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Resolução Conjunta PGE/Imesc - 1, de 29-3-2007

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – Imesc

O Procurador Geral do Estado e o Superintendente do Imesc Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.

99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004; Considerando a necessidade de integração dos Procuradores do Imesc à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado e por Procuradores do Imesc;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:

I – Área da Consultoria

Art. 1º. Caberá aos Procuradores do Imesc a prestação dos serviços de consultoria jurídica à referida Autarquia, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica do Imesc deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica do Imesc deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação nos computadores da Procuradoria Jurídica do Imesc do programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

Art. 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria.

Art. 4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Justiça e da Defesa da Cidadania prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica do Imesc.

II – Área do Contencioso

Art. 5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela defesa do Imesc em:

I – mandado de segurança coletivo;

II – dissídios coletivos;

III – ação civil pública;

IV - ação popular;

V – ação que tenha por objeto matéria de direito ambiental;

VI – ação judicial em que o Procurador do Imesc figure como parte ou interessado.

§ 1º. Recebida a citação nas ações especificadas nos incisos deste artigo, competirá à Chefia da Procuradoria Jurídica do Imesc encaminhar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 dias, o mandado de citação e todos os elementos necessários à elaboração da defesa.

§ 2º. Se houver concessão de liminar ou tutela antecipada, a Chefia da Procuradoria Jurídica do Imesc deverá informar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, em 24 horas, o recebimento da citação ou intimação, sem prejuízo da providência referida no parágrafo anterior.

Art. 6º. Os Procuradores do Imesc serão responsáveis por todos os atos relativos à defesa da Autarquia nas demais ações não especificadas no artigo anterior, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas Comarcas que compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento das ações judiciais do Imesc e dos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive designando Procurador do Estado para participar de audiência, se houver solicitação por escrito à Procuradoria Regional competente.

§ 2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão acompanhados pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, observadas as disposições da Resolução PGE n. 241, de 29.4.97, e a prévia comunicação da entrada do recurso no Tribunal.

§ 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a elaboração da defesa e o acompanhamento de ação judicial pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria Jurídica do Imesc, no que couber, as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado para a Área do Contencioso.

§ 1º - A dispensa da interposição de recursos para os Tribunais Superiores em processos do Imesc é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.

§ 2º - Caberá ao setor do contencioso do Imesc solicitar orientação por escrito à Coordenadoria de Precatórios sobre todas as questões relativas a precatórios e obrigações de pequeno valor, informando os incidentes havidos, especialmente pedidos de seqüestro.

Art. 8º. A Chefia da Procuradoria Jurídica do Imesc deverá encaminhar mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado a relação dos mandados e notificações citatórias recebidos no mês anterior, inclusive os relativos às obrigações de pagar e fazer, com indicação do objeto da ação, além da pauta de audiências.

III – Aperfeiçoamento dos Procuradores do Imesc

Art. 9º. A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida aos Procuradores do Imesc, que poderão ser convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento dos Procuradores do Imesc, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10. Caberá ao Imesc a aquisição de livros jurídicos, códigos e a assinatura de periódicos necessários para a execução pelos Procuradores da Autarquia dos serviços jurídicos que lhes são afetos.

IV – Apoio Material

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado serão de responsabilidade do Imesc.

Parágrafo único – Caberá ao Imesc fornecer meio de transporte ao Procurador do Estado para comparecer à audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou para atender solicitação de diligência formulada pela Procuradoria da Autarquia.

V – Atividade Correicional

Art. 12. A correição das atividades da Procuradoria do Imesc será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de 2.10.1995.

Parágrafo 1º. Aplicam-se aos Procuradores do Imesc todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

Parágrafo 2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado providenciar os meios necessários para o acesso dos Procuradores do Imesc à área restrita do site da PGE.

VI – Disposições Gerais

Art. 13. A divisão interna de trabalho da Procuradoria Jurídica do Imesc deverá guardar paralelismo com a organização da Procuradoria Geral do Estado, mediante a designação de Procuradores para exercer com exclusividade atividades consultivas ou contenciosas.

Art. 14. Os expedientes relativos aos processos judiciais que tenham sido encaminhados pelo Imesc à Procuradoria Geral do Estado serão devolvidos pelas Unidades da PGE à referida Autarquia, observando-se as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006, salvo os referidos no art. 5º desta Resolução.

Art. 15. Eventuais expedientes relativos a processos judiciais previstos no art. 5º desta Resolução, deverão ser encaminhados pela Procuradoria Jurídica do Imesc à Procuradoria Geral do Estado, observando-se as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 31/03/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral 

 


Associação de defensores públicos tem novo presidente

O defensor público Fernando Calmon foi eleito, na quinta-feira (29/3), presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep). Calmon foi eleito por aclamação pelos presidentes das associações de defensores públicos de todo o país.

Defensor público do Distrito Federal desde 1993, ele assumiu o lugar de Leopoldo Portela Júnior. Portela agora passa a ser membro honorário vitalício da Anadep. Ele também foi recentemente empossado no cargo de defensor público-geral do Estado de Minas Gerais.

Fonte: Conjur, de 02/04/2006

 


Procuradores contestam Lei das Algemas proposta por Maluf

Um Ministério Público intimidado e imóvel. Esse é o temor do presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Nicolao Dino, com o ressurgimento da “Lei das Algemas”, retomada no Projeto de Lei 265/07, de autoria do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP).

O projeto, que limita a ação do Ministério Público, funcionalmente independente desde a Constituição de 1988, está desde o dia 19 de março nas mãos dos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

A denominação Lei das Algemas vem do governo Fernando Henrique Cardoso. À época, uma medida provisória similar restringia a atuação do MP. A proposta alterava a Lei de Improbidade Administrativa com a instituição de multa no valor de R$ 151 mil ao membro do MP que fizesse denúncia considerada “improcedente” contra o Executivo.

Já a idéia de Maluf é alterar a Lei de Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei 8.429/92 (improbidade administrativa), tornando responsável e sujeito a multa e prisão quem ajuíza ação civil, popular e de improbidade, com má-fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

“Mais uma vez, o objetivo do projeto é inibir o Ministério Público de maneira autoritária”, afirma Nicolao Dino.

Se o projeto for aprovado, o membro do MP poderá ser condenado ao pagamento de dez vezes as custas mais honorários advocatícios, despesas processuais e honorários periciais e pena de detenção de seis a dez meses e multa.

O membro do MP ainda poderá ser obrigado a indenizar o denunciado pelos danos morais, materiais ou à imagem que houver provocado.

“Na prática, a lei, se aprovada, vai imobilizar o membro do MP que poderá deixar de agir para não correr o risco de ser responsabilizado pessoalmente por uma ação que não venha a produzir os efeitos pretendidos”, explica Dino.

Ele lembra, contudo, que os membros do MP impetram ações para proteger a coletividade e não podem ser responsabilizados individualmente por estarem cumprindo o exercício de suas funções. “Estão querendo intimidar e desestimular os membros do MP”, afirma.

Além da Lei da Algema, o MP também é parte da proposta conhecida como Lei da mordaça, que proíbe procuradores, promotores e policiais de fornecerem qualquer informação à imprensa sobre investigações e processos em andamento.

Fonte: Conjur, de 01/04/2007

 


Judiciário limita corte do orçamento em R$ 217 milhões

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu, na manhã desta quinta-feira (29), os presidentes dos tribunais superiores para tratar do contigenciamento no orçamento do Poder Judiciário. Após a reunião, Gilmar Mendes informou que o novo valor de retenção, a ser publicado do Diário Oficial desta sexta-feira (30), será de R$ 217,75 milhões.

O ministro salientou que o valor inicial, proposto pelo governo, considerava a frustração da receita e outros parâmetros econômicos, o que levava a um contingenciamento de R$ 744 milhões. Durante a reunião, os presidentes decidiram considerar apenas a frustração da receita, que somou aproximadamente R$ 4,8 bilhões, como a base para o cálculo do contingenciamento. Dessa forma, o Judiciário chegou ao valor de R$ 217 milhões.

Com a redução do orçamento nesse patamar, Gilmar Mendes acredita que o Judiciário conseguirá se adaptar. “Naquela faixa inicialmente proposta, haveria comprometimento do funcionamento básico do Judiciário”, concluiu.

O ministro Marco Aurélio, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), revelou que a os dados apresentados pelo governo como frustração de receita são incontroversos e, portanto, não foram realizados levantamentos paralelos pelos tribunais. “Havendo frustração da receita, o contingenciamento é uma simples conseqüência”. De forma alguma o Judiciário vai se colocar como empecilho para uma eventual dificuldade de caixa da União, afirmou Marco Aurélio. “Creio que não se pode gastar o que não se tem”.

Com relação às adequações impostas, o presidente do TSE afirmou que os impactos serão sentidos pelo poder Judiciário. Ele adiantou que no TSE o contingenciamento será repartido com os tribunais regionais. Segundo ele, projetos de melhorias, principalmente no campo da informática, sofrerão mais no TSE, assim como projetos de recuperação de alguns prédios, nos estados, que serão obrigados a diminuir o ritmo de suas obras.

Estiveram presentes na reunião, além de Gilmar Mendes, do STF, e do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio, os presidentes do Superior Tribunal Militar (STM), tenente brigadeiro Henrique Marini, do Tribunal Superior do Trabalho, Rider de Brito, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Lécio Rezende, e o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Peçanha Martins.

Fonte: Diário de Notícias, de 02/04/2007

 


Cansada de descaso, OAB-SP apresenta documento para agilizar Justiça

A Comissão de Modernização do Poder Judiciário da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) encaminhou um documento ao presidente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), Celso Limongi, com 13 sugestões para melhorar a Justiça no Estado.

De acordo com a OAB-SP, o estudo teve com base a comprometedora performance do Judiciário paulista onde “um processo pode levar mais de seis anos para chegar ao veredicto; onde uma montanha de 600 mil recursos dormita nas mesas dos tribunais de segunda instância, nos quais os processos ainda são amarrados com barbante e estão inacessíveis aos operadores do Direito e aos interessados em geral.”

Segundo a Ordem, o rol de contribuições propostas abrange todos os obstáculos que emperram o maior sistema judiciário do país, são eles: mão-de-obra, informatização, recursos, procedimentos, legislação e autonomia financeira. Para a seccional paulista da OAB, a mudança passa por alteração nos âmbitos estrutural, processual e procedimental. “Esse trabalho é a soma de anseios comuns, que a advocacia paulista se dispõe a colaborar na solução”, afirma o advogado Ricardo Tosto, membro da comissão que elaborou o projeto.

“Ninguém suporta mais conviver com tamanho descaso, que atravanca toda a fluidez da rotina socioeconômica de São Paulo, a mais rica unidade federativa que paradoxalmente ostenta os priores indicadores de aproveitamento jurisdicional apesar dos altíssimos custos para sua manutenção”, afirmou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Dentre as propostas encaminhadas ao TJ-SP, está a implementação de mecanismos para a divulgação do andamento processual pela Internet e definição de um padrão único para todos os cartórios. A proposta visa agilizar e dar qualidade ao serviço, evitando que o advogado se desloque até os Fóruns para sabe dos processos.

Distribuição temática dos recursos também está entre as propostas que visam agilizar os julgamentos, atendendo aos anseios dos jurisdicionados. Matérias de menor complexidade, como as questões atinentes a leis de locação e cobrança de condomínio, além daquelas já pacificadas pelo TJ-SP atenderiam essa questão. Também foi sugerido ao Órgão Especial do Tribunal paulista e a criação de apenas uma Câmara especializada para julgamento dos recursos interpostos nos autos dos executivos fiscais estaduais e municipais; e de varas empresariais especializadas em Primeiro Grau de Jurisdição.

A OAB-SP também propõe que o Poder Judiciário paulista firme convênios com faculdades de direito para abertura de vagas temporárias de estágio, para realizar mutirões para acelerar o trâmite processual. Propõe também convênio com Secretaria do Trabalho, para fornecimento de mão-de-obra temporária ao TJ-SP na condição de aprendiz.

A entidade também sugere a contratação, pelo período determinado de dois anos, de mais um assistente jurídico para cada gabinete de desembargador, assim como um assistente para cada vara do Fórum João Mendes, o maior de SP.

Fonte: Última Instância, de 02/03/2007

 


PEC 12/06 — Querem constitucionalizar a insegurança jurídica

Marcelo da Silva Prado

“As multidões têm uma só lei: o exemplo dos que governam” (Jean Massillon)

Poucas vezes um tema de tão alto interesse da sociedade civil foi analisado apenas sob o ângulo de uma das partes, como no caso das dívidas judiciais julgadas em definitivo (precatórios) no Judiciário devidas pelos municípios, Estados e União.

Segundo a prática atual, os Estados e os municípios (na sua maioria), vêm pagando com grande atraso dívidas contraídas há mais de dez anos, o que por si só representa na realidade um grande calote. E mais, além do grande atraso, as pessoas políticas receberam ainda, no ano 2000, um novo benefício o parcelamento em dez anos das suas dívidas judiciais existentes. Ou seja, além de atrasarem (muitíssimo) as pessoas políticas ainda podem parcelar em dez anos o pagamento das suas dívidas.

O Brasil é um país endividado, não mais externamente (hoje descontadas as reservas, temos um saldo positivo), mas pesadamente endividado internamente. E a solvência da dívida interna é um dos pilares mais importantes da nossa economia, sem ela não existiria crença no sistema financeiro nacional e inexistiria poupança interna.

Qual o brasileiro que emprestaria ao governo (via fundo de renda fixa, os quais são compostos na sua quase totalidade por títulos da dívida interna) se não acreditasse na solvência do governo federal?

A situação dos precatórios não poderia ser deslocada dessa discussão, mas surpreendentemente é. Não existe um índice que meça o risco-país considerando o descarado calote dos governos, especialmente estaduais e municipais (a União Federal vem honrando as suas obrigações).

E eis que surge uma proposta de emenda constitucional que ao invés de forçar o cumprimento das decisões judiciais, constitucionaliza o “devo não nego, pago quando puder”.

Pela Proposta de Emenda Constitucional 12/06, o Poder Público deverá honrar o pagamento apenas das dívidas no limite (mínimo e que na prática se tornará máximo) de “3% da despesa primária líquida do ano anterior para a União, os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da despesa primária líquida do ano anterior para os municípios”.

Segundo cálculos da OAB no Estado de São Paulo, caso essa regra fosse aplicada, a atual dívida do Estado levaria mais de 40 anos para ser adimplida. Ou seja, legalizaríamos o calote.

A toda evidência, a proposta não deverá (ou melhor, não deveria) ser aprovada. Devemos mirar em direção oposta, como aumentar as possibilidades de adimplir essa dívida, que segundo cálculos não atualizados totaliza mais de R$ 60 bilhões.

Permitir a compensação dos precatórios com dívidas tributárias da mesma pessoa política me parece uma possibilidade obrigatória nessa discussão, inclusive por razões morais, não há sentido em pagar algo a quem é igualmente devedor e credor, sendo o encontro de contas medida de fácil implantação.

Outra medida possível é a vinculação de receitas diretamente para o pagamento dos precatórios.

O que não podemos aceitar é a aprovação de uma medida que busca não solucionar o problema, mas pura e simplesmente oferecer um alívio aos devedores, em detrimento dos credores.

Essa postura de mau pagador do Estado brasileiro é exemplar, e caso aprovada a PEC 12/06, endossará a postura dos devedores de tributos, pois se o próprio Estado age dessa forma, como pode exigir comportamento diverso?

A simples existência de uma proposta (com chances de ser aprovada) como a PEC 12/06, somente atesta uma questão cada vez mais escancarada, a sociedade civil está absolutamente sem representação política no Congresso Nacional. Basta a leitura da justificativa do projeto de emenda constitucional para percebemos que apenas se olha a situação do caixa das pessoas políticas e não as suas obrigações judicialmente determinadas, a preocupação é apenas em fazer sobrar mais dinheiro nos combalidos cofres estatais. Não há nenhuma palavra sobre os credores e seus créditos.

Nós que militamos na advocacia sabemos como surgem as dívidas contra o Estado, são indenizações por danos materiais e morais, desapropriações, restituições de indébitos tributários, salários de servidores públicos, aposentadorias, pensões etc, são situações na sua maioria urgentes e que, infelizmente, são atendidas após décadas de discussões judiciais, muitas vezes pagas aos herdeiros do credor.

Espero que a PEC 12/06 seja rejeitada no Congresso Nacional, mas se não for, certamente será julgada inconstitucional no Supremo Tribunal Federal que não aceitará esse calote nas decisões judiciais, sob pena de total aviltamento do próprio Judiciário.

Proposta de Emenda Constitucional 12/06

Acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º. O artigo 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“parágrafo 7º. Os pagamentos de precatórios somente ocorrerão após prévia compensação de valores nas hipóteses em que o credor originário possuir débitos inscritos em dívida ativa da respectiva Fazenda Pública:

I — com execução fiscal não embargada; ou II — com trânsito em julgado de sentença favorável à Fazenda Pública em embargos à execução fiscal.”

Artigo 2º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Artigo 95. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão optar, por ato do poder executivo, de forma irretratável, por regime especial de pagamento de precatórios relativos às suas administrações direta e indireta, a ser efetuado com recursos calculados com base na vinculação de percentual de suas despesas primárias líquidas, nos termos, condições e prazos definidos em lei federal.

Parágrafo 1º. Os recursos aplicados no pagamento de precatórios serão equivalentes, no mínimo, a três por cento da despesa primária líquida do ano anterior para a União, os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da despesa primária líquida do ano anterior para os municípios.

Parágrafo 2º. Cinqüenta por cento, no mínimo, dos recursos de que trata o parágrafo 1º serão liberados até o último dia do mês de abril e os valores restantes serão liberados até o último dia do mês de setembro de cada ano.

Parágrafo 3º. A disponibilização de que trata o parágrafo 2º ocorrerá por meio do depósito em conta especial, criada para tal fim, e os recursos não poderão retornar para a livre movimentação do Ente da Federação.

Parágrafo 4º. Os recursos de que trata o parágrafo 1º serão distribuídos da seguinte forma:

I — setenta por cento serão destinados para leilões de pagamento à vista de precatórios; e

II — trinta por cento serão destinados para o pagamento dos precatórios não quitados por meio de leilão de que trata o inciso I.

Parágrafo 5º. O leilão de que trata o parágrafo 4º, inciso I, ocorrerá por meio de oferta pública a todos os credores de precatórios habilitados pelo respectivo Ente da Federação.

Parágrafo 6º. A habilitação somente ocorrerá para os precatórios em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza.

Parágrafo 7º. Na hipótese do parágrafo 4º, inciso II, a ordem de pagamento respeitará os seguintes critérios:

I —ordem crescente dos valores atualizados, devidos a cada credor dos precatórios, sendo quitados, sempre com prioridade, os de menor valor, independentemente da data de apresentação; e

II — no caso de identidade de valores, a preferência será dada ao credor do precatório mais antigo.

Parágrafo 8º. Para os fins do parágrafo 4º, inciso II, existirá uma fila única de pagamentos de precatórios, a ser gerenciada pelo Tribunal de Justiça local, ou, no caso da União, pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual se incluirão débitos relativos às entidades públicas que se sujeitam ao regime dos precatórios.

Parágrafo 9º. A opção do Ente da Federação pelo regime especial de pagamento de precatórios prevista no caput deste artigo afasta, transitoriamente, enquanto estiver sendo cumprida a vinculação de recursos, a incidência dos artigos 34, VI; 36, II; 100, caput, parágrafo 1º, 1º-A, 2º, 4º e 5º da Constituição, bem como o artigo 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive quanto a seqüestros financeiros já requisitados ou determinados na data da opção.

Parágrafo 10. Os precatórios parcelados na forma do artigo 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamentos ingressarão automaticamente no regime especial de pagamento de acordo com o valor consolidado das parcelas não pagas relativas a cada credor.

Parágrafo 11. No caso de opção pelo regime especial de pagamento e de não liberação tempestiva dos recursos, haverá o seqüestro por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça local ou, no caso da União, do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, até o limite do valor não liberado.

Parágrafo 12. Na hipótese do parágrafo 11, o Chefe do Poder Executivo responderá por crime de responsabilidade.

Parágrafo 13. Para os fins do regime especial de pagamento, será considerado o valor do precatório, admitido o desmembramento por credor.

Parágrafo 14. No caso de desmembramento do precatório conforme previsto no parágrafo 13, não se aplica aos valores por credor o artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição.

Parágrafo 15. Os precatórios habilitados poderão ser utilizados, a critério do Ente da Federação, para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2004, sem que isso signifique quebra da ordem de pagamento de que trata o parágrafo 4º, inciso II.

Parágrafo 16. Os precatórios pendentes de pagamento serão corrigidos, a partir da data da promulgação desta Emenda Constitucional, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — (IPCA) ou outro que o venha a substituir, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”

Artigo 3º. Lei aprovada pelo Congresso Nacional regulamentará a matéria tratada nesta Emenda e será de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e municípios que aderirem a este regime.

Artigo 4º. O regime especial de pagamento de precatórios vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos e não pagos for superior ao valor dos recursos vinculados nos termos do parágrafo 1º do artigo 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Único. O Ente da Federação voltará a observar o disposto no artigo 100 da Constituição, no ano seguinte ao que ficar constatado que o valor dos precatórios devidos e não pagos é inferior aos recursos vinculados nos termos do parágrafo 1º, do artigo 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo vedada nova adesão ao regime especial.

Artigo 5º. A opção em aderir ao regime de pagamento criado pelo artigo 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer em até cento e oitenta dias contados da publicação da lei que regulamentar esta Emenda Constitucional e será irretratável.

Artigo 6º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A questão de precatórios assumiu relevância no cenário nacional a partir do enorme volume de precatórios não pagos por parte dos Estados e municípios. O total pendente de pagamento a preços de junho de 2004 é de 61 bilhões, dos quais 73% se referem a débitos dos Estados.

Paralelamente a esta situação, Estados e municípios apresentam uma situação financeira difícil. Os Estados apresentam uma média de comprometimento da receita corrente líquida de 85% (pessoal, saúde, educação e pagamentos de dívidas), ou seja, do total de recursos dos estados restam apenas 15% para outros gastos e investimentos.

Esta proposta de emenda à Constituição é apresentada como sugestão para viabilizar o debate na busca de uma solução para a questão de precatórios.

Durante o ano de 2005 foram realizadas reuniões com todos os segmentos objetivando minimizar conflitos e buscar uma solução comum a todos os envolvidos.

Esta proposição busca contribuir para uma solução definitiva para a questão, equacionando os débitos existentes e ao mesmo tempo assegurando o pagamento dos novos precatório.

Marcelo da Silva Prado, é especialista e mestre em direito tributário pela PUC-SP, diretor do Instituto de Pesquisas Tributárias e sócio do escritório Pereira de Queiroz, Silva Prado Advogados Associados

Fonte: Última Instância, de 02/04/2007

 


Ordem contesta processo virtual

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou nesta sexta-feira sua segunda ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o processo de informatização do Judiciário. A preocupação, mais uma vez, é a responsabilidade pelo cadastro e certificação dos advogados para a utilização do processo virtual. Pelas duas leis já aprovadas sobre o tema, a responsabilidade é dos tribunais. Mas a OAB quer viabilizar um projeto já em andamento e transformar seu cadastro de advogados na fonte para o funcionamento do processo virtual. 

A Ordem se insurgiu agora contra dois artigos da Lei da Informatização - a Lei nº 11.419, de 2006 - segundo os quais o Judiciário é responsável pelo cadastramento dos advogados no o uso do processo virtual e pelo fornecimento da certificação digital. Segundo o presidente da comissão de tecnologia da OAB, Alexandre Atheniense, a regra fere a Constituição Federal, pois pelo artigo 5º, inciso XIII, o exercício profissional é livre, se atendidas as regras estabelecidas em lei. A lei, no caso, é o Estatuto da Advocacia, segundo o qual o cadastro dos advogados é de responsabilidade da OAB. 

De acordo com Atheniense, a OAB já possui um cadastro completo e nacional dos advogados, com 634 mil inscritos, e atualizado diariamente - são três mil atualizações por dia. Não faria sentido os tribunais fazerem outro sistema, descentralizado, assim como não faz sentido os advogados se submeterem a dois cadastros diferentes. 

Outra preocupação, diz, é com a segurança. A Lei da Informatização prevê a possibilidade de cadastramento sem certificação digital. Esses sistema, que funcionaria apenas com senha, seria bem menos seguro do que aquele utiliza certificação digital. A OAB tem pronto o projeto da nova carteirinha da Ordem, que vem com chip para conter a assinatura digital. De acordo com Atheniense, feito via OAB, o sistema sairia mais barato devido ao ganho de escala. 

Fonte: Valor Econômico, de 02/04/2007

 


A Previdência paulista

Para não os identificar, o secretário da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Costa, usa a expressão “forças ocultas” para se referir aos grupos que criam obstáculos à votação, pela Assembléia Legislativa, dos projetos de emenda constitucional que enquadram o regime previdenciário do governo paulista às normas da reforma proposta pelo governo Lula e aprovada em 2003. São conhecidos, porém, os principais focos de resistência aos projetos: as corporações que representam os interesses de diferentes carreiras do funcionalismo, especialmente as ligadas aos servidores da Assembléia, ao Judiciário e ao Ministério Público Estadual.

O atraso na votação é ruim para as finanças do Estado por vários motivos. No entanto, um deles, pelo menos, deveria servir de alerta para os deputados estaduais e fazê-los enfrentar as resistências corporativas: sem o estabelecimento de novas regras para o regime previdenciário estadual, compatíveis com as definidas pela reforma de 2003, o governo paulista não terá renovado o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja validade expira em 27 de maio.

O CRP, documento que atesta a regularidade do regime de previdência dos servidores estaduais e municipais, é emitido pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência, desde que o interessado (governo estadual ou prefeitura) comprove que cumpre a lei. Os critérios e exigências para a emissão do CRP são aqueles determinados pela reforma de 2003, como: estabelecimento de regime de contribuição definida, com alíquotas fixadas em lei; cobertura exclusiva para servidores concursados e titulares de cargos efetivos; utilização dos recursos exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários; e garantia de informações claras aos participantes sobre a gestão dos recursos.

Não se trata de um fato meramente burocrático. Sem o CRP, o governo paulista não poderá obter transferências voluntárias de recursos da União; não poderá celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes com o governo federal; ficará impedido de obter financiamentos de instituições financeiras federais, como o BNDES e a Caixa Econômica Federal, e de outros órgãos da União; e não terá direito a repasses de compensações previdenciárias.

Até agora, o governo paulista tem conseguido renovar o CRP graças a liminares judiciais. Até quando conseguirá se valer desse recurso?

Se esse risco imediato não os sensibiliza, os deputados paulistas deveriam levar em conta os graves problemas estruturais do sistema previdenciário do Estado de São Paulo e o custo que ele impõe à sociedade, para compreender a urgência do problema e assim acelerar sua decisão sobre os projetos em tramitação na Assembléia.

Como mostrou reportagem de Carlos Marchi publicada em 25 de março pelo Estado, a Previdência paulista tem rombo mensal de R$ 833 milhões, dinheiro que daria para construir mensalmente 46 mil casas populares. Por ano, o Estado arrecada R$ 2,5 bilhões de contribuições previdenciárias, mas os benefícios pagos totalizam R$ 12,5 bilhões.

O sistema estadual é confuso, disperso e tem regras diferentes para cada caso. O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), o órgão previdenciário estadual, administra carteiras de aposentadoria de advogados, economistas e servidores cartorários, mas sem critérios atuariais. Como resíduo de velhos privilégios, a Polícia Militar paga pensão para 17 mil filhas de ex-oficiais. A Secretaria da Fazenda é responsável pelos aposentados do Poder Executivo, mas os funcionários da Justiça, do Ministério Público, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, das três universidades estaduais e de muitos órgãos da administração indireta contam com regimes próprios.

Os projetos em tramitação na Assembléia criam a São Paulo Previdência (SP-Prev) e estabelecem as novas regras para os servidores estaduais. Eles foram apresentados há um ano e meio pelo então governador Geraldo Alckmin. É compreensível que, neste início de legislatura, os novos deputados estaduais necessitem de certo tempo para examinar o assunto. Mas eles precisam fazer isso com a presteza que o problema exige e tendo em vista os interesses de São Paulo, sem se render às pressões corporativas.

O Estado de S. Paulo, de 02/04/2007

 


A independência da Justiça

As relações entre o Executivo e o Judiciário voltaram a ficar estremecidas por causa de divergências em matéria de orçamento. Com base na legislação sobre finanças públicas, o Ministério do Planejamento contingenciou R$ 744 milhões das verbas dos tribunais mantidos pela União. Mas, invocando a autonomia dos Poderes, os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar se recusaram a acatar essa decisão. O máximo que aceitam é um contingenciamento de R$ 217 milhões - menos de um terço do valor anunciado pelo Executivo.

A cúpula da Justiça afirma que a iniciativa do Ministério do Planejamento compromete a autonomia das instituições judiciais, na medida em que fere suas prerrogativas administrativas. O governo alega que foi obrigado a fazer o contingenciamento por causa da reestimativa das receitas da União. Segundo o ministro Paulo Bernardo, a medida foi tomada com o objetivo de cumprir as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

As duas leis disciplinam “a responsabilidade na gestão fiscal”. A LRF prevê que as receitas federais têm de ser reavaliadas após a aprovação do orçamento pelo Congresso e determina que, se a nova estimativa de arrecadação ficar abaixo da anterior, o Executivo é obrigado a contingenciar recursos para garantir o equilíbrio orçamentário e o cumprimento da meta de superávit primário. No decorrer do exercício fiscal, se a arrecadação aumentar, os valores contingenciados são liberados proporcionalmente. A LDO estipula que o contingenciamento tem de ser compartilhado pelo Executivo, Legislativo e Judiciário.

A cúpula da Justiça alega que o contingenciamento inviabiliza projetos de informatização da Justiça Federal, a expansão dos juizados especiais e a modernização da Justiça do Trabalho. Embora esse risco exista, o fato é que o Judiciário sempre foi o mais perdulário dos Três Poderes. Basta ver que, após ter feito duas das obras mais caras de Brasília, as sedes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, a instituição, na semana em que o contingenciamento foi anunciado, decidiu construir mais um “palácio”. Trata-se da nova sede do TSE - um prédio em concreto aparente revestido de vidro que será erguido num terreno de 54 mil metros quadrados na região nobre de Brasília. O projeto está orçado em R$ 330 milhões e, apesar da corte ter apenas 7 juízes e atuar basicamente nos anos eleitorais, foi justificado em nome da necessidade de se contar com um plenário capaz de receber autoridades em ocasiões importantes.

Esse é só mais um exemplo da incapacidade do Judiciário de gastar com parcimônia recursos escassos. Se a informatização da Justiça Federal, a modernização dos juizados especiais e a expansão da Justiça do Trabalho são importantes, como afirma o ministro Gilmar Mendes, por que o Judiciário, em vez de desperdiçar dinheiro público em obras de discutível necessidade, não concentrou seus investimentos naquilo que é realmente prioritário?

Com apoio de entidades de juízes, os presidentes dos tribunais superiores também afirmam que em 2001, ao julgar ação de inconstitucionalidade proposta pelo PT contra a LRF, o Supremo, com base no princípio da independência dos Poderes, suspendeu por medida liminar o parágrafo 3º do artigo 9º, que autoriza o Executivo a promover cortes nos orçamentos do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, para adequá-los aos critérios fixados pela LDO. A magistratura federal quer que o STF julgue o caso no mérito e referende uma decisão que não condiz com o comportamento das finanças públicas.

Mais uma vez, o Judiciário se mostra desconectado com a realidade fiscal, esquecendo que, apesar da autonomia dos Poderes, o cofre é um só e a responsabilidade pelo que sai e entra, por determinação constitucional, é do Executivo. Portanto, se usar suas prerrogativas para desconsiderar parte da LRF, como pretendem alguns presidentes de tribunais superiores com apoio dos juízes federais, a cúpula da Justiça estará julgando em causa própria, o que desgastará ainda mais sua autoridade e seu prestígio perante a sociedade.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 02/04/2007