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Jun
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Anape defende PECs 82/09 e 443/09 e o fortalecimento da advocacia pública brasileira

 

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF – ANAPE, a fim de suprimir qualquer dúvida a respeito do interesse dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal nas PECs 82/2007 e 443/2009, reitera e torna público seu incondicional apoio à inclusão em pauta e aprovação de ambas as propostas estruturantes da Advocacia Pública brasileira, no Plenário da Câmara dos Deputados, somando esforços à histórica mobilização dos membros das carreiras da Advocacia Geral da União (AGU).

 

As atribuições dos advogados e procuradores da União e dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal são, por vontade constitucional, consideradas como funções essenciais ao funcionamento da Justiça. A vinculação de suas funções a esses princípios descortina a necessidade de que seus membros recebam da Constituição Federal, de maneira explicita, o tratamento adequado, de forma a conferir-lhes a adequada importância constitucional, tanto do ponto de vista estrutural (PEC 82/2009) como remuneratório (PEC 443/2009).

 

A Advocacia Pública é parte da solução para as políticas públicas, seja no plano da consultoria jurídica, seja no da atuação contenciosa. Os advogados públicos cumprem o papel de demover obstáculos e contribuir, criativamente, para que as políticas públicas legítimas sejam implementadas. Para tanto, realiza a necessária interface do governo com os sistemas de controle interno e externo e com o Sistema de Justiça, ainda que por meio do Poder Judiciário.

 

A missão constitucional dos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do Banco Central, Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios é atuar e viabilizar as políticas públicas traçadas pelos governos democraticamente eleitos, dentro dos marcos constitucionais e legais.

 

A função exige condições operacionais adequadas e competência para bem atuar e apresentar soluções jurídicas possíveis (ainda que correspondam a alterações legislativas).

 

O exercício das Funções Essenciais à Justiça impõe, assim, institucionalidade nivelada e horizontal, para que o comprometimento técnico e o sentido de organicidade, unidade, uniformidade, racionalidade e eficiência possam oferecer o melhor à gestão pública.

 

As PECs 82/2009 e 443/2009 têm o mérito de assegurar parâmetros mínimos de governança e gestão aos órgãos da Advocacia Pública e coibir a involuntária e indesejada “concorrência” entre as carreiras de Justiça.

 

A garantia de institucionalidade à Advocacia Pública certamente estabilizará seus quadros e evitará ciclos de constante emigração dos talentos das suas carreiras em direção a outras melhor posicionadas, prejudicando o necessário equilíbrio nos debates judiciais, sabendo que a defesa do Estado deve ser feita por profissionais bem selecionados, qualificados, apoiados e remunerados.

 

A migração de profissionais, adquirindo contornos indesejáveis, fragiliza a defesa dos interesses da União e dos Estados, em juízo e fora deles, em prejuízo à segurança jurídica de todos os envolvidos, sobretudo quando se constata atualmente que não só a gestão pública é “criminalizada”, mas também e gravemente os membros da Advocacia Pública, quando são representados cotidianamente pela emissão de pareceres jurídicos.

 

Não se pode esvaziar, por via transversa, uma conquista que não é de advogado nem de carreira pública nenhuma; é do cidadão, de ver defendida a coisa pública, segundo a independência do advogado público. Já se foi o tempo em que era comum tratar com naturalidade, logo depois da Constituição, que governantes nomeassem um sem número de assessores e esvaziassem os órgãos de Advocacia Pública. Hoje, é evidente que a sociedade precisa de instituições de Estado eficientes e com independência suficiente para fazer prevalecer o interesse na proteção da ordem jurídica e do interesse e patrimônio públicos, mesmo diante de divergências próprias do ambiente complexo de discussões jurídicas.

 

A sociedade brasileira está sedenta de uma nova postura na execução de competências antigas; planejamento estratégico; discussões coletivas; integração e reconhecimento de perfis; identificação de líderes, orientadores e executores; recursos tecnológicos; fluxos de informação; novo modo de agir para resolver conflitos; mudança de cultura institucional; mudança de normas que tragam efetivamente eficiência administrativa; enfim, mais do que o incansável combate, a prevenção da corrupção.

 

Enfim, garantir capacidade de gestão e governança é assumir o compromisso com a construção de uma Advocacia Pública cada vez mais eficiente, impessoal, cidadã e capaz de contribuir para o desenvolvimento da sociedade brasileira.

 

Assim, solidária e aliada aos colegas da Advocacia Pública Federal, considerados os seus propósitos, a Anape desfaz qualquer insinuação contrária, e reafirma sua lua em defesa da aprovação imediata das PECs 82/2209 e 443/2009.

 

Brasília/DF, 29 de maio de 2015.

 

Diretoria Executiva da Anape

 

Marcello Terto e Silva –                  Presidente

 

Telmo Lemos Filho –                      1º Vice-Presidente

 

Jaime Nápoles Villela-                    2º Vice-Presidente

 

Helder Barros-                                Diretor Financeiro e Administrativo

 

Bruno Hazan –                                Secretário-Geral

 

Fabiana Azevedo da Cunha Barth- Diretora de Relações Institucionais

 

Marcelo de Sá Mendes-                  Diretor de Assuntos Legislativos

 

Fonte: site da Anape, de 29/05/2015

 

 

 

Estado é responsabilizado por despejo de esgoto em rio de Guarulhos

 

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Guarulhos para condenar a Fazenda Estadual a interromper o despejo do esgoto, sem tratamento, gerado nos Centros de Detenção Provisória I e II, em qualquer curso d’água do município ou pertencente à bacia hidrográfica do Alto Tietê. O governo também deverá prover a integral coleta e tratamento do esgoto gerado nos CDPs, no prazo de 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais, além do pagamento de indenização pelos danos ambientais e à saúde pública, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, pelos danos causados desde a inauguração dos referidos prédios até a data da finalização dos serviços de tratamento do esgoto. De acordo com o acordão, os sistemas de tratamento existentes nos CDPs são subdimensionados e os efluentes líquidos oriundos desses sistemas são lançados no rio Baquirivu-Guaçu. O relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, afirmou em seu voto que a indenização busca não somente compensar os prejuízos, mas tem caráter educativo, como forma de desestimular o comportamento prejudicial ao meio ambiente. “Indubitável a responsabilidade civil do agente poluidor, que deve reparar os danos decorrentes de sua ação.”  Os desembargadores Moreira Viegas e Dimas Rubens Fonseca participaram do julgamento, que teve votação unânime.  Apelação nº 3028928-63.2013.8.26.0224

 

Fonte: site do TJ SP, de 1º/06/2015

 

 

 

Nova versão do PJe terá mecanismo de busca de jurisprudência

 

O Conselho Nacional de Justiça planeja lançar um buscador de jurisprudência na próxima versão nacional do Processo Judicial Eletrônico (PJe – versão 1.7.3). Os usuários poderão pesquisar na base de dados todas as decisões judiciais que já tenham sido proferidas nesse sistema. A criação da ferramenta foi aprovada pelo Comitê Gestor Nacional do PJe em reunião  no dia 21 de maio. “O PJe traz embutido, de forma inata, um banco de decisões ou de jurisprudência. Com essa ferramenta, comparável a um 'Google' interno, será possível buscar todas as decisões proferidas no PJe e que contenham os elementos de pesquisa indicados, tais como partes, classe processual e assuntos, facilitando enormemente o trabalho dos usuários”, diz o presidente do comitê, conselheiro Rubens Curado.

 

Uma outra ferramenta deve permitir a troca de arquivos eletrônicos entre o PJe e os Correios (e-Carta), facilitando o envio das intimações e comunicações, com sigilo e comprovação da entrega ao destinatário. Também está em elaboração um módulo dedicado ao processamento de precatórios (dívidas do Estado reconhecidas pelo Judiciário).

 

Também encontra-se em fase de testes o projeto Escritório Digital, que viabiliza o acesso ao PJe por promotores e defensores públicos e advogados mediante o uso de nome de usuário e senha.

 

Em ampliação

O Processo Judicial Eletrônico começou a ser desenvolvido em 2009 e foi instituído no país em 2013, pela Resolução 185. Advogados e tribunais apontaram a princípio falhas no sistema. Hoje tramitam por meio do PJe 4,5 milhões de ações judiciais, e 2,2 mil órgãos julgadores utilizam o sistema em 42 tribunais brasileiros, além do Conselho da Justiça Federal e do próprio CNJ.

 

A maior expansão ocorreu na Justiça do Trabalho: todos os 24 tribunais regionais do Trabalho já operam com o sistema, instalado em 74% dos órgãos julgadores de primeira instância. O processo eletrônico também está presente em 858 órgãos julgadores de primeiro e segundo graus da Justiça Estadual. Atualmente 15 tribunais de Justiça operam com o sistema, com quase 1 milhão de processos em tramitação.

 

Na Justiça Federal, 122 mil processos correm dentro do sistema, que opera no tribunais regionais federais da 1ª e da 5ª Regiões e no CJF. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJM-MG) utiliza atualmente o PJe para julgar 72 ações.

 

Já o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo utiliza a ferramenta em suas ações cíveis e planeja estender a iniciativa para o segundo grau, concluindo toda a etapa cível de implantação. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

Fonte: Conjur, de 31/05/2015

 

 

 

Regalias supremas

 

Se entre as virtudes desejáveis num juiz se destacam a sabedoria e a prudência, causa espécie que nenhuma delas apareça na proposta de Estatuto da Magistratura que o Supremo Tribunal Federal prepara para substituir a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de 1979.  O STF falta com a prudência ao propor, num momento de duro ajuste das contas públicas, um Poder Judiciário maior, mais caro e menos sujeito a controles de produtividade e eficiência. Como mostrou reportagem desta Folha, o projeto em gestação fixa a proporção de 1 desembargador para cada 4 juízes de primeira instância, o que implicaria, logo de início, a criação de 834 vagas de magistrados de segunda instância. No instante seguinte, viriam o exército de servidores e as mordomias associados a esses cargos.

 

Além disso, a proposta falta com a sabedoria ao advogar por uma série de benesses e privilégios para os magistrados que não apenas irritam a opinião pública como ainda conspiram para tornar o país menos republicano. A lista de desfeitas é quase inesgotável. Começa com a surreal sugestão de que magistrados recebam até 17 salários por ano, continua com as promoções salariais automáticas quando o profissional se casar e tiver filhos, passa pela concessão de auxílios para que togados e seus familiares estudem e termina de forma bizarra com o funeral dos juízes, que também seria custeado pelos cofres públicos. Pretende-se ainda proibir que magistrados sejam interrogados por quaisquer autoridades que não outros magistrados de mesmo nível hierárquico ou superior e, talvez descontente com a lista de regalias domésticas, o Supremo cogita de dar a todos os juízes passaportes diplomáticos sempre que viajarem a serviço, a fim de que não tenham de passar por grandes filas nos aeroportos de outros países.

 

"Crème de la crème", um dos ministros pretende que os reajustes nos vencimentos do Judiciário deixem de ser decididos pelo Legislativo e se tornem prerrogativa do STF, que teria a missão de perseguir a devida "valorização institucional da magistratura". É evidente que magistrados, como ocorre em todas as democracias, devem receber bons salários. Mas é igualmente evidente que não devem constituir categoria superior à de outros cidadãos. Se esses exageros de fato se materializarem na versão final do projeto, caberá aos parlamentares rechaçá-los. Outra providência sábia seria retirar da Constituição o mecanismo que dá ao STF a prerrogativa exclusiva de propor o Estatuto da Magistratura. Pelo que se conhece da natureza humana, é tentação demais até para os juízes.

Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 12/01/2015

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 1º/06/2015

 

 

 

Contrato de trabalho nulo e seus efeitos

 

Por Thiago Luis Sombra

 

No dia 26 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF), após três anos do julgamento de mérito da repercussão geral no recurso extraordinário (RE) nº 596.478 ­ relator ministro Dias Toffoli, cuja matéria era idêntica ­ concluiu o exame da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.127, relatada pelo Teori Zavascki, de autoria do governador do Estado de Alagoas. Clique aqui para ler o artigo na íntegra

 

Fonte: Valor Econômico, de 1º/06/2015 

 
 
 
 

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