Autoriza a
Fazenda do Estado a indenizar vítima de discriminação
racial institucional
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica
a Fazenda do Estado autorizada a indenizar a vítima de
discriminação racial institucional apontada em
documentos da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos - CIDH, constantes do Processo nº268.970/2005,
da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º - O
valor da indenização prevista no artigo 1º, englobando
os danos materiais e morais, fica estabelecido em R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme conclusões
do Grupo de Trabalho instituído no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto nº 51.678, de
20 de março de 2007.
Artigo 3º - As
despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio
Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de
2007.
Fonte: D.O.E, de 29/11/2007
DECRETO Nº 52.412,DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na
Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de
Despesas de Capital JOSÉ SERRA, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.549,
de 02 de março de 2007, Decreta:
Artigo 1º - Fica
aberto um crédito de R$ 81.250,00 (Oitenta e um mil,
duzentos e cinqüenta reais), suplementar ao orçamento da
Procuradoria Geral do Estado, observando-se as
classificações Institucional, Econômica, Funcional e
Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O
crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com
recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo
43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de
conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3,
anexa.
Artigo 3º - Fica
alterada a Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, estabelecida pelos Anexos I e II, de que trata o
artigo 5°, do Decreto n° 51.636, de 09 de março de 2007,
de conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na
Casa Civil, aos 28 de novembro de 2007.
Clique aqui para a tabela pág. 04
anexa
Clique aqui para a tabela pág. 05
anexa
Fonte: D.O.E, de 29/11/2007
Orientação Normativa Subg/Contencioso N°11/2007
Considerando a
jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta
formulada pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário no
Proc.Adm PGE 16875-587110/2007, que contou com a
aprovação do Procurador Geral do Estado, ficam os
Procuradores do Estado da Área do Contencioso
autorizados a não interpor recurso contra as decisões
judiciais que , com referência à complementação de
precatórios abrangidos pelo parcelamento constitucional
previsto no artigo 33, do ADCT, não acolham a alegação
de prescrição da cobrança de eventuais diferenças de
valores resultantes dos depósitos da 1ª a 7ª parcelas.
Esta autorização não abrange outras questões
relacionadas à complementação de precatório - tais como
a prescrição intercorrente a partir da 8ª parcela da
moratória constitucional, ou a impossibilidade de
expedição de mero ofício de complementação em
substituição a um novo precatório - as quais, quando
discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise
individualizada das Chefias.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
Seção PGE, de 29/11/2007
Orientação Normativa Subg/Contencioso 12/2007
Considerando a
existência de políticas públicas praticadas no âmbito do
SUS e programas estaduais de fornecimento de
medicamentos e a constante atualização da listagem de
fármacos recomendados e disponibilizados, ficam os
Procuradores do Estado da Área do Contencioso
autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso
especial e recurso extraordinário contra decisões
judiciais que determinem a dispensação de medicamentos,
desde que estes façam parte dos Programas que integram a
Assistência Farmacêutica coordenada pela Secretaria de
Estado da Saúde do Estado de São Paulo, quais sejam,
Programa Dose Certa, Programa de Medicamentos
Estratégicos, Programa de Medicamentos de Dispensação
Excepcional, além de Protocolos Estaduais de
Medicamentos Especiais. A representação para a dispensa
deverá estar acompanhada de documento obrigatoriamente
extraído do sítio oficial da Secretaria de Estado da
Saúde (www.saude.sp.gov.br),
que comprove a indicação clínica e a disponibilidade
para fornecimento de acordo com os Programas de
Assistência Farmacêutica acima indicados. Além disso,
caberá sempre à Chefia da Unidade verificar a existência
dos requisitos para essa dispensa.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
Seção PGE, de 29/11/2007
Comunicado Centro de Estudos
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão
abertas 100 (cem) vagas aos Servidores da Procuradoria
Geral do Estado para o Workshop: O Vício e a Paralisia
dos Hábitos!, conforme programação abaixo:
Dia: 07/12/2007
Horário: 9h às
11h30 e das 13h às 17h
LOCAL: Centro de
Estudos da PGE.
Rua Pamplona,
227 - 3º andar
Palestrante:
Iêda Neres de Souza. Mestre em Administração.
Especialista em Gestão de Pessoas. Consultora em
desenvolvimento Pessoal e Profissional e Professora
Universitária há 12 anos Objetivo: Levar os servidores a
uma auto-análise de suas ações, averiguando se estão
evoluindo (círculo virtuoso) ou no mesmo lugar (círculo
vicioso), em termos pessoais e profissionais.
BENEFÍCIOS:
Compreensão do
que é hábito? Como é? E pra que serve?
Por que uma parte de você tem feito de tudo para avançar
e ainda assim, não tem alcançado os teus propósitos.
Saberá O QUE SÃO
OBJETIVOS e avaliar-se quando está parado ou AVANÇANDO
EM DIREÇÃO AOS MESMOS.
Aprenderá de que
maneira uma pessoa consegue MODIFICAR HÁBITOS NEGATIVOS
que nada lhe trazem de bom, como por exemplo: roer unha,
fumar ou utilizar-se de outras drogas mais nocivas. E
ainda, porque motivo há pessoas que não conseguem se
desapegar de relacionamentos que não têm a mínima
possibilidade de dar certo?
Aprenderá porque
há pessoas que conseguem emagrecer e outras não. E
ainda, quais são os “padrões de comportamento” que o (a)
tem impedido de ALÇAR VÔOS AOS DEGRAUS DE CIMA, saindo
de hábitos que, “inconscientemente”, o (a) tem levado a
estagnar-se nos degraus de baixo.
Metodologia:
Expositiva
dialogada com a aplicação de exercícios práticos.
Os Servidores da
Procuradoria Geral do Estado poderão se inscrever com
autorização do Chefe da respectiva Unidade, até o dia 04
de dezembro do corrente ano, junto ao Serviço de
Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (11-3286-7030),
mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.
Os Servidores da
Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, receberão
diárias e reembolso das despesas de transporte
terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de
31.01.2001.
Serão conferidos
certificados a quem registrar presença.
ANEXO I
Senhora Procuradora
do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado
_________________________________, Servidor/a da
Procuradoria Geral do Estado em exercício na
_______________, Telefone________________,
e-mail______________________, vem respeitosamente à
presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no
Workshop: O Vício e a Paralisia dos Hábitos!, no dia 07
de dezembro de 2007, das 9h às 11h30 e das 13h às 17h,
no auditório do Centro de Estudos, situado na Rua
Pamplona, 227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
__________, de de 2007.
Assinatura:______________________________ De acordo da
Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
Seção PGE, de 29/11/2007
TCU condena 476 gestores
Valor total a
ser recolhido chega a R$ 182 milhões
Relatório de
atividades do Tribunal de Contas da União (TCU) do
terceiro trimestre do ano mostra a condenação de 476
gestores por irregularidades na administração de
recursos públicos. Esses gestores terão de recolher
débitos ou pagarem multas no total de R$ 182 milhões - o
maior valor aplicado este ano pelo tribunal.
Somados aos dois
trimestres anteriores, o TCU já pediu a punição de 1.463
gestores, com cobrança de R$ 411 milhões. O principal
motivo encontrado pelos auditores foi a de "prática de
gestão ilegal ou infração à norma legal", responsável
por 34,7% dos casos. Com quase a mesma incidência (34,2%
dos casos) aparecem as situações de "dano ao erário
decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico". Outros
16,4% das punições foram provocados pela omissão no
dever de prestar contas e mais 14,7% por desfalque ou
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
No período, o
tribunal decidiu também declarar a inidoneidade de mais
18 empresas envolvidas em irregularidades apuradas pelo
tribunal. Com isso, ficam inabilitadas para participarem
de licitações que envolvam recursos públicos pelo prazo
de três a cinco anos, conforme a gravidade da infração.
A maior parte delas se envolveu com obras em Minas
Gerais (dez dos 18 casos), com outras três em Rondônia,
mais três em Santa Catarina e duas no Ceará.
Foram remetidas
para o Ministério Público da União cópias de 260
processos para fins de ajuizamento de ações cíveis e
penais cabíveis por conta do dano cometido com recursos
públicos.
CONCESSÕES
O balanço aponta
economia em potencial de R$ 19,6 bilhões para os
próximos 25 anos decorrente das ações do tribunal para
as concessões de rodovias federais. A ação do TCU na
licitação de sete trechos rodoviários da segunda etapa
do programa de concessões de rodovias ajudou a garantir
redução média de 28% nos pedágios.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
29/11/2007
Justiça manda repatriar US$ 3 mi do caso TRT
O Tribunal
Regional Federal (TRF) da 3ª Região determinou, após
ação da Procuradoria Regional da União, a repatriação de
US$ 3 milhões desviados da construção do Tribunal
Regional do Trabalho em São Paulo. O caso ficou
conhecido pela participação do juiz Nicolau dos Santos
Neto, que cumpre prisão domiciliar sob acusação de
desviar R$ 169 milhões.
Na mesma
decisão, de 26 de junho, mas só divulgada ontem, o TRF
suspendeu a absolvição, em primeira instância, de três
acusados - o advogado Pedro Rodovalho Marcondes e os
donos da construtora Incal, Fábio Monteiro de Barros
Filho e José Eduardo Teixeira Ferraz.
O TRF condenou
os donos da Incal a seis anos e seis meses de reclusão e
a multa de R$ 600 mil. O advogado cumprirá cinco anos e
oito meses de prisão e pagará multa de R$ 400 mil. A
pena é em regime semi-aberto. Cabe recurso. Os advogados
dos réus apresentaram defesa no TRF da 3ª Região e no
Superior Tribunal de Justiça.
O dinheiro,
segundo o processo, foi desviado em operação de câmbio
feita pela empresa Real Estate Investments Company, do
Panamá. O dinheiro trocado na operação, que entrava na
Incal para a obra, mas era depositado em conta no
exterior, seria usado para comprar livros, que jamais
apareceram. Os três acusados são apontados como os
responsáveis pelo envio ilegal do dinheiro ao exterior.
Advogado de
Barros, Eugênio Carlo Balliano Malavasi disse que já há
recurso ajuizado contra a decisão e estranhou a
decretação de prisão porque o caso não foi concluído.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
29/11/2007
Anteprojeto de lei sobre execução fiscal administrativa
é avaliado em audiência pública
Argumentos
contrários e favoráveis ao anteprojeto de lei que propõe
a execução fiscal administrativa foram apresentados em
audiência pública administrativa realizada na última
segunda-feira (26) pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
As execuções fiscais – cobrança forçada de tributos não
pagos voluntariamente - na esfera federal, são
atualmente examinadas na Justiça Federal. A Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional elaborou anteprojeto de lei
que propõe a transferência ao âmbito administrativo de
atribuições relativas à execução fiscal hoje privativas
da Justiça.
O objetivo da
audiência pública, iniciativa do coordenador-geral da
Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, foi o de
proporcionar a troca de idéias e informações a respeito
do tema. “Precisamos recolher as opiniões e sugestões da
sociedade”, afirmou o ministro na abertura da audiência.
“O modelo da
execução fiscal tem de ser amplamente pensado”, ponderou
o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio
Lucenna Adams, primeiro palestrante da audiência. O
anteprojeto da PGFN de execução administrativa, segundo
ele, confere à Administração Pública a possibilidade de
ter a satisfação do seu direito, sem a interferência do
Poder Judiciário.
Dentre as
inovações propostas no anteprojeto, está a possibilidade
de a própria Fazenda Pública poder arrolar e penhorar os
bens do devedor, caso ele seja notificado da dívida e
não efetue o pagamento, o que hoje somente é possível
mediante decisão judicial.
O desembargador
federal do Tribunal Regional Federal da 1a Região,
Antônio de Souza Prudente, segundo palestrante,
registrou que, há anos, apresentou projeto quase
idêntico ao da PGFN, que no entanto não teve acolhida
por parte do Congresso Nacional. A proposta, para ele,
simplifica o processo de execução fiscal, reduzindo o
número de despachos interlocutórios, o que, na sua
visão, favorece a atividade judicante.
Ele considera a
execução uma atividade procedimental, não um litígio
judicial, razão pela qual deve ser conduzida
principalmente na esfera administrativa. “O papel do
juiz é o de solucionar as lides”, ressalta o
desembargador. Ele acentua que a ampla defesa do devedor
não sairá prejudicada com as mudanças propostas.
“A Fazenda
Nacional está aparelhada para fazer o que pretende?”,
questionou o desembargador federal do TRF da 3a Região e
conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Mairan
Maia, terceiro palestrante. Na sua opinião, a má
administração dos créditos da União por parte da Fazenda
Nacional é uma das principais causas do estrangulamento
da execução fiscal.
A maior parte
dos problemas que afetam a execução fiscal, segundo ele,
pode ser solucionada com medidas administrativas.a serem
adotadas pela Fazenda, como informatização dos
processos, criação de um cadastro nacional de
contribuintes e devedores para facilitar a sua
localização, e a responsabilidade de apresentar ao
Judiciário os bens a penhorar. Outro problema apontado
por ele é a ausência de seletividade dos créditos.
“Coloca-se em uma mesma vala créditos de milhões e de
dezenas de reais”, critica.
“Este
anteprojeto de lei é o maior absurdo que já vi em minha
vida”, enfatizou o desembargador federal aposentado do
TRF da 5a Região, Hugo de Brito Machado. Retirar do
cidadão a possibilidade de se defender em juízo, para
ele, é inadmissível. “O direito à jurisdição contra o
Estado é essencial ao estado democrático de direito”,
asseverou.
O devedor,
segundo ele, tem o direito de ser executado por uma
autoridade independente, e somente o Judiciário se
reveste dessa independência. Para resolver o problema da
morosidade nos processos de execução fiscal, Machado
considera que basta a Fazenda Pública investir melhor em
sua infra-estrutura e adotar medidas simples, como a
manutenção de um cadastro atualizado com os endereços e
bens penhoráveis dos devedores.
Para o professor
de Direito Tributário Kiyoshi Harada, outro palestrante
da audiência, o anteprojeto de lei da PGFN equivoca-se
ao não examinar as causas do estoque acumulado da Dívida
Ativa da União (hoje estimado em mais de R$ 460 bilhões)
e da morosidade do Judiciário. “Ora, se apenas 1% da
dívida ativa está sendo efetivamente arrecadado pelo
processo de execução fiscal e se há baixíssimo índice de
impugnação da execução fiscal, é porque não está havendo
prévia seleção qualitativa das dívidas ativas a serem
ajuizadas, nem está havendo a correta indicação do local
onde se encontra o devedor e, tampouco, a indicação de
seus bens passíveis de penhora”, avalia o professor.
De acordo com
ele, já existe em tramitação o Projeto de Lei n.
10/2005, de iniciativa do senador Pedro Simon, que trata
da execução fiscal administrativa, de modo mais
adequado. Harada propõe a incorporação da penhora
administrativa como um dos requisitos da propositura de
ação de execução fiscal, com alguns ajustes na atual Lei
de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), à luz da
jurisprudência já firmada sobre a matéria.
O evento foi
transmitido ao vivo pela TV Justiça e pelos sites do CJF
e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Os interessados em encaminhar sugestões podem enviar
e-mail para o endereço spi@cjf.gov.br. De acordo com o
ministro Dipp, as discussões levantadas na audiência
serão degravadas, publicadas e encaminhadas ao
conhecimento do colegiado do CJF, para que seja proposto
um posicionamento formal por parte do órgão a respeito
da matéria.
Fonte: Portal da Justiça Federal,
de 28/11/2007
Promotores querem ser candidatos a procurador-geral
A rebelião dos
promotores de justiça de São Paulo bateu às portas do
Judiciário paulista. O advogado Luis Carlos Galvão de
Barros ingressou com ação direta de
inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, para
que promotores possam disputar o cargo de
procurador-geral. A liminar será apreciada pelo
presidente Celso Limongi. A lei reserva apenas aos 202
procuradores o direito de disputar esses cargos. No caso
do Tribunal de Justiça atender a cautelar, terão que ser
reabertas as inscrições para novos candidatos.
O advogado pede
que o Tribunal de Justiça declare a
inconstitucionalidade do artigo 10, parágrafos 1º e 2º
da Lei Complementar 734 (Lei Orgânica do Ministério
Público de São Paulo). As regras questionadas tratam da
limitação de acesso ao cargo de procurador-geral de
Justiça. De acordo com Luis Carlos Galvão de Barros, a
norma fere a Constituição paulista. Para a defesa,
enquanto a Constituição estadual estabelece que a lista
tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça
será elaborada entre os integrantes da carreira, a Lei
734 diz que o chefe do Ministério Público será nomeado
pelo governador entre os procuradores de justiça.
“É clara,
portanto, a falta de sintonia entre o que estabeleceu a
Constituição do Estado e o que ficou disciplinado na
legislação infra-constitucional”, afirma o advogado.
“Com efeito, enquanto a Constituição reconhece a
prerrogativa de todos os membros do Ministério Público,
ou seja, integrantes da carreira, sem distinção, de
participar e integrar a lista tríplice, a lei
complementar que lhe seguiu alija os promotores de
justiça do processo eletivo, retirando-lhes a capacidade
de serem eleitos, restringindo tal prerrogativa apenas
aos procuradores de justiça”, completa.
São Paulo é um
dos 11 Estados que limita aos procuradores de Justiça o
direito de disputar o cargo de chefe do Ministério
Público. Os outros 14 Estados decidiram ampliar a
democracia interna permitindo a participação de
promotores de justiça na disputa pelo cargo de
procurador-geral. O modelo paulista é seguido por Minas
Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantins.
Em pelo menos
dois estados, Alagoas e Rio Grande do Norte, o chefe do
Ministério Público estadual é um promotor de Justiça de
carreira. No primeiro, o promotor Coaracy José Oliveira
da Fonseca, integrante da terceira entrância, está em
seu segundo mandato. No Rio Grande do Norte, o promotor
de Justiça do consumidor José Augusto de Souza Peres
Filho foi eleito em abril para um mandato de dois anos.
O clima de
rebelião nas “bases” do MP paulista se instalou desde o
início do ano. O movimento de promotores de Justiça
começou no Fórum da Barra Funda, mas nos últimos meses
ganhou ressonância na instituição. Os promotores
criticam o monopólio do poder pelos procuradores de
Justiça e afirmam que a Lei Orgânica do MP paulista fere
a Constituição estadual ao restringir o direito de
disputa àqueles que estão no topo da carreira.
Os promotores,
no nível inicial da carreira, votam, mas não podem ser
candidatos a procurador-geral nem a membro do Conselho
Superior do Ministério Público. As chamadas bases também
não escolhem nem podem concorrer aos cargos de
corregedor-geral e do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores. No MP paulista, os procuradores de Justiça
são apenas 202 enquanto os promotores ultrapassam 1,8
mil.
A Constituição
de 1988 incluiu o Ministério Público entre as funções
essenciais ao funcionamento da Justiça. A instituição
tem como atribuições fiscalizar o cumprimento da lei,
defender a democracia e os direitos individuais,
coletivos e difusos. Os integrantes do Ministério
Público Federal são procuradores da República. Os do
Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são
promotores e procuradores de justiça.
Promotores e
procuradores possuem as mesmas prerrogativas e vedações.
A diferença está apenas na área de atuação. Promotores
exercem suas funções perante o primeiro grau da Justiça.
Os procuradores atuam nos tribunais. No entanto, a Lei
Complementar 734 (Lei Orgânica do Ministério Público de
São Paulo) estabelece outro tipo de diferença. Segundo a
norma, os cargos da administração superior só podem ser
ocupados por procuradores de Justiça.
É essa regra que
está sendo questionada como inconstitucional. De acordo
com a ADI que deu entrada no Tribunal de Justiça, a Lei
Orgânica se contrapõe a Constituição estadual que
estabelece, no artigo 94, que pode ocupar o cargo de
procurador-geral todos os integrantes da carreira.
Os promotores
argumentam que o modelo em vigor não oferece
oportunidade de renovação na cúpula do Ministério
Público, que é o guardião da democracia e fiscal da lei,
segundo a Constituição. Eles sustentam que tal situação
compromete a independência da entidade.
Fonte: Conjur, de 28/11/2007
A nova lei processual e a execução fiscal
O noticiário dá
conta do surgimento de uma nova tese jurídica concebida
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que
começa a ganhar os primeiros adeptos no Poder
Judiciário: a defesa dos contribuintes em execuções
fiscais não mais seria capaz de suspender o curso dos
atos executórios sobre o bem dado em garantia. Primeiro
se liquidaria o patrimônio do contribuinte para somente
depois verificar se suas alegações são procedentes.
O argumento
central do entendimento é baseado na Lei nº 11.382, de
2006, que alterou o Código de Processo Civil (CPC)
quanto às execuções de título extrajudicial para
conferir-lhe maior efetividade. Considerando que a Lei
de Execuções Fiscais nada regula sobre o assunto, seriam
aplicáveis as disposições do CPC ao procedimento de
execução fiscal - esta é a tese fazendária.
Entretanto,
acredita-se não ser exata tal tese. O uso da
hermenêutica permitirá compreender a especificidade da
relação jurídica subjacente e constatar que é
superficial o entendimento que faz equiparar as duas
situações, extinguindo o efeito suspensivo dos embargos
à execução fiscal.
A legislação
distingue entre execuções fiscais e as demais execuções
afetas à jurisdição civil quando institui procedimentos
diferentes para as distintas relações jurídicas, na
medida em que são diferentes as relações entre credor e
devedor nos domínios civil e fiscal, bem como a dos
títulos executivos decorrentes. A relação tributária não
se afigura uma relação entre partes iguais, tal como as
relações civis. Há um evidente desequilíbrio em favor do
fisco na relação, decorrente de sua vinculação ao
interesse público. E diante desta prerrogativa,
instituem-se leis e subjuga-se o cidadão ao seu
adimplemento.
Esta
desigualdade se reflete na forma de constituição dos
créditos. Os títulos executivos extrajudiciais que
ensejam a execução civil são, em regra, oriundos de
acordos entre iguais, onde o próprio devedor chancela a
existência do débito e sua condição de exeqüibilidade.
Por mais que a constituição do título executivo fiscal
seja precedida de um processo administrativo com a
participação do devedor, não se afigura o mesmo. O
resultado do processo administrativo fiscal decorre de
uma interpretação da legislação por parte de um
interessado, mesmo que o contribuinte tenha direito de
defesa e sejam representados minoritariamente nos órgãos
julgadores administrativos. Tanto o fiscal que lança o
tributo quanto, por exemplo, o procurador que atua
judicialmente em favor do fisco, interpretam o direito
partindo da mesma matriz exegética: ambos agem em nome
do interesse público secundário, entendendo o direito
conforme seja mais vantajoso para o Estado.
Observe-se bem:
o argumento não duvida em momento algum da idoneidade
dos agentes públicos envolvidos no aparelho de
arrecadação do Estado. Apenas se salienta que
desempenham suas funções com uma parcialidade jurídica
inafastável, identificada em diversas situações no
desempenho de sua função. Nos órgãos julgadores
administrativos não atuam de maneira eqüidistante das
partes, por serem também parte nos processos que julgam,
em estreita colaboração com os representantes dos
contribuintes - estes em composição minoritária.
Um exemplo
cotidiano dessa afirmação é a impossibilidade alegada
pelo próprio fisco de limitação à "estrita legalidade"
nos processos administrativos de sua competência.
Aduz-se que a atividade administrativa desempenhada
estaria vinculada aos termos da legislação tributária e
interna dos órgãos, negando-se à análise dos aspectos
constitucionais, sejam ou não favoráveis aos
contribuintes. Apenas este aspecto - a negativa de
análise de matéria constitucional em um país onde grande
parte do direito tributário encontra-se
constitucionalizado - seria suficiente para demonstrar a
fragilidade de se atribuir aos títulos executivos que
decorrem deste processo o mesmo status que se atribui
aos que são formalizados de maneira bilateral, entre
entes privados.
Apesar de a lei
designar a interpretação do fisco suficiente para
constituir título executivo, não se pode ignorar a
distância gigantesca entre as duas formas de
constituição do crédito e suas diferentes repercussões
quanto ao efeito suspensivo. Considerando o
desequilíbrio existente na relação fisco-contribuinte na
formação do título executivo decorrente dessa relação, a
suspensão dos embargos à execução fiscal deve ser a
regra, e não a exceção. Somente assim o sistema dará uma
resposta equilibrada às diferenças entre as partes e
impedirá o contribuinte de ver seu patrimônio alienado
por um crédito decorrente de uma interpretação parcial
efetuada a margem de qualquer análise constitucional.
Some-se a este
aspecto outras novidades que se apresentam na relação
fisco-contribuintes, tal como a penhora on-line, e
teremos uma situação extremamente perversa, onde o fisco
poderá retirar o dinheiro do contribuinte diretamente de
sua conta corrente, sem que ele tenha direito à efetiva
defesa. É a implantação do odioso "solve et repete" que
já havia sido expurgado de nosso sistema jurídico há
várias décadas, mas que retorna sob outras vestes. E
tudo à margem da Constituição que, em seu nascimento,
foi batizada de cidadã. O Judiciário, por certo, não
chancelará a interpretação fiscalista que vem sendo
divulgada.
Fernando
Facury Scaff e Daniel Coutinho da Silveira são,
respectivamente, sócio e advogado do escritório
Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro
& Scaff - Advogados
Fonte: Valor Econômico, de
29/11/2007
STF deve julgar lei federal do amianto
A Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) recorreu no
Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do
ministro Carlos Britto de cassar uma liminar concedida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) à entidade
e que suspendeu os efeitos da Lei estadual nº 12.684, de
2007 - que proíbe o uso de todo e qualquer tipo de
amianto no Estado a partir de janeiro de 2008. A medida,
no entanto, pode se tornar inócua, já que a Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) pretende
entrar, nos próximos dias, com uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra o artigo 2º da Lei
federal nº 9.055, de 1995, que permite a extração,
industrialização, uso e comercialização do amianto
branco - conhecido como crisotila - no país. Já a
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra) decide na próxima reunião do
conselho de representantes, na semana que vem, se também
ingressa com uma Adin contra a mesma lei federal ainda
neste ano.
O advogado
Alexandre Simões Lindoso, do escritório Alino & Roberto
e Advogados, acredita que com as Adins a atual
jurisprudência do Supremo - que considera
inconstitucionais leis estaduais que versem sobre o uso
do amianto - pode ser alterada. Isto porque, desde a
última decisão da corte, em 2003, que derrubou uma lei
do Estado do Mato Grosso do Sul que proibia o amianto,
surgiram novos elementos - como materiais que substituem
o produto. "O debate, antes, era incipiente. Hoje, o
contato do Supremo com o tema aumentou", afirma.
A discussão do
tema no Supremo foi retomada em 29 de agosto, quando a
corte sinalizou a possibilidade de reverter sua
jurisprudência diante de um voto do ministro Eros Grau,
que defendeu inclusive que o tribunal declare a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.055, mesmo sem ser
provocado sobre o tema - o que deve acontecer em breve
com as Adins em estudo. O julgamento, que envolvia a lei
paulista e uma lei do estado de Pernambuco, foi suspenso
por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Para o advogado
Antonio José Telles de Vasconcellos, que representa o
Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), o recurso da
Fiesp estimulará uma decisão do Supremo sobre o tema.
Ele afirma, no entanto, que a decisão do órgão
influenciará diretamente na produção e no consumo de
medicamentos do país. "O amianto crisotila é utilizado
na fabricação do cloro, matéria-prima de remédios. Não
há como dissociar os assuntos", diz.
Fonte: Valor Econômico, de
29/11/2007
Projeto prevê salários no CNMP iguais aos do CNJ
Desde que o
Conselho Nacional do Ministério Público foi criado, em
junho de 2005, nenhum dos 14 conselheiros recebeu
remuneração pela atividade. Com este argumento,
defendido pelo procurador-geral da República e
presidente do Conselho, Antônio Fernando de Souza, a
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados aprovou, nesta quinta-feira (22/11), o ">
Projeto de Lei 940/07 que estabelece remuneração de R$
23.275 para os conselheiros.
O salário é
igual ao do subprocurador-geral da República e
semelhante ao dos ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
A proposta
aprovada pela CCJ prevê, também, o pagamento retroativo
desde a instalação do Conselho, em 2005. O objetivo,
segundo o procurador-geral da República, é manter a
igualdade entre o CNMP e o Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ foi criado em 26 de outubro de 2006 através da Lei
11.364 e, desde então, segundo texto do PL, os
conselheiros recebem salários equivalentes aos ministros
do STJ.
Os conselheiros
também terão direito a passagens e diárias que são pagas
aos subprocuradores, quando em viagem a trabalho. O PL
faz uma ressalva aos conselheiros que ocupam outros
cargos públicos. Eles continuarão recebendo os proventos
do emprego de origem que serão acrescidos somente da
diferença entre a remuneração destes e o subsídio do
subprocurador-geral.
O PL 940/07
aguarda a liberação da pauta do Plenário para ser
votada.
Fonte: Conjur, de 28/11/2007