APESP

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 53.980, DE 29 DE JANEIRO DE 2009

 

Regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

Artigo 1º - O regime de adiantamento caracterizase pela destinação de recursos financeiros a servidor público estadual, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os dispositivos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º - O servidor a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar cadastrado na tabela de credores no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios- SIAFEM/SP.

 

§ 2º - Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação, a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e justificada pelo requisitante do adiantamento e aprovada pelo ordenador de despesa, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais em razão de emergência ou urgência.

 

Artigo 2° - Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo; de despesas miúdas e de pronto pagamento; de transportes em geral; de diligências policiais e administrativas para operações fazendárias; de representação eventual e gratificação de representação; de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei.

 

Artigo 3º - O item despesa miúda e de pronto pagamento somente poderá ser utilizado para realização das seguintes despesas:

I - a que se fizer:

a) com selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;

b) com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

c) com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.

II - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Artigo 4º - As despesas com diárias e ajuda de custo deverão ser realizadas pelo processo normal de aplicação.

 

Parágrafo único - No caso de diárias, deverão ser observados os critérios de pagamento previstos no Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003.

 

Artigo 5º - A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento e corresponderá a um só empenho.

 

Artigo 6º - O ordenador de despesa não poderá autorizar qualquer utilização de recurso financeiro após a expiração do prazo de aplicação do adiantamento.

 

Artigo 7º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação e se não a fizer no prazo assinalado, proceder-se-á, de imediato, à tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

 

Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

 

Parágrafo único - Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.

 

Artigo 9° - O regime de adiantamento será concedido preferencialmente por meio de Cartão de Pagamento de Despesas, em nome da Unidade Gestora.

 

Artigo 10 - O Cartão de Pagamento de Despesas é um instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitada a regulamentação vigente.

 

§ 1º - O portador do Cartão de Pagamento de Despesas é o servidor responsável pelo adiantamento, designado pelo ordenador de despesa.

 

§ 2º - A utilização do Cartão de Pagamento de Despesas não dispensará o cumprimento das normas relativas à prestação de contas, inclusive, àquelas referentes à obrigatoriedade de apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas.

 

Artigo 11 - As despesas efetuadas por meio do Cartão de Pagamento de Despesas deverão obedecer ao limite de dispensa de licitação estabelecido no inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Artigo 12 - Na impossibilidade do uso do Cartão de Pagamento de Despesas, o adiantamento deverá ser depositado em conta-corrente específica, aberta em instituição financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em nome da unidade concedente, tendo como responsável pelo adiantamento o servidor designado pelo ordenador de despesa.

 

Artigo 13 - O pagamento das despesas, na modalidade de depósito em conta-corrente, será feito mediante cheques nominais, em favor de quem tenha fornecido o bem ou prestado o serviço, tendo como signatários autorizados para emissão do cheque o servidor responsável pelo adiantamento e mais dois servidores indicados, devendo o cheque sempre conter duas assinaturas.

 

Artigo 14 - Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de prestação de contas, o responsável poderá efetuar saques em espécie em nome próprio, mediante a emissão de cheques, destinados exclusivamente à liquidação de despesa com aquisição de bens e prestação de serviços à unidade gestora concedente, respeitada a regulamentação estabelecida pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.

 

Parágrafo único - O recurso financeiro correspondente aos adiantamentos deverá permanecer depositado em instituição financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em conta específica, enquanto não aplicado.

 

Artigo 15 - O prazo de aplicação para o regime de adiantamento será:

I - base mensal - prazo para o qual foi concedido ou o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável;

II - único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada, feita a devida comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único - No caso de concessão de adiantamento por meio do Cartão de Pagamento de Despesas, o prazo de aplicação será o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável.

 

Artigo 16 - As compras e os serviços realizados no regime de adiantamento pelas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, deverão ser precedidas de pesquisa de preço, em pelo menos 3 (três) estabelecimentos que comercializem os bens ou os serviços a serem prestados.

 

§ 1º - O resultado das pesquisas de preço, de que trata este artigo, subscrito pelo servidor por ele responsável deverá constar do processo de prestação de contas do adiantamento, bem como as justificativas, na impossibilidade de se realizar a pesquisa.

 

§ 2º - Os preços cadastrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFISICO poderão ser utilizados como suporte à pesquisa prevista no “caput” deste artigo, visando aferir a compatibilidade de preços praticados pelo mercado.

 

§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo as compras de gêneros alimentícios perecíveis, realizadas em localidades dotadas de centros de abastecimento.

 

Artigo 17 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplicação, deverá concluir o processo de prestação de contas junto a Unidade de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 1º - Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, poderá a autoridade competente, à qual estiver sujeito o responsável, conceder a este, razoável prorrogação de prazo fixado para entrega das contas.

 

§ 2º - Em caso de adiantamento único, em que orecurso financeiro seja destinado parceladamente, o responsável apresentará as contas da parcela recebida, observado o prazo fixado neste artigo.

 

§ 3° - O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação.

 

Artigo 18 - Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão autuados nos órgãos de origem e conterão:

I - Nota(s) de Empenho - NE, Nota(s) de Liquidação - NL; Programação de Desembolso - PD; Ordem Bancária - OB; comprovante de depósito bancário do valor não utilizado; Guia de Recebimento de Depósito na Conta “C” (GRDEPC) referente ao recolhimento do saldo não utilizado; Diário Oficial Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes

Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel: 2193-8000

 

José Serra - Governador

 

PODER

Executivo

SEÇÃO I

Volume 119 • Número 20 • São Paulo, sexta-feira, 30 de janeiro de 2009 www.imprensaoficial.com.br

II - Nota de Lançamento (NL) de estorno do saldo do adiantamento não utilizado; Nota(s) de Empenho(s) - NE de anulação do saldo de adiantamento não utilizado; e Nota de Liquidação da baixa da responsabilidade do valor utilizado no adiantamento;

III- documentos comprobatórios originais das despesas, contendo declaração do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso;

IV - comprovante da transação realizada com o Cartão de Pagamento de Despesas, quando utilizado;

V - extrato da conta bancária, abrangendo toda a movimentação do período da aplicação do recurso financeiro, inclusive a devolução do saldo;

VI - cópias dos avisos de pagamentos do Cartão de Pagamento de Despesas ou dos cheques emitidos referentes ao período de aplicação e o respectivo extrato da compensação;

VII - balancete de prestação de contas.

 

Artigo 19 - Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação e sem rasuras.

 

Artigo 20 - Os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem.

 

Artigo 21 - As despesas que não possam ser comprovadas na forma dos artigos precedentes devem constar de relação assinada pelo responsável, onde serão discriminados os pagamentos efetivados, justificando a ausência da documentação necessária.

 

Artigo 22 - Subordinam-se à aprovação do ordenador de despesa, a prestação de contas e todos os documentos comprobatórios do pagamento das despesas com recursos do adiantamento, devendo, antes da formalização da prestação de contas, impugnar aqueles que não preencherem os requisitos de legalidade e regularidade estabelecidos pela legislação em vigor e, ainda, exigir o imediato recolhimento dos valores impugnados.

 

Artigo 23 - Nos casos de viagens ao exterior, gastos com representação de gabinete, operações policiais de caráter reservado, inclusive fazendária, e proteção às testemunhas, as prestações de contas dos adiantamentos serão feitas de acordo com a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Artigo 24 - Fica vedada a inscrição de adiantamento em restos a pagar.

 

Artigo 25 - Fica o Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP autorizado a editar normas complementares sobre o regime de adiantamento e decidir acerca de casos especiais.

 

Artigo 26 - Os servidores do Poder Executivo que não respeitarem os limites a serem fixados por resolução do Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, que não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados, ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Artigo 27 - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGE, será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto.

 

Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2009

 

JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 30/01/2009

 

 



Supremo recebe ADI contra lei que estabeleceu teto específico aos servidores do MPU

 

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SINASEMPU) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4184), com pedido de liminar, contra o artigo 19, da Lei 11.415/06. Esse dispositivo fixa os valores da remuneração dos servidores do Ministério Público da União (MPU) tendo, segundo a defesa, reduzido os vencimentos.

 

De acordo com a ação, a Constituição Federal não fixa especificamente os vencimentos de cada carreira do serviço público, mas, no artigo 37, inciso XI, prescreve a limitação correspondente ao teto estabelecendo, portanto, o valor máximo que o servidor público pode receber no exercício do cargo ou função. Assim, a entidade ressalta que a Constituição determinou teto para a remuneração dos servidores públicos, sendo expressa ao impedir que vencimentos ou proventos venham a exceder o valor correspondente ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

“O artigo 37, XI, da CF/88 perfez verdadeira garantia constitucional de que a remuneração dos servidores, ao mesmo tempo que não pode exceder ao teto, também pode corresponder ao teto, ou seja, garantiu que os vencimentos dos servidores possa chegar até aquele valor estabelecido pela Constituição”, salienta. O sindicato afirma que o artigo 19, da mesma norma, ao determinar o teto dos servidores do MPU em 80% do subsídio devido ao procurador-geral da República, “efetivamente chocou-se com a garantia constitucional inserta no artigo 37, XI, da CF/88”.

 

Consta na ação que os servidores do MPU vêm sofrendo redução em seus vencimentos, a qual estaria sendo feita abaixo do limite determinado pela Constituição Federal. Conforme o SINASEMPU, o dispositivo contestado também viola o inciso XV, do artigo 37, da CF, que consagra a irredutibilidade de vencimentos, os quais devem ter como limite o valor do subsídio percebido pelos ministros do STF.

 

Assim, a entidade requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do artigo 19, da Lei 11.415/06 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.

 

Fonte: site do STF, de 30/01/2009

 

 

 

Autarquia não tem autonomia para fazer reajuste

 

Autarquia não pode conceder aumento salarial, pois está sujeita às regras impostas à administração pública de acordo com a Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um servidor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que pretendia ter seu salário reajustado com base em normas coletivas. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região de que não é possível conceder aumento salarial a servidor por meio de negociação coletiva.

 

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o funcionário conseguiu sentença favorável. Mas o TRT mineiro aceitou os argumentos da Universidade de que não poderia fazer uma negociação coletiva de natureza econômica por ser autarquia federal e estar sujeita às regras impostas à Administração Pública pela Constituição Federal. Ainda de acordo com a segunda instância, a Constituição atribui ao presidente da República a iniciativa para propor aumento de remuneração de servidor federal, sendo necessários, para tanto, previsão orçamentária para a despesa e aprovação da medida por lei específica. Por consequência, o TRT-MG revogou todos os reajustes salariais decorrentes de norma coletiva de trabalho recebidos pelo funcionário.

 

O empregado trouxe então a discussão para o TST. Entrou com um Agravo de Instrumento para pedir que o tribunal apreciasse a questão novamente em um recurso de revista, que não tinha sido acolhido pela segunda instância. No entanto, a relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que o assunto não deveria ser reexaminado porque a decisão do TRT-MG não desrespeitou a lei ou a Constituição. De acordo com a ministra, já está consolidado o entendimento de que a Administração Pública não pode firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho, uma vez que não possui autonomia para definir despesas. Os ministros da 8ª Turma concordaram em rejeitar o Agravo de Instrumento, o que significa que a matéria não será mais analisada pelo TST e vale a decisão da segunda instância.

 

Fonte: Conjur, de 30/01/2009
 

 

 

 

OAB-SP nega lobby para limitar atendimento jurídico gratuito

 

A seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) negou nesta quinta-feira (29/1) que esteja fazendo lobby para limitar o atendimento jurídico gratuito no Estado. Em carta aberta, o presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D´Urso, e o diretor tesoureiro, Marcos da Costa, afirmam que está sendo negociada a adoção de um critério justo para atender as pessoas que são realmente carentes.

 

A carta é uma resposta à reportagem de hoje da Folha de S.Paulo, que afirma que a OAB-SP vem pressionando a Defensoria Pública do Estado para reduzir de três para dois salários mínimos (R$ 900) o patamar de renda para o atendimento gratuito. Segundo a reportagem, a mudança atingiria cerca de 270 mil pessoas. O salário de referência em São Paulo é maior que o nacional, de R$ 415.

 

A OAB, no entanto, afirma que hoje ocorre uma distorção no atendimento. Com a referência de três salários mínimos, quem recebe até R$ 1.400 será considerado carente, o que, segundo a carta da OAB paulista, não corresponde à realidade brasileira.

 

“Para que todos os carentes sejam atendidos, mas somente os verdadeiros carentes é que precisamos reexaminar os valores de referência estabelecidos pela Defensoria Pública, para que a população não financie advogado para quem não é carente e detenha condições de contratar particularmente esse profissional”, diz a carta.

 

Ainda de acordo com a Ordem, existem cidades em que a totalidade da população ganha até três salários, o que não significa que esse total seja carente.

 

Impasse

O convênio para atendimento gratuito à população do Estado firmado entre a OAB e a defensoria ainda não foi renovado. O impasse se estende desde julho do ano passado, já que as duas entidades têm posições distintas quanto ao reajuste dos valores da tabela de honorários a serem pagos aos advogados que prestam a assistência.

 

Hoje, o convênio sobrevive na sua versão antiga, graças a uma liminar obtida pela OAB, que interrompeu a iniciativa da defensoria de publicar um edital convocando a advocacia paulista a atuar sem o consentimento da Ordem. A publicação do edital foi a saída encontrada pela defensoria pública para o rompimento do convênio, ocorrido em 11 de julho de 2008.

 

Leia a seguir a íntegra da carta aberta da OAB-SP:

 

CARTA ABERTA

 

Sobre a matéria “OAB faz lobby para restringir direito à defesa gratuita”, publicada na Folha de S.Paulo, na edição de 29/01/09, pág.C-1, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo – tem as seguintes observações a fazer:

 

1) A OAB SP não faz lobby.

 

2) O título da matéria não é verdadeiro.

 

3) A OAB SP não defende restrição ao direito de defesa gratuito.

 

4) O que a Ordem defende – e inclusive negocia com a Defensoria Pública de São Paulo – é o atendimento pleno a todos os que são realmente carentes.

 

Hoje, a Defensoria Pública se vale do Convênio de Assistência Judiciária com a OAB SP para atender os carentes e, mesmo assim, muitos ficam sem atendimento pelo aumento vertiginoso da demanda. O valor referência estabelecido para atendimento pelo Convênio é até 3 salários mínimos. Mas, mesmo que o indivíduo receba acima desse valor e tenha, por exemplo, 10 filhos, será atendido pelo Convênio, desde que não tenha condições de contratar um advogado particular.

 

Da mesma forma não é justo que alguém que ganhe, por exemplo, R$ 1.350,00/mês e tenha grande patrimônio, imóveis, carros importados, seja atendido pelo Convênio, retirando a possibilidade de atendimento gratuito de alguém verdadeiramente carente.

 

É nesse contexto que se analisa conjuntamente, entre OAB-SP e Defensoria Pública, a questão dos valores de referência que, como citado, presta-se a ser uma referência.

 

A premissa constitucional é a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica gratuita ao carente, vale dizer àquele que tem insuficiência de recursos para contratar um advogado particular.

 

Ora, conclui-se que aqueles que têm condições para tal contratação não se enquadram como carentes e a população, por seus impostos, não têm obrigação de lhes financiar um advogado.

 

Com a elevação dos valores do salário mínimo, assistimos a uma distorção, pois permanecendo o valor de referência em 3 salários mínimos, que será reajustado em fevereiro desse ano, quem receber até R$ 1.400,00 será considerado carente, o que não corresponde à realidade brasileira. Pesquisa recente da FGV classifica como classe média os domicílios com renda a partir de R$ 1.064, o que reafirma a distorção.

 

Por tudo isso, para que todos os carentes sejam atendidos, mas somente os verdadeiros carentes é que precisamos reexaminar os valores de referência estabelecidos pela Defensoria Pública, para que a população não financie advogado para quem não é carente e detenha condições de contratar particularmente esse profissional.

 

A Ordem, portanto, defende um critério JUSTO para que se atenda a TODOS os carentes e o reexame do valor de referência busca adequação à realidade brasileira, pois a permanecer o critério como está, há cidades do Interior nas quais a totalidade da população está na faixa de até 3 salários mínimos e, nem por isso, a totalidade da população é carente.

 

A Ordem luta para que todos tenham sempre a assistência de um advogado. Para os carentes, o advogado deve ser pago pelo Estado, com o dinheiro da população e os que podem contratar um advogado particular que o façam, adequando os valores da contratação à sua capacidade financeira. Somente, assim, se estará cumprindo o preceito constitucional com equilíbrio e justiça.

 

São Paulo, 29 de janeiro de 2009

 

Luiz Flávio Borges D´Urso

Presidente da OAB-SP

 

Marcos da Costa

Diretor tesoureiro da OAB-SP

 

Fonte: Última Instância, de 30/01/2009

 

 


 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 06 seis vagas aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado para o Seminário “A Lei Estadual 13.121/08 e as Novas Possibilidades para a Condução dos Processos Licitatórios”, promovido pela CELACADE, conforme programação abaixo:

 

Dia: 14 de fevereiro de 2009

Horário: 8h às 12h e das 13h às 18h

Carga horária: 9 horas

LOCAL: Paulista Convention Flat

Rua Apeninos, 1070 - São Paulo, SP.

 

1. Legislação Aplicável

Lei Estadual de São Paulo nº 6.544/89

Lei Estadual de São Paulo nº 13.121/08

Decreto Estadual de São Paulo nº 31.299/90

 

2. A Controvérsia quanto à Constitucionalidade da Lei, especialmente quanto à inversão de fases Competência constitucional para legislar Lei Federal nº 8.666/93 quanto às fases Ação Direta de Inconstitucionalidade 4116/08

 

3. Aplicação da inversão de fases

Modalidades cabíveis

Riscos/desistência de proposta Vantagens/desvantagens de se abrir primeiro as propostas comerciais

 

4. Nova análise de exequibilidade das propostas Cálculo

Análise das propostas na própria sessão pública de recebimento dos documentos

Comparação de análise comercial no procedimento tradicional e com inversão de fases

Exemplos práticos

Modelos de Relatórios

 

5. Habilitação fragmentada

Limitação de análise dos documentos de habilitação Escoima

Possíveis entraves

Garantia adicional

 

6. Saneamento de falhas

Conceito

Aplicabilidades/Limites

Comparações com a modalidade Pregão

 

7. Possibilidade de suspensão do licitante por até 05 anos

 

Hipóteses

Ampliação dos limites previstos na Lei 8.666/93.

 

Tendo em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente, os Servidores da Procuradoria Geral do Estado que atuam na área de Licitação, mediante autorização do chefe da respectiva Unidade, até o dia 05 de fevereiro do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo em anexo.

 

Caso não ocorra o seu preenchimento pelos referidos Servidores, as vagas restantes serão distribuídas entre os Servidores da Procuradoria Geral do Estado interessados. No caso do número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 05 de fevereiro, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.

 

Os Servidores da Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001 e Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.

 

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

ANEXO I

 

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado

_________________________________, Servidor/a da Procuradoria Geral do Estado em exercício na ________________________, Telefone________________, e-mail______________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar a inscrição no Seminário “A Lei Estadual 13.121/08 e as Novas Possibilidades para a Condução dos Processos Licitatórios”, no dia 14 de fevereiro de 2009, das 8h às 12h e das 13h às 18h, no Paulista Convention Flat, na Rua Apeninos, 1070, São Paulo, SP., comprometendose a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 1.800,00, paga à Instituição, por sua inscrição

 

__________, de de 2009.

 

Assinatura:______________________________

 

De acordo da Chefia da Unidade:

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/01/2009