DECRETO Nº 53.980, DE 29 DE
JANEIRO DE 2009
Regulamenta o regime de adiantamento previsto
nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O regime de adiantamento
caracterizase pela destinação de recursos financeiros a servidor público
estadual, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar
ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação
própria, observados os dispositivos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
§ 1º - O servidor a que se refere o “caput”
deste artigo deverá estar cadastrado na tabela de credores no Sistema de
Administração Financeira para Estados e Municípios- SIAFEM/SP.
§ 2º - Considera-se motivo impeditivo de
realização da despesa por processo normal de aplicação, a necessidade de
aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e
justificada pelo requisitante do adiantamento e aprovada pelo ordenador de
despesa, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos
excepcionais em razão de emergência ou urgência.
Artigo 2° - Poderão realizar-se pelo regime de
adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja
realização não permita delongas; de despesa de conservação, inclusive a
relativa a combustível e material de consumo; de despesas miúdas e de pronto
pagamento; de transportes em geral; de diligências policiais e
administrativas para operações fazendárias; de representação eventual e
gratificação de representação; de pagamento excepcional devidamente
justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei.
Artigo 3º - O item despesa miúda e de pronto
pagamento somente poderá ser utilizado para realização das seguintes
despesas:
I - a que se fizer:
a) com selos postais, telegramas, material e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos
carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa,
no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;
b) com encadernações avulsas e artigos de
escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato;
c) com artigos farmacêuticos ou de
laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou
imediato.
II - outra qualquer, de pequeno vulto e de
necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Artigo 4º - As despesas com diárias e ajuda de
custo deverão ser realizadas pelo processo normal de aplicação.
Parágrafo único - No caso de diárias, deverão
ser observados os critérios de pagamento previstos no Decreto nº 48.292, de
2 de dezembro de 2003.
Artigo 5º - A concessão do adiantamento será
formalizada por meio de requisição de adiantamento e corresponderá a um só
empenho.
Artigo 6º - O ordenador de despesa não poderá
autorizar qualquer utilização de recurso financeiro após a expiração do
prazo de aplicação do adiantamento.
Artigo 7º - O servidor que receber
adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação e se não a fizer
no prazo assinalado, proceder-se-á, de imediato, à tomada de contas, sem
prejuízo das providências administrativas para a apuração das
responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 8º - Não se fará adiantamento a
servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Parágrafo único - Entende-se por alcance a não
prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em
virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as
quais foi fornecido o adiantamento.
Artigo 9° - O regime de adiantamento será
concedido preferencialmente por meio de Cartão de Pagamento de Despesas, em
nome da Unidade Gestora.
Artigo 10 - O Cartão de Pagamento de Despesas
é um instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e
operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado
exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato
próprio da autoridade competente, respeitada a regulamentação vigente.
§ 1º - O portador do Cartão de Pagamento de
Despesas é o servidor responsável pelo adiantamento, designado pelo
ordenador de despesa.
§ 2º - A utilização do Cartão de Pagamento de
Despesas não dispensará o cumprimento das normas relativas à prestação de
contas, inclusive, àquelas referentes à obrigatoriedade de apresentação da
documentação comprobatória das despesas realizadas.
Artigo 11 - As despesas efetuadas por meio do
Cartão de Pagamento de Despesas deverão obedecer ao limite de dispensa de
licitação estabelecido no inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Artigo 12 - Na impossibilidade do uso do
Cartão de Pagamento de Despesas, o adiantamento deverá ser depositado em
conta-corrente específica, aberta em instituição financeira designada pelo
Governo do Estado de São Paulo, em nome da unidade concedente, tendo como
responsável pelo adiantamento o servidor designado pelo ordenador de
despesa.
Artigo 13 - O pagamento das despesas, na
modalidade de depósito em conta-corrente, será feito mediante cheques
nominais, em favor de quem tenha fornecido o bem ou prestado o serviço,
tendo como signatários autorizados para emissão do cheque o servidor
responsável pelo adiantamento e mais dois servidores indicados, devendo o
cheque sempre conter duas assinaturas.
Artigo 14 - Em casos excepcionais devidamente
justificados no processo de prestação de contas, o responsável poderá
efetuar saques em espécie em nome próprio, mediante a emissão de cheques,
destinados exclusivamente à liquidação de despesa com aquisição de bens e
prestação de serviços à unidade gestora concedente, respeitada a
regulamentação estabelecida pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública -
CQGP.
Parágrafo único - O recurso financeiro
correspondente aos adiantamentos deverá permanecer depositado em instituição
financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em conta
específica, enquanto não aplicado.
Artigo 15 - O prazo de aplicação para o regime
de adiantamento será:
I - base mensal - prazo para o qual foi
concedido ou o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro,
prazo esse improrrogável;
II - único - prazo de aplicação fixado pelo
órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de
justificação adequada, feita a devida comunicação ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
Parágrafo único - No caso de concessão de
adiantamento por meio do Cartão de Pagamento de Despesas, o prazo de
aplicação será o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso
financeiro, prazo esse improrrogável.
Artigo 16 - As compras e os serviços
realizados no regime de adiantamento pelas Secretarias de Estado, Autarquias
e Fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, deverão ser
precedidas de pesquisa de preço, em pelo menos 3 (três) estabelecimentos que
comercializem os bens ou os serviços a serem prestados.
§ 1º - O resultado das pesquisas de preço, de
que trata este artigo, subscrito pelo servidor por ele responsável deverá
constar do processo de prestação de contas do adiantamento, bem como as
justificativas, na impossibilidade de se realizar a pesquisa.
§ 2º - Os preços cadastrados no Sistema
Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFISICO poderão ser
utilizados como suporte à pesquisa prevista no “caput” deste artigo, visando
aferir a compatibilidade de preços praticados pelo mercado.
§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo as
compras de gêneros alimentícios perecíveis, realizadas em localidades
dotadas de centros de abastecimento.
Artigo 17 - O responsável pelo adiantamento,
esgotado o prazo para a sua aplicação, deverá concluir o processo de
prestação de contas junto a Unidade de Finanças no prazo de até 30 (trinta)
dias.
§ 1º - Em caso excepcional, devidamente
justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, poderá a autoridade competente, à qual estiver sujeito o
responsável, conceder a este, razoável prorrogação de prazo fixado para
entrega das contas.
§ 2º - Em caso de adiantamento único, em que
orecurso financeiro seja destinado parceladamente, o responsável apresentará
as contas da parcela recebida, observado o prazo fixado neste artigo.
§ 3° - O saldo do adiantamento não utilizado
deverá ser recolhido em 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo
de aplicação.
Artigo 18 - Os processos de prestação de
contas de adiantamentos serão autuados nos órgãos de origem e conterão:
I - Nota(s) de Empenho - NE, Nota(s) de
Liquidação - NL; Programação de Desembolso - PD; Ordem Bancária - OB;
comprovante de depósito bancário do valor não utilizado; Guia de Recebimento
de Depósito na Conta “C” (GRDEPC) referente ao recolhimento do saldo não
utilizado; Diário Oficial Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP
05650-000 Tel: 2193-8000
José Serra - Governador
PODER
Executivo
SEÇÃO I
Volume 119 • Número 20 • São Paulo,
sexta-feira, 30 de janeiro de 2009 www.imprensaoficial.com.br
II - Nota de Lançamento (NL) de estorno do
saldo do adiantamento não utilizado; Nota(s) de Empenho(s) - NE de anulação
do saldo de adiantamento não utilizado; e Nota de Liquidação da baixa da
responsabilidade do valor utilizado no adiantamento;
III- documentos comprobatórios originais das
despesas, contendo declaração do responsável pelo recebimento do material ou
serviço, quando for o caso;
IV - comprovante da transação realizada com o
Cartão de Pagamento de Despesas, quando utilizado;
V - extrato da conta bancária, abrangendo toda
a movimentação do período da aplicação do recurso financeiro, inclusive a
devolução do saldo;
VI - cópias dos avisos de pagamentos do Cartão
de Pagamento de Despesas ou dos cheques emitidos referentes ao período de
aplicação e o respectivo extrato da compensação;
VII - balancete de prestação de contas.
Artigo 19 - Somente serão admitidos
comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação e sem
rasuras.
Artigo 20 - Os documentos de despesas com
veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e
da quilometragem.
Artigo 21 - As despesas que não possam ser
comprovadas na forma dos artigos precedentes devem constar de relação
assinada pelo responsável, onde serão discriminados os pagamentos
efetivados, justificando a ausência da documentação necessária.
Artigo 22 - Subordinam-se à aprovação do
ordenador de despesa, a prestação de contas e todos os documentos
comprobatórios do pagamento das despesas com recursos do adiantamento,
devendo, antes da formalização da prestação de contas, impugnar aqueles que
não preencherem os requisitos de legalidade e regularidade estabelecidos
pela legislação em vigor e, ainda, exigir o imediato recolhimento dos
valores impugnados.
Artigo 23 - Nos casos de viagens ao exterior,
gastos com representação de gabinete, operações policiais de caráter
reservado, inclusive fazendária, e proteção às testemunhas, as prestações de
contas dos adiantamentos serão feitas de acordo com a regulamentação do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 24 - Fica vedada a inscrição de
adiantamento em restos a pagar.
Artigo 25 - Fica o Comitê de Qualidade da
Gestão Pública - CQGP autorizado a editar normas complementares sobre o
regime de adiantamento e decidir acerca de casos especiais.
Artigo 26 - Os servidores do Poder Executivo
que não respeitarem os limites a serem fixados por resolução do Comitê de
Qualidade da Gestão Pública - CQGP, que não prestarem contas do adiantamento
ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados, ficarão
sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Artigo 27 - O Departamento de Controle e
Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros
de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos
quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGE, será responsável
pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições deste
decreto.
Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de
2009
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Decretos, de 30/01/2009
Supremo recebe ADI contra
lei que estabeleceu teto específico aos servidores do MPU
O Sindicato Nacional dos Servidores do
Ministério Público da União (SINASEMPU) ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4184), com pedido de liminar, contra o artigo 19,
da Lei 11.415/06. Esse dispositivo fixa os valores da remuneração dos
servidores do Ministério Público da União (MPU) tendo, segundo a defesa,
reduzido os vencimentos.
De acordo com a ação, a Constituição Federal
não fixa especificamente os vencimentos de cada carreira do serviço público,
mas, no artigo 37, inciso XI, prescreve a limitação correspondente ao teto
estabelecendo, portanto, o valor máximo que o servidor público pode receber
no exercício do cargo ou função. Assim, a entidade ressalta que a
Constituição determinou teto para a remuneração dos servidores públicos,
sendo expressa ao impedir que vencimentos ou proventos venham a exceder o
valor correspondente ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal
Federal.
“O artigo 37, XI, da CF/88 perfez verdadeira
garantia constitucional de que a remuneração dos servidores, ao mesmo tempo
que não pode exceder ao teto, também pode corresponder ao teto, ou seja,
garantiu que os vencimentos dos servidores possa chegar até aquele valor
estabelecido pela Constituição”, salienta. O sindicato afirma que o artigo
19, da mesma norma, ao determinar o teto dos servidores do MPU em 80% do
subsídio devido ao procurador-geral da República, “efetivamente chocou-se
com a garantia constitucional inserta no artigo 37, XI, da CF/88”.
Consta na ação que os servidores do MPU vêm
sofrendo redução em seus vencimentos, a qual estaria sendo feita abaixo do
limite determinado pela Constituição Federal. Conforme o SINASEMPU, o
dispositivo contestado também viola o inciso XV, do artigo 37, da CF, que
consagra a irredutibilidade de vencimentos, os quais devem ter como limite o
valor do subsídio percebido pelos ministros do STF.
Assim, a entidade requer, liminarmente, a
suspensão dos efeitos do artigo 19, da Lei 11.415/06 e, no mérito, a
declaração de inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.
Fonte: site do STF, de
30/01/2009
Autarquia não tem autonomia
para fazer reajuste
Autarquia não pode conceder aumento salarial,
pois está sujeita às regras impostas à administração pública de acordo com a
Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do
Trabalho negou o recurso de um servidor da Universidade Federal de Minas
Gerais (UFMG) que pretendia ter seu salário reajustado com base em normas
coletivas. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional da 3ª
Região de que não é possível conceder aumento salarial a servidor por meio
de negociação coletiva.
Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o
funcionário conseguiu sentença favorável. Mas o TRT mineiro aceitou os
argumentos da Universidade de que não poderia fazer uma negociação coletiva
de natureza econômica por ser autarquia federal e estar sujeita às regras
impostas à Administração Pública pela Constituição Federal. Ainda de acordo
com a segunda instância, a Constituição atribui ao presidente da República a
iniciativa para propor aumento de remuneração de servidor federal, sendo
necessários, para tanto, previsão orçamentária para a despesa e aprovação da
medida por lei específica. Por consequência, o TRT-MG revogou todos os
reajustes salariais decorrentes de norma coletiva de trabalho recebidos pelo
funcionário.
O empregado trouxe então a discussão para o
TST. Entrou com um Agravo de Instrumento para pedir que o tribunal
apreciasse a questão novamente em um recurso de revista, que não tinha sido
acolhido pela segunda instância. No entanto, a relatora do agravo, ministra
Dora Maria da Costa, concluiu que o assunto não deveria ser reexaminado
porque a decisão do TRT-MG não desrespeitou a lei ou a Constituição. De
acordo com a ministra, já está consolidado o entendimento de que a
Administração Pública não pode firmar convenção ou acordo coletivo de
trabalho, uma vez que não possui autonomia para definir despesas. Os
ministros da 8ª Turma concordaram em rejeitar o Agravo de Instrumento, o que
significa que a matéria não será mais analisada pelo TST e vale a decisão da
segunda instância.
Fonte: Conjur, de 30/01/2009
OAB-SP nega lobby para
limitar atendimento jurídico gratuito
A seccional paulista da OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil) negou nesta quinta-feira (29/1) que esteja fazendo
lobby para limitar o atendimento jurídico gratuito no Estado. Em carta
aberta, o presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D´Urso, e o diretor
tesoureiro, Marcos da Costa, afirmam que está sendo negociada a adoção de um
critério justo para atender as pessoas que são realmente carentes.
A carta é uma resposta à reportagem de hoje da
Folha de S.Paulo, que afirma que a OAB-SP vem pressionando a Defensoria
Pública do Estado para reduzir de três para dois salários mínimos (R$ 900) o
patamar de renda para o atendimento gratuito. Segundo a reportagem, a
mudança atingiria cerca de 270 mil pessoas. O salário de referência em São
Paulo é maior que o nacional, de R$ 415.
A OAB, no entanto, afirma que hoje ocorre uma
distorção no atendimento. Com a referência de três salários mínimos, quem
recebe até R$ 1.400 será considerado carente, o que, segundo a carta da OAB
paulista, não corresponde à realidade brasileira.
“Para que todos os carentes sejam atendidos,
mas somente os verdadeiros carentes é que precisamos reexaminar os valores
de referência estabelecidos pela Defensoria Pública, para que a população
não financie advogado para quem não é carente e detenha condições de
contratar particularmente esse profissional”, diz a carta.
Ainda de acordo com a Ordem, existem cidades
em que a totalidade da população ganha até três salários, o que não
significa que esse total seja carente.
Impasse
O convênio para atendimento gratuito à
população do Estado firmado entre a OAB e a defensoria ainda não foi
renovado. O impasse se estende desde julho do ano passado, já que as duas
entidades têm posições distintas quanto ao reajuste dos valores da tabela de
honorários a serem pagos aos advogados que prestam a assistência.
Hoje, o convênio sobrevive na sua versão
antiga, graças a uma liminar obtida pela OAB, que interrompeu a iniciativa
da defensoria de publicar um edital convocando a advocacia paulista a atuar
sem o consentimento da Ordem. A publicação do edital foi a saída encontrada
pela defensoria pública para o rompimento do convênio, ocorrido em 11 de
julho de 2008.
Leia a seguir a íntegra da carta aberta da
OAB-SP:
CARTA ABERTA
Sobre a matéria “OAB faz lobby para restringir
direito à defesa gratuita”, publicada na Folha de S.Paulo, na edição de
29/01/09, pág.C-1, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo – tem
as seguintes observações a fazer:
1) A OAB SP não faz lobby.
2) O título da matéria não é verdadeiro.
3) A OAB SP não defende restrição ao direito
de defesa gratuito.
4) O que a Ordem defende – e inclusive negocia
com a Defensoria Pública de São Paulo – é o atendimento pleno a todos os que
são realmente carentes.
Hoje, a Defensoria Pública se vale do Convênio
de Assistência Judiciária com a OAB SP para atender os carentes e, mesmo
assim, muitos ficam sem atendimento pelo aumento vertiginoso da demanda. O
valor referência estabelecido para atendimento pelo Convênio é até 3
salários mínimos. Mas, mesmo que o indivíduo receba acima desse valor e
tenha, por exemplo, 10 filhos, será atendido pelo Convênio, desde que não
tenha condições de contratar um advogado particular.
Da mesma forma não é justo que alguém que
ganhe, por exemplo, R$ 1.350,00/mês e tenha grande patrimônio, imóveis,
carros importados, seja atendido pelo Convênio, retirando a possibilidade de
atendimento gratuito de alguém verdadeiramente carente.
É nesse contexto que se analisa conjuntamente,
entre OAB-SP e Defensoria Pública, a questão dos valores de referência que,
como citado, presta-se a ser uma referência.
A premissa constitucional é a obrigação do
Estado de prestar assistência jurídica gratuita ao carente, vale dizer
àquele que tem insuficiência de recursos para contratar um advogado
particular.
Ora, conclui-se que aqueles que têm condições
para tal contratação não se enquadram como carentes e a população, por seus
impostos, não têm obrigação de lhes financiar um advogado.
Com a elevação dos valores do salário mínimo,
assistimos a uma distorção, pois permanecendo o valor de referência em 3
salários mínimos, que será reajustado em fevereiro desse ano, quem receber
até R$ 1.400,00 será considerado carente, o que não corresponde à realidade
brasileira. Pesquisa recente da FGV classifica como classe média os
domicílios com renda a partir de R$ 1.064, o que reafirma a distorção.
Por tudo isso, para que todos os carentes
sejam atendidos, mas somente os verdadeiros carentes é que precisamos
reexaminar os valores de referência estabelecidos pela Defensoria Pública,
para que a população não financie advogado para quem não é carente e detenha
condições de contratar particularmente esse profissional.
A Ordem, portanto, defende um critério JUSTO
para que se atenda a TODOS os carentes e o reexame do valor de referência
busca adequação à realidade brasileira, pois a permanecer o critério como
está, há cidades do Interior nas quais a totalidade da população está na
faixa de até 3 salários mínimos e, nem por isso, a totalidade da população é
carente.
A Ordem luta para que todos tenham sempre a
assistência de um advogado. Para os carentes, o advogado deve ser pago pelo
Estado, com o dinheiro da população e os que podem contratar um advogado
particular que o façam, adequando os valores da contratação à sua capacidade
financeira. Somente, assim, se estará cumprindo o preceito constitucional
com equilíbrio e justiça.
São Paulo, 29 de janeiro de 2009
Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB-SP
Marcos da Costa
Diretor tesoureiro da OAB-SP
Fonte: Última Instância, de
30/01/2009
Comunicado do Centro de
Estudos
O Procurador do Estado Chefe do Centro de
Estudos comunica que estão abertas 06 seis vagas aos Servidores da
Procuradoria Geral do Estado para o Seminário “A Lei Estadual 13.121/08 e as
Novas Possibilidades para a Condução dos Processos Licitatórios”, promovido
pela CELACADE, conforme programação abaixo:
Dia: 14 de fevereiro de 2009
Horário: 8h às 12h e das 13h às 18h
Carga horária: 9 horas
LOCAL: Paulista Convention Flat
Rua Apeninos, 1070 - São Paulo, SP.
1. Legislação Aplicável
Lei Estadual de São Paulo nº 6.544/89
Lei Estadual de São Paulo nº 13.121/08
Decreto Estadual de São Paulo nº 31.299/90
2. A Controvérsia quanto à Constitucionalidade
da Lei, especialmente quanto à inversão de fases Competência constitucional
para legislar Lei Federal nº 8.666/93 quanto às fases Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4116/08
3. Aplicação da inversão de fases
Modalidades cabíveis
Riscos/desistência de proposta
Vantagens/desvantagens de se abrir primeiro as propostas comerciais
4. Nova análise de exequibilidade das
propostas Cálculo
Análise das propostas na própria sessão
pública de recebimento dos documentos
Comparação de análise comercial no
procedimento tradicional e com inversão de fases
Exemplos práticos
Modelos de Relatórios
5. Habilitação fragmentada
Limitação de análise dos documentos de
habilitação Escoima
Possíveis entraves
Garantia adicional
6. Saneamento de falhas
Conceito
Aplicabilidades/Limites
Comparações com a modalidade Pregão
7. Possibilidade de suspensão do licitante por
até 05 anos
Hipóteses
Ampliação dos limites previstos na Lei
8.666/93.
Tendo em vista o teor da matéria, poderão se
inscrever, preferencialmente, os Servidores da Procuradoria Geral do Estado
que atuam na área de Licitação, mediante autorização do chefe da respectiva
Unidade, até o dia 05 de fevereiro do corrente ano, junto ao Serviço de
Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030,
mediante termo de requerimento, conforme modelo em anexo.
Caso não ocorra o seu preenchimento pelos
referidos Servidores, as vagas restantes serão distribuídas entre os
Servidores da Procuradoria Geral do Estado interessados. No caso do número
de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a
escolha por sorteio no dia 05 de fevereiro, às 15h, no auditório do Centro
de Estudos.
Os Servidores da Procuradoria Geral do Estado,
se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte
terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001 e Decreto nº
48.292, de 02.12.2003.
Serão conferidos certificados a quem registrar
presença.
ANEXO I
Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado
_________________________________, Servidor/a
da Procuradoria Geral do Estado em exercício na ________________________,
Telefone________________, e-mail______________________, vem respeitosamente
à presença de Vossa Senhoria solicitar a inscrição no Seminário “A Lei
Estadual 13.121/08 e as Novas Possibilidades para a Condução dos Processos
Licitatórios”, no dia 14 de fevereiro de 2009, das 8h às 12h e das 13h às
18h, no Paulista Convention Flat, na Rua Apeninos, 1070, São Paulo, SP.,
comprometendose a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no
evento com apresentação de certificado, sob pena de ter de reembolsar a
quantia de R$ 1.800,00, paga à Instituição, por sua inscrição
__________, de de 2009.
Assinatura:______________________________
De acordo da Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 30/01/2009 |