APESP

 

 

 

 

Decreto de 26-2-2010

 

Nomeando, nos termos do art. 20, I, da LC 180-78, o abaixo indicado, para exercer em comissão e em Jornada Integral de Trabalho, o cargo a seguir mencionado, na referência da EV-C, a que se refere o art. 2º da LC 724-93, alterada pela Lei 8.826-94, do SQC-I-QPGE: Procurador do Estado Corregedor Geral, Ref. 8 Procuradoria Geral do Estado: José Luiz Borges de Queiroz, RG 15.762.825-5, vago em decorrência da exoneração de Nilson Berenchtein Junior, RG 4.990.380 (D.O. 12-12-09).

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, Atos do Governador, de 27/02/2010

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 55.496, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Altera o Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, que regulamenta o artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009 JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro

de 2009,Decreta:

 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010:

 

I - o inciso II do caput do artigo 2º:

“II - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de março de 2010;” (NR);

 

II - o “caput” do artigo 3º:

“Artigo 3º - O recolhimento do valor remanescente nos termos deste decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 26 de março de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo sua adesão incondicional aos termos e condições deste

decreto.” (NR);

 

III - o “caput” do artigo 4º:

“Artigo 4º - O contribuinte requerente poderá, em substituição à apresentação de material probatório, optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação referida na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 1º.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso III ao caput do artigo 2º do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:

 

“III - em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na

hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de fevereiro de 2010.” (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2010.

OFÍCIO GS Nº 101-2010

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, o qual regulamenta o artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

 

A presente minuta prorroga, para o dia 26 de março de 2010, o prazo para os contribuintes optarem pelo recolhimento, a favor deste Estado, da diferença entre o crédito efetuado pelo estabelecimento paulista e a parcela do ICMS efetivamente recolhida, nos termos e condições do referido Decreto 55.387/2010, o qual permite que os créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, possam ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em outra unidade da federação. A proposta de prorrogação do prazo decorre da constatação de que o prazo inicialmente previsto é muito exíguo para os contribuintes atenderem as providências previstas no decreto acima mencionado.

 

Além disso, a minuta efetua uma correção técnica na redação do “caput” do artigo 4º, também do Decreto 55.387/2010, permitindo ao contribuinte optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação, e não do próprio valor da operação ou da prestação.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

 

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 27/02/2010

 

 

 

 

 

Confederação de lojistas propõe inconstitucionalidade de parte da lei que define ICMS do Simples Nacional

 

A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4384) contra a Lei Complementar 123/06 (na redação dada pela Lei Complementar 128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea g, item 2, e alínea h). O ministro Eros Grau será o relator da ADI no Supremo Tribunal Federal.

 

O trecho impugnado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e DF sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (alínea g, item 2); e nas aquisições em outros estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (alínea h).

 

A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição Federal ao, supostamente, impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro estado da federação para fins de revenda.

 

Segundo defende a entidade de representação de lojistas, a compra que gera ICMS só pode ser aquela em que o revendedor adquire para consumo final. Além disso, a lei complementar estaria dando margem a uma cobrança indevida ao exigir a antecipação do pagamento da diferença interestadual de alíquota.

 

O texto da ADI lembra que o artigo 155 delegou aos estados e ao DF instituírem impostos sobre circulação de mercadorias e diz que, nos casos de compra de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, só poderia ser cobrado o imposto no estado de destino (o do comprador) e quando ele for contribuinte de ICMS na qualidade de consumidor final.

 

“Os constituintes previram que não haveria incidência de ICMS pela aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, porque nesses casos o estado destinatário exigiria o tributo no posterior ato de comércio, garantindo assim o benefício tributário de ambos estados, em qualquer situação”, ressaltam os advogados da confederação dos lojistas.

 

A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o adquirente do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Em contrário, só se poderia tributar na revenda.

 

A CNDL ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo que seu teor é, na realidade, uma forma de permitir a diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Para a associação de lojistas, o trecho da lei complementar em questão constitui uma terceira hipótese de fato gerador não prevista na Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário se o comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e lojistas) e necessariamente se a aquisição ocorrer para fins de consumo.

 

Fonte: site do STF, de 27/02/2010

 

 

 

 

 

Cada vez melhor

 

UM ANO e meio após a eclosão da crise financeira mundial, o Estado de São Paulo registra uma recuperação que reforça o otimismo sobre as perspectivas do Brasil como um todo. Fechamos 2009 com uma arrecadação de R$ 119,05 bilhões, 3,5% maior que a de 2008, em termos reais. Um resultado extraordinário diante das incertezas da crise.

 

Isso garantiu investimentos de quase R$ 21 bilhões em áreas prioritárias, como transportes, educação, saúde, infraestrutura e segurança pública. Os investimentos chegarão a R$ 67 bilhões no quadriênio 2007-2010, o nível mais alto da história de SP.

 

O bom desempenho financeiro se explica pelo planejamento e execução, desde os primeiros dias de governo, de ações em quatro frentes: melhoria da gestão pública, redução de despesas, ampliação de receita e melhoria da competitividade do setor produtivo paulista. Uma quinta frente, de ações anticíclicas, foi aberta quando do início da crise.

 

Na frente da gestão, a Secretaria da Fazenda, em conjunto com outros órgãos do Estado, adotou o planejamento estratégico como modelo de gestão que permitiu que dirigentes e servidores discutissem objetivos e prioridades da organização e definíssemos caminhos.

Simplificamos procedimentos internos para agilizar serviços e desburocratizar o relacionamento com o cidadão. Unificamos o cadastro de fornecedores do Estado. Adotamos a obrigatoriedade da inversão de fases nas licitações, que garantiu economia de R$ 1,07 bilhão desde 2007. Começamos uma reforma no processo administrativo-tributário, dando maior celeridade aos julgamentos do Tribunal de Impostos e Taxas.

 

Instituímos a bonificação por resultados, que remunera os servidores com até 2,9 salários adicionais por ano, proporcional ao alcance das metas estabelecidas para indicadores que avaliam arrecadação, transparência fiscal e qualidade do atendimento ao público. Reestruturamos a carreira dos agentes fiscais e criamos a carreira de analista para as áreas de planejamento e orçamento e de finanças.

 

A redução de cargos comissionados permitiu economia de R$ 77,7 milhões por ano. Esse foi um dos pilares da frente de atuação da redução de despesas, ao lado da obrigatoriedade do pregão eletrônico. A reavaliação de contratos economizou outros R$ 602 milhões.

 

Na frente de ampliação das receitas, a premissa dada pelo governador José Serra foi a de que não se aumentariam nem se criariam impostos. Assim, privilegiamos a ampliação das receitas não tributárias e o combate à sonegação e fraudes. O período entre 2006 e 2009 foi marcado por forte elevação das receitas. A receita total cresceu, em termos reais, 32,4%.

No combate à sonegação, a criação da Nota Fiscal Paulista e a ampliação da substituição tributária contribuíram para o aumento da arrecadação, para a melhoria das condições de concorrência entre as empresas e a redução da carga tributária individual. Outra ação importante foi o combate à inadimplência, com o parcelamento de dívidas de ICMS e IPVA com desconto nos juros e multas, mas em condição mais desvantajosa em relação àqueles que pagaram em dia.

 

No que tange às receitas não tributárias, destaco a ampliação do limite para a contratação de novas operações de crédito (mais R$ 11,5 bilhões no total), fruto de seguidos anos de boa gestão fiscal. A transferência da participação acionária do Estado no banco Nossa Caixa ao Banco do Brasil gerou R$ 5,4 bilhões. Antes disso, o Estado já havia recebido R$ 2,1 bilhões em 2007, quando vendeu à Nossa Caixa a exclusividade do pagamento da folha.

No âmbito da Comissão de Política de Desenvolvimento do Estado, com a participação das secretarias de Desenvolvimento e de Economia e Planejamento, concedemos benefícios tributários para proteger a indústria e a agricultura da guerra fiscal e para fomentar o desenvolvimento de potencialidades econômicas regionais.

 

Mantivemos ainda alíquotas de ICMS reduzidas para setores geradores de emprego.

Na frente de ação anticíclica, com o governador à frente e apoio de outros secretários, a Secretaria da Fazenda coordenou a implantação de três dezenas de medidas de impacto, iniciadas no final de 2008 e ampliadas em 2009. A resposta à crise incluiu a manutenção ou antecipação das compras públicas, diferimento no pagamento de impostos, prorrogação de incentivos tributários e fomento à produção.

 

O trabalho de gestão estratégica baseado no tripé planejar-agir-avaliar, abraçado pelos servidores, será o principal legado do governo Serra na área da Fazenda. Ele é a garantia de continuidade de uma administração fazendária transparente, eficiente e justa para todos.

 

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, 47, administrador de empresas, é secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 1º/03/2010

 

 

 

 

 

Tributarista critica exigência do ''Refis da crise''

 

A exigência de que as empresas que aderiram ao "Refis da Crise" - programa de parcelamento de dívidas tributárias implementado no ano passado - desistam das ações judiciais e administrativas movidas contra a Receita é inconstitucional. A opinião é do advogado tributarista Édison Freitas de Siqueira, autor do livro "Refis da Crise". Na próxima segunda, dia 1º, vencerá o prazo para que as empresas que optaram pelo programa renunciem às suas disputas judiciais e tenham homologado pela Receita o parcelamento.

 

 

Em entrevista à Agência Estado, Siqueira disse que o direito do cidadão de recorrer ao Judiciário é inalienável. Segundo ele, a exigência de que o contribuinte desista de ações na Justiça é uma forma de coagi-lo a ''negociar um direito básico'', em troca de um benefício: o parcelamento de débitos tributários.

 

Para o advogado, o contribuinte não deve abrir mão do benefício do Refis da Crise, mas precisa se proteger contra essa ilegalidade que está prevista no texto do própria lei. No caso dos que já desistiram de suas ações e confessaram seus débitos, Siqueira recomenda que entrem na Justiça com uma ação de revisão da lei, pedindo a anulação os artigos inconstitucionais do "Refis da Crise", como o que exige a desistência das disputas judiciais.

 

Para quem ainda não desistiu das ações, o caminho, segundo o tributarista, é solicitar à Justiça que garanta sua homologação no Refis, pedindo, também, a anulação dos artigos considerados ilegais.

 

Sobre a possibilidade de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra os artigos que considera ilegais, Siqueira disse que isso só pode ocorrer por iniciativa de uma entidade nacional.

 

O coordenador de Arrecadação e Cobrança da Receita, Marcelo Lins, diz que à Receita cabe apenas cumprir a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, se não renunciar às ações, o contribuinte é excluído do Refis da Crise e continua pendente com a Receita.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1º/03/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Para a reunião preparatória do “XXXVI Congresso Nacional de Procuradores do Estado”, dia 1º de março de 2010, das 9:00 às 12:00 horas, em auditório da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, Rua Pamplona, 227 – 2º andar, ficam deferidas as seguintes inscrições:

1) Cintia Watanabe

2) Fabiana Mello Mulato

3) Liliane Kiomi Ito Ishikawa

4) Mirna Natalia Amaral da Guia Martins

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/02/2010