LEI Nº 12.685, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras
providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo
de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e
serviços de transporte interestadual e intermunicipal a
exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal
hábil.
Parágrafo único - O acréscimo de arrecadação previsto no
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São
Paulo deverá ser adicionado à arrecadação prevista na
Lei nº 12.677, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.
Artigo 2º - A pessoa natural ou jurídica que adquirir
mercadorias, bens ou serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de estabelecimento
fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos
do Tesouro do Estado.
§
1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo
somente serão concedidos se o documento relativo à
aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim
entendido aquele constante de relação a ser divulgada
pela Secretaria da Fazenda.
§
2º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo não
serão concedidos:
1.
na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à
tributação pelo ICMS;
2.
relativamente às operações de fornecimento de energia
elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de
comunicação;
3.
se o adquirente for:
a)
contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de
apuração;
b)
órgão da administração pública direta da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as
instituições financeiras e assemelhadas;
4.
na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a)
não ser documento fiscal hábil;
b)
não indicar corretamente o adquirente;
c)
tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por
cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada
estabelecimento, será atribuído como crédito aos
adquirentes de mercadorias, bens e serviços de
transporte interestadual e intermunicipal na proporção
do valor de suas aquisições em relação ao valor total
das operações e prestações realizadas pelo
estabelecimento fornecedor no período.
§
1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser
concedido aos adquirentes, será considerado:
1.
o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
2.
o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de
referência indicado no item 1.
§
2º - A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas
em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus
a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a
sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, na
forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as
demais condições previstas nesta lei:
I
- estabelecer cronograma para a implementação do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São
Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do
artigo 3º, em razão da atividade econômica
preponderante, do regime de apuração do imposto, do
porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de
localização do estabelecimento fornecedor;
II
- autorizar o direito de crédito em relação a documentos
fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de
Registro Eletrônico na forma estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
III - instituir sistema de sorteio de prêmios para os
consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a
que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em
Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na
legislação federal;
IV
- permitir que entidades paulistas de assistência
social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria
da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo
crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento
Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.
Artigo 5º - A pessoa natural ou jurídica que receber os
créditos a que se refere o artigo 2° desta lei, na forma
e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo,
poderão:
I
- utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA do exercício seguinte;
II
- transferir os créditos para outra pessoa natural ou
jurídica;
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente
ou poupança, mantida em instituição do Sistema
Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito
emitido no Brasil.
§
1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso
III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor
a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00
(vinte e cinco reais).
§
2º - Serão cancelados os créditos que não forem
utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da
Fazenda.
§
3º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes
em relação a obrigações pecuniárias, de natureza
tributária ou não-tributária, do Estado de São Paulo.
§
4º - Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre
os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a
partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os
relativos a aquisições entre os meses de julho a
dezembro, a partir do mês de abril do ano calendário
seguinte.
§
5º - O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito
previsto no artigo 2º, não poderá sofrer qualquer
decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos
Municípios.
Artigo 6º - O Poder Executivo promoverá campanhas de
educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e
orientar a população sobre:
I
- o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra
suas obrigações tributárias e emita documento fiscal
válido a cada operação ou prestação;
II
- o exercício do direito de que trata o artigo 2° desta
lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o
fornecedor está adimplente com suas obrigações
tributárias perante o Estado de São Paulo;
IV
- a verificação da geração do crédito relativo a
determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V
- documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Artigo 7º - Ficará sujeito a multa no montante
equivalente a 100 UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser
aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do
consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de
entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo
ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - Ficará sujeito à mesma penalidade o
fornecedor que violar o direito do consumidor pela
prática das seguintes condutas:
1.
emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não
seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2.
deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento
fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
quando o registro for exigido pela legislação.
Artigo 8º - Os créditos a que se referem o artigo 2º e o
inciso IV do artigo 4º desta lei, bem como os recursos
destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III
do referido artigo 4º, serão contabilizados à conta da
receita do ICMS.
Artigo 9º - O Poder Executivo manterá, por intermédio do
Banco Nossa Caixa S.A., Linha de Crédito Especial
destinada à pequena e microempresa a fim de financiar,
total ou parcialmente, o investimento necessário à
implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação
de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes
do exercício do direito de que trata o artigo 2° desta
lei, com indicação detalhada de todas as operações
realizadas.
Artigo 11 - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº
7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o inciso XV,
com a seguinte redação:
“Artigo 3º - São isentos da Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos:
................................................................................
XV - A expedição de certidão negativa de tributos
estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela “A”,
subitem 10.4, “a”, “b” e “c”, desde que o serviço seja
prestado por meio de sítio na internet.”. (NR)
Artigo 12 - Ficam excluídos o subitem 9.2 e o item 12 da
Tabela “A”, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de
1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de
agosto de 2007.
Fonte: D.O.E. Executivo I, de 29/08/2007
publicado em Decretos do Governador
Serra sanciona projeto que desonera contribuinte
César Felício
O
governador de São Paulo, José Serra (PSDB), sancionou
ontem o projeto que permite a devolução a consumidores
de 30% do valor adicionado pelo ICMS recolhido pelo
comércio varejista. Com a iniciativa, Serra busca firmar
uma imagem aliada ao contribuinte, contra o avanço da
carga tributária. "Esta é uma iniciativa pioneira, no
sentido de redução da carga tributária individual. É a
primeira vez que se faz isso no Brasil", afirmou, em
entrevista ao lado do secretário da Fazenda, Mauro
Ricardo Machado Costa. A cerimônia aconteceu em uma
pequena sala no palácio do governo. O projeto tem
chancela empresarial. Sentou-se ao lado de Serra para a
sanção o presidente da Associação Comercial de São
Paulo, Alencar Burti.
No
governo de Geraldo Alckmin, houve reduções setoriais do
ICMS para empresas de modo geral. Para a cadeia
calçadista, por exemplo, a alíquota foi reduzida de 18%
para 12%. No modelo serrista de combate à carga fiscal,
não haverá redução do imposto devido. Serra negou que o
projeto tenha sido concebido como uma forma de aumentar
a arrecadação estadual, já que a sonegação no setor do
comércio varejista é estimada em 60%.
"A
minha preocupação é não ter perda, porque o Estado não
pode se dar ao luxo de perder arrecadação. A partir daí,
vamos ver o que acontece. Não sei se haverá um ganho
significativo, mas haverá uma maior adequação do sistema
tributário à eficiência econômica e à justiça
tributária", disse o governador.
A
proposta, que só estará plenamente em vigor dentro de um
ano, prevê que qualquer consumidor do comércio varejista
paulista, seja ou não residente no Estado, terá direito
à devolução, desde que obtenha um documento fiscal
eletrônico em que conste seu nome como adquirente. Mas o
exercício deste direito não se dará de forma
automática.
O
crédito só será feito depois de calculado o total do
imposto recolhido de cada estabelecimento comercial.
Deste total, 30% será devolvido, rateado
proporcionalmente a todos os consumidores no período.
Poderá ocorrer por depósito em conta corrente ou ser
usado para abater parte do IPVA. O beneficiado poderá
ainda transferir os créditos para outra pessoa.
Estão fora dos benefícios órgãos públicos e as empresas
não optantes do Simples (regime especial unificado de
arrecadação de tributos e contribuições). O registro dos
créditos é feito de maneira automática, mas o texto da
lei não especifica como o consumidor poderá se habilitar
para utilizá-los, consultar os créditos acumulados e
determinar qual será sua destinação.
O
incentivo a que o consumidor peça um documento fiscal
será dado ainda por um mecanismo já utilizado em outros
Estados, como Rio de Janeiro e Goiás: a realização de
sorteios de prêmios para os consumidores que comprovarem
um gasto mínimo por meio de notas fiscais. No caso
paulista, o gasto necessário para receber bônus que dão
direito ao sorteio será de R$ 100.
Fonte: Valor Econômico, de 29/08/2007
Nova versão de precatórios leva à proibição de reeleição
Adriana Aguiar
SÃO PAULO - A nova versão da Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) dos Precatórios, apresentada ontem
à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é muito mais
rígida que a lei vigente e pressiona municípios, Estados
e União a pagarem os valores devidos. A maior novidade é
que todo chefe do Poder Executivo poderá ser punido
eleitoralmente se não pagar os precatórios da sua
gestão, além das penalidades legais sobre a
responsabilidade fiscal. Caso não cumpram a obrigação,
eles poderão ficar inelegíveis por 15 anos ou até o
pagamento da dívida.
A
nova proposta também aumenta a margem do depósito
obrigatório que o governo federal, estadual e municipal
terá de fazer para cumprir o pagamento dos precatórios.
Nesta versão o texto fala em 2% para municípios e 3%
para estados e União da receita corrente líquida e não
mais da despesa primária líquida, como estabelecido nos
textos anteriores, o que aumenta de maneira
significativa o valor da multa. Também prevê que o
pagamento integral dos precatórios e em dia. O
parcelamento em até sete anos, sugerido no texto, só
será possível para as dívidas passadas.
A
previsão é de que a proposta seja votada em setembro na
Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Depois da pressão de cerca de 250 entidades descontentes
com a antiga versão, um novo texto - o sétimo - foi
apresentado ontem para a OAB. Segundo o presidente da
Comissão de Precatórios da OAB-SP e vice-presidente da
Comissão de Precatórios da OAB Nacional, Flávio José de
Souza Brando, a Ordem ainda vai analisar o texto para
tomar uma posição oficial. Mas ele adianta que houve "um
progresso grande nesse novo texto, que está mais
favorável à sociedade do que as versões anteriores".
Segundo Brando, a OAB deverá visitar o relator da PEC,
senador Valdir Raupp, após uma análise detalhada da
proposta, para tentar novas negociações, porque o texto
manteve a possibilidade dos leilões de precatórios
judiciais. "A OAB é radicalmente contra esses leilões.
Se o Poder Executivo paga seus empréstimos aos bancos
por que deveria fazer leilão para pagar o que deve com
relação a condenações na Justiça?", pergunta.
O
texto ainda prevê o direcionamento de 40% dos recursos
obrigatórios ao pagamento de precatórios para leilões de
pagamentos feitos à vista ou em parcelas.
Contra o calote
No
início deste mês, cerca de 250 entidades se reuniram na
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
para protestar contra a PEC n° 12, dos Precatórios. A
mobilização, que ficou conhecida por "Movimento Nacional
Contra o Calote Público" pretendia mudar itens do texto.
Para os participantes do movimento, a PEC poderia piorar
ainda mais a situação dos credores para receber os
precatórios devidos pelo Executivo, porque a dívida
total da União, estados e municípios já está em cerca de
R$ 100 bilhões, segundo estimativas da OAB fluminense.
Um
dos pontos questionados era o limite obrigatório imposto
para o pagamento de precatórios, que agora teve sua base
de cálculo alterada de despesa primária líquida para
receita corrente líquida. Com o antigo parâmetro,
segundo a Fiesp, a Prefeitura de São Paulo, por exemplo,
levaria 50 anos para pagar os precatórios já existentes.
Agora, a nova proposta já prevê uma maior quantia
direcionada aos pagamentos dos precatórios.
De
acordo com o presidente da Comissão de Defesa dos
Credores Públicos da OAB do Rio de Janeiro, Eduardo
Gouvêa, por conta dos precatórios devidos, "muitas
empresas estrangeiras desistem de investir no Brasil
porque é inconcebível, em outros países, que a dívida
dos governos referentes a condenações na Justiça se
acumulem de um ano para o outro". Ele afirma que "os
credores ficam desmoralizados por não conseguir
compensar os créditos e o Poder Judiciário, por não
fazer cumprir as decisões".
Fonte: DCI, de 29/08/2007
Tarso Genro e OAB querem Roberto Caldas no Supremo
O
presidente Luis Inácio Lula da Silva está reunido, na
noite desta segunda-feira (27/8), com assessores neste
momento em seu gabinete no Palácio do Planalto para
decidir que nome indicará para ocupar a vaga de ministro
do Supremo Tribunal Federal, aberta com a aposentadoria
antecipada de Sepúlveda Pertence. A informação foi
divulgada pelo jornalista Ricardo Noblat em seu blog na
internet.
O
ministro do Superior Tribunal de Justiça Carlos Alberto
Menezes Direito segue sendo o nome mais cotado para a
vaga. O ministro passou a tarde desta segunda-feira no
STJ despachando processos. O telefone do gabinete não
parou de tocar o dia todo. Amigos, curiosos, advogados,
partes em recursos e jornalistas ocuparam a linha do
gabinete pedindo informações sobre a possível nomeação
do ministro para o STF. O telefone só não tocou para a
ligação do Palácio do Planalto que ele esperava.
Enquanto a candidatura de Menezes Direito se sustentava
acima dos boatos e controvérsias, surgiu um novo
candidato, com o apoio do ministro da Justiça Tarso
Genro. Trata-se do advogado trabalhista Roberto Caldas.
O ministro teria, segundo as informações que circularam
pelo dia, feito o convite a Caldas em nome do
presidente.
O
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil,
Cezar Britto, afirmou nesta segunda-feira (27/8) que vê
“com muita simpatia” a possibilidade de o presidente
Luiz Inácio Lula da Silva designar o advogado Roberto
Caldas para o STF. Além do presidente do Conselho
Federal da OAB, Roberto Caldas conta com apoio também
dos presidentes das Seccionais da OAB do Rio de Janeiro,
Wadih Damous, e do Acre, Florindo Poersch.
Roberto Caldas é hoje presidente da Comissão de Estudos
Sociais do Conselho Federal da OAB e foi coordenador da
Comissão de Combate ao Trabalho Escravo da entidade
máxima da advocacia.
No
meio do bombardeio sobre o favorito Menezes Direito, o
nome de Luiz Fux, outro ministro do STJ cresceu na bolsa
de apostas durante o fim de semana. Fux tem como
característica uma visão social e interdisciplinar do
direito. As suas decisões são pautadas por significativo
conteúdo social. Atualmente Luiz Fux é presidente da
Seção de Direito Público, responsável pelo julgamento
dos processos tributários e causas referentes ao direito
administrativo. É, ainda, membro da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça , da 1ª Turma de Direito
Público. Outro nome que é citado é o do ex-secretário de
Segurança Públcia do Rio de Janeiro, Nilo Batista.
Rito
de escolha
A
Secretaria da Reforma do Judiciário cuida de uma lista
com todos os candidatos à vaga. Centraliza informações e
os currículos dos interessados. É a mesma lista que
chega às mãos do presidente da República, responsável
pela escolha.
Antes
de tomar sua decisão, Lula deve ouvir algumas pessoas,
sobretudo o ministro da Justiça, Tarso Genro, ocupante
da pasta do governo mais afeta ao tema. A decisão final,
porém, cabe única e exclusivamente ao presidente da
República. Procurada pelo site Consultor Jurídico a
Secretaria da Reforma não informou quantos pessoas
figuram na lista de interessados e apadrinhados para a
vaga de Pertence.
Fonte: Conjur, de 28/08/2007
A resolução do Senado e os créditos de ICMS
Joaquim Rolim Ferraz e Ubaldo Juveniz Jr.
No
dia 21 de junho de 2007, o Senado Federal publicou a
Resolução nº 7, retirando do ordenamento jurídico,
dentre outros dispositivos, o artigo 3º da Lei nº 6.556,
de 1989, do Estado de São Paulo - que havia majorado de
17% para 18% a alíquota do ICMS prevista no inciso I do
artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1989 -, tendo em vista ter
sido, reiteradamente, considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). Os contribuintes que
recolheram o ICMS com a alíquota de 18% têm, agora,
direito incontestável ao indébito do valor
correspondente à diferença de 1% paga a maior por força
do dispositivo reconhecido inconstitucional.
Todavia, o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), sob o pálio do artigo 166 do Código Tributário
Nacional (CTN), têm entendido que, para a restituição de
tributos indiretos, dentre eles o ICMS, é necessária a
prova de que o contribuinte de direito não repassou o
valor do tributo inconstitucionalmente cobrado ao
contribuinte de fato ou de estar por este autorizado a
repetir o indébito. Este entendimento dificulta e até
mesmo impossibilita o ressarcimento aos contribuintes.
Por esta razão, acaso os contribuintes não se insurjam
contra a jurisprudência atual, poderão ter ganho a
disputa em torno da inconstitucionalidade do aumento em
1% do tributo, mas não levarão o benefício respectivo.
De
início, adiantamos que entendemos não ser possível a
aplicação do artigo 166 do CTN às compensações
tributárias. O STJ pacificou o entendimento de que, na
restituição de créditos tributários referentes a
tributos indiretos, com fundamento no artigo 166 do CTN,
exige-se a prova da não-repercussão do tributo ou
autorização do contribuinte de fato para proceder à
restituição. O Supremo, por sua vez, editou,
primeiramente, a Súmula nº 71, que estabelece que
"embora pago indevidamente, não cabe restituição de
tributo indireto", e, a posteriori, a Súmula nº 546, que
diz que "cabe restituição do tributo pago indevidamente
quando reconhecido por decisão que o contribuinte 'de
jure' não recuperou do contribuinte 'de facto' o quantum
respectivo".
O
artigo 170 do CTN não impôs ao contribuinte a condição
de provar a não-repercussão contemplada pelo artigo 166
da mesma lei. A referida prova é aplicável apenas para
efeito de restituição, sendo defeso ao interprete impor
tal óbice, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade, de acordo com o artigo 150, inciso I da
Constituição Federal. Para o professor Paulo de Barros
Carvalho, os únicos requisitos para a compensação são 1)
a reciprocidade de obrigações; 2) a liquidez das
dívidas; 3) a exigibilidade das prestações; e 4) a
fungibilidade das coisas devidas.
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Deve prevalecer a circunstância jurídica, e não a
econômica, para efeito de compensação de indébito
tributário
--------------------------------------------------------------------------------
Na
lição de Hugo de Brito Machado, a classificação dos
tributos em diretos e indiretos, conforme a quem caiba
assumir o real ônus da incidência tributária, não é
absoluta: "A classificação dos tributos em diretos e
indiretos não tem, pelo menos do ponto de vista
jurídico, nenhum valor científico. É que não existe
critério capaz de determinar quando um tributo tem o
ônus transferido a terceiro e quando é o mesmo suportado
pelo próprio contribuinte. O imposto de renda, por
exemplo, é classificado como imposto direto. Entretanto,
sabe-se que nem sempre o seu ônus é suportado pelo
contribuinte. O mesmo acontece com o IPTU, que em se
tratando de imóvel alugado é quase sempre transferido
para o inquilino."
Com efeito, não é possível afirmar que o contribuinte de
direito do ICMS transferiu o encargo para o consumidor
final, contribuinte de fato eleito por parte da doutrina
e acolhido pelos tribunais, sendo indissociável da
natureza da exação em razão do princípio da não
cumulatividade e da capacidade contributiva. Entendemos
que existe somente contribuinte: o de direito, indicado
por lei competente e submetido ao regramento tributário,
sendo irrelevante a repercussão para o consumidor final.
Para Eduardo Domingos Botallo, "somente o contribuinte
chamado de jure é parte da relação jurídica tributária;
conseqüentemente, somente a ele é atribuível o título
jurídico; somente a ele cabe o direito de repetição do
tributo indevido e nenhuma condição adicional se lhe
pode ser imposta para o exercício desse direito".
O
suposto contribuinte de fato não guarda com o fisco ou
com o contribuinte de direito qualquer relação jurídica
tributária. Estes têm sua relação regrada pelo direito
privado. Cabe ao contribuinte escolhido por lei arcar
com o pagamento do tributo. Já o suposto contribuinte de
fato - leia-se, o consumidor final - paga o preço do
produto ou do serviço. Ressalte-se que a relação entre o
contribuinte de direito e o de fato não é oponível ao
fisco, em razão do artigo 123 do CTN.
Para Luciano Amaro, o montante objeto do indébito
tributário não é sequer tributo, por extrapolar o valor
devido pelo contribuinte e, por conseqüência, não há que
se perquirir se é direto ou indireto. Impor que, em sede
de tributos indiretos, o contribuinte de direito que
efetivamente recolheu aos cofres públicos o encargo deva
provar que não repassou o ônus tributário no preço do
produto ou serviço somente interessa ao fisco e encoraja
o Estado a praticar inconstitucionalidades,
enriquecendo-se ilicitamente, pois mesmo após o
reconhecimento, pelo Supremo, da inconstitucionalidade
da exação, valor algum será restituído ou compensado.
Deve prevalecer, pois, a circunstância jurídica - e não
a econômica - para efeito de compensação de indébito
tributário.
Joaquim Rolim Ferraz e Ubaldo Juveniz Jr. são advogados
e sócios do escritório Juveniz Jr. Advogados Associados
Fonte: Valor Econômico, de 29/08/2007
TRFs resistem à tese da exclusão
Fernando Teixeira
Os
advogados que se anteciparam à decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base
de cálculo da Cofins estão tendo dificuldades para
manter a tese nos tribunais regionais federais (TRFs).
Fora algumas exceções, os desembargadores federais estão
mantendo a posição tradicional sobre o tema, favorável
ao fisco, e ignorando a mudança de jurisprudência
delineada no Supremo, onde o julgamento está suspenso
com um placar de seis votos em favor dos contribuintes e
apenas um contrário.
Animados por resultados favoráveis obtidos inicialmente
em primeira instância, alguns escritórios partiram para
a estratégia de pedir a suspensão da cobrança da Cofins
enquanto o Supremo não finaliza o julgamento do "leading
case". Mas a posição, já dispersa entre os juízes da
primeira instância, acabou se mostrando ainda mais
resistente nos tribunais. Nos principais TRFs do país -
o da 4ª região, no sul do país, da 3ª região, em São
Paulo, e da 2ª região, no Rio de Janeiro - há no máximo
algumas decisões monocráticas em favor das empresas. No
TRF da 1ª região, com sede em Brasília, apenas uma de
suas duas turmas de direito tributário tem posição
favorável ao contribuinte.
Com várias ações sobre o assunto em andamento, o
advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata
Advogados, diz que apesar de ter obtido várias liminares
na primeira instância, não tem nenhuma ação bem-sucedida
no TRF da 2ª região. No TRF da 5ª região, com sede em
Recife, Bichara diz ter obtido recentemente uma decisão
pró-contribuinte, o que significaria uma reversão na
posição da casa. O advogado Gustavo Goulart, sócio do
escritório Martinelli Advogados em Porto Alegre, diz que
nenhum de seus processos obteve decisão favorável no TRF
da 4ª região - nem mesmo monocrática.
De
acordo com a advogada Ana Cláudia Queiroz, do escritório
Maluly Advogados, na 3ª região, a despeito de algumas
decisões individuais, a posição majoritária se firmou em
favor do fisco, mantendo a jurisprudência tradicional
sobre o tema vinda do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Mas ela avalia que o revés não deve inibir novas
ações, pois "só uma manobra de mestre" do governo poderá
impedir uma derrota dos contribuintes no Supremo. Assim,
mesmo que sem liminares, as ações servem para evitar a
prescrição das parcelas mais antigas.
No
Supremo, o julgamento está suspenso por um pedido de
vista de Gilmar Mendes. Apesar de o ministro ter
manifestado a intenção de levar logo seu voto-vista ao
pleno da corte, a entrada em pauta do processo do
Mensalão deve adiar ainda mais a preparação de seu
pronunciamento - que já não tinha data para voltar à
pauta. O pedido de vista de Gilmar Mendes completou um
ano no dia 24 de agosto.
Fonte: Valor Econômico, de 29/08/2007
Compra a partir de outubro devolve ICMS
Consumidores receberão de volta até 30% do ICMS pago em
estabelecimentos paulistas, desde que peçam a nota
fiscal
A
partir de 1º de outubro, quem fizer compras em
estabelecimentos paulistas poderá receber de volta parte
do ICMS que pagou. Ontem, o governador José Serra (PSDB)
assinou a lei que implementa a Nota Fiscal Paulista. Ela
determina a devolução de 30% do ICMS pago pelos
contribuintes.
O
consumidor receberá de volta o valor proporcional do
ICMS pago em cada compra -desde que a empresa recolha
depois o tributo. A iniciativa vale para pessoas ou
empresas que, ao pedirem nota fiscal, informarem o CPF
ou o CNPJ.
O
dinheiro poderá ser creditado em conta corrente,
poupança ou no cartão de crédito. Pode ainda ser usado
para abater parte do IPVA (veículos) ou transferido para
terceiros.
Para Serra, a Nota Fiscal Paulista serve a dois
propósitos. O primeiro é incentivar que os consumidores
peçam a nota fiscal, o que resulta em menor sonegação. O
outro é permitir a compensação do tributo para quem
comprar em São Paulo. "É a primeira vez que se reduz a
carga tributária individual", lembrou o governador, que
classificou a idéia como uma "ação pioneira".
O
contribuinte poderá acompanhar quanto tem em créditos a
receber pela internet.
A
devolução do ICMS sobre as compras feitas entre janeiro
e junho acontecerá em outubro. De julho a dezembro, a
compensação chega em abril do ano seguinte. Assim, os
créditos acumulados neste ano e em 2008 só servirão para
reduzir o IPVA em 2009.
A
Fazenda não tem uma estimativa exata de quanto a
arrecadação aumentará caso se confirme a perspectiva de
queda na sonegação. No município de São Paulo, todavia,
quando programa semelhante foi implementado, houve
elevação de 17% em quatro meses.
Ao
todo, 750 mil estabelecimentos deverão participar da
Nota Fiscal Paulista. A adesão será paulatina, começando
pelos restaurantes.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/08/2007