01 Dez 10 |
Votação do novo Código de Processo Civil é adiada para esta quarta Por solicitação do Ministério da Justiça, os senadores da Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Civil concordaram com o adiamento da votação do substitutivo ao projeto do novo CPC, que ocorreria nesta terça-feira (30). O relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), informou que o Ministério da Justiça pediu tempo para fazer uma última análise da matéria ou "para passar um pente fino na proposta", nas palavras do senador. Assim, foi agendada nova reunião do colegiado para esta quarta-feira (1º), às 18h, para votação da matéria, que recebeu 220 emendas durante sua tramitação no Senado. No quadro abaixo, estão os pontos que envolveram as maiores polêmicas durante a fase de debate público da matéria. Alteração ou adaptação de procedimentos pelos juízes Projeto da comissão de juristas: os juízes poderiam alterar ou adaptar procedimentos processuais que seriam previstos no futuro CPC, quando entendessem que os ajustes poderiam contribuir para o bom julgamento da causa. Os críticos vinham argumentando que essa seria uma liberalidade excessiva, que levaria cada juiz a fazer seu próprio CPC, ameaçando a segurança jurídica dos tutelados. Solução do substitutivo (Art. 118): o juiz só poderá alterar os ritos em duas situações: a) para aumentar prazos de defesa, o que poderá ser útil num processo de maior complexidade, com mais tempo para o trabalho dos advogados ou defensor público; b) para inverter a ordem de produção de provas. Alteração do pedido ou da causa de pedir Projeto da comissão de juristas: Para quem busca a garantia de um direito na Justiça, a proposta da comissão de juristas sugere maior flexibilidade para alterações no pleito apresentado. Pelo texto, o autor da ação poderá mudar o pedido e o motivo (fundamentação) até pouco tempo antes da sentença. Para os críticos, essa concessão iria comprometer o princípio da duração razoável do processo, possibilitando a reabertura permanente do processo. A cada alteração no pleito, seria aberto novo prazo para manifestação da defesa. Solução do substitutivo (Artigo 304): O autor só poderá propor modificações na ação em duas hipóteses: a) com a concordância da parte contrária, desde que o réu não tenha sido ainda citado; b) entre a citação do réu e a fase de definição da sentença, quando o juiz estiver fixando os pontos controversos, ou seja, o que está em questão para as partes. Honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública Projeto da comissão especial de juristas: nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, o Código atual determina que os honorários do advogado que tiver obtido sentença favorável sejam determinados por avaliação "equitativa", ou seja, com base em critérios de bom senso do juiz. Assim, os advogados hoje reclamam que os valores fixados são habitualmente irrisórios, em meio a eventuais exorbitâncias. O projeto da comissão de juristas estipulou que os honorários serão estipulados entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do proveito obtido. Solução do substitutivo (Artigo 87): adota-se o critério de causa em que a Fazenda Pública "for parte", não apenas nas causas em que seja vencida. O percentual vai variar de 1% a 20%, a depender do valor da causa, traduzida em quantidade de salários mínimos. Até 200 salários mínimos, depois de examinar os critérios de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o juiz poderá decidir por percentual entre 10% e 20%. No entanto, no patamar da quinta maior faixa, aplicado para as ações acima de cem mil salários mínimos, o valor corresponderá a percentual que deve varia entre o mínimo de 1% e o máximo de 3%. Atividades dos mediadores Projeto da comissão especial de juristas: no procedimento para resolução de conflitos que está sendo adotado, para estimular solução fora da via judicial clássica, o texto dos juristas não prevê formação acadêmica específica para os profissionais que atuarão como conciliadores e mediadores. No entanto, segmentos da advocacia vinham exigindo que fossem apenas pessoas formadas em Direito e inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil. Outros setores reagiram a essa proposta, entendendo o pleito como uma ação corporativa e que terminaria afastando da atividade mediadores com formações diversas - caso de um psicólogo, em tese com formação até mais adequada para mediar um conflito de família. Solução do substitutivo (Art. 147): acolhendo a idéia de que profissionais das diversas áreas podem contribuir com sua experiência em processos de mediação de conflitos, o relator não só deixou espaço livre para que egresso de qualquer área possam atuar como mediador como também estabeleceu outra restrição: os conciliadores e mediadores, se inscritos na OAB, ficam impedidos de exercer a advocacia nos limites do tribunal onde estejam a função ou integrar escritório de advocacia que atue nesse tribunal. Ou seja, para se registrar como mediador, o advogado terá de fazer essa opção com exclusividade. Para o relator Valter Pereira, a atuação nos dois "balcões", com acesso a juízes e funcionários quando estiver no papel de mediador, poderia envolver conflitos insanáveis. Embargos infringentes Projeto da comissão de juristas: o projeto original abole esse tipo de recurso, privativo de quem ganhou uma ação e, em seguida, perdeu no Tribunal de Justiça por maioria por apenas um voto, num turma de julgamento. Quem julga é a mesma corte, embora por meio de um colégio maior de juízes. Ocupa-se muito tempo dos desembargadores, demandados por muitos processos. Porém, segmentos da advocacia cobravam o retorno desse instrumento. Solução do substittutivo: o relator mantém a abolição dos embargos infringentes, considerado um anacronismo. No próprio Direito português, de onde seria originários, o recurso já teria sido abolido há mais de cem anos. Provas ilícitas Projeto original da comissão especial de juristas: pelo texto, as partes poderiam empregar todos os meios legais, bem como as "moralmente legítimas", para provar os fatos. Caberia aos juízes decidir se seriam aceitas ou não as provas obtidas por meio ilícito, à luz dos direitos fundamentais. Para os críticos, a admissão de provas ilícitas seria inconstitucional. Solução do substititutivo (artigo 353): o relator aceitou o argumento relativo à inconstitucionalidade das provas ilícitas e decidiu abolir sua previsão. Ausência a audiência de conciliação Projeto original da comissão especial de juristas: o texto prevê a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça o não comparecimento a audiência de conciliação. Nesse caso, fica sujeito a pagar 2% do valor da causa. Ou seja, a parte seria sendo constrangida a aceitar negociar uma composição. Solução do substitutivo (Artigo 323): o autor ou o réu poderá se manifestar até dez dias antes da data da audiência o desinteresse na composição amigável. A punição por ato contra a dignidade da Justiça será mantida apenas diante de ausência injustificada. Intimação para cumprimento da sentença Projeto da comissão de juristas: no cumprimento da sentença ou decisão que envolva a existência de uma obrigação (por exemplo, o pagamento de uma dívida), a parte condenada deve ser pessoalmente intimada pela Justiça para cumprir o que se pede. Esse chamamento formal só deixaria de ser obrigatório nos casos de revelia, de falta de informação sobre o endereço do condenado nos autos ou, ainda, quando este não for encontrado no endereço indicado. Na fase de consulta pública, essa intimação pessoal recebeu muitas críticas: foi considerada um retrocesso, na medida em que, por entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intimação para o cumprimento da sentença ou decisão é feita por meio do advogado da parte. Solução do substitutivo (Artigo 500): O relator adota com complementos a regra acolhida pelo STJ. Pelo texto, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do credor, com a previsão de que o devedor seja intimado pelo Diário de Justiça, por meio do advogado que o representa. Outra hipótese é a convocação por meio de carta com aviso de recebimento, quando a parte da qual se exige o cumprimento da obrigação tiver sido representado pela Defensoria da República ou não tiver advogado constituído nos autos e, finalmente, por edita, quando tiver sido revel (réu que não contesta a ação ou deixa de lado sua defesa). Intimação a testemunhas Projeto da comissão de juristas: o texto inova ao propor regra para transferir ao advogado a iniciativa de informar à testemunha que ele próprio incluiu no processo sobre o local, o dia e a hora da audiência marcada. Na forma atual, a determinação é do juíz, com o trabalho de localização e entrega formal do mandato por meio do oficial de Justiça, que tem de se deslocar quantas vezes for necessária até encontrar a testemunha. Essa providência consome tempo e recursos dos cartórios judiciais, além de causa frequente de adiamento de audiências. No entanto, os advogados reagiram a parágrafo pelo qual o não comparecimento da testemunha gera a presunção de que a parte desistiu de ouvir seu depoimento. Solução do substitutivo (Artigo 441): nesse texto, continuará sendo uma incumbência dos advogados a iniciativa de localizar e convocar a testemunha, o que deverá ser feito por carta com aviso de recebimento, cabendo a ele juntar aos autos e do comprovante de recebimento (regra que só não vale para servidor público ou militar ou para quando a parte interessada estiver representada pela defensoria Pública). Feito isso, se deixar de comparecer sem motivo justificado, a testemunha poderá ser conduzida forçosamente, por mandado judicial, além de ser obrigada a pagar pelas despesas do adiamento da audiência. Para isso, no entanto, o advogado terá de demonstrar ao juiz que aquele depoimento é indispensável ao processo. Fonte: Agência Senado, 1º/12/2010
O fundo de valorização profissional destinado a financiar cursos de capacitação e pós-graduação de advogados públicos deverá sair do substitutivo do senador Valter Pereira (PMDB-MS) ao projeto do novo Código de Processo Civil (CPC). O próprio relator irá propor à comissão especial de senadores encarregada de examinar a proposta (PLC 166/10) a supressão do dispositivo referente ao fundo. Ele assumiu o compromisso durante encontro com cerca de 40 integrantes da advocacia pública estadual, em seu gabinete, nesta terça-feira (30). Na reunião, como já vinham fazendo intensamente por mensagens de email, membros da advocacia pública de diversos estados alertaram que a criação do fundo causará perda de parte dos seus vencimentos. Como explicado ao senador, 19 estados e diversos municípios complementam a remuneração dos advogados com a arrecadação do chamado direito de sucumbência, que são recursos pagos pela parte oposta nas ações vencidas pelo poder público. A questão é que, no substitutivo, o relator propôs que os direitos de sucumbência fossem transferidos para o fundo de capacitação. - Nossa intenção foi criar um mecanismo que servisse para melhorar a capacitação profissional dos advogados públicos. Porém, se isso está acarretando prejuízo, eu vou propor a exclusão - afirmou o relator. Valter Pereira comentou que estava otimista em relação à aprovação de seu substitutivo, que será examinado pela comissão especial de senadores ainda nesta terça-feira, às 15h. Disse que, até o momento, o único ponto do texto que havia gerado controvérsia foi exatamente o que se refere ao fundo de valorização profissional para os advogados públicos. Por isso, entendeu ser melhor a retirada do dispositivo, pois assim ser respeitada as diferentes "realidades regionais" em termos de regras de remuneração da classe. AGU não pediu O relator disse que havia recebido a sugestão sobre o fundo de advogados de membros da Advocacia Geral da União (AGU), mas que não foi um pleito da própria instituição. Os advogados da União só recebem salário (subsídio) fixo, sem direito a parcelas por conta das ações que ganham para o setor público. Nos últimos anos, eles começaram a reivindicar que parte dessa receita seja também utilizada para financiar um salário anual extra. Como os salários básicos pagos aos advogados (chamados também de procuradores) são baixos em muitos estados e municípios, eles defendem a manutenção do complemento por conta das causas ganhas. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores Estaduais, Juliano Dossena, foi um dos que estiveram com o relator para argumentar nessa linha. Segundo ele, integrantes das advocacias de São Paulo e Minas Gerais, por exemplo, correm o risco de perder cerca de dois terços de seus ganhos caso seja confirmada a criação do fundo. - O direito de sucumbência é pago pela parte vencida e, portanto, não é verba pública. Se o texto passar como está, será criado um grande problemas para as advocacias de diversos estados - afirmou Dossena. No diálogo com os advogados públicos, Valter Pereira lembrou que a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência - se seriam recurso público ou privado - está sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal. Na sua avaliação, essa foi também uma das razões para sua decisão de propor a retirada do dispositivo do texto do novo CPC. Para Márcia Semer, presidente da Associação de Procuradores do Estado de São Paulo, mesmo que o Supremo confirme que as verbas seriam de natureza jurídica pública, nada impede que os estados utilizem as receitas dos honorários de sucumbência para pagar servidores. - Ficamos satisfeitos com a reunião, e o senador Valter Pereira se mostrou sensível às reclamações da classe. Todos estarão submetidos ao teto salarial aplicado ao serviço público, mesmo quando recebem complementação pelas causas ganhas - comentou Márcia Semer. Fonte: Agência Senado, 1º/12/2010
Para o Workshop “A importância da consciência de si mesmo”, que será realizado no dia 3 de dezembro de 2010, das 9 às 11:30 horas e das 12:30 às 16 horas, no auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, Rua Pamplona, 227 – 3º andar – São Paulo – SP, ficam deferidas as seguintes inscrições: 1. Adalberto Aparecido da Silva 2. Adriana Aparecida de Almeida 3. Adriana Maria Anghietti Esteves Leite 4. Agnário José de Sousa 5. Ailton Roberto Pereira 6. Akira Kawatoko 7. Alcindo Oliveira 8. Alexandre Roberto Seabra Dutra 9. Alexandre Xavier da Silva 10. Altino Freitas Barbosa 11. Ambrózia Maria da Silva de Souza 12. Ana Cristina Angelucci de Souza Nogueira 13. Ana Maria Almeida Lima 14. Ana Maria de Melo Carvalho 15. Ângela Maria Arantes Félix 16. Antonio Carlos Voltareli 17. Antonio Marcos Ribeiro 18. Antonio Milton Esteves Ferraz 19. Aparecida Maria da Silva 20. Aparecido Luiz Antonio Pereira 21. Benedita Justina da Costa 22. Bernadete Trindade Dezo 23. Célia Aparecida Belizário 24. Célia Dakuzaku Kuniyoshi 25. Celso de Almeida Braga Mitaini 26. Cristina Fernandes Rueda 27. Daiane de Fátima Giacomeli 28. Daniella Sampaio Belucci Talhati 29. Deise de Faria Pereira 30. Dejamir Oioli 31. Dinar Rodrigues Silva 32. Dulcimara Alcazar Rodrigues 33. Edna Bastos Rodrigues 34. Edson Prates 35. Elena dos Santos Moura 36. Eliane Aparecida Castanheiro Vicente 37. Eliria Maria da Cunha Leitão 38. Elisangela Sara Ribeiro da Costa Ribeiro 39. Eunice Maria de Araujo 40. Evaristo Clemente 41. Filomena Barbosa Sousa 42. Helena Aparecida Catucci Cavalli 43. Henrique Paupitz Neto 44. Hiroi Nikaido 45. Inêz Soler 46. Irene Montealto 47. Isis de Fátima Lustre 48. Ísis Silva de França 49. Ivair Cintra 50. Izumi Takeya 51. Joelma Pinheiro Guimarães Mattano 52. José Fernando Previero 53. José Maria Cazari 54. Josefa Aparecida da Silva 55. Jucelia Maria da Silva Souza 56. Leda Maria Ometto Ciamaricone 57. Lindalva Ferreira Dourado 58. Lourdes Hernandes Tedim 59. Lucia das Graças Lucas 60. Lucia Helena Ribeiro da Silva 61. Luciana Aparecida Lobato Silva 62. Luzia de Fátima Gomes 63. Luzinete R. Zeferino 64. Mara Cristina Ferreira da Silva 65. Márcia Alice da Silva Brasilino 66. Márcia Aparecida Batistini Gauthier Caraccioli 67. Márcia Helena Batista Faria 68. Márcia Martin de Souza 69. Maria Alice Camejo de Mello Vieira 70. Maria Cristina Coelho 71. Maria Cristina Souza Santos 72. Maria da Ascensão Santos 73. Maria de Lourdes dos Santos Graciano 74. Maria de Lourdes Doval 75. Maria de Lourdes Lima Nascimento 76. Maria do Carmo Pires 77. Maria Gomes da Silva 78. Maria Helena Lopes 79. Maria Ines Lucio 80. Maria Jesuita Silva Macedo 81. Maria José Oliveira Guimarães 82. Maria Regina Gonçalves dos Santos 83. Maria Sanches Haro 84. Maria Valderes Ribas de Aguiar 85. Mariangela Pelizer Correa Buchala 86. Mariza Conceição Gomes 87. Marta Lopes de Castro 88. Miriam dos Santos Dantas de Sousa 89. Nair Sebastiana Beluco Oioli 90. Neusa Alves de Paula 91. Nilson Rodrigues Fogaça 92. Onofra da Costa 93. Pasqualina Lima da Silva 94. Paulo Severo dos Santos 95. Pedro Sava Hun Junior 96. Queli Snoldo Chaves 97. Renato Akio Iamashita 98. Renato de Sousa Xavier 99. Renilde Maria dos Santos Paternostre 100. Romildo Delgado 101. Rosana Gondim Barão Smith 102. Rosângela Brandão Cavalcante Vilar 103. Rosaura Alves 104. Sandra Mara Rodrigues de Souza 105. Sandra Maria Siqueira 106. Silvia Mara B. Oliveira 107. Solange Aparecida Dias 108. Solange Aparecida Orlandelli 109. Solange dos Santos Ramos 110. Tânia dos Santos Silva 111. Tânia Renata Siscão 112. Teresa Cristina Felippe Pensado 113. Terumi Yokomizo 114. Valdeci Cardoso Arruda de Siqueira 115. Valéria Cecília Di Girolamo Dib 116. Vera Helena Corrêa Alcantara Sugawara 117. Vera Lúcia Barreiros Ideta 118. Weberson Cesar Santos 119. Weid Ricardo Domingos 120. Zuleika Mirtes Pirola Aliseda Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 1º/12/2010
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por ordem do Procurador Geral do Estado, convoca os Servidores do Estado abaixo relacionados para o curso “Gestão por Indicadores de Desempenho” (Turma II) a ser realizado nos dias 8, 9 e 10 de dezembro de 2010 das 08h30min às 17h30min na FAZESP – Av. Rangel Pestana, nº 300 - 17º andar - sala 177 – São Paulo. 1. Núria de Jesus Silva 2. Maria Elizabeth Ikeda 3. Cláudia Santana Lemos 4. Marta Raymundo Pinto Santos 5. Rosana Aparecida do Nascimento 6. Belmiro Correa de Camargo 7. Cecília Fernandes Nóbrega (Republicação devido à alteração de datas) Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 1º/12/2010
PAUTA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2009/2010 DATA DA REALIZAÇÃO: 02/12/2010 HORÁRIO 09:30h HORA DO EXPEDIENTE I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA II - RELATOS DA SECRETARIA III - MOMENTO DO PROCURADOR IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS ORDEM DO DIA PROCESSO: 16545-304341/2008 + Apenso 18577- 815327/2008 INTERESSADO: Procuradoria Seccional de Mogi das Cruzes LOCALIDADE: Mogi das Cruzes ASSUNTO: Procedimentos Disciplinares RELATORA: Conselheira Cristina Margarete Wagner Mastrobuono Advogados Celso Spitzcovsky OAB/SP nº 87.104 e Paulo Francisco Bastos Von Bruck Lacerda OAB/SP nº 65.364. PROCESSO: 18882-661205/2010 INTERESSADO: Procuradoria Regional de São Carlos LOCALIDADE: São Carlos ASSUNTO: Regras de Concurso de Estagiários RELATOR: Conselheiro Clayton Eduardo Prado Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 1º/12/2010
A execução proposta em face da Fazenda Pública[1] segue regramento específico na medida em que os bens públicos, vinculados à finalidade pública, são inalienáveis e impenhoráveis, inexistindo, nesse aspecto, medidas expropriatórias para a satisfação do crédito, pago sob regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.[2] Diversa não é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que “o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Constituição, por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de direito público interno”, tornando-se imprescindível a extração do precatório.[3] A matéria está pacificada. Em âmbito infraconstitucional, orienta-se a execução de quantia certa contra pessoa jurídica de direito público pelos preceitos legais fixados nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil (CPC), que faculta à Fazenda Pública, após citação, opor embargos. A oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública não se sujeita à penhora, depósito ou caução, eis que as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de tal envergadura que prescindem de atos assecuratórios da eficácia de provimento futuro.[4] É certo, ainda, que a expedição de precatório depende do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de embargos de devedor, à míngua de qualquer discussão acerca do débito exequendo. A Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010, também prevê a exigência do trânsito em julgado, estabelecendo em seu artigo 26 que “a Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos”, dispositivo, igualmente, presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009. Assim, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, por decisão transitada em julgado, deverá o juiz requerer a expedição do respectivo precatório, por intermédio do presidente do tribunal competente, que requisitará às autoridades administrativas a inclusão, no orçamento da entidade de direito público executada, do valor do crédito constante do precatório apresentado até 1º de julho, para pagamento até o final do exercício financeiro subsequente, respeitada a ordem de precedência cronológica.[5] Esse é o pano de fundo que oxigena a temática ora analisada, ou seja, os créditos, de natureza tributária, consubstanciados em precatório teriam o condão de obstar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN)? Entende-se que não seria o caso de se expedir a certidão negativa entabulada no artigo 205 do CTN, isto é, certificado do qual conste inexistir débito tributário em nome da interessada. Isso porque, na questão em apreço, a extinção do crédito tributário realizar-se-ia apenas com o efetivo pagamento mediante prévio depósito feito à disposição da presidência do tribunal.[6] Cogita-se, todavia, de possibilidade de outorga de certidão positiva com eficácia de negativa, contemplada no artigo 206 do CTN, idônea a demonstrar a regularidade da situação fiscal da entidade pública requerente, irradiando os mesmos efeitos jurídicos emanados da certidão negativa. O Código Tributário Nacional, ao tratar da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, em seu artigo 206, estabelece as hipóteses de emissão, limitadas à existência de (i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em execução fiscal, garantida pela penhora; e (iii) créditos tributários com a exigibilidade suspensa. Depreende-se, do teor dos referidos artigos 205 e 206 do CTN, que a mens legis é garantir que a certidão não abonará o sujeito passivo inadimplente quando da prática de determinados atos em que se exija a comprovação de regularidade perante o fisco, voltando-se a oferecer declaração na qual as circunstâncias espelhadas no artigo 156 (causas de extinção do crédito) e artigo 151 (causas de suspensão da exigibilidade do crédito), ambos do CTN, fiquem explicitadas. Ainda, no que toca ao citado artigo 206, autoriza-se a emissão da CPD-EN no caso de créditos não vencidos ou quando o débito esteja devidamente garantido nos autos de execução fiscal. Nada obstante, considerando a excepcionalidade da execução movida contra a Fazenda Pública, eis que inexpropriáveis seus bens, precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a execução embargada pela entidade pública devedora ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força de decisão proferida em outra ação, independentemente da prestação de garantia, autoriza a confecção e disponibilização de CPD-EN.[7] Na questão ora em estudo, não se vislumbra causa suspensiva de exigibilidade de crédito tributário, nos moldes previstos no artigo 151 do CTN, eis que, diversamente, a situação em exame estaria a evidenciar hipótese de persecução judicial de cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, em desfavor de pessoa jurídica de direito público distinta daquela, culminando, quando do trânsito em julgado de decisão de improcedência proferida em sede de embargos à execução, na expedição de precatório. Contudo, ao que parece, o escopo da norma incursa no artigo 206 do CTN restaria atendido em face de legítimo processamento de precatório, regime prestigiado pelo próprio texto constitucional, e, dada a presunção de solvabilidade de pagamento, não seria passível de inviabilizar eventual pleito de CPD-EN. Assim, procedendo-se em plena conformidade com a sistemática preconizada pela ordem constitucional vigente, não se poderia atribuir à Fazenda Pública devedora eventual pecha de inadimplência, tampouco lhe impor medidas restritivas quanto à obtenção de certidão de regularidade fiscal. A propósito, em julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, asseverou o juiz federal Leandro Paulsen “mais que a penhora, a expedição de precatório, para o cumprimento de obrigação por parte de autarquia, pode ser considerada também como garantia que permite expedir-se, em seu favor, certidão positiva com efeitos de negativa”.[8] Nesse contexto, a expedição de precatório reveste-se, per se, de caráter garantidor do crédito tributário[9], substancializada por ordem judicial de pagamento. A assertiva torna-se ainda mais contundente diante de nova modalidade de sequestro de verbas públicas na hipótese de não alocação orçamentária de quantum suficiente à satisfação dos valores constantes de precatório. É o que se depreende da norma incursa no § 6° do artigo 100 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009. Logo, como se observa, a inscrição de precatório, com a respectiva inclusão na dotação orçamentária da entidade pública executada da verba necessária à quitação do débito, com vistas ao pagamento até o final do exercício seguinte ao da apresentação, é circunstância que qualifica os interesses que a certidão positiva com efeito de negativa visa tutelar. Assim, a entidade pública devedora deteria direito de socorrer-se de tal documento, de forma a conduzir suas atividades estatais típicas. Conclusivamente, a expedição de precatório – regime próprio de pagamento dos débitos das fazendas públicas federal, distrital, estaduais, e municipais – com a devida inclusão, no orçamento da entidade pública executada, de verba suficiente à satisfação do débito correlato, apresentado até 1º de julho, para pagamento até final do exercício seguinte, é idônea a ensejar a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa. Isto é, bem entendido, como percepção pessoal, que não reflete, necessariamente, opinião da administração fiscal. -------------------------------------------------------------------------------- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 8ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Dialética, 2010. MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil. Comentado artigo por artigo. 3ª tir. São Paulo: 2008. PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. Superior Tribunal de Justiça, REsp 601.313/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, Data de julgamento: 03/08/2004, DJ 20/09/2004. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.123.306/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, Data do julgamento: 09/12/2009, DJ 01/02/2010. Supremo Tribunal Federal, RE 181.599/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma, Data de julgamento: 25/04/1995, DJ 15/09/95. TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança n. 2005.71.00.003224-6/RS, Relator Juiz Federal LEANDRO PAULSEN, Data do julgamento: 27/02/2007, D.E. 19/03/2007. TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança n. 2005.72.06.000431-2/SC, Relator Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK, DJU 14/11/2006. -------------------------------------------------------------------------------- [1] Expressão que designa as pessoas jurídicas de direito público, abrangendo, pois, a União, estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias e fundações públicas. [2] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil. Comentado artigo por artigo. 3ª tir. São Paulo: 2008, p. 689. [3] Supremo Tribunal Federal, RE 181.599/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma, Data de julgamento: 25/04/1995, DJ 15/09/95. [4] Cf. Superior Tribunal de Justiça, REsp 601.313/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, Data de julgamento: 03/08/2004, DJ 20/09/2004. [5] Cf. art. 100, § 5º, da CR/88, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9/12/2009. Trata-se de regramento geral, não se olvidando, todavia, dos regimes especiais criados pelo Poder Constituinte Originário e Derivado, a exemplo do que dispõem os arts. 33, 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os últimos acrescentados, respectivamente, pela EC n. 30, de 13/09/2000, e EC n. 62, de 2009, em que pese a propositura da ADI 2356/DF, Rel. Ministro NERI DA SILVEIRA, em que se argui a inconstitucionalidade do art. 2º da EC n. 30, de 2000, que introduziu o art. 78 e §§ no ADCT da Constituição Federal de 1988 (cf. Informativo 574), bem como da ADI 4357/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, em que se questiona a constitucionalidade da EC n. 62, de 2009. [6] Cf. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 8ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Dialética, 2010, p. 277. [7] Cf. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.123.306/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, Data do julgamento: 09/12/2009, DJ 01/02/2010. [8] TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança n. 2005.71.00.003224-6/RS, Relator Juiz Federal LEANDRO PAULSEN, Data do julgamento: 27/02/2007, D.E. 19/03/2007. [9] Cf. TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança n. 2005.72.06.000431-2/SC, Relator Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK, DJU 14/11/2006. Flaviane Ribeiro de Araújo é procuradora da Fazenda Nacional lotada na Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Brasília. Fonte: Conjur, 1º/12/2010
O Minuto Apesp será veiculado hoje:
- Durante o programa "CBN Brasil”, entre 12h00 e 14h00, com apresentação de Carlos Sardenberg
- Durante o programa "Jornal da CBN 2º. Edição”, entre 17h00 e 19h00, com apresentação de Roberto Nonato
Para ouvir a radio CBN pela internet clique aqui ou sintonize: rádio CBN SP - 90,5 FM e 780 AM; rádio CBN Campinas - 99,1 FM. Fonte: site Apesp, de 1º/12/2010
O site da Apesp (www.apesp.org.br) promoveu no mês de novembro uma enquete para conhecer a opinião da carreira sobre o tema da eleição para o cargo de procurador-geral do Estado. Na sexta-feira (3/12), a pesquisa será encerrada, mas ainda é possível que os associados manifestem a sua opinião! Participe! “Em relação à escolha do PGE você: a) é a favor da eleição direta; b) é a favor da eleição por lista tríplice; c) não é a favor da eleição.” Clique
aqui
para votar! A
Apesp firma o compromisso que, caso a carreira
opte na votação que está sendo proposta por
alterar a sistemática atual de escolha do
procurador-geral do Estado, encaminhará o
resultado ao Governador eleito! Fonte: site Apesp, de 1º/12/2010
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