Na data de hoje, o presidente da ANAPE participou das 14
às 17 horas da reunião no Ministério da Justiça que está
tratando do Diagnóstico da Advocacia Pública Brasileira.
A reunião foi bastante produtiva e já foi fechado o teor
do Convênio, sendo que na próxima reunião daqui a duas
semanas serão fechadas as perguntas que serão
encaminhadas na pesquisa, que ficará pronta ainda este
ano e servirá de base para demonstrarmos à sociedade
brasileira da necessidade de nosso fortalecimento.
Fonte: site da Anape, de
29/09/2008
Agente público tem direito a divergir de superior
hierárquico
Na semana
passada, os órgãos de controle externo do Judiciário e
do Ministério Público andaram às voltas com tentativas
de punição disciplinar contra a livre manifestação de
pensamento de alguns de seus membros. O Conselho
Nacional de Justiça arquivou procedimento disciplinar
contra o presidente da Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB), juiz Mozart Valadares. Já o Conselho
Nacional do Ministério Público abriu procedimento
disciplinar contra o procurador Kleber Couto, do Rio.
Mozart Valadares
virou alvo do zelo da Corregedoria do Tribunal de
Justiça de Pernambuco por criticar, em entrevistas ao
jornal Folha de S. Paulo e à revista Algo mais, a
proposta de elevar para 75 anos a idade para a
aposentadoria compulsória no serviço público. Já o
procurador Kleber Couto é autor de um artigo publicado
no jornal O Globo em que critica a postura do Supremo
Tribunal Federal, no que se refere à Súmula 11, que
trata do uso de algemas.
Questionado
sobre as representações, o ministro aposentado do
Supremo, Célio Borja, explicou à revista Consultor
Jurídico que é preciso, em primeiro lugar, saber se a
conduta do juiz ou do procurador está de acordo com as
leis que regem as respectivas carreiras. “A lei diz que
pode fazer artigos doutrinários, divergindo de opiniões
ou sentenças, o que for. Não é crime nem é falta
administrativa”, afirma.
Célio Borja
lembrou que, como toda lei que dispõe sobre a função
pública, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)
e Lei Orgânica do Ministério Público prevêem o dever do
sigilo ou da “reserva” por parte de juízes e promotores.
“O mesmo ocorre com o servidor público de modo geral.
Funcionário não pode divulgar matéria sigilosa que
conhece em razão do ofício. Se ele revela, está sujeito
à punição”, compara. Célio Borja lembra que o mesmo
ocorre com o juiz, que não pode falar sobre causas que
serão julgadas por ele e com o MP, que tem de “guardar
reserva” com relação à investigação criminal que
acompanha ou promove.
Segundo Célio
Borja, ilícitas são as críticas a superiores
hierárquicos e ofensas como a qualquer outra pessoa.
“Ter opinião que discrepa da opinião oficial não é
crime. Essa é a linha que o Direito traça para
distinguir a crítica lícita da ilícita”, constata.
Apesar de não
conhecer os casos concretos, Célio Borja afirmou nenhum
juiz é obrigado a concordar com a opinião de
desembargador ou de ministro. “E pode em artigo
doutrinário ou jornalístico expressar as razões de sua
discordância.”
Ministro
aposentado do Supremo, Célio Borja participou do
seminário Liberdade de expressão: base da democracia,
promovido pela Academia Brasileira de Letras, na
quinta-feira (25/9), no Rio de Janeiro. Borja fez uma
distinção entre a liberdade de exprimir a opinião e a de
manifestação através dos meios de comunicação. Há
Estados, constata, em que a liberdade individual de
manifestação é assegurada; entretanto, os veículos de
comunicação são controlados.
Fonte: Conjur, de 29/09/2008
Na era digital, TJ ainda usa 30 carimbos em SP
Na era da
informática, câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo
ainda usam carimbos. São mais de 30 carimbos diferentes,
uns pequenos, outros maiores, cada um com uma finalidade
- é o que revela o Anuário da Justiça Paulista lançado
ontem para ministros dos tribunais superiores.
São 306 páginas,
que pesam um quilo e mostram as tendências da maior
corte estadual do País, a maior do mundo, com 348
desembargadores que, em 2007, enfrentaram uma montanha
de 1,1 milhão de processos criminais e civis.
A modernização é
o grande desafio da corte. A principal conclusão do
trabalho - investigação promovida por uma equipe de 30
profissionais que se prolongou por 4 meses sob comando
do jornalista Marcio Chaer, diretor da revista
eletrônica Consultor Jurídico -, é a falta de
padronização dos procedimentos. "Essa conclusão é
extensiva a todos os tribunais de Justiça", anota Chaer.
"Tem câmara que ainda insiste nos carimbos. Ao invés de
lançar as decisões em computador, lançam em fichas de
papel."
RELEVÂNCIA
A pesquisa
abrangeu 3 mil decisões, das quais 170 foram
selecionadas. São os acórdãos mais relevantes do ponto
de vista jurídico - o critério de escolha foi o impacto
que tais sentenças provocam na vida do contribuinte.
O estudo
consiste no perfil de cada câmara do TJ. Foram
entrevistados 300 desembargadores e juízes substitutos.
O TJ-SP entrou
em 2007 com um passivo de 580 mil ações, herdadas de
2006. Ao longo do ano passado, outras 490 mil demandas
deram entrada na corte. Os desembargadores julgaram 492
mil casos, um recorde. Na primeira instância, são 18
milhões de ações até agosto.
O raio X mostra
que 34% dos desembargadores paulistas já escreveram pelo
menos um livro; 48% deles dão aula; 41% formaram-se na
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A
idade média dos magistrados de segunda instância é 59
anos. Estão na carreira há 25 anos, em geral.
"Essa
transformação, que todos desejam, é mesmo muito
demorada", reconhece o desembargador Henrique Nelson
Calandra, presidente da Associação Paulista de
Magistrados e integrante da 2ª Câmara de Direito Público
do TJ. "Todos nós temos dificuldades para nos adaptarmos
aos novos sistemas. O mundo da informática muda a cada
segundo. Como é uma ferramenta de trabalho, e não o
próprio trabalho, a dificuldade é grande."
Para ele, uma
saída é viabilizar demandas em massa. "Fazer como faz o
Supremo Tribunal Federal e seu plenário virtual diante
de decisões repetitivas resolvidas com o voto do
relator. As decisões de algum modo estabilizadas vão
para o plenário virtual."
NÚMEROS
170 decisões
foram analisadas para a pesquisa
300
desembargadores e juízes substitutos foram entrevistados
490 mil ações referentes a 2007 foram herdadas pelo TJ
este ano.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
30/09/2008
STF analisa nesta semana lei favorável à Fazenda
Pública, matérias tributárias e penais
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) tem a semana de
julgamentos marcada pela análise da legalidade da
proibição de antecipar efeitos de decisões (tutela
antecipada) contrárias à Fazenda Pública em casos de
equiparação e vantagens salariais. Outros temas que
compõe a pauta da quarta-feira (1º/10) tratam de matéria
tributária e um recurso sobre questão eleitoral. Já na
quinta-feira (2) os julgamentos tratam basicamente de
matérias penais, incluindo duas Ações Penais – uma
contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e outra contra
Cícero Lucena Filho (PSDB-PB), e dois inquéritos, contra
os deputados federais Jader Barbalho (PMDB-PA) e Celso
Russomano (PP-SP).
Tutela
antecipada
A Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4 foi ajuizada
no Supremo em 1999, pela Presidência da República,
Câmara dos Deputados e Senado Federal, e pretende ver
reconhecida a legalidade de dispositivo da Lei 9.494/97,
que impossibilita a antecipação dos efeitos de decisão
(tutela antecipada) quando o pedido for pela concessão
de aumento, extensão de vantagens, reclassificação ou
equiparação de servidores públicos. A regra também
permite a suspensão dos efeitos de decisão que gere
aumento de vencimentos ou reclassificação funcional. A
liminar para manter a aplicação da lei foi concedida
pelo Plenário.
Após o
deferimento da medida cautelar, os ministros da Corte
começaram a analisar o mérito da questão. A
constitucionalidade do dispositivo já conta com cinco
votos favoráveis e um contrário. A discussão será
retomada na quarta-feira com o voto-vista do ministro
Menezes Direito, faltando votar ainda os ministros
Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e o
presidente, ministro Gilmar Mendes.
Matérias
tributárias
Ainda na
quarta-feira, o Plenário julga diversos processos que
envolvem matéria tributária. Estão previstos julgamentos
que debatem a possibilidade de creditar o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos isentos
do tributo ou sujeitos a alíquota zero (RE 562980),
relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski; dedução da
CSLL no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (RE
582525), do ministro Joaquim Barbosa; e a
constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transporte
terrestre de passageiros (ADI 2669).
Separação e
inelegibilidade
O entendimento
do Tribunal Superior Eleitoral, de que a separação
conjugal no curso de mandato eletivo não afasta a
inelegibilidade prevista na Constituição, também deve
ser discutida pelos ministros do Supremo, no Recurso
Extraordinário (RE 568596), previsto para a
quarta-feira.
Matérias Penais
Na quinta-feira
(02), a Corte deve começar a sessão analisando pedido de
Habeas Corpus do conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo Valci José Ferreira de Souza,
réu em uma ação penal, que pretende anular o recebimento
de denúncia.
Na seqüência
está previsto o julgamento da Ação Penal (AP) 383,
contra o senador Valdir Raupp, pela suposta prática de
formação de quadrilha, estelionato, gestão fraudulenta
de instituição financeira e dispensa criminosa de
licitação. A Procuradoria Geral da República pediu a
absolvição do réu, por falta de provas.
Devem ser
analisados, ainda, processos envolvendo o ex-senador
Valmir Amaral (Pet 3466), o deputado federal Jader
Barbalho (Inq 2051), o deputado federal Celso Russomano
(Inq 1926), além do Agravo Regimental na Reclamação
6056, em que o advogado Ricardo Tosto pede para ser
investigado pelo Supremo, uma vez que o inquérito que
corre contra ele na Justiça Federal em São Paulo envolve
suspeita de participação de parlamentar com direito a
foro por prerrogativa de função. O caso trata da
Operação "Santa Tereza", que investiga fraudes cometidas
contra o BNDES e envolve o nome do deputado federal
Paulinho da Força (PDT-SP).
Fonte: site do STF, de 30/09/2008
STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do
erário por improbidade administrativa
As ações de
ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de
improbidade administrativa são imprescritíveis. A
conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o
julgamento de um recurso especial, seguindo, por
unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin,
relator da questão.
Para o relator,
o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.
8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco
anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei –
disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do
artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte
final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar
“ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o
que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade.
Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição
do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo
prejuízo causado ao erário é imprescritível.
O entendimento é
que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de
pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função
pública, proibição de contratar com o Poder Público),
não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Os ministros
também estabeleceram que, no caso, as penalidades
previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às
alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da
norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado
anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio
tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser
considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a
data da celebração do contrato.
Dessa forma,
após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela
previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em
execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados
na vigência da lei.
“A Lei n. 8.429
não inventou a noção de improbidade administrativa,
apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com
previsão expressa de novas sanções, não fixadas
anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa,
já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os
cofres públicos.
O ministro
Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para
chegar à solução proposta em seu voto consiste na
efetividade do princípio da moralidade administrativa.
Isso equivale a dizer que, em época de valorização do
metaprincípio da moralidade, não se admite a
interpretação das ações de ressarcimento por atos de
improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala
comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base
conflitos individuais de natureza privada.
O caso
A discussão
judicial teve início em uma ação proposta pelo município
de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros
envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados
aos cofres públicos devido a irregularidades na
celebração e execução de contrato para construção de
unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava
impedir o prosseguimento da ação determinado pela
Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.
Fonte: site do STJ, de 30/09/2008
Servidores federais pedem aposentadoria especial por
insalubridade
O Sindicato dos
Trabalhadores do Ensino Superior do Amazonas (Sintesam)
impetrou um mandado de injunção (MI 894) no Supremo
Tribunal Federal que pede solução para aposentadoria
especial de servidores federais, já que ainda não foi
criada a lei complementar prevista no parágrafo 4º do
artigo 40 da Constituição Federal. A norma federal
deveria existir para regulamentar a aposentadoria
especial de pessoas que trabalham em atividade insalubre
por 25 anos.
O Sintesam
representa os servidores sindicalizados do Hospital
Universitário Getúlio Vargas e dos laboratórios da
Universidade Federal do Amazonas que ficam expostos a
agentes nocivos, portadores de doenças contagiosas e
objetos contaminados, nos cargos de técnico de raio X,
técnicos e auxiliares de enfermagem, técnicos e au
xiliares de laboratórios, enfermeiros e professores.
Como são servidores públicos federais, esses
profissionais têm as relações de trabalho regidas pela
lei 8.112/90 – mas, como a Constituição, ela apenas
prevê que a aposentadoria especial será regulada por lei
específica, sem regulamentar o assunto.
De acordo com o
MI, a lacuna deixada pela falta de regulamentação da
aposentadoria especial dos servidores públicos causa uma
distorção de dez anos em relação a quem ocupa os mesmos
postos na iniciativa privada, onde se aposenta após 25
anos de trabalho insalubre. “É um absurdo vermos que um
servidor estatutário que trabalha em hospital como
técnico em Raio X, por exemplo, se aposentar após 35
anos de contribuição, enquanto que um colega em iguais
condições no regime privado se aposentará com apenas 25
anos, o que representa uma distorção do direito e
verdadeira injustiça levada a efeito pela inércia do
Executivo Federal”, diz o texto.
Como a
iniciativa do projeto de lei complementar sobre
aposentadoria especial de servidores é reservada ao
Poder Executivo, cabe ao presidente da República enviar
o texto à Câmara dos Deputados, onde será votado em dois
turnos. Se aprovado por maioria absoluta da casa,
seguirá para o Senado Federal, que também precisa
aprová-lo por maioria absoluta, caso em que segue para
sanção do presidente.
Mandado
semelhante
O MI do Sintesam
cita uma decisão sobre caso semelhante julgado em 30 de
novembro de 2007 (MI 721), no qual o ministro Marco
Aurélio Mello decidiu que, como não há lei específica de
aposentadoria especial dos servidores, deve-se impor a
adoção, por pronunciamento judicial, da lei geral da
Previdência Social, que é a 8.213/91 – aplicada aos
empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
O relator do MI
dos servidores do Amazonas é o ministro Joaquim
Barbosa.
Fonte: site do STJ, de 30/09/2008
Defensoria tem legitimidade para propor Ação Civil
Pública
A Lei 7.347/85,
que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, em seu artigo 21, preconiza
que aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código
de Defesa do Consumidor. Este Codex, por sua vez, no
artigo 97, proclama que a liquidação e a execução de
sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o
artigo 82.
Mais adiante, no
artigo 98, lemos que a execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo
82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram
sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do
ajuizamento de outras execuções. Arrematando que a
execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a
ocorrência ou não do trânsito em julgado.
Da interpretação
sistemática desses dispositivos citados, extrai-se que
rejeitado o modelo de sincretismo processual para a
tutela coletiva via ACP, mantida, desse modo, a cisão
entre atividade cognitiva e executória, marcada,
notadamente, outrossim, pelas expressões "legitimidade
para propor" do artigo 5º da LACP e "a execução de
sentença poderão ser promovidas" do artigo 97 do CDC, e
desautorizando, assim, ao intérprete, por sua vez, a
ilação de que não deverá ser perquirida a manutenção da
legitimidade do titular da ACP para a fase segunda de
satisfação do julgado — etapa executiva — ao caso
concreto.
Na fase
satisfativa do julgado, a cada caso em exame, onde
plenamente determinada e individualizada a figura do
exeqüente, para atribuir-se capacidade postulatória à
Defensoria Pública, deverá o exegeta examinar se a
vítima ou seus sucessores, outrora substituídos
processuais, preenchem os requisitos insculpidos na
letra do Inciso LXXIV da CF/88 em combinação com o
disposto no caput do artigo 134 do mesmo Diploma Maior.
Ou seja, se presente a necessária e inafastável mola
propulsora da "insuficiência de recursos".
Em caso
negativo, desautorizado estará o defensor público, que
inclusive poderá até não ser o então "legitimado para a
condução do processo" (expressão que prefere Nery) na
anterior etapa cognitiva, para inauguração da fase
executiva, que, insista-se, ultrapassou incólume as
recentes reformas processuais do novel instituto do
cumprimento de sentença, não aderindo ao sincretismo
processual dos processos individuais cíveis, quiçá para
também revelar o dever do julgador de perscrutar o
cabimento da manutenção do substituto processual no
momento seguinte à fase de conhecimento. Observe-se que
a execução individual da tutela coletiva pode-se dar até
mesmo em juízo diverso daquele em que proferida a
sentença ultra partes ou erga omnes.
Do contrário,
verificada a "insuficiência de recursos" da "vítima ou
seus sucessores", demonstrada na forma eleita pelo
artigo 4º da Lei 1.060/50 no próprio bojo da petição da
ação executiva, caberá, sim, à Defensoria Pública o
manejo — ou a manutenção da atividade postulatória. Mas,
desta feita, não mais como substituto processual ou
legitimado para a condução do processo — aqui, na
execução individual, já não há mais substituídos —, mas,
deveras, como autêntico procurador da parte, sem nenhum
excepcional ornamento processual qualquer, senão aquelas
sagradas faculdades dispensadas a todos e quaisquer
advogados públicos ou particulares.
Importando
dizer, enfim, que deve merecer acolhimento parcial a
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, mas sem
redução de texto, para atribuir à letra do artigo 5º,
Inciso II, da Lei de Ação Civil Pública, interpretação
conforme à Constituição, no sentido de que a
legitimidade da Defensoria Pública para a fase executiva
da tutela coletiva outorgada deverá ser verificada em
cada caso concreto, considerado sempre o requisito
constitucional da insuficiência de recursos da vítima ou
de seus sucessores.