PGE
representa o Procon-SP em ações contra Claro e Oi
O
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) ingressou nesta
segunda-feira (27) na Justiça Federal, em Brasília, com duas ações
coletivas de consumo contra a Claro e a OI/Brasil Telecom por descumprimento
às regras que devem ser seguidas por seus serviços de atendimento ao
consumidor (SAC). A ação do SNDC, coordenado pelo Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, foi feita em
parceria com o Ministério Público Federal, Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, Ministérios Públicos Estaduais,
Advocacia-Geral da União, Procuradorias Estaduais, Procons e entidades
civis de defesa do consumidor.
A
ação pede que cada uma das empresas seja condenada em R$ 300 milhões por
danos morais coletivos. O valor é 100 vezes superior à multa máxima
prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. O pagamento deve ser
recolhido ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), do Ministério da Justiça,
para subsidiar projetos voltados para preservação e valorização da
cidadania, em benefício de toda a sociedade.
Assinam
as ações coletivas 23 procons estaduais e o do Distrito Federal - AC, AL,
AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SE,
SP e TO. As entidades civis de defesa do consumidor que contribuíram com a
iniciativa foram o Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do
Consumidor e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), além do
Ministério Público. A
iniciativa é inédita no Brasil, pois congrega órgãos públicos e
entidades de defesa de todas as regiões em busca da efetiva proteção da
coletividade diante dos abusos praticados pelos fornecedores de serviços
regulados.
A
iniciativa do SNDC acontece próximo ao dia 31 de julho – quando completa
um ano da publicação do Decreto 6523/08, que normatizou os serviços de
atendimento ao consumidor dos setores regulados pelo governo federal.
Ainda
que as empresas, de forma geral, tenham investido na contratação de
pessoal e tenha havido melhora no acesso aos serviços de atendimento ao
consumidor, o quadro de abusos se mantém no setor de telecomunicações. Após
doze meses de publicação e oito de vigência da norma, mais de seis mil
demandas registradas nos procons de todo o país dizem respeito ao SAC de
empresas de diversos setores.
O
setor de telefonia é o mais reclamado, com 57% do total de demandas. No
segmento de telefonia móvel, a Claro desponta como a empresa mais citada,
com 31% das demandas. No segmento fixo, a OI/Brasil Telecom é responsável
por 59% das demandas. Os motivos das reclamações consistem,
principalmente, em dificuldades no acesso, má qualidade do atendimento e
problemas relacionados ao pedido de cancelamento imediato.
Os
órgãos de defesa do consumidor, em todas as regiões do país, já tem
tomado providências para coibir estas práticas. Processos administrativos
instaurados contra as duas empresas, por exemplo, culminaram na aplicação
de multas em valor superior a R$ 1 milhão à CLARO e R$ 2,5 milhões à
OI/Brasil Telecom nos últimos meses.
Reiterado
desrespeito – No documento que embasa a denúncia, o SNDC argumenta que
“em razão do reiterado desrespeito e ausência de diálogo, foi
imperativo buscar a reparação moral de toda a sociedade, que se vê lesada
face ao descumprimento das normas existentes para proteção dos
consumidores”.
Para
o SNDC, “o ajuizamento das ações de dano moral coletivo promovida de
forma integrada por todos os órgãos de defesa do consumidor constitui
importante precedente, cujos fundamentos e elementos de prova poderão
auxiliar todos os consumidores brasileiros que desejem imediata reparação
individual”.
Fonte:
site da PGE SP, de 30/07/2009
Enxugamento
da Constituição é inconstitucional
Educação,
saúde, seguridade social, previdência social, ciência e tecnologia,
cultura, comunicação social, dentre outros temas, deixariam de ser
tratados pela Constituição, sendo disciplinados pela legislação ordinária.
Essa é a essência da Proposta de Emenda à Constituição 341, de 2009, em
tramitação na Câmara dos Deputados. Pela emenda, a Carta Fundamental
passaria a contar com menos de 80 artigos. Tal enxugamento é elitista, maléfico
à sociedade e desnecessário, além de padecer de inconstitucionalidade.
(1)
Conquistas
sociais como a gratuidade do ensino público, o piso salarial nacional dos
professores, a autonomia das Universidades e a obrigatoriedade da União,
estados e municípios aplicarem, no mínimo, 18% e 25% da receita,
respectivamente, em educação, deixariam de constar do texto
constitucional. O mesmo aconteceria com a receita mínima a ser aplicada em
saúde e em cultura, bem como o regime de previdência social, incluindo as
garantias dos aposentados, para ficar em alguns exemplos.
Trata-se
de uma drástica intervenção na ordem constitucional, retirando, em um só
golpe, direitos constitucionais de natureza social já sedimentados na
cultura jurídica e no patrimônio dos brasileiros. Direitos sociais que
possuem a função de exigir a ação do poder público no sentido de
diminuir as desigualdades, bem assim de resguardar a sociedade contra a
ditadura de maiorias ocasionais no parlamento.
Mudança
com essa dimensão não é admissível sem uma prévia e cabal demonstração,
com estudo científico que adquira o consenso da comunidade jurídica
nacional, de sua necessidade e utilidade. Tal não ocorre nesse caso, a
julgar pelas justificativas apresentadas no parecer do relator da matéria,
que opinou favoravelmente à admissibilidade da proposta. Da leitura do
parecer, a partir das contradições nele contidas, expostas no parágrafo
seguinte, conclui-se pela inexistência de fundamento plausível para a
pretendida lipoaspiração do texto constitucional.(2)
O
relator admite a “extraordinária participação popular” na
Constituinte, mas aduz que a Constituição é detalhista em exagero. Após
citar Ulysses Guimarães, ao batizar a Constituição como cidadã,
conclamando: “viva a vida que ela vai defender e semear”, o parecer
afirma que a inviabilidade da Constituição é notória, por causa das
emendas que provocam insegurança jurídica e pela ineficácia das normas.
Depois de enunciar que a rigidez de uma Constituição serve para assegurar
a solidez do ordenamento jurídico, o relator prega que a Constituição
deve se restringir a disciplinar o Estado e a relacionar os direitos
fundamentais. E, mesmo reconhecendo que há a tendência contemporânea para
a adoção de constituições analíticas e extensas, considera que a
Constituição sintética possui mais chances de limitar a
discricionariedade do Estado.
As
contradições constantes no texto do parecer são suficientes para concluir
pela inadequação da proposta. A Constituição é detalhada justamente por
decorrência da ampla participação popular no processo de sua elaboração.
A Constituição é viável exatamente porque ela não é apenas uma norma
de Direito, mas também um projeto de nação, que deve ser defendido e
semeado. Para emendar a Constituição, são necessários procedimentos
especiais e quórum qualificado, inexistente na elaboração de leis, donde
se conclui que a norma constitucional assegura maior segurança do que o
texto legal. Com a evolução da sociedade na história dos povos não mais
é suficiente um texto constitucional sintético, limitado ao conteúdo das
Constituições de três séculos atrás. A não efetividade de diversas
normas constitucionais não é motivo para a sua supressão, mas deve servir
como orientação para a ação da sociedade e do Estado no sentido de seu
cumprimento. Em outras palavras, a supressão da norma constitucional, antes
de contribuir para a “eficácia” do direito, irá distanciar o Estado de
seu cumprimento, afastando o tema da agenda política nacional.
Como
se vê, a tentativa de reduzir o texto da Constituição não possui
justificativa que lhe dê calço, pois não trará vantagens materiais à
sociedade brasileira. Apenas facilitará a vida do parlamento, que poderá
dispor com facilidade sobre as matérias retiradas da Constituição, sem a
exigência do quorum qualificado atualmente exigido para alterar matéria
constitucional, aumentando o poder dos parlamentares e diminuindo a proteção
da sociedade contra eventuais maiorias congressuais.
A
discussão doutrinária que se faz, em torno da questão, é sobre o modelo
de Constituição mais adequado ao Brasil. O sintético, como a americana,
que cuida basicamente da regência do Estado, organizando-o e limitando seu
poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais; ou
analítico, como implementado por países da Europa ocidental,
constitucionalizando os diversos aspectos da vida social, no que tange à
destinação, formação e funcionamento do Estado.
A
Constituição não pode se ressentir da proteção dos direitos sociais e
difusos, considerados como direitos de segunda e terceira gerações ou
dimensões. Com base na ordem histórica em que passaram a ser reconhecidos,
os direitos humanos são catalogados, por Bobbio, em gerações (3). Os
direitos de liberdade seriam os de primeira geração, de caráter negativo,
pois apresenta o rol de matérias sobre as quais o Estado não deve
intervir; os direitos de igualdade, de segunda geração, são de ordem
positiva, pois indicam as ações que o Estado deve prestar em benefício do
cidadão; e os direitos dos povos e da natureza, os de terceira e, para
alguns, de quarta, geração. Gerações ou dimensões históricas, o certo
é que os direitos fundamentais podem ser estudados dessa forma, de forma
didática, acrescentando que eles são partes de um todo e que não há
supremacia ou primazia entre os mesmos. Como salientam os estudiosos da matéria,
“a conquista dos direitos sociais, econômicos e culturais — denominados
direitos de igualdade — marca uma nova etapa nessa trajetória histórica,
quando se consagra a segunda dimensão dos direitos humanos (4).
Os
direitos surgidos no início da idade moderna possuíam feição formal,
como o direito à liberdade e à igualdade perante a lei. São direitos
negativos, pois apresenta ao Estado o que ele não pode fazer, vedando a
intervenção na vida pessoal do cidadão. Impede que o Estado invada a
esfera privada. Os direitos de segunda geração — ou segunda dimensão
histórica — surgem em momento posterior à revolução industrial, que
forma uma classe de trabalhadores explorados, a merecer a proteção do
Estado. O direito de proteção formal do Estado deveria ser complementado
pelo direito à prestação material. Nasce o welfare state, ou estado
social, para assegurar um mínimo de existência digna a todos e o acesso de
igual oportunidade para o desenvolvimento das potencialidades de cada um.
Cuidou-se de uma forma de humanizar o regime liberal de mercado, como
resposta ao movimento socialista verificado no início do século passado.
A
Constituição brasileira de 1934 traz um capítulo sobre a Ordem Econômica
e Social, constitucionalizando a matéria, tal qual fizeram diversas
constituições do mundo elaboradas no mesmo período. Bom esclarecer que a
Constituição brasileira do Império, de 1824, assegurava os socorros públicos,
a instrução primária gratuita aos cidadãos e a existência de
Universidades; a primeira Constituição Republicana, de 1891, também
garante o ensino primário gratuito. Contudo, apenas com a Constituição de
1934 é que a ordem constitucional passa a conter padrões de políticas
sociais, com capítulo próprio sobre a ordem econômica e social. As
Constituições de 1934 a 1969, “no que tange ao enfrentamento das questões
sociais, apresentaram normatividade suficiente para colmatar as políticas públicas
no sentido de adequar seus programas e atividades ao paradigma da dignidade
humana.” (5). A realidade política, com instabilidade institucional e
distanciamento democrático, impediu fosse firmada tal compreensão no ideário
dominante do país. Tal construção permanece sendo feita, tendo a
Constituição atualmente em vigor importante tarefa, em sendo ponto de
referência de uma sociedade mais justa e em tendo sido elaborada com ampla
participação da sociedade.
A
Constituição de 1988 possui a participação popular em sua impressão
digital. O Regimento Interno da Constituinte fez previsão, em seu artigo
24, das emendas populares. As emendas necessitavam de apoio de, no mínimo,
trinta mil eleitores, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades
associativas. “As folhas dos abaixo-assinados tinham marcas de suor”,
registrou-se (6). Também foram possíveis sugestões apresentadas por
Assembleia Legislativa, Câmaras de Vereadores, Tribunais e entidades da
sociedade civil (art. 13).
Os
movimentos sociais desejaram manter um diálogo sincero com a ordem pública,
menos por acreditar na efetividade imediata dos direitos previstos
constitucionalmente, mais por buscar transformar em normas valores
amplamente compartilhado por setores populares. A pretendida
constitucionalização dos direitos sociais não representava garantia de
sua eficácia, mas a possibilidade de uma nova agenda política, dependendo
sua implementação não apenas da ação das autoridades, mas da permanente
cobrança da sociedade civil organizada e das lutas populares que deveriam
ser travadas.
As
emendas populares apontavam para a “publicização de matérias até então
prepoderantemente privadas” (7). Insistiam na constitucionalização dos
direitos sociais como forma de reação política contra o elitismo e contra
os severos problemas sociais brasileiros. A Constituição de 1988 é
detalhista e analítica por uma necessidade social e por uma exigência da
participação popular.
Constata-se
a ampla defesa doutrinária, durante a década da redemocratização do país,
pela Constituição extensa, que disciplinasse não apenas as matérias
ditas de constitucionalismo tradicional. Miguel Reale foi uma dessas vozes,
para quem “seria ilusória uma disciplina normativa intencionalmente sumária,
deixando para a legislação complementar ou ordinária a solução das
candentes questões relativas: a) ao indivíduo, que não pode ser concebido
abstratamente como cidadão, mas como “homem situado” dentro de
qualidades cívicas, econômicas e sociais; b) à sociedade civil, cada vez
mais plural na raiz de sua substância (...); c) ao Estado, que deixa de ser
alheio à vida individual e coletiva para se tornar cada vez mais dela
participante” (8). O jurista adverte que a importação do modelo
norte-americano constituiria “triste forma de alienação jurídica”
(9).
José
Alfredo Baracho chega a argumentar que a própria Constituição americana
possui seu texto ampliado pela via interpretativa da Suprema Corte. Também
ressalta a tendência do cidadão brasileiro por uma Constituição analítica
(10). É possível afirmar a “tendência histórica de ampliação do âmbito
de extensão das Constituições” (11). No mesmo sentido, Paulo Bonavides
encontra princípios da ordem econômica e social na maior parte das
constituições ocidentais surgidas no pós-guerra, englobando temas como
família, educação, além de postulados econômicos e sociais (12).
Em
decorrência desse cenário, o Brasil possui uma Constituição programática
e analítica; isso significa que além de apresentar o catálogo de direitos
fundamentais e a disciplinar e organizar o Estado brasileiro, a Constituição
regulamenta diversos aspectos da vida social e econômica. A Constituição
brasileira protege o meio ambiente, a previdência, a família, a criança e
o adolescente, os índios, a universalização da saúde e a educação de
qualidade. Essa é a tradição jurídica brasileira. Como visto, desde a
Constituição de 1934, os direitos sociais, conhecidos como direitos
humanos de segunda geração, são albergados pela Constituição.
A
doutrina constitucional apresenta tal fato como um avanço, por não se
contentar com os direitos formais de primeira geração. As Constituições
dos países da Europa ocidental, especialmente Espanha e Portugal, também são
analíticas, cuidando de diversos temas, para além de simplesmente
organizar o Estado e catalogar os direitos individuais.
Tornar
a Constituição brasileira sintética, importando modelos alienígenas, não
se coaduna com a tradição do Direito brasileiro de regulamentar a exaustão
as matérias. A Constituição não é apenas um texto normativo, como também
a expressão cultural de um povo. A atual ordem constitucional foi instituída
com ampla participação popular e social, resultando no texto de 1988. O
Congresso Nacional atual possui apenas o poder constituinte reformador, não
possuindo poderes para apagar essa relevante conquista histórica da
sociedade brasileira.
Diversos
direitos e garantias constitucionais, expressamente previstos, não são
cumpridos. Retirá-los do texto da Constituição vai afastar ainda mais o
momento da realização prática dos mesmos. A sociedade exige o cumprimento
das normas constitucionais, tarefa sobre a qual deveriam se debruçar todos
os agentes públicos, inclusive os parlamentares.
Os
direitos sociais não podem ser amesquinhados, sob pena de agressão ao
princípio da “proibição do retrocesso”, impeditiva da subtração ou
diminuição injustificada dos direitos decorrentes da democracia econômica,
social e cultural, “em violação ao princípio de proteção e de confiança
e de segurança dos cidadãos” (13). Tal ordem democrática impõe ao
Estado o desenvolvimento de atividades conformadoras e transformadoras,
evoluindo no sentido de aproximar a realidade do texto constitucional, bem
assim contém uma autorização para a adoção das medidas necessárias a
implantação da justiça social, com a justificativa de execução das
normas constitucionais.
Não
possui qualquer sentido argumentar que a Constituição deve ser reduzida
porque as normas não são cumpridas, porque tal decorre por diversos
fatores, distintos do status constitucional das mesmas. Ademais, tais
postulados constitucionais devem ser entendidos como mandados de otimização,
ou standart normativo, a ser cumprindo em sua inteireza tanto quanto possível,
tanto quanto seja exigido pela pressão social e possível em cada momento
histórico (14).
Não
se olvide que o fato político condiciona e impulsiona a norma
Constitucional. Por outro viés, as Constituições também influenciam a
história política, pois “vem a ser, elas próprias, igualmente,
geradoras de fato político” (15). A supressão de relevantes matérias do
texto constitucional impede possa operar esse fenômeno, embaraçando o avanço
progressivo rumo a realização desses valores hoje previstos
constitucionalmente.
O
avanço ocorre com a pressão social, sendo o Supremo Tribunal Federal
natural desaguadouro da insatisfação em decorrência da não concretização
dos direitos constitucionalmente previstos. Argumenta-se que o enxugamento
deve ocorrer para diminuir a pauta do STF. A justificativa é insuficiente.
Com a exigência do requisito de repercussão geral, o número de processos
que serão julgados pela Corte Suprema já está sendo reduzido (16). De
qualquer modo, tanto melhor que a sociedade brasileira, de modo civilizado e
pacífico, solicite ao STF a solução das controvérsias, ao invés de
buscar formas não jurídicas de resolução de conflitos.
Além
de inadequada e desnecessária, a PEC 341, de 2009, é inconstitucional. A
supressão de 189 artigos da Constituição transforma a proposta, que é
formalmente uma emenda à Constituição, em autêntica revisão
constitucional. O próprio parecer do relator, que foi favorável à
admissibilidade da matéria, reconhece que se faz necessária tal revisão
detalhada do que é digno de status constitucional ou não. A revisão
constitucional só foi admitida por uma única oportunidade pela Constituição
em vigor, já tendo sido realizada. Não é possível propor uma ampla revisão
da Carta Constitucional por meio de uma Emenda.
A
proposta também padece de inconstitucionalidade por ilegitimidade. O
Congresso Nacional não é legítimo para realizar a pretendida lipoaspiração
da Constituição, diante da origem popular da Constituição em vigor.
Somente uma nova constituinte, com ampla participação da sociedade, teria
condição histórico-jurídica para empreender a tarefa de uma reformulação
tão drástica da Carta da República.
Assim,
a Constituição deve amparar não apenas os direitos e garantias
individuais, que são direitos de libertação do poder e direitos à proteção
do poder. Devem também assegurar os direitos sociais, que são direitos de
libertação da necessidade e direitos de promoção. A limitação jurídica
do poder e a organização do Estado social, eis as tarefas irrenunciáveis
do constitucionalismo no atual momento histórico. Não possui adequação,
como pretende a PEC 341/09, o retorno ao teor da Constituição brasileira
do Império, de 1824, segundo a qual “é só constitucional o
disciplinamento do poder político e os direitos políticos e individuais”
(art.178).
A
Constituição analítica permanece necessária, do ponto de vista histórico,
como instrumento de luta dos diversos grupos sociais e como agenda mínima a
ser concretizada pelo Estado brasileiro, inclusive através de ações jurídicas.
A Constituição do terceiro milênio não pode se limitar ao conteúdo
objeto das Constituições de três séculos atrás, devendo se expandir,
versando sobre os direitos sociais, coletivos e difusos e permitindo o avanço
social por intermédio da constitucionalização do projeto de nação.
NOTAS
E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
(1)
A PEC 341, de 2009, possui a autoria do Deputado Regis de Oliveira e demais
subscritores.
(2)
O Parecer foi prolatado pelo relator da matéria na CCJ da Câmara dos
Deputados, parlamentar Sérgio Carneiro.
(3)
BOBBIO, Norberto, A Era Dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
(4)
MARQUES, Alci; Rodrigues, Chagas; Farias, Edilson; Iniciação Aos Direitos
Humanos, ICF. Teresina: 2007, p. 52.
(5)
GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa. Direitos Fundamentais Sociais. Juruá
Editora, Curitiba: 2006, p. 116.
(6)
MICHILES, Carlos. Cidadão constituinte: a saga das emendas populares. Rio
de Janeiro: Paz e Terra, 1989, p. 105.
(7)
GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa. Ob. Cit. 2006, p.153.
(8)
REALE, Miguel. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Vol. 60-61, 1985,
UFMG, BH, ps. 17-18.
(9)
REALE, Miguel. Ob. Cit., p. 18.
(10)
BARACHO. José Alfredo. Teoria Geral das Constituições. Revista Brasileira
de Estudos Políticos, UFMG, vol. 60-61, 1985, os 36-37.
(11)
RUFFIA, Paolo Biscarreti de. Direito Constitucional. Instituições de
Direito Público. Ed RT., SP, 1984, p.214.
(12)
BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. Forense Editora, RJ, 1986, p. 21.
(13)
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição.
Coimbra: Almedina, 1991, p.87.
(14)
SANCHIS, Luis Pietro, Sobre Princípios y Normas,Madrid, C.E.C, 1992, os.
48-50.
(15)
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: direitos fundamentais. 3
ed. Coimbra: Coimbra, 1996, 2000, t. 4.
(16)
Notícias do STF, 01-07-2009, www.stf.jus.br.
Marcus
Vinícius Furtado Coêlho Conselheiro Federal e Presidente da Comissão
Nacional de Legislação da OAB
Fonte:
Conjur, de 27/07/2009
STJ
já tem mais de 100 mil processos eletrônicos
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) comemora mais um marco na sua busca pela
maior celeridade na prestação jurisdicional: mais de 100 mil processos já
foram digitalizados. A marca é comemorada e demonstra o esforço e
pioneirismo do Tribunal.
O
projeto foi iniciado em novembro de 2008 com a digitalização dos recursos
extraordinários. Em janeiro de 2009, foi iniciada a digitalização dos
recursos especiais e agravos de instrumento registrados no ano. A evolução
traz maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos,
com vantagem para o cidadão e para o advogado.
Para
o presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, a eliminação do
processo em papel consolida a condição de tribunal progressista do STJ e
possibilita maior celeridade na prestação de um dos mais relevantes serviços
públicos: a distribuição da Justiça. “O espírito inovador e criativo
do STJ não condiz com práticas obsoletas e antiquadas que retardam o trâmite
processual”, afirmou o presidente.
Caminho
O
caminho do processo eletrônico no STJ começa com o preparo e higienização,
digitalização, validação (quando é feita a conferência do processo físico
com o eletrônico) e indexação (é inserido um índice com as peças
principais do processo). Em seguida, os autos físicos são encaminhados ao
Tribunal de origem e o processo eletrônico segue para a autuação,
classificação e distribuição.
Quando
o procedimento estiver totalmente digitalizado, o trâmite de distribuição
no STJ cairá de quatro meses para uma semana. Além de otimizar a tramitação
dos processos, o sistema facilita o acesso de advogados e partes aos
recursos digitalizados. O acesso, que anteriormente só podia ser feito na
sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), já
pode ser feito 24 horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar
com acesso à internet.
Justiça
na Era Virtual
O
Tribunal de Justiça do Ceará foi o primeiro tribunal do país a aderir ao
projeto “Justiça na Era Virtual”. Em 33 minutos, dois dos quatro
processos recebidos do Tribunal estadual foram registrados, autuados,
classificados e distribuídos aos relatores. Em média, esses processos em
papel demorariam cerca de cinco meses entre a remessa dos estados até a
chegada ao gabinete do relator.
No
último dia 27, foi a vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aderir
ao projeto. Com uma média diária de envio de 59 processos em papel –
1.183 por mês –, o tribunal fluminense encaminhou, virtualmente, 100
processos que chegaram ao STJ em apenas quatro minutos.
No
próximo dia 7 de agosto, o ministro Cesar Rocha vai inaugurar o projeto no
Tribunal de Justiça de Pernambuco e no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região. Os dois, juntos, encaminham ao STJ mais de 316 processos em papel
por mês.
A
previsão é que, até o final do mês de setembro, 20 tribunais passem a
encaminhar seus processos eletronicamente ao STJ. “No momento, já temos
11 tribunais agendados para a adesão ao Projeto Justiça na Era Virtual”,
informou o ministro Cesar Rocha. Dentro do STJ, o trâmite do processo já
é totalmente virtual. No dia 8 de junho, foi efetivada a primeira distribuição
eletrônica de processos aos ministros da Casa.
O
projeto “Justiça na Era Virtual” tem como uma das metas o fim do
processo em papel, medida que gera economia financeira e de espaço para
armazenamento de pilhas de recursos, além da possibilidade de uma melhor
utilização dos servidores em todo o Judiciário.
Segundo
o presidente do Tribunal, a virtualização processual é mais um passo
importante dado por um tribunal que sempre esteve à frente de seu tempo.
“O STJ está permanentemente se modernizando para que suas decisões
prestigiem cada vez mais os novos direitos da cidadania preconizados pela
Constituição de 1988 e garantam o exercício desses direitos”, disse.
Fonte:
site do STJ, de 30/07/2009
CNJ
cobra celeridade da Justiça de SP
Os
integrantes da cúpula do CNJ (Conselho Nacional da Justiça) cobraram
medidas do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo para acelerar o
julgamento de processos.
Ontem
o presidente do CNJ e do STF, Gilmar Mendes, e o corregedor-geral do CNJ,
Gilson Dipp, fizeram reuniões com magistrados de 1ª instância e
desembargadores do TJ.
Em
2008, dos cerca de 70 milhões de processos em trâmite no país, 18 milhões
estavam no TJ-SP, segundo Mendes.
O
objetivo do CNJ foi obter uma maior adesão do tribunal, tradicionalmente
resistente a mudanças, à chamada "meta 2", de julgar até o fim
de 2009 todos os processos iniciados até 2005.
Mendes
afirmou que, para atingir a meta, o tribunal terá que aperfeiçoar a
informatização na corte."Aqui há uma dificuldade porque a Justiça não
está informatizada, há vários sistemas de informatização, e por isso às
vezes há dificuldade até de identificação dos processos".
Mendes
também disse que é preciso reduzir o número de execuções fiscais no
tribunal- cerca de metade do total de ações- e melhorar a distribuição
de funcionários no TJ.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 31/07/2009
CNJ
busca parcerias com o Tribunal de Justiça de São Paulo
O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda parcerias com o Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) para melhorar o funcionamento da justiça no Estado.
Nesta quinta-feira (30/07), o presidente do Conselho, ministro Gilmar
Mendes, reforçou a ideia de parceria e de diálogo com os integrantes do
tribunal. “Queremos estabelecer um diálogo franco e aberto”, ressaltou
o ministro durante a reunião com os juízes de primeiro grau, realizada
pela manhã no auditório do gabinete dos desembargadores de Direito
Privado, em São Paulo.
O
presidente do CNJ enfatizou que o trabalho desenvolvido pelo Conselho é de
parceria e planejamento. “O CNJ não é um órgão de repressão e sim de
planejamento, de coordenação e de parceria. É um órgão de proteção do
Judiciário nacional”, destacou. Segundo o ministro, as distorções
encontradas pelo Conselho nas inspeções que tem realizado no país são
preocupantes. Porém, ressaltou que o próprio Judiciário está
identificando e corrigindo suas dificuldades.
O
ministro falou aos magistrados sobre os diversos programas desenvolvidos
pelo Conselho com o intuito de melhorar a prestação jurisdicional. Gilmar
Mendes apontou os problemas identificados pelos mutirões carcerários, como
a grande quantidade de presos sem julgamento ( provisórios) e sugeriu a
criação de um Departamento para o setor criminal. “A sociedade nos cobra
quanto à impunidade. Há problemas sérios no que diz respeito aos Direitos
Humanos”, opinou.
O
presidente do CNJ também mencionou a criação do Programa Integrar, que
visa a modernização da Justiça, defendeu o programa de Advocacia Voluntária,
explicou o funcionamento do projeto Começar de Novo, que prevê a
ressocialização dos egressos do sistema prisional, e falou sobre a criação
do Fórum Fundiário, instalado para propor alternativas para a questão
fundiária no País.
Gilmar
Mendes ressaltou que é necessário viabilizar o funcionamento da Justiça
paulista que concentra o maior percentual de processos no País. “Temos a
consciência no CNJ de que um bom Estado de Direito Democrático depende de
um bom funcionamento da Justiça”, declarou. Em relação a isso, voltou a
defender a reforma ampla e administrativa do Estado.
“O
que eu acho que é necessário é que o Brasil faça realmente uma reforma
de Estado. É fundamental que nós façamos uma reforma do Estado, que nós
façamos aquilo que eu chamo de uma fuga para frente”, disse. O ministro
também defendeu a qualificação dos servidores comissionados. “Estamos
recomendando que substituam por servidores efetivos, exigindo que os cargos
em comissão sejam preenchidos por ocupantes de cargos efetivos”, afirmou.
Ainda
hoje, o ministro Gilmar Mendes, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro
Gilson Dipp, o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado da Silveira, e o
conselheiro Felipe Locke se encontram com os magistrados de segundo grau na
sede do TJSP.
Números
da Justiça paulista - Segundo dados da pesquisa Justiça em Números do
CNJ, em 2008, o gasto da justiça estadual paulista correspondia a 24,1% da
despesa nacional. Também em 2008 o total de magistrados do TJSP era de
20,9% do total da Justiça Estadual e a quantidade de servidores efetivos
era de 31% do total da Justiça dos demais estados. O Tribunal também foi
responsável por 32,9% dos casos novos que ingressaram na justiça estadual
em 2008.
Fonte:
site do CNJ, de 30/07/2009
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