Lei
paulista que majorou
ICMS é constitucional
O
Supremo Tribunal Federal
reconheceu, nesta
segunda-feira (1/2), a
constitucionalidade da
Lei paulista 9.903/1997,
que aumentou de 17% para
18% a alíquota do ICMS.
A decisão foi de nove
votos a um e também
validou a Lei estadual
11.813/2004, que manteve
o reajuste do tributo
nos termos da lei
anterior. Foi também
reconhecida a Repercussão
Geral da discussão.
O
Recurso Extraordinário
foi proposto pela
empresa Heral S.A Indústria
Metalúrgica contra o
estado paulista. O
Tribunal de Justiça de
São Paulo já havia
julgado constitucional a
majoração do tributo.
Na
ação, a empresa alegou
que a lei mantinha a
vinculação prevista em
leis anteriores que
estabeleceram e
mantiveram igual majoração
do ICMS. Essas leis, de
1989 a 1996, vinculavam
a destinação da
arrecadação colhida
com a majoração do
tributo à capitalização
da Nossa Caixa, do Banco
do Estado de São Paulo
ou a um programa
habitacional. A vinculação
já foi considerada
inconstitucional. A
autora sustentou que a
divulgação dos gastos
da arrecadação
adicional no Diário
Oficial do estado sempre
no dia 10 do mês
seguinte ao gasto
representaria a
continuidade da vinculação.
O
procurador Marcos
Ribeiro de Barros,
responsável pela defesa
do estado, argumentou
que a Lei 9.903/1997 não
prevê mais nenhuma
vinculação, ao contrário
das leis de reajuste do
ICMS anteriores. A
defesa declarou que o
adicional da arrecadação
é recolhido para a
conta única do Tesouro
do estado e ainda é
utilizado no custeio de
despesas diversas do
bolo orçamentário. Por
isso, segundo Marcos
Ribeiro de Barros, é
muito difícil fazer a
prestação de contas
mensal sobre o excesso
da arrecadação
decorrente da Lei 9.903.
A
relatora, ministra Ellen
Gracie, considerou o
argumento do procurador
válido. Ela afirmou que
a lei prevê majoração
do ICMS em caráter
originário e não
estabelece vinculação
do adicional arrecadado.
Para ela, a lei não
contraria a Constituição
Federal. A ministra foi
acompanhada pela maioria
do Plenário.
O
único voto divergente
foi o do ministro Marco
Aurélio. Para ele, a
Lei 9.903 “pretende
driblar a glosa do
Judiciário”. Marco
Aurélio também
entendeu que a vinculação
foi admitida pelo próprio
procurador do estado na
defesa oral já que a
lei prevê a “publicação
da destinação do
excesso de arrecadação”.
Com informações da
Assessoria de Imprensa
do Supremo Tribunal
Federal.
Fonte:
Conjur, de 2/02/2010
PPI
obtém importantes vitórias
para o Estado
A
Procuradoria Geral do
Estado (PGE) obteve, por
meio da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário
(PPI), que é vinculada
à Subprocuradoria Geral
do Estado da Área do
Contencioso Geral,
importantes vitórias
nos últimos meses.
Graças
ao trabalho da
procuradora Maria de
Lourdes D'Arce Pinheiro,
o projeto de ampliação
do Aeroporto
Internacional de São
Paulo, localizado em
Guarulhos, não foi
paralisado. Requerida
pelo Ministério Público
Federal (MPF) e o Ministério
Público do Estado de São
Paulo (MP-SP) em face do
Estado de São Paulo e
da Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária
(Infraero) a fim de
paralisar o projeto, a
liminar foi indeferida
no início de dezembro
do ano passado após
contestação da PPI.
Também
foi indeferido, conforme
publicado no dia 11 de
setembro de 2009, pedido
de liminar feito pelo
Sindicato dos Arquitetos
no Estado de São Paulo
(SASP) e por outras
quatro ONGs (organizações
não governamentais)
para suspender as
obras
de ampliação da
Marginal do Rio Tietê,
na capital paulista. A
decisão, favorável ao
Estado, foi contestada
pelo Ministério Público
(MP) e pelos
requerentes, mas o
Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
(TJSP) acolheu os
argumentos apresentados
pela PPI.
Junto
ao TJSP, ainda foi
obtida a suspensão de
decisão que concedeu
liminar cujo propósito
era paralisar obras
relacionadas aos
projetos “Trem de
Guarulhos” e
“Expresso
Aeroporto”. Depois de
apontar supostas
irregularidades no
Estudo e Relatório de
Impacto Ambiental
(EIA/RIMA) e na expedição
de Licença Prévia (LP)
envolvendo os dois
projetos, o MP havia
requerido, liminarmente,
a paralisação de
qualquer obra de instalação
de edificações ou
alterações do meio
natural relacionada a
eles.
O
TJSP também concedeu ao
Estado pedido de
antecipação dos
efeitos da tutela para
desocupação e
recomposição ambiental
de área do Parque
Estadual da Serra do Mar
(km 40 da Rodovia
Anchieta) e demolição
de construções lá
existentes. A desocupação
da área e a demolição
das construções,
inclusive, ocorreram no
dia 16 de dezembro.
Fonte:
site da PGE SP, de
2/02/2010
Arrecadação
da Verba Honorária em
2009
Na
última reunião do
Conselho (28.1.2010),
Marcos Nusdeo,
procurador geral do
Estado, divulgou os
dados colhidos do
SIAFEM, relativos à
arrecadação da verba
honorária em 2009 (vide
relatório mês a mês
na área restrita).
Nusdeo
ressaltou que o total
arrecadado a esse título,
acrescido do triplique,
foi suficiente para
pagar integralmente os
encargos relativos ao
fundo da verba honorária,
sem a necessidade da
utilização da reserva
dos exercícios
anteriores.
Não
obstante a redução dos
honorários de advogado
para 1%, trazida pelo
Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI, a
efetiva arrecadação da
Dívida Ativa
empreendida pela
Procuradoria Geral do
Estado tem permitido o
equilíbrio entre as
receitas e as despesas
desse Fundo Especial da
PGE.
“A
criação da
Subprocuradoria Geral do
Estado – Área do
Contencioso Tributário-Fiscal
possibilitou efetivo
salto quantitativo na
recuperação dos ativos
do Estado. A firme e
segura direção
empreendida pelo Dr.
Eduardo José Fagundes e
sua equipe,
especialmente os ajustes
procedidos no Sistema da
Dívida Ativa, permitiu
esse resultado positivo
em 2009”, afirmou
Marcos Nusdeo,
procurador geral do
Estado.
Fonte:
site da PGE SP, de
2/02/2010
STF
julga prerrogativas dos
defensores públicos do
estado do Rio de Janeiro
O
Plenário do Supremo
Tribunal Federal julgou
parcialmente procedente
a Ação Direta de
Inconstitucionalidade
(ADI 230) em que o
governo do Rio de
Janeiro questionava
itens da Constituição
estadual sobre
prerrogativas dos
defensores públicos,
como aposentadoria,
estabilidade e
inamovibilidade. Como o
caso chegou à Corte em
1990, alguns
dispositivos foram
considerados
prejudicados em razão
de norma superveniente
sobre o assunto e para
outros foi declarada a
inconstitucionalidade.
No
início de seu voto, a
relatora, ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha,
chamou atenção para a
circunstância de que,
além das emendas à
Constituição Federal e
estadual, também já
sobreveio a Lei
Complementar 80, que
organiza a Defensoria Pública
da União, do Distrito
Federal e dos Territórios
e prescreve normas
gerais para sua organização
nos Estados, e a Lei
Complementar 132, que
alterou dispositivos da
Lei Complementar 80. Além
disso, os dispositivos
sofreram modificações
em relação à numeração
original.
Em
relação ao art. 178,
inciso I, alínea
“f”, que se refere
à aposentadoria, a
relatora julgou
prejudicado por perda
superveniente do objeto
em razão da alteração
da norma parâmetro,
inclusive da norma
estadual que também já
se adaptou ao art. 40 da
Constituição Federal.
Neste ponto, todos
acompanharam seu
entendimento.
Em
relação ao art. 178,
inciso I, alínea
“g”, que fixa a
estabilidade dos
defensores a partir de
dois anos, ela julgou
prejudicado porque a
Constituição (norma de
parâmetro) mudou, e
agora esse prazo é de
três anos. Mas, a parte
final, quando se fixa
que o defensor “não
perderá o cargo, senão
por sentença judicial
transitada em
julgado”, a relatora
julgou o pedido
procedente por afronta
ao art. 41, parágrafo 1º,
inciso II, da Constituição
Federal, que estabelece
que o servidor também
pode perder o cargo
mediante processo
administrativo em que
lhe seja assegurada
ampla defesa.
Mas,
após ponderações dos
ministros Marco Aurélio
e Dias Toffoli, a
ministra reajustou seu
voto para declarar todo
o dispositivo
inconstitucional,
considerando que poderia
prevalecer o preceito da
Constituição Estadual
e os defensores públicos
fluminenses poderiam
continuar a ter
estabilidade após dois
anos de atividade. Por
unanimidade, o item foi
julgado procedente.
Quanto
ao art. 178, inciso II,
que se refere à
inamovibilidade dos
defensores públicos, a
relatora a princípio o
considerou improcedente.
O ministro Marco Aurélio
votou pelo prejuízo
porque o Plenário
concluiu em oportunidade
anterior que a
defensoria não teria
inamovibilidade, passou
a ter com a emenda
[constitucional]. Logo,
o parâmetro de cotejo
foi modificado e o
pedido está
prejudicado. O ministro
Dias Toffoli votou no
mesmo sentido e o Plenário
decidiu por julgar
prejudicado o
dispositivo, em razão
da mudança de parâmetro.
“Se julgarmos
improcedente a ação, nós
vamos declarar que essa
norma nasceu
constitucional e ela não
nasceu
constitucional”,
concluiu Toffoli.
Já
em relação ao art.
178, inciso IV, alínea
“a”, que estabelece
como prerrogativa do
defensor público poder
requisitar
administrativamente de
autoridade pública e
dos seus agentes ou de
entidade particular
certidões, exames, perícias,
vistorias, diligências,
processos, documentos,
informações,
esclarecimentos, providências
necessárias ao exercício
de suas atribuições, a
ministra Cármen Lúcia
encaminhou a votação
no sentido de julgar
procedente apenas a
expressão “ou de
entidade particular” e
dar interpretação
conforme ao que ficaria
em relação à
autoridade pública.
Seguiu-se
um debate sobre a
interpretação
conforme, com a preocupação
de não se criar um
“superadvogado”, com
“superpoderes”, o
que quebraria a
igualdade com outros
advogados, que precisam
ter certos pedidos
deferidos pelo Judiciário.
O ministro Carlos Ayres
Britto lembrou que, pela
Constituição Federal,
o Ministério Público
pode requisitar informações
e documentos. Depois das
ponderações, a
ministra Cármen Lúcia
reajustou seu voto para
declarar integralmente
inconstitucional o
dispositivo.
Em
relação ao art. 178,
inciso IV, alínea
“b”, que se refere
à comunicação pessoal
e reservada com o preso,
e alínea “c”, sobre
livre trânsito aos órgãos
públicos, o Plenário
julgou improcedentes
ambos os pedidos,
considerando que estão
de acordo com a Lei
Complementar 80 e o
Estatuto dos Advogados.
Fonte:
site do STF, de
2/02/2010
Comunicado
do Conselho da PGE
PAUTA
DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO
2009/2010
DATA
DA REALIZAÇÃO:
03/02/2010
HORÁRIO
09:30h
I
- LEITURA E APROVAÇÃO
DA ATA DA SESSÃO
ANTERIOR
II
- COMUNICAÇÕES DA
PRESIDÊNCIA
III
- RELATOS DA DIRETORIA
IV
- MOMENTO DO PROCURADOR
V
- MOMENTO VIRTUAL DO
PROCURADOR
VI
- MANIFESTAÇÕES DOS
CONSELHEIROS SOBRE
ASSUNTOS DIVERSOS
ORDEM
DO DIA
Processo:
- CPGE Nº
18575-766438/2009
Interessado:
- CONSELHO DA
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
Localidade:
- SÃO PAULO
Assunto:
- PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA - QUESTÃO
REMUNERATÓRIA
Relator:
- Conselheiro Fernando
Franco
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo
I, seção PGE, de
3/02/2010