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Mar
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Assembleia de SP aprova Ficha Limpa para cargos de confiança

 

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (29), por unanimidade, proposta que aplica os critérios da Lei da Ficha Limpa a todas as futuras nomeações para cargos de confiança do Estado.

 

Como se trata de emenda à Constituição estadual, a proposta não precisa de sanção do governador. Depende apenas da promulgação do presidente da Assembleia para passar a valer.

 

Quando entrar em vigor, a nova lei se aplicará a todos os escalões do governo do Estado e aos três Poderes, atingindo funcionários do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, incluindo agências reguladoras e reitores de universidades estaduais.

 

Recentemente declarada válida pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei da Ficha Limpa veda candidatos que se enquadrem em determinados critérios de inelegibilidade, como condenação criminal em segunda instância.

 

No caso dos servidores estaduais de SP, a lei determina a utilização dos mesmos critérios para barrar nomeações. Contudo, não será atingido quem já estiver no cargo.

 

É caso de Bernardo Ortiz, presidente da FDE (Fundação para o Desenvolvimento da Educação). Ele tem condenação colegiada por improbidade administrativa, por causa de uma contratação que fez quando prefeito de Taubaté.

 

"A lei não pode retroagir contra quem foi nomeado em outro regime", justifica o deputado Orlando Morando (PSDB), autor da proposta.

 

"Mas é uma PEC [proposta de emenda à Constituição estadual] dura, que está em consonância com o que pede a sociedade", afirma.

 

Fonte: Folha.com, de 29/02/2012

 

 

 

 

 

Extinta ação da Defensoria de SP sobre Pinheirinho

 

"Os abrigos fornecidos pelo poder público atendem às necessidades básicas das pessoas retiradas do Pinheirinho.” Com essas palavras, o juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos (SP) extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Civil Pública na qual a Defensoria Pública de São Paulo pedia que o estado e o município fornecessem abrigo adequado para a população removida do bairro do Pinheirinho.

 

A sentença foi publicada na sexta-feira (24/2). A Defensoria Pública reclama que os abrigos provisórios em que foram acomodados os ex-moradores do Pinheirinho se assemelham a “campos de concentração”, verificando-se “flagrante violação dos mais básicos direitos da população” atingida pela ordem de reintegração de posse.

 

A Defensoria também pediu que o poder público mantivesse as pessoas em abrigos com condições de higiene, três refeições diárias, transporte escolar, medicamentos e equipe médica, além da concessão imediata de auxílio-moradia para todos os desabrigados e inclusão em programas de habitação social.

 

De acordo com a sentença, “além dos utensílios, medicamentos e alimentação fornecidos aos abrigados, cada local conta com uma equipe composta por um gestor administrativo, psicólogos, porteiros, guardas, educadores, assistentes sociais, professores de esportes, auxiliares de serviços gerais, profissionais da saúde, responsáveis pela manutenção de serviços, equipe de informática, agentes de limpeza e motorista. Não consta, outrossim, que qualquer criança esteja sendo prejudicada nos estudos, já que a elas está sendo fornecido transporte escolar”.

 

A sentença ainda critica a descrição dos fatos pela Defensoria. “A situação dos abrigos não se coaduna com a descrita na inicial, que, de forma despropositada e com ares de dramaticidade, compara o uso de pulseiras coloridas — utilizadas na identificação dos moradores e organização dos locais — aos números cunhados nas peles dos judeus nos campos de concentração", disse o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE-SP.

 

0002649-36.2012.8.26.0577

 

Fonte: Conjur, de 29/02/2012

 

 

 

 

 

Caso "Pinheirinho": Justiça extingue ação movida pela Defensoria Pública

 

Ajuizada em janeiro último, a ação civil pública pela qual a Defensoria Pública do Estado pedia à Justiça que obrigasse o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos a fornecerem abrigo adequado para a população removida do bairro do Pinheirinho, foi julgada extinta sem apreciação do mérito (sentença publicada em 24.02 p.p.).

 

Na ação, a Defensoria Pública alegou que os abrigos provisórios em que foram acomodados os ex-moradores do Pinheirinho se assemelham a “campos de concentração”, verificando-se “flagrante violação dos mais básicos direitos da população” atingida pela ordem de reintegração de posse. Pleiteou fosse o poder público obrigado a manter as famílias em abrigos com condições de higiene, três refeições diárias, transporte escolar, medicamentos e equipe médica, além da concessão imediata de auxílio-moradia para todos os desabrigados e inclusão em programas de habitação social. Em caso de descumprimento, a ação pedia a aplicação de multa diária de R$ 1 mil por morador desatendido.

 

Ao apreciar a demanda, o juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos afastou as alegações da Defensoria Pública, reconhecendo que "os abrigos fornecidos pelo poder público atendem às necessidades básicas das pessoas retiradas do Pinheirinho. Além dos utensílios, medicamentos e alimentação fornecidos aos abrigados, cada local conta com uma equipe composta por um gestor administrativo, psicólogos, porteiros, guardas, educadores, assistentes sociais, professores de esportes, auxiliares de serviços gerais, profissionais da saúde, responsáveis pela manutenção de serviços, equipe de informática, agentes de limpeza e motorista... Não consta, outrossim, que qualquer criança esteja sendo prejudicada nos estudos, já que a elas está sendo fornecido transporte escolar. A situação dos abrigos não se coaduna com a descrita na inicial, que, de forma despropositada e com ares de dramaticidade, compara o uso de pulseiras coloridas - utilizadas na identificação dos moradores e organização dos locais - aos números cunhados nas peles dos judeus nos campos de concentração", assinalou o magistrado.

 

Em outro trecho, a sentença destacou que "é de se ponderar que o acolhimento da pretensão beneficiaria os ex-ocupantes do Pinheirinho em detrimento de inúmeras outras famílias, igualmente ou mais necessitadas, que previamente se cadastraram e aguardam contemplação no Programa Habitacional do Município. Aliás, os ex-moradores do Pinheirinho também já poderiam, desde que preenchidos os requisitos legais, ter se cadastrado nos programas habitacionais. Ocorre que muitos não o fizeram porque - talvez ludibriados por aqueles que se intitulam líderes do movimento - tinham esperança de se perpetuar em propriedade alheia."

 

Os pedidos formulados na ação civil pública foram rechaçados pelo magistrado porquanto já satisfatoriamente atendidas pelo poder público, mostrando-se desnecessário o provimento jurisdicional, motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

 

Processo nº 0002649-36.2012.8.26.0577

 

Fonte: site da PGE SP, de 29/02/2012

 

 

 

 

 

STF entende não ser obrigatório convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista

 

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

 

A discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e imposto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

 

Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.

 

Conversão em ADPF

 

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou a ADI e teve o voto seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, ele converteu a ADI em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por entender que este é o instrumento correto para o debate, tendo em vista que os dispositivos questionados são anteriores à Emenda Constitucional (EC) 45. Essa emenda atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas estaduais a fim de, sem qualquer ingerência, exercerem plenamente a assistência jurídica gratuita àqueles que não dispõem de meios econômicos para a contratação de advogados.

 

Procedência parcial

 

O relator votou pela parcial procedência da ação. Ele declarou a não recepção, ou seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos com Constituição Federal e deu interpretação conforme ao artigo 109 da Carta paulista, no sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a celebração de convênio entre a DPE-SP e a OAB-SP a critério da Defensoria Pública.

 

“Na espécie, a previsão constante do 234 da Lei Complementar impõe, de maneira inequívoca, obrigatoriedade de a Defensoria Pública conveniar-se em termos de exclusividade com a Ordem dos Advogados, seccional São Paulo, o que, independentemente da qualidade ou do tempo de serviços prestados, deturpa e descaracteriza tanto o conceito dogmático de convênio quanto a noção de autonomia funcional e administrativa constitucionalmente positivada configurando uma clara violação do preceito fundamental em que se encerra a garantia”, afirmou Peluso. Assim, ele considerou inconstitucional o artigo 234.

 

No entanto, o ministro Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. “Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de atuação”, salientou.

 

Ao final de seu voto, o relator observou que a realização de concurso público “é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto atividade estatal permanente”. Segundo ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e assistência jurídica à população carente “por profissionais outros que não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB, seja mediante alternativas legítimas”.

 

O voto do relator foi seguido integralmente pela maioria dos ministros presentes, que defenderam a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública. Eles afirmaram que o valor da Defensoria Pública está ligado à importância da efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

 

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio tanto na preliminar, ao considerar a manutenção da ADI como instrumento para a discussão, quanto no mérito. O ministro acolheu inteiramente o pedido feito na ação pela PGR. “Entendo que a parte final do artigo da Carta de SP, no que viabiliza a assistência por advogado contratado mediante convênio, conflita com a Constituição Federal”, disse, ao ressaltar que o mesmo ocorre em relação ao artigo 234 da Lei Complementar.

 

Fonte: site do STF, de 29/02/2012

 

 

 

 

Crédito de ICMS para empresas de telefonia tem cinco votos a favor

 

A maioria dos ministros que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no sentido de que as empresas de telecomunicações podem usar os créditos de ICMS gerados na compra de energia elétrica. Com o voto-vista dado nesta quarta-feira (29) pelo ministro Mauro Campbell Marques, já são cinco os membros do colegiado que consideram legal o creditamento do imposto. O ministro Teori Zavascki, que preside o julgamento, só votará em caso de empate.

 

O recurso analisado na Primeira Seção foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, que pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi (antiga Brasil Telecom). Embora o julgamento diga respeito diretamente a essas partes, o caso interessa a todos os estados e todas as empresas do setor. As empresas sustentam que o serviço de telecomunicações é equiparado à indústria, para efeito de possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS.

 

O julgamento desta quarta-feira foi novamente interrompido por pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves. Antes, na retomada da discussão, o ministro Mauro Campbell apresentou seu voto-vista acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal). O entendimento que vem prevalecendo até agora é o de que a energia elétrica é um insumo do serviço de comunicação e, por isso, dá direito ao creditamento do imposto.

 

Com o relator, negando provimento ao recurso do Rio Grande do Sul, votaram os ministros Hamilton Carvalhido (já aposentado), Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell. O ministro Herman Benjamin divergiu do relator e deu provimento ao recurso. O caso já estaria definido, porém, até a proclamação do resultado final, é possível a qualquer julgador mudar seu voto.

 

Não há previsão de quando o julgamento será retomado. A Primeira Seção volta a se reunir no dia 14 de março.

 

Fonte: site do STJ, de 29/02/2012

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado Comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 6 (seis) vagas para participação no II Fórum Brasileiro de Direito Disciplinário, promovido pela Fórum Cultural Organização de Eventos Ltda, juntamente com ao IBEFP, a realizar-se nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2012, no Centro de Convenções do Hotel Pestana, localizado na Rua Comendador Araújo, nº 499 - Centro - Curitiba/PR, com a seguinte programação (para mais informações, acesse o site http://www.editoraforum.com.br/ForumCultural/fbdireitodisciplinario)

 

Clique aqui para o anexo 1

Clique aqui para o anexo 2

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/03/2012

 

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