Fazenda paulista e Ipesp reclamam contra suspensão de corte de salários de
procuradores e fiscais
Duas Reclamações (RCL 7577 e 7578) ajuizadas
no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu o corte de salários dos procuradores
autárquicos e fiscais de renda de São Paulo. A redução nos vencimentos se
deu em decorrência da aplicação do teto remuneratório, previsto pela Emenda
Constitucional (EC) 41/03.
Para o TJ, os vencimentos não poderiam sofrer
as limitações impostas pela emenda, “sob pena de violação aos princípios do
direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos”.
Contra esse entendimento, a Procuradoria da
Fazenda e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp)
ajuizaram Recurso Extraordinário (RE), o qual pretendiam que fosse admitido
naquela instância e enviado ao Supremo. Mas o TJ paulista mandou arquivar o
RE, com a alegação de que a Suprema Corte não teria reconhecido a existência
de repercussão geral em um RE sobre caso análogo – o RE 576336.
A Fazenda e o instituto afirmam, contudo, que
tal RE não tem semelhança com a matéria em discussão. E lembram que, na
verdade, o STF ainda não se pronunciou sobre a existência de repercussão
geral em um recurso extraordinário que trataria, esse sim, do mesmo tema (RE
477274), e que, por esse motivo, todos os processos similares estão
suspensos, aguardando um posicionamento do Supremo.
Assim, na verdade, o arquivamento teria sido
uma “invasão da competência do STF, pois um Tribunal de Justiça estadual não
pode dar a última palavra a respeito de questão constitucional”, afirmam as
ações. O pedido é para cassar a decisão do TJ-SP que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
Fonte: site do STF, de
28/01/2009
Hospital das Clínicas diz que TST desrespeitou Súmula Vinculante 4
O Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, ajuizou Reclamação
(RCL 7579) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra um acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho. Segundo o hospital, o TST desrespeitou a Súmula
Vinculante 4 ao obrigá-lo a pagar a um auxiliar de enfermagem o adicional de
insalubridade calculado sobre o total do salário mínimo ou do salário
profissional, se houver.
Antes do processo, o auxiliar já recebia
adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo (cerca de R$ 166). Por
causa da decisão do TST, passaria a receber sobre o total do mínimo ou do
salário da sua carreira.
De acordo com a súmula editada pelo Supremo, a
regra é que o salário mínimo não deve ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem pode ser
substituído por decisão judicial.
O hospital alega que o TST desrespeitou a
súmula ao fazer valer uma decisão judicial para que o salário mínimo ou um
salário profissional seja a base de cálculo do adicional. Na ação, pede que
o tribunal aplique ao caso o entendimento adotado no julgamento do Recurso
Extraordinário 565.714, que motivou a edição da Súmula Vinculante 4, e casse
a decisão do TST.
Fonte: site do STF, de
28/01/2009
PGE conclui ajuizamento de créditos tributários
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE),
através das áreas da recém-criada Subprocuradoria Geral do Contencioso
Tributário-Fiscal, após árduo trabalho do procurador assessor Geraldo Alves
de Carvalho e dos procuradores da Dívida Ativa Renato Peixoto Piedade
Bicudo, Márcia Aparecida de Andrade Freixo e Eugenia Cristina Cleto Marolla,
concluiu, nesta segunda-feira (dia 26/01), os lotes de ajuizamento dos
créditos tributários do Estado de São Paulo.
Conforme adiantado pelo subprocurador geral da
Área do Contencioso Tributário Fiscal Eduardo José Fagundes, em reunião do
Conselho da PGE do dia 15/01, a idéia é agrupar o ajuizamento de acordo com
a natureza da dívida, permitindo, assim, um planejamento estratégico de
arrecadação em cada Unidade.
No lote de janeiro/09 seguiram débitos
declarados e não pagos – RAM (julho/2008) e saldo de parcelamento rompido
(referências a partir de 1999). Para fevereiro está previsto o ajuizamento
dos débitos oriundos do regime de Substituição Tributária; e para março os
oriundos do Simples Paulista.
Os números surpreendem: totalizam exatas
12.928 execuções, divididas por 13 unidades (Procuradoria Fiscal e 12
Regionais), totalizando um passivo de R$ 704,6 milhões. A Procuradoria
Fiscal da Capital lidera o rol de ajuizamento com o maior número de
execuções (total de 4.566), representando 35,32% do total de ajuizamentos;
sendo seguida pela PR-1 (com 2.504) representativos de 19,37%, ou seja,
estas duas Unidades totalizam 54,69% do total de ajuizamentos.
Outro detalhe digno de nota diz respeito à
relação entre o número de CDA’s e o número de ajuizamentos: foram 44.752 CDA’s
para 12.928 ajuizamentos (média de 3,46% CDA’s para uma Execução Fiscal), o
que implica sensível economia de recursos humanos e financeiros.
Fonte: site da PGE SP, de
29/01/2009
MPF dá parecer favorável à ADIN da ANAPE - Função Jurídica alheia à Carreira
é inconstitucional!
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 5212-PGR-AF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
4.147-9
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
PROCURADORES DE ESTADO – ANAPE
REQUERIDO
requerida
: GOVERNADOR do estado de rondônia
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO Estado de rondônia
RELATOR : Ministro Eros Grau
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS
DA LEI COMPLEMENTAR RONDONIENSE 468, DE 2008. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO E CARGOS EM
COMISSÃO DE NATUREZA JURÍDICA NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ÓRGÃO E CARGOS ESTRANHOS À PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES DO ESTADO. OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 132, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PARECER PELA
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Cuida-se de ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela
Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE em impugnação aos
artigos 4º, III, “b”, e 6º, e ao anexo único, da Lei Complementar 468, de 21
de julho de 2008, do Estado de Rondônia, que “[c]ria, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Regularização Fundiária – SEAGRI, e dá outras providências”.
2. Eis a redação dos dispositivos
questionados:
“Art. 4°. Integram a estrutura organizacional
básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização
Fundiária – SEAGRI:
(...)
III – como apoio e assessoramento, as
seguintes unidades:
a) Gabinete do Secretário; e
b) Assessoria Jurídica, Técnica e de
Comunicação.
(...)
Art. 6°. As nomenclaturas e os quantitativos
dos Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Agricultura,
Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI são os constantes do Anexo único
desta Lei Complementar, os quais passaram a integrar o Anexo II, da Lei
Complementar nº 224, de 2000.”
3. O anexo único, por sua vez, ao seguir o
comando do transcrito art. 6º, cria, no que interessa à presente impugnação,
dois cargos de assessor especial jurídico (CDS-17) e dois cargos de assessor
jurídico (CDS-16).
4. A associação requerente sustenta, em
síntese, que a criação desses cargos (art. 6º e anexo único) e da respectiva
assessoria jurídica (art. 4º, III, “b”) configura ofensa ao disposto no art.
132, caput, da Constituição da República, que confere aos procuradores dos
estados e do Distrito Federal as funções de consultoria jurídica às
respectivas unidades federativas.
5. O Ministro EROS GRAU, relator, aplicou ao
feito o disposto no art. 12 da Lei 9.868/99 (fls. 49).
6. A Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia apresentou, como requerida, informações nas quais se restringe a
reproduzir argumentos de sua Comissão de Constituição e Justiça, no sentido
de que a proposta legislativa fundamentou-se em dispositivos da Constituição
estadual (fls. 59-62).
7. O Governador rondoniense, a seu turno, não
prestou as informações solicitadas (fls. 58).
8. O Advogado-Geral da União afirma, em
preliminar, não ser possível conhecer da ação quanto à integralidade do art.
6º da lei estadual, ao argumento de que, não obstante o dispositivo remeta à
criação de uma série de cargos listados no anexo único da lei, a requerente
limitou-se a demonstrar a inconstitucionalidade apenas quanto aos cargos de
assessor especial jurídico e de assessor jurídico (fls. 94-96).
9. No mérito, tomando como parâmetro de
controle o disposto no art. 132 da Constituição da República, manifestou-se
pela procedência parcial do pedido (fls. 96-101). Postula a declaração de
inconstitucionalidade do anexo único e do art. 4º, III, “b”, primeira parte,
da lei rondoniense, mas, no que tange ao art. 6º, somente da parte relativa
aos cargos jurídicos.
10. O pedido formulado na inicial há de ser
julgado parcialmente procedente.
11. É evidente que as atribuições inerentes à
assessoria jurídica e aos cargos em comissão que a integram, embora não
explicitadas na Lei Complementar rondoniense 468/2008, só podem dizer
respeito a funções próprias de consultoria jurídica do ente federado, as
quais, por força da regra contida no art. 132, caput, da Constituição da
República, cabem aos procuradores de estado organizados em carreira.
12. Não é possível que tais atividades sejam
confiadas a servidores públicos que não pertençam aos quadros da Advocacia
Pública, ou, mais especificamente, considerada a hipótese dos autos, da
Procuradoria Geral do Estado.
13. Razões de ordem prática não podem,
evidentemente, prevalecer sobre o que disposto na Constituição da República
ou margear a disciplina nela claramente delineada.
14. Vê-se que as normas questionadas, que
criam uma estrutura paralela à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, não
encontram, evidentemente, amparo no art. 69 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Lei Maior, que permitiu aos estados manterem
consultorias jurídicas separadas das Procuradorias Gerais ou Advocacias
Gerais desde que houvesse essa bipartição na data da promulgação da
Constituição da República.
15. Diante desse panorama, e tendo em vista
que a Carta Fundamental não deixou dúvida a respeito do tema, parece claro
que não se pode admitir, ressalvada a hipótese do art. 69 do ADCT, que
servidores não qualificados como membros da Advocacia Pública possam exercer
as atribuições a esses inerentes.
16. Em outras palavras, direcionando a questão
para o nível estadual, não possui a atribuição constitucional de consultoria
ou assessoramento jurídico a estado-membro quem não compõe os quadros da
Procuradoria Geral do Estado.
17. Esse, aliás, é o entendimento já
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese que se assemelha à
presente:
“E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO
- CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR
DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado
pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (ADI-MC 881, Ministro CELSO DE MELLO,
DJ de 25/4/97 – destacou-se).
18. É de se mencionar que a Corte Suprema
admitiu exceção à necessidade de o assessoramento jurídico ser exercido por
procuradores de carreira, exceção essa restrita, no entanto, apenas ao caso
em que essas atividades não se estabeleçam no âmbito do Poder Executivo e,
mesmo assim, com os seguintes contornos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA
Nº 9, DE 12.12.96. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA
GERAL PARA CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO JURÍDICO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA
CÂMARA LEGISLATIVA. PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO DE INICIATIVA E DE OFENSA AO ART. 132 DA CF. 1. Reconhecimento da
legitimidade ativa da Associação autora devido ao tratamento constitucional
específico conferido às atividades desempenhadas pelos Procuradores de
Estado e do Distrito Federal. Precedentes: ADI 159, Rel. Min. Octavio
Gallotti e ADI 809, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. A estruturação da
Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera
de competência privativa da Câmara Legislativa do DF. Inconsistência da
alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do Governador. 3. A
Procuradoria Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da
atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos
interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. 4. Não
obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações
em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma
série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente
aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor
pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela
consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes:
ADI 175, DJ 08.10.93 e ADI 825, DJ 01.02.93. Ação direta de
inconstitu-cionalidade julgada parcialmente procedente” (ADI 1.557, Ministra
ELLEN GRACIE, DJ de 18/6/2004).
19. Em vista das considerações externadas,
conclui-se que a expressão “Jurídica”, constante da alínea “b” do inciso III
do art. 4º da Lei Complementar rondoniense 468/2008, e o anexo único desse
diploma legal, na parte em que cria cargos jurídicos de assessoramento na
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária,
estranhos à estrutura da Advocacia Pública, são inconstitucionais.
20. Considerada a supressão dos referidos
cargos em comissão do aludido anexo único, há de permanecer plenamente
válido o art. 6º da lei em exame, visto que do teor desse dispositivo não
será possível inferir a existência da alegada inconstitucionalidade.
Ante o exposto, o parecer é pela procedência
parcial do pedido, a fim de que a Corte declare a inconstitucionalidade
apenas da expressão “Jurídica”, contida no art. 4º, III, “b”, da Lei
Complementar 468, de 21 de julho de 2008, do Estado de Rondônia, bem como
das previsões que, constantes do anexo único desse diploma legal, sejam
concernentes à criação dos cargos de assessor especial jurídico (CDS-17) e
de assessor jurídico (CDS-16) no Poder Executivo estadual.
Brasília, 9 de dezembro de 2008.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Fonte: site da Anape, de
28/01/2009
Advogado tem até 15 de
março para substituir carteira em SP
O presidente da seccional paulista da OAB
(Ordem dos Advogados do Brasil), Luiz Flávio Borges D’Urso, prorrogou nesta
quarta-feira (28/1) o prazo para substituir o cartão de identificação dos
advogados de São Paulo. Os profissionais terão até o dia 15 de março para
fazer a renovação.
Os cartões emitidos até 24 de agosto de 2007,
de acordo com resolução do Conselho Federal da Ordem, deveriam ser
substituídos até o dia 31 de janeiro de 2009. A OAB-SP pediu ao Conselho
Federal a prorrogação do prazo, já que, sendo a seccional paulista a maior
do país, com quase 300 mil inscritos, muitos advogados ainda não tinham
feito a renovação.
A carteira de identidade não deve ser
renovada, já que tem validade por prazo indeterminado.
Leia a seguir a íntegra da nota do presidente
da OAB-SP:
NOTA OFICIAL
Considerando que o Conselho Federal da Ordem
definiu prazo para renovação do Cartão de Identidade que expira em
31/01/2009;
Considerando que um grande número de Advogados
paulistas ainda não procedeu tal renovação;
Considerando ainda, que a OAB-SP pleiteou
junto ao Conselho Federal da Ordem a prorrogação do prazo para tal
substituição, o que está sendo ainda apreciado pelo Conselho Federal;
Considerando os problemas que os colegas podem
enfrentar diante da dúvida quanto ao prazo de vencimento do Cartão de
Identidade;
Decido, no âmbito de minha competência,
enquanto aguardamos a decisão final do Conselho Federal da Ordem, PRORROGAR
o prazo para essa substituição, até o dia 15 de março do corrente ano.
Esclareço que a Carteira de Identidade
Brochura não está sujeita a substituição, uma vez que sua validade é por
prazo indeterminado.
São Paulo, 28 de janeiro de 2009.
Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente
Fonte: Última Instância, de
28/01/2009
OAB faz lobby para restringir direito à defesa gratuita
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil),
seccional de São Paulo, pressiona a Defensoria Pública a fim de reduzir o
número de pessoas que recebem assistência jurídica gratuita no Estado -1,8
milhão por ano.
Hoje, as pessoas com renda familiar de até
três salários mínimos (R$ 1.350, valor de referência em SP) têm o direito de
ser atendidas gratuitamente por um defensor público ou advogado (pago pelo
Estado).
O plano da OAB é reduzir esse patamar para
dois salários mínimos (R$ 900). Com isso, cerca de 270 mil pessoas deixariam
de ser atendidas. O salário mínimo de referência em SP é superior ao
nacional, de R$ 415.
A assistência judiciária gratuita é prevista
pela Constituição, mas não há no país uma legislação que defina um teto.
A única lei que fala sobre o tema é de 1950.
"Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", diz a lei nº
1.060.
Em São Paulo, esse teto de três salários
mínimos é utilizado há ao menos 20 anos, mas só em 2008 foi regulamentado
por meio da resolução 89 do Conselho Superior da Defensoria Pública. Uma
alteração também precisa passar pelo órgão.
Clientela
Para o diretor financeiro da OAB-SP, Marcos da
Costa, essa revisão é necessária porque em boa parte das cidades do interior
e de algumas regiões pobres da capital quase toda a população se enquadra
nessa faixa, deixando os advogados reféns do atendimento público.
"Têm cidades que não têm mais advocacia
privada. Porque a cidade inteira está nessa faixa. O advogado, mesmo que não
queira, é obrigado a ir para o convênio [com a Defensoria], pois não tem
cliente."
Ainda de acordo com Costa, essa grande demanda
dificulta ao Estado remunerar adequadamente os advogados que atendem a esse
público.
O desembargador Paulo Dimas de Bellis
Mascaretti, vice-presidente da Apamagis (Associação Paulista de
Magistrados), discorda da posição da OAB e acha que, na verdade, não tem de
haver teto.
Para ele, os casos devem ser analisados
isoladamente, pois uma pessoa pode receber mais de três salários e, mesmo
assim, não ter condições de pagar um advogado em razão do comprometimento de
sua renda com o sustento de sua família.
A Defensoria diz que o pedido de revisão da
OAB foi feito verbalmente e poderá ser discutido caso seja apresentado
oficialmente. "Só não podemos retirar da população um direito que é dela",
disse o conselheiro Davi Depine Filho, para quem a faixa atual é "razoável".
O convênio entre a Defensoria e a OAB é motivo
de uma disputa judicial. A OAB diz que a tabela de honorários está defasada
- um advogado recebe, em média, R$ 500 no final de cada processo (que pode
durar até cinco anos). A Defensoria diz gastar cerca de R$ 270 milhões com o
convênio por ano e que os valores são adequados.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
29/01/2009 |