01
Ago
14

TJ SP inicia consulta sobre novo planejamento estratégico

 

O TJ/SP, por meio da Secretaria de Planejamento Estratégico, inicia a partir de amanhã, 1º/8, a fase de diagnóstico para elaboração do novo Planejamento Estratégico da Corte, que vigorará entre os anos de 2015 e 2020. Os formulários de Consulta Pública e Pesquisa de Ambiente Interno estarão disponíveis no Portal (www.tjsp.jus.br) e na intranet do Tribunal (http://intranet.tjsp.jus.br), respectivamente, no período de 1º a 31/8. O novo planejamento fornecerá à instituição diretrizes para aprimorar a prestação jurisdicional e implementar melhorias em busca de eficiência na prestação dos serviços, utilização de recursos e infraestrutura. O público-alvo da consulta são os cidadãos, jurisdicionados, representantes do MP, Procuradorias do Estado e do Município, Defensoria Pública e OAB, além de magistrados e servidores.

 

Fonte: Migalhas, de 1º/08/2014

 

 

 

Concedida indenização a mulher que teve carro furtado e leiloado como sucata

 

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que determinou à Fazenda estadual o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o carro furtado em maio de 2009. Apesar de apreendido e identificado, o veículo foi levado a leilão e vendido como sucata. A autora narrou que seu filho identificou o automóvel na delegacia, mas que procedimentos burocráticos não levaram à restituição imediata do carro, apesar da exibição de documentos e de boletim de ocorrência. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, apontou em sentença a responsabilidade extracontratual do Poder Público: “Ter o carro recuperado, mas perdê-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado, não pode ser tido como normal, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso”. O magistrado fixou os danos morais em R$ 10 mil e os materiais, em R$ 5 mil, quantia equivalente ao valor de mercado do bem. O relator do recurso da Fazenda, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que a decisão deve ser mantida. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público não depende de prova de culpa, o que restou até a ser demonstrada, bastando a realidade do prejuízo e o nexo causal da autoria. Tudo como restou provado. Merece, assim, ser mantida a bem lançada sentença.” Os desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Armando Camargo Pereira participaram do julgamento e também negaram provimento ao recurso.

 

Fonte: site do TJ SP, de 1º/08/2014

 

 

 

STF retoma os trabalhos de 2014 com 101 processos na pauta do Plenário

 

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, determinou a inclusão de 101 processos na pauta da sessão plenária de reabertura dos trabalhos do ano judiciário de 2014. Na lista de julgamentos, constam recursos de agravo regimental e embargos declaratórios que estavam obstruindo a pauta da Corte. Os processos estão distribuídos em listas de relatoria dos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki, além do presidente, ministro Ricardo Lewandowski. A sessão, que ocorrerá nesta sexta-feira (1/8), terá início às 14h, e será presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski que, com a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, assume interinamente a Presidência da Corte.

 

Fonte: site do STF, de 1º/08/2014

 

 

 

Calabi demite fiscal que comprou 41 imóveis em três anos

 

O secretário de Estado da Fazenda de São Paulo Andrea Sandro Calabi demitiu a bem do serviço público o agente fiscal de Rendas e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) Elcio Fiori Henriques, acusado de improbidade. A decisão de Calabi foi tomada com base em parecer da Consultoria Jurídica da Pasta e manifestações da Corregedoria da Fiscalização Tributária e da Coordenadoria da Administração Tributária. Fiori Henriques ficou milionário no cargo público e como magistrado de impostos da Fazenda. Em menos de três anos, entre 2010 e 2013, ele adquiriu 41 imóveis de alto padrão, embora seu contracheque mensal no Fisco estadual não fosse além de R$ 13,02 mil. Segundo o Ministério Público, ele registrava os bens em cartório por valores subestimados e os revendia quase imediatamente a preço de mercado, operação típica de lavagem. A Promotoria suspeita que Fiori Henriques cobrava propina para anular multas milionárias aplicadas a empresas. Apenas no período de 4 de março de 2010 a 5 de outubro de 2012, Fiori Henriques comprou em nome próprio ou de sua empresa, a JSK Serviços, Investimentos e Participações Ltda, 19 apartamentos residenciais e salas comerciais em endereços valorizados da Capital, patrimônio que registrou por R$ 15,28 milhões. O valor real empregado é calculado em R$ 30,75 milhões. Em 2013 a Justiça decretou o bloqueio de bens de Elcio Fiori Henriques, alvo de ação por improbidade administrativa. Em sua decisão, publicada no Diário Oficial, edição de 2 de julho, o secretário da Fazenda anota que aplicou a pena de demissão ao agente fiscal de Rendas por infração ao artigo 257, inciso XIII, da Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto do Funcionalismo) e por conduta descrita no artigo 9.º, inciso VII, da Lei 8429/92 (Lei da Improbidade). O artigo 257 prevê que será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que praticar ato definido em lei como de improbidade. O artigo 9.º da Lei 8429/92 diz que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo”. O advogado Ricardo Sayeg, que defende Elcio Fiori Henriques, foi categórico. “A demissão do dr. Elcio violou o direito de defesa e o devido processo legal.” Para Sayeg, a demissão “nesse período eleitoral tem nítido caráter político”. “É sabido que, de uma hora para outra, o governo de São Paulo, após as pesquisas de popularidade, ficou ‘linha dura’”, disse Ricardo Sayeg. Quando a investigação sobre seu patrimônio foi desencadeada, Fiori Henriques afirmou. “Todos os valores empregados nas compras de imóveis por mim e pelas empresas possuem origem lícita, oriundos dos investimentos bem-sucedidos realizados com o capital próprio e de terceiros investidores.”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 31/07/2014

 

 

 

Lei Anticorrupção ainda aguarda regulamentação

 

Um ano depois de sancionada e seis meses após entrar em vigor, a Lei Anticorrupção - que pune empresas envolvidas em atos de corrupção - ainda aguarda regulamentação pelo Palácio do Planalto e não serviu de base para a abertura de nenhum processo administrativo em nível federal, de acordo com a Controladoria-Geral da União (CGU). Especialistas avaliam que o atraso na edição do decreto que vai regulamentar a nova legislação tem atravancado sua aplicação. "A falta de regulamentação é um entrave, porque fica a dúvida se a lei está em vigor ou não", avalia Gil Castelo Branco, fundador da associação Contas Abertas. "A lei fica capenga por não estar regulamentada". Sancionada em 1º de agosto do ano passado, a lei 12.846/13 responsabiliza a pessoa jurídica por "atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira". Prevê ainda punição para as empresas responsabilizadas, que varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, que independe de ação judicial.

 

O diretor-executivo da organização Transparência Brasil, Claudio Abramo, afirma que sem a regulamentação as sanções não podem ser aplicadas. "Se não tem isso, a punição não vale, porque pode ser facilmente contestada", argumenta. A Controladoria-Geral da União já enviou uma minuta da regulamentação para o Palácio do Planalto. O decreto que trata do tema está em análise na Casa Civil. O ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, afirma que mesmo sem a edição do decreto os efeitos da lei estão valendo e processos podem ser abertos, mas reconhece que a demora de uma sinalização a nível federal dificulta que Estados e municípios façam suas próprias regulamentações da norma. "Temos ouvido isso de muitos responsáveis por órgãos de Estados e prefeituras, que estão aguardando a regulamentação federal para tê-la como norte".

 

Como a legislação trata de casos de corrupção em todos os entes federados, as regulamentações em estados e municípios servirão para, segundo Hage, definir quais serão os órgãos responsáveis pela efetivação da norma. Ele afirma que, mesmo sem processos instaurados com base na lei, as penalidades previstas para as empresas já causam um "efeito inibidor da corrupção". Procurada pela reportagem, a Casa Civil disse que a Lei Anticorrupção "já está em vigor, independente de qualquer regulamentação do poder executivo federal" e que o decreto de regulamentação está em análise no governo.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1º/08/2014

 

 

 

Verba faltante em rescisão de terceirizado é responsabilidade do poder público

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve a condenação subsidiaria da Agência Nacional de Águas (Ana) por inadimplência de direitos trabalhistas em terceirização. A decisão afirmou que foi provado, nos autos, a culpa in vigilando do órgão público.

 

O caso envolve os direitos trabalhistas não pagos pela empresa Unirio Manutenção e Serviços Ltda. a um trabalhador terceirizado que prestava serviço na agência. A decisão do TRT-10 manteve o julgado pelo juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

 

De acordo com o relator do caso, juiz convocado Denilson Bandeira Coelho, foi assinado contrato de prestação de serviços entre a Ana e a Unirio para atividade-meio da agência. A Unirio contratou o autor da ação, entre outros, para cumprir sua parte no contrato.

 

Na rescisão, a empresa deixou de pagar parte dos direitos trabalhistas, o que levou o trabalhador a ajuizar reclamação trabalhista contra a Unirio e a Ana, que acabaram sendo condenadas a arcar com os direitos trabalhistas — a Ana de forma subsidiária. A agência apresentou recurso ao TRT-10.

 

Fiscalização necessária

 

Ao analisar o recurso da agência, o relator disse que cabe ao ente público, nesses casos, fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, conforme dispõe os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei 8.666/1993, a Lei das Licitações, até a quitação final do contrato de emprego da empresa com os empregados terceirizados.

 

Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da terceirização da atividade-meio da administração pública em todas suas esferas, entendeu viável a responsabilização da tomadora de serviços pelos encargos devidos ao trabalhador, pois a postura passiva e omissa na fiscalização pela administração pública traduz-se em culpa in vigilando, explicou o juiz convocado.

 

Em seu voto, o relator seguiu o entendimento consolidado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com ressalva de entendimento. O verbete trata da chamada "obrigação subsidiária".

 

No caso em questão, disse o juiz, ficou patente a existência de omissão do ente público ao permitir que o empregado fosse submetido a inadimplemento de parte de seus direitos trabalhistas, como depósitos do FGTS e verbas rescisórias, "pela ausência efetiva de uma fiscalização maior da entidade pública reclamada sobre seu contrato de emprego, repito, até a quitação final, que configura in casu a ocorrência de culpa in vigilando da administração pública, não se tratando assim de mero inadimplemento das obrigações devidas pela prestadora de serviço".

 

Mas o relator apontou que a execução contra a Ana, tomadora de serviços, em razão da responsabilidade subsidiária reconhecida somente deve ocorrer após as tentativas frustradas de se promover a execução contra o devedor principal, seus sócios e administradores, em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica.

 

Fonte: Conjur, de 1º/08/2014

 

 

 

Defensor público não precisa manter inscrição nem se submeter à OAB

 

Defensor público não pode ser obrigado a manter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil nem precisa se submeter aos regulamentos da categoria. Por entender que tratam-se de classes profissionais diferentes, a 13ª Vara Federal em Minas Gerais determinou que a OAB-MG cancele as inscrições de quatro defensores públicos federais e não aplique qualquer medida disciplinar contra eles.

 

Na ação, os defensores públicos contam que solicitaram ao presidente da OAB-MG a sua exclusão dos quadros da entidade, sem prejuízo das atribuições dos cargos públicos ocupados. No entanto, de acordo com o processo, os pedidos foram negados de imediato, com uma suposta ameaça de aplicação de sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

 

A OAB-MG condicionou o cancelamento do registro ao desligamento dos autores da Defensoria Pública. Para o juiz federal Valmir Nunes Conrado, o argumento da seccional é paradoxal: “O propósito dos defensores públicos é justamente obter medida em sentido inverso”.

 

Ao analisar Mandado de Segurança, Conrado concordou que os defensores públicos, além de não poderem receber honorários, estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais. “Mesmo porque as atribuições funcionais da Defensoria Pública gravitam em torno da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.”

 

Já os advogados, segundo a decisão, têm um espectro maior de atuação, como apresentar pedidos, sem restrições, a órgãos do Judiciário, prestar consultoria, assessoria e direção jurídica, além de liberdade de escolher a causa que quer atuar. O juiz conclui que se defensores e advogados têm direitos diferentes, a filiação compulsória à OAB atestaria que as duas categorias têm os mesmo direitos, mas prerrogativas distintas.

 

Conrado afirma que os defensores não podem ficar submetidos, ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes — da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias. “De fato, a exposição do defensor público federal a dupla supervisão e, mais que isso, a um duplo código de ética, o exporia a uma insegurança jurídica e profissional que não se justifica”, escreveu.

 

Além das diferenças de natureza profissional, o ingresso na Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, que organiza a instituição no âmbito da União e do Distrito Federal. Esse dispositivo, de acordo com o juiz, dissipou qualquer incerteza em relação à previsão de registro instituída pelo Estatuto da Advocacia em seu artigo 3º, parágrafo 1º.

 

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal afirmou que a mesma lei complementar prevê, em seu artigo 26, a exigência de inscrição. O juiz apontou, no entanto, que o registro na Ordem é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público.

 

“Tenho por evidente que a redação atual do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei no 8.906/94 viola a dicção do artigo 5º, XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado], porquanto obriga o defensor público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB sem qualquer causa que o justifique”, concluiu.

 

O juiz determinou, dessa forma, que as inscrições sejam canceladas com efeito retroativo a 3 de novembro de 2009, data em que foi apresentado o primeiro pedido administrativo, sem que seja aplicada qualquer punição aos autores.

 

Fonte: Conjur, de 1º/08/2014

 
 
 
 

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