APESP

 

 

 

 

Resolução Conjunta SF-PGE-11, de 22-12-2008

 

Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS

 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado:

 

Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 30 de dezembro de 2008, em razão da complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos esperados para os últimos dias do mês de dezembro, resolvem:

 

Artigo 1° - Os contribuintes que possuírem débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem incorretos independentemente de terem ou não efetuado solicitação de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço eletrônico referido neste artigo, até 30 de dezembro de 2008, e solicitar a adesão ao Programa

de Parcelamento Incentivado.

 

Artigo 2° - A solicitação referida no caput do artigo 1° desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado - Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes.

 

Parágrafo único - O disposto no artigo 1º e no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiverem solicitado a inclusão ou retificação de débitos nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE 7, de 21 de setembro de 2007, Resolução Conjunta SF/PGE 2, de 18 de março de 2008 e Resolução Conjunta SF/PGE 6, de 25 de setembro de 2008, pois essas solicitações já estão cadastradas no sistema informatizado do PPI, não devendo ser comunicadas novamente, e serão atendidas no prazo previsto no artigo 8º desta Resolução.

 

Artigo 3º - O formulário de que trata o artigo 2° conterá:

I - O número de inscrição do débito na dívida ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;

II - o número da inscrição do débito na dívida ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa;

III - o número do Auto de Infração e Imposição de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito na dívida ativa;

IV - o número do protocolo - GDOC, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de multa;

V - o mês de referência do débito, em se tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa.

 

VI - o endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante;

§ 1º - o contribuinte que não dispuser do número de etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV, poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação, outras informações que permitam a localização do débito.

 

Artigo 4° - Efetuada a inclusão dos débitos mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3° desta Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007.

 

Parágrafo único - As disposições constantes nos artigos 1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 30 de dezembro de 2008, na forma prevista na Resolução SF/PGE 8, de 11 de novembro de 2008.

 

Artigo 5° - Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma do artigo 3º desta Resolução no período de 15 de janeiro a 31 de março de 2009.

 

Artigo 6° - Os contribuintes que fizerem a adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta Resolução, no período de 15 de janeiro a 31 de março de 2009, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento.

 

Artigo 7° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

 

2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os dias 1° e 15;

Parágrafo único - As parcelas subseqüentes serão pagas mediante débito em conta corrente.

Artigo 8° - Fica prorrogado para o período de 15 de janeiro a 31 de março de 2009, o prazo previsto no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE 7, de 21 de setembro de 2007, no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE 2, de 18 de março de 2008 e no artigo 6º da Resolução Conjunta SF/PGE 6, de 25 de setembro de 2008.

 

Artigo 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/12/2008

 

 

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 1082, DE 17/12/2008

 

Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas (Retificação do D.O. de 18-12-2008)

 

leia-se como segue e não como constou:

Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos de Procurador

do Estado Assessor, enquadrados na referência 7, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada

pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2008.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 24/12/2008

 

 

 


DECRETO Nº 53.875, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007, Decreta:

 

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 20.733.000,00 (Vinte milhões, setecentos e trinta e

três mil reais), suplementar ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

 

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 52.610, de 04 de janeiro de 2008, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 19 de dezembro 2008.

 

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2008

 

JOSÉ SERRA

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 2008.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 24/12/2008

 

 

 


DECRETO Nº 53.885, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 238.597.102,00 (Duzentos e trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cento e dois reais), suplementar ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que aludem os incisos II e III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

 

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 52.610, de 04 de janeiro de 2008, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 2008

 

JOSÉ SERRA

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 24 de dezembro de 2008.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 24/12/2008

 

 

 


Mercado dos precatórios avança no rastro da inadimplência de governos

 

Compram-se precatórios. Pagamento em dinheiro vivo e à vista, ou sinal a combinar e parcelas mensais e iguais, acrescidas de juros moratórios e mais correção monetária. Cada vez mais pujante e valorizado, esse é o mercado das dívidas governamentais.

 

É um negócio que ganha espaço no rastro de governos inadimplentes e que fazem da postergação do pagamento de dívidas arma poderosa contra credores agoniados, que chegaram ao limite do esgotamento nervoso.

 

De olho nesse filão, surgem em larga escala companhias que se especializam na aquisição de precatórios - títulos que a Justiça expede contra a Fazenda pública dos Estados e dos municípios, ou seja, dívidas resultantes de decisões judiciais.

 

Os precatórios já ganharam status de moeda - e de bom valor, porque estão a salvo da crise que assola os grandes investimentos nas maiores economias, uma vez que não pode ser decretada a insolvência do Estado.

 

Estima-se em R$ 100 bilhões a dívida dos precatórios em todo o Brasil - prefeituras e governos estaduais devem, não negam, mas demoram anos a fio para quitar seus débitos. Alegam dificuldades de arrecadação e caixa vazio.

 

À mercê da boa vontade de gestores públicos, e acuados pela angústia e pelas incertezas, muitos credores estão recorrendo deliberadamente ao comércio de títulos. Acreditam que é uma saída para o sufoco e uma oportunidade para resgatar ao menos uma parte do precatório - contra o qual não cabe mais apelação de sorte alguma, porque é decisão de mérito transitada em julgado.

 

Entidades de apoio aos credores e advogados do setor calculam que 25% do estoque de precatórios já tenham mudado de mãos, ou seja, um a cada quatro títulos foram vendidos.

 

João Guzzo, de 62 anos, foi coletor de impostos quase a vida toda na pacata Clementina, de 6 mil habitantes, a 40 quilômetros de Araçatuba (SP). Ele acaba de vender seu precatório e está muito satisfeito. Guzzo cedeu o crédito porque acredita que só o receberia daqui a uns 10 anos. "A firma que comprou deu uma importância na hora e parcelou o resto em seis vezes. Valeu mesmo a pena."

 

DESÁGIO

 

Mas a venda desses papéis a terceiros nem sempre é vantajosa. E pode ser arriscada. Muitos se arrependeram. A taxa de deságio, imposta pelo comprador, bate em média nos 70%, muitas vezes vai aos 80%. A diferença, a favor de quem se dispõe a vender, é que o comprador, dependendo do valor do desembolso, o faz no ato e com dinheiro vivo.

 

"O calote é flagrante e leva à incerteza jurídica total, cria insegurança e fomenta esse tipo de mercado", protesta Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo.

 

A venda do precatório é direito do credor. Do outro lado do balcão fica o comprador, atento à morosidade da administração pública e aos anseios do dono do precatório.

 

Os precatórios têm duas origens: o de natureza alimentar e o indenizatório. Os credores alimentares são uma multidão sem fim de servidores públicos - sobretudo aposentados e pensionistas - que foram à Justiça em busca de diferenças salariais que receberam com atraso ou que nunca viram incorporadas a seus contracheques. Os titulares dos indenizatórios são geralmente empresários que sofreram desapropriações ou que travam demandas de ordem tributária contra o Estado. Estes, no entanto, têm uma relação à parte com o poder público porque uma emenda à Constituição, a 33, lhes garante o recebimento, parcelado ano a ano, em 10 parcelas, 8 delas já honradas.

 

É longa e angustiante a espera dos precatórios, que se arrasta pelo tempo. Milhares de cidadãos contra as cordas, endividados, envelhecidos, aguardam pelo dinheiro. Em São Paulo, estima-se em 450 mil os credores alimentares. Muitos sucumbiram nessa fila. Advogados que atuam no ramo estimam que até 70 mil tenham morrido sem ver a cor do dinheiro.

 

Os escritórios que adquirem os precatórios sustentam que o mercado opera à luz do Direito, com base em contratos que têm respaldo em normas que regem o dia-a-dia das relações entre as partes. A cessão do crédito tem previsão no artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não há nada de ilegal nesse toma-lá-dá-cá.

 

"Criamos uma segunda alternativa, séria e real, para pensionistas e advogados", destaca a direção da Noblle Administradora de Bens e Créditos. Apontada como a maior no setor, na praça desde 2004, a Noblle já registrou mais de 3 mil operações.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 27/12/2008

 

 

 


Magistrados advertem para risco de arrependimento

 

O avanço exacerbado do mercado de precatórios tem provocado desconfianças e preocupações entre magistrados. Eles advertem para negócios mal feitos e o arrependimento tardio de credores que descobrem que se desfizeram de créditos bem mais alentados e que já estavam próximos de serem, enfim, contemplados pela Fazenda.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo constatou crescimento vertiginoso de ações propostas por quem vendeu o precatório e depois se deu conta de que fez mau negócio. O TJ emitiu comunicado público: "Diante da grande quantidade de ações anulatórias de contrato de cessão de créditos, comunicadas nos processos de execução, o TJ tomou conhecimento de que alguns escritórios de advocacia estão comprando os créditos por valor bem abaixo do real."

 

Desembargadores sugerem aos donos dos precatórios que, antes de assinar a transferência de crédito, busquem dados atualizados sobre o valor que têm a receber, em que ordem da fila estão seus títulos e pesquisem cuidadosamente quem são os compradores.

 

"Desesperados, muitos credores estão recorrendo a esse mercado para alienar seus créditos", anota Ricardo Luiz Marçal Ferreira, presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público. Para ele, o mercado dos precatórios não é um segmento que oferece riscos porque o Estado não pode ter sua insolvência decretada.

 

Marçal calcula que cerca de 60 mil titulares de precatórios morreram na fila. "Com essa crise do mercado acionário, quem pode esperar está de olho nos precatórios, que são títulos seguros, corrigidos com 6% de juros ao ano, mais a correção monetária pelo INPC."

 

MITO

 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que orienta e defende o governo de São Paulo nas demandas judiciais, informou que a dívida dos precatórios soma R$ 18,1 bilhões - R$ 11,6 bilhões relativos a alimentares e R$ 6, 5 bilhões a não-alimentares. Em 2008, até novembro, São Paulo pagou R$ 295,3 milhões - dos quais, R$ 283,6 milhões referentes a alimentares e R$ 11,7 milhões aos não-alimentares.

 

"É um mito o Estado que não paga", reage Marcelo de Aquino, procurador-geral-adjunto do Estado. Ele destaca que, em 2007, São Paulo pagou R$ 2 bilhões em precatórios. "É uma estação de Metrô em um ano", compara Aquino. "Como dizer que o Estado não paga? São Paulo paga, sim."

 

Sobre o troca-troca dos precatórios, a PGE sustenta que, quanto ao negócio jurídico em si, nada tem a opor, "na medida em que as cessões constituem negócios cujos vícios e inexatidões só afetam as próprias partes". Mas a PGE é rigorosa num ponto crucial da demanda: não reconhece a substituição processual do credor. "Em não se tratando de substituição legal, mas voluntária, a Fazenda se opõe e impugna a sua realização."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 27/12/2008

 

 

 


Ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível

 

A ação civil pública destinada a apurar danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, por isso, imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão numa ação ajuizada pelo Ministério Público que apurava prejuízos decorrentes da um contrato realizado entre o Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo e o Consórcio Nacional de Engenheiros e Consultores (CNEC).

 

Na sentença de primeiro grau, houve o entendimento de que a apuração dos danos não era mais possível porque haviam se passado dez anos entre a celebração do contrato e o ingresso da ação (a ação civil pública foi proposta em junho de 2000 e o contrato data de 18/4/1990).

 

Essa sentença foi confirmada pela justiça de segundo grau, que assinalou que deveria ser aplicado no caso o prazo de cinco anos, por analogia ao prazo estipulado nas ações populares, disciplinadas pela Lei n. 4.717/65.

 

A ação civil pública é disciplinada pela Lei n. 7.347/87, que é omissa em relação ao prazo de prescrição. A Constituição Federal, por sua vez, no artigo 37, parágrafo quinto, assinala que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Segundo algumas decisões, a prescritibilidade é a regra do direito brasileiro e as exceções devem estar expressas em lei, o que tornaria a ação civil pública sujeita a prazo extintivo.

 

Segundo decisão da Primeira Seção, a ação civil pública tem suas pretensões submetidas à prescrição em cinco anos, à semelhança da lei da ação popular, mas ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário, que é imprescritível. Eventuais danos ao erário decorrentes do Contrato 7903/1990 entre o Departamento de Estradas e Rodagens e o CNEC devem ser julgados pelos órgãos jurisdicionais ordinários.

 

Fonte: site do STJ, de 26/12/2008