinando que a União, através da Advocacia-Geral da União, exonere de imediato todos os Bacharéis em Direito não concursados que ocupam cargos jurídicos nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios. A perplexidade está exatamente na contradição que envolve a situação: como a Advocacia-Geral da União, instituição prevista no texto constitucional e que possui a atribuição legal de zelar por esse texto, e pelo cumprimento das Leis do País no plano federal, mantém ainda nos dias de hoje situação tão esdrúxula? Ora, tal providencia há muito que deveria ter sido adotada pela própria Advocacia-Geral da União, como decorrência da sua atuação e competência constitucional. E um absurdo que se tenha que aguardar uma atuação do Poder Judiciário para corrigir situações de flagrante irregularidade, e, nesse caso, já reconhecida pela própria AGU no bojo da Orientação Normativa 28, de 09 de abril de 2009, a qual já prevê em seu bojo que a competência para exercer as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal é exclusiva dos membros da AGU. A última informação é de que a AGU teria recorrido da decisão. O que se indaga é: onde fica a Constituição Federal nessa história? E o artigo 131, que determina que os membros da AGU sejam admitidos mediante concurso público? E a Lei Complementar 73/1993, que estabelece quais são as carreiras da AGU e suas competências? E não se alegue que se trata de uma situação provisória, pela ausência de Advogados da União em número suficiente. Quatro anos já se passaram desde a publicação da citada Orientação Normativa, tempo suficiente para a realização de dois concursos de Advogado da União, no mínimo. Ademais, siga-se o exemplo do Judiciário e do Ministério Público Federal, que praticamente todos os anos realizam concurso público para seus cargos, de modo a que sempre haverá contingente suficiente para suprir a demanda. O último concurso da AGU foi em 2008, a Orientação Normativa acima citada é de 2009, porque não se deflagrou um concurso naquele mesmo ano? Não se pode negligenciar o comando constitucional, especialmente quando há o reconhecimento administrativo de que a situação em questão é absolutamente ilegal. Poderia o atual Governo, que vem dando mostras desde o último ano de que não compactua com irregularidades e situações violadoras do texto constitucional, aproveitar o momento de dar um basta nessa verdadeira “usurpação” das funções de uma carreira de Estado prevista no texto constitucional, a de Advogado da União, e de se adotar medidas para fortalecer essa carreira e todas as outras que atuam na defesa de um Estado Democrático de Direito, em que as instituições funcionem de forma republicana. O Pais agradeceria. Marcos
Luiz da Silva é presidente da Associação Nacional dos Advogados
da União. Fonte: Conjur, de 31/03/2012 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter
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