01 Jun 15 |
Anape defende PECs 82/09 e 443/09 e o fortalecimento da advocacia pública brasileira
A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
DF
–
ANAPE,
a
fim
de
suprimir
qualquer
dúvida
a
respeito
do
interesse
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
nas
PECs
82/2007
e
443/2009,
reitera
e
torna
público
seu
incondicional
apoio
à
inclusão
em
pauta
e
aprovação
de
ambas
as
propostas
estruturantes
da
Advocacia
Pública
brasileira,
no
Plenário
da
Câmara
dos
Deputados,
somando
esforços
à
histórica
mobilização
dos
membros
das
carreiras
da
Advocacia
Geral
da
União
(AGU). As
atribuições
dos
advogados
e
procuradores
da
União
e
dos
procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
são,
por
vontade
constitucional,
consideradas
como
funções
essenciais
ao
funcionamento
da
Justiça.
A
vinculação
de
suas
funções
a
esses
princípios
descortina
a
necessidade
de
que
seus
membros
recebam
da
Constituição
Federal,
de
maneira
explicita,
o
tratamento
adequado,
de
forma
a
conferir-lhes
a
adequada
importância
constitucional,
tanto
do
ponto
de
vista
estrutural
(PEC
82/2009)
como
remuneratório
(PEC
443/2009). A
Advocacia
Pública
é
parte
da
solução
para
as
políticas
públicas,
seja
no
plano
da
consultoria
jurídica,
seja
no
da
atuação
contenciosa.
Os
advogados
públicos
cumprem
o
papel
de
demover
obstáculos
e
contribuir,
criativamente,
para
que
as
políticas
públicas
legítimas
sejam
implementadas.
Para
tanto,
realiza
a
necessária
interface
do
governo
com
os
sistemas
de
controle
interno
e
externo
e
com
o
Sistema
de
Justiça,
ainda
que
por
meio
do
Poder
Judiciário. A
missão
constitucional
dos
Advogados
da
União,
Procuradores
Federais,
Procuradores
da
Fazenda
Nacional,
Procuradores
do
Banco
Central,
Procuradores
dos
Estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
municípios
é
atuar
e
viabilizar
as
políticas
públicas
traçadas
pelos
governos
democraticamente
eleitos,
dentro
dos
marcos
constitucionais
e
legais. A
função
exige
condições
operacionais
adequadas
e
competência
para
bem
atuar
e
apresentar
soluções
jurídicas
possíveis
(ainda
que
correspondam
a
alterações
legislativas). O
exercício
das
Funções
Essenciais
à
Justiça
impõe,
assim,
institucionalidade
nivelada
e
horizontal,
para
que
o
comprometimento
técnico
e
o
sentido
de
organicidade,
unidade,
uniformidade,
racionalidade
e
eficiência
possam
oferecer
o
melhor
à
gestão
pública. As
PECs
82/2009
e
443/2009
têm
o
mérito
de
assegurar
parâmetros
mínimos
de
governança
e
gestão
aos
órgãos
da
Advocacia
Pública
e
coibir
a
involuntária
e
indesejada
“concorrência”
entre
as
carreiras
de
Justiça. A
garantia
de
institucionalidade
à
Advocacia
Pública
certamente
estabilizará
seus
quadros
e
evitará
ciclos
de
constante
emigração
dos
talentos
das
suas
carreiras
em
direção
a
outras
melhor
posicionadas,
prejudicando
o
necessário
equilíbrio
nos
debates
judiciais,
sabendo
que
a
defesa
do
Estado
deve
ser
feita
por
profissionais
bem
selecionados,
qualificados,
apoiados
e
remunerados. A
migração
de
profissionais,
adquirindo
contornos
indesejáveis,
fragiliza
a
defesa
dos
interesses
da
União
e
dos
Estados,
em
juízo
e
fora
deles,
em
prejuízo
à
segurança
jurídica
de
todos
os
envolvidos,
sobretudo
quando
se
constata
atualmente
que
não
só
a
gestão
pública
é
“criminalizada”,
mas
também
e
gravemente
os
membros
da
Advocacia
Pública,
quando
são
representados
cotidianamente
pela
emissão
de
pareceres
jurídicos. Não
se
pode
esvaziar,
por
via
transversa,
uma
conquista
que
não
é
de
advogado
nem
de
carreira
pública
nenhuma;
é
do
cidadão,
de
ver
defendida
a
coisa
pública,
segundo
a
independência
do
advogado
público.
Já
se
foi
o
tempo
em
que
era
comum
tratar
com
naturalidade,
logo
depois
da
Constituição,
que
governantes
nomeassem
um
sem
número
de
assessores
e
esvaziassem
os
órgãos
de
Advocacia
Pública.
Hoje,
é
evidente
que
a
sociedade
precisa
de
instituições
de
Estado
eficientes
e
com
independência
suficiente
para
fazer
prevalecer
o
interesse
na
proteção
da
ordem
jurídica
e
do
interesse
e
patrimônio
públicos,
mesmo
diante
de
divergências
próprias
do
ambiente
complexo
de
discussões
jurídicas. A
sociedade
brasileira
está
sedenta
de
uma
nova
postura
na
execução
de
competências
antigas;
planejamento
estratégico;
discussões
coletivas;
integração
e
reconhecimento
de
perfis;
identificação
de
líderes,
orientadores
e
executores;
recursos
tecnológicos;
fluxos
de
informação;
novo
modo
de
agir
para
resolver
conflitos;
mudança
de
cultura
institucional;
mudança
de
normas
que
tragam
efetivamente
eficiência
administrativa;
enfim,
mais
do
que
o
incansável
combate,
a
prevenção
da
corrupção. Enfim,
garantir
capacidade
de
gestão
e
governança
é
assumir
o
compromisso
com
a
construção
de
uma
Advocacia
Pública
cada
vez
mais
eficiente,
impessoal,
cidadã
e
capaz
de
contribuir
para
o
desenvolvimento
da
sociedade
brasileira. Assim,
solidária
e
aliada
aos
colegas
da
Advocacia
Pública
Federal,
considerados
os
seus
propósitos,
a
Anape
desfaz
qualquer
insinuação
contrária,
e
reafirma
sua
lua
em
defesa
da
aprovação
imediata
das
PECs
82/2209
e
443/2009. Brasília/DF,
29
de
maio
de
2015. Diretoria
Executiva
da
Anape Marcello
Terto
e
Silva
–
Presidente Telmo
Lemos
Filho
–
1º
Vice-Presidente Jaime
Nápoles
Villela-
2º
Vice-Presidente Helder
Barros-
Diretor
Financeiro
e
Administrativo Bruno
Hazan
–
Secretário-Geral Fabiana
Azevedo
da
Cunha
Barth-
Diretora
de
Relações
Institucionais Marcelo
de
Sá
Mendes-
Diretor
de
Assuntos
Legislativos Fonte: site da Anape, de 29/05/2015
Estado
é
responsabilizado
por
despejo
de
esgoto
em
rio
de
Guarulhos A
1ª
Câmara
Reservada
ao
Meio
Ambiente
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
manteve
decisão
da
Comarca
de
Guarulhos
para
condenar
a
Fazenda
Estadual
a
interromper
o
despejo
do
esgoto,
sem
tratamento,
gerado
nos
Centros
de
Detenção
Provisória
I
e
II,
em
qualquer
curso
d’água
do
município
ou
pertencente
à
bacia
hidrográfica
do
Alto
Tietê.
O
governo
também
deverá
prover
a
integral
coleta
e
tratamento
do
esgoto
gerado
nos
CDPs,
no
prazo
de
12
meses,
sob
pena
de
multa
diária
de
R$
10
mil
reais,
além
do
pagamento
de
indenização
pelos
danos
ambientais
e
à
saúde
pública,
em
valor
a
ser
apurado
em
liquidação
de
sentença,
pelos
danos
causados
desde
a
inauguração
dos
referidos
prédios
até
a
data
da
finalização
dos
serviços
de
tratamento
do
esgoto.
De
acordo
com
o
acordão,
os
sistemas
de
tratamento
existentes
nos
CDPs
são
subdimensionados
e
os
efluentes
líquidos
oriundos
desses
sistemas
são
lançados
no
rio
Baquirivu-Guaçu.
O
relator
do
recurso,
desembargador
Ruy
Alberto
Leme
Cavalheiro,
afirmou
em
seu
voto
que
a
indenização
busca
não
somente
compensar
os
prejuízos,
mas
tem
caráter
educativo,
como
forma
de
desestimular
o
comportamento
prejudicial
ao
meio
ambiente.
“Indubitável
a
responsabilidade
civil
do
agente
poluidor,
que
deve
reparar
os
danos
decorrentes
de
sua
ação.”
Os
desembargadores
Moreira
Viegas
e
Dimas
Rubens
Fonseca
participaram
do
julgamento,
que
teve
votação
unânime.
Apelação
nº
3028928-63.2013.8.26.0224 Fonte: site do TJ SP, de 1º/06/2015
Nova
versão
do
PJe
terá
mecanismo
de
busca
de
jurisprudência O
Conselho
Nacional
de
Justiça
planeja
lançar
um
buscador
de
jurisprudência
na
próxima
versão
nacional
do
Processo
Judicial
Eletrônico
(PJe
–
versão
1.7.3).
Os
usuários
poderão
pesquisar
na
base
de
dados
todas
as
decisões
judiciais
que
já
tenham
sido
proferidas
nesse
sistema.
A
criação
da
ferramenta
foi
aprovada
pelo
Comitê
Gestor
Nacional
do
PJe
em
reunião
no
dia
21
de
maio.
“O
PJe
traz
embutido,
de
forma
inata,
um
banco
de
decisões
ou
de
jurisprudência.
Com
essa
ferramenta,
comparável
a
um
'Google'
interno,
será
possível
buscar
todas
as
decisões
proferidas
no
PJe
e
que
contenham
os
elementos
de
pesquisa
indicados,
tais
como
partes,
classe
processual
e
assuntos,
facilitando
enormemente
o
trabalho
dos
usuários”,
diz
o
presidente
do
comitê,
conselheiro
Rubens
Curado. Uma
outra
ferramenta
deve
permitir
a
troca
de
arquivos
eletrônicos
entre
o
PJe
e
os
Correios
(e-Carta),
facilitando
o
envio
das
intimações
e
comunicações,
com
sigilo
e
comprovação
da
entrega
ao
destinatário.
Também
está
em
elaboração
um
módulo
dedicado
ao
processamento
de
precatórios
(dívidas
do
Estado
reconhecidas
pelo
Judiciário). Também
encontra-se
em
fase
de
testes
o
projeto
Escritório
Digital,
que
viabiliza
o
acesso
ao
PJe
por
promotores
e
defensores
públicos
e
advogados
mediante
o
uso
de
nome
de
usuário
e
senha.
Em
ampliação O
Processo
Judicial
Eletrônico
começou
a
ser
desenvolvido
em
2009
e
foi
instituído
no
país
em
2013,
pela
Resolução
185.
Advogados
e
tribunais
apontaram
a
princípio
falhas
no
sistema.
Hoje
tramitam
por
meio
do
PJe
4,5
milhões
de
ações
judiciais,
e
2,2
mil
órgãos
julgadores
utilizam
o
sistema
em
42
tribunais
brasileiros,
além
do
Conselho
da
Justiça
Federal
e
do
próprio
CNJ.
A
maior
expansão
ocorreu
na
Justiça
do
Trabalho:
todos
os
24
tribunais
regionais
do
Trabalho
já
operam
com
o
sistema,
instalado
em
74%
dos
órgãos
julgadores
de
primeira
instância.
O
processo
eletrônico
também
está
presente
em
858
órgãos
julgadores
de
primeiro
e
segundo
graus
da
Justiça
Estadual.
Atualmente
15
tribunais
de
Justiça
operam
com
o
sistema,
com
quase
1
milhão
de
processos
em
tramitação.
Na
Justiça
Federal,
122
mil
processos
correm
dentro
do
sistema,
que
opera
no
tribunais
regionais
federais
da
1ª
e
da
5ª
Regiões
e
no
CJF.
O
Tribunal
de
Justiça
Militar
de
Minas
Gerais
(TJM-MG)
utiliza
atualmente
o
PJe
para
julgar
72
ações. Já
o
Tribunal
de
Justiça
Militar
de
São
Paulo
utiliza
a
ferramenta
em
suas
ações
cíveis
e
planeja
estender
a
iniciativa
para
o
segundo
grau,
concluindo
toda
a
etapa
cível
de
implantação.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
CNJ. Fonte: Conjur, de 31/05/2015
Regalias
supremas Se
entre
as
virtudes
desejáveis
num
juiz
se
destacam
a
sabedoria
e
a
prudência,
causa
espécie
que
nenhuma
delas
apareça
na
proposta
de
Estatuto
da
Magistratura
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
prepara
para
substituir
a
Lei
Orgânica
da
Magistratura
(Loman),
de
1979.
O
STF
falta
com
a
prudência
ao
propor,
num
momento
de
duro
ajuste
das
contas
públicas,
um
Poder
Judiciário
maior,
mais
caro
e
menos
sujeito
a
controles
de
produtividade
e
eficiência.
Como
mostrou
reportagem
desta
Folha,
o
projeto
em
gestação
fixa
a
proporção
de
1
desembargador
para
cada
4
juízes
de
primeira
instância,
o
que
implicaria,
logo
de
início,
a
criação
de
834
vagas
de
magistrados
de
segunda
instância.
No
instante
seguinte,
viriam
o
exército
de
servidores
e
as
mordomias
associados
a
esses
cargos. Além
disso,
a
proposta
falta
com
a
sabedoria
ao
advogar
por
uma
série
de
benesses
e
privilégios
para
os
magistrados
que
não
apenas
irritam
a
opinião
pública
como
ainda
conspiram
para
tornar
o
país
menos
republicano.
A
lista
de
desfeitas
é
quase
inesgotável.
Começa
com
a
surreal
sugestão
de
que
magistrados
recebam
até
17
salários
por
ano,
continua
com
as
promoções
salariais
automáticas
quando
o
profissional
se
casar
e
tiver
filhos,
passa
pela
concessão
de
auxílios
para
que
togados
e
seus
familiares
estudem
e
termina
de
forma
bizarra
com
o
funeral
dos
juízes,
que
também
seria
custeado
pelos
cofres
públicos.
Pretende-se
ainda
proibir
que
magistrados
sejam
interrogados
por
quaisquer
autoridades
que
não
outros
magistrados
de
mesmo
nível
hierárquico
ou
superior
e,
talvez
descontente
com
a
lista
de
regalias
domésticas,
o
Supremo
cogita
de
dar
a
todos
os
juízes
passaportes
diplomáticos
sempre
que
viajarem
a
serviço,
a
fim
de
que
não
tenham
de
passar
por
grandes
filas
nos
aeroportos
de
outros
países. "Crème
de
la
crème",
um
dos
ministros
pretende
que
os
reajustes
nos
vencimentos
do
Judiciário
deixem
de
ser
decididos
pelo
Legislativo
e
se
tornem
prerrogativa
do
STF,
que
teria
a
missão
de
perseguir
a
devida
"valorização
institucional
da
magistratura".
É
evidente
que
magistrados,
como
ocorre
em
todas
as
democracias,
devem
receber
bons
salários.
Mas
é
igualmente
evidente
que
não
devem
constituir
categoria
superior
à
de
outros
cidadãos.
Se
esses
exageros
de
fato
se
materializarem
na
versão
final
do
projeto,
caberá
aos
parlamentares
rechaçá-los.
Outra
providência
sábia
seria
retirar
da
Constituição
o
mecanismo
que
dá
ao
STF
a
prerrogativa
exclusiva
de
propor
o
Estatuto
da
Magistratura.
Pelo
que
se
conhece
da
natureza
humana,
é
tentação
demais
até
para
os
juízes. Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
Editorial,
de
12/01/2015 Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 1º/06/2015
Contrato de trabalho nulo e seus efeitos
Por Thiago Luis Sombra
No
dia
26
de
março,
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
após
três
anos
do
julgamento
de
mérito
da
repercussão
geral
no
recurso
extraordinário
(RE)
nº
596.478
relator
ministro
Dias
Toffoli,
cuja
matéria
era
idêntica
concluiu
o
exame
da
ação
direta
de
inconstitucionalidade
nº
3.127,
relatada
pelo
Teori
Zavascki,
de
autoria
do
governador
do
Estado
de
Alagoas.
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ler
o
artigo
na
íntegra Fonte:
Valor
Econômico,
de
1º/06/2015 |
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