APESP

 
 

   




 

LEI Nº 12.776, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

Autoriza a Fazenda do Estado a indenizar vítima de discriminação racial institucional

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a indenizar a vítima de discriminação racial institucional apontada em documentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, constantes do Processo nº268.970/2005, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 2º - O valor da indenização prevista no artigo 1º, englobando os danos materiais e morais, fica estabelecido em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme conclusões do Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto nº 51.678, de 20 de março de 2007.

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,  suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 2007.

Fonte: D.O.E, de 29/11/2007

 


DECRETO Nº 52.412,DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas de Capital JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007, Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 81.250,00 (Oitenta e um mil, duzentos e cinqüenta reais), suplementar ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelos Anexos I e II, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 51.636, de 09 de março de 2007, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2007.

Clique aqui para a tabela pág. 04 anexa

Clique aqui para a tabela pág. 05 anexa

Fonte: D.O.E, de 29/11/2007

 


Orientação Normativa Subg/Contencioso N°11/2007

Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário no Proc.Adm PGE 16875-587110/2007, que contou com a aprovação do Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso contra as decisões judiciais que , com referência à complementação de precatórios abrangidos pelo parcelamento constitucional previsto no artigo 33, do ADCT, não acolham a alegação de prescrição da cobrança de eventuais diferenças de valores resultantes dos depósitos da 1ª a 7ª parcelas. Esta autorização não abrange outras questões relacionadas à complementação de precatório - tais como a prescrição intercorrente a partir da 8ª parcela da moratória constitucional, ou a impossibilidade de expedição de mero ofício de complementação em substituição a um novo precatório - as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Seção PGE, de 29/11/2007

 


Orientação Normativa Subg/Contencioso 12/2007

Considerando a existência de políticas públicas praticadas no âmbito do SUS e programas estaduais de fornecimento de medicamentos e a constante atualização da listagem de fármacos recomendados e disponibilizados, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que determinem a dispensação de medicamentos, desde que estes façam parte dos Programas que integram a Assistência Farmacêutica coordenada pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, quais sejam, Programa Dose Certa, Programa de Medicamentos Estratégicos, Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional, além de Protocolos Estaduais de Medicamentos Especiais. A representação para a dispensa deverá estar acompanhada de documento obrigatoriamente extraído do sítio oficial da Secretaria de Estado da Saúde (www.saude.sp.gov.br), que comprove a indicação clínica e a disponibilidade para fornecimento de acordo com os Programas de Assistência Farmacêutica acima indicados. Além disso, caberá sempre à Chefia da Unidade verificar a existência dos requisitos para essa dispensa. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Seção PGE, de 29/11/2007

 


Comunicado Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 100 (cem) vagas aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado para o Workshop: O Vício e a Paralisia dos Hábitos!, conforme programação abaixo:

Dia: 07/12/2007

Horário: 9h às 11h30 e das 13h às 17h

LOCAL: Centro de Estudos da PGE.

Rua Pamplona, 227 - 3º andar

Palestrante: Iêda Neres de Souza. Mestre em Administração. Especialista em Gestão de Pessoas. Consultora em desenvolvimento Pessoal e Profissional e Professora Universitária há 12 anos Objetivo: Levar os servidores a uma auto-análise de suas ações, averiguando se estão evoluindo (círculo virtuoso) ou no mesmo lugar (círculo vicioso), em termos pessoais e profissionais.

BENEFÍCIOS:

Compreensão do que é hábito? Como é? E pra que serve?
Por que uma parte de você tem feito de tudo para avançar e ainda assim, não tem alcançado os teus propósitos.

Saberá O QUE SÃO OBJETIVOS e avaliar-se quando está parado ou AVANÇANDO EM DIREÇÃO AOS MESMOS.

Aprenderá de que maneira uma pessoa consegue MODIFICAR HÁBITOS NEGATIVOS que nada lhe trazem de bom, como por exemplo: roer unha, fumar ou utilizar-se de outras drogas mais nocivas. E ainda, porque motivo há pessoas que não conseguem se desapegar de relacionamentos que não têm a mínima possibilidade de dar certo?

Aprenderá porque há pessoas que conseguem emagrecer e outras não. E ainda, quais são os “padrões de comportamento” que o (a) tem impedido de ALÇAR VÔOS AOS DEGRAUS DE CIMA, saindo de hábitos que, “inconscientemente”, o (a) tem levado a estagnar-se nos degraus de baixo.

Metodologia:

Expositiva dialogada com a aplicação de exercícios práticos.

Os Servidores da Procuradoria Geral do Estado poderão se inscrever com autorização do Chefe da respectiva Unidade, até o dia 04 de dezembro do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (11-3286-7030), mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.

Os Servidores da Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31.01.2001.

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

ANEXO I

Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado

_________________________________, Servidor/a da Procuradoria Geral do Estado em exercício na _______________, Telefone________________, e-mail______________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no Workshop: O Vício e a Paralisia dos Hábitos!, no dia 07 de dezembro de 2007, das 9h às 11h30 e das 13h às 17h, no auditório do Centro de Estudos, situado na Rua Pamplona, 227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP. __________, de de 2007.

Assinatura:______________________________ De acordo da Chefia da Unidade:

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Seção PGE, de 29/11/2007

 


TCU condena 476 gestores

Valor total a ser recolhido chega a R$ 182 milhões

Relatório de atividades do Tribunal de Contas da União (TCU) do terceiro trimestre do ano mostra a condenação de 476 gestores por irregularidades na administração de recursos públicos. Esses gestores terão de recolher débitos ou pagarem multas no total de R$ 182 milhões - o maior valor aplicado este ano pelo tribunal.

Somados aos dois trimestres anteriores, o TCU já pediu a punição de 1.463 gestores, com cobrança de R$ 411 milhões. O principal motivo encontrado pelos auditores foi a de "prática de gestão ilegal ou infração à norma legal", responsável por 34,7% dos casos. Com quase a mesma incidência (34,2% dos casos) aparecem as situações de "dano ao erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico". Outros 16,4% das punições foram provocados pela omissão no dever de prestar contas e mais 14,7% por desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

No período, o tribunal decidiu também declarar a inidoneidade de mais 18 empresas envolvidas em irregularidades apuradas pelo tribunal. Com isso, ficam inabilitadas para participarem de licitações que envolvam recursos públicos pelo prazo de três a cinco anos, conforme a gravidade da infração. A maior parte delas se envolveu com obras em Minas Gerais (dez dos 18 casos), com outras três em Rondônia, mais três em Santa Catarina e duas no Ceará.

Foram remetidas para o Ministério Público da União cópias de 260 processos para fins de ajuizamento de ações cíveis e penais cabíveis por conta do dano cometido com recursos públicos.

CONCESSÕES

O balanço aponta economia em potencial de R$ 19,6 bilhões para os próximos 25 anos decorrente das ações do tribunal para as concessões de rodovias federais. A ação do TCU na licitação de sete trechos rodoviários da segunda etapa do programa de concessões de rodovias ajudou a garantir redução média de 28% nos pedágios.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/11/2007

 


Justiça manda repatriar US$ 3 mi do caso TRT

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região determinou, após ação da Procuradoria Regional da União, a repatriação de US$ 3 milhões desviados da construção do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. O caso ficou conhecido pela participação do juiz Nicolau dos Santos Neto, que cumpre prisão domiciliar sob acusação de desviar R$ 169 milhões.

Na mesma decisão, de 26 de junho, mas só divulgada ontem, o TRF suspendeu a absolvição, em primeira instância, de três acusados - o advogado Pedro Rodovalho Marcondes e os donos da construtora Incal, Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Teixeira Ferraz.

O TRF condenou os donos da Incal a seis anos e seis meses de reclusão e a multa de R$ 600 mil. O advogado cumprirá cinco anos e oito meses de prisão e pagará multa de R$ 400 mil. A pena é em regime semi-aberto. Cabe recurso. Os advogados dos réus apresentaram defesa no TRF da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça.

O dinheiro, segundo o processo, foi desviado em operação de câmbio feita pela empresa Real Estate Investments Company, do Panamá. O dinheiro trocado na operação, que entrava na Incal para a obra, mas era depositado em conta no exterior, seria usado para comprar livros, que jamais apareceram. Os três acusados são apontados como os responsáveis pelo envio ilegal do dinheiro ao exterior.

Advogado de Barros, Eugênio Carlo Balliano Malavasi disse que já há recurso ajuizado contra a decisão e estranhou a decretação de prisão porque o caso não foi concluído.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/11/2007

 


Anteprojeto de lei sobre execução fiscal administrativa é avaliado em audiência pública

Argumentos contrários e favoráveis ao anteprojeto de lei que propõe a execução fiscal administrativa foram apresentados em audiência pública administrativa realizada na última segunda-feira (26) pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). As execuções fiscais – cobrança forçada de tributos não pagos voluntariamente - na esfera federal, são atualmente examinadas na Justiça Federal. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional elaborou anteprojeto de lei que propõe a transferência ao âmbito administrativo de atribuições relativas à execução fiscal hoje privativas da Justiça.

O objetivo da audiência  pública, iniciativa do coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, foi o de proporcionar a troca de idéias e informações a respeito do tema. “Precisamos recolher as opiniões e sugestões da sociedade”, afirmou o ministro na abertura da audiência.

“O modelo da execução fiscal tem de ser amplamente pensado”, ponderou o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucenna Adams, primeiro palestrante da audiência. O anteprojeto da PGFN de execução administrativa, segundo ele, confere à Administração Pública a possibilidade de ter a satisfação do seu direito, sem a interferência do Poder Judiciário.

Dentre as inovações propostas no anteprojeto, está a possibilidade de a própria Fazenda Pública poder arrolar e penhorar os bens do devedor, caso ele seja notificado da dívida e não efetue o pagamento, o que hoje somente é possível mediante decisão judicial.

O desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1a Região, Antônio de Souza Prudente, segundo palestrante, registrou que, há anos, apresentou projeto quase idêntico ao da PGFN, que no entanto não teve acolhida por parte do Congresso Nacional. A proposta, para ele, simplifica o processo de execução fiscal, reduzindo o número de despachos interlocutórios, o que, na sua visão, favorece a atividade judicante.

Ele considera a execução uma atividade procedimental, não um litígio judicial, razão pela qual deve ser conduzida principalmente na esfera administrativa. “O papel do juiz é o de solucionar as lides”, ressalta o desembargador. Ele acentua que a ampla defesa do devedor não sairá prejudicada com as mudanças propostas.

“A Fazenda Nacional está aparelhada para fazer o que pretende?”, questionou o desembargador federal do TRF da 3a Região e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Mairan Maia, terceiro palestrante. Na sua opinião, a má administração dos créditos da União por parte da Fazenda Nacional é uma das principais causas do estrangulamento da execução fiscal. 

A maior parte dos problemas que afetam a execução fiscal, segundo ele, pode ser solucionada com medidas administrativas.a serem adotadas pela Fazenda, como informatização dos processos, criação de um cadastro nacional de contribuintes e devedores para facilitar a sua localização, e a responsabilidade de apresentar ao Judiciário os bens a penhorar. Outro problema apontado por ele é a ausência de seletividade dos créditos. “Coloca-se em uma mesma vala créditos de milhões e de dezenas de reais”, critica.

“Este anteprojeto de lei é o maior absurdo que já vi em minha vida”, enfatizou o desembargador federal aposentado do TRF da 5a Região, Hugo de Brito Machado. Retirar do cidadão a possibilidade de se defender em juízo, para ele, é inadmissível. “O direito à jurisdição contra o Estado é essencial ao estado democrático de direito”, asseverou.

O devedor, segundo ele, tem o direito de ser executado por uma autoridade independente, e somente o Judiciário se reveste dessa independência. Para resolver o problema da morosidade nos processos de execução fiscal, Machado considera que basta a Fazenda Pública investir melhor em sua infra-estrutura e adotar medidas simples, como a manutenção de um cadastro atualizado com os endereços e bens penhoráveis dos devedores.

Para o professor de Direito Tributário Kiyoshi Harada, outro palestrante da audiência, o anteprojeto de lei da PGFN equivoca-se ao não examinar as causas do estoque acumulado da Dívida Ativa da União (hoje estimado em mais de R$ 460 bilhões) e da morosidade do Judiciário. “Ora, se apenas 1% da dívida ativa está sendo efetivamente arrecadado pelo processo de execução fiscal e se há baixíssimo índice de impugnação da execução fiscal, é porque não está havendo prévia seleção qualitativa das dívidas ativas a serem ajuizadas, nem está havendo a correta indicação do local onde se encontra o devedor e, tampouco, a indicação de seus bens passíveis de penhora”, avalia o professor.

De acordo com ele, já existe em tramitação o Projeto de Lei n. 10/2005, de iniciativa do senador Pedro Simon, que trata da execução fiscal administrativa, de modo mais adequado. Harada propõe a incorporação da penhora administrativa como um dos requisitos da propositura de ação de execução fiscal, com alguns ajustes na atual Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), à luz da jurisprudência já firmada sobre a matéria.

O evento foi transmitido ao vivo pela TV Justiça e pelos sites do CJF e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Os interessados em encaminhar sugestões podem enviar e-mail para o endereço spi@cjf.gov.br. De acordo com o ministro Dipp, as discussões levantadas na audiência serão degravadas, publicadas e encaminhadas ao conhecimento do colegiado do CJF, para que seja proposto um posicionamento formal por parte do órgão a respeito da matéria.

Fonte: Portal da Justiça Federal, de 28/11/2007

 


Promotores querem ser candidatos a procurador-geral

A rebelião dos promotores de justiça de São Paulo bateu às portas do Judiciário paulista. O advogado Luis Carlos Galvão de Barros ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, para que promotores possam disputar o cargo de procurador-geral. A liminar será apreciada pelo presidente Celso Limongi. A lei reserva apenas aos 202 procuradores o direito de disputar esses cargos. No caso do Tribunal de Justiça atender a cautelar, terão que ser reabertas as inscrições para novos candidatos.

O advogado pede que o Tribunal de Justiça declare a inconstitucionalidade do artigo 10, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar 734 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo). As regras questionadas tratam da limitação de acesso ao cargo de procurador-geral de Justiça. De acordo com Luis Carlos Galvão de Barros, a norma fere a Constituição paulista. Para a defesa, enquanto a Constituição estadual estabelece que a lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será elaborada entre os integrantes da carreira, a Lei 734 diz que o chefe do Ministério Público será nomeado pelo governador entre os procuradores de justiça.

“É clara, portanto, a falta de sintonia entre o que estabeleceu a Constituição do Estado e o que ficou disciplinado na legislação infra-constitucional”, afirma o advogado. “Com efeito, enquanto a Constituição reconhece a prerrogativa de todos os membros do Ministério Público, ou seja, integrantes da carreira, sem distinção, de participar e integrar a lista tríplice, a lei complementar que lhe seguiu alija os promotores de justiça do processo eletivo, retirando-lhes a capacidade de serem eleitos, restringindo tal prerrogativa apenas aos procuradores de justiça”, completa.

São Paulo é um dos 11 Estados que limita aos procuradores de Justiça o direito de disputar o cargo de chefe do Ministério Público. Os outros 14 Estados decidiram ampliar a democracia interna permitindo a participação de promotores de justiça na disputa pelo cargo de procurador-geral. O modelo paulista é seguido por Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Em pelo menos dois estados, Alagoas e Rio Grande do Norte, o chefe do Ministério Público estadual é um promotor de Justiça de carreira. No primeiro, o promotor Coaracy José Oliveira da Fonseca, integrante da terceira entrância, está em seu segundo mandato. No Rio Grande do Norte, o promotor de Justiça do consumidor José Augusto de Souza Peres Filho foi eleito em abril para um mandato de dois anos.

O clima de rebelião nas “bases” do MP paulista se instalou desde o início do ano. O movimento de promotores de Justiça começou no Fórum da Barra Funda, mas nos últimos meses ganhou ressonância na instituição. Os promotores criticam o monopólio do poder pelos procuradores de Justiça e afirmam que a Lei Orgânica do MP paulista fere a Constituição estadual ao restringir o direito de disputa àqueles que estão no topo da carreira.

Os promotores, no nível inicial da carreira, votam, mas não podem ser candidatos a procurador-geral nem a membro do Conselho Superior do Ministério Público. As chamadas bases também não escolhem nem podem concorrer aos cargos de corregedor-geral e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. No MP paulista, os procuradores de Justiça são apenas 202 enquanto os promotores ultrapassam 1,8 mil.

A Constituição de 1988 incluiu o Ministério Público entre as funções essenciais ao funcionamento da Justiça. A instituição tem como atribuições fiscalizar o cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os integrantes do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de justiça.

Promotores e procuradores possuem as mesmas prerrogativas e vedações. A diferença está apenas na área de atuação. Promotores exercem suas funções perante o primeiro grau da Justiça. Os procuradores atuam nos tribunais. No entanto, a Lei Complementar 734 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo) estabelece outro tipo de diferença. Segundo a norma, os cargos da administração superior só podem ser ocupados por procuradores de Justiça.

É essa regra que está sendo questionada como inconstitucional. De acordo com a ADI que deu entrada no Tribunal de Justiça, a Lei Orgânica se contrapõe a Constituição estadual que estabelece, no artigo 94, que pode ocupar o cargo de procurador-geral todos os integrantes da carreira.

Os promotores argumentam que o modelo em vigor não oferece oportunidade de renovação na cúpula do Ministério Público, que é o guardião da democracia e fiscal da lei, segundo a Constituição. Eles sustentam que tal situação compromete a independência da entidade.

Fonte: Conjur, de 28/11/2007

 


A nova lei processual e a execução fiscal

O noticiário dá conta do surgimento de uma nova tese jurídica concebida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que começa a ganhar os primeiros adeptos no Poder Judiciário: a defesa dos contribuintes em execuções fiscais não mais seria capaz de suspender o curso dos atos executórios sobre o bem dado em garantia. Primeiro se liquidaria o patrimônio do contribuinte para somente depois verificar se suas alegações são procedentes. 

O argumento central do entendimento é baseado na Lei nº 11.382, de 2006, que alterou o Código de Processo Civil (CPC) quanto às execuções de título extrajudicial para conferir-lhe maior efetividade. Considerando que a Lei de Execuções Fiscais nada regula sobre o assunto, seriam aplicáveis as disposições do CPC ao procedimento de execução fiscal - esta é a tese fazendária. 

Entretanto, acredita-se não ser exata tal tese. O uso da hermenêutica permitirá compreender a especificidade da relação jurídica subjacente e constatar que é superficial o entendimento que faz equiparar as duas situações, extinguindo o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal. 

A legislação distingue entre execuções fiscais e as demais execuções afetas à jurisdição civil quando institui procedimentos diferentes para as distintas relações jurídicas, na medida em que são diferentes as relações entre credor e devedor nos domínios civil e fiscal, bem como a dos títulos executivos decorrentes. A relação tributária não se afigura uma relação entre partes iguais, tal como as relações civis. Há um evidente desequilíbrio em favor do fisco na relação, decorrente de sua vinculação ao interesse público. E diante desta prerrogativa, instituem-se leis e subjuga-se o cidadão ao seu adimplemento. 

Esta desigualdade se reflete na forma de constituição dos créditos. Os títulos executivos extrajudiciais que ensejam a execução civil são, em regra, oriundos de acordos entre iguais, onde o próprio devedor chancela a existência do débito e sua condição de exeqüibilidade. Por mais que a constituição do título executivo fiscal seja precedida de um processo administrativo com a participação do devedor, não se afigura o mesmo. O resultado do processo administrativo fiscal decorre de uma interpretação da legislação por parte de um interessado, mesmo que o contribuinte tenha direito de defesa e sejam representados minoritariamente nos órgãos julgadores administrativos. Tanto o fiscal que lança o tributo quanto, por exemplo, o procurador que atua judicialmente em favor do fisco, interpretam o direito partindo da mesma matriz exegética: ambos agem em nome do interesse público secundário, entendendo o direito conforme seja mais vantajoso para o Estado. 

Observe-se bem: o argumento não duvida em momento algum da idoneidade dos agentes públicos envolvidos no aparelho de arrecadação do Estado. Apenas se salienta que desempenham suas funções com uma parcialidade jurídica inafastável, identificada em diversas situações no desempenho de sua função. Nos órgãos julgadores administrativos não atuam de maneira eqüidistante das partes, por serem também parte nos processos que julgam, em estreita colaboração com os representantes dos contribuintes - estes em composição minoritária. 

Um exemplo cotidiano dessa afirmação é a impossibilidade alegada pelo próprio fisco de limitação à "estrita legalidade" nos processos administrativos de sua competência. Aduz-se que a atividade administrativa desempenhada estaria vinculada aos termos da legislação tributária e interna dos órgãos, negando-se à análise dos aspectos constitucionais, sejam ou não favoráveis aos contribuintes. Apenas este aspecto - a negativa de análise de matéria constitucional em um país onde grande parte do direito tributário encontra-se constitucionalizado - seria suficiente para demonstrar a fragilidade de se atribuir aos títulos executivos que decorrem deste processo o mesmo status que se atribui aos que são formalizados de maneira bilateral, entre entes privados. 

Apesar de a lei designar a interpretação do fisco suficiente para constituir título executivo, não se pode ignorar a distância gigantesca entre as duas formas de constituição do crédito e suas diferentes repercussões quanto ao efeito suspensivo. Considerando o desequilíbrio existente na relação fisco-contribuinte na formação do título executivo decorrente dessa relação, a suspensão dos embargos à execução fiscal deve ser a regra, e não a exceção. Somente assim o sistema dará uma resposta equilibrada às diferenças entre as partes e impedirá o contribuinte de ver seu patrimônio alienado por um crédito decorrente de uma interpretação parcial efetuada a margem de qualquer análise constitucional. 

Some-se a este aspecto outras novidades que se apresentam na relação fisco-contribuintes, tal como a penhora on-line, e teremos uma situação extremamente perversa, onde o fisco poderá retirar o dinheiro do contribuinte diretamente de sua conta corrente, sem que ele tenha direito à efetiva defesa. É a implantação do odioso "solve et repete" que já havia sido expurgado de nosso sistema jurídico há várias décadas, mas que retorna sob outras vestes. E tudo à margem da Constituição que, em seu nascimento, foi batizada de cidadã. O Judiciário, por certo, não chancelará a interpretação fiscalista que vem sendo divulgada. 

Fernando Facury Scaff e Daniel Coutinho da Silveira são, respectivamente, sócio e advogado do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - Advogados 

Fonte: Valor Econômico, de 29/11/2007

 


STF deve julgar lei federal do amianto

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) recorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do ministro Carlos Britto de cassar uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) à entidade e que suspendeu os efeitos da Lei estadual nº 12.684, de 2007 - que proíbe o uso de todo e qualquer tipo de amianto no Estado a partir de janeiro de 2008. A medida, no entanto, pode se tornar inócua, já que a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) pretende entrar, nos próximos dias, com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o artigo 2º da Lei federal nº 9.055, de 1995, que permite a extração, industrialização, uso e comercialização do amianto branco - conhecido como crisotila - no país. Já a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) decide na próxima reunião do conselho de representantes, na semana que vem, se também ingressa com uma Adin contra a mesma lei federal ainda neste ano. 

O advogado Alexandre Simões Lindoso, do escritório Alino & Roberto e Advogados, acredita que com as Adins a atual jurisprudência do Supremo - que considera inconstitucionais leis estaduais que versem sobre o uso do amianto - pode ser alterada. Isto porque, desde a última decisão da corte, em 2003, que derrubou uma lei do Estado do Mato Grosso do Sul que proibia o amianto, surgiram novos elementos - como materiais que substituem o produto. "O debate, antes, era incipiente. Hoje, o contato do Supremo com o tema aumentou", afirma. 

A discussão do tema no Supremo foi retomada em 29 de agosto, quando a corte sinalizou a possibilidade de reverter sua jurisprudência diante de um voto do ministro Eros Grau, que defendeu inclusive que o tribunal declare a inconstitucionalidade da Lei nº 9.055, mesmo sem ser provocado sobre o tema - o que deve acontecer em breve com as Adins em estudo. O julgamento, que envolvia a lei paulista e uma lei do estado de Pernambuco, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. 

Para o advogado Antonio José Telles de Vasconcellos, que representa o Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), o recurso da Fiesp estimulará uma decisão do Supremo sobre o tema. Ele afirma, no entanto, que a decisão do órgão influenciará diretamente na produção e no consumo de medicamentos do país. "O amianto crisotila é utilizado na fabricação do cloro, matéria-prima de remédios. Não há como dissociar os assuntos", diz. 

Fonte: Valor Econômico, de 29/11/2007

 


Projeto prevê salários no CNMP iguais aos do CNJ

Desde que o Conselho Nacional do Ministério Público foi criado, em junho de 2005, nenhum dos 14 conselheiros recebeu remuneração pela atividade. Com este argumento, defendido pelo procurador-geral da República e presidente do Conselho, Antônio Fernando de Souza, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (22/11), o "> Projeto de Lei 940/07 que estabelece remuneração de R$ 23.275 para os conselheiros.

O salário é igual ao do subprocurador-geral da República e semelhante ao dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A proposta aprovada pela CCJ prevê, também, o pagamento retroativo desde a instalação do Conselho, em 2005. O objetivo, segundo o procurador-geral da República, é manter a igualdade entre o CNMP e o Conselho Nacional de Justiça. O CNJ foi criado em 26 de outubro de 2006 através da Lei 11.364 e, desde então, segundo texto do PL, os conselheiros recebem salários equivalentes aos ministros do STJ.

Os conselheiros também terão direito a passagens e diárias que são pagas aos subprocuradores, quando em viagem a trabalho. O PL faz uma ressalva aos conselheiros que ocupam outros cargos públicos. Eles continuarão recebendo os proventos do emprego de origem que serão acrescidos somente da diferença entre a remuneração destes e o subsídio do subprocurador-geral.

O PL 940/07 aguarda a liberação da pauta do Plenário para ser votada.

Fonte: Conjur, de 28/11/2007