Resolução
Conjunta PGE-SUCEN-1, de 28-2-2007
Disciplina
o exercício da Advocacia Pública no âmbito da
Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN O
Procurador Geral do Estado e o Superintendente da SUCEN
Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do
Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do
art.
99
da Constituição do Estado de São Paulo, com redação
dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;
Considerando
a necessidade de integração dos Procuradores da SUCEN
à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de disciplinar a execução
das atividades de natureza contenciosa e consultiva por
Procuradores do Estado e por Procuradores da SUCEN;
Considerando
que o art. 11-A do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias dispõe que a assunção das funções dos
órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria
Geral do Estado está condicionada à adequação de sua
estrutura organizacional,
resolvem:
I
- ÁREA DA CONSULTORIA
Art.
1º. Caberá aos Procuradores da SUCEN a prestação dos
serviços de consultoria jurídica à referida
Autarquia, sob orientação e supervisão da
Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único. O setor consultivo da Procuradoria
Jurídica
da SUCEN deverá exarar os pareceres em consonância com
as orientações, diretrizes e atos normativos emanados
da Procuradoria Geral do Estado.
Art.
2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica
da SUCEN deverão ser numerados sequencialmente e incluídos
em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral
do Estado.
Parágrafo
único. Enquanto não houver a implantação nos
computadores da Procuradoria Jurídica da SUCEN do
programa de banco de dados referido no caput, os
pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete
da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no
art. 8º da Resolução PGE/COR 61,
de
28.10.03.
Art.
3º. Em processos específicos, o Superintendente da
Autarquia poderá solicitar justificadamente ao
Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação
da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da
Consultoria.
Art.
4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Saúde prestar
apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica da
SUCEN.
II
- ÁREA DO CONTENCIOSO
Art.
5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela
defesa da SUCEN em:
I
- mandado de segurança coletivo;
II
- dissídios coletivos;
III-
ação civil pública;
IV
- ação popular;
V
- ação que tenha por objeto matéria de direito
ambiental;
VI
- ação judicial em que o Procurador da SUCEN figure
como parte ou interessado.
Parágrafo
1º. Recebida a citação nas ações especificadas nos
incisos deste artigo, competirá à Chefia da
Procuradoria Jurídica da SUCEN encaminhar ao Setor de
Mandados da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5
(cinco) dias, o mandado de citação e todos os
elementos necessários à elaboração da defesa.
Parágrafo
2º. Se houver concessão de liminar ou tutela
antecipada, a Chefia da Procuradoria Jurídica da SUCEN
deverá
informar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do
Estado, em 24 (vinte quatro) horas, o recebimento da
citação ou intimação, sem prejuízo da providência
referida no parágrafo anterior.
Art.
6º. Os Procuradores da SUCEN serão responsáveis por
todos os atos relativos à defesa da Autarquia nas
demais ações não especificadas no artigo anterior,
sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do
Estado.
§
1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas
Comarcas que compõem a Procuradoria Regional da Grande
São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado prestará
apoio para o acompanhamento das ações judiciais da
SUCEN e dos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, inclusive designando Procurador do Estado
para participar de audiência, se houver solicitação
por escrito à Procuradoria Regional competente.
§
2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão
acompanhados pela Procuradoria do Estado de São Paulo
em Brasília, observadas as disposições da Resolução
PGE n. 241, de 29.4.97, e a prévia comunicação da
entrada do recurso no Tribunal.
§
3º. Em processos específicos, o Superintendente da
Autarquia poderá solicitar justificadamente ao
Procurador Geral do Estado a elaboração da defesa e o
acompanhamento de ação judicial pela Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
7º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria
Jurídica da SUCEN, no que couber, as Rotinas do
Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações
e quaisquer outros atos normativos editados pela
Procuradoria Geral do Estado para a Área do
Contencioso.
§
1º - A dispensa da interposição de recursos para os
Tribunais Superiores em processos da SUCEN é de competência
exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado,
que poderá editar atos normativos disciplinando os
casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.
§
2º - Caberá ao setor do contencioso da SUCEN solicitar
orientação por escrito à Coordenadoria de Precatórios
sobre todas as questões relativas a precatórios e
obrigações de pequeno valor, informando os incidentes
havidos, especialmente pedidos de seqüestro.
Art.
8º. A Chefia da Procuradoria Jurídica da SUCEN deverá
encaminhar mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral
do Estado a relação dos mandados e notificações
citatórias recebidos no mês anterior, inclusive os
relativos às obrigações de pagar e fazer, com indicação
do objeto da ação, além da pauta de audiências.
III
- APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DA SUCEN
Art.
9º. A participação em cursos, seminários, palestras
e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na
sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado será estendida aos Procuradores da SUCEN, que
poderão ser convocados para essa finalidade pelo
Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único. O Centro de Estudos providenciará o
cadastramento dos Procuradores da SUCEN, especialmente
para a distribuição das publicações editadas pela
Procuradoria Geral do Estado.
Art.
10. Caberá à SUCEN a aquisição de livros jurídicos,
códigos e a assinatura de periódicos necessários para
a execução pelos Procuradores da Autarquia dos serviços
jurídicos que lhes são afetos.
IV
- APOIO MATERIAL
Art.
11 - As despesas decorrentes da execução dos serviços
jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria
Geral do Estado serão de responsabilidade da SUCEN.
Parágrafo
único - Caberá à SUCEN fornecer meio de transporte ao
Procurador do Estado para comparecer à audiência que
se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou
para atender solicitação de diligência formulada pela
Procuradoria da Autarquia.
V
- ATIVIDADE CORREICIONAL
Art.
12. A correição das atividades da Procuradoria da
SUCEN será exercida pela Corregedoria da Procuradoria
Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n.
40.339, de 2.10.1995.
Parágrafo
1º. Aplicam-se aos Procuradores da SUCEN todos os atos
normativos relativos às obrigações dos Procuradores
do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral
do Estado, especialmente as disposições contidas nas
Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de
28.10.2003.
Parágrafo
2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do
Estado providenciar os meios necessários para o acesso
dos Procuradores da SUCEN à área restrita do site da
PGE.
VI
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13. A divisão interna de trabalho da Procuradoria Jurídica
da SUCEN deverá guardar paralelismo com a organização
da Procuradoria Geral do Estado, mediante a designação
de Procuradores para exercer com exclusividade
atividades consultivas ou contenciosas.
Art.
14. Os expedientes relativos aos processos judiciais que
tenham sido encaminhados pela SUCEN à Procuradoria
Geral do Estado serão devolvidos pelas Unidades da PGE
à referida Autarquia, observando-se as mesmas cautelas
e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de
26.5.2006, salvo os referidos no art. 5º desta Resolução.
Art.
15. Eventuais expedientes relativos a processos
judiciais previstos no art. 5º desta Resolução, deverão
ser encaminhados pela Procuradoria Jurídica da SUCEN à
Procuradoria Geral do Estado, observando-se as mesmas
cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n.
10, de 26.5.2006.
Art.
16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 02/03/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado, por determinação do
Procurador Geral do Estado, Convoca os Procuradores do
Estado abaixo relacionados para o Curso de Adaptação,
cuja programação foi publicada no DOE de 23/02/2007.
Os Procuradores que estiverem no gozo de férias ou
licenças regulamentares estarão dispensados de
comparecimento às aulas ministradas nesse período. Clique
aqui para ver os convocados.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 02/03/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos
Governo
restabelece crédito de ICMS para informática
Josette
Goulart e Zínia Baeta
O
governo de São Paulo publicou ontem um decreto estadual
que restabelece benefício fiscal que, na prática, zera
a alíquota de ICMS para as empresas do setor de informática.
As fabricantes de monitores para computador estão no
topo da lista das contempladas. Com a volta do benefício,
a LG Electronics mantém uma vantagem competitiva ainda
maior em relação às fabricantes de monitores
instaladas na Zona Franca de Manaus. No fim do ano
passado, o governo estadual revogou um dispositivo que
previa uma alíquota especial de 12% de ICMS para as
fabricantes da Zona Franca que vendem seus monitores em
São Paulo. Esta revogação passa a valer a partir do
dia 1º de abril, quando a alíquota sobe para 18%.
As
negociações entre as principais concorrentes da LG -
como Samsung e AOC - e a Fazenda Estadual para que a alíquota
permaneça em 12% estão em andamento. As empresas
instaladas em Manaus alegam que a medida fere a
Constituição Federal e gera empecilhos à livre
concorrência, num sinal de que não descartam a
possibilidade de recorrerem à Justiça se não chegarem
a um acordo. As empresas só têm este mês para
tentarem convencer a Fazenda a voltar atrás.
Já
a LG Electronics, única fabricante de monitores
instalada em São Paulo, não precisa ter esta preocupação.
Pelo contrário, a empresa passa novamente a gozar do
benefício denominado crédito outorgado, restabelecido
pelo Decreto nº 51.624 e que entrou em vigor ontem com
efeito retroativo ao dia 1º de fevereiro. Segundo o
decreto, a indústria de informática tem direito a um
crédito de 7% de ICMS sobre o valor de sua operação
de saída. Estas empresas, entretanto, já possuem uma
alíquota especial de ICMS de 7% por fazerem parte do
setor de informática que está beneficiado no Processo
Produtivo Brasil (PPB). Ou seja, sem o crédito
outorgado elas teriam que repassar ao preço final de
seus produtos apenas 7% de ICMS. Com o crédito, ao
fazer a fatura para a empresa varejista, a fabricante não
precisa repassar no preço do produto esta alíquota já
que poderá compensar com outros 7% que é o crédito
outorgado dado pelo governo. Na prática, isso faz com
que a alíquota de ICMS para o setor fabricante seja de
0%.
Este
benefício fiscal para o Estado de São Paulo existe
desde 1998, mas tinha sido revogado junto com uma série
de outros incentivos fiscais em fevereiro deste ano. Dos
22 benefícios fiscais revogados pelo Estado, 21 já
voltaram a ter efeitos. A partir do dia 8 de fevereiro,
o governo estadual começou a restabelecer os benefícios,
por meio de decretos, portarias e comunicados da
Coordenação de Administração Tributária (CAT). Os
dois primeiros benefícios retomados foram a alíquota
de 7% do ICMS para produtos da cesta básica, a isenção
das microempresas e também o regime de tributação
específico das pequenas empresas. Segundo o consultor
tributário da ASPR Consultoria Empresarial, Douglas
Campanini, agora falta apenas o governo voltar com a
previsão da possibilidade de concessão de regimes
especiais para os contribuintes.
A
revogação de todos esses benefícios foi uma estratégia
adotada pelo governo em relação a uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Paraná
contra benefícios fiscais concedidos por São Paulo.
Com a revogação das concessões fiscais antes do
julgamento da Adin que questionava parte desses benefícios,
a ação perdeu o objeto e deixou de ser julgada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar
de quase todos os benefícios terem voltado, Campanini
diz que a medida do governo gerou uma série de
transtornos para os contribuintes.
Fonte:
Valor Econômico, de 02/03/2007
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ILEGITIMIDADE. MP.
No
âmbito de ICMS, o Distrito Federal, na busca de
incrementar o comércio atacadista e distribuidor de sua
região, expediu a Lei Distrital n. 2.381/1991, que
autorizou o Fisco a firmar com os contribuintes que se
dedicam a essas atividades Termo de Acordo de Regime
Especial – Tare, do qual efetivamente resulta uma
diminuição substancial no recolhimento daquele imposto
aos cofres públicos. Sucede que o Ministério Público
ajuizou centenas de ações civis públicas com o fito
de anular esses acordos, ao fundamento de que seriam
lesivos ao patrimônio público e à ordem tributária.
Diante disso, a Seção, pelo voto de desempate do Min.
Luiz Fux, então no exercício da Presidência do
colegiado, negou provimento ao recurso especial
interposto pelo Parquet e remetido à Seção pela
Primeira Turma, ao entender faltar legitimidade ao MP
para, de modo individualizado, em ação civil pública,
desfazer o acordo. O Relator, o Min. José Delgado, em
seu voto vencedor, ressaltou que a apuração de
eventual irregularidade nesse tipo de acordo fiscal,
seja no aspecto da autorização legal seja quanto aos
benefícios e prejuízos sociais produzidos, exige
necessariamente um exame da estrutura e política tributária
adotada pela Fazenda Pública local, em face, inclusive,
de outras unidades da Federação, por se tratar de
ICMS. Porém é caso de conflito legal de natureza
eminentemente tributária, situação que, na hipótese
em comento, de acordo entre o governo local e o
contribuinte, torna manifesta a ilegitimidade do MP para
a causa, conforme o estabelecido no art. 1º, parágrafo
único, da Lei n. 7.347/1985 e nos precedentes das
Primeira e Segunda Turmas. A Min. Eliana Calmon, por sua
vez, acrescentou não se tratar só de ilegitimidade,
mas também de impropriedade da via eleita para atacar o
acordo. Em seu voto vencido, o Min. Teori Albino
Zavascki reconhecia a legitimidade do Ministério Público
ao fundamento, em suma, do disposto, justamente, na
parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei de Ação
Civil Pública, pois o que é expressamente vetado ao MP
é tutelar os interesses individuais homogêneos dos
contribuintes, que, sozinhos, podem promover o resguardo
de seus direitos de natureza tributária. Aduziu que, no
caso, o MP busca, ao cabo, a defesa do patrimônio público
e a preservação do sistema federativo, daí que, aqui,
a ação é dirigida contra o contribuinte. O Min.
Castro Meira, também vencido, lembrou que o STF, na
questão de fundo, já entendeu inconstitucional acordo
semelhante. Precedentes citados do STF: ACO 541-DF, DJ
30/6/2006; ADIN 2.440-DF, DJ 23/2/2007; do STJ: REsp
691.574-DF, DJ 17/4/2006, e
REsp 785.756-DF, DJ 25/5/2006. REsp
845.034-DF, Rel. Min.
José Delgado, julgado em 14/2/2007.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ número 310 –
Primeira Turma
CPI da Guerra Fiscal ouve presidente da Rede Empresas de
Energia Elétrica
A
comissão parlamentar de inquérito consituída pela
Assembléia para investigar a guerra fiscal entre os
Estados brasileiros ouviu informalmente nesta
quinta-feira, 1/3, o depoimento do presidente da Rede
Empresas de Energia Elétrica, Evandro Coura. O caráter
informal da reunião deveu-se à falta de quórum.
Wilson
Ferreira Junior, presidente das empresas Companhia de
Luz e Força Santa Cruz, Companhia Paulista de Força e
Luz e Companhia Paulista de Força e Luz Piratininga,
que também deveria participar da reunião, encaminhou
solicitação de adiamento de sua oitiva para o dia 7/3.
Descontos
em tarifas são ilegais
O
deputado Geraldo Lopes (PMDB) fez vários
questionamentos a Evandro Coura. O primeiro deles foi
sobre a existência de descontos nas tarifas oferecidas
pela Rede aos consumidores de energia. Coura respondeu
que a concessionária não oferece qualquer tipo de
desconto a nenhum consumidor, pois a prática é vedada
pela legislação pertinente ao setor.
Lopes
insistiu na questão dos descontos na base de cálculo
do ICMS, mas o empresário voltou a afirmar que
desconhecia tal procedimento em quaisquer das empresas
coligadas e esclareceu que o ICMS é calculado sempre
sobre a demanda faturada.
ICMS
e autos de infração
Geraldo
Lopes perguntou também se há métodos diferentes de
recolhimento do ICMS nos Estados em que a Rede opera.
Evandro Coura disse que o método é sempre o mesmo. As
alíquotas do tributo é que são diferentes em cada
Estado. A empresa atua no Pará, Mato Grosso, Tocantins,
São Paulo, sul de Minas Gerais e Paraná.
Em
relação à pergunta feita por Geraldo Lopes sobre
autos de infração aplicados à Rede pela Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, o depoente explicou
tratar-se de diferenças de entendimento sobre a incidência
do ICMS nas tarifas para consumidores de baixa renda. A
empresa presidida por Evandro Coura entende que não
haveria incidência do tributo porque tais tarifas são
subsidiadas pelo governo federal. A Secretaria da
Fazenda, por seu turno, entende que há incidência do
imposto.
Conforme
informou Coura, o caso tramita na Justiça Estadual, que
permitiu à empresa concessionária de energia que o
valor pleiteado pela Fazenda estadual seja pago apenas
ao final do julgamento.
O
deputado Geraldo Lopes comunicou ao presidente da comissão,
deputado Roberto Morais (PPS), que Carlos Ergas e Irapuã
Oliveira Costa, da Elektro Eletricidade e Serviços S/A,
solicitaram que seus depoimentos sejam feitos em reunião
fechada. A oitiva está programada para a próxima
quarta-feira, 7/3.
O
parlamentar sugeriu ainda ao presidente que o trabalho
da CPI seja concluído com os elementos que a comissão
já possui. O deputado Roberto Morais disse que iria
consultar os demais membros da CPI sobre os dois
assuntos e comunicaria a decisão a Lopes.
O
Plenário da Assembléia aprovou nesta quinta-feira a
prorrogação dos trabalhos da CPI até o dia 14/3.
Fonte:
Alesp, de 02/03/2007
Discussão sobre foro privilegiado pode voltar ao começo
por
Maria Fernanda Erdelyi
A
discussão sobre o foro privilegiado para autoridades públicas
acusadas de improbidade administrativa pode voltar para
o zero, depois de quase cinco anos à espera do
veredicto. Os ministros do Supremo Tribunal Federal
poderiam definir a questão nesta quinta-feira (1/3),
mas o julgamento foi adiado mais uma vez.
Agora,
antes de decidir se prevalece o foro ou não, os
ministros terão de se debruçar numa questão
preliminar. Ronaldo Sardenberg, autor da Reclamação em
que se trava a discussão no Supremo, não é mais
ministro de Estado. Portanto, o STF tem de definir se
isso impede que a corte continue analisando o seu pedido
de foro privilegiado.
Esta
questão de ordem foi levantada pelo procurador-geral da
República, Antônio Fernando Souza, antes mesmo que o
ministro Joaquim Barbosa apresentasse seu voto. Barbosa
pediu vista em 2005 quando o julgamento estava seis a um
a favor do foro. Se prevalecesse esse entendimento, o
processo contra Sardenberg poderia ser anulado, já que
ele foi julgado pelas instâncias comuns (ele foi
condenado a pagar R$ 20 mil por usar para fins
particulares um avião da Força Aérea Brasileira). Além
de Joaquim Barbosa, ainda faltam votar Marco Aurélio,
Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.
Três
ministros votaram na questão de ordem — Joaquim
Barbosa, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, todos
para que a Reclamação não fosse mais analisada, já
que o autor não era mais ministro de Estado. Eros Grau
— que não vota no mérito, pois substituiu o ministro
Maurício Corrêa que já votou, mas vota na questão de
ordem — pediu vista e se comprometeu a apresentar sua
posição em 10 dias.
O
ministro Marco Aurélio, que não se posicionou na
primeira questão de ordem, levantou outra questão. Dos
sete ministros que votaram, quatro já se aposentaram
(Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Carlos
Velloso). Para Marco Aurélio, a decisão nesta Reclamação
não refletiria, portanto, a real posição do Supremo
com a sua atual composição.
O
ministro defendeu que a corte deveria esperar pelo
julgamento de um processo similar, onde todos os
ministros do STF poderiam se manifestar. Aí, sim, o
resultado do julgamento refletiria a posição do
tribunal. O ministro Joaquim Barbosa engrossou o coro:
“Qualquer que seja a conclusão do julgamento, o
tribunal poderá estar permitindo uma visão ambígua,
que pode não corresponder à visão da corte atual”.
A
sugestão dos dois ministros atenderia ao pedidos de
quatro associações de juízes e promotores (Ajufe, AMB,
ANPR e Conamp), que foram ao Supremo, na quarta-feira
(28/1), pedir à ministra Ellen Gracie, presidente da
corte e dona da pauta, que a Reclamação de Sardenberg
não fosse julgada antes que outra Reclamação com o
mesmo assunto, mas cujo julgamento ainda não começou
pudesse ser analisada. Para as entidades, a conclusão
no caso de Sardenberg abriria um precedente perigoso que
não refletiria o entendimento do STF.
O
presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, apóia
o pleito das entidades. "A Ordem já se manifestou
no sentido de que o Supremo não deveria apreciar essa
matéria agora, pois essa matéria deveria ir a discussão
em outro processo, para que a nova composição do
Tribunal possa opinar."
Vista
com rima
O
ministro Gilmar Mendes expressou profunda inconformidade
com as questões de ordem levantadas. “Este julgamento
começou em 2002. Estamos em 2007. Incomoda,
imensamente, estes pedidos de vista que rima com perdido
de vista.” Ele foi o único ministro a defender a
continuidade do julgamento.
A
intenção da votação favorável ao foro privilegiado
é proteger políticos de abusos no uso da ação de
improbidade, conforme apontado por Gilmar Mendes em
julgamento de outra ação. “O uso eventualmente
panfletário da ação de improbidade administrativa não
pode ser rotulado por nós. A ação de improbidade
surgiu de demanda popular”, rebateu Carlos Ayres
Britto.
Desde
que foi criado, em 1992, o crime de improbidade
administrativa tem sido uma das principais brigas entre
políticos e Ministério Público. A Lei 8.429/92, que
prevê o crime praticado por servidores públicos, não
trata da prerrogativa das autoridades de serem julgados
apenas pelas instâncias superiores. A ação por
improbidade caiu no popular e passou a ser usada
frequentemente pelo Ministério Público.
Uso
político
No
final do ano passado, o ministro Gilmar Mendes acusou o
MP de usar a ação de improbidade com fins políticos,
pessoais ou corporativistas. Daí a sua defesa do foro
privilegiado. “Além de evitar o que poderia ser
definido como uma tática de guerrilha perante os vários
juízes de primeiro grau, a prerrogativa de foro serve
para que os chefes das principais instituições públicas
sejam julgados perante um órgão colegiado dotado de
maior independência e de inequívoca seriedade.”
Ao
analisar pedido de foro privilegiado da prefeita de Magé
(RJ), Núbia Cozzolino, — que não foi concedido por
razões processuais, o ministro lembrou de três
promotores que usaram a ação de improbidade com fins
nada louváveis. A procuradora da República no Distrito
Federal, Walquíria Quixadá, moveu ação de
improbidade contra o presidente do Banco Central por
causa de prejuízos causados para aqueles que possuem
fundo de investimento. Para Gilmar Mendes, a procuradora
usou sua função no MP para mover “ação de cobrança
de caráter particular”.
O
ministro também exemplificou o mau uso da ação de
improbidade com Guilherme Schelb e Luiz Francisco de
Souza, ambos procuradores-regionais da 1ª Região. Os
dois foram acusados de usar a ação para defender
interesses próprios. Souza teria escrito peças
processuais contra o grupo Opportunity no computador de
um adversário da empresa. Foi acusado, também, de
permitir que interessados escrevessem as suas ações.
Schelb teria usado a estrutura do MP para permitir que
interessados escrevessem as suas ações. Schelb teria
usado a estrutura do MP para combater a pirataria e
conseguir patrocínio de empresas favorecidas para
publicar um livro pessoal.
Reclamação
2.138
Fonte:
Conjur, de 02/03/2007
Ação opõe ministros do STF e promotores
Para
Gilmar Mendes e Cezar Peluso, há "uso político"
nos processos de improbidade contra autoridades
Dois
ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) -o
vice-presidente, Gilmar Mendes, e Cezar Peluso- acusaram
ontem procuradores da República de fazerem "uso
político" da ação de improbidade administrativa
contra autoridades.
As
afirmações foram feitas no plenário do STF, após o
ministro Eros Grau pedir vista de um recurso que tenta
extinguir processo no qual o ex-ministro da Ciência e
Tecnologia Ronaldo Sardenberg (hoje presidente da Anatel)
foi condenado na primeira instância por viajar a
passeio em avião oficial.
Mendes
e Peluso já votaram, no caso de Sardenberg, para anular
o processo e declarar os agentes políticos
(autoridades) imunes às ações de improbidade. Os
procuradores da República e promotores de Justiça
dizem que, se o voto prevalecer no STF, haverá
impunidade.
Os
presidentes da ANPR (Associação Nacional dos
Procuradores da República), Nicolao Dino, e da Conamp
(Associação Nacional dos Membros do Ministério Público),
José Carlos Cosenzo, comentaram as declarações.
"As afirmações dele [ Mendes] estão fora de
contexto. Não dizem respeito à causa em julgamento.
Apenas expressam sentimento pessoal", disse Dino.
"Ele exorbitou, foi um abuso", afirmou Cosenzo.
O
julgamento do recurso de Sardenberg era aguardado com
expectativa. Seria a primeira vez em que o STF se
manifestaria sobre a Lei de Improbidade Administrativa
(nº 8.429, de 1992) aos agentes políticos.
Mendes
foi mais duro no ataque. Citou a recente ação de
improbidade contra Raul Jungmann (PPS-PE), deputado e
ex-ministro do Desenvolvimento Agrário, como exemplo de
perseguição. Deu nome de três procuradores da República
que, na sua opinião, atuariam de forma exorbitante:
Guilherme Schelb, Luiz Francisco de Souza e Valquíria
Quixadá.
O
ministro disse que Jungmann foi "acusado
escandalosamente" em ação de improbidade por
desvio de função no Incra. "Se de fato ele foi
responsável por isso, por que o procurador-geral não
abriu inquérito criminal? Foi uso político notório
num momento delicado da disputa eleitoral na Câmara."
Peluso
reforçou as críticas.
A
ação contra Jungmann foi proposta pelos procuradores
da República em Brasília Raquel Branquinho e José
Alfredo de Paula Silva. Somente o procurador-geral pode
pedir ao STF a abertura de inquérito criminal contra
presidente da República, ministros de Estado, deputados
e senadores, por causa do foro privilegiado.
Entretanto
a ação de improbidade contra eles pode ser proposta
por qualquer procurador da República. O mesmo ocorre
com promotores de Justiça em relação a prefeitos.
Elas são baseadas em acusações de enriquecimento ilícito
e desvio de recursos públicos. As punições podem ser
a perda do cargo público, a suspensão temporária dos
direitos políticos e a devolução do dinheiro
desviado. (SILVANA DE FREITAS)
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 02/03/2007
O Supremo desautoriza o CNJ
A
surpreendente liminar concedida por 10 votos contra 1
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), derrubando o teto de R$
22,1 mil para os salários dos juízes estaduais, que
foi criado pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, expõe
a complexidade do processo de modernização do Judiciário.
O
teto para todos os setores do funcionalismo foi criado
em 1998 com o objetivo de conter a expansão dos gastos
públicos com salários. O subteto para a magistratura
estadual foi aprovado em 2003 por pressão de um grupo
de governadores liderado por Mário Covas, então à
frente do governo paulista. Segundo eles, a Justiça
estadual pode ser uma instituição autônoma, mas o
caixa é um só e a responsabilidade sobre o que entra e
sai é do Executivo, que tem de cumprir metas fiscais.
Embora
a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela
AMB contra o CNJ ainda não tenha sido julgada no mérito
pelo Supremo, alguns ministros já anteciparam seu voto
e dificilmente mudarão de posição. Se for confirmada,
o que é provável, a decisão poderá ter duas graves
conseqüências.
A
primeira é o risco de esvaziamento da autoridade do
CNJ, órgão criado há dois anos para exercer o
controle externo sobre a magistratura. Ao longo desse
período, ele se destacou por suas iniciativas
moralizantes, como o combate ao nepotismo judicial,
proibindo a contratação de parentes de juízes para
funções comissionadas e cargos de confiança, e a
tentativa de acabar com os supersalários de
desembargadores, ordenando o corte dos valores
excedentes ao teto. Em São Paulo, a viúva de um
desembargador tem uma pensão cujo valor é quase 50%
maior do que o salário de um ministro do STF.
A
segunda conseqüência da surpreendente decisão dessa
corte é o risco de que a liminar por ela concedida seja
interpretada pelos presidentes dos Tribunais de Justiça
como uma espécie de nihil obstat para a concessão de
aumentos salariais, sob a forma de incorporação de
vantagens funcionais e gratificações como qüinqüênios,
sexta-parte, auxílio-moradia, ajuda de custo para mudança,
auxílio-paletó, “indenização” para transporte e
até “adicionais de qualificação”. Uma das
principais preocupações do CNJ, desde sua criação,
foi acabar com os penduricalhos concedidos por Constituições
estaduais que permitem a juízes e desembargadores
estaduais elevar o salário-base para valores acima do
teto, usando esse expediente para contornar as limitações
impostas pela Constituição Federal.
Segundo
a Resolução 13 do CNJ, só a remuneração decorrente
de atividade da Justiça Eleitoral e magistério, verbas
previdenciárias e verbas indenizatórias podem ser
excluídas do cálculo de enquadramento dos salários ao
teto. Para a AMB, entidade que, ao longo da tramitação
da emenda constitucional relativa à reforma do Judiciário,
se notabilizou pela resistência à aprovação do
controle externo, o teto constitucional se aplicaria
apenas ao salário-base. Na defesa de seus interesses
corporativos, a AMB alega que a independência da Justiça
depende da independência da magistratura, inclusive no
recebimento de vantagens funcionais que são negadas a
quase toda a população.
A
surpreendente liminar concedida pelo STF derruba as
sensatas medidas adotadas pelo CNJ e beneficia a AMB. O
relator Cezar Peluso, que foi desembargador no Tribunal
de Justiça de São Paulo, por ironia a corte onde mais
da metade de seus 2.200 magistrados tem vencimentos
acima do subteto previsto pela EC 41, alegou que o
Judiciário é um Poder único de caráter nacional e
que, por isso, não poderia haver discriminação entre
juízes federais e estaduais. O argumento é polêmico,
pois se baseia numa distorção da estrutura federativa
do País. Se os Estados são autônomos em relação à
União, por que os juízes estaduais são submetidos a
um regime funcional único?
É
difícil saber se a decisão do STF é fruto de um
excesso de formalismo na interpretação da Constituição
ou do corporativismo da instituição. O fato é que a
liminar concedida pelo STF, além de esvaziar a
autoridade do CNJ, é mais um obstáculo para o equilíbrio
das finanças públicas e reforça a desconfiança com
que parte da opinião pública vê o Judiciário, cuja média
salarial é a maior dos Três Poderes.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 02/03/2007