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Lei paulista que majorou ICMS é constitucional

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta segunda-feira (1/2), a constitucionalidade da Lei paulista 9.903/1997, que aumentou de 17% para 18% a alíquota do ICMS. A decisão foi de nove votos a um e também validou a Lei estadual 11.813/2004, que manteve o reajuste do tributo nos termos da lei anterior. Foi também reconhecida a Repercussão Geral da discussão.

 

O Recurso Extraordinário foi proposto pela empresa Heral S.A Indústria Metalúrgica contra o estado paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia julgado constitucional a majoração do tributo.

 

Na ação, a empresa alegou que a lei mantinha a vinculação prevista em leis anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS. Essas leis, de 1989 a 1996, vinculavam a destinação da arrecadação colhida com a majoração do tributo à capitalização da Nossa Caixa, do Banco do Estado de São Paulo ou a um programa habitacional. A vinculação já foi considerada inconstitucional. A autora sustentou que a divulgação dos gastos da arrecadação adicional no Diário Oficial do estado sempre no dia 10 do mês seguinte ao gasto representaria a continuidade da vinculação.

 

O procurador Marcos Ribeiro de Barros, responsável pela defesa do estado, argumentou que a Lei 9.903/1997 não prevê mais nenhuma vinculação, ao contrário das leis de reajuste do ICMS anteriores. A defesa declarou que o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e ainda é utilizado no custeio de despesas diversas do bolo orçamentário. Por isso, segundo Marcos Ribeiro de Barros, é muito difícil fazer a prestação de contas mensal sobre o excesso da arrecadação decorrente da Lei 9.903.

 

A relatora, ministra Ellen Gracie, considerou o argumento do procurador válido. Ela afirmou que a lei prevê majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado. Para ela, a lei não contraria a Constituição Federal. A ministra foi acompanhada pela maioria do Plenário.

 

O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio. Para ele, a Lei 9.903 “pretende driblar a glosa do Judiciário”. Marco Aurélio também entendeu que a vinculação foi admitida pelo próprio procurador do estado na defesa oral já que a lei prevê a “publicação da destinação do excesso de arrecadação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: Conjur, de 2/02/2010

 

 

 


PPI obtém importantes vitórias para o Estado

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve, por meio da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI), que é vinculada à Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Geral,  importantes vitórias nos últimos meses.

 

Graças ao trabalho da procuradora Maria de Lourdes D'Arce Pinheiro, o projeto de ampliação do Aeroporto Internacional de São Paulo, localizado em Guarulhos, não foi paralisado. Requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em face do Estado de São Paulo e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a fim de paralisar o projeto, a liminar foi indeferida no início de dezembro do ano passado após contestação da PPI.

 

Também foi indeferido, conforme publicado no dia 11 de setembro de 2009, pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo (SASP) e por outras quatro ONGs (organizações não governamentais)  para suspender as obras  de ampliação da Marginal do Rio Tietê, na capital paulista. A decisão, favorável ao Estado, foi contestada pelo Ministério Público (MP) e pelos requerentes, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acolheu os argumentos apresentados pela PPI.

 

Junto ao TJSP, ainda foi obtida a suspensão de decisão que concedeu liminar cujo propósito era paralisar obras relacionadas aos projetos “Trem de Guarulhos” e “Expresso Aeroporto”. Depois de apontar supostas irregularidades no Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e na expedição de Licença Prévia (LP) envolvendo os dois projetos, o MP havia requerido, liminarmente, a paralisação de qualquer obra de instalação de edificações ou alterações do meio natural relacionada a eles. 

 

O TJSP também concedeu ao Estado pedido de antecipação dos efeitos da tutela para desocupação e recomposição ambiental de área do Parque Estadual da Serra do Mar (km 40 da Rodovia Anchieta) e demolição de construções lá existentes. A desocupação da área e a demolição das construções, inclusive, ocorreram no dia 16 de dezembro.

 

Fonte: site da PGE SP, de 2/02/2010

 

 

 

 


Arrecadação da Verba Honorária em 2009

 

Na última reunião do Conselho (28.1.2010), Marcos Nusdeo, procurador geral do Estado, divulgou os dados colhidos do SIAFEM, relativos à arrecadação da verba honorária em 2009 (vide relatório mês a mês na área restrita).

 

Nusdeo ressaltou que o total arrecadado a esse título, acrescido do triplique, foi suficiente para pagar integralmente os encargos relativos ao fundo da verba honorária, sem a necessidade da utilização da reserva dos exercícios anteriores.

 

Não obstante a redução dos honorários de advogado para 1%, trazida pelo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, a efetiva arrecadação da Dívida Ativa empreendida pela Procuradoria Geral do Estado tem permitido o equilíbrio entre as receitas e as despesas desse Fundo Especial da PGE.

 

“A criação da Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal possibilitou efetivo salto quantitativo na recuperação dos ativos do Estado. A firme e segura direção empreendida pelo Dr. Eduardo José Fagundes e sua equipe, especialmente os ajustes procedidos no Sistema da Dívida Ativa, permitiu esse resultado positivo em 2009”, afirmou Marcos Nusdeo, procurador geral do Estado.

 

Fonte: site da PGE SP, de 2/02/2010

 

 

 

 


STF julga prerrogativas dos defensores públicos do estado do Rio de Janeiro

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 230) em que o governo do Rio de Janeiro questionava itens da Constituição estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade. Como o caso chegou à Corte em 1990, alguns dispositivos foram considerados prejudicados em razão de norma superveniente sobre o assunto e para outros foi declarada a inconstitucionalidade.

 

No início de seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, chamou atenção para a circunstância de que, além das emendas à Constituição Federal e estadual, também já sobreveio a Lei Complementar 80, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e a Lei Complementar 132, que alterou dispositivos da Lei Complementar 80. Além disso, os dispositivos sofreram modificações em relação à numeração original.

 

Em relação ao art. 178, inciso I, alínea “f”, que se refere à aposentadoria, a relatora julgou prejudicado por perda superveniente do objeto em razão da alteração da norma parâmetro, inclusive da norma estadual que também já se adaptou ao art. 40 da Constituição Federal. Neste ponto, todos acompanharam seu entendimento.

 

Em relação ao art. 178, inciso I, alínea “g”, que fixa a estabilidade dos defensores a partir de dois anos, ela julgou prejudicado porque a Constituição (norma de parâmetro) mudou, e agora esse prazo é de três anos. Mas, a parte final, quando se fixa que o defensor “não perderá o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado”, a relatora julgou o pedido procedente por afronta ao art. 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que o servidor também pode perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Mas, após ponderações dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, a ministra reajustou seu voto para declarar todo o dispositivo inconstitucional, considerando que poderia prevalecer o preceito da Constituição Estadual e os defensores públicos fluminenses poderiam continuar a ter estabilidade após dois anos de atividade. Por unanimidade, o item foi julgado procedente.

 

Quanto ao art. 178, inciso II, que se refere à inamovibilidade dos defensores públicos, a relatora a princípio o considerou improcedente. O ministro Marco Aurélio votou pelo prejuízo porque o Plenário concluiu em oportunidade anterior que a defensoria não teria inamovibilidade, passou a ter com a emenda [constitucional]. Logo, o parâmetro de cotejo foi modificado e o pedido está prejudicado. O ministro Dias Toffoli votou no mesmo sentido e o Plenário decidiu por julgar prejudicado o dispositivo, em razão da mudança de parâmetro. “Se julgarmos improcedente a ação, nós vamos declarar que essa norma nasceu constitucional e ela não nasceu constitucional”, concluiu Toffoli.

 

Já em relação ao art. 178, inciso IV, alínea “a”, que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, providências necessárias ao exercício de suas atribuições, a ministra Cármen Lúcia encaminhou a votação no sentido de julgar procedente apenas a expressão “ou de entidade particular” e dar interpretação conforme ao que ficaria em relação à autoridade pública.

 

Seguiu-se um debate sobre a interpretação conforme, com a preocupação de não se criar um “superadvogado”, com “superpoderes”, o que quebraria a igualdade com outros advogados, que precisam ter certos pedidos deferidos pelo Judiciário. O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que, pela Constituição Federal, o Ministério Público pode requisitar informações e documentos. Depois das ponderações, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para declarar integralmente inconstitucional o dispositivo.

 

Em relação ao art. 178, inciso IV, alínea “b”, que se refere à comunicação pessoal e reservada com o preso, e alínea “c”, sobre livre trânsito aos órgãos públicos, o Plenário julgou improcedentes ambos os pedidos, considerando que estão de acordo com a Lei Complementar 80 e o Estatuto dos Advogados.

 

Fonte: site do STF, de 2/02/2010

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2009/2010

DATA DA REALIZAÇÃO: 03/02/2010

HORÁRIO 09:30h

I - LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR

II - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

III - RELATOS DA DIRETORIA

IV - MOMENTO DO PROCURADOR

V - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

VI - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

ORDEM DO DIA

Processo: - CPGE Nº 18575-766438/2009

Interessado: - CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Localidade: - SÃO PAULO

Assunto: - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - QUESTÃO REMUNERATÓRIA

Relator: - Conselheiro Fernando Franco

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/02/2010