APESP

 

 

 

 


Fazenda paulista e Ipesp reclamam contra suspensão de corte de salários de procuradores e fiscais

 

Duas Reclamações (RCL 7577 e 7578) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu o corte de salários dos procuradores autárquicos e fiscais de renda de São Paulo. A redução nos vencimentos se deu em decorrência da aplicação do teto remuneratório, previsto pela Emenda Constitucional (EC) 41/03.

 

Para o TJ, os vencimentos não poderiam sofrer as limitações impostas pela emenda, “sob pena de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos”.

 

Contra esse entendimento, a Procuradoria da Fazenda e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) ajuizaram Recurso Extraordinário (RE), o qual pretendiam que fosse admitido naquela instância e enviado ao Supremo. Mas o TJ paulista mandou arquivar o RE, com a alegação de que a Suprema Corte não teria reconhecido a existência de repercussão geral em um RE sobre caso análogo – o RE 576336.

 

A Fazenda e o instituto afirmam, contudo, que tal RE não tem semelhança com a matéria em discussão. E lembram que, na verdade, o STF ainda não se pronunciou sobre a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário que trataria, esse sim, do mesmo tema (RE 477274), e que, por esse motivo, todos os processos similares estão suspensos, aguardando um posicionamento do Supremo.

 

Assim, na verdade, o arquivamento teria sido uma “invasão da competência do STF, pois um Tribunal de Justiça estadual não pode dar a última palavra a respeito de questão constitucional”, afirmam as ações. O pedido é para cassar a decisão do TJ-SP que negou seguimento ao recurso extraordinário.

 

Fonte: site do STF, de 28/01/2009

 

 

 


Hospital das Clínicas diz que TST desrespeitou Súmula Vinculante 4

 

O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, ajuizou Reclamação (RCL 7579) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o hospital, o TST desrespeitou a Súmula Vinculante 4 ao obrigá-lo a pagar a um auxiliar de enfermagem o adicional de insalubridade calculado sobre o total do salário mínimo ou do salário profissional, se houver.

 

Antes do processo, o auxiliar já recebia adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo (cerca de R$ 166). Por causa da decisão do TST, passaria a receber sobre o total do mínimo ou do salário da sua carreira.

 

De acordo com a súmula editada pelo Supremo, a regra é que o salário mínimo não deve ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem pode ser substituído por decisão judicial.

 

O hospital alega que o TST desrespeitou a súmula ao fazer valer uma decisão judicial para que o salário mínimo ou um salário profissional seja a base de cálculo do adicional. Na ação, pede que o tribunal aplique ao caso o entendimento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário 565.714, que motivou a edição da Súmula Vinculante 4, e casse a decisão do TST.

 

Fonte: site do STF, de 28/01/2009

 

 

 


PGE conclui ajuizamento de créditos tributários

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através das áreas da recém-criada Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, após árduo trabalho do procurador assessor Geraldo Alves de Carvalho e dos procuradores da Dívida Ativa Renato Peixoto Piedade Bicudo, Márcia Aparecida de Andrade Freixo e Eugenia Cristina Cleto Marolla, concluiu, nesta segunda-feira (dia 26/01), os lotes de ajuizamento dos créditos tributários do Estado de São Paulo.

 

Conforme adiantado pelo subprocurador geral da Área do Contencioso Tributário Fiscal Eduardo José Fagundes, em reunião do Conselho da PGE do dia 15/01, a idéia é agrupar o ajuizamento de acordo com a natureza da dívida, permitindo, assim, um planejamento estratégico de arrecadação em cada Unidade.

 

No lote de janeiro/09 seguiram débitos declarados e não pagos – RAM (julho/2008) e saldo de parcelamento rompido (referências a partir de 1999). Para fevereiro está previsto o ajuizamento dos débitos oriundos do regime de Substituição Tributária; e para março os oriundos do Simples Paulista.

 

Os números surpreendem: totalizam exatas 12.928 execuções, divididas por 13 unidades (Procuradoria Fiscal e 12 Regionais), totalizando um passivo de R$ 704,6 milhões. A Procuradoria Fiscal da Capital lidera o rol de ajuizamento com o maior número de execuções (total de 4.566), representando 35,32% do total de ajuizamentos; sendo seguida pela PR-1 (com 2.504) representativos de 19,37%, ou seja, estas duas Unidades totalizam 54,69% do total de ajuizamentos.

 

Outro detalhe digno de nota diz respeito à relação entre o número de CDA’s e o número de ajuizamentos: foram 44.752 CDA’s para 12.928 ajuizamentos (média de 3,46% CDA’s para uma Execução Fiscal), o que implica sensível economia de recursos humanos e financeiros.

 

Fonte: site da PGE SP, de 29/01/2009

 

 

 


MPF dá parecer favorável à ADIN da ANAPE - Função Jurídica alheia à Carreira é inconstitucional!

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

Nº 5212-PGR-AF

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.147-9

 

REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO – ANAPE

REQUERIDO

requerida

: GOVERNADOR do estado de rondônia

: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO Estado de rondônia

 

RELATOR : Ministro Eros Grau

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR RONDONIENSE 468, DE 2008. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO E CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA JURÍDICA NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ÓRGÃO E CARGOS ESTRANHOS À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES DO ESTADO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 132, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PARECER PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

 

1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE em impugnação aos artigos 4º, III, “b”, e 6º, e ao anexo único, da Lei Complementar 468, de 21 de julho de 2008, do Estado de Rondônia, que “[c]ria, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, e dá outras providências”.

 

2. Eis a redação dos dispositivos questionados:

 

“Art. 4°. Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI:

 

(...)

 

III – como apoio e assessoramento, as seguintes unidades:

 

a) Gabinete do Secretário; e

 

b) Assessoria Jurídica, Técnica e de Comunicação.

 

(...)

 

Art. 6°. As nomenclaturas e os quantitativos dos Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, os quais passaram a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 2000.”

 

3. O anexo único, por sua vez, ao seguir o comando do transcrito art. 6º, cria, no que interessa à presente impugnação, dois cargos de assessor especial jurídico (CDS-17) e dois cargos de assessor jurídico (CDS-16).

 

4. A associação requerente sustenta, em síntese, que a criação desses cargos (art. 6º e anexo único) e da respectiva assessoria jurídica (art. 4º, III, “b”) configura ofensa ao disposto no art. 132, caput, da Constituição da República, que confere aos procuradores dos estados e do Distrito Federal as funções de consultoria jurídica às respectivas unidades federativas.

 

5. O Ministro EROS GRAU, relator, aplicou ao feito o disposto no art. 12 da Lei 9.868/99 (fls. 49).

 

6. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia apresentou, como requerida, informações nas quais se restringe a reproduzir argumentos de sua Comissão de Constituição e Justiça, no sentido de que a proposta legislativa fundamentou-se em dispositivos da Constituição estadual (fls. 59-62).

 

7. O Governador rondoniense, a seu turno, não prestou as informações solicitadas (fls. 58).

 

8. O Advogado-Geral da União afirma, em preliminar, não ser possível conhecer da ação quanto à integralidade do art. 6º da lei estadual, ao argumento de que, não obstante o dispositivo remeta à criação de uma série de cargos listados no anexo único da lei, a requerente limitou-se a demonstrar a inconstitucionalidade apenas quanto aos cargos de assessor especial jurídico e de assessor jurídico (fls. 94-96).

 

9. No mérito, tomando como parâmetro de controle o disposto no art. 132 da Constituição da República, manifestou-se pela procedência parcial do pedido (fls. 96-101). Postula a declaração de inconstitucionalidade do anexo único e do art. 4º, III, “b”, primeira parte, da lei rondoniense, mas, no que tange ao art. 6º, somente da parte relativa aos cargos jurídicos.

 

10. O pedido formulado na inicial há de ser julgado parcialmente procedente.

 

11. É evidente que as atribuições inerentes à assessoria jurídica e aos cargos em comissão que a integram, embora não explicitadas na Lei Complementar rondoniense 468/2008, só podem dizer respeito a funções próprias de consultoria jurídica do ente federado, as quais, por força da regra contida no art. 132, caput, da Constituição da República, cabem aos procuradores de estado organizados em carreira.

 

12. Não é possível que tais atividades sejam confiadas a servidores públicos que não pertençam aos quadros da Advocacia Pública, ou, mais especificamente, considerada a hipótese dos autos, da Procuradoria Geral do Estado.

 

13. Razões de ordem prática não podem, evidentemente, prevalecer sobre o que disposto na Constituição da República ou margear a disciplina nela claramente delineada.

 

14. Vê-se que as normas questionadas, que criam uma estrutura paralela à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, não encontram, evidentemente, amparo no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Maior, que permitiu aos estados manterem consultorias jurídicas separadas das Procuradorias Gerais ou Advocacias Gerais desde que houvesse essa bipartição na data da promulgação da Constituição da República.

 

15. Diante desse panorama, e tendo em vista que a Carta Fundamental não deixou dúvida a respeito do tema, parece claro que não se pode admitir, ressalvada a hipótese do art. 69 do ADCT, que servidores não qualificados como membros da Advocacia Pública possam exercer as atribuições a esses inerentes.

 

16. Em outras palavras, direcionando a questão para o nível estadual, não possui a atribuição constitucional de consultoria ou assessoramento jurídico a estado-membro quem não compõe os quadros da Procuradoria Geral do Estado.

 

17. Esse, aliás, é o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese que se assemelha à presente:

 

“E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (ADI-MC 881, Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 25/4/97 – destacou-se).

 

18. É de se mencionar que a Corte Suprema admitiu exceção à necessidade de o assessoramento jurídico ser exercido por procuradores de carreira, exceção essa restrita, no entanto, apenas ao caso em que essas atividades não se estabeleçam no âmbito do Poder Executivo e, mesmo assim, com os seguintes contornos:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº 9, DE 12.12.96. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA GERAL PARA CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO JURÍDICO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA CÂMARA LEGISLATIVA. PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA E DE OFENSA AO ART. 132 DA CF. 1. Reconhecimento da legitimidade ativa da Associação autora devido ao tratamento constitucional específico conferido às atividades desempenhadas pelos Procuradores de Estado e do Distrito Federal. Precedentes: ADI 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI 809, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do DF. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do Governador. 3. A Procuradoria Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. 4. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ 08.10.93 e ADI 825, DJ 01.02.93. Ação direta de inconstitu-cionalidade julgada parcialmente procedente” (ADI 1.557, Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 18/6/2004).  

 

19. Em vista das considerações externadas, conclui-se que a expressão “Jurídica”, constante da alínea “b” do inciso III do art. 4º da Lei Complementar rondoniense 468/2008, e o anexo único desse diploma legal, na parte em que cria cargos jurídicos de assessoramento na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, estranhos à estrutura da Advocacia Pública, são inconstitucionais.

 

20. Considerada a supressão dos referidos cargos em comissão do aludido anexo único, há de permanecer plenamente válido o art. 6º da lei em exame, visto que do teor desse dispositivo não será possível inferir a existência da alegada inconstitucionalidade.

 

Ante o exposto, o parecer é pela procedência parcial do pedido, a fim de que a Corte declare a inconstitucionalidade apenas da expressão “Jurídica”, contida no art. 4º, III, “b”, da Lei Complementar 468, de 21 de julho de 2008, do Estado de Rondônia, bem como das previsões que, constantes do anexo único desse diploma legal, sejam concernentes à criação dos cargos de assessor especial jurídico (CDS-17) e de assessor jurídico (CDS-16) no Poder Executivo estadual.

 

Brasília, 9 de dezembro de 2008.  

 

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

 

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

 

Fonte: site da Anape, de 28/01/2009

 

 


 

Advogado tem até 15 de março para substituir carteira em SP

 

O presidente da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Luiz Flávio Borges D’Urso, prorrogou nesta quarta-feira (28/1) o prazo para substituir o cartão de identificação dos advogados de São Paulo. Os profissionais terão até o dia 15 de março para fazer a renovação.

 

Os cartões emitidos até 24 de agosto de 2007, de acordo com resolução do Conselho Federal da Ordem, deveriam ser substituídos até o dia 31 de janeiro de 2009. A OAB-SP pediu ao Conselho Federal a prorrogação do prazo, já que, sendo a seccional paulista a maior do país, com quase 300 mil inscritos, muitos advogados ainda não tinham feito a renovação.

 

A carteira de identidade não deve ser renovada, já que tem validade por prazo indeterminado.

 

Leia a seguir a íntegra da nota do presidente da OAB-SP:

 

NOTA OFICIAL

 

Considerando que o Conselho Federal da Ordem definiu prazo para renovação do Cartão de Identidade que expira em 31/01/2009;

 

Considerando que um grande número de Advogados paulistas ainda não procedeu tal renovação;

 

Considerando ainda, que a OAB-SP pleiteou junto ao Conselho Federal da Ordem a prorrogação do prazo para tal substituição, o que está sendo ainda apreciado pelo Conselho Federal;

 

Considerando os problemas que os colegas podem enfrentar diante da dúvida quanto ao prazo de vencimento do Cartão de Identidade;

 

Decido, no âmbito de minha competência, enquanto aguardamos a decisão final do Conselho Federal da Ordem, PRORROGAR o prazo para essa substituição, até o dia 15 de março do corrente ano.

 

Esclareço que a Carteira de Identidade Brochura não está sujeita a substituição, uma vez que sua validade é por prazo indeterminado.

 

São Paulo, 28 de janeiro de 2009.

 

Luiz Flávio Borges D’Urso

 

Presidente

 

Fonte: Última Instância, de 28/01/2009

 

 

 


OAB faz lobby para restringir direito à defesa gratuita

 

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), seccional de São Paulo, pressiona a Defensoria Pública a fim de reduzir o número de pessoas que recebem assistência jurídica gratuita no Estado -1,8 milhão por ano.

 

Hoje, as pessoas com renda familiar de até três salários mínimos (R$ 1.350, valor de referência em SP) têm o direito de ser atendidas gratuitamente por um defensor público ou advogado (pago pelo Estado).

 

O plano da OAB é reduzir esse patamar para dois salários mínimos (R$ 900). Com isso, cerca de 270 mil pessoas deixariam de ser atendidas. O salário mínimo de referência em SP é superior ao nacional, de R$ 415.

 

A assistência judiciária gratuita é prevista pela Constituição, mas não há no país uma legislação que defina um teto.

 

A única lei que fala sobre o tema é de 1950. "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", diz a lei nº 1.060.

 

Em São Paulo, esse teto de três salários mínimos é utilizado há ao menos 20 anos, mas só em 2008 foi regulamentado por meio da resolução 89 do Conselho Superior da Defensoria Pública. Uma alteração também precisa passar pelo órgão.

 

Clientela

 

Para o diretor financeiro da OAB-SP, Marcos da Costa, essa revisão é necessária porque em boa parte das cidades do interior e de algumas regiões pobres da capital quase toda a população se enquadra nessa faixa, deixando os advogados reféns do atendimento público.

 

"Têm cidades que não têm mais advocacia privada. Porque a cidade inteira está nessa faixa. O advogado, mesmo que não queira, é obrigado a ir para o convênio [com a Defensoria], pois não tem cliente."

 

Ainda de acordo com Costa, essa grande demanda dificulta ao Estado remunerar adequadamente os advogados que atendem a esse público.

 

O desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, vice-presidente da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), discorda da posição da OAB e acha que, na verdade, não tem de haver teto.

 

Para ele, os casos devem ser analisados isoladamente, pois uma pessoa pode receber mais de três salários e, mesmo assim, não ter condições de pagar um advogado em razão do comprometimento de sua renda com o sustento de sua família.

 

A Defensoria diz que o pedido de revisão da OAB foi feito verbalmente e poderá ser discutido caso seja apresentado oficialmente. "Só não podemos retirar da população um direito que é dela", disse o conselheiro Davi Depine Filho, para quem a faixa atual é "razoável".

 

O convênio entre a Defensoria e a OAB é motivo de uma disputa judicial. A OAB diz que a tabela de honorários está defasada - um advogado recebe, em média, R$ 500 no final de cada processo (que pode durar até cinco anos). A Defensoria diz gastar cerca de R$ 270 milhões com o convênio por ano e que os valores são adequados.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/01/2009