DECRETO
Nº 52.017, DE 27 DE JULHO DE 2007
Altera
dispositivos do Regimento Interno da Junta Comercial do
Estado de São Paulo - JUCESP, aprovado pelo Decreto nº
51.072, de 11 de dezembro de 1968, e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo
1º - Os dispositivos adiante indicados do Regimento
Interno da Junta Comercial do Estado de São
Paulo - JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 51.072,
de 11
de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o
artigo 1º:
“Artigo
1º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo,
subordinada tecnicamente ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior nos termos
da Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
regulamentada pelo Decreto federal nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996, e administrativamente à Secretaria
da
Fazenda, nos termos do Decreto estadual nº 51.460,
de 01 de janeiro de 2007, reger-se-á pelas disposições
do
presente regimento.”; (NR)
II - o
inciso XIV do artigo 7º:“XIV
- submeter anualmente à Secretaria da Fazenda, depois
de aprovadas pelo Plenário, a proposta orçamentária,
a
prestação de contas e o plano de trabalho para o
exercício
seguinte, observados os prazos legais;”; (NR)
III - o
artigo 50: “Artigo
50 - O Presidente e o Vice-Presidente da Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP serão
empossados pelo Secretário da Fazenda.”. (NR) Artigo
2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o § 3º do artigo 55
do
Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de
São
Paulo - JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 51.072,
de 11
de dezembro de 1968.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de julho de 2007
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de julho de 2007.
Fonte:
D. O.E. Executivo I, de 28/07/2007 publicado em Decretos
do Governador
DECRETO
Nº 52.018, DE 27 DE JULHO DE 2007
Dispõe
sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS
relativamente ao período de transição para o Regime
de Tributação Unificado de que trata a Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de
2006, e na legislação de regência do Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Artigo
1° - O contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de
Pequeno Porte - “Simples Nacional”, instituído
pela
Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
deverá, a partir de 1° de julho de 2007, observar
as
regras diferenciadas desse regime (Lei Complementar
123/06,
art. 13).
Artigo
2° - Não farão jus à apropriação e nem transferirão
créditos relativos ao ICMS as microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples
Nacional”, inclusive as que (Lei Complementar 123/06,
arts. 16 e 23):
I - se
encontravam no regime de tributação do “Simples
Federal”
até 30 de junho de 2007 e tiverem sido automaticamente
enquadradas no “Simples Nacional”;
II -
optarem pelo “Simples Nacional” durante o mês
de
julho de 2007, na forma estabelecida em ato do Comitê
Gestor,
e tiverem deferido o ingresso nesse regime.
Artigo
3° - O contribuinte de que trata o artigo 2° que, no
período de 1° de julho de 2007 até a data da confirmação
de seu ingresso no “Simples Nacional”, tiver
emitido documento fiscal com destaque do ICMS deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I -
comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
confirmação de seu ingresso no “Simples Nacional”,
a cada
destinatário contribuinte enquadrado no regime
periódico de apuração:
a) que
o creditamento do imposto destacado nos seus
documentos fiscais é indevido e que tal crédito
não
poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação
tributária;
b) que
ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o
creditamento já tenha sido efetuado;
II -
solicitar ao destinatário contribuinte que confirme
o não
aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo
essa confirmação ser mantida pelos prazos legais,
para efeito de fiscalização;
III -
na hipótese de não recebimento da confirmação
de que
trata o inciso II, comunicar o fato ao Posto Fiscal
de sua vinculação, até 31 de outubro de 2007.
Artigo
4° - O contribuinte que não ingressar no “Simples
Nacional” deverá, relativamente aos fatos geradores
do ICMS ocorridos a partir de 1° de julho de 2007,
cumprir as obrigações principal e acessórias
previstas no
regime periódico de apuração, estabelecidas na
legislação de regência do ICMS - Lei 6.374, de 1° de
março
de 1989, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, e disciplina complementar.
§ 1°
- O disposto no “caput” aplica-se ao contribuinte
que,
durante o mês de julho de 2007:
1 - não
optar pelo “Simples Nacional”;
2 -
tendo optado pelo “Simples Nacional”, tiver o
ingresso
negado;
3 -
tendo sido enquadrado automaticamente no “Simples
Nacional”, tenha solicitado a sua exclusão desse
regime.
§ 2°
- O contribuinte de que trata o “caput” que, no período
de 1° de julho de 2007 até a data da confirmação
de seu
não ingresso no “Simples Nacional”, tiver
emitido documentos fiscais sem destaque do ICMS,
deverá, quando devido o destaque, adotar, alternativamente,
um dos seguintes procedimentos:
1 -
emitir, até 31 de agosto de 2007, documento fiscal
complementar, com destaque do ICMS, para cada
documento fiscal sem destaque emitido para destinatário
contribuinte
do imposto, na forma do artigo182,
IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000;
2 -
elaborar listagem das operações e prestações realizadas,
para cada destinatário contribuinte, e emitir Nota
Fiscal complementar única, para cada um deles, até o
dia 31 de agosto de 2007, com destaque do ICMS.
§ 3°
- O documento fiscal complementar emitido nos
termos do § 2° integrará a apuração do ICMS do
mês em
que for emitido.
§ 4°
- Na hipótese de a Nota Fiscal conter expressão
vedando
a transferência de crédito, o contribuinte deverá
incluir nova declaração: “Este documento é válido
para transferência de crédito do ICMS, nos termos
do
Decreto _____”.
Artigo
5° - Na falta de inventário permanente, deverá
levantar
o inventário periódico, na forma do artigo 221 do
Regulamento do ICMS, relativo aos estoques do dia 30
de junho de 2007, o contribuinte que migrar:
I - do
“Simples Paulista” para o regime periódico de
apuração,
previsto no artigo 87 do Regulamento do ICMS;
II - do
regime periódico de apuração, previsto no artigo
87 do Regulamento do ICMS, para o “Simples Nacional”.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso I será admitido,
nos termos da legislação pertinente, o crédito
do
imposto relativo às mercadorias existentes no estoque
final
do dia 30 de junho de 2007, cujo valor a ser creditado
será
apurado com base nos respectivos documentos fiscais
relativos às correspondentes entradas no
estabelecimento, identificados
com base no método contábil PEPS -
primeiro que entra, primeiro que sai.
Artigo
6° - O contribuinte que tiver sido desenquadrado
do
“Simples Paulista” em razão da entrada em vigor
do “Simples Nacional” deverá apresentar, até 30
de
setembro de 2007, a Declaração do Simples, de que
trata o
artigo 12 do Anexo XX do Regulamento do ICMS,
relativamente ao período de 1° de janeiro a 30 de
junho de 2007.
Artigo
7° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de julho de 2007
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de julho de 2007.
Fonte:
D. O.E. Executivo I, de 28/07/2007 publicado em Decretos
do Governador
Pagamento
a servidores consome 40% do total de tributos no País
Governos
das três esferas arrecadaram R$ 769,2 bi e gastaram R$
308,2 bi com pessoal em 2006, diz Tesouro
Sérgio
Gobetti,
Os
gastos com salário e aposentadoria dos servidores públicos
estão consumindo mais de 40% dos tributos pagos pelos
brasileiros. De acordo com relatório da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), que consolida as despesas e
receitas de toda a administração pública do País, em
2006 os governos federal, estaduais e municipais
arrecadaram R$ 769,2 bilhões em impostos e contribuições
e gastaram R$ 308,2 bilhões com pagamento de pessoal.
Comparando
com os dados do IBGE para o conjunto da economia, esse número
mostra uma incrível realidade do País: de cada R$ 1 de
salário formal pago no Brasil, cerca de R$ 0,34 provêm
de um patrão da administração pública - prefeito,
governador ou o presidente da República. Isso sem
contar os salários pagos pelas empresas estatais, que
também são controladas pelo poder público.
Em
tese, esse gasto está abaixo do limite máximo
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de
50% das receitas para a União e 60% para Estados e
municípios, mas essa aparente folga se deve ao
crescimento da carga tributária no País.
Entre
2002 e 2006, o volume de impostos e contribuições
recolhidos pelo poder público cresceu 70%, enquanto as
despesas de pessoal avançaram 54,3%. A real dimensão
do aumento - tanto da carga tributária, quanto da
despesa com servidores - fica mais cristalina quando
comparada com a inflação média desse período, que
foi de 37,7%, segundo o IBGE.
Para se
ter uma idéia do que isso significa, a maioria dos
brasileiros mal conseguiu repor a inflação sobre seus
salários nesse período de quatro anos. De acordo com
os dados do IBGE, o rendimento médio dos empregados do
setor privado com carteira assinada cresceu 0,5% acima
da inflação entre o final de 2002 e o final de 2006.
Os
empregados da administração pública, que já ganham
duas vezes mais, tiveram aumento real de 19,57% no mesmo
período - ou seja, quase 20% a mais do que a inflação.
O que
mais chama a atenção no relatório divulgado pela
Secretaria do Tesouro é que, ao contrário de fases
anteriores, nas quais o gasto crescia principalmente por
causa dos aposentados, em quantidade e valor individual,
a expansão recente é puxada pelo custo dos servidores
ativos. Enquanto o gasto com servidores inativos cresceu
49,7% nos últimos quatro anos, o gasto com servidores
ativos, que receberam reajustes maiores, aumentou 67,1%.
Outro
fator de aumento das despesas de pessoal, segundo o
Tesouro, são as sentenças judiciais decorrentes de ações
movidas por funcionários públicos, principalmente
aqueles que recebem salários mais altos. No ano
passado, essas sentenças custaram R$ 7,3 bilhões aos
cofres públicos - mais da metade de todo o valor
investido no ensino superior pelos Estados e pela União.
Em comparação com 2002, as indenizações judiciais
pagas a servidores (inclusive do próprio Judiciário) já
cresceram 82%. E detalhe: elas não entram no cálculo
das despesas de pessoal da Lei Fiscal.
Esse
fenômeno tem chamado cada vez mais a atenção dos
especialistas em finanças públicas, que passaram a
identificar uma possível “fábrica” de sentenças
judiciais em alguns nichos da administração pública -
especialmente no Judiciário - para escapar dos limites
da Lei Fiscal.
As
ditas despesas de “exercícios anteriores”, que em
2006 somaram R$ 4,1 bilhões, também estão entre
aquelas que a Lei de Responsabilidade Fiscal permite
descontar do teto de gasto com pessoal.
OUTRAS
PRESSÕES
Essas
despesas com funcionalismo, entretanto, não são as únicas
que crescem na administração pública, segundo a
Secretaria do Tesouro. O custo da terceirização e da
contratação temporária de servidores celetistas, por
exemplo, já pulou de R$ 3,7 bilhões em 2002 para R$
7,7 bilhões em 2006. Isso sem contar as demais despesas
de custeio da administração pública, que também
envolvem contratos com prestadores de serviços e
aumentaram, em média, 76% no período.
Se
incluirmos na lista as aposentadorias e pensões do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - R$ 143,9
bilhões - e os demais benefícios assistenciais pagos
pelo governo, como o salário mínimo de idosos e
deficientes e os programas de auxílio às famílias de
baixa renda (R$ 44,9 bilhões), descobrimos que, dos R$
769,2 bilhões coletados sob a forma de impostos, taxas
e contribuições em 2006, 64,6% retornaram a uma
parcela da população brasileira sob a forma de
dinheiro direto no bolso - ou por salário, ou por
aposentadoria ou por algum tipo de bolsa.
A fatia
restante dos recursos serve para colocar a máquina pública
em movimento, fazer investimentos e pagar juros da dívida
pública.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 29/07/2007
Súmula
vinculante aumenta a segurança jurídica, diz advogado
Marina
Diana
As súmulas
vinculantes foram criadas para barrar a interposição
de recursos na Justiça de forma desenfreada. Mas isso não
faz com que o “Judiciário seja engessado, ou
tampouco, como dizem alguns, tornam juiz o boca da
lei”.
A opinião
é do advogado José Marcelo Vigliar, que foi promotor
de Justiça do Ministério Público de São Paulo, entre
1991 a 2004, e procurador do Estado, entre 1990 e 1991.
Formado
pela USP (Universidade de São Paulo), e especialista em
direito processual, Vigliar diz que as súmulas
vinculantes ampliam a segurança jurídica e que o
direito brasileiro já conta com uma jurisprudência
vinculativa.
Leia
abaixo os melhores trechos da entrevista concedida por
José Marcelo Vigliar a Última Instância:
Última
Instância - O senhor é a favor da súmula vinculante?
Marcelo
Vigliar – O direito brasileiro já conta com uma
jurisprudência vinculativa. Aquele que pretende
interpor um recurso especial ou extraordinário deve
conhecer as súmulas, que funcionam com verdadeiras
barreiras destinadas a frear a interposição de
recursos aos tribunais de superposição. Dou como
exemplo a necessidade do pré-questionamento. Criado
pela jurisprudência, constitui um dos grandes tormentos
dos advogados. Há que se saber como e quando realizá-lo
para que o recurso seja admitido. Pior: forma e
oportunidade nem sempre coincidem no STJ (Superior
Tribunal de Justiça) e no STF (Supremo Tribunal
Federal). Onde está na Constituição a indicação da
necessidade do pré-questionamento? Não está. Trata-se
de requisito criado pela jurisprudência. Os tribunais
poderiam ter criado esses requisitos, praticamente
legislando sobre o tema? Não. Contudo, ninguém deixará
de realizá-lo se pretender que seu recurso venha a ser
admitido.
UI -
Qual a importância da súmula no Judiciário?
MV -
Vejo dois fundamentos para que passemos a conferir maior
vinculabilidade aos precedentes judiciais. O primeiro
— e o mais importante — é a segurança jurídica.
Os tribunais não podem decidir a mesma matéria de
forma diversa. Note que não me refiro a alterações no
plano fático. Refiro-me apenas às teses jurídicas,
constante e reiteradamente discutidas nas nossas cortes.
Sabe-se que seu recurso, considerando as regras de
competência, será destinado a determinado tribunal. Lá,
a parte passa a contar com a sorte. Numa determinada câmara,
o direito material é apreciado de uma forma. Na câmara
ao lado, o direito recebe outra interpretação. Aqueles
que se conformam com esse “destino lotérico” não
devem exigir mais vinculabilidade e, assim, permanecer
na total insegurança jurídica. Esse o motivo para que,
antes da discussão das súmulas vinculantes, ou das
impeditivas de recursos, tivéssemos um aprimoramento do
incidente de uniformização de jurisprudência. Sob o
pretexto de dar ampla liberdade de convicção ao
magistrado, retira-se do jurisdicionado, que é o
consumidor dessa atividade estatal quase que compulsória,
a segurança jurídica. Resultado: num mesmo tribunal,
decisões diametralmente opostas. Lamentável.
O
segundo fundamento deveria ser defendido pelos
magistrados. Suas decisões nos tribunais não valem
nada? Decidem, estudam o caso, discutem a tese jurídica
e, depois, numa outra sessão, voltam à estaca zero?
Sabemos que não é bem assim. Não há advogado que não
cite um ou alguns antecedentes em seus arrazoados,
porque crêem que, para situações semelhantes, as
decisões devem ser uniformes.
UI –
Acredita que a súmula engessa a magistratura e tira o
livre arbítrio do juiz?
MV —
A lei que disciplinou a edição das súmulas
vinculantes também cuidou do procedimento para a sua
revisão e cancelamento. Não há, assim, o menor risco
de se “engessar o Judiciário”, tampouco, como dizem
alguns, tornar o juiz o “boca da lei”. Não. Nesse
ponto, respeito, mas discordo da opinião do Rubens
Approbato (em entrevista a Última Instância, publicada
em 11 de junho, o advogado Rubens Approbato Machado,
ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, disse que a súmula vinculante tira o livre
arbítrio do juiz). Prefiro a clareza da lei, que vem
admitindo um papel mais intenso aos tribunais, a
descobrir novos requisitos no curso de relação
processual. A Lei 11.417/2006, embora tenha algumas
imperfeições, deixou claro no artigo 2º que apenas
decisões reiteradas sobre matéria constitucional poderão
ser objeto dessas súmulas. Alterada a situação fática,
alterado o contexto da edição da súmula, sua alteração
ou cancelamento poderá e deverá ocorrer. A lei, sem o
saber, fez uma homenagem ao Professor Limongi França,
pois chamou de jurisprudência o que é, de fato,
jurisprudência: decisões reiteradas num mesmo sentido.
Não se pode confundir antecedente judicial com
jurisprudência.
UI —
O senhor considera esse instituto um importante pilar na
luta contra a morosidade processual?
MV —
Sim. Mas esse é um “subproduto de luxo”. A
celeridade poderá ser alcançada, principalmente nas
hipóteses em que os tribunais já não suportem mais
julgar a mesma tese. Mas o produto principal,
indiscutivelmente, é a segurança jurídica. Esse o
principal fundamento de utilização de precedentes em
todos os paises que conferem maior vinculabilidade aos
julgados.
UI -
Cabe ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória
de constitucionalidade contra súmula vinculante?
MV - Não,
porque os legitimados que constam do artigo 3º da Lei
11.417/2006, que podem propor a edição de uma súmula
vinculante, também podem postular seu cancelamento.
Talvez, o STF entenda que uma ação direta represente
via inadequada para alcançar a mesma finalidade. Nesse
sentido, haveria a extinção do processo sem a análise
do mérito. Contudo, lembremos que a edição de uma súmula
vinculante representa uma forma de realizar o controle
de constitucionalidade de determinada matéria. Assim,
também no mérito, duvidosa seria a tese que
pretendesse imputar inconstitucionalidade ao texto
sumulado.
Fonte:
Conjur, de 30/07/2007
Nos
10 anos da ConJur, troféu da confusão vai para o ICMS
por
Aline Pinheiro
No dia
28 de julho de 1997, a Consultor Jurídico publicava a
sua primeira reportagem: “Múltiplas configurações
— ICMS toma formas diferentes, por setor, a cada decisão.
Dez anos e 57 mil textos depois, o título da reportagem
permanece atual. O ICMS continua sendo o imposto mais
variável e mais confuso. É o campeão da confusão.
Uma
vez, perguntei ao advogado tributarista Raul Haidar,
grande especialista em ICMS, se poderia me explicar como
funcionava o imposto. A resposta foi clara: “você vai
demorar ao menos três anos para aprender”. Ainda não
se passaram nem três anos do dia em que recebi o
conselho e, nesse curto tempo, o pouco que aprendi do
ICMS já mudou. Afinal, são 27 legislações
diferentes.
A
grande complicação do ICMS é justamente ser estadual,
dizem os críticos. Ainda mais porque ele é um imposto
que ultrapassa as fronteiras dos estados. Lei federal dá
as diretrizes básicas e o Senado Federal fixa as alíquotas
mínimas e máximas. Fora isso, cada estado fica livre
para fazer o que bem entender. As mercadorias circulam
de um estado para outro e como fica a cobrança do
imposto? Complicada e conflituosa. A decisão de um
estado influencia na economia do outro. Não bastasse,
estados usam o imposto e sua capacidade de legislar
sobre ele como armas da guerra fiscal.
“Os
estados tornaram-se mais agressivos na concessão de
benefícios fiscais como instrumento de atração de indústrias”,
observa o economista e ex-coordenador da administração
tributária de São Paulo Clóvis Panzarini. Nesses dez
anos desde que a ConJur tratou a primeira vez do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a guerra
fiscal entre os estados se acentuou.
O
Supremo Tribunal Federal teve de barrar a briga inúmeras
vezes. O entendimento da corte é claro no sentido de
que incentivos fiscais relativos ao ICMS só podem ser
concedidos se todos os estados concordarem. Ou seja,
mediante convênio do Conselho Nacional de Política
Fazendária.
Os
estados sabem disso, mas preferem ignorar. Assim fizeram
Paraná, Rondônia, Pará, Espírito Santo, entre
outros. “As decisões do Supremo são inócuas para
conter a guerra fiscal, pois sempre a unidade federada
condenada revoga o benefício e o institui novamente”,
diz Panzarini.
O ICMS
é um dos principais pontos quando se discute a reforma
tributária. Há pelo menos um consenso: se vão mexer
nos tributos, o primeiro da lista dos não-pode-ficar-como-está
é o ICMS. Há muito se discute a federalização do
ICMS. A proposta aplaudida por muitos é a unificação
do ICMS e do IPI no chamado IVA — Imposto sobre Valor
Agregado. Para Clóvis Panzarini, ISS e Pis/Cofins também
deveriam integrar o IVA. “Essa é a única forma de
acabar com a guerra fiscal. Não adianta mudar a legislação
porque, na teoria, ela já é inconstitucional.”
Em
entrevista concedida ConJur, em janeiro de 2006,
Panzarini confessou que, ainda que seja necessário,
acha politicamente impossível federalizar o ICMS.
“Mesmo assim, poderíamos fazer um grande IVA norteado
por legislação nacional”, disse na ocasião.
Panzarini
contou a origem da guerra fiscal. Segundo ele, o ICMS
foi colocado no nível estadual em 1965 e, até 1985,
funcionou bem. “Não existia federalismo. Nós vivíamos
em um Estado unitário. A partir da abertura democrática,
começou essa guerra.”
Aferroada
por muitos, a guerra fiscal, aos olhos do tributarista
Raul Haidar, é saudável. Para ele, a batalha viabiliza
o crescimento dos estados economicamente mais fracos.
Possibilita também a renovação nos grandes estados.
Sai uma indústria de São Paulo, por exemplo, fisgada
pelos incentivos de outros estados e, no lugar, surge
uma outra empresa.
“Nenhum
governador tem o direito de imaginar que apenas o seu
estado é Brasil. O crescimento do nosso país precisa
ser harmônico, sem que se perpetuem os bolsões de miséria
que ainda existem por aí”, escreveu ele em artigo
publicado pela ConJur em outubro de 2004. Raul Haidar
defende que a unificação do imposto pode até condenar
“o Brasil a ser para sempre uma terra de
desigualdades”.
Na paródia
do ICMS, rivais também viram companheiros. Se por um
lado os estados se combatem na tentativa de atrair
investimentos para o seu território, tornam-se cúmplices
de luta quando o rival é o contribuinte. Das 12 grandes
discussões tributárias que o Supremo ainda tem de dar
um desfecho, cinco tratam do famigerado imposto.
Discute-se
se o ICMS pode ser cobrado no transporte de passageiros.
Questiona-se também se as seguradoras têm de pagar o
tributo e se este incide na compra de softwares pela
internet. O imposto pode trocar de cara e ser taxado de
faturamento para integrar a base de cálculo da Cofins.
Pode, ainda, ser fonte de arrecadação a maior da União
no processo de substituição tributária, já que a
corte não decide se permite a restituição quando o
fato gerador ocorreu por valor abaixo do presumido.
É ele
também o grande vilão do Supersimples. Quando o
Simples se tornou Super, criando um imposto único para
as micro e pequenas empresas, dos quais o ICMS faz
parte, os estados se levantaram para gritar contra a
perda de controle que teriam na arrecadação do
tributo.
Apesar
dos pesares, o aniversário de uma década da Consultor
Jurídico termina como uma grande conquista do ICMS: a
sua inserção digital. É a nota fiscal eletrônica,
que chega com tudo esse ano para reduzir a papelada das
empresas e facilitar o controle pela Receita Federal.
Fonte:
Conjur, de 30/07/2007
Juízes
convocados vão reforçar os julgamentos no STJ
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai abrir o segundo
semestre forense, que começa no dia 1° de agosto, com
um procedimento utilizado pelos demais tribunais
superiores, mas ainda inédito no STJ. Pela primeira vez
desde a sua criação, em 1988, o tribunal vai contar
com o reforço de juízes convocados em suas sessões de
julgamento.
O juiz
Carlos Fernando Mathias de Souza, do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, e a desembargadora Jane Ribeiro
Silva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foram
convocados pela Corte Especial do STJ para ocupar,
respectivamente, as vagas abertas pelo afastamento dos
ministros Paulo Medina, da Sexta Turma, e Gilson Dipp,
da Quinta Turma. As duas Turmas integram a Terceira Seção
do STJ, responsável pelo julgamento de matéria penal.
Segundo
o vice-presidente, no exercício da presidência do STJ,
ministro Francisco Peçanha Martins, a convocação se
fez necessária pela urgência das matérias julgadas na
Terceira Seção. Ele ressaltou que, com os desfalques
nas duas Turmas, os demais ministros estavam temerosos
de não conseguir dar vazão ao grande volume de
processos.
Para
ocupar as vagas e reforçar os julgamentos da Casa, o
STJ recorreu ao artigo 56 do seu Regimento Interno,
segundo o qual, em caso de vaga ou afastamento de
ministro por mais de 30 dias, pode ser convocado juiz de
Tribunal Regional Federal ou desembargador, sempre pelo
voto da maioria absoluta dos ministros da Corte
Especial. Paulo Medina pediu afastamento de suas funções
para se defender das acusações de envolvimento com a máfia
dos bingos e dos caça-níqueis; Gilson Dipp assumiu o
cargo de coordenador geral da Justiça Federal e não
participará dos julgamentos de Turma e Seção.
Para o
juiz Carlos Fernando Mathias, além de um grande desafio
profissional, sua convocação para o STJ é uma distinção
ao TRF e à Justiça Federal como um todo. Uma distinção
que ele promete retribuir com muito trabalho e dedicação:
“Isso não é uma homenagem; é uma missão de grande
responsabilidade”, ressaltou.
O
primeiro juiz convocado para atuar no STJ também
destacou a oportunidade de poder acumular mais experiência
em sua carreira, ouvindo e aprendendo com profissionais
da qualidade dos magistrados que compõem o Superior
Tribunal de Justiça.
Se não
houvesse a convocação, os processos que estavam sob a
responsabilidade dos ministros Paulo Medina e Gilson
Dipp seriam redistribuídos para os demais integrantes
da Seção, sobrecarregando ainda mais o trabalho dos
ministros, que já julgam, em média, cerca de 4.100
processos por semestre. Com a convocação, de acordo
com o artigo 72 do mesmo regimento, não haverá
redistribuição, e o substituto receberá os processos
que lhe forem distribuídos e os do substituído,
renovando-se, se for o caso, o pedido da data para
julgamento ou relatório.
Carlos
Fernando Mathias de Souza e Jane Ribeiro Silva exercerão
a função até o dia 19 de dezembro, mas não terão o
título de ministro. Nesse período, eles serão
tratados como juiz convocado e desembargadora convocada
e terão direito à diferença de salário
correspondente ao cargo de ministro, inclusive diárias
e transporte, se for o caso.
Fonte:
STF, de 30/07/2007