A
censura ao ''Estadão''
A Justiça
brasileira é dominada pelo formalismo. Bom, nem
sempre. Mas quase sempre. Como, por exemplo, no caso
de se perder um recurso por falta do recolhimento
das custas judiciais, ou por recolhimento deficiente
delas, ou quando o carimbo do cartório relativo à
publicação da decisão não está nítido ali, na
cópia reprográfica. Ou ainda, como no caso do
jornal O Estado de S. Paulo, por recurso processual
considerado inadequado, sem que se considere a
natureza essencial do seu conteúdo.
Dentro dessa realidade, o Estadão foi proibido de veicular
qualquer matéria relativa ao filho de um senador da
República acusado por suposto tráfego de influência.
Inocente ou culpado, o fato é notícia, do que
resulta o direito que o público leitor tem de ser
informado.
Essa proibição envolve direitos fundamentais, e em favor
do filho do senador militam o princípio da
dignidade da pessoa humana e o princípio da presunção
de inocência, segundo os quais ninguém é culpado
até sentença judicial da qual não caiba mais
nenhum recurso.
De outro lado, em favor do Estadão está a garantia da
liberdade de imprensa, que decorre do direito à
liberdade de expressão, conjugado com o direito à
informação de cada pessoa, de cada cidadão, com o
reforço do dever constitucional do Estado democrático
de ser transparente em seus atos e em seus negócios.
Na verdade, há uma colisão de direitos fundamentais,
cujas sacralidade e efetividade deveriam merecer do
Poder Judiciário uma apreciação sempre muito
cuidadosa, e de mérito. Não poderia ficar no
quadrado do formalismo. Entretanto, qual é o critério
que justificaria ou não a publicação de fatos
pela imprensa?
Ora, esse critério somente pode ser o do interesse público.
Assim, a pergunta pertinente é a seguinte: há
interesse público na divulgação pelo Estadão dos
atos e fatos censurados?
Evidentemente que há interesse público. Há fatos
veiculados indicando a presença da pessoa noticiada
em trânsito, célere e suspeito, pelos meandros da
administração pública.
Mas a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal foi
processual, ou seja, formal, pois o Estadão levou a
questão constitucional à Suprema Corte, por intermédio
de um instrumento jurídico denominado "reclamação",
cuja finalidade é restaurar a autoridade das suas
decisões, que, no caso, já decidira sobre a revogação
da Lei de Imprensa.
Essa "reclamação", contudo, levava em seu bojo
a inconstitucionalidade apontada, pela violação de
direito fundamental. E sabe-se que no Direito
brasileiro se aplica "às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade". Nesse caso, cabe.
Assim, se a "reclamação" rejeitada levou ao
conhecimento do Supremo Tribunal Federal uma decisão
inconstitucional, independentemente da natureza
formal do recurso utilizado, deveria ocorrer uma
decisão de mérito, na lição do grande
constitucionalista português José Joaquim Gomes
Canotilho, professor catedrático da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra. Para ele, em
qualquer decisão judicial que contenha uma violação
de direito fundamental da pessoa, deve ela ser
assumida e desfeita, em nome da sacralidade desse
direito e da sua efetividade, independentemente da
forma como tal arguição for apresentada.
Só que para isso um novo espírito deveria invadir
o Poder Judiciário brasileiro, realizando essa espécie
de revolução.
Entretanto, a reflexão não pode parar por aqui. Não
podemos perder a ocasião, deixando de ir além, no
mapa das possibilidades, diante desse ato grave da
censura judicial ao Estadão.
Sem dúvida, esse acontecimento jurídico-constitucional de
repercussão sociojurídica irrefutável trouxe à
superfície uma realidade que diz respeito à própria
construção democrática, já que, ora por vez,
circulam vozes favoráveis a uma espécie de
"censura" de publicações, que é
confundida com ou representaria verdadeira censura
prévia.
A ideia de controle, por si só, já desperta os traumas do
período militar-autoritário brasileiro, quando a
liberdade de imprensa ficou sufocada e a verdade era
simplesmente adivinhada, por meio da publicação,
no lugar das notícias censuradas, de receitas culinárias
ou trechos de Os Lusíadas, de Camões, ou, ainda,
de espaços em branco, denunciando o tamanho do
garrote.
Se é verdade que, na democracia, deve haver controle da
liberdade de imprensa, ela só deve ser exercida
pela sociedade civil. O Estado só pode intervir, na
ocorrência de ilegalidade, com prévia autorização
de lei específica. Não pode o Estado intervir para
censurar. Afinal, é a sociedade civil que preexiste
à criação do Estado, e ela não pode ter as suas
instituições submissas, como vassalas, aos
aparatos estatais.
Essa ideia antiga encontra ressonância na atual Constituição
da República, que celebra o protagonismo da
dignidade da pessoa humana, ao contrário das
anteriores, que distinguiam, historicamente, o
Estado como seu protagonista.
E um exemplo a considerar, nessa construção, é o da
experiência do Conar, que outro não é senão o
Conselho Nacional de Auto-Regulação Publicitária,
uma organização não-governamental que exerce com
sucesso um controle ético da publicidade. Talvez
seja esse o desenho de um caminho, talvez se possa
partir dele para criarmos a forma e o meio para
enfrentarmos não só a lerdeza do Poder Judiciário
brasileiro, mas, antes, qualquer ameaça à
liberdade de imprensa.
E se houver uma solução razoável, após tanto
tempo de censura (hoje se completam já 302 dias),
poderemos dizer que foi retirada uma lição
grandiosa dessa grande tristeza.
Feres Sabino & Sergio Roxo da Fonseca, ADVOGADOS, SÃO
TAMBÉM, RESPECTIVAMENTE, EX-PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO (NO GOVERNO
FRANCO MONTORO) E PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO
Fonte:
Estado de S.
Paulo, de 28/05/2010
Sociedade tem direito de ver íntegra de anteprojeto
do CPC
Na condição de estudiosos do processo civil[1], é inevitável
a imensa preocupação que nos assola, como de resto
à generalidade dos juristas responsáveis deste país,
quanto à sorte do novo processo civil[2].
Como se sabe, há uma Comissão, nomeada pelo Senado,
encarregada da elaboração do anteprojeto de um
novo CPC. E a Comissão também está realizando,
Brasil afora, supostas audiências públicas para
discutir e ouvir sugestões a respeito da vindoura
alteração legislativa[3].
Nesta perspectiva, cientes de que em 26 de março haveria
uma dessas audiências públicas em São Paulo,
buscamos, sem sucesso, ter acesso ao texto base do Código.
Isto porque, a nosso ver, parece pouco frutífera a realização
de uma audiência pública para discussão de um
anteprojeto se não se tem em mãos, para prévio
estudo, o esboço do texto. Causa-nos, assim,
estranheza quando a Comissão afirma que pretende
enviar ao Congresso o anteprojeto concluído ainda
neste semestre.
Por sua vez, na página do Senado supostamente destinada a
divulgar os trabalhos da Comissão, não há nenhuma
notícia concreta a respeito do anteprojeto –
salvo um texto datado de janeiro de 2010 que apenas
traz algumas idéias gerais, cuja cópia foi
disponibilizada na referida audiência pública de São
Paulo[4].
O fato é que não obtivemos o texto base e a audiência
foi realizada apenas para “apresentar as linhas
mestras” e “colher sugestões”. E vale
destacar que o desconforto gerado pela ausência de
um texto base não foi apenas nosso, visto que mais
de um dos que se valeram da palavra na referida
reunião manifestaram-se exatamente nesse sentido.
Ora, nesta situação de penumbra em que se está, acaso é
possível admitir que qualquer dessas audiências públicas
foi capaz de colher sugestões e ouvir a opinião
dos representantes do meio jurídico e da academia?
Não nos parece.
A continuarem as coisas neste estado, será encaminhado o
texto ao Legislativo sem que ninguém (exceto a
Comissão, por certo) tenha sido ouvido a seu
respeito. E não será correto dizer – como
possivelmente se dirá – que o anteprojeto foi
devidamente “debatido pela sociedade”. Afinal,
audiências públicas dessa espécie não têm o
condão de legitimar o trabalho da Comissão, pelo
simples fato de que não se sabe com exatidão o que
a Comissão tem feito.
Vale aqui lembrar que o CPC 73 teve seu anteprojeto (não
suas idéias gerais) debatido em congressos, dentre
os quais pode se destacar o realizado em Campos do
Jordão em 1963.
Não se está aqui a criticar o trabalho da Comissão, nem,
de forma alguma, seus ilustres membros. O que se
pleiteia é transparência nos trabalhos. Isso de
modo a que nos seja possível – tal qual se espera
em um ambiente democrático e aberto a sugestões,
algo que a Comissão invariavelmente propugna –
emprestar nossa colaboração, críticas ou
aplausos, ao anteprojeto que ora está em elaboração.
Nessas linhas, parece-nos inviável que o trabalho seja
concluído e enviado ao Congresso ainda neste 1º
semestre de 2010[5].
Assim, parece-nos fundamental que o anteprojeto inteiro
seja efetivamente discutido por toda a Comissão
para, uma vez por ela aprovado, ser organizadamente
submetido à comunidade jurídica e à sociedade em
geral, mediante um procedimento preestabelecido, que
lhes permita colaborar de modo real e efetivo para a
redação final do anteprojeto. Somente após é que
o texto deve ser submetido ao Senado Federal.
É essa a audiência pública que esperamos. Oxalá não
estejamos esperando Godot.
[1] Os subscritores deste breve texto se constituem em um
Grupo de Estudos dedicado ao estudo do processo
civil. Reunimo-nos periodicamente há 5 anos, para
debater questões de interesse prático, mas que
igualmente apresentam largo alcance científico,
sendo que diversos de nossos estudos já foram
publicados em revistas especializadas e em obras
coletivas (e.g., O colapso das condições da ação?
Um breve ensaio sobre os efeitos da carência de ação,
Revista de Processo 152/11; Breves considerações
sobre a exigibilidade e a execução das astreints,
Revista Forense, 384/479, dentre outros). O ponto
que nos une é o fato de termos sido orientados, no
mestrado e doutorado, pelo Professor Emérito da
Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, José
Ignacio Botelho de Mesquita.
[2] Analisando o (falso) contraponto entre celeridade e
garantias processuais, conferir FLÁVIO LUIZ
YARSHELL em “A elaboração de um novo Código de
Processo Civil: falsos e verdadeiros dilemas”
(http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5329).
[3] Segundo informações obtidas na imprensa e na página
de notícias do STJ, as audiências públicas seriam
realizadas nas seguintes cidades: Belo Horizonte (26
de fevereiro), Fortaleza (5 de março), Rio de
Janeiro (11 de março), Brasília (18 de março), São
Paulo (26 de março), Manaus (09 de abril), Porto
Alegre (15 de abril) e Curitiba (16 de abril).
[4] Confira em:
[5] Neste exato sentido já se manifestou um dos membros da
própria Comissão de Juristas encarregada de
elaborar o Código. É o que sustenta ELPÍDIO
DONIZETTI, no artigo "Reflexões de um juiz
cristão - sobre os meandros da Comissão do Novo
CPC”, que pode ser conferido em:
Daniel Guimarães
Zveibil é defensor público do estado de São Paulo
e mestre em Direito Processual pela USP.
Guilherme Silveira
Teixeira é juiz de Direito em São Paulo e mestre
em direito processual pela USP.
José Ignacio Botelho
de Mesquita é advogado e professor emérito da USP.
Luiz Guilherme
Pennacchi Dellore é advogado e mestre em Direito
Processual pela USP.
Mariana Capela
Lombardi é advogada e mestre em Direito Processual
pela USP.
Fonte:
Conjur, de 1º/06/2010
STJ
considera legal a cobrança antecipada de diferença
de ICMS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou legal a cobrança antecipada do
diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição
de mercadorias de outra unidade da Federação para
revenda no Rio Grande do Sul. A exigência tem sido
feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei estadual
n. 12.741/2007. Outros estados adotam a mesma prática.
Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra
Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de
antecipação tributária: com e sem substituição.
A ideia da antecipação tributária é aumentar o
controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A
antecipação, em qualquer de suas modalidades,
implica a exigência do tributo antes do momento em
que normalmente deveria ser cobrado - na circulação
efetiva da mercadoria.
O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição
deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da
Constituição Federal, ser disciplinada por lei
complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana
Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem
substituição pode ser disciplinada por lei ordinária,
porque a Constituição Federal não exige reserva
de lei complementar.
No caso analisado pelo STJ, a relatora constatou tratar-se
de antecipação sem substituição, e por isso são
válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha.
Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias
de outros estados para comercialização devem
recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença
da alíquota das mercadorias nos estados de origem.
Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a
pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota)
no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.
O STJ vem decidindo desta forma há vários anos e tem
precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança
antecipada sem substituição feita pelo Estado de
Sergipe (RMS 21118 e RMS 25366) e pelo Estado do
Ceará (RMS 15897).
Fonte:
site do STJ, de 31/05/2010
Resolução
PGE-28, de 31-5-2010
Dispõe sobre o valor da bolsa dos estagiários de Direito
O Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 1º do
Decreto 48.414, de 7 de janeiro de 2004, resolve:
Artigo 1º - Fixar o valor da bolsa concedida mensalmente
aos estagiários de Direito, em 22% do valor da referência
do
vencimento fixado para o cargo de Procurador do Estado Nível
I,
correspondente a R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais),
cessando
os efeitos da Resolução PGE 3, de 18 de janeiro de 2008.
Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/06/2010
Resolução
PGE-COR 1, de 1º-6-2010
Estabelece a obrigatoriedade de informação pelos
Procuradores do Estado do Estado das atividades de
magistério exercidas em estabelecimentos de ensino
públicos ou privados
O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado
Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aprimorar as disposições da
Resolução PGE-COR nº 1, de 5.7.2002,
Considerando as disposições do art. 74 da Lei
Complementar
nº 478, de 18.7.1986, e do Decreto nº 52.054, de
14.8.2007,
Resolvem
Artigo 1º - Todos os Procuradores do Estado que ministrem
aulas em estabelecimento público ou privado de ensino
deverão
apresentar ao chefe da unidade em que exercer suas atribuições,
até o dia 15 de fevereiro de cada ano, plano de aulas para
o
respectivo ano letivo, conforme modelo anexo.
§ 1º - Caso elaborado para apenas um semestre, o plano de
aulas deverá ser oferecido até o dia 15 de fevereiro ou
até o dia
15 de julho, conforme o semestre do ano.
§ 2º - Na hipótese de o Procurador do Estado assumir o
magistério depois das datas indicadas no caput e no § 1º
deste
artigo, bem como na hipótese de qualquer modificação no
plano
de aulas já apresentado, o plano de aulas original ou
modificado
deverá ser entregue em 15 dias, contados a partir da data
do
início da atividade de magistério ou da data da alteração
no
horário letivo.
§ 3º - Para efeito desta Resolução, são considerados
chefes
de unidade os dirigentes das Procuradorias, das
Consultorias
Jurídicas e das Coordenadorias dos Serviços Jurídicos
nas
Autarquias.
Artigo 2º - Os chefes de unidade determinarão o
arquivamento
do plano de aulas no prontuário do Procurador,
encaminhando relatório para a Corregedoria da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias a contar
do
recebimento do Plano de Aulas, pela rede Notes.
Artigo 3º - A carga horária de aulas deve ser compatível
com o exercício das atribuições do cargo e não poderá
reduzir a
jornada normal de trabalho do Procurador do Estado,
prevista no
artigo 74 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de
1986.
Artigo 4º – É dever dos chefes de unidade, caso
considerem
o plano de aulas incompatível com o exercício das atribuições
do cargo ou tenham conhecimento de que as disposições
desta
Resolução não estão sendo atendidas, representar à
Corregedoria
da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que adotará
as medidas cabíveis.
Parágrafo único – Os Chefes de Subprocuradorias, de
Seccionais e de Setores deverão representar ao Chefe
imediato,
caso o número de aulas ministradas por Procurador do
Estado
sob sua subordinação esteja prejudicando o bom andamento
das atividades funcionais.
Artigo 5º - Os Procuradores do Estado afastados da
carreira,
sem prejuízo dos vencimentos e vantagens funcionais, deverão,
igualmente, apresentar à Corregedoria da Procuradoria
Geral
do Estado o plano de aulas de que trata a presente resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução PGE/COR nº
1/2002.
Anexo
ILMO SR. DR. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA .........
Nome completo................, Procurador do Estado nível
....
, classificado na Procuradoria..................., vem,
perante Vossa
Senhoria, por força da Resolução PGE/COR
..............., apresentar
em anexo seu PLANO DE AULAS referente ao ano de ......,
para
a devida apreciação.
São Paulo, .............................
Plano de Aulas
Nome:
Cargo:
Unidade:
Titulação:
Nome do Estabelecimento de Ensino:
Espécie:
Endereço:
Matéria Ministrada:
Número de Aulas:
Horário das Aulas: (dia da semana, hora de início e término
de cada aula ministrada)
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/06/2010
Comunicado
do Centro de Estudos I
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, em nome
do Procurador Geral do Estado, convoca os Servidores
abaixo relacionadas a participarem do Curso
“Contabilidade para não Contadores” a
realizar-se em 12/06/2010 (sábado) das 08:30 às
17:30 horas, no Centro de Treinamento Cenofisco sito
à Av. Paulista, 1337 - 23º e 24º andares – São
Paulo- SP.
Monica Achcar de Azambuja
Luis Claudio Moretti
Valeria Aparecida Velloso
Antonio Nogueira de Carvalho
Eliane Pereira da Silva
Juliano da Silva Goulart
Núria de Jesus Silva
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/06/2010
Comunicado
do Centro de Estudos II
A ESPGE tem a honra de convidar a todos para participar do
Encontro Luso-Brasileiro Sobre Controle da
Constitucionalidade a ser ministrado pelos doutos
palestrantes:
Professor Carlos Blanco de Morais
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Mestre e Doutor pela Faculdade de Lisboa
Consultor para Assuntos Constitucionais da Presidência da
República de Portugal
Professor Elival da Silva Ramos
Procurador do Estado
Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de
Direito de São Paulo
Informações:
Data: 11.06.2010 – sexta-feira
Horário: 8 às 12 horas
Local: Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, Rua
Pamplona, 227, 2.º andar.
Temas:
1 - A defesa da Constituição – Controle da
Constitucionalidade
- Visão do Direito Comparado
2 -Controle de Constitucionalidade - Análise contemporânea
no Brasil - A exigência de proporcionalidade no controle
abstrato de normas
Número de vagas: 40 vagas para os Procuradores do Estado
e 40 vagas para alunos da ESPGE.
Inscrições: Deverão ser realizadas junto à Secretaria
da
Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. Os
Procuradores
do Estado poderão fazer a inscrição com autorização do
Chefe da respectiva Unidade até a véspera do Seminário
junto à
Secretaria da Escola Superior da PGE, das 9 às 15 horas,
por fax
(11) 3286-7032, conforme modelo em anexo, ou pelo site:
www.
pge.sp.gov.br – Escola Superior - Inscrição . Se for o
caso, os inscritos
receberão diárias e reembolso das despesas de transporte
terrestre, nos termos da resolução PGE n.º 59, de
31.01.2001 e
do Decreto n.º 48.292, de 02.12.2003.
Alunos da ESPGE:
Cursos de pós-graduação lato sensu de Direitos Humanos,
Direito Tributário, Direito Processual Civil: O encontro
será
considerado, para todos os fins como aulas extraordinárias,
com
equivalência de carga horária para o primeiro semestre de
2010.
Os alunos interessados em participar deverão fazer a
inscrição
prévia na Secretaria da ESPGE.
Curso de Direito do Estado: O Encontro será computado
como carga horária curricular regular e obrigatória.
ANEXO I
Senhor Procurador Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria
Geral do Estado
____________________________________________
__________________________, Procurador(a) do Estado,
em exercício na _____________________________,
telefone________________,
e-mail_________________________,
domiciliado na____________________________________
__________________________________, vem respeitosamente
à presença de Vossa Senhoria confirmar a presença no
“Encontro LUSO-BRASILEIRO SOBRE CONTROLE DA
CONSTITUCIONALIDADE”,
no dia 11/06/2010, a ser realizado no Auditório
do Centro de Estudos, localizada à Rua Pamplona, 227, 3.°
andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
(Local/data)
Assinatura:
De acordo da Chefia da Unidade:
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/06/2010