Conselho da PGE -
Extrato da Ata da 4ª Sessão Ordinária
Data da Realização: 24/01/2008
Processo: GDOC
n.º 18575-489336/2007(CPGE- 0330/2007)
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São
Paulo
Assunto:
Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do
Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições
existentes em 30/06/2007) - do Nível II para o Nível III
- RECURSOS
Relator:
Conselheiro Paulo de Tarso Neri
1- CPGE
1142/2004 - Gisele Cristina Nassif Ellias;
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 002/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto do Relator, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento.
2- CPGE
4556/2006 - Romanôva Abud Chinaglia P.Lima;
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 003/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto do Relator, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial, acrescentando dois
pontos no item II, totalizando 83 pontos.
3- CPGE
4441/2006 - Marcelo Roberto Borowski
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 004/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto do Relator, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento.
4- CPGE
4440/2006 - Mara Regina Castilho
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 005/01/08: o Conselho deliberou, por maioria de
votos, nos termos da conclusão do voto do Relator,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vencido o
presidente que provia em parte.
5- CPGE
1194/2004 - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 006/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto do Relator, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, acrescentando dois pontos
no item IV, totalizando 89 pontos.
6- CPGE
1197/2004 - Márcia Aparecida de Andrade Freixo
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 007/01/08: o Conselho deliberou, por maioria de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
acrescentando dois pontos no item II, totalizando 82
pontos. Vencidos o Relator e a Conselheira Regina Celi
Pedrotti Vespero Fernandes.
7- CPGE
4790/2007 - Cristiana Corrêa Conde Faldini
Retirado da
pauta com pedido de vista do Conselheiro
Márcio Coimbra
Massei.
8- CPGE
4474/2006 - Márcio Fernando Fontana
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 008/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto do Relator, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, acrescentando dois pontos
no item II e quatro pontos no item III, totalizando 90
pontos.
9- CPGE
4527/2006 - Stela Cristina Furtado
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 009/01/08: o Conselho deliberou, por maioria de
votos, nos termos da conclusão do voto do Relator,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vencido o
presidente que provia em parte.
Processo: GDOC
n.º 18575-489336/2007(CPGE- 0330/2007)
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São
Paulo
Assunto:
Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do
Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições
existentes em 30/06/2007) - do Nível III para o Nível IV
- RECURSOS
Relatora:
Conselheira Ana Cristina Leite Arruda
1- CPGE
5226/2007 - Taís Teizen
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 010/01/08: o Conselho deliberou, por maioria de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
acrescentando cinco pontos no item II, totalizando 95
pontos. Vencidas a Relatora e as Conselheiras Elza
Masako Eda e Leila D’Áurea Kato.
2- CPGE
5228/2007 - Sônia Maria de Oliveira Pirajá
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 011/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, acrescentando meio ponto
no item IV, totalizando 98 pontos.
3- CPGE
5184/2007 - Valéria Cristina Farias
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 012/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento.
4- CPGE
5158/2007 - Alexandre Moura de Souza
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 013/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento.
5- CPGE
5248/2007 - Ricardo Pinha Alonso
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 014/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento.
6- CPGE
5246/2007 - Renato Bernardi
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 015/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, acrescentando três pontos
no item III e dois pontos no item IV, totalizando 105
pontos.
7- CPGE
5251/2007 - Marcos de Azevedo
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 016/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial, acrescentando dois
pontos no item II, totalizando 97 pontos.
8- CPGE
5247/2007 - Wanderlei Ferreira de Lima
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 017/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, acrescentando doze pontos
no item II e cinco pontos no item IV, totalizando 107
pontos.
Processo: GDOC
n.º 18575-489336/2007(CPGE-0330/2007)
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São
Paulo
Assunto:
Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do
Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições
existentes em 30/06/2007) - do Nível IV para o Nível V -
RECURSOS
Relatora:
Conselheira Regina Celi Pedrotti Vespero
Fernandes
1- HAROLDO TUCCI
- CPGE 1677/2004
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 018/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, acrescentando dois pontos
no item II, totalizando 113 pontos.
2- LÚCIA
CERQUEIRA ALVES BARBOSA - CPGE 4812/2007
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 019/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento.
3- DECIO GRISI
FILHO - CPGE 1146/2004
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 020/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial, acrescentando
cinco pontos no item II, totalizando 103 pontos.
4-CRISTINA
MARGARETE W.MASTROBUONO - CPGE 4784/2007
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 021/01/08: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos da conclusão do voto da Relatora, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial, acrescentando dois
pontos no item II, totalizando 95 pontos.
5- PAULO VICTOR
FERNANDES - CPGE 4517/2006
Retirado da
pauta com pedido de vista do Conselheiro
Márcio Coimbra
Massei.
6- MONICA
TONETTO FERNANDEZ - CPGE 4489/2006
DELIBERAÇÃO CPGE
N.º 022/01/08: o Conselho deliberou, por maioria de
votos, nos termos da conclusão do voto da Relatora,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
acrescentando três pontos no item II, totalizando 91
pontos.
Vencido o
presidente que provia também o item IV.
PROCESSO: GDOC
n.º 18575-652317/2004
INTERESSADO:
CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
LOCALIDADE: São
Paulo
ASSUNTO:
Regulamenta a realização do concurso de promoção na
carreira de Procurador do Estado, nos termos da
legislação vigente.
RELATORA:
Conselheira Regina Celi Pedrotti Vespero
Fernandes
Retirado da
pauta para ser apreciado na próxima sessão.
EXCEPCIONADO À
PAUTA
PROCESSO: GDOC:
18714-670821/2007
INTERESSADO:
PROCURADORIA DO PATRIMONIO IMOBILIÁRIO
ASSUNTO:
Processo de seleção para estagiários de Direito
Relatora:
Conselheira Luciana R.L.Saldanha Gasparini
Deliberação CPGE
nº. 023/01/2008: o Conselho deliberou, por unanimidade,
nos termos do voto da Relatora, homologar a lista de
classificação dos aprovados no concurso realizado pela
Unidade, autorizando-se o credenciamento dos candidatos
aprovados de acordo com a lista classificatória, na
medida dos recursos existentes e desde que não existam
remanescentes do concurso anterior, aproveitando-se os
demais classificados nas vagas que se abrirem.
Fonte: D.O.E, Caderno I, seção PGE,
de 30/01/2008
Conselho da PGE - Pauta da 5ª Sessão Ordinária de 2008
Data da
Realização: 1º/02/2008
Hora do
Expediente
I - LEITURA e
APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR
II- COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA
III- RELATOS DA DIRETORIA
IV- MOMENTO DO PROCURADOR
V- MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS
DIVERSOS
ORDEM DO DIA
Processo: GDOC
n.º 18575-489336/2007(CPGE-0330/2007)
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São
Paulo
Assunto:
Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do
Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições
existentes em 30/06/2007) - do Nível II para o Nível III
- RECURSOS
Relator:
Conselheiro Paulo de Tarso Neri
CPGE 4790/2007 -
Cristiana Corrêa Conde Faldini
Com pedido de
vista do Conselheiro Marcio Coimbra Massei
Processo: GDOC
n.º 18575-489336/2007(CPGE-0330/2007)
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São
Paulo
Assunto:
Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do
Estado, correspondente ao 2º semestre de 2007 (condições
existentes em 30/06/2007) - do Nível IV para o Nível V -
RECURSOS
Relatora:
Conselheira Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes
CPGE 4517/2006 -
Paulo Victor Fernandes
Com pedido de
vista do Conselheiro Marcio Coimbra Massei
PROCESSO: GDOC
n.º 18575-652317/2004
INTERESSADO:
CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
LOCALIDADE: São
Paulo
ASSUNTO:
Regulamenta a realização do concurso de promoção na
carreira de Procurador do Estado, nos termos da
legislação vigente.
RELATORA:
Conselheira Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes
PROCESSO: CPGE
N.º 017/2008
INTERESSADO:
CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ASSUNTO:
Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado
Substituto para Procurador do Estado Nível I,
correspondente ao 1º semestre de 2008, condições
existentes em 31/12/2007.
RELATOR:
Conselheiro Marcio Coimbra Massei
REVISOR:
Conselheiro Thiago Luís Santos Sombra
PROCESSO: GDOC
n.º 18577-2965/2005 (quatro volumes)
(Protocolo nr.
COR-003/2005)
INTERESSADO:
Procuradoria de Assistência Judiciária da Capital
LOCALIDADE: São
Paulo
ASSUNTO:
Apuração preliminar a respeito de conduta no exercício
de suas funções de Procurador do Estado (J.RG)
RELATORA:
Conselheira Elza Masako Eda
Fonte: D.O.E, Caderno I, seção PGE,
de 30/01/2008
Anteprojeto de nova execução fiscal em estudo
Contrário ao
anteprojeto de lei da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) que altera a Lei de Execução Fiscal, o
presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe),
Walter Nunes, apresentou ontem ao presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, e ao
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gilson
Dipp, uma proposta alternativa elaborada pela
associação. A Ajufe quer manter sob a tutela da Justiça
a penhora dos bens dos devedores nos processos de
execução fiscal, diferentemente do que propõe a PGFN.
Segundo o juiz federal Marcus Lívio Gomes, coordenador
da comissão que elaborou o anteprojeto, a idéia é criar
um banco de dados nacional dos bens de todos os
contribuintes, que seria coordenado pela Receita
Federal. A comissão de estudos constitucionais da OAB
irá avaliar a proposta, antes de o conselho federal
decidir se o apoiará, na próxima reunião, em fevereiro.
Fonte: Valor Econômico, de
30/01/2008
OAB e Ajufe se unem pela execução fiscal no Judiciário
A Ordem dos
Advogados do Brasil e a Associação dos Juízes Federais
do Brasil (Ajufe) querem manter o processo judicial nas
execuções fiscais. O presidente da OAB e da Ajufe, Cezar
Britto e Walter Nunes, respectivamente, reuniram-se
nesta terça-feira (29/1) para manifestar posição
contrária ao anteprojeto de lei de execução fiscal
administrativa que transfere do Poder Judiciário para
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os atos
relativos à execução fiscal, inclusive a penhora online.
"Temos que
melhorar a execução fiscal, sem retirar do cidadão o
direito de acesso à Justiça. Esse é o balanço que
precisamos fazer", afirmou Cezar Britto. A Ajufe propõe
um novo anteprojeto para a matéria. O coordenador da
comissão da Ajufe, juiz federal Marcus Lívio Gomes,
entregou ao presidente da OAB o resultado do trabalho,
intitulado "O anteprojeto de execução fiscal da Ajufe".
O presidente
nacional da OAB disse que a proposta apresentada mantém
os atos da execução fiscal no âmbito do Poder Judiciário
e sugere outros aperfeiçoamentos à Lei 6.830. O
anteprojeto da Ajufe será analisado pela Comissão de
Estudos Constitucionais da OAB. Britto adiantou
concordar com a posição dos juízes federais de que o
projeto da PGFN viola direitos e garantias fundamentais
para os jurisdicionados, ao transferir o controle da
execução fiscal para a Procuradoria.
"A iniciativa
dos juízes federais é louvável e tem com a OAB uma
sintonia no sentido de que a propositura de execução
fiscal online não pode existir, para que não tenhamos os
extremos: ou seja, o extremo do não pagamento e o
extremo do Estado forte que não precisa do Judiciário",
afirmou. Segundo Britto, a OAB pretende continuar
colaborando para o aperfeiçoamento da máquina de
arrecadação e de combate à sonegação pelo Estado. Mas
salientou que se deve manter a preocupação de não violar
princípio constitucional que garante o acesso do cidadão
à Justiça, inclusive nas questões fiscais.
No final de
novembro, o Conselho da Justiça Federal (CJF) fez a
primeira audiência pública para definir a posição sobre
o tema. Na ocasião, o coordenador-geral da Justiça
Federal, ministro Gilson Dipp manifestou sua preocupação
com a proposta. “Temo que emperre ainda mais o
Judiciário diante das possíveis ilegalidades da
administração pública. Receio pela judicialização do
processo administrativo”, afirmou. Atualmente, os
processos de execução fiscal correspondem a 42% do total
em tramitação na Justiça Federal.
Em 1998,
existiam 600 mil processos de execução em andamento. Em
2007, o número passou para 2,8 milhões. Atualmente, uma
das maiores dificuldades na execução fiscal é encontrar
os devedores e bens para penhorar. Segundo estimativa do
ministro Gilson Dipp, organizador da audiência pública,
80% dos processos de execução fiscal em tramitação estão
paralisados e a beira da prescrição por estes motivos.
Já o
procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams,
defendeu na audiência que o projeto trará mais agilidade
ao processo de cobrança e mais efetividade uma vez que a
rapidez da cobrança configura mais condições de reaver o
crédito.
Fonte: Conjur, de 30/01/2008
Operação em SP busca empresas que não emitem Nota Fiscal
Paulista
Os fiscais da
secretaria da Fazenda e da Fundação Procon, órgão da
Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, percorreram
nesta terça-feira (29/1) 41 estabelecimentos comerciais
em São Paulo para verificar se estão emitindo as notas
fiscais com o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou o
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) de seus
consumidores, como prevê o projeto Nota Fiscal Paulista.
Esta é a segunda
operação CPF na Nota, desta vez realizada em 12
municípios do Estado de São Paulo – a primeira operação
foi feita em novembro apenas na capital. Os
estabelecimentos fiscalizados foram selecionados a
partir das denúncias registradas no sistema Nota Fiscal
Paulista e estão localizados em São Paulo , Santo André,
Guarulhos, Osasco, Jundiaí, Praia Grande, Santos, São
José dos Campos, Americana, Piracicaba, Franca e
Araçatuba.
Desde outubro de
2007 iniciou-se a implantação da Nota Fiscal Paulista,
parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685/07. Os
consumidores que solicitarem o documento fiscal e
informarem o seu CPF receberão 30% do ICMS (Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços)
efetivamente recolhido pelo estabelecimento comercial
proporcional ao valor da sua nota. Além disso,
participarão de sorteios de prêmios a cada R$ 100 em
compras.
A legislação que
instituiu o projeto Nota Fiscal Paulista prevê ainda uma
multa de 100 UFESP (R$ 1.488, em valor corrente) para
cada documento fiscal não emitido ou registrado. Essa
multa, no âmbito do direito do consumidor, possui
natureza não tributária, sendo aplicada pelo Procon.
Nos três
primeiros meses de vigência da Nota Fiscal Paulista, a
Secretaria da Fazenda recebeu mais de 29.931 reclamações
de consumidores a respeito da não emissão de documento
fiscal. Depois de analisar o conteúdo das mensagens, o
Fisco Paulista selecionou os estabelecimentos que,
segundo os consumidores, se recusaram a registrar o CPF
ou CNPJ no documento fiscal e aqueles com maior número
de reclamação.
A operação CPF
na Nota reuniu 32 agentes fiscais de rendas da
secretaria da Fazenda e 20 fiscais do Procon, que
atuaram conjuntamente em 16 diferentes equipes. Também
foram realizadas auditorias de natureza tributária para
apuração de eventuais diferenças entre o faturamento
declarado pelo contribuinte e as informações das
administradoras de cartões de crédito que são passadas
regularmente para a secretaria da Fazenda.
Fonte: Última Instância, de
29/01/2008
STF suspende decisão que mandou pagar aposentadoria
superior a teto remuneratório de servidor
A presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie,
suspendeu a execução de acórdão (decisão colegiada) da
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) que impediu que um servidor público municipal
aposentado sofresse qualquer diminuição, a título de
excedente de teto remuneratório, nos seus proventos.
A decisão foi
tomada pela ministra na Suspensão de Tutela Antecipada
(STA) nº 203, proposta ao STF pelo município do Rio de
Janeiro. Ao deferir o pedido, ela disse entender que
está “devidamente demonstrada a ocorrência da grave
lesão à ordem pública, pois a execução do acórdão
impugnado impede, em princípio, a aplicação da regra
inserta no artigo 37, XI, da Constituição da República,
que faz parte do conjunto normativo estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/2003” (que fixa o teto salarial
dos servidores públicos).
“Esta
presidência, em casos análogos, tem reconhecido como
presentes os pressupostos autorizadores para a concessão
de medida de contracautela ora pleiteada”, afirmou a
presidente do STF, citando, entre outros precedentes, as
Suspensões de Segurança nºs 2434, 2351 e 2899,
relatadas pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), e as
STAs 84, 94, 109 e 182, por ela relatadas.
Ellen Gracie
endossou, também, a alegação de grave lesão à economia
pública, consubstanciada, segundo ela, na ausência de
previsão orçamentária em relação às despesas em questão,
que poderão afetar a execução orçamentária municipal.
Por fim, admitiu que, no presente caso, “poderá haver o
denominado `efeito multiplicador´, diante da existência
de outros servidores em situação potencialmente idêntica
àquela do autor da apelação".
Ao reconhecer a
controvérsia instaurada na ação, a ministra lembrou que
o artigo 4º da Lei 8.437/92, combinado com o artigo 1º
da Lei 9.494/97, autoriza o deferimento do pedido de
suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas
ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
requerimento da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou
de flagrante ilegitimidade e, ainda, para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
Fonte: site do STF, de 30/01/2008
STJ é quem deve julgar greve dos advogados da União
O Superior
Tribunal de Justiça é quem deve julgar a greve dos
advogados da União. É o que definiu o Supremo Tribunal
Federal quando decidiu pelo mesmo tratamento entre
trabalhadores privados e públicos em caso de greve. No
julgamento, os ministros também decidiram qual esfera da
Justiça é competente para julgar a legalidade da greve.
Segundo a decisão, se a greve do funcionalismo for
local, a competência é da segunda instância. Quando a
greve acontece em mais de um estado, é o Superior
Tribunal de Justiça quem resolve o dissídio.
Com o que
resolveu o Supremo Tribunal Federal, todo o processo que
analisa a legalidade da greve dos advogados públicos
federais pode ser anulado por ter sido processado e
julgado por tribunal incompetente.
Os ministros do
Supremo, segundo voto de Gilmar Mendes, decidiram pela
competência do STJ aplicando por analogia o artigo 2º,
inciso I, a, da Lei 7.701/88, que dispõe sobre a
especialização de turmas dos tribunais do Trabalho em
processos coletivos. De acordo com a regra, “compete à
seção especializada em dissídios coletivos, ou seção
normativa, originariamente, conciliar e julgar os
dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos
Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas
próprias sentenças normativas, nos casos previstos em
lei”.
Paralisação
ilegal
Para a
competência dos Tribunais de Justiça ou Tribunais
Regionais Federais, foi aplicado, também por analogia, o
artigo 6º da mesma lei. Diz o artigo: “os tribunais
regionais do trabalho que funcionarem divididos em
Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles
com a competência exclusiva para a conciliação e
julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no
‘caput’ do artigo 1º desta Lei”.
Gilmar Mendes
afirmou que são esses tribunais os órgãos competentes
para decidir sobre o mérito do pagamento, ou não, dos
dias parados. STJ, TJs e TRFs ainda são competentes para
apreciar e julgar medidas cautelares relacionadas ao
exercício do direito de greve dos servidores públicos.
No caso da greve
dos advogados públicos federais, a ação foi ajuizada na
16ª Vara Federal do Distrito Federal. Em 22 de janeiro,
a juíza Lolete Maria Fialho de Oliveira entendeu que a
paralisação é ilegal.
Greve legal
Em outro
processo, o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, do Tribunal Regional Federal 4ª Região, concedeu
liminar em sentido contrário. Ele reconheceu a
legalidade da greve e impediu o Executivo e a
Advocacia-Geral da União de tomar qualquer medida contra
os advogados da União, defensores públicos e
procuradores da Fazenda.
Apesar de haver
outros processos sobre o assunto correndo em diversos
tribunais, Lenz afirmou que o tribunal de Porto Alegre
tem competência para julgar o dissídio porque foi ali
que aconteceu o primeiro despacho para a notificação
prévia da União, a primeira citação válida e onde o
contraditório foi estabelecido. O desembargador
fundamentou a questão da competência lembrando quatro
decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Segundo o artigo 219 do Código do Processo Civil, a
primeira citação válida torna o juiz natural da questão
por prevenção.
Reivindicação
Os advogados da
União — 5,5 mil ativos e 5 mil inativos — reivindicam o
cumprimento do acordo fechado com o Governo Federal que
prevê aumento salarial de 30% até 2009. Segundo os
grevistas, é inválido o argumento do Governo de que a
rejeição da CPMF não permite a concessão de reajustes
salariais até a recomposição do Orçamento da União. Eles
estão em greve desde o dia 17 de janeiro.
Já a AGU
argumenta que o Governo Federal enfrenta sérias
dificuldades orçamentárias após a rejeição da
prorrogação da CPMF e o conseqüente corte de gastos nos
três Poderes. Segundo o Governo, para criação de despesa
de caráter continuado, como é o caso dos reajustes
pleiteados pelos advogados públicos, a Lei Complementar
101/00 exige a demonstração da origem dos recursos para
o custeio do aumento. O que não poderia ser feito no
momento.
Fonte: Diap, de 30/01/2008
Prazo para empresa aderir ao Supersimples acaba amanhã
Sem modificações
significativas sobre o regulamento desde sua criação, há
seis meses, o Simples Nacional (conhecido como
Supersimples) encerra o prazo de adesão para 2008
amanhã.
Podem participar
do regime tributário empresas com faturamento bruto de
até R$ 2,4 milhões em 2007 sem dívidas tributárias
pendentes com os três níveis de governo, incluindo a
Previdência. Empresas de setores como bancos,
consultorias, cooperativas e incorporadoras também não
podem.
Até
segunda-feira, foram recebidos 205,3 mil pedidos de
adesão ao Supersimples, além de 13,5 mil solicitações de
empresas recém-abertas. O número superou a previsão da
Receita Federal, que era de 200 mil inscrições.
Cerca de 77,8
mil foram deferidas automaticamente, 13,4 mil foram
indeferidas por problemas cadastrais e 98 mil estão com
pendências fiscais -que devem ser sanadas para concluir
o cadastro.
As empresas que
entraram no Supersimples em meados de 2007 -quando o
regime tributário foi criado- continuarão nele a não ser
que peçam a exclusão, o que também deve ser feito até
amanhã. A exclusão foi pedida por 8.426 empresas.
"Já era possível
saber na criação do regime se a empresa pagaria mais ou
menos imposto se só analisassem as alíquotas do
Supersimples", diz Richard Domingos, diretor executivo
da consultoria tributária Confirp.
"É necessário
observar se o Estado onde atua a empresa está criando
artifícios para cobrar mais impostos", diz.
"São Paulo, por
exemplo, terá a substituição tributária [antecipação do
pagamento do ICMS na cadeia produtiva] em vários
produtos, o que eleva o imposto para optantes do
Supersimples."
Fonte: Folha de S. Paulo, de
30/01/2008