01
Out
15

Arnaldo Faria de Sá é o relator do 2º turno da PEC 443

 

O Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) foi designado, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), relator do texto para o segundo turno da PEC 443/2009, que fixa parâmetros de remuneração. O relator procedeu a correção de erros materias aprovados no primeiro turno, qual seja, a remissão aos parágrafos 1º e 2º do artigo 134 (o texto aprovado tratava do art. 135) e alteração da sessão III para seção IV, para adequar à Emenda Constitucional 80. A expectativa é que a matéria seja incluída na pauta da CCJC e possa ser analisada já na próxima semana. Clique aqui para a íntegra da redação para o segundo turno.

 

Fonte: site da Anape, de 1º/10/2015

 

 

 

Suspensa decisão do TJ-SP sobre beneficiários em processo ajuizado por associação

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para conceder efeito suspensivo a recurso que trata sobre o alcance de sentença em ação coletiva ajuizada por associação. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3971, ajuizada na Corte pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência (SPPREV). Os autores questionaram decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, em mandado de segurança coletivo, entendeu que é possível o aproveitamento da sentença em favor dos inativos posteriormente associados quanto às medidas administrativas de “apostilamento e pagamento das vantagens”. No entanto, o TJ considerou inadmissível a cobrança administrativa dos critérios pretéritos, sob pena de “malferimento dos princípios da razoabilidade e da ordem de precatório”.

 

Na ação, os autores argumentaram a impossibilidade da extensão dos efeitos da decisão aos inativos e pensionistas que se associaram após a impetração do mandado de segurança no qual foi interposto recurso extraordinário (RE) e posterior agravo. Alegaram também a impossibilidade do pagamento de valores em folha sem a observância do artigo 100, da Constituição Federal, solicitado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPMESP) perante o Tribunal de Justiça. Ao analisar a ação, a relatora observou que, conforme entendimento do Supremo, é excepcionalmente possível o deferimento de efeito suspensivo a recurso extraordinário com juízo de admissibilidade negativo pelo tribunal de origem quando demonstradas a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de dano irreparável.

 

Neste exame preliminar, para deferimento de efeito suspensivo do recurso extraordinário com agravo, a ministra considerou plausível a argumentação dos autores quanto à matéria em debate no recurso extraordinário, tendo em vista que, no julgamento eletrônico do RE 612043, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão tratada no caso. Ainda de acordo com a ministra, o STF concedeu efeito suspensivo a recurso, em casos semelhantes, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria. Quanto ao requisito do perigo na demora, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência alegavam que o alcance da decisão judicial proferida no processo coletivo sobre a nova lista de associados (com mais de 5 mil novos associados) resultaria em gastos imediatos de mais de R$ 16 milhões, “impacto financeiro com potencial concreto de causar grave lesão ao erário público”, conforme ofício da São Paulo Previdência anexado aos autos.

“Essas razões demonstram estar-se diante de situação excepcional, autorizadora do deferimento requerido”, avaliou a ministra.

 

Fonte: site do STF, de 1º/10/2015

 

 

 

PGR "extrapolou" no auxílio-moradia

 

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (29) mandado de segurança contra a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em 2006, considerou ilegal a concessão de auxílio-moradia para membros do Ministério Público da União em caso de promoção com deslocamento para outra cidade.

 

A decisão reforça a necessidade de que o STF julgue a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux –exatamente um ano atrás– que determinou o pagamento de auxílio-moradia para todos os juízes do país, benefício depois estendido ao Ministério Público. O auxílio é de R$ 4.377,73, mesmo para quem mora em casa própria.

 

O mandado de segurança julgado pela Segunda Turma foi impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

 

Depois da decisão do TCU, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, editou a Portaria 8/2006 para explicitar que o auxílio-moradia se restringia aos membros do MP da União lotados nas localidades cujas condições de moradia são consideradas particularmente difíceis e onerosas.

 

Segundo informa o STF, o representante da ANPR sustentou na sessão que a discussão se esvaziou depois que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), estendeu, em 2014, o auxílio a todos os membros do MP, exceto os que residem em imóvel funcional.

 

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki, relator da matéria, entendeu que o procurador-geral da República extrapolou seu poder regulamentador.

 

No início do mês, o site “Jota” informou que, em sessão administrativa, ministros do STF haviam cobrado a realização de julgamento da liminar concedida por Fux em setembro de 2014.

 

Na ocasião, Gilmar Mendes “mostrou desconforto” com o fato de a liminar de Fux ainda não ter sido julgada. “Estamos pagando um preço altíssimo por conta desse auxílio”, afirmou Mendes. “Estamos numa posição muito frágil do ponto de vista jurídico e moral.”

 

Em dezembro, ao comentar privilégios previstos na proposta da Lei Orgânica da Magistratura, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso fizeram críticas a pagamentos que violam o regime de subsídio previsto na Constituição.

 

Em agosto, em entrevista a Folha, Cármen Lúcia assim comentou a proposta para reforma do estatuto da magistratura: “Do jeito que está, não passa. Privilégios são incompatíveis com a República”.

 

Em entrevista ao “Correio Braziliense“, em julho, o ministro Marco Aurélio anunciou que votará contra o auxílio-moradia. “Bateu no plenário, vou concluir pela inconstitucionalidade, porque a administração pública se submete ao princípio da legalidade estrita. Enquanto o particular pode fazer tudo o que não estiver proibido em lei, o administrador só pode fazer o que está na lei”, disse o ministro.

 

A decisão de colocar em julgamento a aplicação universal do auxílio-moradia depende do ministro Luiz Fux e do presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, magistrados cujas posições consideradas corporativistas têm sido alvo de críticas dentro e fora do Judiciário.

 

Fonte: Blog do Fred, de 1º/10/2015

 

 

 

Presidente do TJSP suspende distribuição de substância utilizada em teste para tratamento de câncer

 

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo José Renato Nalini, interrompeu, em decisão liminar, a distribuição de uma substância chamada Fosfoetanolamina, que vem sendo utilizada no tratamento de câncer por pacientes amparados por decisões judiciais. A medida causou a revolta dos usuários e de familiares, que o criticaram até mesmo em sua página do facebook.

 

Até o ano de 2014, a distribuição da fosfoetanolamina era livre e gratuita no Instituto de Química (IQSC), que formulou as drogas. No entanto, o Diretor do Instituto baixou, no mesmo ano, a portaria 1389/2014 (amparada na Lei 6.360/76), que determinou que todas os medicamentos ou compostos produzidos pelo Instituto só poderiam ser distribuídos "com as devidas licenças e registros expedidos pelos órgãos competentes". Depois da portaria, o tratamento com a droga só podia ser realizado com mandado judicial.

 

A surpresa aconteceu quando os pacientes foram buscar a droga experimental no campus da Universidade de São Paulo na cidade de São Carlos. Muitos levavam consigo as liminares concedidas por juízes de primeira instância, mas mesmo assim foram impossibilitados de prosseguirem com seus tratamentos.

 

Esse foi um dos casos que o Justificando teve acesso. Um paciente, na faixa dos 35 anos, possui um câncer quase irreversível e já não possui mais esperanças na cura através da quimioterapia. Por intermédio de seu advogado, conseguiu recentemente uma liminar para ter acesso a fosfoetanolamina e a receberia nesta semana. Não a receberá, ao menos por enquanto.

 

Impasse com a Justiça

 

O impasse dos pacientes não é de hoje. Por vezes já enfrentaram o mesmo problema - decisões desencontradas entre a primeira e segunda instância, devido à Lei 6.360/76, que proíbe a distribuição de medicamos sem autorização da Anvisa, e os direitos fundamentais do cidadão. O próprio Nalini se baseou na Lei para acolher o pedido da Universidade de São Paulo em suspender as tutelas.

 

A advogada e especialista em Direito Médico Gabriela Guerra disse ao Justificando que faltou "bom senso" ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo em sua decisão. Isto porque, segundo a especialista, "se os médicos de todos esses pacientes prejudicados estão relatando a melhora no quadro dos mesmos, bem como que os medicamentos registrados na ANVISA não estão sendo eficazes para o tratamento adequado, a decisão afronta totalmente o direito à saúde e o direito ao acesso do tratamento", afirmou.

 

A decisão de Nalini é provisória e pode ser reformada.

 

Fonte: Justificando, de 1º/10/2015

 

 

 

PGE tem novo corregedor geral

 

O novo procurador do Estado corregedor geral da Procuradoria Geral do Estado (PGE), Sérgio Seiji Itikawa, tomou posse no cargo na tarde desta terça-feira (29.09), em solenidade realizada na sede da PGE. Ele assume a nova função para mandato de dois anos, renovável por igual período, segundo a LC 1.270/15 (nova LOPGE).

 

Bastante concorrida, a posse contou com a presença de diversas autoridades tanto da própria PGE, quanto de fora dela, como da corregedora geral da Defensoria Pública de São Paulo, Káthya Beja Romero; do vice-presidente judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Des. Wilson Fernandes (representando a presidente daquela Corte, Des. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald); e do assessor de Diretoria da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, João Luiz Artuso. Ao lado do procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos; e do ex-corregedor geral da PGE, José Luiz Borges de Queiroz, eles receberam o novo corregedor geral no ato da posse.

 

Itikawa foi nomeado no último dia 25.09 (DOE de 26.09) pelo governador Geraldo Alckmin, a partir de lista tríplice formada pelo Conselho da PGE, reunido no último dia 22.09. Além de seu nome (que contou com 4 votos), a lista continha também a indicação dos nomes dos procuradores do Estado Danilo Barth Pires (6 votos) e Regina Pedrotti Vespero Fernandes (1 voto).

 

Ao se despedir do cargo, o ex-corregedor geral José Luiz Borges de Queiroz agradeceu a colaboração recebida da carreira e disse que deixa o comando da Corregedoria com a consciência tranquila de quem tem a sensação do dever cumprido. Queiroz desejou sucesso a Itikawa, que já trabalhava em sua equipe como corregedor auxiliar, dizendo-se seguro de que a Corregedoria da PGE continuará a realizar um bom trabalho de acompanhamento, orientação e apoio aos procuradores do Estado.

 

Em sua saudação, Elival da Silva Ramos lembrou que a nova LOPGE deu à Corregedoria maior autonomia, elevando ainda mais o seu grau de importância na PGE, ao lado do Conselho e do Gabinete. “A Corregedoria tornou-se nos últimos tempos um órgão fundamental para o planejamento da Instituição”, fez questão de registrar.

 

Enaltecendo a disposição de Itikawa de aceitar o chamado da Instituição para mais essa jornada, o procurador geral garantiu que não faltará a ele e à Corregedoria apoio institucional para o bom desempenho de suas tarefas.

 

Emocionado com a presença também de seus familiares, o novo corregedor geral agradeceu as palavras de incentivo e estímulo recebidas nos últimos dias, dizendo-se profundamente honrado e entusiasmado por assumir o cargo e disse que se sentirá realizado se, “ao término do mandato que ora tem início, tiver a ventura de receber as mesmas palavras recebidas até agora”.

 

Fonte: site da PGE SP, de 1º/10/2015

 

 

 

Aborto: não basta permitir, é preciso proteger e orientar (aborto legal e atuação estatal)

 

Por Bárbara Aragão Couto

 

Parece interminável a discussão acerca da descriminalização do aborto induzido no Brasil. De um lado, movimentos em prol da autonomia e dignidade da mulher, que pregam o distanciamento do Estado com a moral religiosa. De outro, grupos que privilegiam somente os direitos do nascituro, ligados muitas vezes a comunidades de cunho religioso.

 

Ante a evolução do pensamento da sociedade e a crescente preocupação com a igualdade de gênero e com a justiça reprodutiva, questiona-se se é possível a alteração do quadro normativo brasileiro para a descriminalização do aborto provocado, na linha do atual valor social da autonomia feminina.

 

Países como Estados Unidos, Canadá, França, Alemanha, Holanda, Portugal, Noruega, Suécia e Austrália permitem a interrupção voluntária da gravidez a pedido até certo momento da gestação, deixando clara a viabilidade da medida e a inexistência de possíveis efeitos indesejados, como o aumento do número de procedimentos ou riscos à vida das gestantes.

 

No Brasil, o aborto provocado ainda é crime (arts. 124 a 128 do Código Penal), salvo raras exceções, o que nos põe em posição semelhante a dos conservadores Sudão, Indonésia, Líbia, Somália, Venezuela, dentre outros (Mapa autoexplicativo do aborto no mundo: http://worldabortionlaws.com/map/).

 

Estima-se que o número de abortos realizados anualmente no país seja de quase um milhão, calculando-se que 14% das mulheres em idade reprodutiva já o tenham praticado. O tema vem sendo discutido e a descriminalização já conta com um interessante projeto de Lei (882/2015).

 

Nesse ponto, vale lembrar que o Estado é laico, devendo se afastar de qualquer influência religiosa em sua atuação. Ainda, está se falando de direitos reprodutivos, analisados sob a ótica dos direitos humanos, da autonomia da mulher, igualdade, saúde e dignidade da pessoa humana. Na Constituição brasileira, esses direitos estão fundamentados nos artigos 1°, III; 5°, caput, II e X, e 196. Também há previsão no âmbito supranacional, especialmente na Convenção da ONU sobre Eliminação de todas as Formas de Descriminação Contra a Mulher, 1979 (arts. 5, a,b e 11, e, f) e na Convenção de Belém do Pará, 1994 (arts. 3, 4, a, b, c, e, f,  i e j).

 

Analisando o quadro internacional e a situação fática do país, conclui-se que o Brasil precisa urgentemente descriminalizar o aborto provocado.

 

Mas não só.

 

Lembre-se que uma das funções precípuas do Estado, além de garantir a fruição da autonomia pelos seus cidadãos, é de assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana por meio de condutas ativas, o que se dá normalmente com a atuação nas áreas da saúde, educação e seguridade social.

 

Com isso, conclui-se que a legalização não basta: é necessário o aborto assistido, o fornecimento de auxilio psicológico, médicos especializados e apoio estatal para ajudar as mulheres a vivenciarem essa tão complicada experiência, dando-lhes força e dignidade.

 

Atualmente, centenas de mulheres morrem tentando interromper a gravidez. Por omissão (ou puro moralismo mal localizado), o Estado vem permitindo que gestantes pereçam em clínicas clandestinas ou ingiram remédios provenientes do mercado negro sem ajuda profissional, correndo efetivo risco de morte. Ainda, muitas vezes elas são destratadas e denunciadas no atendimento pós-abortamento, dada a falta de ventilação do assunto sob a ótica da dignidade da gestante.

 

A recuperação também não é fácil, a superação ocorre silenciosa, acompanhada do medo e da culpa.

 

Nesse contexto, constata-se que as mulheres que mais sofrem são as com menor poder aquisitivo, revelando uma proibição seletiva: diferentemente das pobres, mulheres ricas conseguem realizar o procedimento em clínicas clandestinas, o que potencializa a desigualdade social. A despeito disso, TODAS arcam com o prejuízo emocional de estar em uma sociedade despreparada para lidar com a situação, perecendo no silêncio e na ausência de luto físico e psicológico.

 

Vê-se, portanto, que, ao proibir o aborto voluntário, a sociedade não impede a sua realização, mas apenas dificulta as chances de recuperação física e psicológica da mulher, violando sua autonomia.

 

Assim, para adequar a sociedade às necessidades dessas gestantes, é preciso que se construa (i) uma legislação apropriada, que substitua a atuação punitiva do Estado por uma ativo-participativa; (ii) assistência do sistema público de saúde, com atendimento médico e psicológico; (iii) concessão de um período curto de recuperação (de 1 a 3 dias) e (iv) políticas de esclarecimentos sobre o tema,  com o objetivo de impedir a reprodução de violações também no âmbito das relações privadas.

 

Conclui-se assim que, enquanto o Estado não se desvencilhar do moralismo religioso e passar a ter sua conduta baseada na ética e na eficiência, preocupando-se com a autonomia sexual e reprodutiva feminina, continuará perpetuando a violação de direitos básicos, forçando a população a arcar com os custos éticos e financeiros dela resultantes (custos certamente mais altos que o da descriminalização).

 

Enquanto acreditarmos que o país ainda não está preparado para mudanças, que mulheres usarão o aborto como contraceptivo ou que o Brasil é atrasado demais para isso, continuaremos a rechaçar as possibilidades de progresso, desperdiçando a oportunidade de aprimorar políticas de direitos fundamentais, principalmente no âmbito da igualdade de gêneros.

 

Logo, fica demonstrada a urgente necessidade de alteração da legislação em vigor, seja em observância ao novo pensamento social brasileiro, seja em garantia dos direitos fundamentais das mulheres. O Estado deve permitir e garantir a interrupção voluntária da gravidez, como já é comum no âmbito internacional, observando sempre as necessidades da gestante requerente, bem como do nascituro em estágio avançado de formação.

 

A alteração trará maior controle e será sinônimo de dignidade, vida e integridade física e psíquica, além de possivelmente gerar economias ao Estado. Qualquer outro caminho não será outra coisa senão um retrocesso em termos de direitos humanos.  E para os que ainda têm algum receio, reforço que só a prática poderá mudar essa visão. Afinal, como disse Sêneca, muitas coisas não ousamos empreender por parecerem difíceis; entretanto, são difíceis justamente porque ainda não ousamos empreendê-las.

 

BÁRBARA ARAGÃO COUTO. Procuradora do Estado de São Paulo. Membro do grupo Olhares Humanos.

 

BIBLIOGRAFIA

 

http://worldabortionlaws.com

 

http://www.reproductiverights.org/sites/crr.civicactions.net/files/
documents/pub_fac_abortionlaws2009_WEB.pdf

 

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id
Proposicao=1050889

 

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm

 

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/

instrumentos/discrimulher.htm

 

http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/editorial_ccr_37_julho.pdf

 

http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/131831/legisla

%C3%A7%C3%A3o_aborto_impacto.pdf?sequence=6

 

http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/

direitos-sexuais-e-reprodutivos/aborto/legalizacao_do_aborto_e_

constituicao_daniel_sarmento.pdf

 

GONÇALVES, Tamara Amoroso. Direitos Humanos das mulheres e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Ed. Saraiva. 2013.

 

http://www.apublica.org/wp-content/uploads/2013/09/PNA.pdf

 

http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3404

 

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/livreto.pdf

 

http://www.estadao.com.br/ext/especiais/2008/04/pesquisa_aborto.pdf

 

Fonte: Blog Olhares Humanos, 30/09/2015

 

 

 

The “Unconstitutional State of Affairs” in Brazil’s Prison System: The Enchantment of Legal Transplantation

 

Leia o artigo do procurador do Estado de São Paulo Thiago Luís publicado no International Journal of Constitutional Law blog, um dos mais prestigiados da atualidade e onde publicam os principais constitucionalistas americanos.

 

[Editor’s Note: This is the second of two perspectives on an ongoing case in Brazil where the Supreme Federal Tribunal, in deciding a case relating to prison conditions, imported the unconstitutional state of affairs doctrine used by the Colombian Constitutional Court. An alternative analysis by Vanice Regina Lirio do Valle, published last Friday, can be found here.]

 

—Thiago Luís Santos Sombra, University of Brasilia

 

The Brazilian Supreme Court has recently judged a lawsuit regarding the allegedly inhumane conditions of the country’s penitentiary system. The claim was filed by the Socialism and Liberty Party (PSOL), alongside the Human Rights Clinic of the Rio de Janeiro State University (UERJ). All 26 States, the Federal District and the Union acted as defendants of the mandatory requirements. What was so important in this case that brought it to newspaper headlines was that, for the first time in Brazilian history, the Supreme Court adopted a constitutional adjudication  technique called the “unconstitutional state of affairs” originally used by the Colombia Constitutional Court in a case related to cruel conditions in that country’s prisons and since utilized in a series of subsequent cases on diverse issues.

 

The unconstitutional state of affairs is a legal ruling that allows the Constitutional Court to acknowledge the failure of both the Legislative and Executive branches of government to enforce public policies against widespread and systemic violation of fundamental rights, thus justifying a judicial intervention in order to combat the structural causes of the violations and to put everything back in order with the Constitution. It is somewhat similar to the structural injunction in the United States.

 

When it takes place, the Court acts as an institutional coordinator, helping state organs overcome political and structural barriers and increasing dialogue with civil society. In other words, “the Court issues orders for remedying the budgetary and administrative capacity shortfalls and establishes minimum mandatory levels of protection of human rights”. It must then abandon its counter-majoritarian position and become an activist stakeholder. Instead of a passive player and even a conventional judicial activist, the Constitutional Court becomes a political coordinator. According to this judicial review model, the structural remedies implemented by Constitutional Courts are apparently a last resort for stopping fundamental rights violations.

 

Despite having later developed into a consistent notion in Colombia, the Brazilian Supreme Court had never employed such a model, and thus some fundamental questions arise: is it really necessary for the Brazilian Supreme Court to implement an adjudication practice that is foreign to our cultural model based on a legal transplant? What guarantees are there that Brazil will overcome inhumane conditions in prisons by adopting the Colombian model? In other words, in this post I am not focused on questioning the successful experience of Colombia. The questions I raise here concern the effectiveness of the legal transplant in the Brazilian context, particularly given the necessity of monitoring institutions in order to ensure implementation.

 

In public hearing sessions, the Attorney General attempted to oppose the action by arguing that no “State of Unconstitutional Affairs” can be drawn, above all because the Executive Branch has already been working to resolve the problems of penitentiary system. The judgment session has just finished and the Supreme Court to some extent agreed – it ruled that some of the relief requested has already been obtained. This makes the pronouncement of a “state of unconstitutional affairs” somewhat puzzling.

 

Moreover, the action filed by the PSOL requested preliminary relief on eight items. Curiously, only one out of eight was presented against the Executive Branch. The other seven were related to flaws in the behavior of the judiciary itself. In the end, just two out of the eight were upheld by the Court. The other six were refused because they were not so urgent, according to Justice Rapporteur Marco Aurélio. In the relief that was granted, the Court first required the release of special budgetary funds by the Executive Branch to restore or to rebuild prisons and, second, required judges to do a preliminary for prisoners within a specified time period, in accordance with the American Convention of Human Rights (articles 7.5 and 9.3). A contradiction can be found at the heart of the Court’s opinion. If only one request was filed against the executive branch and the other seven were directed against the judicial branch, why should we believe that the pronunciation of the unconstitutional state of affairs would be the best way to improve prisoners’ fundamental rights? More fundamentally, the use of the unconstitutional state of affairs seems problematic because a major reason for prison overcrowding is the use of judiciary’s use of imprisonment for too many crimes. This is not a matter that the unconstitutional state of affairs seemed designed to resolve.

 

Beyond this puzzle, the Brazilian judgment raises two important problems. The first is the possibility of ineffectiveness. The second is a perhaps deeper problem of democratic legitimacy. Acting as State Attorney, in my argument opposing the declaration of an Unconstitutional State of Affairs, I explained some facts about Colombian prison conditions following the decision that first used this mechanism (T-153 of 1998). T-153 focused on the problem of overcrowding in prisons and ordered the use of funds to build new prisons. In 2001, a humanitarian mission of the United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR) was in Colombia and reported that the prisoners’ situation was worse than before the declaration in 1998. Little of the work ordered by the Court had been done. The UNHCR worried that the Colombian Constitutional Court decision would not be enforceable and asked the Colombian government to take the lead. More recently (July 27, 2015), the newspaper The Bogotá Post noted a subtler problem: while 11 new prisons were eventually built, these were inadequate to treat the scope of the problem and did not resolve the root problem of over-incarceration.

 

In subsequent uses of the mechanism, particularly the well-known decision T-025 of 2004 on internally displaced persons, the Colombian Constitutional Court improved its methods of monitoring and enforcement. It has relied on a mix of periodic public hearings, civil society commissions, and follow-up orders to impact bureaucratic performance through time. But such a process is costly and difficult, and there is no real reason to think that it could work in Brazil. The evidence suggests instead that the Brazilian Court adopted the mechanism as a rhetorical device, without carrying out the necessary monitoring.

 

A second major concern is that the Colombian model of judicial review might engender a crisis of democratic legitimacy in the Brazilian Supreme Court. And the main reason for this criticism concerns both representation and deliberation values, as two important pillars of political democratic theory. In young democracies like Brazil, judicial review should foster a model of shared responsibility compatible with cultural values and institutional maturity.

 

Strictly speaking, the Brazilian case shows a pattern of constitutional adjudication practices which hides some clear rules of the deliberation process. The efforts to make the Supreme Court the key player of such public policies without changing the governance system might create a huge tension between the Executive, the Congress and the Judiciary instead of promoting institutional development. Will the Judiciary be able to leave the Executive in control of this public policy and act just as a essential partner, like in well structured democracies? Furthermore, as Professor Mark Tushnet has insightfully contended in a debate with the Brazilian Supreme Court Justice Luís Roberto Barroso at Harvard Law School , “as a democracy ages this tension might not be something positive.” It seems that the Court is more focused on grabbing power than it is on improving institutional dialogue and democratic deliberation.

 

Suggested citation: Thiago Luís Santos Sombra, The “Unconstitutional State of Affairs” in Brazil’s Prison System: The Enchantment of Legal Transplantation, Int’l J. Const. L. Blog, Sept. 30, 2015, at: http://www.iconnectblog.com/2015/09/the-unconstitutional-state-of-

affairs-in-brazils-prison-system-the-enchantment-of-legal-

transplantation/

 

Fonte: International Journal of Constitutional Law, de 30/09/2015

 

 

 

Juizados Especiais, 20 anos

 

Por Fátima Nancy Andrighi

A instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Brasil completou 20 anos no último dia 26 de setembro. A longevidade dessa jovem Justiça, menos burocrática e mais próxima dos cidadãos, deve ser celebrada. Mas o momento também enseja uma breve reflexão sobre as origens, o presente e o futuro desse importante instrumento de pacificação social.

 

Em alguns países desenvolvidos, é indispensável a transição da tradicional Justiça formalista para uma mais simples, com o espectro mais amplo de abrangência social.

 

Se comemoramos 20 anos dos Juizados Especiais, sistema semelhante existe no Canadá desde 1837, onde hoje é ampla a disponibilização de formulários on-line para facilitar o acesso pela população, que os aprova com altos índices.

 

No Brasil, até o começo da década de 1980, não havia um sistema de Justiça acessível aos cidadãos mais necessitados. Foi quando uma experiência pioneira no Rio Grande do Sul deu o impulso para a criação do sistema que foi precursor dos Juizados Especiais.

 

Depois de constatar que pessoas deixavam de reivindicar seus direitos em face do alto custo e da morosidade da Justiça, um grupo de magistrados gaúchos começou um trabalho de atendimento diferenciado à comunidade, à noite, na sede do Fórum de Rio Grande.

 

A ideia cresceu e a associação dos juízes, com o aval do Tribunal de Justiça, instalou na comarca de Rio Grande o primeiro Conselho de Conciliação e Arbitramento, em 1982.

 

A experiência foi tão bem-sucedida que resultou na lei federal de 1984 que criou os antigos Juizados de "Pequenas Causas" –o nome pode soar pejorativo, pois o que pode ser considerado uma causa pequena em termos pecuniários pode ser de inestimável valor pessoal para o consumidor dos juizados.

 

Contudo, só em 26 de setembro de 1995 entraria em vigor a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Foi um verdadeiro divisor de águas na história do Judiciário brasileiro, já que cumpria um dos preceitos da Constituição de 1988: a democratização do acesso à Justiça.

 

Os Juizados Especiais começaram como coadjuvantes, mas hoje respondem por grande fatia dos processos em tramitação no Judiciário. Segundo a última edição do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, eles respondem por 27% dos processos novos que chegaram ao Judiciário estadual em 2014 e a quase 60% dos que chegaram à Justiça Federal.

 

Consciente do potencial benéfico à sociedade, e com olhos no futuro dos juizados, a Corregedoria Nacional de Justiça iniciou neste ano o programa "Redescobrindo os Juizados Especiais".

 

O objetivo é incentivar os juízes a uma releitura contemporânea da lei nº 9.099/95, a fim de concretizar pontos não totalmente executados, como é o caso do juiz leigo, além de estimular a retomada de princípios fundamentais da Justiça Especial, como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.

 

Isso significa retomar seus ideais originários para evitar os embaraços processuais vivenciados na Justiça comum.

 

A experiência angariada em 20 anos pelos juízes que atuam nos juizados, o resgate de suas ideias originais, a melhor noção sobre dificuldades e soluções possíveis de acordo com a realidade de cada local, além da facilidade gerada pela tecnologia, só enriquecem essa espécie de retorno às origens.

 

Esse retorno às origens ocorre sem ser um retrocesso, mas sim uma forma de melhor trilhar o futuro dos juizados e atingirmos o desiderato constitucional de razoável duração do processo na Justiça Especial.

 

FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, 62, é ministra do STJ - Superior Tribunal de Justiça e corregedora nacional de Justiça

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 1º/10/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/07/2015

 
 
 
 

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