APESP

 
 

   

 


DECRETO Nº 52.017, DE 27 DE JULHO DE 2007

Altera dispositivos do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 51.072, de 11 de dezembro de 1968, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 51.072, de 11 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo, subordinada tecnicamente ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nos termos da Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e administrativamente à Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto estadual nº 51.460, de 01 de janeiro de 2007, reger-se-á pelas disposições do presente regimento.”; (NR) 

II - o inciso XIV do artigo 7º:“XIV - submeter anualmente à Secretaria da Fazenda, depois de aprovadas pelo Plenário, a proposta orçamentária, a prestação de contas e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais;”; (NR)

III - o artigo 50: “Artigo 50 - O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP serão empossados pelo Secretário da Fazenda.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 3º do artigo 55 do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 51.072, de 11 de dezembro de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2007. 

Fonte: D. O.E. Executivo I, de 28/07/2007 publicado em Decretos do Governador

 


DECRETO Nº 52.018, DE 27 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e na legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Artigo 1° - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá, a partir de 1° de julho de 2007, observar as regras diferenciadas desse regime (Lei Complementar 123/06, art. 13).

Artigo 2° - Não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, inclusive as que (Lei Complementar 123/06, arts. 16 e 23):

I - se encontravam no regime de tributação do “Simples Federal” até 30 de junho de 2007 e tiverem sido automaticamente enquadradas no “Simples Nacional”;

II - optarem pelo “Simples Nacional” durante o mês de julho de 2007, na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, e tiverem deferido o ingresso nesse regime.

Artigo 3° - O contribuinte de que trata o artigo 2° que, no período de 1° de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso no “Simples Nacional”, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da confirmação de seu ingresso no “Simples Nacional”, a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração:

a) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação tributária;

b) que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento já tenha sido efetuado;

II - solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida pelos prazos legais, para efeito de fiscalização;

III - na hipótese de não recebimento da confirmação de que trata o inciso II, comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação, até 31 de outubro de 2007.

Artigo 4° - O contribuinte que não ingressar no “Simples Nacional” deverá, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1° de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime periódico de apuração, estabelecidas na legislação de regência do ICMS - Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e disciplina complementar.

§ 1° - O disposto no “caput” aplica-se ao contribuinte que, durante o mês de julho de 2007:

1 - não optar pelo “Simples Nacional”;

2 - tendo optado pelo “Simples Nacional”, tiver o ingresso negado;

3 - tendo sido enquadrado automaticamente no “Simples Nacional”, tenha solicitado a sua exclusão desse regime.

§ 2° - O contribuinte de que trata o “caput” que, no período de 1° de julho de 2007 até a data da confirmação de seu não ingresso no “Simples Nacional”, tiver emitido documentos fiscais sem destaque do ICMS, deverá, quando devido o destaque, adotar, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:

1 - emitir, até 31 de agosto de 2007, documento fiscal complementar, com destaque do ICMS, para cada documento fiscal sem destaque emitido para destinatário contribuinte do imposto, na forma do artigo182, IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

2 - elaborar listagem das operações e prestações realizadas, para cada destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, até o dia 31 de agosto de 2007, com destaque do ICMS.

§ 3° - O documento fiscal complementar emitido nos termos do § 2° integrará a apuração do ICMS do mês em que for emitido.

§ 4° - Na hipótese de a Nota Fiscal conter expressão vedando a transferência de crédito, o contribuinte deverá incluir nova declaração: “Este documento é válido para transferência de crédito do ICMS, nos termos do Decreto _____”.

Artigo 5° - Na falta de inventário permanente, deverá levantar o inventário periódico, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS, relativo aos estoques do dia 30 de junho de 2007, o contribuinte que migrar:

I - do “Simples Paulista” para o regime periódico de apuração, previsto no artigo 87 do Regulamento do ICMS;

II - do regime periódico de apuração, previsto no artigo 87 do Regulamento do ICMS, para o “Simples Nacional”.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I será admitido, nos termos da legislação pertinente, o crédito do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque final do dia 30 de junho de 2007, cujo valor a ser creditado será apurado com base nos respectivos documentos fiscais relativos às correspondentes entradas no estabelecimento, identificados com base no método contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.

Artigo 6° - O contribuinte que tiver sido desenquadrado do “Simples Paulista” em razão da entrada em vigor do “Simples Nacional” deverá apresentar, até 30 de setembro de 2007, a Declaração do Simples, de que trata o artigo 12 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, relativamente ao período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2007.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2007.

Fonte: D. O.E. Executivo I, de 28/07/2007 publicado em Decretos do Governador

 


Pagamento a servidores consome 40% do total de tributos no País

Governos das três esferas arrecadaram R$ 769,2 bi e gastaram R$ 308,2 bi com pessoal em 2006, diz Tesouro

Sérgio Gobetti,

Os gastos com salário e aposentadoria dos servidores públicos estão consumindo mais de 40% dos tributos pagos pelos brasileiros. De acordo com relatório da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que consolida as despesas e receitas de toda a administração pública do País, em 2006 os governos federal, estaduais e municipais arrecadaram R$ 769,2 bilhões em impostos e contribuições e gastaram R$ 308,2 bilhões com pagamento de pessoal.

Comparando com os dados do IBGE para o conjunto da economia, esse número mostra uma incrível realidade do País: de cada R$ 1 de salário formal pago no Brasil, cerca de R$ 0,34 provêm de um patrão da administração pública - prefeito, governador ou o presidente da República. Isso sem contar os salários pagos pelas empresas estatais, que também são controladas pelo poder público.

Em tese, esse gasto está abaixo do limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 50% das receitas para a União e 60% para Estados e municípios, mas essa aparente folga se deve ao crescimento da carga tributária no País.

Entre 2002 e 2006, o volume de impostos e contribuições recolhidos pelo poder público cresceu 70%, enquanto as despesas de pessoal avançaram 54,3%. A real dimensão do aumento - tanto da carga tributária, quanto da despesa com servidores - fica mais cristalina quando comparada com a inflação média desse período, que foi de 37,7%, segundo o IBGE.

Para se ter uma idéia do que isso significa, a maioria dos brasileiros mal conseguiu repor a inflação sobre seus salários nesse período de quatro anos. De acordo com os dados do IBGE, o rendimento médio dos empregados do setor privado com carteira assinada cresceu 0,5% acima da inflação entre o final de 2002 e o final de 2006.

Os empregados da administração pública, que já ganham duas vezes mais, tiveram aumento real de 19,57% no mesmo período - ou seja, quase 20% a mais do que a inflação.

O que mais chama a atenção no relatório divulgado pela Secretaria do Tesouro é que, ao contrário de fases anteriores, nas quais o gasto crescia principalmente por causa dos aposentados, em quantidade e valor individual, a expansão recente é puxada pelo custo dos servidores ativos. Enquanto o gasto com servidores inativos cresceu 49,7% nos últimos quatro anos, o gasto com servidores ativos, que receberam reajustes maiores, aumentou 67,1%.

Outro fator de aumento das despesas de pessoal, segundo o Tesouro, são as sentenças judiciais decorrentes de ações movidas por funcionários públicos, principalmente aqueles que recebem salários mais altos. No ano passado, essas sentenças custaram R$ 7,3 bilhões aos cofres públicos - mais da metade de todo o valor investido no ensino superior pelos Estados e pela União. Em comparação com 2002, as indenizações judiciais pagas a servidores (inclusive do próprio Judiciário) já cresceram 82%. E detalhe: elas não entram no cálculo das despesas de pessoal da Lei Fiscal.

Esse fenômeno tem chamado cada vez mais a atenção dos especialistas em finanças públicas, que passaram a identificar uma possível “fábrica” de sentenças judiciais em alguns nichos da administração pública - especialmente no Judiciário - para escapar dos limites da Lei Fiscal.

As ditas despesas de “exercícios anteriores”, que em 2006 somaram R$ 4,1 bilhões, também estão entre aquelas que a Lei de Responsabilidade Fiscal permite descontar do teto de gasto com pessoal.

OUTRAS PRESSÕES

Essas despesas com funcionalismo, entretanto, não são as únicas que crescem na administração pública, segundo a Secretaria do Tesouro. O custo da terceirização e da contratação temporária de servidores celetistas, por exemplo, já pulou de R$ 3,7 bilhões em 2002 para R$ 7,7 bilhões em 2006. Isso sem contar as demais despesas de custeio da administração pública, que também envolvem contratos com prestadores de serviços e aumentaram, em média, 76% no período.

Se incluirmos na lista as aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - R$ 143,9 bilhões - e os demais benefícios assistenciais pagos pelo governo, como o salário mínimo de idosos e deficientes e os programas de auxílio às famílias de baixa renda (R$ 44,9 bilhões), descobrimos que, dos R$ 769,2 bilhões coletados sob a forma de impostos, taxas e contribuições em 2006, 64,6% retornaram a uma parcela da população brasileira sob a forma de dinheiro direto no bolso - ou por salário, ou por aposentadoria ou por algum tipo de bolsa.

A fatia restante dos recursos serve para colocar a máquina pública em movimento, fazer investimentos e pagar juros da dívida pública.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 29/07/2007

 


Súmula vinculante aumenta a segurança jurídica, diz advogado

Marina Diana

As súmulas vinculantes foram criadas para barrar a interposição de recursos na Justiça de forma desenfreada. Mas isso não faz com que o “Judiciário seja engessado, ou tampouco, como dizem alguns, tornam juiz o boca da lei”.

A opinião é do advogado José Marcelo Vigliar, que foi promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, entre 1991 a 2004, e procurador do Estado, entre 1990 e 1991.

Formado pela USP (Universidade de São Paulo), e especialista em direito processual, Vigliar diz que as súmulas vinculantes ampliam a segurança jurídica e que o direito brasileiro já conta com uma jurisprudência vinculativa.

Leia abaixo os melhores trechos da entrevista concedida por José Marcelo Vigliar a Última Instância:

Última Instância - O senhor é a favor da súmula vinculante?

Marcelo Vigliar – O direito brasileiro já conta com uma jurisprudência vinculativa. Aquele que pretende interpor um recurso especial ou extraordinário deve conhecer as súmulas, que funcionam com verdadeiras barreiras destinadas a frear a interposição de recursos aos tribunais de superposição. Dou como exemplo a necessidade do pré-questionamento. Criado pela jurisprudência, constitui um dos grandes tormentos dos advogados. Há que se saber como e quando realizá-lo para que o recurso seja admitido. Pior: forma e oportunidade nem sempre coincidem no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e no STF (Supremo Tribunal Federal). Onde está na Constituição a indicação da necessidade do pré-questionamento? Não está. Trata-se de requisito criado pela jurisprudência. Os tribunais poderiam ter criado esses requisitos, praticamente legislando sobre o tema? Não. Contudo, ninguém deixará de realizá-lo se pretender que seu recurso venha a ser admitido.

UI - Qual a importância da súmula no Judiciário?

MV - Vejo dois fundamentos para que passemos a conferir maior vinculabilidade aos precedentes judiciais. O primeiro — e o mais importante — é a segurança jurídica. Os tribunais não podem decidir a mesma matéria de forma diversa. Note que não me refiro a alterações no plano fático. Refiro-me apenas às teses jurídicas, constante e reiteradamente discutidas nas nossas cortes. Sabe-se que seu recurso, considerando as regras de competência, será destinado a determinado tribunal. Lá, a parte passa a contar com a sorte. Numa determinada câmara, o direito material é apreciado de uma forma. Na câmara ao lado, o direito recebe outra interpretação. Aqueles que se conformam com esse “destino lotérico” não devem exigir mais vinculabilidade e, assim, permanecer na total insegurança jurídica. Esse o motivo para que, antes da discussão das súmulas vinculantes, ou das impeditivas de recursos, tivéssemos um aprimoramento do incidente de uniformização de jurisprudência. Sob o pretexto de dar ampla liberdade de convicção ao magistrado, retira-se do jurisdicionado, que é o consumidor dessa atividade estatal quase que compulsória, a segurança jurídica. Resultado: num mesmo tribunal, decisões diametralmente opostas. Lamentável.

O segundo fundamento deveria ser defendido pelos magistrados. Suas decisões nos tribunais não valem nada? Decidem, estudam o caso, discutem a tese jurídica e, depois, numa outra sessão, voltam à estaca zero? Sabemos que não é bem assim. Não há advogado que não cite um ou alguns antecedentes em seus arrazoados, porque crêem que, para situações semelhantes, as decisões devem ser uniformes.

UI – Acredita que a súmula engessa a magistratura e tira o livre arbítrio do juiz?

MV — A lei que disciplinou a edição das súmulas vinculantes também cuidou do procedimento para a sua revisão e cancelamento. Não há, assim, o menor risco de se “engessar o Judiciário”, tampouco, como dizem alguns, tornar o juiz o “boca da lei”. Não. Nesse ponto, respeito, mas discordo da opinião do Rubens Approbato (em entrevista a Última Instância, publicada em 11 de junho, o advogado Rubens Approbato Machado, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, disse que a súmula vinculante tira o livre arbítrio do juiz). Prefiro a clareza da lei, que vem admitindo um papel mais intenso aos tribunais, a descobrir novos requisitos no curso de relação processual. A Lei 11.417/2006, embora tenha algumas imperfeições, deixou claro no artigo 2º que apenas decisões reiteradas sobre matéria constitucional poderão ser objeto dessas súmulas. Alterada a situação fática, alterado o contexto da edição da súmula, sua alteração ou cancelamento poderá e deverá ocorrer. A lei, sem o saber, fez uma homenagem ao Professor Limongi França, pois chamou de jurisprudência o que é, de fato, jurisprudência: decisões reiteradas num mesmo sentido. Não se pode confundir antecedente judicial com jurisprudência.

UI — O senhor considera esse instituto um importante pilar na luta contra a morosidade processual?

MV — Sim. Mas esse é um “subproduto de luxo”. A celeridade poderá ser alcançada, principalmente nas hipóteses em que os tribunais já não suportem mais julgar a mesma tese. Mas o produto principal, indiscutivelmente, é a segurança jurídica. Esse o principal fundamento de utilização de precedentes em todos os paises que conferem maior vinculabilidade aos julgados.

UI - Cabe ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade contra súmula vinculante?

MV - Não, porque os legitimados que constam do artigo 3º da Lei 11.417/2006, que podem propor a edição de uma súmula vinculante, também podem postular seu cancelamento. Talvez, o STF entenda que uma ação direta represente via inadequada para alcançar a mesma finalidade. Nesse sentido, haveria a extinção do processo sem a análise do mérito. Contudo, lembremos que a edição de uma súmula vinculante representa uma forma de realizar o controle de constitucionalidade de determinada matéria. Assim, também no mérito, duvidosa seria a tese que pretendesse imputar inconstitucionalidade ao texto sumulado.

Fonte: Conjur, de 30/07/2007

 


Nos 10 anos da ConJur, troféu da confusão vai para o ICMS

por Aline Pinheiro

No dia 28 de julho de 1997, a Consultor Jurídico publicava a sua primeira reportagem: “Múltiplas configurações — ICMS toma formas diferentes, por setor, a cada decisão. Dez anos e 57 mil textos depois, o título da reportagem permanece atual. O ICMS continua sendo o imposto mais variável e mais confuso. É o campeão da confusão.

Uma vez, perguntei ao advogado tributarista Raul Haidar, grande especialista em ICMS, se poderia me explicar como funcionava o imposto. A resposta foi clara: “você vai demorar ao menos três anos para aprender”. Ainda não se passaram nem três anos do dia em que recebi o conselho e, nesse curto tempo, o pouco que aprendi do ICMS já mudou. Afinal, são 27 legislações diferentes.

A grande complicação do ICMS é justamente ser estadual, dizem os críticos. Ainda mais porque ele é um imposto que ultrapassa as fronteiras dos estados. Lei federal dá as diretrizes básicas e o Senado Federal fixa as alíquotas mínimas e máximas. Fora isso, cada estado fica livre para fazer o que bem entender. As mercadorias circulam de um estado para outro e como fica a cobrança do imposto? Complicada e conflituosa. A decisão de um estado influencia na economia do outro. Não bastasse, estados usam o imposto e sua capacidade de legislar sobre ele como armas da guerra fiscal.

“Os estados tornaram-se mais agressivos na concessão de benefícios fiscais como instrumento de atração de indústrias”, observa o economista e ex-coordenador da administração tributária de São Paulo Clóvis Panzarini. Nesses dez anos desde que a ConJur tratou a primeira vez do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a guerra fiscal entre os estados se acentuou.

O Supremo Tribunal Federal teve de barrar a briga inúmeras vezes. O entendimento da corte é claro no sentido de que incentivos fiscais relativos ao ICMS só podem ser concedidos se todos os estados concordarem. Ou seja, mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Os estados sabem disso, mas preferem ignorar. Assim fizeram Paraná, Rondônia, Pará, Espírito Santo, entre outros. “As decisões do Supremo são inócuas para conter a guerra fiscal, pois sempre a unidade federada condenada revoga o benefício e o institui novamente”, diz Panzarini.

O ICMS é um dos principais pontos quando se discute a reforma tributária. Há pelo menos um consenso: se vão mexer nos tributos, o primeiro da lista dos não-pode-ficar-como-está é o ICMS. Há muito se discute a federalização do ICMS. A proposta aplaudida por muitos é a unificação do ICMS e do IPI no chamado IVA — Imposto sobre Valor Agregado. Para Clóvis Panzarini, ISS e Pis/Cofins também deveriam integrar o IVA. “Essa é a única forma de acabar com a guerra fiscal. Não adianta mudar a legislação porque, na teoria, ela já é inconstitucional.”

Em entrevista concedida ConJur, em janeiro de 2006, Panzarini confessou que, ainda que seja necessário, acha politicamente impossível federalizar o ICMS. “Mesmo assim, poderíamos fazer um grande IVA norteado por legislação nacional”, disse na ocasião.

Panzarini contou a origem da guerra fiscal. Segundo ele, o ICMS foi colocado no nível estadual em 1965 e, até 1985, funcionou bem. “Não existia federalismo. Nós vivíamos em um Estado unitário. A partir da abertura democrática, começou essa guerra.”

Aferroada por muitos, a guerra fiscal, aos olhos do tributarista Raul Haidar, é saudável. Para ele, a batalha viabiliza o crescimento dos estados economicamente mais fracos. Possibilita também a renovação nos grandes estados. Sai uma indústria de São Paulo, por exemplo, fisgada pelos incentivos de outros estados e, no lugar, surge uma outra empresa.

“Nenhum governador tem o direito de imaginar que apenas o seu estado é Brasil. O crescimento do nosso país precisa ser harmônico, sem que se perpetuem os bolsões de miséria que ainda existem por aí”, escreveu ele em artigo publicado pela ConJur em outubro de 2004. Raul Haidar defende que a unificação do imposto pode até condenar “o Brasil a ser para sempre uma terra de desigualdades”.

Na paródia do ICMS, rivais também viram companheiros. Se por um lado os estados se combatem na tentativa de atrair investimentos para o seu território, tornam-se cúmplices de luta quando o rival é o contribuinte. Das 12 grandes discussões tributárias que o Supremo ainda tem de dar um desfecho, cinco tratam do famigerado imposto.

Discute-se se o ICMS pode ser cobrado no transporte de passageiros. Questiona-se também se as seguradoras têm de pagar o tributo e se este incide na compra de softwares pela internet. O imposto pode trocar de cara e ser taxado de faturamento para integrar a base de cálculo da Cofins. Pode, ainda, ser fonte de arrecadação a maior da União no processo de substituição tributária, já que a corte não decide se permite a restituição quando o fato gerador ocorreu por valor abaixo do presumido.

É ele também o grande vilão do Supersimples. Quando o Simples se tornou Super, criando um imposto único para as micro e pequenas empresas, dos quais o ICMS faz parte, os estados se levantaram para gritar contra a perda de controle que teriam na arrecadação do tributo.

Apesar dos pesares, o aniversário de uma década da Consultor Jurídico termina como uma grande conquista do ICMS: a sua inserção digital. É a nota fiscal eletrônica, que chega com tudo esse ano para reduzir a papelada das empresas e facilitar o controle pela Receita Federal.

Fonte: Conjur, de 30/07/2007

 


Juízes convocados vão reforçar os julgamentos no STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai abrir o segundo semestre forense, que começa no dia 1° de agosto, com um procedimento utilizado pelos demais tribunais superiores, mas ainda inédito no STJ. Pela primeira vez desde a sua criação, em 1988, o tribunal vai contar com o reforço de juízes convocados em suas sessões de julgamento.

O juiz Carlos Fernando Mathias de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e a desembargadora Jane Ribeiro Silva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foram convocados pela Corte Especial do STJ para ocupar, respectivamente, as vagas abertas pelo afastamento dos ministros Paulo Medina, da Sexta Turma, e Gilson Dipp, da Quinta Turma. As duas Turmas integram a Terceira Seção do STJ, responsável pelo julgamento de matéria penal.

Segundo o vice-presidente, no exercício da presidência do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, a convocação se fez necessária pela urgência das matérias julgadas na Terceira Seção. Ele ressaltou que, com os desfalques nas duas Turmas, os demais ministros estavam temerosos de não conseguir dar vazão ao grande volume de processos.

Para ocupar as vagas e reforçar os julgamentos da Casa, o STJ recorreu ao artigo 56 do seu Regimento Interno, segundo o qual, em caso de vaga ou afastamento de ministro por mais de 30 dias, pode ser convocado juiz de Tribunal Regional Federal ou desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos ministros da Corte Especial. Paulo Medina pediu afastamento de suas funções para se defender das acusações de envolvimento com a máfia dos bingos e dos caça-níqueis; Gilson Dipp assumiu o cargo de coordenador geral da Justiça Federal e não participará dos julgamentos de Turma e Seção.

Para o juiz Carlos Fernando Mathias, além de um grande desafio profissional, sua convocação para o STJ é uma distinção ao TRF e à Justiça Federal como um todo. Uma distinção que ele promete retribuir com muito trabalho e dedicação: “Isso não é uma homenagem; é uma missão de grande responsabilidade”, ressaltou.

O primeiro juiz convocado para atuar no STJ também destacou a oportunidade de poder acumular mais experiência em sua carreira, ouvindo e aprendendo com profissionais da qualidade dos magistrados que compõem o Superior Tribunal de Justiça.

Se não houvesse a convocação, os processos que estavam sob a responsabilidade dos ministros Paulo Medina e Gilson Dipp seriam redistribuídos para os demais integrantes da Seção, sobrecarregando ainda mais o trabalho dos ministros, que já julgam, em média, cerca de 4.100 processos por semestre. Com a convocação, de acordo com o artigo 72 do mesmo regimento, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído, renovando-se, se for o caso, o pedido da data para julgamento ou relatório.

Carlos Fernando Mathias de Souza e Jane Ribeiro Silva exercerão a função até o dia 19 de dezembro, mas não terão o título de ministro. Nesse período, eles serão tratados como juiz convocado e desembargadora convocada e terão direito à diferença de salário correspondente ao cargo de ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Fonte: STF, de 30/07/2007