APESP

 

 

   

 

DECRETO Nº 53.185, DE 27 DE JUNHO DE 2008 

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007 e as disposições contidas no artigo 2º do Decreto nº 50.422, de 27 de dezembro de 2005, que disciplinam o pagamento de ações indenizatórias de pequeno valor, com recursos provenientes do cancelamento de restos a pagar,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 9.606.262,00 (Nove milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais), suplementar ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 52.610, de 04 de janeiro de 2008, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de junho de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2008

JOSÉ SERRA 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 28/06/2008

 


PROJETO DE LEI Nº 475, DE 2008
 

Altera a redação da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1º - O artigo 2º da Lei 13.014, de maio de 2008 fica acrescido do seguinte parágrafo:

Artigo 2º - ........................................................................... §3º - Os fatos geradores do imposto sobre transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, ocorridos entre 1º de janeiro de 2007 até a publicação da presente lei também são alcançados pelos benefícios estabelecidos na Lei 13.014, de 19 de maio de 2008. (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei visa o parcelamento do Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2007 até a publicação da lei.

A falta do pagamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCMD obsta o andamento legal do procedimento inventário e dos processos de registro de bens, causando danos às partes envolvidas, e ao mesmo tempo prejudica a Receita do Estado.

» função dever do Estado, oferecer meios para que o cidadão pague seus impostos e atenda às exigências criadas pelo próprio Estado.

Sala das Sessões, em 25/6/2008

a) Vanderlei Siraque - PT 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção Projetos de Lei, de 28/06/2008

 


Servidores da saúde de SP terão reajuste  

A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo anunciou a incorporação de duas gratificações ao salário-base de parte de seus servidores e, a partir dos novos valores, reajustes que vão de 17% a 37%. Serão beneficiados, segundo o governo, cerca de 61 mil funcionários da ativa e 11 mil inativos. O Sindsaúde (Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo) diz que 35% dos servidores, que são da área administrativa, não receberão reajuste e que o governo prometeu contemplá-los no segundo semestre. O sindicato reivindicava aumento de 42%. 

O projeto de lei que prevê o novo reajuste passou na Assembléia Legislativa e agora espera a sanção do governador José Serra (PSDB), o que ocorrerá nos próximos dias. O governo de São Paulo também anunciou que o valor pago pelos plantões de médicos, médicos sanitaristas e cirurgiões-dentistas terá aumento de 73%. Cada plantão passará de R$ 380 para R$ 660. A nova lei prevê ainda a criação da carreira de biomédico no serviço público estadual, com a abertura de 300 cargos. As medidas representarão um custo extra de cerca de R$ 278 milhões por ano para o governo. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/06/2008

 


Resposta da Secretaria da Fazenda de São Paulo
 

E-mail que circula a respeito da Nota Fiscal Paulista é TRAMA DE SONEGADOR, que tenta induzir a erro o consumidor por meio de mentiras e dados falsos, vamos a elas: 

Mentira nº 1: o crédito que você recebe é para pagar impostos; 

A lei que criou a Nota Fiscal Paulista prevê o crédito em conta-corrente, conta-poupança, cartão de crédito e opcionalmente, a critério exclusivo do consumidor, o pagamento de IPVA do exercício seguinte. Portanto não há necessidade de uso do crédito para pagamento de imposto.  

Mentira nº 2: o valor do crédito é muito baixo pois a cada R$ 1.500,00 em compras, você ganha apenas R$ 1,00; 

Pelos valores creditados nos meses de outubro/07 a janeiro/08 para cada R$ 1.500,00 em compras o crédito foi, em média, de R$ 15,00. E considerando a nova sistemática implantada a partir de fevereiro de 2008 em que os créditos serão divididos somente entre os consumidores que informam o seu CPF este valor subiria para cerca de R$ 100,00! Somente no mês de janeiro de 2008 mais de 14 mil consumidores foram beneficiados com créditos superiores a R$ 20,00.  E teve consumidor que recebeu mais de R$ 5.800,00 de crédito. 

Mentira nº 3: para cada R$ 1,00 que você recebe de crédito o comerciante aumenta os preços em R$ 10,00; 

O Projeto da Nota Fiscal Paulista não prevê qualquer aumento da carga tributária. Pelo contrário, há redução da carga tributária individual pois a Secretaria da Fazenda distribui entre os consumidores 30% do que cada estabelecimento comercial paga ao Tesouro. Ou seja, se há o pagamento de R$ 10.000,00 por mês, o governo devolve R$ 3.000,00 aos consumidores. E não há aumento de alíquota de qualquer produto! A verdade é que todos que solicitarem a Nota Fiscal Paulista estarão de fato pagando menos impostos.

Ou seja, os comerciantes continuam recolhendo ao Tesouro Estadual o que sempre pagaram. Obviamente os sonegadores passarão a pagar o tributo devido. 

Mentira nº 4: há uma articulação do Governo Federal e todos os governos estaduais para solicitar o CPF e monitorar a vida dos cidadãos;  

O projeto da Nota Fiscal Paulista é, no âmbito estadual, uma iniciativa pioneira de São Paulo e não há qualquer vinculação com o Governo Federal.

O fato de usar o CPF para devolver dinheiro às pessoas não tem implicação alguma para os cidadãos já que o CPF está estampado em qualquer talão de cheque, no cadastro de qualquer consumidor que faz compras a prazo, no cartão de crédito, ou seja as informações relativas aos consumidores já são de conhecimento dos fiscos federal, estadual e municipal. O Governo do Estado de São Paulo não está interessado em acompanhar a vida dos consumidores ou em compartilhar os dados do sistema da Nota Fiscal Paulista com o objetivo de monitorar os hábitos dos consumidores. Isso é coisa da mente doente de quem é sonegador. 

E mais, não há qualquer necessidade de que o consumidor informe o seu CPF. A própria Lei que criou a Nota Fiscal Paulista prevê que o consumidor, caso deseje, não precisa identificar-se na compra e possa ceder o seu cupom fiscal para uma entidade filantrópica que o cadastrará em seu nome. Portanto, o objetivo do governo não é monitorar os cidadãos e sim reduzir a sonegação de tributos e a concorrência desleal.  

Os únicos que perdem com a Nota Fiscal Paulista são os sonegadores de impostos, categoria na qual deve estar incluído o remetente do e-mail que circula pela internet. 

Fonte: site da Sefaz, de 28/06/2008

 


Ajuste nos Estados
 

Não foram poucas as pressões para o alívio das regras da renegociação das dívidas dos Estados, mas o governo federal resistiu a todas e, passados dez anos desde a conclusão dos acordos financeiros entre a União e os governos estaduais, os resultados são muito positivos, sobretudo para os contribuintes. A grande maioria dos Estados cumpriu as regras, reduziu paulatinamente a proporção entre a dívida e a receita líquida, melhorou seu sistema de arrecadação, obtendo ganhos contínuos de receita, e não mais precisa rolar sua dívida a qualquer custo como fazia até meados da década passada. 

A renegociação, iniciada em 1997 e concluída em 1998, abriu o caminho para a solução dos problemas financeiros dos Estados e impôs critérios rigorosos para a amortização do saldo devedor. Com isso, criou condições para a aprovação da Lei de Responsabilidade de Fiscal (LRF) e, em seguida, da Lei de Crimes Fiscais, que impuseram novos padrões, muito mais severos, para a gestão das finanças públicas no País. 

Entre as normas da LRF estão o limite de 60% da receita corrente líquida para os gastos com pessoal e o teto de 2 para a relação dívida líquida/receita líquida, ou seja, a dívida não pode ser mais do que o dobro da receita líquida. Os Estados, em geral, vêm reduzindo sua dívida quando comparada com a receita. Estudo dos economistas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Marcelo Piancastelli e Rogério Boueri mostra que, entre 1995 e 2006, a relação da dívida consolidada dos Estados para a receita corrente líquida se reduziu de 1,7 para 1,43. 

Em 2000, a relação era superior a 2 em sete Estados - Alagoas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Em 2007, em apenas dois Estados a norma da LRF ainda não estava sendo cumprida: a dívida do governo do Rio Grande do Sul correspondia a 2,53 vezes à receita líquida e em Alagoas, a 2,22 vezes. 

Até 1997, a União precisou renegociar continuamente as dívidas de Estados virtualmente falidos. Nessas negociações, o governo central subsidiava os Estados, dos quais cobrava juros inferiores aos exigidos pelos aplicadores privados e menores até do que a remuneração oferecida pela União aos que aplicavam em seu papéis. Mas, como nem assim os governos estaduais acertavam suas contas, chegou-se a um ponto em que os aplicadores do mercado financeiro não mais estavam aceitando rolar a dívida dos Estados. Essa situação forçou o governo central a realizar uma grande e definitiva renegociação. 

Algum tempo depois de concluída a renegociação, alguns governos estaduais passaram a contestar o indexador nela utilizado - o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas -, ao qual se acrescem 6% ao ano, alegando que isso onerava excessivamente o devedor. Dez anos depois, porém, de acordo com a colunista Claudia Safatle, do jornal Valor, o que se constata é que essa regra implicou um subsídio de R$ 106 bilhões. Se, como querem alguns Estados, o indexador for substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE, o subsídio será muito maior. 

Mesmo assim, para as finanças públicas do País os resultados são bons. Não há mais pressões sobre o bolso dos contribuintes para cobrir gastos decididos irresponsavelmente por governantes interessados apenas em ganhos eleitorais, como ocorreu até 1997. Além disso, livres da pressão da renegociação de curtíssimo prazo de sua dívida, muitos Estados conseguiram melhorar a qualidade de sua administração tributária, como mostra o fato de, nos últimos dez anos, a arrecadação de impostos pelos governos estaduais ter passado de 7,1% para 8,3% do PIB. 

O que o ajuste financeiro dos Estados não propiciou foi uma melhoria da qualidade dos gastos. De 1998 para cá, as despesas com pessoal, por causa do limite imposto pela LRF, ficaram praticamente estáveis como proporção do PIB, passando de 4,4% para 4,1%. Mas, em vez de aumentar os investimentos, que ampliam e melhoram a qualidade dos serviços e estimulam o crescimento, os governos estaduais passaram a gastar mais com o custeio de suas próprias máquinas. De 1,16% do PIB em 1995, os gastos com custeio dos Estados passaram para 6,1% do PIB.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 30/06/2008

 


Supremo decide que INSS só pode cobrar dívida até 5 anos
 

O STF (Supremo Tribunal Federal) reduziu de dez para cinco anos o prazo para que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobre contribuições previdenciárias devidas pelas empresas. A decisão, unânime, adotada no dia 11 deste mês durante julgamento de recursos extraordinários, segue a mesma regra válida para os demais tributos administrados pela Receita Federal.

A regra dos dez anos já havia sido declarada inconstitucional pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em agosto do ano passado. Assim, o Supremo seguiu a mesma linha, confirmando os cinco anos.

Para o leitor entender o alcance da decisão do STF, o INSS somente poderá cobrar as contribuições que não foram pagas de junho de 2003 para cá. Contribuições de maio de 2003 ou anteriores, mesmo que não pagas, não poderão mais ser exigidas pelo INSS.

Os ministros declararam inconstitucionais os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/91, que fixam o prazo de dez anos para a cobrança das contribuições da seguridade social. Para eles, apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, como prescrição e decadência. Como o prazo foi fixado por lei ordinária, os ministros entenderam que ele é inconstitucional.

Mas a inconstitucionalidade não se aplica aos contribuintes que já fizeram os pagamentos. Segundo o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 da lei e não impugnados antes da conclusão do julgamento".

Significa dizer que os valores já pagos ao INSS com base no prazo de dez anos não precisarão ser devolvidos aos contribuintes que não ajuizaram ações. Mas aqueles que ingressaram com ações contra o prazo de dez anos antes do dia 11 (data do julgamento) terão direito de receber de volta os valores pagos indevidamente.

Em nota, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional considerou que a decisão do STF foi uma "vitória relevante", já que "os valores que foram pagos nessas condições nos últimos cinco anos somam R$ 12 bilhões, segundo levantamento feito pela Receita Federal".

Esse valor equivale a contribuições que excederam o prazo de cinco anos, foram cobradas pelo fisco e pagas pelas empresas sem contestação. Como pagaram e não contestaram, agora não haverá devolução. 

Sem efeito retroativo

O julgamento do STF foi definido em dois dias. No dia 11 os ministros decidiram que o prazo para cobrança era de apenas cinco anos. No dia 12, decidiram que os efeitos da decisão não poderiam ser aplicados retroativamente -a chamada "modulação" dos efeitos.

A decisão pela irretroatividade evitou que a União perdesse os R$ 12 bilhões pagos pelas empresas no prazo declarado inconstitucional (dez anos). Mas, ao mesmo tempo, também impediu que a União cobre outros cerca de R$ 63 bilhões em contribuições com mais de cinco e até dez anos de atraso, ainda em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Com base no julgamento, o STF aprovou a súmula vinculante nº 8, definindo que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária. Assim, tanto a Receita como a PGFN terão de adotar regras para atender à determinação do Supremo.

Significa que, além de baixar normas, os dois órgãos terão de anular os autos de infração e encerrar automaticamente os processos em fase de cobrança judicial referentes a contribuições previdenciárias cujos vencimentos ocorreram há mais de cinco anos. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 30/06/2008

 


Compensar precatório resolve problema dos estados
 

A possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias existe em decorrência da alteração da Constituição Federal de 1988, materializada pela Emenda Complementar 30/2000, que alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis: 

EC 30/2000. 

"Artigo 2º: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação: 

Artigo 78 — Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. 

Parágrafo 2º — As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." 

A doutrina já expôs o seu entendimento a respeito da citada Emenda Constitucional. Destacamos, dentre tantas, a opinião do professor José Otávio de Viana Vaz, que opinou sobre o regime jurídico do poder liberatório dos precatórios com muita propriedade, ensinando que: 

"Por óbvio, o ‘poder liberatório’ do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento. Assim, o poder liberatório dos precatórios mais se assemelha à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra". (Precatórios - Problemas e Soluções, Coordenador Orlando Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005) 

A partir de então alguns estados regulamentaram este poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e seus débitos (precatórios não pagos, em atraso). 

No caso específico de Minas Gerais é possível e vem acontecendo na prática, uma vez regulamentado pela Lei de 14.699, de 06 de agosto de 2003, em seu artigo 11, que determinou como se processa a compensação: 

“Artigo 11 — O Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que: 

I — não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo; 

II — o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios; 

III — não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;” 

Outrossim, o precatório como garantia de dívida tributária, vem sendo acolhida pelo Judiciário Estadual, uma vez que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem admitindo reiteradamente a penhora de precatório para posterior compensação, nas Execuções Fiscais promovidas pelo estado, conforme pode-se ver em vários julgados, dentre os quais selecionamos a seguinte ementa: 

EXECUÇÃO - PENHORA - PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO. 

A penhora realizada nos autos da execução fiscal possui a finalidade de individualizar o bem, colocando-o à disposição do órgão judicial, de modo que, às suas custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido, devendo ser observado o princípio de não onerar, desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a penhora de precatório alimentar de autarquia estadual deve ser admitida, porquanto trata-se de dinheiro do próprio Estado. O pedido de compensação de créditos é vedado para créditos tributários, a teor do que dispõe o artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal. (Ac. 1.0024.05.647218-6(1), DJ de 30/11/2005. 

A Jurisprudência do TJ-MG está em consonância com o colendo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu — através da 1ª Seção — de forma definitiva sobre a penhora de precatório pacificando a jurisprudência a respeito do tema, conforme vemos na ementa a seguir: 

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE - POSSIBILIDADE. 

1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. 

2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente. 

3. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no artigo 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (artigo 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. (Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp. 826.260/RS) Embargos de divergência providos. 

“O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (artigo 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido." (EREsp 870.428 ⁄ RS, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.08.2007 p. 328). 

E o Egrégio Supremo Tribunal Federal — chamado a resolver questão da possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido por outro Ente Público — decidiu favoravelmente nesse sentido, onde o ministro Eros Grau garantiu a uma pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS. Na decisão obtida pela empresa gaúcha — a Rondosul Móveis e Esquadrias —, o ministro Eros Grau derrubou vários argumentos contra a compensação, dentre eles, a alegação do Estado de que o precatório ter sido emitido por uma de suas autarquias - o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs). 

Vejamos o núcleo da decisão, verbis: 

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e parágrafo 2º, do ADCT à CB/88]. (RE 550.400). 

Na verdade o Supremo Tribunal Federal afirmou que pode compensar, por exemplo, débitos de ICMS com precatório o IPSEMG (caso de Minas Gerais) ou outro Ente Estadual devedor. A questão está pacífica: Previsto na Constituição, regulamentada em Lei Estadual e com firme Jurisprudência em todas as Instâncias e Tribunais. 

Como estamos vivendo um momento singular no país, com crescimento visível da economia, regularizar dívidas para com o estado, aproveitando do deságio obtido na aquisição do precatório, é uma alternativa inteligente e oportuna, pois empresa sem débito tributário — com CND e bom cadastro — tem oportunidade de embarcar nesta onda do crescimento. 

Trata-se de oportunidade singular para as três partes verem solucionadas suas pendências: O estado de Minas Gerais, que recebe seus créditos vencidos; os empresáriod, que se vêem livres de dívida ativa e seus conseqüentes desgastes (oficiais de Justiça na porta da empresa, penhora online, penhora normal, leilão, etc..) e os credores dos precatórios, recebendo seus valores que há tempos espera, depois de longa demanda judicial. É o caminho mais fácil para tornar célere o desfecho para todas as partes envolvidas. 

Sobre o autor

Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário. 

Fonte: Conjur, de 29/06/2008

 


INSS fará mutirão para acidente de trabalho
 

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deverá fazer, nos próximos meses, mais um mutirão de conciliação. Dessa vez, o mutirão irá chamar segurados que tenham ações que envolvam pedidos de benefício referentes a acidentes de trabalho, como o auxílio-doença acidentário.

Ao contrário dos outros benefícios previdenciários, as ações que envolvem o auxílio-doença acidentário são movidas na Justiça estadual. Por esse motivo, o mutirão irá ocorrer nos TJs (Tribunais de Justiça), começando pelos dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

"Já demos início aos procedimentos para a implantação [do mutirão]", afirma o secretário-geral do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), juiz Arthur Eduardo Ferreira.

Prazo 

A expectativa é que o mutirão possa estar pronto para começar em dois meses, embora o prazo seja considerado um pouco apertado. "É um tempo bastante razoável, mas não posso afirmar que sairá em dois meses. Nesse período, porém, é bem provável que já esteja implementado", diz o secretário-geral do CNJ.

De acordo com Ferreira, depois de São Paulo e Rio, o mutirão deverá ser levado para todo o país. "O INSS, quando tem ciência que determinada matéria já está decidida e que o resultado é contra ele, tem interesse em fazer acordo para se livrar desse processo."

Em novembro de 2007, havia 94.799 processos contra a Previdência no TJ-SP, segundo o ex-ministro da Previdência, Luiz Marinho. O TJ-SP informou que, desde janeiro de 2006, foram abertos 18.974 processos contra o instituto.

Alguns processos aguardam julgamento há mais de dez anos. "A finalidade [do mutirão] é agilizar a solução do processo, mediante acordo. É a melhor forma de solucionar", afirma Ferreira.

O acordo 

Se o novo mutirão seguir a prática dos outros que já foram feitos, os segurados que têm processo envolvendo acidente de trabalho deverão receber uma carta com a proposta de acordo do INSS.

Nas propostas de conciliação, o instituto costuma oferecer o pagamento de 80% do valor dos atrasados -as diferenças de valores que não foram pagas nos últimos cinco anos. O início do pagamento do benefício ou o reajuste deverá ser feito num prazo de até 30 dias.

A reportagem procurou o Ministério da Previdência Social para comentar o mutirão de ações envolvendo acidentes de trabalho, mas a pasta informou que não irá se manifestar sobre o assunto.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também foi procurado, mas não soube dar informações sobre esse mutirão.  

Fonte: Agora SP, de 30/06/2008