01 Out 15 |
Arnaldo Faria de Sá é o relator do 2º turno da PEC 443
O
Deputado
Arnaldo
Faria
de
Sá
(PTB/SP)
foi
designado,
no
âmbito
da
Comissão
de
Constituição
e
Justiça
e
de
Cidadania
(CCJC),
relator
do
texto
para
o
segundo
turno
da
PEC
443/2009,
que
fixa
parâmetros
de
remuneração.
O
relator
procedeu
a
correção
de
erros
materias
aprovados
no
primeiro
turno,
qual
seja,
a
remissão
aos
parágrafos
1º
e
2º
do
artigo
134
(o
texto
aprovado
tratava
do
art.
135)
e
alteração
da
sessão
III
para
seção
IV,
para
adequar
à
Emenda
Constitucional
80.
A
expectativa
é
que
a
matéria
seja
incluída
na
pauta
da
CCJC
e
possa
ser
analisada
já
na
próxima
semana.
Clique
aqui
para
a
íntegra
da
redação
para
o
segundo
turno. Fonte: site da Anape, de 1º/10/2015
Suspensa
decisão
do
TJ-SP
sobre
beneficiários
em
processo
ajuizado
por
associação A
ministra
Cármen
Lúcia,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
deferiu
liminar
para
conceder
efeito
suspensivo
a
recurso
que
trata
sobre
o
alcance
de
sentença
em
ação
coletiva
ajuizada
por
associação.
A
decisão
foi
tomada
na
Ação
Cautelar
(AC)
3971,
ajuizada
na
Corte
pelo
Estado
de
São
Paulo
e
pela
São
Paulo
Previdência
(SPPREV).
Os
autores
questionaram
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
(TJ-SP)
que,
em
mandado
de
segurança
coletivo,
entendeu
que
é
possível
o
aproveitamento
da
sentença
em
favor
dos
inativos
posteriormente
associados
quanto
às
medidas
administrativas
de
“apostilamento
e
pagamento
das
vantagens”.
No
entanto,
o
TJ
considerou
inadmissível
a
cobrança
administrativa
dos
critérios
pretéritos,
sob
pena
de
“malferimento
dos
princípios
da
razoabilidade
e
da
ordem
de
precatório”. Na
ação,
os
autores
argumentaram
a
impossibilidade
da
extensão
dos
efeitos
da
decisão
aos
inativos
e
pensionistas
que
se
associaram
após
a
impetração
do
mandado
de
segurança
no
qual
foi
interposto
recurso
extraordinário
(RE)
e
posterior
agravo.
Alegaram
também
a
impossibilidade
do
pagamento
de
valores
em
folha
sem
a
observância
do
artigo
100,
da
Constituição
Federal,
solicitado
pela
Associação
dos
Oficiais
da
Reserva
e
Reformados
da
Polícia
Militar
do
Estado
de
São
Paulo
(AORRPMESP)
perante
o
Tribunal
de
Justiça.
Ao
analisar
a
ação,
a
relatora
observou
que,
conforme
entendimento
do
Supremo,
é
excepcionalmente
possível
o
deferimento
de
efeito
suspensivo
a
recurso
extraordinário
com
juízo
de
admissibilidade
negativo
pelo
tribunal
de
origem
quando
demonstradas
a
plausibilidade
jurídica
do
pedido
e
a
possibilidade
de
dano
irreparável. Neste
exame
preliminar,
para
deferimento
de
efeito
suspensivo
do
recurso
extraordinário
com
agravo,
a
ministra
considerou
plausível
a
argumentação
dos
autores
quanto
à
matéria
em
debate
no
recurso
extraordinário,
tendo
em
vista
que,
no
julgamento
eletrônico
do
RE
612043,
a
Corte
reconheceu
a
existência
de
repercussão
geral
da
questão
tratada
no
caso.
Ainda
de
acordo
com
a
ministra,
o
STF
concedeu
efeito
suspensivo
a
recurso,
em
casos
semelhantes,
após
o
reconhecimento
da
repercussão
geral
da
matéria.
Quanto
ao
requisito
do
perigo
na
demora,
o
Estado
de
São
Paulo
e
a
São
Paulo
Previdência
alegavam
que
o
alcance
da
decisão
judicial
proferida
no
processo
coletivo
sobre
a
nova
lista
de
associados
(com
mais
de
5
mil
novos
associados)
resultaria
em
gastos
imediatos
de
mais
de
R$
16
milhões,
“impacto
financeiro
com
potencial
concreto
de
causar
grave
lesão
ao
erário
público”,
conforme
ofício
da
São
Paulo
Previdência
anexado
aos
autos. “Essas
razões
demonstram
estar-se
diante
de
situação
excepcional,
autorizadora
do
deferimento
requerido”,
avaliou
a
ministra. Fonte: site do STF, de 1º/10/2015
PGR
"extrapolou"
no
auxílio-moradia Por
unanimidade,
a
Segunda
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
negou
nesta
terça-feira
(29)
mandado
de
segurança
contra
a
decisão
do
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU)
que,
em
2006,
considerou
ilegal
a
concessão
de
auxílio-moradia
para
membros
do
Ministério
Público
da
União
em
caso
de
promoção
com
deslocamento
para
outra
cidade.
A
decisão
reforça
a
necessidade
de
que
o
STF
julgue
a
liminar
concedida
pelo
ministro
Luiz
Fux
–exatamente
um
ano
atrás–
que
determinou
o
pagamento
de
auxílio-moradia
para
todos
os
juízes
do
país,
benefício
depois
estendido
ao
Ministério
Público.
O
auxílio
é
de
R$
4.377,73,
mesmo
para
quem
mora
em
casa
própria. O
mandado
de
segurança
julgado
pela
Segunda
Turma
foi
impetrado
pela
Associação
Nacional
dos
Procuradores
da
República
(ANPR). Depois
da
decisão
do
TCU,
o
então
procurador-geral
da
República,
Antonio
Fernando
de
Souza,
editou
a
Portaria
8/2006
para
explicitar
que
o
auxílio-moradia
se
restringia
aos
membros
do
MP
da
União
lotados
nas
localidades
cujas
condições
de
moradia
são
consideradas
particularmente
difíceis
e
onerosas. Segundo
informa
o
STF,
o
representante
da
ANPR
sustentou
na
sessão
que
a
discussão
se
esvaziou
depois
que
o
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
(CNMP),
estendeu,
em
2014,
o
auxílio
a
todos
os
membros
do
MP,
exceto
os
que
residem
em
imóvel
funcional. Em
seu
voto,
o
ministro
Teori
Zavascki,
relator
da
matéria,
entendeu
que
o
procurador-geral
da
República
extrapolou
seu
poder
regulamentador. No
início
do
mês,
o
site
“Jota”
informou
que,
em
sessão
administrativa,
ministros
do
STF
haviam
cobrado
a
realização
de
julgamento
da
liminar
concedida
por
Fux
em
setembro
de
2014. Na
ocasião,
Gilmar
Mendes
“mostrou
desconforto”
com
o
fato
de
a
liminar
de
Fux
ainda
não
ter
sido
julgada.
“Estamos
pagando
um
preço
altíssimo
por
conta
desse
auxílio”,
afirmou
Mendes.
“Estamos
numa
posição
muito
frágil
do
ponto
de
vista
jurídico
e
moral.” Em
dezembro,
ao
comentar
privilégios
previstos
na
proposta
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura,
os
ministros
Gilmar
Mendes,
Cármen
Lúcia
e
Luís
Roberto
Barroso
fizeram
críticas
a
pagamentos
que
violam
o
regime
de
subsídio
previsto
na
Constituição. Em
agosto,
em
entrevista
a
Folha,
Cármen
Lúcia
assim
comentou
a
proposta
para
reforma
do
estatuto
da
magistratura:
“Do
jeito
que
está,
não
passa.
Privilégios
são
incompatíveis
com
a
República”. Em
entrevista
ao
“Correio
Braziliense“,
em
julho,
o
ministro
Marco
Aurélio
anunciou
que
votará
contra
o
auxílio-moradia.
“Bateu
no
plenário,
vou
concluir
pela
inconstitucionalidade,
porque
a
administração
pública
se
submete
ao
princípio
da
legalidade
estrita.
Enquanto
o
particular
pode
fazer
tudo
o
que
não
estiver
proibido
em
lei,
o
administrador
só
pode
fazer
o
que
está
na
lei”,
disse
o
ministro. A
decisão
de
colocar
em
julgamento
a
aplicação
universal
do
auxílio-moradia
depende
do
ministro
Luiz
Fux
e
do
presidente
do
Supremo,
ministro
Ricardo
Lewandowski,
magistrados
cujas
posições
consideradas
corporativistas
têm
sido
alvo
de
críticas
dentro
e
fora
do
Judiciário. Fonte: Blog do Fred, de 1º/10/2015
Presidente
do
TJSP
suspende
distribuição
de
substância
utilizada
em
teste
para
tratamento
de
câncer O
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
José
Renato
Nalini,
interrompeu,
em
decisão
liminar,
a
distribuição
de
uma
substância
chamada
Fosfoetanolamina,
que
vem
sendo
utilizada
no
tratamento
de
câncer
por
pacientes
amparados
por
decisões
judiciais.
A
medida
causou
a
revolta
dos
usuários
e
de
familiares,
que
o
criticaram
até
mesmo
em
sua
página
do
facebook. Até
o
ano
de
2014,
a
distribuição
da
fosfoetanolamina
era
livre
e
gratuita
no
Instituto
de
Química
(IQSC),
que
formulou
as
drogas.
No
entanto,
o
Diretor
do
Instituto
baixou,
no
mesmo
ano,
a
portaria
1389/2014
(amparada
na
Lei
6.360/76),
que
determinou
que
todas
os
medicamentos
ou
compostos
produzidos
pelo
Instituto
só
poderiam
ser
distribuídos
"com
as
devidas
licenças
e
registros
expedidos
pelos
órgãos
competentes".
Depois
da
portaria,
o
tratamento
com
a
droga
só
podia
ser
realizado
com
mandado
judicial. A
surpresa
aconteceu
quando
os
pacientes
foram
buscar
a
droga
experimental
no
campus
da
Universidade
de
São
Paulo
na
cidade
de
São
Carlos.
Muitos
levavam
consigo
as
liminares
concedidas
por
juízes
de
primeira
instância,
mas
mesmo
assim
foram
impossibilitados
de
prosseguirem
com
seus
tratamentos.
Esse
foi
um
dos
casos
que
o
Justificando
teve
acesso.
Um
paciente,
na
faixa
dos
35
anos,
possui
um
câncer
quase
irreversível
e
já
não
possui
mais
esperanças
na
cura
através
da
quimioterapia.
Por
intermédio
de
seu
advogado,
conseguiu
recentemente
uma
liminar
para
ter
acesso
a
fosfoetanolamina
e
a
receberia
nesta
semana.
Não
a
receberá,
ao
menos
por
enquanto. Impasse
com
a
Justiça O
impasse
dos
pacientes
não
é
de
hoje.
Por
vezes
já
enfrentaram
o
mesmo
problema
-
decisões
desencontradas
entre
a
primeira
e
segunda
instância,
devido
à
Lei
6.360/76,
que
proíbe
a
distribuição
de
medicamos
sem
autorização
da
Anvisa,
e
os
direitos
fundamentais
do
cidadão.
O
próprio
Nalini
se
baseou
na
Lei
para
acolher
o
pedido
da
Universidade
de
São
Paulo
em
suspender
as
tutelas. A
advogada
e
especialista
em
Direito
Médico
Gabriela
Guerra
disse
ao
Justificando
que
faltou
"bom
senso"
ao
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
em
sua
decisão.
Isto
porque,
segundo
a
especialista,
"se
os
médicos
de
todos
esses
pacientes
prejudicados
estão
relatando
a
melhora
no
quadro
dos
mesmos,
bem
como
que
os
medicamentos
registrados
na
ANVISA
não
estão
sendo
eficazes
para
o
tratamento
adequado,
a
decisão
afronta
totalmente
o
direito
à
saúde
e
o
direito
ao
acesso
do
tratamento",
afirmou. A
decisão
de
Nalini
é
provisória
e
pode
ser
reformada. Fonte: Justificando, de 1º/10/2015
PGE
tem
novo
corregedor
geral O
novo
procurador
do
Estado
corregedor
geral
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE),
Sérgio
Seiji
Itikawa,
tomou
posse
no
cargo
na
tarde
desta
terça-feira
(29.09),
em
solenidade
realizada
na
sede
da
PGE.
Ele
assume
a
nova
função
para
mandato
de
dois
anos,
renovável
por
igual
período,
segundo
a
LC
1.270/15
(nova
LOPGE). Bastante
concorrida,
a
posse
contou
com
a
presença
de
diversas
autoridades
tanto
da
própria
PGE,
quanto
de
fora
dela,
como
da
corregedora
geral
da
Defensoria
Pública
de
São
Paulo,
Káthya
Beja
Romero;
do
vice-presidente
judicial
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
2ª
Região,
Des.
Wilson
Fernandes
(representando
a
presidente
daquela
Corte,
Des.
Silvia
Regina
Pondé
Galvão
Devonald);
e
do
assessor
de
Diretoria
da
Faculdade
de
Direito
de
São
Bernardo
do
Campo,
João
Luiz
Artuso.
Ao
lado
do
procurador
geral
do
Estado,
Elival
da
Silva
Ramos;
e
do
ex-corregedor
geral
da
PGE,
José
Luiz
Borges
de
Queiroz,
eles
receberam
o
novo
corregedor
geral
no
ato
da
posse. Itikawa
foi
nomeado
no
último
dia
25.09
(DOE
de
26.09)
pelo
governador
Geraldo
Alckmin,
a
partir
de
lista
tríplice
formada
pelo
Conselho
da
PGE,
reunido
no
último
dia
22.09.
Além
de
seu
nome
(que
contou
com
4
votos),
a
lista
continha
também
a
indicação
dos
nomes
dos
procuradores
do
Estado
Danilo
Barth
Pires
(6
votos)
e
Regina
Pedrotti
Vespero
Fernandes
(1
voto). Ao
se
despedir
do
cargo,
o
ex-corregedor
geral
José
Luiz
Borges
de
Queiroz
agradeceu
a
colaboração
recebida
da
carreira
e
disse
que
deixa
o
comando
da
Corregedoria
com
a
consciência
tranquila
de
quem
tem
a
sensação
do
dever
cumprido.
Queiroz
desejou
sucesso
a
Itikawa,
que
já
trabalhava
em
sua
equipe
como
corregedor
auxiliar,
dizendo-se
seguro
de
que
a
Corregedoria
da
PGE
continuará
a
realizar
um
bom
trabalho
de
acompanhamento,
orientação
e
apoio
aos
procuradores
do
Estado. Em
sua
saudação,
Elival
da
Silva
Ramos
lembrou
que
a
nova
LOPGE
deu
à
Corregedoria
maior
autonomia,
elevando
ainda
mais
o
seu
grau
de
importância
na
PGE,
ao
lado
do
Conselho
e
do
Gabinete.
“A
Corregedoria
tornou-se
nos
últimos
tempos
um
órgão
fundamental
para
o
planejamento
da
Instituição”,
fez
questão
de
registrar. Enaltecendo
a
disposição
de
Itikawa
de
aceitar
o
chamado
da
Instituição
para
mais
essa
jornada,
o
procurador
geral
garantiu
que
não
faltará
a
ele
e
à
Corregedoria
apoio
institucional
para
o
bom
desempenho
de
suas
tarefas. Emocionado
com
a
presença
também
de
seus
familiares,
o
novo
corregedor
geral
agradeceu
as
palavras
de
incentivo
e
estímulo
recebidas
nos
últimos
dias,
dizendo-se
profundamente
honrado
e
entusiasmado
por
assumir
o
cargo
e
disse
que
se
sentirá
realizado
se,
“ao
término
do
mandato
que
ora
tem
início,
tiver
a
ventura
de
receber
as
mesmas
palavras
recebidas
até
agora”. Fonte: site da PGE SP, de 1º/10/2015
Aborto:
não
basta
permitir,
é
preciso
proteger
e
orientar
(aborto
legal
e
atuação
estatal) Por
Bárbara
Aragão
Couto Parece
interminável
a
discussão
acerca
da
descriminalização
do
aborto
induzido
no
Brasil.
De
um
lado,
movimentos
em
prol
da
autonomia
e
dignidade
da
mulher,
que
pregam
o
distanciamento
do
Estado
com
a
moral
religiosa.
De
outro,
grupos
que
privilegiam
somente
os
direitos
do
nascituro,
ligados
muitas
vezes
a
comunidades
de
cunho
religioso. Ante
a
evolução
do
pensamento
da
sociedade
e
a
crescente
preocupação
com
a
igualdade
de
gênero
e
com
a
justiça
reprodutiva,
questiona-se
se
é
possível
a
alteração
do
quadro
normativo
brasileiro
para
a
descriminalização
do
aborto
provocado,
na
linha
do
atual
valor
social
da
autonomia
feminina. Países
como
Estados
Unidos,
Canadá,
França,
Alemanha,
Holanda,
Portugal,
Noruega,
Suécia
e
Austrália
permitem
a
interrupção
voluntária
da
gravidez
a
pedido
até
certo
momento
da
gestação,
deixando
clara
a
viabilidade
da
medida
e
a
inexistência
de
possíveis
efeitos
indesejados,
como
o
aumento
do
número
de
procedimentos
ou
riscos
à
vida
das
gestantes. No
Brasil,
o
aborto
provocado
ainda
é
crime
(arts.
124
a
128
do
Código
Penal),
salvo
raras
exceções,
o
que
nos
põe
em
posição
semelhante
a
dos
conservadores
Sudão,
Indonésia,
Líbia,
Somália,
Venezuela,
dentre
outros
(Mapa
autoexplicativo
do
aborto
no
mundo:
http://worldabortionlaws.com/map/). Estima-se
que
o
número
de
abortos
realizados
anualmente
no
país
seja
de
quase
um
milhão,
calculando-se
que
14%
das
mulheres
em
idade
reprodutiva
já
o
tenham
praticado.
O
tema
vem
sendo
discutido
e
a
descriminalização
já
conta
com
um
interessante
projeto
de
Lei
(882/2015). Nesse
ponto,
vale
lembrar
que
o
Estado
é
laico,
devendo
se
afastar
de
qualquer
influência
religiosa
em
sua
atuação.
Ainda,
está
se
falando
de
direitos
reprodutivos,
analisados
sob
a
ótica
dos
direitos
humanos,
da
autonomia
da
mulher,
igualdade,
saúde
e
dignidade
da
pessoa
humana.
Na
Constituição
brasileira,
esses
direitos
estão
fundamentados
nos
artigos
1°,
III;
5°,
caput,
II
e
X,
e
196.
Também
há
previsão
no
âmbito
supranacional,
especialmente
na
Convenção
da
ONU
sobre
Eliminação
de
todas
as
Formas
de
Descriminação
Contra
a
Mulher,
1979
(arts.
5,
a,b
e
11,
e,
f)
e
na
Convenção
de
Belém
do
Pará,
1994
(arts.
3,
4,
a,
b,
c,
e,
f,
i
e
j). Analisando
o
quadro
internacional
e
a
situação
fática
do
país,
conclui-se
que
o
Brasil
precisa
urgentemente
descriminalizar
o
aborto
provocado. Mas
não
só. Lembre-se
que
uma
das
funções
precípuas
do
Estado,
além
de
garantir
a
fruição
da
autonomia
pelos
seus
cidadãos,
é
de
assegurar
a
manutenção
da
dignidade
da
pessoa
humana
por
meio
de
condutas
ativas,
o
que
se
dá
normalmente
com
a
atuação
nas
áreas
da
saúde,
educação
e
seguridade
social. Com
isso,
conclui-se
que
a
legalização
não
basta:
é
necessário
o
aborto
assistido,
o
fornecimento
de
auxilio
psicológico,
médicos
especializados
e
apoio
estatal
para
ajudar
as
mulheres
a
vivenciarem
essa
tão
complicada
experiência,
dando-lhes
força
e
dignidade. Atualmente,
centenas
de
mulheres
morrem
tentando
interromper
a
gravidez.
Por
omissão
(ou
puro
moralismo
mal
localizado),
o
Estado
vem
permitindo
que
gestantes
pereçam
em
clínicas
clandestinas
ou
ingiram
remédios
provenientes
do
mercado
negro
sem
ajuda
profissional,
correndo
efetivo
risco
de
morte.
Ainda,
muitas
vezes
elas
são
destratadas
e
denunciadas
no
atendimento
pós-abortamento,
dada
a
falta
de
ventilação
do
assunto
sob
a
ótica
da
dignidade
da
gestante. A
recuperação
também
não
é
fácil,
a
superação
ocorre
silenciosa,
acompanhada
do
medo
e
da
culpa. Nesse
contexto,
constata-se
que
as
mulheres
que
mais
sofrem
são
as
com
menor
poder
aquisitivo,
revelando
uma
proibição
seletiva:
diferentemente
das
pobres,
mulheres
ricas
conseguem
realizar
o
procedimento
em
clínicas
clandestinas,
o
que
potencializa
a
desigualdade
social.
A
despeito
disso,
TODAS
arcam
com
o
prejuízo
emocional
de
estar
em
uma
sociedade
despreparada
para
lidar
com
a
situação,
perecendo
no
silêncio
e
na
ausência
de
luto
físico
e
psicológico. Vê-se,
portanto,
que,
ao
proibir
o
aborto
voluntário,
a
sociedade
não
impede
a
sua
realização,
mas
apenas
dificulta
as
chances
de
recuperação
física
e
psicológica
da
mulher,
violando
sua
autonomia. Assim,
para
adequar
a
sociedade
às
necessidades
dessas
gestantes,
é
preciso
que
se
construa
(i)
uma
legislação
apropriada,
que
substitua
a
atuação
punitiva
do
Estado
por
uma
ativo-participativa;
(ii)
assistência
do
sistema
público
de
saúde,
com
atendimento
médico
e
psicológico;
(iii)
concessão
de
um
período
curto
de
recuperação
(de
1
a
3
dias)
e
(iv)
políticas
de
esclarecimentos
sobre
o
tema,
com
o
objetivo
de
impedir
a
reprodução
de
violações
também
no
âmbito
das
relações
privadas. Conclui-se
assim
que,
enquanto
o
Estado
não
se
desvencilhar
do
moralismo
religioso
e
passar
a
ter
sua
conduta
baseada
na
ética
e
na
eficiência,
preocupando-se
com
a
autonomia
sexual
e
reprodutiva
feminina,
continuará
perpetuando
a
violação
de
direitos
básicos,
forçando
a
população
a
arcar
com
os
custos
éticos
e
financeiros
dela
resultantes
(custos
certamente
mais
altos
que
o
da
descriminalização). Enquanto
acreditarmos
que
o
país
ainda
não
está
preparado
para
mudanças,
que
mulheres
usarão
o
aborto
como
contraceptivo
ou
que
o
Brasil
é
atrasado
demais
para
isso,
continuaremos
a
rechaçar
as
possibilidades
de
progresso,
desperdiçando
a
oportunidade
de
aprimorar
políticas
de
direitos
fundamentais,
principalmente
no
âmbito
da
igualdade
de
gêneros. Logo,
fica
demonstrada
a
urgente
necessidade
de
alteração
da
legislação
em
vigor,
seja
em
observância
ao
novo
pensamento
social
brasileiro,
seja
em
garantia
dos
direitos
fundamentais
das
mulheres.
O
Estado
deve
permitir
e
garantir
a
interrupção
voluntária
da
gravidez,
como
já
é
comum
no
âmbito
internacional,
observando
sempre
as
necessidades
da
gestante
requerente,
bem
como
do
nascituro
em
estágio
avançado
de
formação. A
alteração
trará
maior
controle
e
será
sinônimo
de
dignidade,
vida
e
integridade
física
e
psíquica,
além
de
possivelmente
gerar
economias
ao
Estado.
Qualquer
outro
caminho
não
será
outra
coisa
senão
um
retrocesso
em
termos
de
direitos
humanos.
E
para
os
que
ainda
têm
algum
receio,
reforço
que
só
a
prática
poderá
mudar
essa
visão.
Afinal,
como
disse
Sêneca,
muitas
coisas
não
ousamos
empreender
por
parecerem
difíceis;
entretanto,
são
difíceis
justamente
porque
ainda
não
ousamos
empreendê-las. BÁRBARA
ARAGÃO
COUTO.
Procuradora
do
Estado
de
São
Paulo.
Membro
do
grupo
Olhares
Humanos. BIBLIOGRAFIA http://worldabortionlaws.com http://www.reproductiverights.org/sites/crr.civicactions.net/files/ http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/ instrumentos/discrimulher.htm http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/editorial_ccr_37_julho.pdf http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/131831/legisla %C3%A7%C3%A3o_aborto_impacto.pdf?sequence=6 http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/ direitos-sexuais-e-reprodutivos/aborto/legalizacao_do_aborto_e_ constituicao_daniel_sarmento.pdf GONÇALVES,
Tamara
Amoroso.
Direitos
Humanos
das
mulheres
e
a
Comissão
Interamericana
de
Direitos
Humanos.
Ed.
Saraiva.
2013. http://www.apublica.org/wp-content/uploads/2013/09/PNA.pdf http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3404 http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/livreto.pdf http://www.estadao.com.br/ext/especiais/2008/04/pesquisa_aborto.pdf Fonte: Blog Olhares Humanos, 30/09/2015
The
“Unconstitutional
State
of
Affairs”
in
Brazil’s
Prison
System:
The
Enchantment
of
Legal
Transplantation Leia
o
artigo
do
procurador
do
Estado
de
São
Paulo
Thiago
Luís
publicado
no
International
Journal
of
Constitutional
Law
blog,
um
dos
mais
prestigiados
da
atualidade
e
onde
publicam
os
principais
constitucionalistas
americanos. [Editor’s
Note:
This
is
the
second
of
two
perspectives
on
an
ongoing
case
in
Brazil
where
the
Supreme
Federal
Tribunal,
in
deciding
a
case
relating
to
prison
conditions,
imported
the
unconstitutional
state
of
affairs
doctrine
used
by
the
Colombian
Constitutional
Court.
An
alternative
analysis
by
Vanice
Regina
Lirio
do
Valle,
published
last
Friday,
can
be
found
here.] —Thiago
Luís
Santos
Sombra,
University
of
Brasilia The
Brazilian
Supreme
Court
has
recently
judged
a
lawsuit
regarding
the
allegedly
inhumane
conditions
of
the
country’s
penitentiary
system.
The
claim
was
filed
by
the
Socialism
and
Liberty
Party
(PSOL),
alongside
the
Human
Rights
Clinic
of
the
Rio
de
Janeiro
State
University
(UERJ).
All
26
States,
the
Federal
District
and
the
Union
acted
as
defendants
of
the
mandatory
requirements.
What
was
so
important
in
this
case
that
brought
it
to
newspaper
headlines
was
that,
for
the
first
time
in
Brazilian
history,
the
Supreme
Court
adopted
a
constitutional
adjudication
technique
called
the
“unconstitutional
state
of
affairs”
originally
used
by
the
Colombia
Constitutional
Court
in
a
case
related
to
cruel
conditions
in
that
country’s
prisons
and
since
utilized
in
a
series
of
subsequent
cases
on
diverse
issues. The
unconstitutional
state
of
affairs
is
a
legal
ruling
that
allows
the
Constitutional
Court
to
acknowledge
the
failure
of
both
the
Legislative
and
Executive
branches
of
government
to
enforce
public
policies
against
widespread
and
systemic
violation
of
fundamental
rights,
thus
justifying
a
judicial
intervention
in
order
to
combat
the
structural
causes
of
the
violations
and
to
put
everything
back
in
order
with
the
Constitution.
It
is
somewhat
similar
to
the
structural
injunction
in
the
United
States. When
it
takes
place,
the
Court
acts
as
an
institutional
coordinator,
helping
state
organs
overcome
political
and
structural
barriers
and
increasing
dialogue
with
civil
society.
In
other
words,
“the
Court
issues
orders
for
remedying
the
budgetary
and
administrative
capacity
shortfalls
and
establishes
minimum
mandatory
levels
of
protection
of
human
rights”.
It
must
then
abandon
its
counter-majoritarian
position
and
become
an
activist
stakeholder.
Instead
of
a
passive
player
and
even
a
conventional
judicial
activist,
the
Constitutional
Court
becomes
a
political
coordinator.
According
to
this
judicial
review
model,
the
structural
remedies
implemented
by
Constitutional
Courts
are
apparently
a
last
resort
for
stopping
fundamental
rights
violations. Despite
having
later
developed
into
a
consistent
notion
in
Colombia,
the
Brazilian
Supreme
Court
had
never
employed
such
a
model,
and
thus
some
fundamental
questions
arise:
is
it
really
necessary
for
the
Brazilian
Supreme
Court
to
implement
an
adjudication
practice
that
is
foreign
to
our
cultural
model
based
on
a
legal
transplant?
What
guarantees
are
there
that
Brazil
will
overcome
inhumane
conditions
in
prisons
by
adopting
the
Colombian
model?
In
other
words,
in
this
post
I
am
not
focused
on
questioning
the
successful
experience
of
Colombia.
The
questions
I
raise
here
concern
the
effectiveness
of
the
legal
transplant
in
the
Brazilian
context,
particularly
given
the
necessity
of
monitoring
institutions
in
order
to
ensure
implementation. In
public
hearing
sessions,
the
Attorney
General
attempted
to
oppose
the
action
by
arguing
that
no
“State
of
Unconstitutional
Affairs”
can
be
drawn,
above
all
because
the
Executive
Branch
has
already
been
working
to
resolve
the
problems
of
penitentiary
system.
The
judgment
session
has
just
finished
and
the
Supreme
Court
to
some
extent
agreed
–
it
ruled
that
some
of
the
relief
requested
has
already
been
obtained.
This
makes
the
pronouncement
of
a
“state
of
unconstitutional
affairs”
somewhat
puzzling. Moreover,
the
action
filed
by
the
PSOL
requested
preliminary
relief
on
eight
items.
Curiously,
only
one
out
of
eight
was
presented
against
the
Executive
Branch.
The
other
seven
were
related
to
flaws
in
the
behavior
of
the
judiciary
itself.
In
the
end,
just
two
out
of
the
eight
were
upheld
by
the
Court.
The
other
six
were
refused
because
they
were
not
so
urgent,
according
to
Justice
Rapporteur
Marco
Aurélio.
In
the
relief
that
was
granted,
the
Court
first
required
the
release
of
special
budgetary
funds
by
the
Executive
Branch
to
restore
or
to
rebuild
prisons
and,
second,
required
judges
to
do
a
preliminary
for
prisoners
within
a
specified
time
period,
in
accordance
with
the
American
Convention
of
Human
Rights
(articles
7.5
and
9.3).
A
contradiction
can
be
found
at
the
heart
of
the
Court’s
opinion.
If
only
one
request
was
filed
against
the
executive
branch
and
the
other
seven
were
directed
against
the
judicial
branch,
why
should
we
believe
that
the
pronunciation
of
the
unconstitutional
state
of
affairs
would
be
the
best
way
to
improve
prisoners’
fundamental
rights?
More
fundamentally,
the
use
of
the
unconstitutional
state
of
affairs
seems
problematic
because
a
major
reason
for
prison
overcrowding
is
the
use
of
judiciary’s
use
of
imprisonment
for
too
many
crimes.
This
is
not
a
matter
that
the
unconstitutional
state
of
affairs
seemed
designed
to
resolve. Beyond
this
puzzle,
the
Brazilian
judgment
raises
two
important
problems.
The
first
is
the
possibility
of
ineffectiveness.
The
second
is
a
perhaps
deeper
problem
of
democratic
legitimacy.
Acting
as
State
Attorney,
in
my
argument
opposing
the
declaration
of
an
Unconstitutional
State
of
Affairs,
I
explained
some
facts
about
Colombian
prison
conditions
following
the
decision
that
first
used
this
mechanism
(T-153
of
1998).
T-153
focused
on
the
problem
of
overcrowding
in
prisons
and
ordered
the
use
of
funds
to
build
new
prisons.
In
2001,
a
humanitarian
mission
of
the
United
Nations
High
Commissioner
for
Refugees
(UNHCR)
was
in
Colombia
and
reported
that
the
prisoners’
situation
was
worse
than
before
the
declaration
in
1998.
Little
of
the
work
ordered
by
the
Court
had
been
done.
The
UNHCR
worried
that
the
Colombian
Constitutional
Court
decision
would
not
be
enforceable
and
asked
the
Colombian
government
to
take
the
lead.
More
recently
(July
27,
2015),
the
newspaper
The
Bogotá
Post
noted
a
subtler
problem:
while
11
new
prisons
were
eventually
built,
these
were
inadequate
to
treat
the
scope
of
the
problem
and
did
not
resolve
the
root
problem
of
over-incarceration. In
subsequent
uses
of
the
mechanism,
particularly
the
well-known
decision
T-025
of
2004
on
internally
displaced
persons,
the
Colombian
Constitutional
Court
improved
its
methods
of
monitoring
and
enforcement.
It
has
relied
on
a
mix
of
periodic
public
hearings,
civil
society
commissions,
and
follow-up
orders
to
impact
bureaucratic
performance
through
time.
But
such
a
process
is
costly
and
difficult,
and
there
is
no
real
reason
to
think
that
it
could
work
in
Brazil.
The
evidence
suggests
instead
that
the
Brazilian
Court
adopted
the
mechanism
as
a
rhetorical
device,
without
carrying
out
the
necessary
monitoring. A
second
major
concern
is
that
the
Colombian
model
of
judicial
review
might
engender
a
crisis
of
democratic
legitimacy
in
the
Brazilian
Supreme
Court.
And
the
main
reason
for
this
criticism
concerns
both
representation
and
deliberation
values,
as
two
important
pillars
of
political
democratic
theory.
In
young
democracies
like
Brazil,
judicial
review
should
foster
a
model
of
shared
responsibility
compatible
with
cultural
values
and
institutional
maturity. Strictly
speaking,
the
Brazilian
case
shows
a
pattern
of
constitutional
adjudication
practices
which
hides
some
clear
rules
of
the
deliberation
process.
The
efforts
to
make
the
Supreme
Court
the
key
player
of
such
public
policies
without
changing
the
governance
system
might
create
a
huge
tension
between
the
Executive,
the
Congress
and
the
Judiciary
instead
of
promoting
institutional
development.
Will
the
Judiciary
be
able
to
leave
the
Executive
in
control
of
this
public
policy
and
act
just
as
a
essential
partner,
like
in
well
structured
democracies?
Furthermore,
as
Professor
Mark
Tushnet
has
insightfully
contended
in
a
debate
with
the
Brazilian
Supreme
Court
Justice
Luís
Roberto
Barroso
at
Harvard
Law
School
,
“as
a
democracy
ages
this
tension
might
not
be
something
positive.”
It
seems
that
the
Court
is
more
focused
on
grabbing
power
than
it
is
on
improving
institutional
dialogue
and
democratic
deliberation. Suggested citation: Thiago Luís Santos Sombra, The “Unconstitutional State of Affairs” in Brazil’s Prison System: The Enchantment of Legal Transplantation, Int’l J. Const. L. Blog, Sept. 30, 2015, at: http://www.iconnectblog.com/2015/09/the-unconstitutional-state-of- affairs-in-brazils-prison-system-the-enchantment-of-legal- transplantation/ Fonte: International Journal of Constitutional Law, de 30/09/2015
Juizados
Especiais,
20
anos Por
Fátima
Nancy
Andrighi A
instituição
dos
Juizados
Especiais
Cíveis
e
Criminais
no
Brasil
completou
20
anos
no
último
dia
26
de
setembro.
A
longevidade
dessa
jovem
Justiça,
menos
burocrática
e
mais
próxima
dos
cidadãos,
deve
ser
celebrada.
Mas
o
momento
também
enseja
uma
breve
reflexão
sobre
as
origens,
o
presente
e
o
futuro
desse
importante
instrumento
de
pacificação
social. Em
alguns
países
desenvolvidos,
é
indispensável
a
transição
da
tradicional
Justiça
formalista
para
uma
mais
simples,
com
o
espectro
mais
amplo
de
abrangência
social. Se
comemoramos
20
anos
dos
Juizados
Especiais,
sistema
semelhante
existe
no
Canadá
desde
1837,
onde
hoje
é
ampla
a
disponibilização
de
formulários
on-line
para
facilitar
o
acesso
pela
população,
que
os
aprova
com
altos
índices. No
Brasil,
até
o
começo
da
década
de
1980,
não
havia
um
sistema
de
Justiça
acessível
aos
cidadãos
mais
necessitados.
Foi
quando
uma
experiência
pioneira
no
Rio
Grande
do
Sul
deu
o
impulso
para
a
criação
do
sistema
que
foi
precursor
dos
Juizados
Especiais. Depois
de
constatar
que
pessoas
deixavam
de
reivindicar
seus
direitos
em
face
do
alto
custo
e
da
morosidade
da
Justiça,
um
grupo
de
magistrados
gaúchos
começou
um
trabalho
de
atendimento
diferenciado
à
comunidade,
à
noite,
na
sede
do
Fórum
de
Rio
Grande. A
ideia
cresceu
e
a
associação
dos
juízes,
com
o
aval
do
Tribunal
de
Justiça,
instalou
na
comarca
de
Rio
Grande
o
primeiro
Conselho
de
Conciliação
e
Arbitramento,
em
1982. A
experiência
foi
tão
bem-sucedida
que
resultou
na
lei
federal
de
1984
que
criou
os
antigos
Juizados
de
"Pequenas
Causas"
–o
nome
pode
soar
pejorativo,
pois
o
que
pode
ser
considerado
uma
causa
pequena
em
termos
pecuniários
pode
ser
de
inestimável
valor
pessoal
para
o
consumidor
dos
juizados. Contudo,
só
em
26
de
setembro
de
1995
entraria
em
vigor
a
Lei
dos
Juizados
Especiais
Cíveis
e
Criminais.
Foi
um
verdadeiro
divisor
de
águas
na
história
do
Judiciário
brasileiro,
já
que
cumpria
um
dos
preceitos
da
Constituição
de
1988:
a
democratização
do
acesso
à
Justiça. Os
Juizados
Especiais
começaram
como
coadjuvantes,
mas
hoje
respondem
por
grande
fatia
dos
processos
em
tramitação
no
Judiciário.
Segundo
a
última
edição
do
relatório
"Justiça
em
Números",
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
eles
respondem
por
27%
dos
processos
novos
que
chegaram
ao
Judiciário
estadual
em
2014
e
a
quase
60%
dos
que
chegaram
à
Justiça
Federal. Consciente
do
potencial
benéfico
à
sociedade,
e
com
olhos
no
futuro
dos
juizados,
a
Corregedoria
Nacional
de
Justiça
iniciou
neste
ano
o
programa
"Redescobrindo
os
Juizados
Especiais". O
objetivo
é
incentivar
os
juízes
a
uma
releitura
contemporânea
da
lei
nº
9.099/95,
a
fim
de
concretizar
pontos
não
totalmente
executados,
como
é
o
caso
do
juiz
leigo,
além
de
estimular
a
retomada
de
princípios
fundamentais
da
Justiça
Especial,
como
a
oralidade,
a
simplicidade,
a
informalidade,
a
economia
processual
e
a
celeridade. Isso
significa
retomar
seus
ideais
originários
para
evitar
os
embaraços
processuais
vivenciados
na
Justiça
comum. A
experiência
angariada
em
20
anos
pelos
juízes
que
atuam
nos
juizados,
o
resgate
de
suas
ideias
originais,
a
melhor
noção
sobre
dificuldades
e
soluções
possíveis
de
acordo
com
a
realidade
de
cada
local,
além
da
facilidade
gerada
pela
tecnologia,
só
enriquecem
essa
espécie
de
retorno
às
origens. Esse
retorno
às
origens
ocorre
sem
ser
um
retrocesso,
mas
sim
uma
forma
de
melhor
trilhar
o
futuro
dos
juizados
e
atingirmos
o
desiderato
constitucional
de
razoável
duração
do
processo
na
Justiça
Especial. FÁTIMA
NANCY
ANDRIGHI,
62,
é
ministra
do
STJ
-
Superior
Tribunal
de
Justiça
e
corregedora
nacional
de
Justiça Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 1º/10/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
1º/07/2015 |
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