01
Nov
13

Estado não pode confiscar renda pela tributação

 

O poder de tributar do Estado não pode ser exercido de maneira desproporcional, sob o risco de atentar contra o patrimônio dos contribuintes e alijá-lo do seu direito à propriedade. Foi o que definiu, no dia 22 de outubro, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, seguindo, à unanimidade, voto do ministro Celso de Mello. Para o colegiado, a tributação estatal não pode ter caráter confiscatório, ou afronta o inciso IV do artigo 150 da Constituição.

 

A questão foi decidida em Recurso Extraordinário que discutia uma regra do estado de Goiás, conforme noticiado pelo jornalista José Reiner em seu blog. A norma goiana era de que as empresas inadimplentes em ICMS, o principal imposto estadual, teriam de pagar multa de 25% sobre o valor total do débito. A lei foi aprovada como forma de desestimular a inadimplência, segundo informações prestadas pela Secretaria de Fazenda de Goiás ao STF.

 

Mas, para o ministro Celso de Mello, a multa é alta demais, e pode prejudicar a atividade negocial da empresa devedora. É o princípio do que diz o inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe aos municípios, estados e União “utilizar tributo com efeito confiscatório”.

 

O decano do Supremo ponderou que não existe uma definição constitucional do que seja confisco. “Trata-se, na relidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver conflitos entre o poder público e os contribuintes”, escreveu.

 

Celso de Mello citou dispositivo da constituição de 1934, que estabelecia o limite de 10% sobre o valor da dívida para as multas de mora. A Constituição atual, continuou o ministro, não repetiu a regra, nem criou outra, “o que não significa que a Constituição de 1988 permita a utilização abusiva de multas fiscais cominadas em valores excessivos, pois, em tal situação, incidirá, sempre, a cláusula proibitiva do efeito confiscatório”.

 

O espírito do princípio constitucional, ensina o decano, é proibir a “injusta apropriação estatal” do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes. O confisco, continua o ministro,  compromete “o exercício do direito a uma existência digna” e a prática profissional.

 

“O poder público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”, anotou Celso de Mello. O decano também cita frase do justice John Marshall, ex-presidente da Superma Corte dos Estados Unidos, que, em 1819, resumiu a questão: “O poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir”.

 

Fonte: site do STF, de 31/10/2013

 

 

 

Mantida decisão do TCU sobre teto salarial na Câmara dos Deputados

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) para suspender ato do TCU que determinou o corte dos salários pagos a servidores da Câmara dos Deputados acima do teto constitucional. O ministro negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 32493) do sindicato argumentando que “a adequada interpretação da cláusula constitucional limitativa da remuneração de servidores e empregados” é matéria que “possui envergadura maior” e deve ser analisada pelo Plenário do Supremo.

 

Segundo ele, cumpre ao Supremo definir a amplitude da incidência do teto constitucional no tocante às verbas citadas pelo Sindilegis como legalmente devidas. O sindicato afirma que as verbas advindas de funções comissionadas, aquelas referentes ao pagamento pelo trabalho extraordinários e as incorporadas aos vencimentos dos servidores antes da Emenda Constitucional 41/2003 são devidas, “sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e prestação de serviço sem a correspondente remuneração”.

 

Assim, não cabe, no caso, “implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do colegiado, não bastasse o envolvimento de valores a serem apreciados”. Para o relator do caso, “tudo recomenda que, emprestada celeridade à tramitação do processo, aguarde-se o julgamento definitivo" do mandado de segurança.

 

Fonte: Conjur, de 31/10/2013

 

 

 

Votação de relatório sobre direito de greve do servidor é adiada para o dia 7

 

Foi adiada para a próxima quinta-feira (7) a votação do relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação do direito de greve do servidor público. Prevista para esta quinta-feira (31), a votação do anteprojeto na Comissão Mista de Consolidação de Leis e de Dispositivos Constitucionais foi cancelada por falta de quórum.

 

Após ser aprovada na comissão, a proposta será analisada pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, mas o texto enfrenta resistência da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e de outras centrais sindicais.

 

A proposta regulamenta o direito de greve dos servidores públicos estabelecido pela Constituição de 1988. Segundo o relator, esse direito “ainda encontra seu exercício mitigado em face de inexistência de norma que fixe seus termos e limites”. Hoje o Poder Judiciário tem tomado decisões em relação à extensão desse direito. Caso aprovada, a regulamentação será aplicada a todos os poderes e todas as esferas da Federação.

 

Pelo anteprojeto apresentado por Jucá, pelo menos 50% dos servidores públicos terão que continuar trabalhando em caso de greve do funcionalismo. Na área de segurança pública, como as polícias Civil e Federal, o movimento grevista vai ter que garantir que pelo menos 80% do efetivo continue em serviço.

 

No caso de serviços considerados essenciais, 60% dos servidores terão que trabalhar durante a greve. São considerados pelo texto como essenciais os serviços de assistência médico-hospitalar, o de abastecimento de água, o de captação e tratamento de lixo, a distribuição de energia, o transporte coletivo e os serviços de telecomunicações, por exemplo.

 

O texto de Romero Jucá proíbe ainda a greve de integrantes das Forças Armadas, de policiais militares e de bombeiros. “A proposta protege os direitos da sociedade, que paga o servidor público por meio dos impostos”, salientou.

 

Remuneração

 

Além de só permitir a paralisação parcial dos servidores públicos, o anteprojeto estabelece que um dos efeitos imediatos da greve será a suspensão do pagamento dos salários dos dias não trabalhados. De acordo com o texto, os servidores só receberão pagamento referente ao período da greve caso haja acordo que preveja a compensação dos dias não trabalhados.

 

O texto prevê ainda que os servidores só poderão entrar em greve depois de comunicarem à direção do órgão sobre a paralisação com, pelo menos, 15 dias de antecedência. No mesmo prazo, o movimento grevista terá que apresentar um plano de continuidade dos serviços públicos ou atividades estatais, e informar a população sobre a paralisação e sobre as reivindicações da categoria.

 

O anteprojeto ainda determina que a greve dos servidores só poderá ocorrer depois de assembleia geral que defina as reivindicações e que decida sobre a paralisação das atividades. As deliberações da assembleia e o indicativo de greve terão que ser apresentados ao Poder Público, que terá 30 dias para se manifestar - dizendo se acata as reivindicações, apresentando contraproposta, ou explicando por que não pode aceitar o que pedem os servidores. A proposta também proíbe o Poder Público de demitir ou impor outro tipo de penalidade ao servidor por sua participação na greve.

 

Críticas

 

O representante da CUT Pedro Armengol considerou a proposta autoritária e afirmou que ela não foi debatida com as entidades representativas dos trabalhadores e dos servidores. Ele defende que o direito de greve seja tratado na mesma lei que regulamentará as negociações coletivas dos servidores públicos. “Querem restringir o direito dos trabalhadores se mobilizarem sem garantir uma efetiva negociação de sua pauta de reivindicações”, disse.

 

Fonte: Agência Câmara, de 31/10/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/11/2013

 
 
 
 

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