No RS, contribuintes tentam pagar ICMS com precatórios
Sérgio Bueno
Com
os investimentos reduzidos a quase zero desde o início
do ano por falta de caixa e obrigado há seis meses a
parcelar parte dos salários dos servidores do Executivo,
o governo do Rio Grande do Sul defronta-se agora com uma
enxurrada de ações judiciais de empresas que tentam
pagar ICMS com precatórios. Os créditos são adquiridos
com deságio de até 80% de servidores e pensionistas que
ganharam processos contra o próprio Estado e, depois,
apresentados para compensação do tributo pelo valor de
face.
Segundo o procurador Cristiano Xavier Bayne, da
Procuradoria Geral do Estado (PGE), só em Porto Alegre 78 empresas mantinham, em março, 121 demandas judiciais, incluindo
ações ordinárias, declaratórias e mandados de segurança,
para pagar R$ 406,8 milhões em débitos de ICMS com
precatórios. O montante corresponde a cerca de 40% da
arrecadação bruta do imposto em um mês em todo o Rio
Grande do Sul. "O volume aumentou muito neste ano",
explica Bayne.
Uma
das empresas que está na briga é a Manlec, com 33 lojas
de móveis, eletroeletrônicos, bazar e informática no
Estado. Conforme o advogado da rede varejista, Nelson
Lacerda, ela dispõe de um estoque de R$ 115 milhões em
créditos adquiridos no mercado, dos quais vem utilizando
pouco mais de R$ 1 milhão por mês para compensar débitos
a vencer ou garantir os já vencidos. "A empresa vai
continuar discutindo na Justiça os seus créditos de
precatórios para pagamento de ICMS", afirma.
Especialista no assunto, Lacerda diz que com esta
prática as empresas dão liquidez aos precatórios -
emitidos após o trânsito em julgado de ações contra o
Estado - diante da falta de pagamento pelo governo
gaúcho, em alguns casos há cerca de dez anos. A PGE
calcula as dívidas judiciais pendentes em R$ 3 bilhões,
mas o advogado da Manlec entende que, corrigidas, elas
já estariam em R$ 6 bilhões, com um total de mais de 30
mil credores. "Em mais quatro anos o valor chegará a R$
10 bilhões", afirma, levando em conta ainda as novas
ações movidas por servidores contra o governo.
Nas
ações judiciais, as empresas recorrem à Emenda
Constitucional número 30, que prevê o pagamento de
tributos com precatórios parcelados e não pagos no
exercício, explica Lacerda. Outro argumento, segundo o
advogado, é o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN),
que admite a compensação de impostos com "créditos
líquidos e certos", mas, conforme Bayne, a aplicação do
dispositivo depende de lei estadual específica, que foi
extinta no Rio Grande do Sul há alguns anos.
Quando a discussão sobre o assunto sai do primeiro grau
e chega ao Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do
Sul, as decisões ora beneficiam o Estado, ora as
empresas. Na semana passada, a PGE obteve no TJ a
indisponibilidade de parte dos ativos da Manlec e,
informou, em nota, que a rede já deixou de pagar R$ 100
milhões em ICMS. Conforme Lacerda, porém, a empresa vai
recorrer e não será afetada pela decisão, porque não
pretende se desfazer de bens.
No
Superior Tribunal de Justiça (STJ), as empresas têm
conseguido o direito a dar os precatórios em garantia de
dívidas vencidas enquanto discutem o mérito da questão.
Agora, de acordo com o procurador, a PGE vai pedir, ao
juízo de execuções fiscais, a realização de leilões
desses créditos, que poderão ser adquiridos pelo próprio
Estado com deságio de até 60%. Já no STF não houve
julgamento de nenhuma ação movida por contribuintes
gaúchos, mas, conforme Lacerda, a Corte já considerou
constitucional uma lei promulgada pelo Legislativo de
Rondônia permitindo a compensação de impostos com
precatórios.
Fonte: Valor Econômico, de 31/08/2007
Plenário reforma decisão sobre remuneração de procurador
da Fazenda
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu,
hoje, que as mudanças introduzidas pela Medida
Provisória nº 43/2002, posteriormente transformada na
Lei 10.549/2002, não promoveram redução de salário dos
procuradores da Fazenda Nacional. Esse entendimento foi
firmado no julgamento de embargos de declaração com
efeitos infringentes, interpostos pela União nos autos
da Reclamação (RCL) 2482.
Esta
reclamação, hoje acolhida pelo STF – que, assim,
reformou decisão por ele tomada em 2005 –, foi proposta
ao Tribunal contra decisão do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 3ª Região que manteve tutela antecipada
concedida pela 9ª Vara da Justiça Federal da capital
paulista ao procurador José Rinaldo Albino. Por essa
decisão, a Justiça mandou a União abster-se de aplicar
itens da MP-43, que alterou os valores que integram os
vencimentos dos procuradores.
Em
seu voto-vista – após pedir vista do processo no ano
passado –, o ministro Joaquim Barbosa esclareceu que,
anteriormente, a remuneração dos procuradores era
composta por vencimento básico, verba de representação
mensal e verba de êxito. Segundo o ministro, a MP-43
alterou o valor básico do vencimento básico de cerca de
R$ 500 para um valor entre R$ 3.741 e R$ 6.636. Em
contrapartida, a MP retirou as verbas de representação
mensal e a gratificação temporária, reduzindo também o
valor da verba de êxito. No somatório, entretanto,
segundo Joaquim Barbosa, antes houve aumento que redução
salarial dos procuradores.
O
procurador que obteve a tutela antecipada entendia que
os antigos percentuais relativos à representação mensal
e ao pro labore passariam a incidir sobre seu vencimento
básico já a partir de março de 2002, quando foi editada
a MP-43, e que, após junho de 2002, tal diferença
deveria ser-lhe paga através da incorporação de vantagem
pessoal nominalmente identificada nos termos do art. 6º
da Lei 10.549/2002, então sancionada.
Durante o julgamento, os ministros acolheram argumento
da União de que a decisão da Justiça Federal em São
Paulo, ao determinar novos valores dos vencimentos do
autor, “o que constitui indiscutível aumento salarial”,
violaram a autoridade do STF, que ao deferir a liminar
na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4,
suspendeu a eficácia ex nunc (a partir do julgamento), e
com efeito vinculante, qualquer decisão liminar contra a
União que acarrete aumento de despesa.
O
ministro Joaquim Barbosa, que foi voto vencedor,
manifestou seu entendimento de que a decisão da Justiça
Federal, anteriormente ratificada pelo STF, afrontava,
sim, a ADC 4. Foi acompanhado pela maioria, vencidos os
ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e o relator
Sepúlveda Pertence (aposentado).
Fonte: STF, de 31/08/2007
Supremo Tribunal Federal, uma corte quase inviável
por
Maurício Corrêa
Na
semana passada, o Supremo Tribunal Federal iniciou o
julgamento dos denunciados no inquérito do mensalão. As
sessões de quarta, quinta e de sexta-feira foram
inteiramente consumidas no exame dessa única questão.
Todo esse esforço para saber se o tribunal recebe ou não
a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Se recebida, o feito prosseguirá como ação penal. A
partir daí os denunciados passam a responder à acusação
como réus. Será uma longa jornada a ser percorrida.
Tratando-se de matéria da competência exclusiva do
plenário, isso quer dizer que todos os 10 ministros —
Pertence se aposentou recentemente — se ativeram,
exclusivamente, a esse tema.
O STF
reiniciou as atividades no dia 1º de agosto — após o
término das férias de julho. Considerando que,
novamente, o tribunal entrará de férias no dia 20 de
dezembro, é preciso saber quantas sessões plenárias
ainda serão realizadas até essa data, sabendo-se que
tais sessões são pré-designadas para as quartas e
quintas-feiras.
Nas
terças, os ministros se reúnem em sessões de turmas,
quando julgam feitos não sujeitos à competência do
plenário. Nas segundas e terças-feiras, trabalham nos
gabinetes ou em casa. Pois bem. Se são duas sessões
plenárias por semana, isso significa que, daqui até o
final do ano, restarão — no máximo — 32 sessões
plenárias a serem realizadas pela corte. Nesse total já
estão somadas, por estimativa, duas sessões
extraordinárias, que poderão ser convocadas no final de
dezembro, destinadas a julgamento de matérias urgentes.
Feito
isso, enfatize-se que, se não houver alteração no modelo
constitucional das competências do Supremo Tribunal
Federal, pode-se afirmar que a mais alta Corte de
Justiça do país ficará — ou já está — praticamente
inviável. Os advogados que nela militam estão padecendo
na carne do absurdo congestionamento de processos.
Matérias da mais alta relevância não são apreciadas por
falta de tempo. Pedidos de vista não são julgados. As
partes atormentam os advogados em busca de solução de
suas causas que, por sua vez, dependem dos ministros.
Sofrem quando têm que pedir preferência para seus
feitos. Às vezes quando não compreendidos, passam por
inoportunos e inconvenientes. Essa a dura realidade.
A
continuar a corte com o ônus de processar e julgar os
crimes dos que detêm foro por prerrogativa de função —
como é o caso de senadores, deputados federais e outros
agentes públicos —, os demais temas que reclamam
definição constitucional ficarão a mercê da existência
de tempo. O julgamento do mensalão é exemplar.
Distribuídos os autos ao relator no dia 1º de agosto de
2005, somente agora, completados dois anos, é que o
julgamento se iniciou.
Se
para saber se recebe ou não a denúncia foram gastos dois
anos, quanto tempo ainda será necessário para julgar o
mérito? Por certo o relator não disporá de tempo para
tratar dos milhares de outros processos que abarrotam
seu gabinete. Recentemente, a Associação dos Magistrados
Brasileiros divulgou estudo no qual destacou que, desde
1988, não houve condenação de nenhum acusado nas 130
ações existentes contra os que gozam de foro
privilegiado.
Os
parlamentares eleitos só podem ser julgados pelo STF.
Essa a razão por que todos os processos que envolvem
parlamentares federais, quando não instaurados perante o
próprio Supremo, são a ele automaticamente remetidos, e
só por ele podem ser julgados. Ocorre que, diante do
volume de processos e o rito moroso de procedimentos, o
deputado ou senador completa o mandato, e seu caso não é
julgado. Se não se reelege, perde o foro privilegiado.
Nesse caso, retornam os autos à instância originária.
Nesse vai-e-vem, fica o processo fadado à prescrição. É
a impunidade.
Obviamente que o Supremo não é culpado. Culpado é a
irracionalidade do sistema adotado que entupiu — esse o
termo correto — a capacidade de absorção de nossa mais
alta Corte de Justiça. Não é possível dizer quantos
processos estão em tramitação no momento na casa.
Sabe-se que, a cada instante, centenas de novos feitos
chegam ao seu protocolo. É algo surrealista. Pode-se
concluir que nem os detentores de foro privilegiado são
julgados, nem tampouco são julgados os outros milhares
de processos de relevância constitucional. Os mecanismos
criados pela EC 45 não mostraram a eficiência que seus
autores esperavam. Falharam. Acabou o entusiasmo dos que
achavam que o CNJ, abrindo a caixa-preta, resolveria
tudo.
É
incontestável o caótico quadro de exaustão de que padece
o STF. Seu papel deve se restringir aos temas
constitucionais. Seria urgente o caso de se pensar em
passar o encargo de julgar processos como o do mensalão
para outro órgão — ou outros órgãos — do Judiciário.
Suas demais competências têm também que ser reduzidas,
reservando-lhe somente o julgamento das questões de
magnitude constitucional. Essa a única forma de salvá-lo
do abismo em que se precipita.
Maurício Corrêa: é advogado, ministro aposentado do
Supremo Tribunal Federal e ex-ministro da Justiça.
Fonte: Conjur, de 30/08/2007
STJ aplica Repercussão Geral; STF já disse que não pode
Por
entender que aumento do preço de mensalidade de curso
superior não pode ser considerado questão relevante, o
vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça,
ministro Francisco Peçanha Martins, negou a subida do
recuso da Fundação Educacional Unificada do Oeste de
Santa Catarina (Unoesc) ao Supremo Tribunal Federal.
Peçanha Martins aplicou ao caso a Repercussão Geral. O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no
entanto, já afirmou que é o STF quem tem de decidir
sobre a efetiva existência de Repercussão Geral.
A
Repercussão Geral é um requisito de admissibilidade de
recurso, criado pela Emenda Constitucional 45/04, e tem
o objetivo de permitir que o STF julgue somente os
recursos cuja análise ultrapasse os interesses
individuais, priorizando as causas que tenham
repercussão social.
O
instrumento Repercussão Geral passou a ter validade para
as decisões publicadas a partir do dia 3 de maio de
2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental
21, que regulamentou a matéria.
A
intenção da Unoesc no STJ era de que a corte fizesse
chegar até o Supremo o recurso contra a decisão que a
obrigou a reduzir o valor das mensalidades e devolver a
quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de
alunos do curso de Direito.
A
redução da mensalidade foi garantida pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina e o acórdão, confirmado pela
3ª Turma do STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi,
considerou que nenhum dos dispositivos da Lei 9.870/99
(Lei das Mensalidades Escolares) autoriza diferenciar o
valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo
curso matriculados em períodos distintos. Ela ressaltou,
ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do
mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não
houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o
dos veteranos.
O
argumento da Unoesc é de que a decisão da 3ª Turma
ofende os princípios da isonomia, da inafastabilidade do
Poder Judiciário e da autonomia universitária, expressos
nos artigos 5º (caput, inciso XXXV) e 207 da
Constituição Federal.
Esses
dispositivos dispõem, respectivamente, que “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito” e que “as universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão”.
Ao
apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu
que o recurso é inadmissível porque a alteração inserida
no Código de Processo Civil pela Lei 11.418, de 19 de
dezembro de 2006, determina que deve ser demonstrada a
existência de repercussão geral para que o Recurso
Extraordinário possa ser admitido, o que não foi feito
pela Unoesc. Para ele, a subida do Recurso
Extraordinário é inadmissível por não haver questões
relevantes.
Questão de exclusividade
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, já
afirmou que é o STF quem decide sobre a efetiva
existência de Repercussão Geral. O entendimento foi
firmado no mês de julho deste ano. Na ocasião, Celso de
Mello suspendeu a decisão do Tribunal Superior Eleitoral
que cassou o registro de candidato de Manoel Messias
(PSB-SE), mais conhecido como Sukita.
Depois de perder seu mandato de prefeito do município de
Capela, em Sergipe, por acusação de compra de votos, ele
concorreu a novo pleito e foi novamente eleito. Após a
escolha da população, o Ministério Público Eleitoral
recorreu ao TSE. Argumentou que ele não poderia ter
participado do pleito. Ao julgar o recurso, o TSE
decidiu cassar o registro de candidato.
O
candidato entrou com Recurso Extraordinário no Supremo.
No entanto, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio,
não admitiu a sua remessa. Aplicou o dispositivo da
Repercussão Geral. Segundo Marco Aurélio, o recurso foi
protocolado quando a Lei 11.418/06 já estava em vigor e
não continha capítulo relativo à relevância. “Tem-se,
portanto, como desatendido, o novo pressuposto da
recorribilidade inerente ao extraordinário”, concluiu.
Contra a decisão do ministro, a defesa de Sukita entrou
com Agravo de Instrumento no STF. O ministro Celso de
Mello relatou a matéria. Segundo ele, o prefeito foi
intimado por acórdão de 2 de março, sendo que a
exigência de demonstração formal e fundamentada da
Repercussão Geral só incidiria se a intimação tivesse
acontecido a partir de 3 de maio de 2007, conforme
decidido pelo Plenário do Supremo. Nesse dia, foi
publicada a Emenda Constitucional 21/2007.
REsp
674.571
Fonte: Conjur, de 31/08/2007
Direito toma posse no Supremo no dia 5 de setembro
O
ministro Carlos Alberto Menezes Direito tomará posse no
Supremo Tribunal Federal na próxima quarta-feira (5/9).
A solenidade acontecerá às 15 horas na sede do STF.
O ato
de nomeação do ministro foi publicado nesta quinta-feira
(30/8) no Diário Oficial da União. Carlos Alberto
Direito vai ocupar a vaga deixada pelo ministro
Sepúlveda Pertence. Ele foi aprovado pelo Senado nesta
quarta-feira (29/8).
Há 16
anos o STJ não tinha um ministro indicado para o STF. Os
últimos integrantes do Superior Tribunal empossados na
Corte constitucional foram os ministros Carlos Mário da
Silva Velloso e Ilmar Nascimento Galvão, ambos já
aposentados.
Natural de Belém (PA), o ministro Carlos Alberto Direito
construiu sua carreira pública no estado do Rio de
Janeiro, onde concluiu o doutorado em Direito pela PUC.
O ministro foi empossado no STJ em junho de 1996. Ele
integrou a Corte Especial, a Segunda Seção e a 3ª Turma
do Superior Tribunal.
Fonte: Conjur, de 30/08/2007
reforma decisão sobre remuneração de procurador da
Fazenda
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu,
hoje, que as mudanças introduzidas pela Medida
Provisória nº 43/2002, posteriormente transformada na
Lei 10.549/2002, não promoveram redução de salário dos
procuradores da Fazenda Nacional. Esse entendimento foi
firmado no julgamento de embargos de declaração com
efeitos infringentes, interpostos pela União nos autos
da Reclamação (RCL) 2482.
Esta
reclamação, hoje acolhida pelo STF – que, assim,
reformou decisão por ele tomada em 2005 –, foi proposta
ao Tribunal contra decisão do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 3ª Região que manteve tutela antecipada
concedida pela 9ª Vara da Justiça Federal da capital
paulista ao procurador José Rinaldo Albino. Por essa
decisão, a Justiça mandou a União abster-se de aplicar
itens da MP-43, que alterou os valores que integram os
vencimentos dos procuradores.
Em
seu voto-vista – após pedir vista do processo no ano
passado –, o ministro Joaquim Barbosa esclareceu que,
anteriormente, a remuneração dos procuradores era
composta por vencimento básico, verba de representação
mensal e verba de êxito. Segundo o ministro, a MP-43
alterou o valor básico do vencimento básico de cerca de
R$ 500 para um valor entre R$ 3.741 e R$ 6.636. Em
contrapartida, a MP retirou as verbas de representação
mensal e a gratificação temporária, reduzindo também o
valor da verba de êxito. No somatório, entretanto,
segundo Joaquim Barbosa, antes houve aumento que redução
salarial dos procuradores.
O
procurador que obteve a tutela antecipada entendia que
os antigos percentuais relativos à representação mensal
e ao pro labore passariam a incidir sobre seu vencimento
básico já a partir de março de 2002, quando foi editada
a MP-43, e que, após junho de 2002, tal diferença
deveria ser-lhe paga através da incorporação de vantagem
pessoal nominalmente identificada nos termos do art. 6º
da Lei 10.549/2002, então sancionada.
Durante o julgamento, os ministros acolheram argumento
da União de que a decisão da Justiça Federal em São
Paulo, ao determinar novos valores dos vencimentos do
autor, “o que constitui indiscutível aumento salarial”,
violaram a autoridade do STF, que ao deferir a liminar
na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4,
suspendeu a eficácia ex nunc (a partir do julgamento), e
com efeito vinculante, qualquer decisão liminar contra a
União que acarrete aumento de despesa.
O
ministro Joaquim Barbosa, que foi voto vencedor,
manifestou seu entendimento de que a decisão da Justiça
Federal, anteriormente ratificada pelo STF, afrontava,
sim, a ADC 4. Foi acompanhado pela maioria, vencidos os
ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e o relator
Sepúlveda Pertence (aposentado).
Fonte: STF, de 31/08/2007
Para promotor, caso Schoedl ensina que Ministério
Público deve ser desarmado
Pedro
Serrano Filho
Após
a decisão do Órgão Especial do MP-SP (Ministério Público
de São Paulo) de manter o cargo do promotor Thales Ferri
Schoedl, acusado de assassinar um jovem a tiros na
Riviera de São Lourenço, em Bertioga, o presidente do
MPD (Movimento do Ministério Público Democrático),
Roberto Livianu, alerta para a necessidade de se
desarmar a instituição e de se discutir o foro
privilegiado por prerrogativa de função.
Livianu, que é promotor na capital paulista, preferiu
não comentar a decisão do órgão especial em si, por não
ter acesso aos autos, provas e perícias do caso.
Entretanto, sustenta que o episódio explicitou que
Schoedl não tinha o necessário treinamento para portar
armas.
Para
ele, a questão faz parte da problemática enfrentada por
grande parte dos integrantes do Ministério Público: eles
têm direito a portar armas, mas não são treinados em seu
uso.
“A
Lei Orgânica do Ministério Público dá aos promotores o
direito ao porte de armas, mas quando estudamos direito
na faculdade, não aprendemos a manuseá-las. Uma lição
que se traz nessa história é que o MP precisa editar
urgentemente um ato administrativo exigindo que para um
de seus integrantes portar arma é necessário que ele se
submeta a um curso de tiro e comprove que obteve a
aptidão necessária para tanto”, diz o promotor.
Segundo o presidente do MPD, deve-se questionar também
real necessidade do uso de armas para o desempenho das
funções dos promotores de Justiça. “Tenho dúvidas a
respeito da adequação da regra que permite ao promotor
ter um porte de armas. Eu, particularmente, com 15 anos
de carreira, nunca tive uma arma de fogo. E acho que a
grande maioria dos promotores de Justiça deve estar em
situação semelhante à minha. O porte não é necessário
para o cumprimento das funções de um promotor”, afirma.
O
promotor avalia que, nos casos em que haja necessidade,
durante determinadas investigações, deve ser requisitada
ao procurador-geral autorização para o uso de armas.
Neste caso, os integrantes do MP devem passar por
treinamento específico.
Foro
Livianu criticou também a existência de foro
privilegiado por prerrogativa de função, o que chamou de
garantia excessiva. Ele esclarece que a extinção do foro
privilegiado é uma bandeira do MPD.
“O
MPD já discutiu isto diversas vezes. Somos contra o
instituto do foro privilegiado. Estamos vivendo uma
situação em que muitas vezes a garantia é um instrumento
de impunidade. Temos aqui o exemplo do caso do ‘Mensalão’.
Os tribunais não têm infra-estrutura para colher provas
e fazer a instrução de um processo, e, por isso, o foro
privilegiado por prerrogativa de função deve ser
repensado, pois ele vai de encontro ao princípio da
igualdade de todos perante a lei”, afirma.
Fonte: Última Instância, de 31/08/2007
Supremo derruba lei capixaba
Fernando Teixeira
O
Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem uma lei do
Espírito Santo que determinava o envio do nome dos
devedores do fisco capixaba para o Serasa, Cadastro de
Inadimplentes e SPC. O precedente era esperado porque
poderia definir o destino do projeto da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de mandar
parte da dívida ativa para o Serasa. Mas o Supremo
acabou não analisando o mérito da questão e derrubou a
lei por razões meramente formais.
Segundo o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa,
a Lei nº 6.835, de 2001, foi criada por iniciativa da
mesa da Assembléia Legislativa, mas como trata do
funcionamento do Poder Executivo, poderia ser unicamente
de iniciativa dele próprio. A Constituição, diz, prevê
que compete prioritariamente ao presidente da República
dispor sobre a organização da administração federal. Por
simetria, o mesmo princípio se aplicaria aos Estados. O
texto, diz, dava uma nova atribuição à secretaria da
Fazenda local e obrigava o banco estadual a enviar,
mensalmente, os nomes das empresas devedoras e de seus
sócios para os cadastros de proteção ao crédito.
Os
demais ministros seguiram a posição de Joaquim Barbosa,
mas o ministro Eros Grau fez questão de ressaltar que
derrubava a lei capixaba unicamente pelo vício formal.
"Sem nenhuma relação com a questão da ofensa à livre
iniciativa, que não foi nem necessário apreciar",
ressaltou, destacando outra parte da argumentação da
ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que poderia
servir de precedente para o projeto da PGFN.
Fonte: Valor Econômico, de 31/08/2007
Desastre administrativo
WALTER CENEVIVA
Técnica e constitucionalmente, o promotor que matou um
jovem e feriu outro, numa balada noturna de praia, ainda
é inocente. Está na Constituição (artigo 5º, inciso LVII),
que se impõe, por mais dúvidas que seus 12 tiros
despertem, quanto à tese da legítima defesa. O erro
grave do Ministério Público paulista em não lhe recusar
o vitaliciamento é administrativo, sem confundir-se com
a questão criminal.
A
crítica tem fácil explicação. O promotor, uma vez
nomeado, passa por um estágio. Ao fim de dois anos pode
ser vitaliciado (ou seja, adquire o que em outras
carreiras se chama estabilidade). O vitaliciamento
depende da obrigatória avaliação especial de desempenho,
feita pelo corregedor-geral do Ministério Público
(condições pessoais, mesmo psicológicas, capacitação
profissional, habilitação para cumprir as funções do
cargo e assim por diante).
No
promotor, as exigências de serenidade, prudência,
equilíbrio, capacidade de enfrentar situações difíceis,
além das culturais e técnicas, não foram satisfeitas,
segundo a clara manifestação do procurador-geral,
Rodrigo César Rebello Pinho.
A
apuração e a avaliação do estágio obedece princípios do
direito administrativo. Nestes, o comportamento do jovem
promotor, nas ações que o levaram ao homicídio, teve
características que parecem dar inteira razão ao
procurador-geral e contra a decisão do órgão Especial do
Ministério Público.
Armar-se para ir à praia, envolver-se em uma rixa, sacar
de uma pistola, compõem um conjunto de fatos anteriores
ao homicídio que sugerem clara incapacidade para o
cargo. Mandá-lo agora para Jales, como se noticiou
(mesmo que lá o promotor tenha parentes e amigos),
depois da decisão corporativa que o beneficiou, é erro
legal e funcional, que causa dano a uma instituição tão
respeitável. Atinge toda a sociedade, aquela que o
Ministério Público deve defender.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 31/08/2007