APESP

 
 

   

 

 


Associação de Procuradores ajuíza ADI no STF contra resolução do Senado Federal

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3786), com pedido de liminar, contra a Resolução nº 33 do Senado Federal. A norma autoriza estados,  Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, a instituições financeiras. Afirma a associação que o ato contraria a Constituição Federal  (artigos 52, incisos V a IX; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”; 132 e 146, inciso III, alínea “b”).

A Anape alega que a resolução viola algumas disposições do artigo 52, no ponto em que versa sobre a competência do Senado Federal em questões relacionadas a operações financeiras dos entes da Federação (União, estados, municípios).

Em relação a alguns dispositivos existentes no artigo 61, que supostamente é contrariado na resolução do Senado, a associação afirma que compete exclusivamente ao presidente da República a proposição de leis que disponham sobre os órgãos da Administração Pública.

Os procuradores afirmam que a resolução fere também o artigo 132 da Constituição, pois desvia deles  a responsabilidade da cobrança das dívidas ativas. “Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”, dispõe o artigo 132.

Por fim, a associação alega que a Resolução nº 33 também é equivocada por contrariar alguns pontos do artigo 146. “Reveste-se de inconstitucionalidade por acarretar a normatização sobre matéria de natureza tributária”, o que, segundo a ação, já tem sua estrutura regulamentada pelo artigo 146.

A Anape requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Resolução nº 33 do Senado Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da referida resolução. O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.

Fonte: STJ

 



A Resolução nº 33 do Senado e a dívida ativa

Inaugurou a Resolução nº 33 do Senado Federal, de 2006, a terceirização da cobrança de valores inscritos em dívida ativa de Estados, do Distrito Federal e dos municípios. O referido ato legislativo tem como específico objeto a autorização às unidades federativas nacionais, excetuada, até aqui, a União, para a cessão a instituições financeiras da cobrança do total apontado em suas dívidas ativas consolidadas. Tal processo dar-se-ia com o emprego da figura do endosso-mandato, resultando na antecipação de receita até o valor de face, desde que respeitados os limites e condições impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000 - a Lei de Responsabilidade Fiscal -, e pelas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal. Quitados os valores, a instituição financeira os repassará à unidade federativa cedente/endossante-mandante, remunerando-se aquela dos custos fixados em contrato.

Anotam-se objeções variadas ao pretendido pela Resolução nº 33, que vão desde a desatenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público, passando pelo atentado à moralidade administrativa por ultrapassagem à obrigatória invocação da figura da licitação pública até, observadas disposições constitucionais ou equivalentes à veiculada pela artigo 131, parágrafo 3º da Constituição Federal vigente, o esboroamento de competências institucionais e funcionais. Todas igualmente pertinentes, mas todas com foco primordial no aspecto substantivo do tema. Não se as considerando, sublinhe-se, de menor importância, não se autoriza negligenciar os evidentes defeitos formais que maculam a Resolução nº 33. Precisando a linha argumentativa, o que se sugere é realçar a impropriedade da veiculação por resolução senatorial de norma que autoriza a cessão (terceirização da cobrança de valores em dívida ativa) dos créditos públicos, para cobrança, à instituição financeira.

Como de sabença geral, a resolução senatorial é uma espécie de ato legislativo adotado em função das competências reservadas constitucionalmente ao Senado Federal, podendo veicular, ao lado de conteúdos político, co-participativo de função judicial e de ato-condição de função legislativa, conteúdo deliberativo puro. Seja de que modo for, a identificação como incensurável de alguma resolução do Senado Federal demanda a confirmação de sua congruência com qualquer dos incisos do artigo 52 da Constituição Federal.

Ora, a Resolução nº 33, desviando-se dessa premissa, pretende o tratamento do regime jurídico na cobrança do crédito público. Não é uma hipótese contemplada pela norma constitucional citada, cabendo desautorizar-se, de outro giro, a prevalência de sofisma que se sustente a partir da leitura de seu inciso VII, relembre-se, limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal. Vale dizer, não cuida exclusivamente de qualquer limite ou condição para operação de crédito de ente federativo, cuja definição legal, sublinhe-se, é dada nos termos do inciso III do artigo 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Afastada, por óbvia impropriedade, a sinomização entre recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços e autorização a terceiros para a cobrança de seus haveres, cabe não se deslembrar que há previsão precisa para tratamento específico do crédito tributário e da obrigação tributária. Refere-se aqui ao artigo 146, inciso III, alínea "b": cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Impõe, pois, a Constituição Federal a disciplina da cobrança dos créditos fiscais, tributários ou não, sempre por intermédio da modalidade normativa complementar, não cabendo a sua disciplina a partir de texto de resolução do Senado Federal.

Perfile-se em argumento ainda, particularmente à União, a Lei Complementar nº 73, de 1993, que, congruente com o artigo 131, parágrafo 3º da Constituição de 1988, em seu artigo 12, inciso II, determina específico tratamento da representação da União na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; e a Lei nº 4.320, de 1964, que por força do artigo 163, inciso I da Constituição de 1988, detendo conteúdo substantivamente complementar, em seu artigo 39 define dívida ativa tributária e não tributária, e pelo parágrafo 5º desta mesma disposição estabelece que a dívida ativa da União, não importando se tributária ou não-tributária, será apurada e inscrita, e por óbvia decorrência lógica, cobrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelos procuradores da Fazenda Nacional. E relativamente a estes, sem falar na imposição legal proposta pelo artigo 25 da Medida Provisória nº 303, de 2006, segundo o qual aos procuradores da Fazenda Nacional cabe a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa da União. Há, portanto, claro vício formal, ao lado de outros de natureza material, a marcar a Resolução nº 33 do Senado.

Agostinho Netto é procurador da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro

Fonte: Valor Econômico, de 01/09/2006

 



STJ julga seqüestro de verba para pagamento de parcelas de precatório milionário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará processo que discute o seqüestro de rendas do estado do Paraná para o pagamento da primeira parcela de um precatório no valor de R$ 32 milhões. O precatório deve ser pago à empresa CR Almeida S/A Engenharia e Construções e é decorrente de um contrato para a ligação ferroviária entre as cidades de Apucarana e Ponta Grossa, celebrado em 1968. Precatórios pendentes na data da promulgação da EC 30/00 foram parcelados.

O processo é movido contra uma decisão do presidente do Tribunal de Justiça do estado que impediu a liberação do recurso. Para o magistrado do Paraná, o seqüestro de verba só é possível, no caso, após o fim de prazo estabelecido pela Constituição (de até 10 anos), e não em relação a cada uma das parcelas.

Segundo o desembargador, há um conflito de normas em relação a precatórios. A que manda observar a ordem de apresentação do precatório, artigo 100 da CF, e a que prevê o seqüestro de verbas em razão do não-pagamento de prestação, artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Para a empresa, não existe conflito, porque o artigo 100 é regra permanente e disciplina precatórios futuros e o artigo 78 dispõe sobre situação concreta, de precatórios já vencidos. O mecanismo para garantir o crédito parcelado é por compensação tributária ou seqüestro de verba pública. A empresa requer a segunda.

O estado do Paraná disciplinou o pagamento parcelado dos precatórios por meio do Decreto 5003, de 2001, optando pelo parcelamento em dez vezes. Segundo a empresa, os valores da primeira prestação deveriam ter sido incluídos no orçamento de 2000. O pagamento deveria ser feito até o final do exercício seguinte.

O ministro José Delgado pediu vista do processo. O relator, ministro Teori Albino Zavascki, e a ministra Denise Arruda se posicionaram a favor da empresa. Ainda falta votarem, além do ministro Delgado, os ministros Francisco Falcão e Luiz Fux.

Fonte: STJ

 


PGFN mantém ações da Cofins

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou ontem sua desistência em dez disputas tributárias já pacificadas nos tribunais superiores. Com a medida, antecipada pelo Valor em 4 de agosto, os procuradores ficam dispensados de recorrer de decisões favoráveis ao contribuinte, o que deve abreviar o trâmite das ações e poupar trabalho à Fazenda. A lista, no entanto, deixou de fora a disputa cujo desfecho é o mais aguardado pelas empresas: o caso do alargamento da base de cálculo da Cofins, definido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro de 2005. Com a derrota do governo, os contribuintes aguardam o trânsito em julgado de seus processos para sacarem bilhões de reais em depósitos judiciais e para desmobilizarem valores alocados como provisões pelas empresas.

Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Adams, o destino da disputa da base de cálculo da Cofins ainda está sendo definido em reuniões entre a PGFN e a Receita Federal. Por enquanto, não há nenhuma previsão de desistência dos recursos. De acordo com o procurador, apesar de ter quase dez meses, a decisão só foi publicada semana passada e está sendo analisada. A PGFN estuda até a possibilidade de ajuizar recurso de embargos contra a decisão do plenário do Supremo.

A desistência do caso da base de cálculo, segundo apurou o Valor, foi adiada devido ao seu possível impacto orçamentário. O Ministério da Fazenda teria pedido à PGFN que faça junto com a Receita e o Tesouro um levantamento detalhado do impacto imediato da desistência dos processos judiciais que envolvem o alargamento da base de cálculo da Cofins nas contas do governo. A dificuldade de atingir a meta de superávit primário de 4,25% do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano levou o governo a ser cauteloso com qualquer centavo. Na questão específica da Cofins, a preocupação é que a saída dos depósitos judiciais referentes ao caso, que estão na conta do Tesouro, influenciem na conta.

A questão é delicada porque a PGFN já tinha um ato declaratório pronto para instruir os procuradores a não recorrerem de qualquer ação que envolvesse o caso da Cofins. O custo de manter os processos é altíssimo, não só pela movimentação da máquina do governo como também por juros que terão que ser pagos (a Selic integral), honorários de sucumbência e eventualmente processos por litigância de má-fé. E tudo isso para evitar o inevitável, já que os depósitos judiciais já estão sendo levantados pelos contribuintes que já tiveram seu caso julgado pelo Supremo.

Segundo dados obtidos pelo Valor, a média histórica de saída de depósitos judiciais das contas do governo referentes a disputas tributárias entre março e maio deste ano foi 2,5 vezes maior do que no mesmo período de anos anteriores. E não houve nenhum outra causa fiscal perdida pelo governo nos tribunais que possa ter influenciado esses números que não as cerca de quatro mil decisões monocráticas do Supremo confirmando o julgamento de novembro do ano passado sobre a Cofins. Durante todo o ano de 2005, o levantamento dos depósitos judiciais foi de cerca de R$ 600 milhões. Só até julho os valores de saídas já chegaram a R$ 400 milhões.

De qualquer forma, a PGFN terá que se debruçar sobre os números para separar exatamente o que se refere ao alargamento da base de cálculo nos bilhões de reais que estão na conta Cofins dos depósitos judiciais do Tesouro e ainda dos depósitos referentes ao PIS. Além disso, será preciso estimar o custo para se manter os processos, a expectativa do que será retirado ainda neste ano em depósitos, em função de novas decisões do Supremo e os números de possíveis compensações fiscais das empresas que pagaram entre 1999 e 2003 mais do que deviam.

Com a imobilidade frente à decisão do Supremo, a Fazenda corre o risco de ser atropelada pelo próprio tribunal. A corte estuda uma lista de dez disputas que devem ser levadas ao plenário até o fim do ano para se transformarem em súmulas vinculantes. Segundo o ministro Cezar Peluso, uma das candidatas para a lista é justamente o caso da base de cálculo da Cofins.

Fonte: Valor Econômico, de 01/09/2006

 


Desistências têm pouco impacto no orçamento

O pacote de desistências anunciado ontem pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi a primeira iniciativa do gênero em onze anos e eleva de 31 para 41 o número de casos em que os procuradores da Fazenda estão autorizados a não ajuizarem recursos. A medida traz disputas tributárias em que a União já foi derrotada há anos nos tribunais superiores. Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Adams, as desistências atingem disputas com grande representatividade em número de processos, mas pouco impacto orçamentário.

As medidas devem aliviar parte do estoque de seis milhões de processos sob responsabilidade da PGFN - cerca de 50% são execuções fiscais e outros 50% são ações movidas pelos contribuintes. O número totaliza cerca de seis mil processos para cada procurador da Fazenda, em média. A procuradoria, contudo, não dispõe de dados para estimar o tamanho total de todas as disputas em número de processos e nem o impacto financeiro exato da medida.

Os casos que deverão ter mais repercussão em número de processos são as desistências das ações de cobrança de imposto de renda sobre verbas de natureza salarial - e que a Justiça entendeu serem de natureza indenizatória, portanto, isentas. Segundo o procurador-adjunto Rodrigo Mello, esses casos representam 80% dos processos tributários que tramitam nos juizados especiais federais e deverão reduzir o trabalho da Fazenda em algo como 200 mil processos.

Outra grande disputa é o caso da incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por fundo de previdência privada. Segundo o procurador Fabrício Da Soller, o caso atinge quase todos os beneficiários dos fundos de previdência fechados das antigas estatais, e representa algo como 15% do movimento da Fazenda no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é de cerca de 50 processos ao mês. A disputa já foi definida pelas duas turmas do tribunal.

De acordo com Adams, as disputas de maior impacto financeiro devem incidir sobre casos em que o recolhimento não ocorreu, e portanto não será necessário devolver o dinheiro. Uma das grandes disputas é a aplicação de multas fiscais sobre as liquidações extrajudiciais de instituições financeiras. Segundo o procurador, o caso envolve a cobrança de R$ 3,5 bilhões em execuções, dos quais R$ 1 bilhão refere-se a multas. A desistência da PGFN implica abrir mão desse R$ 1 bilhão, mas por outro lado desobstruirá o caminho para a recuperação dos outros R$ 2,5 bilhões.

Com grande impacto financeiro está também a questão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à Fazenda. Essa disputa foi pacificada contra o governo no sentido de que não cabe estipular honorários - em média de 10% - nas ações em que os embargos contra a execução foram julgados improcedentes. Isso porque, quando o débito vai para a dívida ativa, já é incorporado um percentual de 20% a título de "encargo legal". Segundo Adams, com isso a Fazenda abre mão de cerca de 10% da dívida ativa em sucumbência, mas acelera o recolhimento dos outros R$ 380 bilhões que aguardam cobrança. (FT)

Fonte: Valor Econômico, de 01/09/2006

 



Unafe questiona medida provisória sobre política de remuneração da AGU
 

A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3787) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 305/06, que instituiu nova política remuneratória para integrantes da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados. A entidade pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 5º, caput, incisos I a XI da MP.

De acordo com a Unafe, os dispositivos contestados - que excluem itens como vantagens e abonos - afrontam o princípio constitucional do direito adquirido, "pois retiram parcelas que já estavam incorporadas ao patrimônio individual dos membros da carreira".

Segundo a ADI, eles têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais, tais como adicional noturno e adicional pela prestação de serviço extraordinário. "A aplicação literal da MP alijaria dos membros das carreiras, sob o pretexto da exclusividade da parcela remuneratória do subsídio, direitos legitimamente adquiridos ao longo da relação com a Administração Pública", diz a ação, ressaltando que a Emenda Constitucional nº 19/98 não eliminou todos os adicionais do serviço público.

Para a entidade, a MP também viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto na Constituição Federal (CF). A Unafe argumenta que à parcela única referente a proventos e pensões não se somam vantagens pessoais, "daí a nítida redução dos vencimentos".

Por fim, a ADI ressalta que a manutenção de vantagens pessoais não contraria o princípio da isonomia. "O princípio isonômico preconiza tanto igual tratamento para os que se encontram em situação jurídica idêntica, quanto tratamento diferenciado para os que se encontram em situações distintas". Assim, a Unafe pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados do artigo 5º da MP e, no julgamento de mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

 


Resolução PGE - 26, de 30/8/2006

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a tramitação da notificação a que se refere o artigo 213, § 3º, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004

O Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, Considerando o disposto no artigo 213, § 3º, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que fixou em 15 (quinze) dias o prazo para impugnação aos pedidos de retificação administrativa de registro ou averbação dos registros imobiliários;

Considerando que se presume a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação, na forma prevista no artigo 213, § 4º, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004;

Considerando que a impugnação tardia, quando constatada interferência ou sobreposição com imóveis do Estado, pode gerar prejuízos ao erário;

Considerando a proposta apresentada pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, resolve:

Artigo 1º - As notificações de que trata o artigo 213, § 3º, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, serão recebidas no Gabinete do Procurador Geral do Estado, na forma prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 478, de 18 de julho de 1986.

§ 1º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e as Procuradorias Regionais encaminharão ofício aos Juízes Corregedores dos Cartórios de Registro de Imóveis das respectivas Comarcas, solicitando que as notificações sejam endereçadas na forma referida no caput, como lhes faculta o item 124.9, alínea “e”, da Subseção IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo artigo 1º do Provimento CG nº 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça, editado em 21 de janeiro de 2005.

§ 2º - Após a comprovação da entrega dos ofícios mencionados no parágrafo anterior, as notificações encaminhadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis para órgãos da Procuradoria Geral do Estado diversos do mencionado no caput serão devolvidas ao Cartório de origem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, instruído com cópia do ofício encaminhado ao Juiz Corregedor e com a advertência de que o prazo para eventual impugnação somente poderá ser contado a partir da partir da regularização do ato de notificação, sob pena de nulidade dos atos que se seguirem.

Artigo 2º - No ato do recebimento, o Setor de Recebimento de Mandados Judiciais do Gabinete do Procurador Geral do Estado verificará se a notificação está instruída na forma prevista pelo artigo 213, inciso II, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, com requerimento do interessado, planta do imóvel e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Parágrafo único - Se a notificação não contiver um ou mais documentos mencionados no caput, o Setor de Recebimento de Mandados Judiciais do Gabinete do Procurador Geral do Estado devolverá imediatamente, mediante ofício, a notificação ao Cartório de origem, indicando o documento faltante e solicitando o refazimento da notificação, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados a partir de então.

Artigo 3º - Verificada a regularidade da notificação e dos documentos que a instruem, o Setor de Recebimento de Mandados Judiciais do Gabinete do Procurador Geral do Estado encaminhará imediatamente os documentos ao órgão de execução responsável pela análise do pleito formulado no procedimento de retificação administrativa, antecipando por fac-simile a totalidade dos documentos.

§ 1º - Da folha de rosto do fac-simile, constará expressamente a data do recebimento da notificação.

§ 2º - Caso as dimensões da planta do imóvel não permitam a sua transmissão por fac-simile, ainda que em partes fracionadas, este fato deverá ser mencionado na folha de rosto da mensagem.

Artigo 4º - Recebido o fac-simile, o órgão de execução responsável pela análise do pleito formulado no procedimento de retificação administrativa o transmitirá ao respectivo órgão de engenharia - Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário-CECI ou Serviço de Engenharia e Cadastro Imobiliário-SECI, conforme o caso - que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação no Setor de Recebimento de Mandados Judiciais do Gabinete do Procurador Geral do Estado, prestará as informações necessárias.

Parágrafo único - Recebida no órgão de execução, a via original da notificação será encaminhada ao respectivo órgão de engenharia no mesmo dia em que recebido.

Artigo 5º - Caso o órgão de engenharia entenda necessária a realização de vistoria para afastar dúvida fundada sobre a descrição, a planta encaminhada ou qualquer outro fato que impeça rápida manifestação conclusiva, deverá encaminhar esta informação ao Procurador do Estado Chefe da Unidade ou quem este designar, dentro do prazo mencionado no artigo 4º, com a indicação do prazo necessário para a realização da diligência e confecção do laudo, que não poderá superar 30 dias contados do oferecimento da informação.

Artigo 6º - Ocorrendo a hipótese mencionada no artigo anterior, o Procurador do Estado Chefe da Unidade ou quem este designar, deverá apresentar impugnação ao pedido, com a indicação dos motivos apontados pelo órgão de engenharia, que impedem o oferecimento de manifestação conclusiva, bem como requerer a concessão de prazo necessário para a realização da vistoria e a elaboração do laudo.

§ 1º - Na mesma impugnação, o Procurador do Estado deverá requerer ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a notificação do interessado para que se manifeste sobre o pedido de prazo para a realização da vistoria e a elaboração do laudo, posto que, caso a diligência venha a constatar a ausência de prejuízo à Fazenda do Estado ou sanar eventual irregularidade, a manifestação poderá ser favorável ao pleito do interessado.

§ 2º - Deverá o Procurador do Estado, na mesma impugnação, requerer ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a remessa do processo ao juiz competente, com pedido de concessão de prazo para apresentação do laudo e manifestação conclusiva, visando a instrução sumária referida no artigo 213, § 6º, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada pelo artigo 59 da Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, caso o interessado não concorde com o pedido mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º - Apresentada impugnação, o Procurador do Estado Chefe da Unidade ou quem este designar deverá acompanhar a tramitação do procedimento administrativo e o cumprimento das providências estabelecidas no Provimento CG nº 02/2005, interpondo, se o caso, recurso administrativo à Corregedoria Geral da Justiça e as medidas judiciais que se revelem necessárias, observadas as regras gerais quanto ao ajuizamento de ações contidas nas Rotinas do Contencioso, visando o resguardo dos interesses da Fazenda do Estado.

§ 4º - Em se tratando de Procuradoria Regional, uma vez interposto recurso para a Corregedoria Geral da Justiça, o expediente administrativo contendo os documentos necessários à compreensão dos fatos será encaminhado à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, para acompanhamento.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

 



Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 10 (dez) vagas para a 2ª Jornada de Direito Processual Civil - As Alterações no Código de Processo Civil - Repercussões para a Advocacia Pública, co-promovido pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e pela Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil -

APRODAB.

Fonte: D.O.E. Executivo, de 01/09/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos