Associação
de Procuradores ajuíza ADI no STF contra resolução do
Senado Federal
A
Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape),
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3786), com pedido
de liminar, contra a Resolução nº 33 do Senado
Federal. A norma autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de
suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, a
instituições financeiras. Afirma a associação que o
ato contraria a Constituição Federal
(artigos 52, incisos V a IX; 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea “e”; 132 e 146, inciso III, alínea
“b”).
A
Anape alega que a resolução viola algumas disposições
do artigo 52, no ponto em que versa sobre a competência
do Senado Federal em questões relacionadas a operações
financeiras dos entes da Federação (União, estados,
municípios).
Em
relação a alguns dispositivos existentes no artigo 61,
que supostamente é contrariado na resolução do
Senado, a associação afirma que compete exclusivamente
ao presidente da República a proposição de leis que
disponham sobre os órgãos da Administração Pública.
Os
procuradores afirmam que a resolução fere também o
artigo 132 da Constituição, pois desvia deles
a responsabilidade da cobrança das dívidas
ativas. “Os procuradores dos Estados e do Distrito
Federal exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas”, dispõe o artigo 132.
Por
fim, a associação alega que a Resolução nº 33 também
é equivocada por contrariar alguns pontos do artigo
146. “Reveste-se de inconstitucionalidade por
acarretar a normatização sobre matéria de natureza
tributária”, o que, segundo a ação, já tem sua
estrutura regulamentada pelo artigo 146.
A
Anape requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da
Resolução nº 33 do Senado Federal, e a declaração
de inconstitucionalidade da referida resolução. O
relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.
Fonte:
STJ
A Resolução nº 33 do Senado e a dívida ativa
Inaugurou
a Resolução nº 33 do Senado Federal, de 2006, a
terceirização da cobrança de valores inscritos em dívida
ativa de Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O referido ato legislativo tem como específico objeto a
autorização às unidades federativas nacionais,
excetuada, até aqui, a União, para a cessão a
instituições financeiras da cobrança do total
apontado em suas dívidas ativas consolidadas. Tal
processo dar-se-ia com o emprego da figura do
endosso-mandato, resultando na antecipação de receita
até o valor de face, desde que respeitados os limites e
condições impostos pela Lei Complementar nº 101, de
2000 - a Lei de Responsabilidade Fiscal -, e pelas
Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal. Quitados os
valores, a instituição financeira os repassará à
unidade federativa cedente/endossante-mandante,
remunerando-se aquela dos custos fixados em contrato.
Anotam-se
objeções variadas ao pretendido pela Resolução nº
33, que vão desde a desatenção ao princípio da
indisponibilidade do interesse público, passando pelo
atentado à moralidade administrativa por ultrapassagem
à obrigatória invocação da figura da licitação pública
até, observadas disposições constitucionais ou
equivalentes à veiculada pela artigo 131, parágrafo 3º
da Constituição Federal vigente, o esboroamento de
competências institucionais e funcionais. Todas
igualmente pertinentes, mas todas com foco primordial no
aspecto substantivo do tema. Não se as considerando,
sublinhe-se, de menor importância, não se autoriza
negligenciar os evidentes defeitos formais que maculam a
Resolução nº 33. Precisando a linha argumentativa, o
que se sugere é realçar a impropriedade da veiculação
por resolução senatorial de norma que autoriza a cessão
(terceirização da cobrança de valores em dívida
ativa) dos créditos públicos, para cobrança, à
instituição financeira.
Como
de sabença geral, a resolução senatorial é uma espécie
de ato legislativo adotado em função das competências
reservadas constitucionalmente ao Senado Federal,
podendo veicular, ao lado de conteúdos político,
co-participativo de função judicial e de ato-condição
de função legislativa, conteúdo deliberativo puro.
Seja de que modo for, a identificação como incensurável
de alguma resolução do Senado Federal demanda a
confirmação de sua congruência com qualquer dos
incisos do artigo 52 da Constituição Federal.
Ora,
a Resolução nº 33, desviando-se dessa premissa,
pretende o tratamento do regime jurídico na cobrança
do crédito público. Não é uma hipótese contemplada
pela norma constitucional citada, cabendo
desautorizar-se, de outro giro, a prevalência de
sofisma que se sustente a partir da leitura de seu
inciso VII, relembre-se, limites globais e condições
para as operações de crédito externo e interno da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, de
suas autarquias e demais entidades controladas pelo
poder público federal. Vale dizer, não cuida
exclusivamente de qualquer limite ou condição para
operação de crédito de ente federativo, cuja definição
legal, sublinhe-se, é dada nos termos do inciso III do
artigo 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afastada,
por óbvia impropriedade, a sinomização entre
recebimento antecipado de valores provenientes da venda
a termo de bens e serviços e autorização a terceiros
para a cobrança de seus haveres, cabe não se
deslembrar que há previsão precisa para tratamento
específico do crédito tributário e da obrigação
tributária. Refere-se aqui ao artigo 146, inciso III,
alínea "b": cabe à lei complementar
estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários. Impõe,
pois, a Constituição Federal a disciplina da cobrança
dos créditos fiscais, tributários ou não, sempre por
intermédio da modalidade normativa complementar, não
cabendo a sua disciplina a partir de texto de resolução
do Senado Federal.
Perfile-se
em argumento ainda, particularmente à União, a Lei
Complementar nº 73, de 1993, que, congruente com o
artigo 131, parágrafo 3º da Constituição de 1988, em
seu artigo 12, inciso II, determina específico
tratamento da representação da União na execução de
sua dívida ativa de caráter tributário; e a Lei nº
4.320, de 1964, que por força do artigo 163, inciso I
da Constituição de 1988, detendo conteúdo
substantivamente complementar, em seu artigo 39 define dívida
ativa tributária e não tributária, e pelo parágrafo
5º desta mesma disposição estabelece que a dívida
ativa da União, não importando se tributária ou não-tributária,
será apurada e inscrita, e por óbvia decorrência lógica,
cobrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
e pelos procuradores da Fazenda Nacional. E
relativamente a estes, sem falar na imposição legal
proposta pelo artigo 25 da Medida Provisória nº 303,
de 2006, segundo o qual aos procuradores da Fazenda
Nacional cabe a representação judicial na cobrança de
créditos de qualquer natureza inscritos em dívida
ativa da União. Há, portanto, claro vício formal, ao
lado de outros de natureza material, a marcar a Resolução
nº 33 do Senado.
Agostinho
Netto é procurador da Fazenda Nacional no Rio de
Janeiro
Fonte:
Valor Econômico, de 01/09/2006
STJ julga seqüestro de verba para pagamento de parcelas
de precatório milionário
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
julgará processo que discute o seqüestro de rendas do
estado do Paraná para o pagamento da primeira parcela
de um precatório no valor de R$ 32 milhões. O precatório
deve ser pago à empresa CR Almeida S/A Engenharia e
Construções e é decorrente de um contrato para a ligação
ferroviária entre as cidades de Apucarana e Ponta
Grossa, celebrado em 1968. Precatórios pendentes na
data da promulgação da EC 30/00 foram parcelados.
O
processo é movido contra uma decisão do presidente do
Tribunal de Justiça do estado que impediu a liberação
do recurso. Para o magistrado do Paraná, o seqüestro
de verba só é possível, no caso, após o fim de prazo
estabelecido pela Constituição (de até 10 anos), e não
em relação a cada uma das parcelas.
Segundo
o desembargador, há um conflito de normas em relação
a precatórios. A que manda observar a ordem de
apresentação do precatório, artigo 100 da CF, e a que
prevê o seqüestro de verbas em razão do não-pagamento
de prestação, artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
Para
a empresa, não existe conflito, porque o artigo 100 é
regra permanente e disciplina precatórios futuros e o
artigo 78 dispõe sobre situação concreta, de precatórios
já vencidos. O mecanismo para garantir o crédito
parcelado é por compensação tributária ou seqüestro
de verba pública. A empresa requer a segunda.
O
estado do Paraná disciplinou o pagamento parcelado dos
precatórios por meio do Decreto 5003, de 2001, optando
pelo parcelamento em dez vezes. Segundo a empresa, os
valores da primeira prestação deveriam ter sido incluídos
no orçamento de 2000. O pagamento deveria ser feito até
o final do exercício seguinte.
O
ministro José Delgado pediu vista do processo. O
relator, ministro Teori Albino Zavascki, e a ministra
Denise Arruda se posicionaram a favor da empresa. Ainda
falta votarem, além do ministro Delgado, os ministros
Francisco Falcão e Luiz Fux.
Fonte:
STJ
PGFN mantém ações da Cofins
A
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou
ontem sua desistência em dez disputas tributárias já
pacificadas nos tribunais superiores. Com a medida,
antecipada pelo Valor em 4 de agosto, os procuradores
ficam dispensados de recorrer de decisões favoráveis
ao contribuinte, o que deve abreviar o trâmite das ações
e poupar trabalho à Fazenda. A lista, no entanto,
deixou de fora a disputa cujo desfecho é o mais
aguardado pelas empresas: o caso do alargamento da base
de cálculo da Cofins, definido como inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro de 2005.
Com a derrota do governo, os contribuintes aguardam o trânsito
em julgado de seus processos para sacarem bilhões de
reais em depósitos judiciais e para desmobilizarem
valores alocados como provisões pelas empresas.
Segundo o
procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio
Adams, o destino da disputa da base de cálculo da
Cofins ainda está sendo definido em reuniões entre a
PGFN e a Receita Federal. Por enquanto, não há nenhuma
previsão de desistência dos recursos. De acordo com o
procurador, apesar de ter quase dez meses, a decisão só
foi publicada semana passada e está sendo analisada. A
PGFN estuda até a possibilidade de ajuizar recurso de
embargos contra a decisão do plenário do Supremo.
A desistência
do caso da base de cálculo, segundo apurou o Valor, foi
adiada devido ao seu possível impacto orçamentário. O
Ministério da Fazenda teria pedido à PGFN que faça
junto com a Receita e o Tesouro um levantamento
detalhado do impacto imediato da desistência dos
processos judiciais que envolvem o alargamento da base
de cálculo da Cofins nas contas do governo. A
dificuldade de atingir a meta de superávit primário de
4,25% do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano levou o
governo a ser cauteloso com qualquer centavo. Na questão
específica da Cofins, a preocupação é que a saída
dos depósitos judiciais referentes ao caso, que estão
na conta do Tesouro, influenciem na conta.
A questão
é delicada porque a PGFN já tinha um ato declaratório
pronto para instruir os procuradores a não recorrerem
de qualquer ação que envolvesse o caso da Cofins. O
custo de manter os processos é altíssimo, não só
pela movimentação da máquina do governo como também
por juros que terão que ser pagos (a Selic integral),
honorários de sucumbência e eventualmente processos
por litigância de má-fé. E tudo isso para evitar o
inevitável, já que os depósitos judiciais já estão
sendo levantados pelos contribuintes que já tiveram seu
caso julgado pelo Supremo.
Segundo
dados obtidos pelo Valor, a média histórica de saída
de depósitos judiciais das contas do governo referentes
a disputas tributárias entre março e maio deste ano
foi 2,5 vezes maior do que no mesmo período de anos
anteriores. E não houve nenhum outra causa fiscal
perdida pelo governo nos tribunais que possa ter
influenciado esses números que não as cerca de quatro
mil decisões monocráticas do Supremo confirmando o
julgamento de novembro do ano passado sobre a Cofins.
Durante todo o ano de 2005, o levantamento dos depósitos
judiciais foi de cerca de R$ 600 milhões. Só até
julho os valores de saídas já chegaram a R$ 400 milhões.
De
qualquer forma, a PGFN terá que se debruçar sobre os números
para separar exatamente o que se refere ao alargamento
da base de cálculo nos bilhões de reais que estão na
conta Cofins dos depósitos judiciais do Tesouro e ainda
dos depósitos referentes ao PIS. Além disso, será
preciso estimar o custo para se manter os processos, a
expectativa do que será retirado ainda neste ano em depósitos,
em função de novas decisões do Supremo e os números
de possíveis compensações fiscais das empresas que
pagaram entre 1999 e 2003 mais do que deviam.
Com a
imobilidade frente à decisão do Supremo, a Fazenda
corre o risco de ser atropelada pelo próprio tribunal.
A corte estuda uma lista de dez disputas que devem ser
levadas ao plenário até o fim do ano para se
transformarem em súmulas vinculantes. Segundo o
ministro Cezar Peluso, uma das candidatas para a lista
é justamente o caso da base de cálculo da Cofins.
Fonte:
Valor Econômico, de 01/09/2006
Desistências têm pouco impacto no orçamento
O pacote
de desistências anunciado ontem pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) foi a primeira iniciativa do
gênero em onze anos e eleva de 31 para 41 o número de
casos em que os procuradores da Fazenda estão
autorizados a não ajuizarem recursos. A medida traz
disputas tributárias em que a União já foi derrotada
há anos nos tribunais superiores. Segundo o
procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio
Adams, as desistências atingem disputas com grande
representatividade em número de processos, mas pouco
impacto orçamentário.
As medidas
devem aliviar parte do estoque de seis milhões de
processos sob responsabilidade da PGFN - cerca de 50% são
execuções fiscais e outros 50% são ações movidas
pelos contribuintes. O número totaliza cerca de seis
mil processos para cada procurador da Fazenda, em média.
A procuradoria, contudo, não dispõe de dados para
estimar o tamanho total de todas as disputas em número
de processos e nem o impacto financeiro exato da medida.
Os casos
que deverão ter mais repercussão em número de
processos são as desistências das ações de cobrança
de imposto de renda sobre verbas de natureza salarial -
e que a Justiça entendeu serem de natureza indenizatória,
portanto, isentas. Segundo o procurador-adjunto Rodrigo
Mello, esses casos representam 80% dos processos tributários
que tramitam nos juizados especiais federais e deverão
reduzir o trabalho da Fazenda em algo como 200 mil
processos.
Outra
grande disputa é o caso da incidência do imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria paga por
fundo de previdência privada. Segundo o procurador Fabrício
Da Soller, o caso atinge quase todos os beneficiários
dos fundos de previdência fechados das antigas
estatais, e representa algo como 15% do movimento da
Fazenda no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é
de cerca de 50 processos ao mês. A disputa já foi
definida pelas duas turmas do tribunal.
De acordo
com Adams, as disputas de maior impacto financeiro devem
incidir sobre casos em que o recolhimento não ocorreu,
e portanto não será necessário devolver o dinheiro.
Uma das grandes disputas é a aplicação de multas
fiscais sobre as liquidações extrajudiciais de
instituições financeiras. Segundo o procurador, o caso
envolve a cobrança de R$ 3,5 bilhões em execuções,
dos quais R$ 1 bilhão refere-se a multas. A desistência
da PGFN implica abrir mão desse R$ 1 bilhão, mas por
outro lado desobstruirá o caminho para a recuperação
dos outros R$ 2,5 bilhões.
Com grande
impacto financeiro está também a questão da condenação
ao pagamento de honorários de sucumbência à Fazenda.
Essa disputa foi pacificada contra o governo no sentido
de que não cabe estipular honorários - em média de
10% - nas ações em que os embargos contra a execução
foram julgados improcedentes. Isso porque, quando o débito
vai para a dívida ativa, já é incorporado um
percentual de 20% a título de "encargo
legal". Segundo Adams, com isso a Fazenda abre mão
de cerca de 10% da dívida ativa em sucumbência, mas
acelera o recolhimento dos outros R$ 380 bilhões que
aguardam cobrança. (FT)
Fonte:
Valor Econômico, de 01/09/2006
Unafe questiona medida provisória sobre política de
remuneração da AGU
A
União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe)
ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3787) contra
dispositivos da Medida Provisória (MP) 305/06, que
instituiu nova política remuneratória para integrantes
da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos
vinculados. A entidade pede, liminarmente, a suspensão
da eficácia do artigo 5º, caput, incisos I a XI da MP.
De
acordo com a Unafe, os dispositivos contestados - que
excluem itens como vantagens e abonos - afrontam o princípio
constitucional do direito adquirido, "pois retiram
parcelas que já estavam incorporadas ao patrimônio
individual dos membros da carreira".
Segundo
a ADI, eles têm direito adquirido à manutenção das
vantagens pessoais, tais como adicional noturno e
adicional pela prestação de serviço extraordinário.
"A aplicação literal da MP alijaria dos membros
das carreiras, sob o pretexto da exclusividade da
parcela remuneratória do subsídio, direitos
legitimamente adquiridos ao longo da relação com a
Administração Pública", diz a ação,
ressaltando que a Emenda Constitucional nº 19/98 não
eliminou todos os adicionais do serviço público.
Para
a entidade, a MP também viola o princípio da
irredutibilidade de vencimentos, previsto na Constituição
Federal (CF). A Unafe argumenta que à parcela única
referente a proventos e pensões não se somam vantagens
pessoais, "daí a nítida redução dos
vencimentos".
Por
fim, a ADI ressalta que a manutenção de vantagens
pessoais não contraria o princípio da isonomia.
"O princípio isonômico preconiza tanto igual
tratamento para os que se encontram em situação jurídica
idêntica, quanto tratamento diferenciado para os que se
encontram em situações distintas". Assim, a Unafe
pede a concessão de liminar para suspender os
dispositivos questionados do artigo 5º da MP e, no
julgamento de mérito, a declaração de
inconstitucionalidade dos mesmos. O relator da ação é
o ministro Gilmar Mendes.
Fonte:
STF
Resolução PGE - 26, de 30/8/2006
Regulamenta,
no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a tramitação
da notificação a que se refere o artigo 213, § 3º,
da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com
redação dada pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931,
de 02 de agosto de 2004
O
Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo
Expediente da Procuradoria Geral do Estado, Considerando
o disposto no artigo 213, § 3º, da Lei Federal nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada
pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931, de 02 de
agosto de 2004, que fixou em 15 (quinze) dias o prazo
para impugnação aos pedidos de retificação
administrativa de registro ou averbação dos registros
imobiliários;
Considerando
que se presume a anuência do confrontante que deixar de
apresentar impugnação no prazo da notificação, na
forma prevista no artigo 213, § 4º, da Lei Federal nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada
pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931, de 02 de
agosto de 2004;
Considerando
que a impugnação tardia, quando constatada interferência
ou sobreposição com imóveis do Estado, pode gerar
prejuízos ao erário;
Considerando
a proposta apresentada pelo Subprocurador Geral do
Estado da Área do Contencioso, resolve:
Artigo
1º - As notificações de que trata o artigo 213, § 3º,
da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com
redação dada pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931,
de 02 de agosto de 2004, serão recebidas no Gabinete do
Procurador Geral do Estado, na forma prevista no artigo
6º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº
478, de 18 de julho de 1986.
§
1º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e as
Procuradorias Regionais encaminharão ofício aos Juízes
Corregedores dos Cartórios de Registro de Imóveis das
respectivas Comarcas, solicitando que as notificações
sejam endereçadas na forma referida no caput, como lhes
faculta o item 124.9, alínea “e”, da Subseção IV
da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo
artigo 1º do Provimento CG nº 02/2005, da Corregedoria
Geral da Justiça, editado em 21 de janeiro de 2005.
§
2º - Após a comprovação da entrega dos ofícios
mencionados no parágrafo anterior, as notificações
encaminhadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis
para órgãos da Procuradoria Geral do Estado diversos
do mencionado no caput serão devolvidas ao Cartório de
origem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, instruído
com cópia do ofício encaminhado ao Juiz Corregedor e
com a advertência de que o prazo para eventual impugnação
somente poderá ser contado a partir da partir
da
regularização do ato de notificação, sob pena de
nulidade
dos atos que se seguirem.
Artigo
2º - No ato do recebimento, o Setor de Recebimento de
Mandados Judiciais do Gabinete do Procurador Geral do
Estado verificará se a notificação está instruída
na forma prevista pelo artigo 213, inciso II, da Lei
Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação
dada pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931, de 02 de
agosto de 2004, com requerimento do interessado, planta
do imóvel e memorial descritivo assinado por
profissional legalmente habilitado, com prova de anotação
de responsabilidade técnica no competente Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
Parágrafo
único - Se a notificação não contiver um ou mais
documentos mencionados no caput, o Setor de Recebimento
de Mandados Judiciais do Gabinete do Procurador Geral do
Estado devolverá imediatamente, mediante ofício, a
notificação ao Cartório de origem, indicando o
documento faltante e solicitando o refazimento da
notificação, sob pena de nulidade dos atos que vierem
a ser praticados a partir de então.
Artigo
3º - Verificada a regularidade da notificação e dos
documentos que a instruem, o Setor de Recebimento de
Mandados Judiciais do Gabinete do Procurador Geral do
Estado encaminhará imediatamente os documentos ao órgão
de execução responsável pela análise do pleito
formulado no procedimento de retificação
administrativa, antecipando por fac-simile a totalidade
dos documentos.
§
1º - Da folha de rosto do fac-simile, constará
expressamente a data do recebimento da notificação.
§
2º - Caso as dimensões da planta do imóvel não
permitam a sua transmissão por fac-simile, ainda que em
partes fracionadas, este fato deverá ser mencionado na
folha de rosto da mensagem.
Artigo
4º - Recebido o fac-simile, o órgão de execução
responsável pela análise do pleito formulado no
procedimento de retificação administrativa o
transmitirá ao respectivo órgão de engenharia -
Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário-CECI ou
Serviço de Engenharia e Cadastro Imobiliário-SECI,
conforme o caso - que, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data do recebimento da notificação no Setor
de Recebimento de Mandados Judiciais do Gabinete do
Procurador Geral do Estado, prestará as informações
necessárias.
Parágrafo
único - Recebida no órgão de execução, a via
original da notificação será encaminhada ao
respectivo órgão de engenharia no mesmo dia em que
recebido.
Artigo
5º - Caso o órgão de engenharia entenda necessária a
realização de vistoria para afastar dúvida fundada
sobre a descrição, a planta encaminhada ou qualquer
outro fato que impeça rápida manifestação
conclusiva, deverá encaminhar esta informação ao
Procurador do Estado Chefe da Unidade ou quem este
designar, dentro do prazo mencionado no artigo 4º, com
a indicação do prazo necessário para a realização
da diligência e confecção do laudo, que não poderá
superar 30 dias contados do oferecimento da informação.
Artigo
6º - Ocorrendo a hipótese mencionada no artigo
anterior, o Procurador do Estado Chefe da Unidade ou
quem este designar, deverá apresentar impugnação ao
pedido, com a indicação dos motivos apontados pelo órgão
de engenharia, que impedem o oferecimento de manifestação
conclusiva, bem como requerer a concessão de prazo
necessário para a realização da vistoria e a elaboração
do laudo.
§
1º - Na mesma impugnação, o Procurador do Estado
deverá requerer ao Oficial do Cartório de Registro de
Imóveis a notificação do interessado para que se
manifeste sobre o pedido de prazo para a realização da
vistoria e a elaboração do laudo, posto que, caso a
diligência venha a constatar a ausência de prejuízo
à Fazenda do Estado ou sanar eventual irregularidade, a
manifestação poderá ser favorável ao pleito do
interessado.
§
2º - Deverá o Procurador do Estado, na mesma impugnação,
requerer ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
a remessa do processo ao juiz competente, com pedido de
concessão de prazo para apresentação do laudo e
manifestação conclusiva, visando a instrução sumária
referida no artigo 213, § 6º, da Lei Federal nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada
pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931, de 02 de
agosto de 2004, caso o interessado não concorde com o
pedido mencionado no parágrafo anterior.
§
3º - Apresentada impugnação, o Procurador do Estado
Chefe da Unidade ou quem este designar deverá
acompanhar a tramitação do procedimento administrativo
e o cumprimento das providências estabelecidas no
Provimento CG nº 02/2005, interpondo, se o caso,
recurso administrativo à Corregedoria Geral da Justiça
e as medidas judiciais que se revelem necessárias,
observadas as regras gerais quanto ao ajuizamento de ações
contidas nas Rotinas do Contencioso, visando o resguardo
dos interesses da Fazenda do Estado.
§
4º - Em se tratando de Procuradoria Regional, uma vez
interposto recurso para a Corregedoria Geral da Justiça,
o expediente administrativo contendo os documentos
necessários à
compreensão dos fatos será encaminhado à Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário, para acompanhamento.
Artigo
7º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua
publicação.
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores
do Estado que se encontram abertas 10 (dez) vagas para a
2ª Jornada de Direito Processual Civil - As Alterações
no Código de Processo Civil - Repercussões para a
Advocacia Pública, co-promovido pelo Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública e pela Associação dos
Professores de Direito Ambiental do Brasil -
APRODAB.
Fonte:
D.O.E. Executivo, de 01/09/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos