DECRETO
Nº 54.178, DE 30 DE MARÇO DE 2009
Altera
o Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2.008, que regulamenta a aplicação
de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
Anexo
1
Anexo
2
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/03/2009
DECRETO
Nº 54.179, DE 30 DE MARÇO DE 2009
Regulamenta
o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá
outras providências
Anexo
1
Anexo
2
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/03/2009
Conselho
estuda instalar processo online nas varas da Fazenda
O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer implantar em todo o Brasil, um
sistema que viabiliza o trâmite das execuções fiscais de forma eletrônica
para garantir o maior controle do andamento de processos relacionados à dívida
pública.
O
projeto foi apresentado a juízes e representantes do setor de Tecnologia da
Informação (TI) de diversos tribunais brasileiros, durante a 3ª reunião
do Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário
(CNG-TI).
O
Sistema Eletrônico de Executivo Fiscal, capaz de atender a demandas de
todas as Varas de Fazenda Pública, já está sendo desenvolvido por um
grupo de trabalho do CNJ, coordenado pelo secretário-geral, Alvaro
Ciarlini.
O
secretário-geral do CNJ destacou a importância de avançar na informatização
das Varas de Fazenda Pública, como forma de dar maior celeridade e eficiência
à prestação jurisdicional. “Hoje os processos de executivo fiscal
impactam negativamente o índice de congestionamento da Justiça no país.
A
adoção do processo eletrônico é indispensável para a solução desse
problema”, ressaltou Ciarlini.
Os
representantes dos tribunais receberam uma minuta para aderir
provisoriamente ao processo desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba,
enquanto o CNJ trabalha no sistema definitivo. O modelo paraibano já está
em funcionamento nas 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João
Pessoa.
Fonte:
Diário de Notícias, de 31/03/2009
Sindicatos questionam lei de município paulista que proibiu queima de
cana-de-açúcar
O
Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo
(Sifaesp) e o Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo
(Siaesp) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cautelar (AC
2316) para suspender decisão do Tribunal de Justiça daquele estado.
O
TJ-SP julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a
Lei nº 4.446/03, do município de Botucatu, no interior do estado, que
proibiu as queimadas no preparo do plantio e colheita da cana-de-açúcar.
As
entidades argumentam, no entanto, que a decisão contrariou a Constituição
Federal e também a legislação estadual.
Competência
concorrente
Na
ação, os sindicatos relatam que o artigo 24 da CF estabelece competência
concorrente da União, estados e Distrito Federal para elaborar leis de
proteção ao meio ambiente e controle da poluição.
A
ação argumenta que foi equivocada a interpretação da justiça estadual
de que o fato de a Constituição Federal (art. 23) estabelecer como competência
dos municípios a proteção ao meio ambiente permite a eles definir regras
sobre o tema.
“Os
municípios tem reconhecida a sua competência para agir em relação ao
meio ambiente. Retenha-se competência para agir, para atuar. Não para
legislar”, ressaltam.
Os
sindicatos também argumentam que a Lei estadual nº 11.241/2000, que
regulamentou a atividade, não proíbe a queima da cana-de-açúcar, apenas
impôs critérios para que o método seja realizado. Se a lei estadual
estabelece o processo controlado da queima e permite a utilização do fogo
de forma controlada, como prática agrícola de colheita, a existência de
lei municipal que não permita o uso do fogo contraria aquela, afirmam.
Etanol
As
entidades alegam ainda o cultivo da cana-de-açúcar é importante para todo
o país, uma vez que é a matéria-prima do etanol, uma das principais
fontes de energia dos automóveis nacionais.
Apesar
de reconhecer os perigos da queima para os cortadores de cana e para o meio
ambiente, os sindicatos afirmam que não é possível substituir o método
no momento, porque são muitas as adaptações que ainda precisam ser feitas
nas fazendas e o número de colheitadeiras mecanizadas é insuficiente.
Fonte:
site do STF, de 31/03/2009
Juíza
suspende processo de desapropriação em SP
A
juíza da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), Louise Vilela Leite Filgueiras
Borer, concedeu liminar para suspender processo de desapropriação de um
terreno na área rural de Biritiba-Mirim, no interior de São Paulo. Laudo
agronômico de fiscalização do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) havia concluído que o imóvel era uma grande
propriedade improdutiva e, portanto, suscetível de desapropriação.
“O
estabelecimento de grau de utilização da terra, para qualificá-la como
improdutiva por ato administrativo, é de fato de duvidosa
constitucionalidade em face do que dispõe o artigo 186 e 5º XXXII e XXXIII
da CF”, disse a juíza. Os dispositivos tratam da função social da
propriedade rural, do direito do consumidor e de receber informações de
seu interesse por parte dos órgãos públicos.
Para
a juíza, essas questões terão de ser discutidas antes de dar seguimento
ao processo de desapropriação. “Há possibilidade de dano de irreparável
ou difícil reparação caso a desapropriação ocorra, com a instalação
de assentamentos, quando a situação poderá ser irreversível”, concluiu
a juíza.
No
final de 2005, o Incra iniciou processo administrativo para desapropriação
do imóvel. O laudo agronômico de fiscalização foi contestado, mas o
Incra prosseguiu com o processo expropriatório. O dono do terreno decidiu
recorrer à Justiça.
Representado
pelo advogado Eduardo Diamantino, do escritório Diamantino Advogados
Associados, o dono do imóvel questionou os métodos de fiscalização do
Incra. “A pretensão desmedida do Incra precisava ser freada, não apenas
pela ilegalidade do ato, como no despropósito da medida. O instituto da
desapropriação deve ser visto com cautela e segundo as estreitas balizas
constitucionais” afirma o advogado.
O
Incra alegou que há interesse público para a desapropriação e que é
equivocada a afirmação de que o laudo é inconsistente. Segundo o Incra,
os procedimentos foram feitos de acordo com a Lei 8.629/93.
Fonte:
Conjur, de 30/03/2009
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