Decreto
de
26-2-2010
Nomeando,
nos
termos
do
art.
20,
I,
da
LC
180-78,
o
abaixo
indicado,
para
exercer
em
comissão
e
em
Jornada
Integral
de
Trabalho,
o
cargo
a
seguir
mencionado,
na
referência
da
EV-C,
a
que
se
refere
o
art.
2º
da
LC
724-93,
alterada
pela
Lei
8.826-94,
do
SQC-I-QPGE:
Procurador
do
Estado
Corregedor
Geral,
Ref.
8
Procuradoria
Geral
do
Estado:
José
Luiz
Borges
de
Queiroz,
RG
15.762.825-5,
vago
em
decorrência
da
exoneração
de
Nilson
Berenchtein
Junior,
RG
4.990.380
(D.O.
12-12-09).
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
II,
Atos
do
Governador,
de
27/02/2010
DECRETO
Nº
55.496,
DE
26
DE
FEVEREIRO
DE
2010
Altera
o
Decreto
nº
55.387,
de
1º
de
fevereiro
de
2010,
que
regulamenta
o
artigo
15
da
Lei
nº
13.918,
de
22
de
dezembro
de
2009
JOSÉ
SERRA,
Governador
do
Estado
de
São
Paulo,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
tendo
em
vista
o
disposto
no
artigo
15
da
Lei
nº
13.918,
de
22
de
dezembro
de
2009,Decreta:
Artigo
1º
-
Passam
a
vigorar,
com
a
redação
que
se
segue,
os
dispositivos
adiante
indicados
do
Decreto
nº
55.387,
de
1º
de
fevereiro
de
2010:
I
-
o
inciso
II
do
caput
do
artigo
2º:
“II
-
em
até
10
(dez)
parcelas
mensais
e
consecutivas,
com
redução
de
60%
(sessenta
por
cento)
do
valor
atualizado
das
multas
punitiva
e
moratória
e
50%
(cinquenta
por
cento)
do
valor
dos
juros
incidentes
sobre
o
valor
remanescente
e
sobre
a
multa
punitiva,
sendo
que
na
liquidação
incidirão
juros
equivalentes
à
taxa
referencial
do
Sistema
Especial
de
Liquidação
e
Custódia
-
SELIC,
acumulada
mensalmente
e
calculada
a
partir
do
mês
subsequente
ao
do
recolhimento
da
primeira
parcela,
e
1%
(um
por
cento)
relativamente
ao
mês
em
que
o
pagamento
da
parcela
estiver
sendo
efetuado,
na
hipótese
de
o
contribuinte
efetuar
a
opção
de
que
trata
o
artigo
3º
até
o
dia
26
de
março
de
2010;”
(NR);
II
-
o
“caput”
do
artigo
3º:
“Artigo
3º
-
O
recolhimento
do
valor
remanescente
nos
termos
deste
decreto
é
opcional,
devendo
o
contribuinte
fazer
a
opção
até
o
dia
26
de
março
de
2010,
mediante
apresentação
de
requerimento
contendo
sua
adesão
incondicional
aos
termos
e
condições
deste
decreto.”
(NR);
III
-
o
“caput”
do
artigo
4º:
“Artigo
4º
-
O
contribuinte
requerente
poderá,
em
substituição
à
apresentação
de
material
probatório,
optar
pela
adoção,
como
parcela
do
ICMS
efetivamente
recolhida
nas
etapas
anteriores,
do
montante
correspondente
a
4%
(quatro
por
cento)
do
valor
da
base
de
cálculo
da
operação
ou
prestação
referida
na
alínea
“a”
do
item
1
do
§
1º
do
artigo
1º.”
(NR).
Artigo
2º
-
Fica
acrescentado
o
inciso
III
ao
caput
do
artigo
2º
do
Decreto
nº
55.387,
de
1º
de
fevereiro
de
2010,
com
a
seguinte
redação:
“III
-
em
até
11
(onze)
parcelas
mensais
e
consecutivas,
com
redução
de
60%
(sessenta
por
cento)
do
valor
atualizado
das
multas
punitiva
e
moratória
e
50%
(cinquenta
por
cento)
do
valor
dos
juros
incidentes
sobre
o
valor
remanescente
e
sobre
a
multa
punitiva,
sendo
que
na
liquidação
incidirão
juros
equivalentes
à
taxa
referencial
do
Sistema
Especial
de
Liquidação
e
Custódia
-
SELIC,
acumulada
mensalmente
e
calculada
a
partir
do
mês
subsequente
ao
do
recolhimento
da
primeira
parcela,
e
1%
(um
por
cento)
relativamente
ao
mês
em
que
o
pagamento
da
parcela
estiver
sendo
efetuado,
na
hipótese
de
o
contribuinte
efetuar
a
opção
de
que
trata
o
artigo
3º
até
o
dia
26
de
fevereiro
de
2010.”
(NR).
Artigo
3º
-
Este
decreto
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Palácio
dos
Bandeirantes,
26
de
fevereiro
de
2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo
Machado
Costa
Secretário
da
Fazenda
Aloysio
Nunes
Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da
Casa
Civil
Publicado
na
Casa
Civil,
aos
26
de
fevereiro
de
2010.
OFÍCIO
GS
Nº
101-2010
Senhor
Governador,
Tenho
a
honra
de
encaminhar
a
Vossa
Excelência
a
inclusa
minuta
de
decreto
que
altera
o
Decreto
nº
55.387,
de
1º
de
fevereiro
de
2010,
o
qual
regulamenta
o
artigo
15
da
Lei
nº
13.918,
de
22
de
dezembro
de
2009.
A
presente
minuta
prorroga,
para
o
dia
26
de
março
de
2010,
o
prazo
para
os
contribuintes
optarem
pelo
recolhimento,
a
favor
deste
Estado,
da
diferença
entre
o
crédito
efetuado
pelo
estabelecimento
paulista
e
a
parcela
do
ICMS
efetivamente
recolhida,
nos
termos
e
condições
do
referido
Decreto
55.387/2010,
o
qual
permite
que
os
créditos
do
ICMS
relativos
a
operações
realizadas
ao
abrigo
de
incentivos
fiscais
e
financeiros,
vinculados
ao
ICMS,
concedidos
ou
autorizados
sem
observância
dos
requisitos
previstos
no
artigo
155,
§
2º,
XII,
“g”,
da
Constituição
Federal
e
na
Lei
Complementar
federal
nº
24,
de
7
de
janeiro
de
1975,
referentes
a
fatos
geradores
realizados
até
31
de
outubro
de
2009,
possam
ser
reduzidos
da
parcela
do
ICMS
efetivamente
recolhida
nas
etapas
anteriores,
nesta
ou
em
outra
unidade
da
federação.
A
proposta
de
prorrogação
do
prazo
decorre
da
constatação
de
que
o
prazo
inicialmente
previsto
é
muito
exíguo
para
os
contribuintes
atenderem
as
providências
previstas
no
decreto
acima
mencionado.
Além
disso,
a
minuta
efetua
uma
correção
técnica
na
redação
do
“caput”
do
artigo
4º,
também
do
Decreto
55.387/2010,
permitindo
ao
contribuinte
optar
pela
adoção,
como
parcela
do
ICMS
efetivamente
recolhida
nas
etapas
anteriores,
do
montante
correspondente
a
4%
(quatro
por
cento)
do
valor
da
base
de
cálculo
da
operação
ou
prestação,
e
não
do
próprio
valor
da
operação
ou
da
prestação.
Com
essas
justificativas
e
propondo
a
edição
de
decreto
conforme
a
minuta,
aproveito
o
ensejo
para
reiterar-lhe
meus
protestos
de
estima
e
alta
consideração.
Mauro
Ricardo
Machado
Costa
Secretário
da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador
do
Estado
de
São
Paulo
Palácio
dos
Bandeirantes
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
Decretos,
de
27/02/2010
Confederação
de
lojistas
propõe
inconstitucionalidade
de
parte
da
lei
que
define
ICMS
do
Simples
Nacional
A
Confederação
Nacional
dos
Dirigentes
Lojistas
(CNDL)
ajuizou
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
4384)
contra
a
Lei
Complementar
123/06
(na
redação
dada
pela
Lei
Complementar
128/08
ao
artigo
13,
parágrafo
1º,
inciso
XIII,
alínea
g,
item
2,
e
alínea
h).
O
ministro
Eros
Grau
será
o
relator
da
ADI
no
Supremo
Tribunal
Federal.
O
trecho
impugnado
pela
ADI
diz
que
o
Simples
Nacional
implica
o
recolhimento
mensal,
mediante
documento
único
de
arrecadação
do
ICMS
devido
nas
operações
com
bens
ou
mercadorias
sujeitas
ao
regime
de
antecipação
do
recolhimento
do
imposto,
nas
aquisições
em
outros
estados
e
DF
sem
encerramento
da
tributação,
hipótese
em
que
será
cobrada
a
diferença
entre
a
alíquota
interna
e
a
interestadual,
sendo
vedada
a
agregação
de
qualquer
valor
(alínea
g,
item
2);
e
nas
aquisições
em
outros
estados
e
no
DF
de
bens
ou
mercadorias,
não
sujeitas
ao
regime
de
antecipação
do
recolhimento
do
imposto,
relativo
à
diferença
entre
a
alíquota
interna
e
a
interestadual
(alínea
h).
A
ADI
alega
que
esse
trecho
da
lei
contraria
a
Constituição
Federal
ao,
supostamente,
impor
ao
contribuinte
de
ICMS
o
pagamento
de
diferença
interestadual
de
alíquota
pela
aquisição
de
mercadoria
de
outro
estado
da
federação
para
fins
de
revenda.
Segundo
defende
a
entidade
de
representação
de
lojistas,
a
compra
que
gera
ICMS
só
pode
ser
aquela
em
que
o
revendedor
adquire
para
consumo
final.
Além
disso,
a
lei
complementar
estaria
dando
margem
a
uma
cobrança
indevida
ao
exigir
a
antecipação
do
pagamento
da
diferença
interestadual
de
alíquota.
O
texto
da
ADI
lembra
que
o
artigo
155
delegou
aos
estados
e
ao
DF
instituírem
impostos
sobre
circulação
de
mercadorias
e
diz
que,
nos
casos
de
compra
de
mercadoria
de
fornecedor
localizado
em
outro
estado,
só
poderia
ser
cobrado
o
imposto
no
estado
de
destino
(o
do
comprador)
e
quando
ele
for
contribuinte
de
ICMS
na
qualidade
de
consumidor
final.
“Os
constituintes
previram
que
não
haveria
incidência
de
ICMS
pela
aquisição
de
mercadoria
de
fornecedor
localizado
em
outro
estado,
porque
nesses
casos
o
estado
destinatário
exigiria
o
tributo
no
posterior
ato
de
comércio,
garantindo
assim
o
benefício
tributário
de
ambos
estados,
em
qualquer
situação”,
ressaltam
os
advogados
da
confederação
dos
lojistas.
A
tese
defendida
pelos
representantes
dos
lojistas
é
a
de
que,
de
acordo
com
a
Constituição,
o
estado
destinatário
só
poderá
tributar
parcialmente
a
operação
interestadual
se
o
adquirente
do
produto
vendido
em
outro
estado
for
pessoa
jurídica
igualmente
contribuinte
de
ICMS
e
comprar
os
produtos
na
qualidade
de
consumidor
final.
Em
contrário,
só
se
poderia
tributar
na
revenda.
A
CNDL
ataca
a
ideia
de
antecipação
de
pagamento
do
ICMS
dizendo
que
seu
teor
é,
na
realidade,
uma
forma
de
permitir
a
diferença
de
alíquota
de
ICMS
nas
operações
interestaduais.
Para
a
associação
de
lojistas,
o
trecho
da
lei
complementar
em
questão
constitui
uma
terceira
hipótese
de
fato
gerador
não
prevista
na
Constituição
ao
só
admitir
a
cobrança
pelo
estado
destinatário
se
o
comprador
for
contribuinte
de
ICMS
(caso
dos
comerciantes
e
lojistas)
e
necessariamente
se
a
aquisição
ocorrer
para
fins
de
consumo.
Fonte:
site
do
STF,
de
27/02/2010
Cada
vez
melhor
UM
ANO
e
meio
após
a
eclosão
da
crise
financeira
mundial,
o
Estado
de
São
Paulo
registra
uma
recuperação
que
reforça
o
otimismo
sobre
as
perspectivas
do
Brasil
como
um
todo.
Fechamos
2009
com
uma
arrecadação
de
R$
119,05
bilhões,
3,5%
maior
que
a
de
2008,
em
termos
reais.
Um
resultado
extraordinário
diante
das
incertezas
da
crise.
Isso
garantiu
investimentos
de
quase
R$
21
bilhões
em
áreas
prioritárias,
como
transportes,
educação,
saúde,
infraestrutura
e
segurança
pública.
Os
investimentos
chegarão
a
R$
67
bilhões
no
quadriênio
2007-2010,
o
nível
mais
alto
da
história
de
SP.
O
bom
desempenho
financeiro
se
explica
pelo
planejamento
e
execução,
desde
os
primeiros
dias
de
governo,
de
ações
em
quatro
frentes:
melhoria
da
gestão
pública,
redução
de
despesas,
ampliação
de
receita
e
melhoria
da
competitividade
do
setor
produtivo
paulista.
Uma
quinta
frente,
de
ações
anticíclicas,
foi
aberta
quando
do
início
da
crise.
Na
frente
da
gestão,
a
Secretaria
da
Fazenda,
em
conjunto
com
outros
órgãos
do
Estado,
adotou
o
planejamento
estratégico
como
modelo
de
gestão
que
permitiu
que
dirigentes
e
servidores
discutissem
objetivos
e
prioridades
da
organização
e
definíssemos
caminhos.
Simplificamos
procedimentos
internos
para
agilizar
serviços
e
desburocratizar
o
relacionamento
com
o
cidadão.
Unificamos
o
cadastro
de
fornecedores
do
Estado.
Adotamos
a
obrigatoriedade
da
inversão
de
fases
nas
licitações,
que
garantiu
economia
de
R$
1,07
bilhão
desde
2007.
Começamos
uma
reforma
no
processo
administrativo-tributário,
dando
maior
celeridade
aos
julgamentos
do
Tribunal
de
Impostos
e
Taxas.
Instituímos
a
bonificação
por
resultados,
que
remunera
os
servidores
com
até
2,9
salários
adicionais
por
ano,
proporcional
ao
alcance
das
metas
estabelecidas
para
indicadores
que
avaliam
arrecadação,
transparência
fiscal
e
qualidade
do
atendimento
ao
público.
Reestruturamos
a
carreira
dos
agentes
fiscais
e
criamos
a
carreira
de
analista
para
as
áreas
de
planejamento
e
orçamento
e
de
finanças.
A
redução
de
cargos
comissionados
permitiu
economia
de
R$
77,7
milhões
por
ano.
Esse
foi
um
dos
pilares
da
frente
de
atuação
da
redução
de
despesas,
ao
lado
da
obrigatoriedade
do
pregão
eletrônico.
A
reavaliação
de
contratos
economizou
outros
R$
602
milhões.
Na
frente
de
ampliação
das
receitas,
a
premissa
dada
pelo
governador
José
Serra
foi
a
de
que
não
se
aumentariam
nem
se
criariam
impostos.
Assim,
privilegiamos
a
ampliação
das
receitas
não
tributárias
e
o
combate
à
sonegação
e
fraudes.
O
período
entre
2006
e
2009
foi
marcado
por
forte
elevação
das
receitas.
A
receita
total
cresceu,
em
termos
reais,
32,4%.
No
combate
à
sonegação,
a
criação
da
Nota
Fiscal
Paulista
e
a
ampliação
da
substituição
tributária
contribuíram
para
o
aumento
da
arrecadação,
para
a
melhoria
das
condições
de
concorrência
entre
as
empresas
e
a
redução
da
carga
tributária
individual.
Outra
ação
importante
foi
o
combate
à
inadimplência,
com
o
parcelamento
de
dívidas
de
ICMS
e
IPVA
com
desconto
nos
juros
e
multas,
mas
em
condição
mais
desvantajosa
em
relação
àqueles
que
pagaram
em
dia.
No
que
tange
às
receitas
não
tributárias,
destaco
a
ampliação
do
limite
para
a
contratação
de
novas
operações
de
crédito
(mais
R$
11,5
bilhões
no
total),
fruto
de
seguidos
anos
de
boa
gestão
fiscal.
A
transferência
da
participação
acionária
do
Estado
no
banco
Nossa
Caixa
ao
Banco
do
Brasil
gerou
R$
5,4
bilhões.
Antes
disso,
o
Estado
já
havia
recebido
R$
2,1
bilhões
em
2007,
quando
vendeu
à
Nossa
Caixa
a
exclusividade
do
pagamento
da
folha.
No
âmbito
da
Comissão
de
Política
de
Desenvolvimento
do
Estado,
com
a
participação
das
secretarias
de
Desenvolvimento
e
de
Economia
e
Planejamento,
concedemos
benefícios
tributários
para
proteger
a
indústria
e
a
agricultura
da
guerra
fiscal
e
para
fomentar
o
desenvolvimento
de
potencialidades
econômicas
regionais.
Mantivemos
ainda
alíquotas
de
ICMS
reduzidas
para
setores
geradores
de
emprego.
Na
frente
de
ação
anticíclica,
com
o
governador
à
frente
e
apoio
de
outros
secretários,
a
Secretaria
da
Fazenda
coordenou
a
implantação
de
três
dezenas
de
medidas
de
impacto,
iniciadas
no
final
de
2008
e
ampliadas
em
2009.
A
resposta
à
crise
incluiu
a
manutenção
ou
antecipação
das
compras
públicas,
diferimento
no
pagamento
de
impostos,
prorrogação
de
incentivos
tributários
e
fomento
à
produção.
O
trabalho
de
gestão
estratégica
baseado
no
tripé
planejar-agir-avaliar,
abraçado
pelos
servidores,
será
o
principal
legado
do
governo
Serra
na
área
da
Fazenda.
Ele
é
a
garantia
de
continuidade
de
uma
administração
fazendária
transparente,
eficiente
e
justa
para
todos.
MAURO
RICARDO
MACHADO
COSTA,
47,
administrador
de
empresas,
é
secretário
da
Fazenda
do
Estado
de
São
Paulo.
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
Tendências
e
Debates,
de
1º/03/2010
Tributarista
critica
exigência
do
''Refis
da
crise''
A
exigência
de
que
as
empresas
que
aderiram
ao
"Refis
da
Crise"
-
programa
de
parcelamento
de
dívidas
tributárias
implementado
no
ano
passado
-
desistam
das
ações
judiciais
e
administrativas
movidas
contra
a
Receita
é
inconstitucional.
A
opinião
é
do
advogado
tributarista
Édison
Freitas
de
Siqueira,
autor
do
livro
"Refis
da
Crise".
Na
próxima
segunda,
dia
1º,
vencerá
o
prazo
para
que
as
empresas
que
optaram
pelo
programa
renunciem
às
suas
disputas
judiciais
e
tenham
homologado
pela
Receita
o
parcelamento.
Em
entrevista
à
Agência
Estado,
Siqueira
disse
que
o
direito
do
cidadão
de
recorrer
ao
Judiciário
é
inalienável.
Segundo
ele,
a
exigência
de
que
o
contribuinte
desista
de
ações
na
Justiça
é
uma
forma
de
coagi-lo
a
''negociar
um
direito
básico'',
em
troca
de
um
benefício:
o
parcelamento
de
débitos
tributários.
Para
o
advogado,
o
contribuinte
não
deve
abrir
mão
do
benefício
do
Refis
da
Crise,
mas
precisa
se
proteger
contra
essa
ilegalidade
que
está
prevista
no
texto
do
própria
lei.
No
caso
dos
que
já
desistiram
de
suas
ações
e
confessaram
seus
débitos,
Siqueira
recomenda
que
entrem
na
Justiça
com
uma
ação
de
revisão
da
lei,
pedindo
a
anulação
os
artigos
inconstitucionais
do
"Refis
da
Crise",
como
o
que
exige
a
desistência
das
disputas
judiciais.
Para
quem
ainda
não
desistiu
das
ações,
o
caminho,
segundo
o
tributarista,
é
solicitar
à
Justiça
que
garanta
sua
homologação
no
Refis,
pedindo,
também,
a
anulação
dos
artigos
considerados
ilegais.
Sobre
a
possibilidade
de
uma
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(Adin)
contra
os
artigos
que
considera
ilegais,
Siqueira
disse
que
isso
só
pode
ocorrer
por
iniciativa
de
uma
entidade
nacional.
O
coordenador
de
Arrecadação
e
Cobrança
da
Receita,
Marcelo
Lins,
diz
que
à
Receita
cabe
apenas
cumprir
a
legislação
aprovada
pelo
Congresso
Nacional.
Ou
seja,
se
não
renunciar
às
ações,
o
contribuinte
é
excluído
do
Refis
da
Crise
e
continua
pendente
com
a
Receita.
Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
de
1º/03/2010
Comunicado
do
Centro
de
Estudos
Para
a
reunião
preparatória
do
“XXXVI
Congresso
Nacional
de
Procuradores
do
Estado”,
dia
1º
de
março
de
2010,
das
9:00
às
12:00
horas,
em
auditório
da
Escola
Superior
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
Rua
Pamplona,
227
–
2º
andar,
ficam
deferidas
as
seguintes
inscrições:
1)
Cintia
Watanabe
2)
Fabiana
Mello
Mulato
3)
Liliane
Kiomi
Ito
Ishikawa
4)
Mirna
Natalia
Amaral
da
Guia
Martins
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
27/02/2010