01 Out 13 |
2ª Audiência Pública sobre o PLC 25 foi adiada A
Diretoria da Apesp informa que a audiência pública sobre o PLC
25/2013 (LOPGE), que seria realizada amanhã (2/10), às 14h30, no
auditório Franco Montoro foi adiada. A
informação do adiamento foi enviada por email da deputada Maria Lúcia
Amary, presidente da CCJR. Clique
aqui para o inteiro teor. A
Apesp manterá os procuradores informados sobre o agendamento de nova
data para a próxima Audiência Pública. Fiquem
atentos! Vamos manter a mobilização! A
participação de todos nesse momento é fundamental! Fonte: site da Apesp, de 1º/10/2013
REs julgados semana passada pelo STF terão impacto em mais de 20 mil processos
O julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE) na semana passada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) terá reflexos, na origem, em pelo menos 20.389 processos que apresentam as mesmas teses. Os REs 561836 e 631389 – com repercussão geral reconhecida – referem-se, respectivamente, a perdas decorrentes de conversão salarial para Unidade Real de Valor (URV) e à isonomia de gratificação aos inativos e pensionistas do Poder Executivo Federal. A decisão do STF no RE 631389 (tema 351 da tabela de temas da repercussão geral) atingirá 9.492 processos em trâmite nas cortes de origem. Este recurso foi apreciado na quarta-feira (25), quando os ministros, por maioria dos votos, mantiveram a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) a servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) em percentual igual ao dos ativos, até a implementação do 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho. Outros 10.897 processos serão afetados pelo exame do RE 561836 (tema 5) sobre incorporação de diferenças de URV, ocorrido na quinta-feira (26) no Plenário do STF. A Corte, por unanimidade, deu provimento parcial ao RE interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Poder Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994. De acordo com a decisão do STF, o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. Repercussão Geral A repercussão geral foi criada pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), regulamentada pela Lei 11.418/06 e pela Emenda Regimental 21/2007, e estabelece que, no caso de multiplicidade de recursos, com o mesmo tema, os tribunais deverão aguardar decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários sobrestados, evitando a remessa de milhares de processos ao Supremo. Saiba mais sobre a repercussão geral no site do STF. Fonte: site do STF, de 30/09/2013
COMUNICADO SPPREV-COM A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) aprovou por meio da Portaria nº 506, publicada no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2013, alterações nos artigos 1º do Capítulo I, 84 do Capítulo XI e 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do Plano de Benefícios PREVCOM RP, destinados aos servidores que contribuem com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Com a alteração do plano, a previdência complementar deve abranger somente os servidores titulares de cargos efetivos e vitalícios que entraram em exercício no serviço público a partir de 21 de janeiro de 2013, data de publicação da aprovação do Regulamento do Plano de Benefícios PREVCOM RP no Diário Oficial da União. Esses servidores também poderão retroagir os efeitos financeiros de suas contribuições até 21 de janeiro de 2013, ou à data de ingresso no serviço público do Estado de São Paulo, se posterior. A retroatividade terá a participação paritária do patrocinador até o limite de 7,5% do salário de participação do servidor e deverá ser solicitada, impreterivelmente, até o dia 18 de outubro de 2013. Clique aqui para acessar a documentação no site da PGE SP Fonte: site da PGE SP, de 1º/10/2013
'Parcelamentos constantes incentivam a inadimplência' A forma como parcelamentos de longo prazo têm sido feitos pelo Fisco federal é uma porta aberta para a inadimplência. A opinião é de Leonardo Alvim, procurador da Fazenda Nacional em Minas Gerais. Segundo ele, propostas como o Refis da Crise, quarto parcelamento seguido de longo prazo para dívidas fiscais, deveriam ser medidas excepcionais para solucionar um problema específico. Mas têm se tornado cada vez mais repetitivas. O Refis da Crise foi instituído pela Lei 11.941/2009, Antes dele, três outras versões foram editadas, uma a cada três anos. A versão original do Refis veio com a Lei 9.964/2000, que permitiu a inclusão de todos os débitos tributários e previdenciários federais inscritos ou não em dívida ativa e até mesmo os cobrados na Justiça. O valor das parcelas era fixado em uma porcentagem do faturamento da empresa, o que, em alguns casos, resultava num prazo de até 100 anos. Em 2003, foi lançado outro programa, que incorporou o primeiro. O Parcelamento Especial, ou Paes, veio com a Lei 10.684/2003 e permitia o pagamento de dívidas em até 180 meses, dessa vez, porém, com um piso para o valor das parcelas. Em 2006, foi a vez de o Paex (Parcelamento Extraordinário) fazer o mesmo, instituído pela Medida Provisória 303. Segundo o procurador Leonardo Alvim, o parcelamento incentiva o não pagamento do tributo, o que impede que o contribuinte regularize sua situação. O procurador foi um dos palestrantes do XVII Congresso Internacional de Direito Tributário promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt). O evento aconteceu em Belo Horizonte, na última passada. Assim também entende o procurador-chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Túlio de Medeiros Garcia. Segundo ele, a forma como os parcelamentos têm sido feito no Brasil propicia que empresas que não têm interesse em regularizar suas dívidas consigam ficar irregulares e ativas no mercado. “As empresas que não querem regularizar a situação ficam migrando de um parcelamento para outro. Os parcelamentos vão se repetindo de forma muito rápida. Às vezes, o contribuinte nem acabou de pagar as parcelas combinadas e já pode passar para outra negociação”, explica Garcia, que também participou do congresso. Ele citou o exemplo do parcelamento da Lei 11.941, o Refis IV, ou Refis da Crise. A implantação desse parcelamento foi determinada de forma diferente da dos anteriores e o sistema da Fazenda Nacional não estava preparado para seguir as regras do legislador. Com isso, empresas que aderiram ao parcelamento ficaram pagando parcelas de R$ 100 reais até que o novo sistema eletrônico ficasse pronto. “A grande maioria da empresas obteve Certidão Negativa de Débitos e conseguiu aderir a várias situações de mercado que exigem a certidão, como por exemplo o financiamento e a participação em licitações, o que gera uma concorrência desleal no mercado”, disse. A questão, porém, não pode ser vista pelo lado minoritário. Para Luciana Mundim, gerente do Departamento Tributário da Federação das Indústrias do estado de Minas Gerais, não são todos os contribuintes que decidem pela sonegação do imposto na esperança do próximo parcelamento. “O parcelamento deve ser visto como uma chance de o contribuinte voltar à regularidade fiscal”, diz. Ela afirma que é preciso lembrar da alta e desproporcional carga tributária brasileira, além da complexidade das normas do país, que dificulta o pagamento de débitos. A insegurança jurídica no Direito Tributário brasileiro também foi citada pelo advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados. Segundo ele, o Estado cobra muitos tributos indevidos, o que gera dúvida para o contribuinte na hora de fazer o pagamento. Esse tipo de contribuinte, de acordo com Santiago, discute a dívida e, se for declarado que o tributo é devido, ele paga. “Quem corre atrás de parcelamento é o contribuinte bom, que vai pagar o tributo devido”, afirma. O professor da Universidade Federal de Minas Gerais, Paulo Roberto Coimbra, acompanha esse entendimento. Ele defende que o parcelamento é um incentivo de arrecadação. “O incentivo para o pagamento — à vista ou parcelado — deve ser entendido como uma política fiscal de recuperação de crédito. Oportunidade que se tem de não se sujeitar à persecução penal do Estado, mas que não se justifica se o Estado receber seu credito”, defende. Fonte: Conjur, de 1º/ 10/2013
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/10/2013 |
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