DECRETO Nº 53.185, DE 27 DE JUNHO
DE 2008
Dispõe sobre
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na
Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de
Despesas Correntes e de Capital
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º
da Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007 e as
disposições contidas no artigo 2º do Decreto nº 50.422,
de 27 de dezembro de 2005, que disciplinam o pagamento
de ações indenizatórias de pequeno valor, com recursos
provenientes do cancelamento de restos a pagar,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
aberto um crédito de R$ 9.606.262,00 (Nove milhões,
seiscentos e seis mil, duzentos e sessenta e dois
reais), suplementar ao orçamento da Procuradoria Geral
do Estado, observando-se as classificações
Institucional, Econômica, Funcional e Programática,
conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O
crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com
recursos a que alude o inciso II, do § 1º, do artigo 43,
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de
conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3,
anexa.
Artigo 3º - Fica
alterada a Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo
5°, do Decreto n° 52.610, de 04 de janeiro de 2008, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 26 de junho de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 28/06/2008
PROJETO DE LEI Nº 475, DE 2008
Altera a redação
da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, que institui o
Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de
São Paulo.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O
artigo 2º da Lei 13.014, de maio de 2008 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Artigo 2º -
...........................................................................
§3º - Os fatos geradores do imposto sobre transmissão
“Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos -
ITCMD, ocorridos entre 1º de janeiro de 2007 até a
publicação da presente lei também são alcançados pelos
benefícios estabelecidos na Lei 13.014, de 19 de maio de
2008. (NR)
Artigo 2º - Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de
Lei visa o parcelamento do Imposto Sobre Transmissão
“Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ITCMD, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de
janeiro de 2007 até a publicação da lei.
A falta do
pagamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e
Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCMD obsta o
andamento legal do procedimento inventário e dos
processos de registro de bens, causando danos às partes
envolvidas, e ao mesmo tempo prejudica a Receita do
Estado.
» função dever
do Estado, oferecer meios para que o cidadão pague seus
impostos e atenda às exigências criadas pelo próprio
Estado.
Sala das
Sessões, em 25/6/2008
a) Vanderlei
Siraque - PT
Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo,
seção Projetos de Lei, de 28/06/2008
Servidores da saúde de SP terão
reajuste
A Secretaria de
Estado da Saúde de São Paulo anunciou a incorporação de
duas gratificações ao salário-base de parte de seus
servidores e, a partir dos novos valores, reajustes que
vão de 17% a 37%. Serão beneficiados, segundo o governo,
cerca de 61 mil funcionários da ativa e 11 mil inativos.
O Sindsaúde (Sindicato dos Trabalhadores Públicos da
Saúde no Estado de São Paulo) diz que 35% dos
servidores, que são da área administrativa, não
receberão reajuste e que o governo prometeu
contemplá-los no segundo semestre. O sindicato
reivindicava aumento de 42%.
O projeto de lei
que prevê o novo reajuste passou na Assembléia
Legislativa e agora espera a sanção do governador José
Serra (PSDB), o que ocorrerá nos próximos dias. O
governo de São Paulo também anunciou que o valor pago
pelos plantões de médicos, médicos sanitaristas e
cirurgiões-dentistas terá aumento de 73%. Cada plantão
passará de R$ 380 para R$ 660. A nova lei prevê ainda a
criação da carreira de biomédico no serviço público
estadual, com a abertura de 300 cargos. As medidas
representarão um custo extra de cerca de R$ 278 milhões
por ano para o governo.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
28/06/2008
Resposta da Secretaria da Fazenda de São Paulo
E-mail que
circula a respeito da Nota Fiscal Paulista é TRAMA DE
SONEGADOR, que tenta induzir a erro o consumidor por
meio de mentiras e dados falsos, vamos a elas:
Mentira nº 1: o
crédito que você recebe é para pagar impostos;
A lei que criou
a Nota Fiscal Paulista prevê o crédito em
conta-corrente, conta-poupança, cartão de crédito e
opcionalmente, a critério exclusivo do consumidor, o
pagamento de IPVA do exercício seguinte. Portanto não há
necessidade de uso do crédito para pagamento de imposto.
Mentira nº 2: o
valor do crédito é muito baixo pois a cada R$ 1.500,00
em compras, você ganha apenas R$ 1,00;
Pelos valores
creditados nos meses de outubro/07 a janeiro/08 para
cada R$ 1.500,00 em compras o crédito foi, em média, de
R$ 15,00. E considerando a nova sistemática implantada a
partir de fevereiro de 2008 em que os créditos serão
divididos somente entre os consumidores que informam o
seu CPF este valor subiria para cerca de R$ 100,00!
Somente no mês de janeiro de 2008 mais de 14 mil
consumidores foram beneficiados com créditos superiores
a R$ 20,00. E teve consumidor que recebeu mais de R$
5.800,00 de crédito.
Mentira nº 3:
para cada R$ 1,00 que você recebe de crédito o
comerciante aumenta os preços em R$ 10,00;
O Projeto da
Nota Fiscal Paulista não prevê qualquer aumento da carga
tributária. Pelo contrário, há redução da carga
tributária individual pois a Secretaria da Fazenda
distribui entre os consumidores 30% do que cada
estabelecimento comercial paga ao Tesouro. Ou seja, se
há o pagamento de R$ 10.000,00 por mês, o governo
devolve R$ 3.000,00 aos consumidores. E não há aumento
de alíquota de qualquer produto! A verdade é que todos
que solicitarem a Nota Fiscal Paulista estarão de fato
pagando menos impostos.
Ou seja, os
comerciantes continuam recolhendo ao Tesouro Estadual o
que sempre pagaram. Obviamente os sonegadores passarão a
pagar o tributo devido.
Mentira nº 4: há
uma articulação do Governo Federal e todos os governos
estaduais para solicitar o CPF e monitorar a vida dos
cidadãos;
O projeto da
Nota Fiscal Paulista é, no âmbito estadual, uma
iniciativa pioneira de São Paulo e não há qualquer
vinculação com o Governo Federal.
O fato de usar o
CPF para devolver dinheiro às pessoas não tem implicação
alguma para os cidadãos já que o CPF está estampado em
qualquer talão de cheque, no cadastro de qualquer
consumidor que faz compras a prazo, no cartão de
crédito, ou seja as informações relativas aos
consumidores já são de conhecimento dos fiscos federal,
estadual e municipal. O Governo do Estado de São Paulo
não está interessado em acompanhar a vida dos
consumidores ou em compartilhar os dados do sistema da
Nota Fiscal Paulista com o objetivo de monitorar os
hábitos dos consumidores. Isso é coisa da mente doente
de quem é sonegador.
E mais, não há
qualquer necessidade de que o consumidor informe o seu
CPF. A própria Lei que criou a Nota Fiscal Paulista
prevê que o consumidor, caso deseje, não precisa
identificar-se na compra e possa ceder o seu cupom
fiscal para uma entidade filantrópica que o cadastrará
em seu nome. Portanto, o objetivo do governo não é
monitorar os cidadãos e sim reduzir a sonegação de
tributos e a concorrência desleal.
Os únicos que
perdem com a Nota Fiscal Paulista são os sonegadores de
impostos, categoria na qual deve estar incluído o
remetente do e-mail que circula pela internet.
Fonte: site da Sefaz, de
28/06/2008
Ajuste nos Estados
Não foram poucas
as pressões para o alívio das regras da renegociação das
dívidas dos Estados, mas o governo federal resistiu a
todas e, passados dez anos desde a conclusão dos acordos
financeiros entre a União e os governos estaduais, os
resultados são muito positivos, sobretudo para os
contribuintes. A grande maioria dos Estados cumpriu as
regras, reduziu paulatinamente a proporção entre a
dívida e a receita líquida, melhorou seu sistema de
arrecadação, obtendo ganhos contínuos de receita, e não
mais precisa rolar sua dívida a qualquer custo como
fazia até meados da década passada.
A renegociação,
iniciada em 1997 e concluída em 1998, abriu o caminho
para a solução dos problemas financeiros dos Estados e
impôs critérios rigorosos para a amortização do saldo
devedor. Com isso, criou condições para a aprovação da
Lei de Responsabilidade de Fiscal (LRF) e, em seguida,
da Lei de Crimes Fiscais, que impuseram novos padrões,
muito mais severos, para a gestão das finanças públicas
no País.
Entre as normas
da LRF estão o limite de 60% da receita corrente líquida
para os gastos com pessoal e o teto de 2 para a relação
dívida líquida/receita líquida, ou seja, a dívida não
pode ser mais do que o dobro da receita líquida. Os
Estados, em geral, vêm reduzindo sua dívida quando
comparada com a receita. Estudo dos economistas do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Marcelo
Piancastelli e Rogério Boueri mostra que, entre 1995 e
2006, a relação da dívida consolidada dos Estados para a
receita corrente líquida se reduziu de 1,7 para 1,43.
Em 2000, a
relação era superior a 2 em sete Estados - Alagoas,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Sul. Em 2007, em apenas dois
Estados a norma da LRF ainda não estava sendo cumprida:
a dívida do governo do Rio Grande do Sul correspondia a
2,53 vezes à receita líquida e em Alagoas, a 2,22
vezes.
Até 1997, a
União precisou renegociar continuamente as dívidas de
Estados virtualmente falidos. Nessas negociações, o
governo central subsidiava os Estados, dos quais cobrava
juros inferiores aos exigidos pelos aplicadores privados
e menores até do que a remuneração oferecida pela União
aos que aplicavam em seu papéis. Mas, como nem assim os
governos estaduais acertavam suas contas, chegou-se a um
ponto em que os aplicadores do mercado financeiro não
mais estavam aceitando rolar a dívida dos Estados. Essa
situação forçou o governo central a realizar uma grande
e definitiva renegociação.
Algum tempo
depois de concluída a renegociação, alguns governos
estaduais passaram a contestar o indexador nela
utilizado - o Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas -, ao qual
se acrescem 6% ao ano, alegando que isso onerava
excessivamente o devedor. Dez anos depois, porém, de
acordo com a colunista Claudia Safatle, do jornal Valor,
o que se constata é que essa regra implicou um subsídio
de R$ 106 bilhões. Se, como querem alguns Estados, o
indexador for substituído pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE, o subsídio será muito
maior.
Mesmo assim,
para as finanças públicas do País os resultados são
bons. Não há mais pressões sobre o bolso dos
contribuintes para cobrir gastos decididos
irresponsavelmente por governantes interessados apenas
em ganhos eleitorais, como ocorreu até 1997. Além disso,
livres da pressão da renegociação de curtíssimo prazo de
sua dívida, muitos Estados conseguiram melhorar a
qualidade de sua administração tributária, como mostra o
fato de, nos últimos dez anos, a arrecadação de impostos
pelos governos estaduais ter passado de 7,1% para 8,3%
do PIB.
O que o ajuste
financeiro dos Estados não propiciou foi uma melhoria da
qualidade dos gastos. De 1998 para cá, as despesas com
pessoal, por causa do limite imposto pela LRF, ficaram
praticamente estáveis como proporção do PIB, passando de
4,4% para 4,1%. Mas, em vez de aumentar os
investimentos, que ampliam e melhoram a qualidade dos
serviços e estimulam o crescimento, os governos
estaduais passaram a gastar mais com o custeio de suas
próprias máquinas. De 1,16% do PIB em 1995, os gastos
com custeio dos Estados passaram para 6,1% do PIB.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
30/06/2008
Supremo decide que INSS só pode cobrar dívida até 5 anos
O STF (Supremo
Tribunal Federal) reduziu de dez para cinco anos o prazo
para que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
cobre contribuições previdenciárias devidas pelas
empresas. A decisão, unânime, adotada no dia 11 deste
mês durante julgamento de recursos extraordinários,
segue a mesma regra válida para os demais tributos
administrados pela Receita Federal.
A regra dos dez
anos já havia sido declarada inconstitucional pelo STJ
(Superior Tribunal de Justiça) em agosto do ano passado.
Assim, o Supremo seguiu a mesma linha, confirmando os
cinco anos.
Para o leitor
entender o alcance da decisão do STF, o INSS somente
poderá cobrar as contribuições que não foram pagas de
junho de 2003 para cá. Contribuições de maio de 2003 ou
anteriores, mesmo que não pagas, não poderão mais ser
exigidas pelo INSS.
Os ministros
declararam inconstitucionais os artigos 45 e 46 da lei
nº 8.212/91, que fixam o prazo de dez anos para a
cobrança das contribuições da seguridade social. Para
eles, apenas lei complementar pode dispor sobre normas
gerais em matéria tributária, como prescrição e
decadência. Como o prazo foi fixado por lei ordinária,
os ministros entenderam que ele é inconstitucional.
Mas a
inconstitucionalidade não se aplica aos contribuintes
que já fizeram os pagamentos. Segundo o presidente do
Supremo, ministro Gilmar Mendes, "são legítimos os
recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos
45 e 46 da lei e não impugnados antes da conclusão do
julgamento".
Significa dizer
que os valores já pagos ao INSS com base no prazo de dez
anos não precisarão ser devolvidos aos contribuintes que
não ajuizaram ações. Mas aqueles que ingressaram com
ações contra o prazo de dez anos antes do dia 11 (data
do julgamento) terão direito de receber de volta os
valores pagos indevidamente.
Em nota, a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional considerou que a
decisão do STF foi uma "vitória relevante", já que "os
valores que foram pagos nessas condições nos últimos
cinco anos somam R$ 12 bilhões, segundo levantamento
feito pela Receita Federal".
Esse valor
equivale a contribuições que excederam o prazo de cinco
anos, foram cobradas pelo fisco e pagas pelas empresas
sem contestação. Como pagaram e não contestaram, agora
não haverá devolução.
Sem efeito
retroativo
O julgamento do
STF foi definido em dois dias. No dia 11 os ministros
decidiram que o prazo para cobrança era de apenas cinco
anos. No dia 12, decidiram que os efeitos da decisão não
poderiam ser aplicados retroativamente -a chamada
"modulação" dos efeitos.
A decisão pela
irretroatividade evitou que a União perdesse os R$ 12
bilhões pagos pelas empresas no prazo declarado
inconstitucional (dez anos). Mas, ao mesmo tempo, também
impediu que a União cobre outros cerca de R$ 63 bilhões
em contribuições com mais de cinco e até dez anos de
atraso, ainda em fase de cobrança administrativa ou
judicial.
Com base no
julgamento, o STF aprovou a súmula vinculante nº 8,
definindo que apenas lei complementar pode dispor sobre
normas gerais em matéria tributária. Assim, tanto a
Receita como a PGFN terão de adotar regras para atender
à determinação do Supremo.
Significa que,
além de baixar normas, os dois órgãos terão de anular os
autos de infração e encerrar automaticamente os
processos em fase de cobrança judicial referentes a
contribuições previdenciárias cujos vencimentos
ocorreram há mais de cinco anos.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
30/06/2008
Compensar precatório resolve problema dos estados
A possibilidade
de compensação dos precatórios não alimentares com
dívidas tributárias existe em decorrência da alteração
da Constituição Federal de 1988, materializada pela
Emenda Complementar 30/2000, que alterou o artigo 100 da
Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:
EC 30/2000.
"Artigo 2º: É
acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação:
Artigo 78 —
Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno
valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o
artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e suas complementações e os que já tiverem
os seus respectivos recursos liberados ou depositados em
juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação
desta Emenda e os que decorram de ações iniciais
ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados
pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de
juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos.
Parágrafo 2º —
As prestações anuais a que se refere o caput deste
artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício
a que se referem, poder liberatório do pagamento de
tributos da entidade devedora."
A doutrina já
expôs o seu entendimento a respeito da citada Emenda
Constitucional. Destacamos, dentre tantas, a opinião do
professor José Otávio de Viana Vaz, que opinou sobre o
regime jurídico do poder liberatório dos precatórios com
muita propriedade, ensinando que:
"Por óbvio, o
‘poder liberatório’ do valor do precatório somente
ocorre quando não há o seu pagamento. Assim, o poder
liberatório dos precatórios mais se assemelha à
compensação que se dá pela extinção das dívidas até o
montante em que se compensarem, quando duas pessoas
forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra".
(Precatórios - Problemas e Soluções, Coordenador Orlando
Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005)
A partir de
então alguns estados regulamentaram este poder
liberatório do pagamento de tributos da entidade
devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto
de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e
seus débitos (precatórios não pagos, em atraso).
No caso
específico de Minas Gerais é possível e vem acontecendo
na prática, uma vez regulamentado pela Lei de 14.699, de
06 de agosto de 2003, em seu artigo 11, que determinou
como se processa a compensação:
“Artigo 11 — O
Poder Executivo autorizará a compensação de crédito
inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou
parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:
I — não exista
precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem
cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste
artigo;
II — o
precatório parcelado esteja registrado no sistema de
registro de precatórios;
III — não tenha
havido o pagamento do precatório ou da parcela até o
último dia do exercício financeiro em que deveria ter
sido liquidado;”
Outrossim, o
precatório como garantia de dívida tributária, vem sendo
acolhida pelo Judiciário Estadual, uma vez que o egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem admitindo
reiteradamente a penhora de precatório para posterior
compensação, nas Execuções Fiscais promovidas pelo
estado, conforme pode-se ver em vários julgados, dentre
os quais selecionamos a seguinte ementa:
EXECUÇÃO -
PENHORA - PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO.
A penhora
realizada nos autos da execução fiscal possui a
finalidade de individualizar o bem, colocando-o à
disposição do órgão judicial, de modo que, às suas
custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido,
devendo ser observado o princípio de não onerar,
desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a
penhora de precatório alimentar de autarquia estadual
deve ser admitida, porquanto trata-se de dinheiro do
próprio Estado. O pedido de compensação de créditos é
vedado para créditos tributários, a teor do que dispõe o
artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal. (Ac.
1.0024.05.647218-6(1), DJ de 30/11/2005.
A Jurisprudência
do TJ-MG está em consonância com o colendo Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu — através da 1ª Seção —
de forma definitiva sobre a penhora de precatório
pacificando a jurisprudência a respeito do tema,
conforme vemos na ementa a seguir:
EXECUÇÃO FISCAL
- PENHORA DE PRECATÓRIO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA
EXEQÜENTE - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico
nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de
nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação
estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80 e no artigo
656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo,
por força das circunstâncias e do interesse das partes
em cada caso concreto.
2. Execução que
se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor.
Penhora de precatório correspondente à penhora de
crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora
recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica
distinta da exeqüente.
3. Nada impede,
por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório
cuja devedora seja outra entidade pública que não a
própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor
é terceiro é prevista expressamente no artigo 671 do CPC.
A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora
de crédito previsto em precatório devido por terceiro
pode ser justificada por qualquer das causas previstas
no CPC (artigo 656), mas não pela impenhorabilidade do
bem oferecido. (Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no
REsp. 826.260/RS) Embargos de divergência providos.
“O crédito
representado por precatório é bem penhorável, mesmo que
a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente.
Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação
feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer
das causas previstas no CPC (artigo 656), mas não pela
impenhorabilidade do bem oferecido." (EREsp 870.428 ⁄
RS, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
13.08.2007 p. 328).
E o Egrégio
Supremo Tribunal Federal — chamado a resolver questão da
possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido
por outro Ente Público — decidiu favoravelmente nesse
sentido, onde o ministro Eros Grau garantiu a uma
pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul o
direito de utilizar precatórios alimentares vencidos
para pagar seu ICMS. Na decisão obtida pela empresa
gaúcha — a Rondosul Móveis e Esquadrias —, o ministro
Eros Grau derrubou vários argumentos contra a
compensação, dentre eles, a alegação do Estado de que o
precatório ter sido emitido por uma de suas autarquias -
o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs).
Vejamos o núcleo
da decisão, verbis:
3. O fato de o
devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que
ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado
[Lei 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não
impôs limitações aos institutos da cessão e da
compensação e o poder liberatório de precatórios para
pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78,
caput e parágrafo 2º, do ADCT à CB/88]. (RE 550.400).
Na verdade o
Supremo Tribunal Federal afirmou que pode compensar, por
exemplo, débitos de ICMS com precatório o IPSEMG (caso
de Minas Gerais) ou outro Ente Estadual devedor. A
questão está pacífica: Previsto na Constituição,
regulamentada em Lei Estadual e com firme Jurisprudência
em todas as Instâncias e Tribunais.
Como estamos
vivendo um momento singular no país, com crescimento
visível da economia, regularizar dívidas para com o
estado, aproveitando do deságio obtido na aquisição do
precatório, é uma alternativa inteligente e oportuna,
pois empresa sem débito tributário — com CND e bom
cadastro — tem oportunidade de embarcar nesta onda do
crescimento.
Trata-se de
oportunidade singular para as três partes verem
solucionadas suas pendências: O estado de Minas Gerais,
que recebe seus créditos vencidos; os empresáriod, que
se vêem livres de dívida ativa e seus conseqüentes
desgastes (oficiais de Justiça na porta da empresa,
penhora online, penhora normal, leilão, etc..) e os
credores dos precatórios, recebendo seus valores que há
tempos espera, depois de longa demanda judicial. É o
caminho mais fácil para tornar célere o desfecho para
todas as partes envolvidas.
Sobre o autor
Roberto
Rodrigues de Morais: é especialista em Direito
Tributário.
Fonte: Conjur, de 29/06/2008
INSS fará mutirão para acidente de trabalho
O INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social) deverá fazer, nos
próximos meses, mais um mutirão de conciliação. Dessa
vez, o mutirão irá chamar segurados que tenham ações que
envolvam pedidos de benefício referentes a acidentes de
trabalho, como o auxílio-doença acidentário.
Ao contrário dos
outros benefícios previdenciários, as ações que envolvem
o auxílio-doença acidentário são movidas na Justiça
estadual. Por esse motivo, o mutirão irá ocorrer nos TJs
(Tribunais de Justiça), começando pelos dos Estados de
São Paulo e do Rio de Janeiro.
"Já demos início
aos procedimentos para a implantação [do mutirão]",
afirma o secretário-geral do CNJ (Conselho Nacional de
Justiça), juiz Arthur Eduardo Ferreira.
Prazo
A expectativa é
que o mutirão possa estar pronto para começar em dois
meses, embora o prazo seja considerado um pouco
apertado. "É um tempo bastante razoável, mas não posso
afirmar que sairá em dois meses. Nesse período, porém, é
bem provável que já esteja implementado", diz o
secretário-geral do CNJ.
De acordo com
Ferreira, depois de São Paulo e Rio, o mutirão deverá
ser levado para todo o país. "O INSS, quando tem ciência
que determinada matéria já está decidida e que o
resultado é contra ele, tem interesse em fazer acordo
para se livrar desse processo."
Em novembro de
2007, havia 94.799 processos contra a Previdência no
TJ-SP, segundo o ex-ministro da Previdência, Luiz
Marinho. O TJ-SP informou que, desde janeiro de 2006,
foram abertos 18.974 processos contra o instituto.
Alguns processos
aguardam julgamento há mais de dez anos. "A finalidade
[do mutirão] é agilizar a solução do processo, mediante
acordo. É a melhor forma de solucionar", afirma
Ferreira.
O acordo
Se o novo
mutirão seguir a prática dos outros que já foram feitos,
os segurados que têm processo envolvendo acidente de
trabalho deverão receber uma carta com a proposta de
acordo do INSS.
Nas propostas de
conciliação, o instituto costuma oferecer o pagamento de
80% do valor dos atrasados -as diferenças de valores que
não foram pagas nos últimos cinco anos. O início do
pagamento do benefício ou o reajuste deverá ser feito
num prazo de até 30 dias.
A reportagem
procurou o Ministério da Previdência Social para
comentar o mutirão de ações envolvendo acidentes de
trabalho, mas a pasta informou que não irá se manifestar
sobre o assunto.
O Tribunal de
Justiça de São Paulo também foi procurado, mas não soube
dar informações sobre esse mutirão.
Fonte: Agora SP, de 30/06/2008