Resolução Conjunta SF-PGE-11,
de 22-12-2008
Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa
de Parcelamento Incentivado do ICMS
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral
do Estado:
Considerando a grande quantidade de
contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de
débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 30 de
dezembro de 2008, em razão da complexidade das providências administrativas
necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos
esperados para os últimos dias do mês de dezembro, resolvem:
Artigo 1° - Os contribuintes que possuírem
débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou que
possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem
incorretos independentemente de terem ou não efetuado solicitação de
inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço
eletrônico referido neste artigo, até 30 de dezembro de 2008, e solicitar a
adesão ao Programa
de Parcelamento Incentivado.
Artigo 2° - A solicitação referida no caput do
artigo 1° desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente mediante o
preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br,
denominado - Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes.
Parágrafo único - O disposto no artigo 1º e no
caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiverem solicitado a
inclusão ou retificação de débitos nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE
7, de 21 de setembro de 2007, Resolução Conjunta SF/PGE 2, de 18 de março de
2008 e Resolução Conjunta SF/PGE 6, de 25 de setembro de 2008, pois essas
solicitações já estão cadastradas no sistema informatizado do PPI, não
devendo ser comunicadas novamente, e serão atendidas no prazo previsto no
artigo 8º desta Resolução.
Artigo 3º - O formulário de que trata o artigo
2° conterá:
I - O número de inscrição do débito na dívida
ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;
II - o número da inscrição do débito na dívida
ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na dívida
ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa;
III - o número do Auto de Infração e Imposição
de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito na
dívida ativa;
IV - o número do protocolo - GDOC, em se
tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de
Infração e Imposição de multa;
V - o mês de referência do débito, em se
tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa.
VI - o endereço, o telefone e o e-mail atuais
do solicitante;
§ 1º - o contribuinte que não dispuser do
número de etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV,
poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer,
oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
solicitação, outras informações que permitam a localização do débito.
Artigo 4° - Efetuada a inclusão dos débitos
mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3° desta
Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no
Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007.
Parágrafo único - As disposições constantes
nos artigos 1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos
não incluídos no endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br ou
incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte, em
relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos,
fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 30 de
dezembro de 2008, na forma prevista na Resolução SF/PGE 8, de 11 de novembro
de 2008.
Artigo 5° - Os órgãos da Secretaria da Fazenda
e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou
providenciarão a retificação dos valores informados na forma do artigo 3º
desta Resolução no período de 15 de janeiro a 31 de março de 2009.
Artigo 6° - Os contribuintes que fizerem a
adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio
eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta Resolução, no
período de 15 de janeiro a 31 de março de 2009, a acessar o endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
envio do e-mail, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para
débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir
a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o
pagamento no respectivo vencimento.
Artigo 7° - O vencimento da primeira parcela
ou da parcela única será:
1 - no dia 10 do mês subseqüente, para as
opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções
feitas entre os dias 1° e 15;
Parágrafo único - As parcelas subseqüentes
serão pagas mediante débito em conta corrente.
Artigo 8° - Fica prorrogado para o período de
15 de janeiro a 31 de março de 2009, o prazo previsto no artigo 6º da
Resolução Conjunta SF/PGE 7, de 21 de setembro de 2007, no artigo 6º da
Resolução Conjunta SF/PGE 2, de 18 de março de 2008 e no artigo 6º da
Resolução Conjunta SF/PGE 6, de 25 de setembro de 2008.
Artigo 9° - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 23/12/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 1082, DE 17/12/2008
Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de
julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá
providências correlatas (Retificação do D.O. de 18-12-2008)
leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela I, do
Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do
Estado, 2 (dois) cargos de Procurador
do Estado Assessor, enquadrados na referência
7, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº
724, de 15 de julho de 1993, alterada
pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826,
de 11 de julho de 1994.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 23 de dezembro de 2008.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Lei Complementar, de 24/12/2008
DECRETO Nº 53.875, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar
ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento
de Despesas Correntes e de Capital JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo
8º da Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007, Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$
20.733.000,00 (Vinte milhões, setecentos e trinta e
três mil reais), suplementar ao orçamento da
Procuradoria Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional,
Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo
anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1º, do
artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade
com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o
artigo 5°, do Decreto n° 52.610, de 04 de janeiro de 2008, de conformidade
com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 19 de dezembro 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de
2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de
2008.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Decretos, de 24/12/2008
DECRETO Nº 53.885, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar
ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento
de Despesas Correntes e de Capital
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da
Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$
238.597.102,00 (Duzentos e trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e
sete mil, cento e dois reais), suplementar ao orçamento da Procuradoria
Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica,
Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo
anterior será coberto com recursos a que aludem os incisos II e III, do §
1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de
conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o
artigo 5°, do Decreto n° 52.610, de 04 de janeiro de 2008, de conformidade
com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de
2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de dezembro de
2008.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Decretos, de 24/12/2008
Mercado dos precatórios avança no rastro da inadimplência de governos
Compram-se precatórios. Pagamento em dinheiro
vivo e à vista, ou sinal a combinar e parcelas mensais e iguais, acrescidas
de juros moratórios e mais correção monetária. Cada vez mais pujante e
valorizado, esse é o mercado das dívidas governamentais.
É um negócio que ganha espaço no rastro de
governos inadimplentes e que fazem da postergação do pagamento de dívidas
arma poderosa contra credores agoniados, que chegaram ao limite do
esgotamento nervoso.
De olho nesse filão, surgem em larga escala
companhias que se especializam na aquisição de precatórios - títulos que a
Justiça expede contra a Fazenda pública dos Estados e dos municípios, ou
seja, dívidas resultantes de decisões judiciais.
Os precatórios já ganharam status de moeda - e
de bom valor, porque estão a salvo da crise que assola os grandes
investimentos nas maiores economias, uma vez que não pode ser decretada a
insolvência do Estado.
Estima-se em R$ 100 bilhões a dívida dos
precatórios em todo o Brasil - prefeituras e governos estaduais devem, não
negam, mas demoram anos a fio para quitar seus débitos. Alegam dificuldades
de arrecadação e caixa vazio.
À mercê da boa vontade de gestores públicos, e
acuados pela angústia e pelas incertezas, muitos credores estão recorrendo
deliberadamente ao comércio de títulos. Acreditam que é uma saída para o
sufoco e uma oportunidade para resgatar ao menos uma parte do precatório -
contra o qual não cabe mais apelação de sorte alguma, porque é decisão de
mérito transitada em julgado.
Entidades de apoio aos credores e advogados do
setor calculam que 25% do estoque de precatórios já tenham mudado de mãos,
ou seja, um a cada quatro títulos foram vendidos.
João Guzzo, de 62 anos, foi coletor de
impostos quase a vida toda na pacata Clementina, de 6 mil habitantes, a 40
quilômetros de Araçatuba (SP). Ele acaba de vender seu precatório e está
muito satisfeito. Guzzo cedeu o crédito porque acredita que só o receberia
daqui a uns 10 anos. "A firma que comprou deu uma importância na hora e
parcelou o resto em seis vezes. Valeu mesmo a pena."
DESÁGIO
Mas a venda desses papéis a terceiros nem
sempre é vantajosa. E pode ser arriscada. Muitos se arrependeram. A taxa de
deságio, imposta pelo comprador, bate em média nos 70%, muitas vezes vai aos
80%. A diferença, a favor de quem se dispõe a vender, é que o comprador,
dependendo do valor do desembolso, o faz no ato e com dinheiro vivo.
"O calote é flagrante e leva à incerteza
jurídica total, cria insegurança e fomenta esse tipo de mercado", protesta
Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados
do Brasil, em São Paulo.
A venda do precatório é direito do credor. Do
outro lado do balcão fica o comprador, atento à morosidade da administração
pública e aos anseios do dono do precatório.
Os precatórios têm duas origens: o de natureza
alimentar e o indenizatório. Os credores alimentares são uma multidão sem
fim de servidores públicos - sobretudo aposentados e pensionistas - que
foram à Justiça em busca de diferenças salariais que receberam com atraso ou
que nunca viram incorporadas a seus contracheques. Os titulares dos
indenizatórios são geralmente empresários que sofreram desapropriações ou
que travam demandas de ordem tributária contra o Estado. Estes, no entanto,
têm uma relação à parte com o poder público porque uma emenda à
Constituição, a 33, lhes garante o recebimento, parcelado ano a ano, em 10
parcelas, 8 delas já honradas.
É longa e angustiante a espera dos
precatórios, que se arrasta pelo tempo. Milhares de cidadãos contra as
cordas, endividados, envelhecidos, aguardam pelo dinheiro. Em São Paulo,
estima-se em 450 mil os credores alimentares. Muitos sucumbiram nessa fila.
Advogados que atuam no ramo estimam que até 70 mil tenham morrido sem ver a
cor do dinheiro.
Os escritórios que adquirem os precatórios
sustentam que o mercado opera à luz do Direito, com base em contratos que
têm respaldo em normas que regem o dia-a-dia das relações entre as partes. A
cessão do crédito tem previsão no artigo 42, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil. Não há nada de ilegal nesse toma-lá-dá-cá.
"Criamos uma segunda alternativa, séria e
real, para pensionistas e advogados", destaca a direção da Noblle
Administradora de Bens e Créditos. Apontada como a maior no setor, na praça
desde 2004, a Noblle já registrou mais de 3 mil operações.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
27/12/2008
Magistrados advertem para risco de arrependimento
O avanço exacerbado do mercado de precatórios
tem provocado desconfianças e preocupações entre magistrados. Eles advertem
para negócios mal feitos e o arrependimento tardio de credores que descobrem
que se desfizeram de créditos bem mais alentados e que já estavam próximos
de serem, enfim, contemplados pela Fazenda.
O Tribunal de Justiça de São Paulo constatou
crescimento vertiginoso de ações propostas por quem vendeu o precatório e
depois se deu conta de que fez mau negócio. O TJ emitiu comunicado público:
"Diante da grande quantidade de ações anulatórias de contrato de cessão de
créditos, comunicadas nos processos de execução, o TJ tomou conhecimento de
que alguns escritórios de advocacia estão comprando os créditos por valor
bem abaixo do real."
Desembargadores sugerem aos donos dos
precatórios que, antes de assinar a transferência de crédito, busquem dados
atualizados sobre o valor que têm a receber, em que ordem da fila estão seus
títulos e pesquisem cuidadosamente quem são os compradores.
"Desesperados, muitos credores estão
recorrendo a esse mercado para alienar seus créditos", anota Ricardo Luiz
Marçal Ferreira, presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos
Credores Alimentares do Poder Público. Para ele, o mercado dos precatórios
não é um segmento que oferece riscos porque o Estado não pode ter sua
insolvência decretada.
Marçal calcula que cerca de 60 mil titulares
de precatórios morreram na fila. "Com essa crise do mercado acionário, quem
pode esperar está de olho nos precatórios, que são títulos seguros,
corrigidos com 6% de juros ao ano, mais a correção monetária pelo INPC."
MITO
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que
orienta e defende o governo de São Paulo nas demandas judiciais, informou
que a dívida dos precatórios soma R$ 18,1 bilhões - R$ 11,6 bilhões
relativos a alimentares e R$ 6, 5 bilhões a não-alimentares. Em 2008, até
novembro, São Paulo pagou R$ 295,3 milhões - dos quais, R$ 283,6 milhões
referentes a alimentares e R$ 11,7 milhões aos não-alimentares.
"É um mito o Estado que não paga", reage
Marcelo de Aquino, procurador-geral-adjunto do Estado. Ele destaca que, em
2007, São Paulo pagou R$ 2 bilhões em precatórios. "É uma estação de Metrô
em um ano", compara Aquino. "Como dizer que o Estado não paga? São Paulo
paga, sim."
Sobre o troca-troca dos precatórios, a PGE
sustenta que, quanto ao negócio jurídico em si, nada tem a opor, "na medida
em que as cessões constituem negócios cujos vícios e inexatidões só afetam
as próprias partes". Mas a PGE é rigorosa num ponto crucial da demanda: não
reconhece a substituição processual do credor. "Em não se tratando de
substituição legal, mas voluntária, a Fazenda se opõe e impugna a sua
realização."
Fonte: Estado de S. Paulo, de
27/12/2008
Ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível
A ação civil pública destinada a apurar danos
ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, por isso,
imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão numa
ação ajuizada pelo Ministério Público que apurava prejuízos decorrentes da
um contrato realizado entre o Departamento de Estradas e Rodagens de São
Paulo e o Consórcio Nacional de Engenheiros e Consultores (CNEC).
Na sentença de primeiro grau, houve o
entendimento de que a apuração dos danos não era mais possível porque haviam
se passado dez anos entre a celebração do contrato e o ingresso da ação (a
ação civil pública foi proposta em junho de 2000 e o contrato data de
18/4/1990).
Essa sentença foi confirmada pela justiça de
segundo grau, que assinalou que deveria ser aplicado no caso o prazo de
cinco anos, por analogia ao prazo estipulado nas ações populares,
disciplinadas pela Lei n. 4.717/65.
A ação civil pública é disciplinada pela Lei
n. 7.347/87, que é omissa em relação ao prazo de prescrição. A Constituição
Federal, por sua vez, no artigo 37, parágrafo quinto, assinala que a lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento. Segundo algumas decisões, a
prescritibilidade é a regra do direito brasileiro e as exceções devem estar
expressas em lei, o que tornaria a ação civil pública sujeita a prazo
extintivo.
Segundo decisão da Primeira Seção, a ação
civil pública tem suas pretensões submetidas à prescrição em cinco anos, à
semelhança da lei da ação popular, mas ressalvada a hipótese de
ressarcimento de dano ao erário, que é imprescritível. Eventuais danos ao
erário decorrentes do Contrato 7903/1990 entre o Departamento de Estradas e
Rodagens e o CNEC devem ser julgados pelos órgãos jurisdicionais ordinários.
Fonte: site do STJ, de
26/12/2008 |