APESP

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 54.178, DE 30 DE MARÇO DE 2009

 

Altera o Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2.008, que regulamenta a aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

 

Anexo 1

Anexo 2

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/03/2009

 

 


DECRETO Nº 54.179, DE 30 DE MARÇO DE 2009

 

Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências

 

Anexo 1

Anexo 2

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/03/2009

 

 

 


Conselho estuda instalar processo online nas varas da Fazenda

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer implantar em todo o Brasil, um sistema que viabiliza o trâmite das execuções fiscais de forma eletrônica para garantir o maior controle do andamento de processos relacionados à dívida pública.

 

O projeto foi apresentado a juízes e representantes do setor de Tecnologia da Informação (TI) de diversos tribunais brasileiros, durante a 3ª reunião do Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário (CNG-TI).

 

O Sistema Eletrônico de Executivo Fiscal, capaz de atender a demandas de todas as Varas de Fazenda Pública, já está sendo desenvolvido por um grupo de trabalho do CNJ, coordenado pelo secretário-geral, Alvaro Ciarlini.

 

O secretário-geral do CNJ destacou a importância de avançar na informatização das Varas de Fazenda Pública, como forma de dar maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. “Hoje os processos de executivo fiscal impactam negativamente o índice de congestionamento da Justiça no país.

 

A adoção do processo eletrônico é indispensável para a solução desse problema”, ressaltou Ciarlini.

 

Os representantes dos tribunais receberam uma minuta para aderir provisoriamente ao processo desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, enquanto o CNJ trabalha no sistema definitivo. O modelo paraibano já está em funcionamento nas 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.

 

Fonte: Diário de Notícias, de 31/03/2009

 

 

 


Sindicatos questionam lei de município paulista que proibiu queima de cana-de-açúcar

 

O Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo (Sifaesp) e o Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo (Siaesp) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cautelar (AC 2316) para suspender decisão do Tribunal de Justiça daquele estado.

 

O TJ-SP julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.446/03, do município de Botucatu, no interior do estado, que proibiu as queimadas no preparo do plantio e colheita da cana-de-açúcar.

 

As entidades argumentam, no entanto, que a decisão contrariou a Constituição Federal e também a legislação estadual.

 

Competência concorrente

 

Na ação, os sindicatos relatam que o artigo 24 da CF estabelece competência concorrente da União, estados e Distrito Federal para elaborar leis de proteção ao meio ambiente e controle da poluição.

 

A ação argumenta que foi equivocada a interpretação da justiça estadual de que o fato de a Constituição Federal (art. 23) estabelecer como competência dos municípios a proteção ao meio ambiente permite a eles definir regras sobre o tema.

 

“Os municípios tem reconhecida a sua competência para agir em relação ao meio ambiente. Retenha-se competência para agir, para atuar. Não para legislar”, ressaltam.

 

Os sindicatos também argumentam que a Lei estadual nº 11.241/2000, que regulamentou a atividade, não proíbe a queima da cana-de-açúcar, apenas impôs critérios para que o método seja realizado. Se a lei estadual estabelece o processo controlado da queima e permite a utilização do fogo de forma controlada, como prática agrícola de colheita, a existência de lei municipal que não permita o uso do fogo contraria aquela, afirmam.

 

Etanol

 

As entidades alegam ainda o cultivo da cana-de-açúcar é importante para todo o país, uma vez que é a matéria-prima do etanol, uma das principais fontes de energia dos automóveis nacionais.

 

Apesar de reconhecer os perigos da queima para os cortadores de cana e para o meio ambiente, os sindicatos afirmam que não é possível substituir o método no momento, porque são muitas as adaptações que ainda precisam ser feitas nas fazendas e o número de colheitadeiras mecanizadas é insuficiente.

 

Fonte: site do STF, de 31/03/2009

 

 

 

Juíza suspende processo de desapropriação em SP

 

A juíza da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, concedeu liminar para suspender processo de desapropriação de um terreno na área rural de Biritiba-Mirim, no interior de São Paulo. Laudo agronômico de fiscalização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) havia concluído que o imóvel era uma grande propriedade improdutiva e, portanto, suscetível de desapropriação.

 

“O estabelecimento de grau de utilização da terra, para qualificá-la como improdutiva por ato administrativo, é de fato de duvidosa constitucionalidade em face do que dispõe o artigo 186 e 5º XXXII e XXXIII da CF”, disse a juíza. Os dispositivos tratam da função social da propriedade rural, do direito do consumidor e de receber informações de seu interesse por parte dos órgãos públicos.

 

Para a juíza, essas questões terão de ser discutidas antes de dar seguimento ao processo de desapropriação. “Há possibilidade de dano de irreparável ou difícil reparação caso a desapropriação ocorra, com a instalação de assentamentos, quando a situação poderá ser irreversível”, concluiu a juíza.

 

No final de 2005, o Incra iniciou processo administrativo para desapropriação do imóvel. O laudo agronômico de fiscalização foi contestado, mas o Incra prosseguiu com o processo expropriatório. O dono do terreno decidiu recorrer à Justiça.

 

Representado pelo advogado Eduardo Diamantino, do escritório Diamantino Advogados Associados, o dono do imóvel questionou os métodos de fiscalização do Incra. “A pretensão desmedida do Incra precisava ser freada, não apenas pela ilegalidade do ato, como no despropósito da medida. O instituto da desapropriação deve ser visto com cautela e segundo as estreitas balizas constitucionais” afirma o advogado.

 

O Incra alegou que há interesse público para a desapropriação e que é equivocada a afirmação de que o laudo é inconsistente. Segundo o Incra, os procedimentos foram feitos de acordo com a Lei 8.629/93.

 

Fonte: Conjur, de 30/03/2009