Resolução
Conjunta PGE/Imesc - 1, de 29-3-2007
Disciplina
o exercício da Advocacia Pública no âmbito do
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo – Imesc
O
Procurador Geral do Estado e o Superintendente do
Imesc Considerando a assunção pela Procuradoria Geral
do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I
do art.
99
da Constituição do Estado de São Paulo, com redação
dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;
Considerando a necessidade de integração dos
Procuradores do Imesc à Advocacia Pública do Estado de
São Paulo;
Considerando
a necessidade de disciplinar a execução das atividades
de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do
Estado e por Procuradores do Imesc;
Considerando
que o art. 11-A do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo
dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos
das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está
condicionada à adequação de sua estrutura
organizacional, resolvem:
I
– Área da Consultoria
Art.
1º. Caberá aos Procuradores do Imesc a prestação dos
serviços de consultoria jurídica à referida
Autarquia, sob orientação e supervisão da
Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica do
Imesc deverá exarar os pareceres em consonância com as
orientações, diretrizes e atos normativos emanados da
Procuradoria Geral do Estado.
Art.
2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica
do Imesc deverão ser numerados sequencialmente e incluídos
em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral
do Estado.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a implantação nos
computadores da Procuradoria Jurídica do Imesc do
programa de banco de dados referido no caput, os
pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete
da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no
art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.
Art.
3º. Em processos específicos, o Superintendente da
Autarquia poderá solicitar justificadamente ao
Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação
da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da
Consultoria.
Art.
4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Justiça e da
Defesa da Cidadania prestar apoio ao setor consultivo da
Procuradoria Jurídica do Imesc.
II
– Área do Contencioso
Art.
5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela
defesa do Imesc em:
I
– mandado de segurança coletivo;
II
– dissídios coletivos;
III
– ação civil pública;
IV
- ação popular;
V
– ação que tenha por objeto matéria de direito
ambiental;
VI
– ação judicial em que o Procurador do Imesc figure
como parte ou interessado.
§
1º. Recebida a citação nas ações especificadas nos
incisos deste artigo, competirá à Chefia da
Procuradoria Jurídica do Imesc encaminhar ao Setor de
Mandados da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5
dias, o mandado de citação e todos os elementos necessários
à elaboração da defesa.
§
2º. Se houver concessão de liminar ou tutela
antecipada, a Chefia da Procuradoria Jurídica do Imesc
deverá informar ao Setor de Mandados da Procuradoria
Geral do Estado, em 24 horas, o recebimento da citação
ou intimação, sem prejuízo da providência referida
no parágrafo anterior.
Art.
6º. Os Procuradores do Imesc serão responsáveis por
todos os atos relativos à defesa da Autarquia nas
demais ações não especificadas no artigo anterior,
sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do
Estado.
§
1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas
Comarcas que compõem a Procuradoria Regional da Grande
São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado prestará
apoio para o acompanhamento das ações judiciais do
Imesc e dos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, inclusive designando Procurador do Estado
para participar de audiência, se houver solicitação
por escrito à Procuradoria Regional competente.
§
2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão
acompanhados pela Procuradoria do Estado de São Paulo
em Brasília, observadas as disposições da Resolução
PGE n. 241, de 29.4.97, e a prévia comunicação da
entrada do recurso no Tribunal.
§
3º. Em processos específicos, o Superintendente da
Autarquia poderá solicitar justificadamente ao
Procurador Geral do Estado a elaboração da defesa e o
acompanhamento de ação judicial pela Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
7º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria
Jurídica do Imesc, no que couber, as Rotinas do
Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações
e quaisquer outros atos normativos editados pela
Procuradoria Geral do Estado para a Área do
Contencioso.
§
1º - A dispensa da interposição de recursos para os
Tribunais Superiores em processos do Imesc é de competência
exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado,
que poderá editar atos normativos disciplinando os
casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.
§
2º - Caberá ao setor do contencioso do Imesc solicitar
orientação por escrito à Coordenadoria de Precatórios
sobre todas as questões relativas a precatórios e
obrigações de pequeno valor, informando os incidentes
havidos, especialmente pedidos de seqüestro.
Art.
8º. A Chefia da Procuradoria Jurídica do Imesc deverá
encaminhar mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral
do Estado a relação dos mandados e notificações
citatórias recebidos no mês anterior, inclusive os
relativos às obrigações de pagar e fazer, com indicação
do objeto da ação, além da pauta de audiências.
III
– Aperfeiçoamento dos Procuradores do Imesc
Art.
9º. A participação em cursos, seminários, palestras
e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na
sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado será estendida aos Procuradores do Imesc, que
poderão ser convocados para essa finalidade pelo
Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único. O Centro de Estudos providenciará o
cadastramento dos Procuradores do Imesc, especialmente
para a distribuição das publicações editadas pela
Procuradoria Geral do Estado.
Art.
10. Caberá ao Imesc a aquisição de livros jurídicos,
códigos e a assinatura de periódicos necessários para
a execução pelos Procuradores da Autarquia dos serviços
jurídicos que lhes são afetos.
IV
– Apoio Material
Art.
11 - As despesas decorrentes da execução dos serviços
jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria
Geral do Estado serão de responsabilidade do Imesc.
Parágrafo
único – Caberá ao Imesc fornecer meio de transporte
ao Procurador do Estado para comparecer à audiência
que se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou
para atender solicitação de diligência formulada pela
Procuradoria da Autarquia.
V
– Atividade Correicional
Art.
12. A correição das atividades da Procuradoria do
Imesc será exercida pela Corregedoria da Procuradoria
Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n.
40.339, de 2.10.1995.
Parágrafo
1º. Aplicam-se aos Procuradores do Imesc todos os atos
normativos relativos às obrigações dos Procuradores
do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral
do Estado, especialmente as disposições contidas nas
Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de
28.10.2003.
Parágrafo
2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do
Estado providenciar os meios necessários para o acesso
dos Procuradores do Imesc à área restrita do site da
PGE.
VI
– Disposições Gerais
Art.
13. A divisão interna de trabalho da Procuradoria Jurídica
do Imesc deverá guardar paralelismo com a organização
da Procuradoria Geral do Estado, mediante a designação
de Procuradores para exercer com exclusividade
atividades consultivas ou contenciosas.
Art.
14. Os expedientes relativos aos processos judiciais que
tenham sido encaminhados pelo Imesc à Procuradoria
Geral do Estado serão devolvidos pelas Unidades da PGE
à referida Autarquia, observando-se as mesmas cautelas
e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de
26.5.2006, salvo os referidos no art. 5º desta Resolução.
Art.
15. Eventuais expedientes relativos a processos
judiciais previstos no art. 5º desta Resolução, deverão
ser encaminhados pela Procuradoria Jurídica do Imesc à
Procuradoria Geral do Estado, observando-se as mesmas
cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n.
10, de 26.5.2006.
Art.
16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 31/03/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Associação de defensores públicos tem novo presidente
O
defensor público Fernando Calmon foi eleito, na
quinta-feira (29/3), presidente da Associação Nacional
dos Defensores Públicos (Anadep). Calmon foi eleito por
aclamação pelos presidentes das associações de
defensores públicos de todo o país.
Defensor
público do Distrito Federal desde 1993, ele assumiu o
lugar de Leopoldo Portela Júnior. Portela agora passa a
ser membro honorário vitalício da Anadep. Ele também
foi recentemente empossado no cargo de defensor público-geral
do Estado de Minas Gerais.
Fonte:
Conjur, de 02/04/2006
Procuradores contestam Lei das Algemas proposta por
Maluf
Um
Ministério Público intimidado e imóvel. Esse é o
temor do presidente da Associação Nacional dos
Procuradores da República, Nicolao Dino, com o
ressurgimento da “Lei das Algemas”, retomada no
Projeto de Lei 265/07, de autoria do deputado federal
Paulo Maluf (PP-SP).
O
projeto, que limita a ação do Ministério Público,
funcionalmente independente desde a Constituição de
1988, está desde o dia 19 de março nas mãos dos
integrantes da Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania da Câmara dos Deputados.
A
denominação Lei das Algemas vem do governo Fernando
Henrique Cardoso. À época, uma medida provisória
similar restringia a atuação do MP. A proposta
alterava a Lei de Improbidade Administrativa com a
instituição de multa no valor de R$ 151 mil ao membro
do MP que fizesse denúncia considerada
“improcedente” contra o Executivo.
Já
a idéia de Maluf é alterar a Lei de Ação Popular, a
Lei da Ação Civil Pública e a Lei 8.429/92
(improbidade administrativa), tornando responsável e
sujeito a multa e prisão quem ajuíza ação civil,
popular e de improbidade, com má-fé, intenção de
promoção pessoal ou visando perseguição política.
“Mais
uma vez, o objetivo do projeto é inibir o Ministério Público
de maneira autoritária”, afirma Nicolao Dino.
Se
o projeto for aprovado, o membro do MP poderá ser
condenado ao pagamento de dez vezes as custas mais honorários
advocatícios, despesas processuais e honorários
periciais e pena de detenção de seis a dez meses e
multa.
O
membro do MP ainda poderá ser obrigado a indenizar o
denunciado pelos danos morais, materiais ou à imagem
que houver provocado.
“Na
prática, a lei, se aprovada, vai imobilizar o membro do
MP que poderá deixar de agir para não correr o risco
de ser responsabilizado pessoalmente por uma ação que
não venha a produzir os efeitos pretendidos”, explica
Dino.
Ele
lembra, contudo, que os membros do MP impetram ações
para proteger a coletividade e não podem ser
responsabilizados individualmente por estarem cumprindo
o exercício de suas funções. “Estão querendo
intimidar e desestimular os membros do MP”, afirma.
Além
da Lei da Algema, o MP também é parte da proposta
conhecida como Lei da mordaça, que proíbe
procuradores, promotores e policiais de fornecerem
qualquer informação à imprensa sobre investigações
e processos em andamento.
Fonte:
Conjur, de 01/04/2007
Judiciário limita corte do orçamento em R$ 217 milhões
O
presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu, na manhã desta
quinta-feira (29), os presidentes dos tribunais
superiores para tratar do contigenciamento no orçamento
do Poder Judiciário. Após a reunião, Gilmar Mendes
informou que o novo valor de retenção, a ser publicado
do Diário Oficial desta sexta-feira (30), será de R$
217,75 milhões.
O
ministro salientou que o valor inicial, proposto pelo
governo, considerava a frustração da receita e outros
parâmetros econômicos, o que levava a um
contingenciamento de R$ 744 milhões. Durante a reunião,
os presidentes decidiram considerar apenas a frustração
da receita, que somou aproximadamente R$ 4,8 bilhões,
como a base para o cálculo do contingenciamento. Dessa
forma, o Judiciário chegou ao valor de R$ 217 milhões.
Com
a redução do orçamento nesse patamar, Gilmar Mendes
acredita que o Judiciário conseguirá se adaptar.
“Naquela faixa inicialmente proposta, haveria
comprometimento do funcionamento básico do Judiciário”,
concluiu.
O
ministro Marco Aurélio, presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), revelou que a os dados apresentados
pelo governo como frustração de receita são
incontroversos e, portanto, não foram realizados
levantamentos paralelos pelos tribunais. “Havendo
frustração da receita, o contingenciamento é uma
simples conseqüência”. De forma alguma o Judiciário
vai se colocar como empecilho para uma eventual
dificuldade de caixa da União, afirmou Marco Aurélio.
“Creio que não se pode gastar o que não se tem”.
Com
relação às adequações impostas, o presidente do TSE
afirmou que os impactos serão sentidos pelo poder
Judiciário. Ele adiantou que no TSE o contingenciamento
será repartido com os tribunais regionais. Segundo ele,
projetos de melhorias, principalmente no campo da informática,
sofrerão mais no TSE, assim como projetos de recuperação
de alguns prédios, nos estados, que serão obrigados a
diminuir o ritmo de suas obras.
Estiveram
presentes na reunião, além de Gilmar Mendes, do STF, e
do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
Marco Aurélio, os presidentes do Superior Tribunal
Militar (STM), tenente brigadeiro Henrique Marini, do
Tribunal Superior do Trabalho, Rider de Brito, do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT), Lécio Rezende, e o presidente em exercício do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), Peçanha Martins.
Fonte:
Diário de Notícias, de 02/04/2007
Cansada de descaso, OAB-SP apresenta documento para
agilizar Justiça
A
Comissão de Modernização do Poder Judiciário da
seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil) encaminhou um documento ao presidente do TJ-SP
(Tribunal de Justiça de São Paulo), Celso Limongi, com
13 sugestões para melhorar a Justiça no Estado.
De
acordo com a OAB-SP, o estudo teve com base a
comprometedora performance do Judiciário paulista onde
“um processo pode levar mais de seis anos para chegar
ao veredicto; onde uma montanha de 600 mil recursos
dormita nas mesas dos tribunais de segunda instância,
nos quais os processos ainda são amarrados com barbante
e estão inacessíveis aos operadores do Direito e aos
interessados em geral.”
Segundo
a Ordem, o rol de contribuições propostas abrange
todos os obstáculos que emperram o maior sistema judiciário
do país, são eles: mão-de-obra, informatização,
recursos, procedimentos, legislação e autonomia
financeira. Para a seccional paulista da OAB, a mudança
passa por alteração nos âmbitos estrutural,
processual e procedimental. “Esse trabalho é a soma
de anseios comuns, que a advocacia paulista se dispõe a
colaborar na solução”, afirma o advogado Ricardo
Tosto, membro da comissão que elaborou o projeto.
“Ninguém
suporta mais conviver com tamanho descaso, que atravanca
toda a fluidez da rotina socioeconômica de São Paulo,
a mais rica unidade federativa que paradoxalmente
ostenta os priores indicadores de aproveitamento
jurisdicional apesar dos altíssimos custos para sua
manutenção”, afirmou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio
Borges D’Urso.
Dentre
as propostas encaminhadas ao TJ-SP, está a implementação
de mecanismos para a divulgação do andamento
processual pela Internet e definição de um padrão único
para todos os cartórios. A proposta visa agilizar e dar
qualidade ao serviço, evitando que o advogado se
desloque até os Fóruns para sabe dos processos.
Distribuição
temática dos recursos também está entre as propostas
que visam agilizar os julgamentos, atendendo aos anseios
dos jurisdicionados. Matérias de menor complexidade,
como as questões atinentes a leis de locação e cobrança
de condomínio, além daquelas já pacificadas pelo
TJ-SP atenderiam essa questão. Também foi sugerido ao
Órgão Especial do Tribunal paulista e a criação de
apenas uma Câmara especializada para julgamento dos
recursos interpostos nos autos dos executivos fiscais
estaduais e municipais; e de varas empresariais
especializadas em Primeiro Grau de Jurisdição.
A
OAB-SP também propõe que o Poder Judiciário paulista
firme convênios com faculdades de direito para abertura
de vagas temporárias de estágio, para realizar mutirões
para acelerar o trâmite processual. Propõe também
convênio com Secretaria do Trabalho, para fornecimento
de mão-de-obra temporária ao TJ-SP na condição de
aprendiz.
A
entidade também sugere a contratação, pelo período
determinado de dois anos, de mais um assistente jurídico
para cada gabinete de desembargador, assim como um
assistente para cada vara do Fórum João Mendes, o
maior de SP.
Fonte:
Última Instância, de 02/03/2007
PEC 12/06 — Querem constitucionalizar a insegurança
jurídica
Marcelo
da Silva Prado
“As
multidões têm uma só lei: o exemplo dos que
governam” (Jean Massillon)
Poucas
vezes um tema de tão alto interesse da sociedade civil
foi analisado apenas sob o ângulo de uma das partes,
como no caso das dívidas judiciais julgadas em
definitivo (precatórios) no Judiciário devidas pelos
municípios, Estados e União.
Segundo
a prática atual, os Estados e os municípios (na sua
maioria), vêm pagando com grande atraso dívidas contraídas
há mais de dez anos, o que por si só representa na
realidade um grande calote. E mais, além do grande
atraso, as pessoas políticas receberam ainda, no ano
2000, um novo benefício o parcelamento em dez anos das
suas dívidas judiciais existentes. Ou seja, além de
atrasarem (muitíssimo) as pessoas políticas ainda
podem parcelar em dez anos o pagamento das suas dívidas.
O
Brasil é um país endividado, não mais externamente
(hoje descontadas as reservas, temos um saldo positivo),
mas pesadamente endividado internamente. E a solvência
da dívida interna é um dos pilares mais importantes da
nossa economia, sem ela não existiria crença no
sistema financeiro nacional e inexistiria poupança
interna.
Qual
o brasileiro que emprestaria ao governo (via fundo de
renda fixa, os quais são compostos na sua quase
totalidade por títulos da dívida interna) se não
acreditasse na solvência do governo federal?
A
situação dos precatórios não poderia ser deslocada
dessa discussão, mas surpreendentemente é. Não existe
um índice que meça o risco-país considerando o
descarado calote dos governos, especialmente estaduais e
municipais (a União Federal vem honrando as suas obrigações).
E
eis que surge uma proposta de emenda constitucional que
ao invés de forçar o cumprimento das decisões
judiciais, constitucionaliza o “devo não nego, pago
quando puder”.
Pela
Proposta de Emenda Constitucional 12/06, o Poder Público
deverá honrar o pagamento apenas das dívidas no limite
(mínimo e que na prática se tornará máximo) de “3%
da despesa primária líquida do ano anterior para a União,
os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da
despesa primária líquida do ano anterior para os municípios”.
Segundo
cálculos da OAB no Estado de São Paulo, caso essa
regra fosse aplicada, a atual dívida do Estado levaria
mais de 40 anos para ser adimplida. Ou seja, legalizaríamos
o calote.
A
toda evidência, a proposta não deverá (ou melhor, não
deveria) ser aprovada. Devemos mirar em direção
oposta, como aumentar as possibilidades de adimplir essa
dívida, que segundo cálculos não atualizados totaliza
mais de R$ 60 bilhões.
Permitir
a compensação dos precatórios com dívidas tributárias
da mesma pessoa política me parece uma possibilidade
obrigatória nessa discussão, inclusive por razões
morais, não há sentido em pagar algo a quem é
igualmente devedor e credor, sendo o encontro de contas
medida de fácil implantação.
Outra
medida possível é a vinculação de receitas
diretamente para o pagamento dos precatórios.
O
que não podemos aceitar é a aprovação de uma medida
que busca não solucionar o problema, mas pura e
simplesmente oferecer um alívio aos devedores, em
detrimento dos credores.
Essa
postura de mau pagador do Estado brasileiro é exemplar,
e caso aprovada a PEC 12/06, endossará a postura dos
devedores de tributos, pois se o próprio Estado age
dessa forma, como pode exigir comportamento diverso?
A
simples existência de uma proposta (com chances de ser
aprovada) como a PEC 12/06, somente atesta uma questão
cada vez mais escancarada, a sociedade civil está
absolutamente sem representação política no Congresso
Nacional. Basta a leitura da justificativa do projeto de
emenda constitucional para percebemos que apenas se olha
a situação do caixa das pessoas políticas e não as
suas obrigações judicialmente determinadas, a preocupação
é apenas em fazer sobrar mais dinheiro nos combalidos
cofres estatais. Não há nenhuma palavra sobre os
credores e seus créditos.
Nós
que militamos na advocacia sabemos como surgem as dívidas
contra o Estado, são indenizações por danos materiais
e morais, desapropriações, restituições de indébitos
tributários, salários de servidores públicos,
aposentadorias, pensões etc, são situações na sua
maioria urgentes e que, infelizmente, são atendidas após
décadas de discussões judiciais, muitas vezes pagas
aos herdeiros do credor.
Espero
que a PEC 12/06 seja rejeitada no Congresso Nacional,
mas se não for, certamente será julgada
inconstitucional no Supremo Tribunal Federal que não
aceitará esse calote nas decisões judiciais, sob pena
de total aviltamento do próprio Judiciário.
Proposta
de Emenda Constitucional 12/06
Acrescenta
o parágrafo 7º ao artigo 100 da Constituição Federal
e o artigo 95 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo regime especial de pagamento
de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e
municípios.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do parágrafo 3º do artigo 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo
1º. O artigo 100 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“parágrafo
7º. Os pagamentos de precatórios somente ocorrerão após
prévia compensação de valores nas hipóteses em que o
credor originário possuir débitos inscritos em dívida
ativa da respectiva Fazenda Pública:
I
— com execução fiscal não embargada; ou II — com
trânsito em julgado de sentença favorável à Fazenda
Pública em embargos à execução fiscal.”
Artigo
2º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Artigo
95. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios
poderão optar, por ato do poder executivo, de forma
irretratável, por regime especial de pagamento de
precatórios relativos às suas administrações direta
e indireta, a ser efetuado com recursos calculados com
base na vinculação de percentual de suas despesas primárias
líquidas, nos termos, condições e prazos definidos em
lei federal.
Parágrafo
1º. Os recursos aplicados no pagamento de precatórios
serão equivalentes, no mínimo, a três por cento da
despesa primária líquida do ano anterior para a União,
os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da
despesa primária líquida do ano anterior para os municípios.
Parágrafo
2º. Cinqüenta por cento, no mínimo, dos recursos de
que trata o parágrafo 1º serão liberados até o último
dia do mês de abril e os valores restantes serão
liberados até o último dia do mês de setembro de cada
ano.
Parágrafo
3º. A disponibilização de que trata o parágrafo 2º
ocorrerá por meio do depósito em conta especial,
criada para tal fim, e os recursos não poderão
retornar para a livre movimentação do Ente da Federação.
Parágrafo
4º. Os recursos de que trata o parágrafo 1º serão
distribuídos da seguinte forma:
I
— setenta por cento serão destinados para leilões de
pagamento à vista de precatórios; e
II
— trinta por cento serão destinados para o pagamento
dos precatórios não quitados por meio de leilão de
que trata o inciso I.
Parágrafo
5º. O leilão de que trata o parágrafo 4º, inciso I,
ocorrerá por meio de oferta pública a todos os
credores de precatórios habilitados pelo respectivo
Ente da Federação.
Parágrafo
6º. A habilitação somente ocorrerá para os precatórios
em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito
do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de
qualquer natureza.
Parágrafo
7º. Na hipótese do parágrafo 4º, inciso II, a ordem
de pagamento respeitará os seguintes critérios:
I
—ordem crescente dos valores atualizados, devidos a
cada credor dos precatórios, sendo quitados, sempre com
prioridade, os de menor valor, independentemente da data
de apresentação; e
II
— no caso de identidade de valores, a preferência será
dada ao credor do precatório mais antigo.
Parágrafo
8º. Para os fins do parágrafo 4º, inciso II, existirá
uma fila única de pagamentos de precatórios, a ser
gerenciada pelo Tribunal de Justiça local, ou, no caso
da União, pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual
se incluirão débitos relativos às entidades públicas
que se sujeitam ao regime dos precatórios.
Parágrafo
9º. A opção do Ente da Federação pelo regime
especial de pagamento de precatórios prevista no caput
deste artigo afasta, transitoriamente, enquanto estiver
sendo cumprida a vinculação de recursos, a incidência
dos artigos 34, VI; 36, II; 100, caput, parágrafo 1º,
1º-A, 2º, 4º e 5º da Constituição, bem como o
artigo 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, inclusive quanto a seqüestros
financeiros já requisitados ou determinados na data da
opção.
Parágrafo
10. Os precatórios parcelados na forma do artigo 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e ainda pendentes de pagamentos ingressarão
automaticamente no regime especial de pagamento de
acordo com o valor consolidado das parcelas não pagas
relativas a cada credor.
Parágrafo
11. No caso de opção pelo regime especial de pagamento
e de não liberação tempestiva dos recursos, haverá o
seqüestro por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça
local ou, no caso da União, do Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, até o limite do valor não
liberado.
Parágrafo
12. Na hipótese do parágrafo 11, o Chefe do Poder
Executivo responderá por crime de responsabilidade.
Parágrafo
13. Para os fins do regime especial de pagamento, será
considerado o valor do precatório, admitido o
desmembramento por credor.
Parágrafo
14. No caso de desmembramento do precatório conforme
previsto no parágrafo 13, não se aplica aos valores
por credor o artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição.
Parágrafo
15. Os precatórios habilitados poderão ser utilizados,
a critério do Ente da Federação, para o pagamento de
débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro
de 2004, sem que isso signifique quebra da ordem de
pagamento de que trata o parágrafo 4º, inciso II.
Parágrafo
16. Os precatórios pendentes de pagamento serão
corrigidos, a partir da data da promulgação desta
Emenda Constitucional, pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo — (IPCA) ou outro que o venha a
substituir, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acrescidos de juros de
seis por cento ao ano, ficando excluída a incidência
de juros compensatórios.”
Artigo
3º. Lei aprovada pelo Congresso Nacional regulamentará
a matéria tratada nesta Emenda e será de observância
obrigatória para os Estados, Distrito Federal e municípios
que aderirem a este regime.
Artigo
4º. O regime especial de pagamento de precatórios
vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos e não
pagos for superior ao valor dos recursos vinculados nos
termos do parágrafo 1º do artigo 95 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Parágrafo
Único. O Ente da Federação voltará a observar o
disposto no artigo 100 da Constituição, no ano
seguinte ao que ficar constatado que o valor dos precatórios
devidos e não pagos é inferior aos recursos vinculados
nos termos do parágrafo 1º, do artigo 95 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, sendo
vedada nova adesão ao regime especial.
Artigo
5º. A opção em aderir ao regime de pagamento criado
pelo artigo 95 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias deverá ocorrer em até cento e oitenta
dias contados da publicação da lei que regulamentar
esta Emenda Constitucional e será irretratável.
Artigo
6º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Justificação
A
questão de precatórios assumiu relevância no cenário
nacional a partir do enorme volume de precatórios não
pagos por parte dos Estados e municípios. O total
pendente de pagamento a preços de junho de 2004 é de
61 bilhões, dos quais 73% se referem a débitos dos
Estados.
Paralelamente
a esta situação, Estados e municípios apresentam uma
situação financeira difícil. Os Estados apresentam
uma média de comprometimento da receita corrente líquida
de 85% (pessoal, saúde, educação e pagamentos de dívidas),
ou seja, do total de recursos dos estados restam apenas
15% para outros gastos e investimentos.
Esta
proposta de emenda à Constituição é apresentada como
sugestão para viabilizar o debate na busca de uma solução
para a questão de precatórios.
Durante
o ano de 2005 foram realizadas reuniões com todos os
segmentos objetivando minimizar conflitos e buscar uma
solução comum a todos os envolvidos.
Esta
proposição busca contribuir para uma solução
definitiva para a questão, equacionando os débitos
existentes e ao mesmo tempo assegurando o pagamento dos
novos precatório.
Marcelo
da Silva Prado, é especialista e mestre em direito
tributário pela PUC-SP, diretor do Instituto de
Pesquisas Tributárias e sócio do escritório Pereira
de Queiroz, Silva Prado Advogados Associados
Fonte:
Última Instância, de 02/04/2007
Ordem contesta processo virtual
A
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou nesta
sexta-feira sua segunda ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra o processo de
informatização do Judiciário. A preocupação, mais
uma vez, é a responsabilidade pelo cadastro e certificação
dos advogados para a utilização do processo virtual.
Pelas duas leis já aprovadas sobre o tema, a
responsabilidade é dos tribunais. Mas a OAB quer
viabilizar um projeto já em andamento e transformar seu
cadastro de advogados na fonte para o funcionamento do
processo virtual.
A
Ordem se insurgiu agora contra dois artigos da Lei da
Informatização - a Lei nº 11.419, de 2006 - segundo
os quais o Judiciário é responsável pelo
cadastramento dos advogados no o uso do processo virtual
e pelo fornecimento da certificação digital. Segundo o
presidente da comissão de tecnologia da OAB, Alexandre
Atheniense, a regra fere a Constituição Federal, pois
pelo artigo 5º, inciso XIII, o exercício profissional
é livre, se atendidas as regras estabelecidas em lei. A
lei, no caso, é o Estatuto da Advocacia, segundo o qual
o cadastro dos advogados é de responsabilidade da OAB.
De
acordo com Atheniense, a OAB já possui um cadastro
completo e nacional dos advogados, com 634 mil
inscritos, e atualizado diariamente - são três mil
atualizações por dia. Não faria sentido os tribunais
fazerem outro sistema, descentralizado, assim como não
faz sentido os advogados se submeterem a dois cadastros
diferentes.
Outra
preocupação, diz, é com a segurança. A Lei da
Informatização prevê a possibilidade de cadastramento
sem certificação digital. Esses sistema, que
funcionaria apenas com senha, seria bem menos seguro do
que aquele utiliza certificação digital. A OAB tem
pronto o projeto da nova carteirinha da Ordem, que vem
com chip para conter a assinatura digital. De acordo com
Atheniense, feito via OAB, o sistema sairia mais barato
devido ao ganho de escala.
Fonte:
Valor Econômico, de 02/04/2007
A Previdência paulista
Para
não os identificar, o secretário da Fazenda de São
Paulo, Mauro Ricardo Costa, usa a expressão “forças
ocultas” para se referir aos grupos que criam obstáculos
à votação, pela Assembléia Legislativa, dos projetos
de emenda constitucional que enquadram o regime
previdenciário do governo paulista às normas da
reforma proposta pelo governo Lula e aprovada em 2003. São
conhecidos, porém, os principais focos de resistência
aos projetos: as corporações que representam os
interesses de diferentes carreiras do funcionalismo,
especialmente as ligadas aos servidores da Assembléia,
ao Judiciário e ao Ministério Público Estadual.
O
atraso na votação é ruim para as finanças do Estado
por vários motivos. No entanto, um deles, pelo menos,
deveria servir de alerta para os deputados estaduais e
fazê-los enfrentar as resistências corporativas: sem o
estabelecimento de novas regras para o regime previdenciário
estadual, compatíveis com as definidas pela reforma de
2003, o governo paulista não terá renovado o
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja
validade expira em 27 de maio.
O
CRP, documento que atesta a regularidade do regime de
previdência dos servidores estaduais e municipais, é
emitido pela Secretaria de Previdência Social do Ministério
da Previdência, desde que o interessado (governo
estadual ou prefeitura) comprove que cumpre a lei. Os
critérios e exigências para a emissão do CRP são
aqueles determinados pela reforma de 2003, como:
estabelecimento de regime de contribuição definida,
com alíquotas fixadas em lei; cobertura exclusiva para
servidores concursados e titulares de cargos efetivos;
utilização dos recursos exclusivamente para o
pagamento de benefícios previdenciários; e garantia de
informações claras aos participantes sobre a gestão
dos recursos.
Não
se trata de um fato meramente burocrático. Sem o CRP, o
governo paulista não poderá obter transferências
voluntárias de recursos da União; não poderá
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes com o
governo federal; ficará impedido de obter
financiamentos de instituições financeiras federais,
como o BNDES e a Caixa Econômica Federal, e de outros
órgãos da União; e não terá direito a repasses de
compensações previdenciárias.
Até
agora, o governo paulista tem conseguido renovar o CRP
graças a liminares judiciais. Até quando conseguirá
se valer desse recurso?
Se
esse risco imediato não os sensibiliza, os deputados
paulistas deveriam levar em conta os graves problemas
estruturais do sistema previdenciário do Estado de São
Paulo e o custo que ele impõe à sociedade, para
compreender a urgência do problema e assim acelerar sua
decisão sobre os projetos em tramitação na Assembléia.
Como
mostrou reportagem de Carlos Marchi publicada em 25 de
março pelo Estado, a Previdência paulista tem rombo
mensal de R$ 833 milhões, dinheiro que daria para
construir mensalmente 46 mil casas populares. Por ano, o
Estado arrecada R$ 2,5 bilhões de contribuições
previdenciárias, mas os benefícios pagos totalizam R$
12,5 bilhões.
O
sistema estadual é confuso, disperso e tem regras
diferentes para cada caso. O Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo (Ipesp), o órgão previdenciário
estadual, administra carteiras de aposentadoria de
advogados, economistas e servidores cartorários, mas
sem critérios atuariais. Como resíduo de velhos privilégios,
a Polícia Militar paga pensão para 17 mil filhas de
ex-oficiais. A Secretaria da Fazenda é responsável
pelos aposentados do Poder Executivo, mas os funcionários
da Justiça, do Ministério Público, da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Contas, das três
universidades estaduais e de muitos órgãos da
administração indireta contam com regimes próprios.
Os
projetos em tramitação na Assembléia criam a São
Paulo Previdência (SP-Prev) e estabelecem as novas
regras para os servidores estaduais. Eles foram
apresentados há um ano e meio pelo então governador
Geraldo Alckmin. É compreensível que, neste início de
legislatura, os novos deputados estaduais necessitem de
certo tempo para examinar o assunto. Mas eles precisam
fazer isso com a presteza que o problema exige e tendo
em vista os interesses de São Paulo, sem se render às
pressões corporativas.
O
Estado de S. Paulo, de 02/04/2007
A independência da Justiça
As
relações entre o Executivo e o Judiciário voltaram a
ficar estremecidas por causa de divergências em matéria
de orçamento. Com base na legislação sobre finanças
públicas, o Ministério do Planejamento contingenciou
R$ 744 milhões das verbas dos tribunais mantidos pela
União. Mas, invocando a autonomia dos Poderes, os
presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior
Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal
Militar se recusaram a acatar essa decisão. O máximo
que aceitam é um contingenciamento de R$ 217 milhões -
menos de um terço do valor anunciado pelo Executivo.
A
cúpula da Justiça afirma que a iniciativa do Ministério
do Planejamento compromete a autonomia das instituições
judiciais, na medida em que fere suas prerrogativas
administrativas. O governo alega que foi obrigado a
fazer o contingenciamento por causa da reestimativa das
receitas da União. Segundo o ministro Paulo Bernardo, a
medida foi tomada com o objetivo de cumprir as determinações
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
As
duas leis disciplinam “a responsabilidade na gestão
fiscal”. A LRF prevê que as receitas federais têm de
ser reavaliadas após a aprovação do orçamento pelo
Congresso e determina que, se a nova estimativa de
arrecadação ficar abaixo da anterior, o Executivo é
obrigado a contingenciar recursos para garantir o equilíbrio
orçamentário e o cumprimento da meta de superávit
primário. No decorrer do exercício fiscal, se a
arrecadação aumentar, os valores contingenciados são
liberados proporcionalmente. A LDO estipula que o
contingenciamento tem de ser compartilhado pelo
Executivo, Legislativo e Judiciário.
A
cúpula da Justiça alega que o contingenciamento
inviabiliza projetos de informatização da Justiça
Federal, a expansão dos juizados especiais e a
modernização da Justiça do Trabalho. Embora esse
risco exista, o fato é que o Judiciário sempre foi o
mais perdulário dos Três Poderes. Basta ver que, após
ter feito duas das obras mais caras de Brasília, as
sedes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal
Superior do Trabalho, a instituição, na semana em que
o contingenciamento foi anunciado, decidiu construir
mais um “palácio”. Trata-se da nova sede do TSE -
um prédio em concreto aparente revestido de vidro que
será erguido num terreno de 54 mil metros quadrados na
região nobre de Brasília. O projeto está orçado em
R$ 330 milhões e, apesar da corte ter apenas 7 juízes
e atuar basicamente nos anos eleitorais, foi justificado
em nome da necessidade de se contar com um plenário
capaz de receber autoridades em ocasiões importantes.
Esse
é só mais um exemplo da incapacidade do Judiciário de
gastar com parcimônia recursos escassos. Se a
informatização da Justiça Federal, a modernização
dos juizados especiais e a expansão da Justiça do
Trabalho são importantes, como afirma o ministro Gilmar
Mendes, por que o Judiciário, em vez de desperdiçar
dinheiro público em obras de discutível necessidade, não
concentrou seus investimentos naquilo que é realmente
prioritário?
Com
apoio de entidades de juízes, os presidentes dos
tribunais superiores também afirmam que em 2001, ao
julgar ação de inconstitucionalidade proposta pelo PT
contra a LRF, o Supremo, com base no princípio da
independência dos Poderes, suspendeu por medida liminar
o parágrafo 3º do artigo 9º, que autoriza o Executivo
a promover cortes nos orçamentos do Judiciário, do
Legislativo e do Ministério Público, para adequá-los
aos critérios fixados pela LDO. A magistratura federal
quer que o STF julgue o caso no mérito e referende uma
decisão que não condiz com o comportamento das finanças
públicas.
Mais
uma vez, o Judiciário se mostra desconectado com a
realidade fiscal, esquecendo que, apesar da autonomia
dos Poderes, o cofre é um só e a responsabilidade pelo
que sai e entra, por determinação constitucional, é
do Executivo. Portanto, se usar suas prerrogativas para
desconsiderar parte da LRF, como pretendem alguns
presidentes de tribunais superiores com apoio dos juízes
federais, a cúpula da Justiça estará julgando em
causa própria, o que desgastará ainda mais sua
autoridade e seu prestígio perante a sociedade.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 02/04/2007