APESP

 
 

   

 


Adesão ao Supersimples exige cálculos e cautela

Zínia Baeta

Às vésperas da entrada em vigor do Supersimples, contadores e tributaristas continuam a bater na mesma tecla: cálculos e análise minuciosa antes da opção pelo novo regime são imprescindíveis. Isto porque, dependendo da faixa em que for classificada e do tipo de atividade, entrar no programa pode representar um aumento da carga tributária ou mesmo o risco de responsabilidade solidária para sócios ou administradores por débitos fiscais do empreendimento. 

O Simples Nacional, chamado de Supersimples, está previsto em um dos capítulos da Lei Complementar nº 123 - o Estatuto Geral das Micro e Pequenas Empresas - e unifica o recolhimento de cinco tributos federais, além do ICMS e do Imposto Sobre Serviços (ISS) em parcela única, pelas micro e pequenas empresas. As empresas que já estão no Simples Federal - desde que não possuam débitos com União, Estados e municípios - a partir de domingo passam automaticamente a fazer parte do programa. Já as demais interessadas têm entre os dias 1º e 31 de julho para fazerem a opção por meio do site da Receita Federal. 

O consultor Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, afirma que a opção deve ser bem avaliada principalmente pelos prestadores de serviços. Segundo ele, para as indústrias e empresas comerciais e algumas de serviços a lei será sempre interessante. Porém, para os prestadores que possuem folha de pagamento menor que 40% do faturamento a adesão ao programa poderá representar um aumento da tributação na comparação com outras sistemáticas. Nestes casos, a contribuição previdenciária é recolhida à parte. De acordo com Silva, a situação para essas prestadoras ficou ainda mais desfavorável após a publicação da Resolução nº 5 do Comitê Gestor do Supersimples. De acordo com ele, no cálculo da folha de salário, o que vai ser considerado é o teto da contribuição previdenciária do trabalhador e não o salário em si. Se um trabalhador recebe R$ 5 mil, por exemplo, não será considerado o salário, e sim o correspondente ao recolhido à Previdência. "Fica mais difícil alcançar os 40% porque é considerado apenas o saldo para a contribuição previdenciária", diz Silva. 

Outro problema levantado pelo advogado Sérgio Presta, do Leitão, Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados, é o fato de as empresas optantes do Simples não poderem aproveitar e gerar créditos do ICMS. Segundo ele, pela lei complementar e pelo texto da Resolução nº 4 do comitê gestor, não resta dúvida quanto à impossibilidade de transferência dos créditos tributários nas operações comerciais e nos serviços, já a partir de 1º de julho. Por isso, conforme o advogado, quando uma empresa fora do Supersimples adquirir produtos e serviços de um fornecedor optante do programa, o custo final da mercadoria ou do serviço comprado terá um acréscimo correspondente aos tributos incidentes nas operações, pois a compradora não poderá mais utilizar os créditos daqueles produtos ou serviços. O que, na prática, aumenta o valor da mercadoria. O mesmo raciocínio se aplicaria a outros tributos, como o PIS e a Cofins. 

O consultor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, afirma que as empresas podem perder o interesse pelo programa por dois motivos. Um deles seria o fato de a lei complementar instituir, conforme sua interpretação, a responsabilidade solidária dos sócios e administradores em relação aos débitos trabalhistas e fiscais das empresas. Com isso, eles poderão responder diretamente pelas dívidas da empresa com seus bens. Outro ponto, diz, é o fato de a lei vedar a possibilidade de gerente ou administrador de qualquer empresa ser sócio de uma micro ou pequena. 

Fonte: Valor Econômico, de 29/06/2007



Aprovado projeto que institui piso salarial mínimo no Estado

Haverá três pisos de remuneração, o menor de R$ 410

Em sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa aprovou nesta quinta-feira, 28/6, o Projeto de Lei 363/2007, do governador, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, pisos salariais para os trabalhadores de diversas categorias. O salário mínimo no Estado para domésticas, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, contínuos, motoboys e ascensoristas, entre outros que a lei especifica, passa a ser de R$ 410. Os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, os carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures, vendedores, garçons, telefonistas, tecelões e encanadores, entre outros que a lei especifica, receberão o salário mínimo de R$ 450. Os trabalhadores de serviços de higiene e saúde, os agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, supervisores de compras e vendas e técnicos em eletrônica, entre outros que a lei especifica receberão o salário mínimo de R$ 490.

Também foi aprovado o Projeto de Lei 794/2005, do governador, que altera a Lei 6374/89 – que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) –, definindo outros critérios e alíquotas de tributação referentes a alguns produtos, como preparados para sorvetes, cosméticos e artigos de perfumaria e higiene pessoal.

De iniciativa da Mesa Diretora, foi aprovado Projeto de Resolução 47/2007, que institui Plano de Governança Sustentável no âmbito da Assem­bléia Legislativa, para o uso racional de recursos visando a preservação do meio ambiente.

O Plenário deliberou ainda sobre vários projetos de autoria de parlamentares. 

Fonte: Alesp, de 29/06/2007


Ronald Bicca é nomeado membro da Comissão da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB

Na data de hoje o presidente da ANAPE Ronald Bicca foi nomeado pelo presidente do Conselho Federal da OAB Cézar Brito membro da Comissão da Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tal ato é de suma importância para a defesa da Carreira e dos prerrogativas de seus membros.

Fonte: Anape, de 28/06/2007


Grupo define requisitos para gestão de documentos e processos judiciais eletrônicos

A primeira versão do Modelo de Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos da Justiça Federal – Moreq-Jus – está em fase de conclusão. Nesta semana, após três meses de atividades, o grupo de trabalho multidisciplinar, formado por representantes dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, concluiu uma versão preliminar do modelo de requisitos que trata fundamentalmente de aspectos como: gestão de processos e documentos; tramitação; segurança da informação; interoperabilidade, entre outros itens voltados a garantir a integralidade do acervo dos documentos da Justiça Federal.

O grupo foi criado por iniciativa do CJF e no cerne desse trabalho residem duas grandes preocupações – garantir a preservação e o acesso aos documentos arquivísticos da Justiça Federal. O grupo parte agora para a revisão e formatação final do Moreq-Jus. Finalizada esta etapa, o modelo de requisitos será submetido à consulta pública, no âmbito da Justiça Federal, o que deve ocorrer entre os meses de agosto e setembro de 2007.

O grupo de trabalho  iniciou em março deste ano o planejamento dos requisitos mínimos que vão nortear os órgãos da Justiça Federal na implantação do processo virtual e migração dos processos judiciais e administrativos do papel para o meio eletrônico. O  Modelo de Requisitos dará as diretrizes à configuração de sistemas informatizados desenvolvidos para produzir, receber, armazenar, dar acesso e destinar documentos arquivísticos da Justiça Federal. Esses sistemas poderão compreender um software particular, um determinado número de softwares integrados, adquiridos ou desenvolvidos por encomenda, ou uma combinação desses.  Essa normatização é um desdobramento da Lei n. 11.419/2006, que trata da virtualização dos processos, que entrou em vigor em  março deste ano.

“O Modelo de Requisitos objetiva conferir credibilidade à produção e à manutenção dos documentos. Nesse sentido, ele vem para auxiliar uma convergência, um tratamento mais uniforme para esses sistemas que deverão ser capazes de gerenciar simultaneamente os documentos digitais e convencionais”,  esclarece Cláudia Piovesan Macedo, gerente de Treinamento e Documentação da CPqD, empresa especialista em Tecnologia da Informação, contratada para coordenar o grupo de trabalho.

Fazem parte do grupo o juiz federal Alexandre Libonatti de Abreu, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; Nádia Barbosa da Cruz Santana, diretora da Divisão de Arquivo e Memória Institucional, do TRF da 1ª Região; Patrícia Longhi, diretora-geral da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; Jany Rocha, chefe de Seção de Integração com as seções Judiciárias do TRF da 5ª Região; Jader Carlos, da Divisão de Informática dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; Eduardo César Weber, diretor da Seção de Informações Processuais do TRF da 4ª Região; Lúcio Melre da Silva, secretário de Tecnologia da Informação e das Comunicações do CJF e Neide de Sordi, secretária de Pesquisa e Informações Jurídicas do CJF.

Fonte: Justiça Federal, de 28/06/2007


Programadoras de TV por assinatura não pagam ICMS

por Maria Fernanda Erdelyi

O estado de Minas Gerais não poderá mais cobrar ICMS sobre a operação das programadoras de TV por assinatura. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta semana que as programadoras — produtoras e fornecedoras de programas audiovisuais — estão livres do tributo. Minas Gerais é o único estado no país que pretendia cobrar o imposto que, nesta hipótese, não tem previsão legal.

O STJ reconhece a incidência de ICMS sobre a atividade de operadoras de TV por assinatura — que distribuem o sinal de televisão — mas ainda não tinha se pronunciado sobre as programadoras. No julgamento, os ministros apreciaram recurso da TV Metrópole contra a cobrança do estado. A disputa já durava cinco anos. Caso o STJ tivesse reconhecido a incidência do ICMS, abriria precedente para que outros estados buscassem a arrecadação do tributo.

De acordo com os ministros da 2ª Turma é preciso diferenciar as figuras jurídicas das operadoras e das programadoras, estabelecidas na Lei 8.977/95, que regulamenta o serviço de TV a cabo. A operadora presta o serviço de comunicação — transmissão e recepção — que está sujeito a incidência do ICMS. É a operadora que fornece todo o instrumental (cabeamento, satélite, decodificador, etc) apto a permitir que a comunicação se estabeleça entre os anunciantes, de um lado, e os assinantes, de outro. Já a programadora apenas produz e comercializa produções audiovisuais.

“Se o elemento mensagem fosse tomado como fato gerador do ICMS todos os fatos do mundo social, por estarem imersos em linguagem, seriam suscetíveis de imposição fiscal. Aqui, reside a impossibilidade lógica, alardeada pela doutrina, de se atribuir relevância tributária à mensagem como elemento do processo comunicativo”, anotou o ministro Castro Meira, que trazia seu voto-vista. Ou seja, o imposto incide sobre a prestação do serviço de comunicação e não sobre a própria comunicação.

O estado de Minas Gerais já gerou alguns recursos ao STJ devido à cobrança de ICMS sobre o serviço das programadoras. Só a TV Metrópole é parte em 11 processos. De acordo com o advogado da TV Metrópole, Vinícius de Figueiredo Teixeira, a cobrança começou depois que o estado entendeu que sem a atividade da programadora não existiria atividade de comunicação da operadora. Assim, uma estaria atrelada e dependente da outra e, portanto, tributada.

O estado também confundiu o vocábulo emissão, entendendo que a atividade poderia se confundir com a função de programadora. Segundo Teixeira, quem faz a emissão é apenas a operadora, que precisa de concessão e permissão para funcionar. “Não pode o poder publico alargar as definições legais quando o ICMS só incide sobre operadoras”, afirma o advogado. A empresa já estava inscrita pelo estado na dívida ativa.

Fonte: Conjur, de 28/06/2007


Rejeitados recursos contra instalação de CPIs em SP

por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça paulista rejeitou, nesta quarta-feira (27/6), dois recursos contra decisão que mandou instalar todos os pedidos de CPI, de 2006, ainda pendentes na Assembléia Legislativa, entre eles o da Nossa Caixa. Os recursos (embargos de declaração) foram apresentados pela Mesa Diretora e por um grupo de parlamentares, encabeçado pelo deputado estadual Ênio Tatto (PT).

No entanto, a decisão do colegiado não vai viabilizar a criação da comissão para apurar supostas irregularidades no banco Nossa Caixa. É que o Regimento Interno só permite a criação de até cinco CPIs simultaneamente. Como cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o acórdão do Mandado de Segurança a situação vai permanecer a mesma.

Em março, o mesmo Órgão Especial declarou inconstitucional o artigo 34, parágrafo 1º, e o artigo 170, inciso I, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado. No entendimento do colegiado, os dispositivos ferem o artigo 58 da Constituição Federal e o parágrafo 2º do artigo 13 da Constituição paulista.

Foi com base nesses artigos do regimento que a Mesa Diretora da Assembléia estadual rejeitou o requerimento para instalação de CPI para apurar possíveis irregularidades na distribuição de verbas de publicidade do banco estadual Nossa Caixa. A decisão de março foi tomada em Mandado de Segurança apresentado por deputados estaduais contra o ato administrativo da Mesa.

O Tribunal paulista entendeu, naquela oportunidade, que o pedido de instalação de CPI estava amparado na legalidade, pois foi subscrito por nove deputados, com prazo certo de 90 dias de funcionamento e com fato determinado para apuração. “Há, portanto, fato certo e determinado (irregularidades contratuais) e que, evidentemente não podem ser discriminados e tampouco especificados antes da investigação”, afirmou o relator Maurício Ferreira Leite.

“Assim, a resistência à pretensão, ainda que amparada no Regimento Interno da Casa, como afirma o digno impetrado, afronta os princípios constitucionais e legais referidos, surgindo aí a lesão a direito líquido e certo”, completou o desembargador.

A bancada petista quer investigar o possível envolvimento do banco Nossa Caixa com desvio de recursos em vários contratos assinados com a Associação Nacional de Bancos (Asbace). Os contratos, que foram assinados em 2004 e 2005 e que têm validade até o ano que vem, passaram pela aprovação do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Os contratos envolveriam a prestação de serviços de publicidade do banco.

Fonte: Conjur, de 28/06/2007

 


Governo intensificará cobrança

brasília - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai intensificar a cobrança sobre as empresas exportadoras que utilizaram, depois de 1990, o benefício do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a disputa entre empresas e governo sobre se esse benefício tributário teria sido extinto ou não e entendeu que ele acabou em 1990.

Fonte: DCI, de 29/06/2007

 


Supremo afasta desembargador do cargo de corregedor-geral da Justiça do TRF-3

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Reclamação (RCL) 5158 para suspender o exercício do desembargador Otávio Peixoto Júnior no cargo de corregedor-geral da Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), localizado em São Paulo. Os ministros entenderam que, até o julgamento final desta reclamação, as funções de Peixoto devem ser exercidas pelo desembargador André Nabarrete Neto, segundo mais votado e o único membro restante dos três elegíveis.

O caso

Segundo os autores, a eleição do corpo dirigente do TRF-3, realizada no dia 10 de abril de 2007, teria ofendido decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566 que, em 15 de fevereiro deste ano, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput, e 11, I, “a”, do Regimento Interno daquele tribunal. Estes dispositivos ampliaram o universo dos elegíveis previsto na Lei Orgânica da Magistratura. Assim, pedem para que seja anulada a eleição e determinado novo pleito.

O relator da reclamação, ministro Cezar Peluso, contou que dois dos três desembargadores mais antigos do TRF-3 impetraram mandado de segurança no Supremo para anular eleição do corpo dirigente daquela corte (presidente, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça), referente ao biênio 2007/2009. A eleição teria violado o artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Posteriormente, os impetrantes fizeram um requerimento ao Conselho Nacional da Magistratura na tentativa de cassar administrativamente a mesma eleição, com fundamentos idênticos. De acordo com o relator, o conselho reconheceu que o artigo 29 tinha sido descumprido, ferindo jurisprudência do Supremo, mas que “como era rotineiro naquele tribunal, não era a primeira que acontecia aquilo e em nome da boa-fé, da segurança jurídica, deixou de anular aquela eleição naquele caso”.

Voto

O ministro Cezar Peluso contou que o pleito teve por universo dos magistrados elegíveis todos os membros do tribunal, não só do órgão especial. “Desse modo, o órgão acabou por violar autoridade de decisão do Supremo na ADI 3566, porque se julgou que a matéria pertinente à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade é tipicamente institucional e, portanto, reservada constitucionalmente à competência material do Estatuto da Magistratura e hoje objeto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é apta a estabelecer disciplina uniforme e nacional àqueles temas”, explicou.

Peluso ressaltou que a conclusão do Supremo na análise da ADI 3566 não é nova. “Nesse mesmo sentido, outros precedentes da Corte foram tomados no exercício do controle concentrado de constitucionalidade”, disse o ministro, ao mencionar as ADIs 2370, 1422, 1385 e 1152. Segundo esses julgados, o processo de escolha, estipulação das condições de elegibilidade e a definição temporal do mandato referente aos cargos diretivos da administração do TRF-3 “configuram matérias que se subsumem ao âmbito de dissidência da lei complementar, pois traduzem categorias temáticas que revelam sujeitos nos termos que prescrevem a Lei orgânica e o domínio normativo do estatuto da magistratura”.

“Vê-se, assim, que a matéria da eleição ou o universo dos elegíveis do corpo dirigente dos tribunais tem sede normativa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, de acordo com o seu artigo 102, o pleito deve dar-se dentre seus juízes mais antigos em número correspondente aos dos cargos de direção”, considerou o relator.

Conforme Cezar Peluso, no caso em questão, as desembargadoras Marli Marques e Suzana Camargo, eleitas para os cargos de presidente e de vice-presidente, integravam o grupo dos três desembargadores mais antigos e desimpedidos do tribunal, por isso a sua eleição não afrontou a autoridade do entendimento reafirmado na ADI 3566. Por outro lado, o desembargador Otávio Peixoto Júnior, eleito para o cargo de corregedor-geral não figurava entre os três mais antigos, razão porque não poderia ter sido escolhido para integrar o corpo diretivo. Em seu lugar, deveria ter sido eleito corregedor, o desembargador André Nabarrete Neto, que foi o segundo mais votado e o único membro restante dos três elegíveis.

Por essas razões, o relator deferiu a liminar para suspender o exercício do desembargador Otávio Peixoto Júnior no cargo de corregedor-geral, cujas funções, até o julgamento final desta reclamação, devem ser exercidas pelo segundo mais votado e o único restante que é o desembargador André Nabarrete Neto.

 

Fonte: STF, de 28/06/2007