DECRETO
Nº
55.513,
de
1º
DE
MARÇO
DE
2010
Regulamenta,
no
âmbito
do
Poder
Executivo,
o
artigo
169
da
Lei
nº
10.261,
de
28
de
outubro
de
1968
-
Estatuto
dos
Funcionários
Públicos
Civis
do
Estado
de
São
Paulo
JOSÉ
SERRA,
Governador
do
Estado
de
São
Paulo,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
Decreta:
Artigo
1º
-
Poderá
ser
concedido
prêmio
em
dinheiro,
a
que
se
refere
o
artigo
169
da
Lei
nº
10.261,
de
28
de
outubro
de
1968
-
Estatuto
dos
Funcionários
Públicos
Civis
do
Estado
de
São
Paulo,
aos
servidores
das
Secretarias
de
Estado,
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
e
das
Autarquias,
e
aos
militares,
autores
dos
melhores
trabalhos
classificados
em
concursos
de
monografia
de
interesse
para
o
serviço
público,
nas
bases
e
condições
estabelecidas
neste
decreto.
§
1º
-
Para
os
fins
deste
decreto
os
trabalhos
a
que
se
refere
este
artigo
poderão
ser
realizados
individualmente
ou
em
equipe.
§
2º
-
Caberá
ao
respectivo
regulamento
de
concurso
de
monografia
definir
os
órgãos
ou
entidades
cujos
servidores
poderão
concorrer
ao
prêmio.
§
3º
-
Serão
considerados
como
melhores
trabalhos
aqueles
classificados
até
a
3ª
(terceira)
colocação,
por
categoria,
quando
for
o
caso,
nos
termos
do
regulamento
do
respectivo
concurso.
Artigo
2º
-
Serão
considerados
como
de
interesse
para
o
serviço
público,
para
os
fins
deste
decreto,
os
trabalhos
que
visem:
I
-
aumentar
a
eficiência,
eficácia
e
efetividade
da
gestão
pública;
II
-
contribuir
para
a
inovação
e
modernização
da
administração
pública.
Artigo
3º
-
Para
fins
deste
decreto,
compreende-se
por
monografia
toda
e
qualquer
obra,
individual
ou
em
co-autoria,
sistematizada
e
completa
sobre
tema
específico,
na
seguinte
conformidade:
I
-
introdução:
apresentação
sucinta
do
objeto
a
ser
tratado
com
a
respectiva
contextualização
e/ou
problematização;
II
-
desenvolvimento:
exposição
fundamentada,
clara
e
pormenorizada
do
objeto;
III
-
conclusão:
síntese
das
reflexões
e
informações
relativas
ao
objeto
do
trabalho.
Artigo
4º
-
O
prêmio
a
que
se
refere
este
decreto:
I
-
tem
caráter
eventual,
desvinculado
da
remuneração
do
servidor
ou
militar;
II
-
não
integra
nem
se
incorpora
à
remuneração
do
servidor
ou
militar
para
nenhum
efeito;
III
-
não
será
considerado
para
cálculo
de
qualquer
vantagem
pecuniária
ou
benefício;
IV
-
não
sofrerá
a
incidência
dos
descontos
previdenciários
e
de
assistência
médica;
V
-
será
concedido
apenas
ao
servidor
inscrito
no
concurso
de
monografia
de
que
trata
este
decreto;
VI
-
poderá
ser
concedido
ao
servidor
com
exercício
em
local
diverso
do
órgão
ou
entidade
de
origem;
VII
-
será
pago
mediante
rateio
simples
entre
os
integrantes
de
equipe
de
servidores,
quando
for
o
caso;
VIII
-
não
será
considerado
para
fins
de
determinação
do
limite
a
que
se
refere
o
inciso
XII
do
artigo
115
da
Constituição
Estadual.
Artigo
5º
-
Os
trabalhos
de
servidores
ou
militares
abrangidos
por
este
decreto
que
forem
classificados
em
concursos
promovidos
por
outras
esferas
de
governo
e
respectivos
poderes,
e
entes
privados,
no
âmbito
nacional
e
internacional,
enquadrados
como
de
interesse
para
o
serviço
público,
conforme
deliberação
da
Comissão
intersecretarial
instituída
nos
termos
do
artigo
9º
deste
decreto,
farão
jus
ao
prêmio.
Artigo
6º
-
O
prêmio
de
que
trata
este
decreto
somente
poderá
ser
atribuído,
pelo
mesmo
trabalho,
no
âmbito
da
administração
direta
e
autárquica
do
Estado,
por
uma
única
vez.
Parágrafo
único
-
Fica
facultada
a
apresentação
do
trabalho
a
que
se
refere
o
“caput”
deste
artigo,
ainda
que
realizado
por
servidor
ou
equipe
diversa,
em
certame
promovido:
1.
por
outro
órgão
da
administração
direta
ou
autárquica
do
Estado,
observado
o
disposto
no
“caput”
deste
artigo;
2.
por
órgão
ou
entidade
de
qualquer
das
esferas
dos
Poderes
municipais,
estaduais
ou
federal,
ou
por
organização
privada.
Artigo
7º
-
O
valor
máximo
do
prêmio
em
dinheiro
a
ser
concedido
nos
termos
deste
decreto
corresponderá
a
1.500
(um
mil
e
quinhentas)
Unidades
Fiscais
do
Estado
de
São
Paulo
-
UFESPs,
por
trabalho
no
ano.
Parágrafo
único
-
Sobre
o
valor
fixado
no
“caput”
deste
artigo
incidirão
os
descontos
legais
pertinentes
à
época
da
entrega
do
prêmio,
observado
o
disposto
no
artigo
4º
deste
decreto.
Artigo
8º
-
Alternativa
ou
complementarmente
ao
pagamento
em
dinheiro
estipulado
no
artigo
7º
deste
decreto,
poderá
ser
concedido
o
custeio
de
bolsa
de
estudos
em
tema
de
interesse
e
relevância
para
a
administração
pública,
ao
servidor
ou
militar,
ou
equipe
responsável
pela
elaboração
da
monografia
classificada
nos
termos
deste
decreto,
sem
limite
de
valor.
Artigo
9º
-
Fica
instituída
Comissão
a
ser
integrada
pelos
titulares
da
Casa
Civil,
das
Secretarias
de
Gestão
Pública,
da
Fazenda
e
de
Economia
e
Planejamento,
com
o
fim
de
deliberar
sobre:
I
-
os
concursos
cuja
participação
seja
de
interesse
do
serviço
público;
II
-
aprovação
da
concessão
do
prêmio
em
dinheiro.
Parágrafo
único
-
Na
Comissão
de
que
trata
este
artigo
os
Secretários
de
Estado
serão
substituídos,
nas
suas
ausências,
pelos
respectivos
Secretários
Adjuntos.
Artigo
10
-
Caberá
ao
titular
da
Pasta
interessada
ou
dirigente
de
Autarquia,
via
tutelar,
encaminhar,
para
aprovação
da
Comissão
instituída
nos
termos
do
artigo
9º
deste
decreto:
I
-
a
relação
de
concursos
cuja
participação
seja
de
interesse
da
Pasta
ou
da
Autarquia;
II
-
a
proposta
do
valor
do
prêmio
em
dinheiro
de
que
trata
este
decreto.
Artigo
11
-
Será
obrigatória
a
divulgação
dos
trabalhos
classificados
nos
termos
deste
decreto,
nos
sítios
eletrônicos
do
Governo
do
Estado,
das
instituições
responsáveis
por
concursos
no
âmbito
do
governo
estadual,
e
da
Secretaria,
Procuradoria
Geral
do
Estado
ou
Autarquia,
a
qual
pertencer
o
servidor
ou
militar
premiado,
e
conterá,
no
mínimo:
I
-
nome
do
servidor
ou
militar
beneficiado;
II
-
cargo
do
servidor
ou
posto
ou
graduação
do
militar
beneficiado;
III
-
órgão
e
unidade
de
exercício;
IV
-
síntese
do
trabalho;
V
-
impacto
do
trabalho
para
a
administração
direta
ou
indireta
do
Estado.
Artigo
12
-
O
pagamento
do
prêmio
em
dinheiro
de
que
trata
este
decreto
somente
poderá
ser
concedido
para
trabalhos
cuja
classificação
se
dê
após
a
vigência
deste
decreto.
Artigo
13
-
As
despesas
decorrentes
da
aplicaçãodeste
decreto
correrão
à
conta
das
dotações
próprias
consignadas
no
orçamento
vigente
da
Secretaria,
Procuradoria
Geral
do
Estado
ou
Autarquia,
a
qual
pertencer
o
servidor
ou
militar
premiado.
Artigo
14
-
Este
decreto
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Palácio
dos
Bandeirantes,
1º
de
março
de
2010
JOSÉ
SERRA
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
Decretos,
de
2/03/2010
Projetos
que
afetam
o
funcionalismo
tramitam
em
regime
de
urgência
Conforme
o
PLC
4/2010,
a
menor
remuneração
ao
funcionalismo
será
de
R$
590,
Tramitam
em
regime
de
urgência
na
Assembleia
Legislativa
dois
projetos
de
lei
complementar
que
afetam
o
funcionalismo
estadual,
enviados
pelo
Poder
Executivo.
O
PLC
2/2010
altera
leis
que
tratam
do
regime
jurídico
dos
servidores
públicos
civis
e
militares,
mediante
alteração
de
dispositivos
da
Lei
Complementar
700/1992,
da
Lei
10.261/1968
(Estatuto
dos
Funcionários
Públicos
Civis
do
Estado)
e
as
leis
complementares
180/1978,
207/1979,
1.013/2007,
1.034/2008
e
1.059/2008.
A
proposta
também
afeta
a
Lei
Complementar
1.080/2008,
que
instituiu
o
Plano
Geral
de
Cargos,
Vencimentos
e
Salários
aplicável
aos
servidores
das
secretarias
de
Estado,
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
e
das
autarquias.
Já
o
PLC
4/2010
atualiza
as
menores
remunerações
do
funcionalismo
estadual,
que
ficarão
superiores
ao
novo
salário
mínimo
regional,
também
em
apreciação
pela
Casa,
que
pode
ser
reajustado
para
de
R$
560.
Assim,
a
retribuição
mensal
mínima
para
os
servidores
em
jornada
completa
de
trabalho
passará
a
ser
de
R$
590;
proporcionalmente,
para
a
jornada
comum
o
valor
será
de
R$
442;
e
para
a
jornada
parcial
o
mínimo
será
de
R$
295.
Esse
reajuste
será
instituído
na
forma
de
abono
complementar.
O
texto
integral
dos
PLCs
2
e
4/2010
pode
ser
consultado
no
Portal
da
Assembleia
(www.al.sp.gov.br).
Após
constarem
da
pauta
de
projetos
para
recebimento
de
emendas
por
parte
dos
parlamentares,
as
proposituras
foram
remetidas
para
análise
da
Comissão
de
Constituição
e
Justiça.
Depois
serão
enviadas
para
a
Comissão
de
Finanças
e
Orçamento
e
para
a
Comissão
de
Administração
Pública
e,
obtendo
parecer
favorável,
serão
votadas
pelo
conjunto
dos
deputados
no
Plenário
da
Assembleia.
Fonte:
site
da
Alesp,
de
2/03/2010
Gabinete
da
PGE
no
17º
andar
de
edifício
da
Pamplona
O
Gabinete
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
(GPGE)
ocupa
novo
andar
no
edifício
localizado
no
número
227
da
Rua
Pamplona,
no
Jardim
Paulista,
na
Capital
do
Estado
de
São
Paulo.
A
mudança
do
7º
para
o
17º
andar
foi
concluída
logo
após
o
Carnaval.
As
novas
instalações
foram
projetadas
especificamente
para
receber
as
salas
do
procurador
geral
do
Estado,
do
procurador
geral
do
Estado
adjunto
e
da
Chefia
do
GPGE.
Toda
Assessoria
do
GPGE
também
está
instalada
no
andar.
Já
a
Assessoria
de
Imprensa
da
PGE,
a
Seção
de
Expediente
e
a
Assistência
Técnica
do
Gabinete,
antes
localizadas
no
8º
andar,
estão
agora
no
18º
andar,
onde
também
há
uma
ampla
sala
de
reuniões,
com
uma
excelente
área
de
recepções.
Clique
aqui
para
ver
as
fotos!
Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
2/03/2010
TJ-SP
mantém
proibição
de
cigarro
em
bares
O
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
por
maioria
de
votos,
manteve
a
suspensão
das
liminares
que
permitiam
que
bares
e
restaurantes
do
Estado
não
seguissem
as
regras
da
Lei
Antifumo.
Foram
apreciados
cinco
recursos
(agravos
regimentais)
contra
decisões
da
Presidência
da
Corte.
Os
desembargadores
analisaram
o
princípio
do
juiz
natural.
A
Lei
estadual
nº
13.541/09
(Lei
Antifumo)
é
rigorosa.
Ela
proíbe
o
uso
de
cigarro
e
derivados
de
tabaco
em
áreas
fechadas
de
uso
coletivo,
como
bares,
restaurantes,
casas
noturnas,
escolas,
ambiente
de
trabalho,
museus,
shoppings,
lojas,
repartições
públicas
e
táxis.
Ou
seja,
a
norma
não
abre
brecha
para
a
existência
de
fumódromos.
Esses
espaços
são
previstos
na
Lei
federal
9.294/96,
que
trata
da
mesma
matéria.
Outra
novidade
da
Lei
estadual
é
que
o
fumante
flagrado
não
será
punido.
O
estabelecimento,
no
entanto,
deverá
pagar
multa
de
R$
792,50,
valor
que
dobra
em
caso
de
reincidência.
Caso
o
estabelecimento
seja
flagrado
pela
terceira
vez,
terá
o
alvará
suspenso
por
48
horas.
Na
quarta
vez,
a
interdição
será
de
um
mês.
O
julgamento
no
principal
colegiado
do
tribunal
paulista
não
foi
consensual.
Cinco
desembargadores
(Marco
César,
Ivan
Sartori,
Laerte
Sampaio,
Sousa
Lima
e
Barreto
Fonseca)
entenderam
que
a
atuação
do
presidente
da
Corte
desrespeitou
o
princípio
do
juiz
natural.
Outra
questão
apontada
pela
divergência
foi
a
de
que,
existindo
lei
federal
a
respeito
da
matéria,
não
se
vislumbraria
risco
à
saúde
capaz
de
justificar
a
excepcional
providência
do
presidente
do
TJ
paulista.
As
liminares
foram
cassadas
no
ano
passado
pelo
ex-presidente
do
tribunal,
Vallim
Bellocchi.
Elas
permitiam
que
bares
e
restaurantes
da
capital
e
do
interior
não
seguissem
as
regras
da
Lei
Antifumo.
Foram
dadas
por
magistrados
das
Varas
da
Fazenda
Pública
da
Capital
e
de
cidades
do
interior.
A
Procuradoria-Geral
do
Estado
ingressou
com
recursos,
que
foram
apreciados
monocraticamente
pelo
presidente
do
TJ.
O
mérito
da
lei
está
na
pauta
deste
ano
do
Supremo
Tribunal
Federal.
A
Confederação
Nacional
do
Turismo
(Cntur)
questiona
no
STF
a
constitucionalidade
da
lei.
Em
parecer,
a
Advocacia-Geral
da
União
afirma
que
a
legislação
paulista
é
inconstitucional,
já
que
a
competência
para
regular
o
assunto
é
federal.
O
parecer,
assinado
pelo
então
advogado-geral,
José
Antonio
Dias
Toffoli,
hoje
ministro
do
STF,
destaca
que
a
competência
para
legislar
sobre
o
uso
do
cigarro
em
ambientes
fechados
é
do
governo
federal
e
não
de
estados
ou
municípios.
O
governo
paulista
contestou
o
parecer.
A
Secretaria
da
Justiça
e
da
Defesa
da
Cidadania
entende
que
a
tese
apresentada
pela
AGU
sofre
de
“impropriedade”,
pois,
no
entendimento
do
governo
paulista,
a
lei
federal
sobre
o
fumo
está
desatualizada
e
é
ineficaz.
A
Secretaria
explica
que,
embora
a
norma
federal
proíba
o
fumo
em
lugares
públicos
fechados,
não
comina
qualquer
sanção
a
quem
a
desrespeite,
nem
institui
um
sistema
de
fiscalização
capaz
de
estimular
seu
cumprimento.
Na
opinião
do
governo
paulista,
a
legislação
federal
não
atende,
nem
de
longe,
o
artigo
196
da
Constituição
Federal,
que
trata
da
promoção
da
saúde
pública.
Também
no
entendimento
do
Executivo
de
São
Paulo,
tampouco
a
norma
tem
medidas
eficazes
de
proteção
contra
a
exposição
à
fumaça
do
tabaco,
como
é
exigido
pela
Organização
Mundial
da
Saúde
(OMS).
Fonte:
Conjur,
de
1º/03/2010
Estados
desviam
verba
da
saúde,
diz
governo
Auditorias
do
Ministério
da
Saúde
acusam
governos
estaduais
de
aplicarem
mal
ou
desviarem
para
outros
projetos
verbas
destinadas
à
saúde.
Entre
os
problemas
apontados,
estão
dinheiro
parado
no
banco
-ou
"aplicação
no
mercado
financeiro",
segundo
os
relatórios-,
uso
das
verbas
no
pagamento
da
dívida
pública,
investimentos
em
saúde
inferiores
ao
mínimo
obrigatório
e
contabilização
de
gastos
em
saneamento
básico,
sistema
prisional
e
aposentadorias
como
se
fossem
para
saúde.
A
Folha
teve
acesso
às
auditorias
feitas
em
São
Paulo,
Minas
Gerais,
Distrito
Federal,
Piauí,
Roraima
e
Rio
Grande
do
Sul.
Os
Estados
negam
os
problemas
apontados.
Os
fiscais
visitaram
todas
as
27
unidades
da
Federação
no
ano
passado
para
verificar
o
cumprimento
da
emenda
constitucional
29,
o
trecho
da
Constituição
que
determina
que
os
governos
devem
destinar
no
mínimo
12%
de
suas
receitas
à
saúde.
Os
auditores
analisaram
as
contas
de
2006
e
2007.
São
Paulo
contabilizou
como
despesas
com
saúde
gastos
com
assistência
médica
e
odontológica
da
Polícia
Militar,
alimentação
de
presidiários
e
o
programa
social
Viva
Leite.
O
Distrito
Federal
fez
o
mesmo
com
educação
e
indenizações
ordenadas
pela
Justiça.
Roraima
incluiu
contribuições
previdenciárias.
Minas
Gerais,
aposentadorias.
Piauí
e
Rio
Grande
do
Sul,
saneamento.
Segundo
as
auditorias,
"o
problema
da
saúde
pública
não
é
de
falta
de
recursos
financeiros,
e
sim
de
bons
gerentes".
O
governador
que
desrespeita
a
norma
não
é
punido
porque
a
emenda
29
tem
uma
redação
genérica,
o
que
abre
espaço
para
interpretações
subjetivas.
Um
projeto
de
lei
que
diz
exatamente
o
que
pode
e
o
que
não
pode
ser
contabilizado
como
saúde
pública
está
em
análise
no
Congresso
Nacional
há
quase
dez
anos.
A
Folha
solicitou
ao
Ministério
da
Saúde
os
relatórios
dos
demais
21
Estados.
O
ministério
respondeu
que
não
enviaria
nenhum
até
que
todos
estivessem
prontos,
no
fim
deste
mês.
SP
vê
"espúrios
objetivos
eleitorais"
em
auditorias
O
governo
de
São
Paulo
afirmou
que
as
auditorias
do
Ministério
da
Saúde
foram
feitas
"com
nítidos
e
espúrios
objetivos
eleitorais".
A
afirmação
se
refere
ao
fato
de
as
primeiras
auditorias
concluídas
serem
de
Estados
governados
por
partidos
de
oposição.
Apenas
um
dos
seis
relatórios
obtidos
pela
Folha
se
refere
a
Estado
governado
pelo
PT.
O
governador
de
São
Paulo,
José
Serra,
é
pré-candidato
do
PSDB
à
Presidência
da
República.
Confirmada
a
candidatura,
enfrentará
a
petista
Dilma
Rousseff,
ministra
da
Casa
Civil.
O
governo
paulista
afirma
que
o
relatório
do
Ministério
da
Saúde
contém
uma
"coleção
de
mentiras"
e
que
uma
análise
anterior
do
próprio
ministério
havia
apontado
que
São
Paulo
cumpre,
sim,
o
mínimo
de
12%
em
saúde
estabelecido
pela
Constituição.
O
Ministério
da
Saúde
não
comentou
a
acusação.
O
governo
de
Minas
Gerais
(PSDB)
negou
ter
problemas.
E
afirmou
que
"a
aplicação
de
recursos
do
SUS
no
mercado
financeiro
[quando
não
terão
aplicação
imediata]
é
de
ordem
legal
e
do
necessário
bom
gerenciamento
do
recurso
público".
O
governo
de
Roraima
(PSDB)
disse
que
cumpre
os
mínimo
de
12%
e
que
"as
providências
estão
sendo
tomadas
para
sanar
possíveis
irregularidades
apontadas".
A
Folha
não
conseguiu
entrevistar
os
secretários
da
Saúde
do
Rio
Grande
do
Sul
(PSDB)
e
do
Distrito
Federal
(DEM
até
poucos
dias
atrás)
e
não
teve
sucesso
ao
contatar
o
governo
do
Piauí
(PT).
(RW)
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
2/03/2010