STJ deve definir uso
de precatórios
A mais tradicional fórmula usada pelas empresas para
pagar o ICMS com precatórios vencidos é o seu uso como
garantia em ações judiciais. A tese tornou-se comum a
partir do fim dos anos 90, principalmente no Rio Grande
do Sul, e atrai centenas de empresários em dificuldades
financeiras que têm por objetivo garantir sobrevida aos
seus negócios com a operação, uma vez que a garantia é
barata - cerca de 20% do valor total da dívida - e
suspende a exigência dos créditos tributários. Agora,
dez anos após o surgimento da tese, as primeiras
execuções usando esta fórmula chegaram ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ) para serem finalizadas: resta
ao tribunal dizer se estas garantias, suficientes para
suspender a exigência dos débitos, serão suficientes
também para quitá-lo de uma vez por todas. Se fizer
isso, o tribunal superior transformará a penhora em uma
espécie de compensação indireta e liberará bilhões de
reais em precatórios vencidos em todo país para
operações de planejamento tributário.
Em 2007, o STJ
proferiu pelos menos dois tipos de decisões sobre o
assunto, e tanto o fisco gaúcho como advogados locais
alegam ter acórdãos de tribunais em seu favor. O
tribunal superior provavelmente será obrigado a voltar
ao tema em 2008 para dizer com clareza qual das posições
já proferidas será a adotada de forma definitiva pela
corte. Até agora, a chamada "sub-rogação", ou a
transferência da propriedade do precatório diretamente
ao Estado, foi abordada apenas de forma indireta. Isto
porque em todas as decisões que tratam do tema o objeto
principal eram outros aspectos da operação - como a
própria legalidade da oferta em penhora, tema com
jurisprudência pacífica em favor do contribuinte desde
2005.
Na última
posição proferida pelo STJ sobre a sub-rogação, o
ministro Herman Benjamin entendeu que ela é uma espécie
de compensação indireta e declarou a medida ilegal: a
saída seria leiloar o precatório como se fosse um bem
qualquer. A posição seguiu a mesma linha de um
entendimento anterior proposto pelo ministro Teori
Zavascki e trata-se também da posição defendida pelo
fisco gaúcho. Este entendimento, no entanto, não
interessa aos contribuintes, pois uma vez firmada esta
posição, o precatório seria arrematado em leilão por
valores ínfimos.
O advogado
Nelson Lacerda, do escritório Lacerda e Lacerda
Advogados, que possui cerca de 300 clientes que utilizam
a tese da oferta de precatórios em penhora em ações
fiscais, diz que o ministro do STJ Francisco Falcão
deixa claro, em um acórdão de sua autoria, que é
favorável à sub-rogação. Em uma decisão que trata da
legalidade da penhora, o ministro - curiosamente,
citando um trecho de um voto de Teori Zavascki - afirma
que a penhora de precatórios segue o regime da
sub-rogação. Nelson Lacerda não só considera a posição
do tribunal definida segundo o voto de Falcão como
também ampliou a captação de clientes e o fechamento de
novos negócios de penhora desde a publicação da decisão.
As posições de Zavascki e de Herman Benjamin, diz, não
têm peso porque não se referem diretamente à questão.
O procurador
fiscal do governo gaúcho Paulo Basso diz, no entanto,
que a posição sobre a sub-rogação não está definida nem
no STJ nem no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Como jurisprudência, a procuradoria tem usado a decisão
de Teori Zavascki, que segue a linha de defesa do
governo gaúcho. Mas o procurador considera temerário
dizer que há definição da Justiça sobre o tema, tanto de
um lado como de outro.
Outra posição
temerária é a adotada pelas empresas e advogados, diz
Paulo Basso, pois em caso de derrota os contribuintes
podem ser surpreendidos por grandes passivos fiscais. A
procuradoria localizou 297 empresas que já fizeram
operações judiciais com precatórios em 2007, envolvendo
débitos de R$ 555 milhões, que ficarão em aberto de uma
hora para outra caso a jurisprudência se defina em favor
do fisco. Apesar de os pedidos de compensação terem se
tornado mais comuns de 2006 para cá, a regra é a oferta
de precatórios vencidos em penhora. O problema é que os
contribuintes não tentam primeiro obter uma decisão
definitiva para depois utilizar o precatório, e muitas
vezes deixam de pagar tributos apenas para levá-los à
execução e garanti-los com precatórios não pagos pelo
governo do Estado.
Fonte: Valor Econômico, de
29/01/2008
PGFN garante direito de não recorrer em ações
A Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obteve sua primeira
sentença garantindo o direito de os procuradores
desistirem de recursos em processos repetitivos já com
jurisprudência pacificada. A decisão foi proferida na
semana passada pela 22ª Vara Federal de Brasília, que
negou provimento a uma ação movida pelo Ministério
Público Federal em 2007. O pedido do Ministério Público
questionava um ato declaratório de 2006 que autorizou
procuradores a não recorrerem em uma disputa bilionária
sobre a incidência de multas sobre os passivos fiscais
de instituições financeiras em liquidação.
A preocupação do
Ministério Público era a falta de previsão em lei da
desistência de recursos, implicando uma renúncia fiscal
estimada em cerca de R$ 1 bilhão. O órgão chegou a obter
uma liminar, no ano passado, suspendendo o ato
declaratório, logo cassada no Tribunal Regional Federal
(TRF) da 1ª Região. A PGFN conseguiu reverter a posição
do juiz da 22ª vara, que agora, em sentença, entendeu
que o ato declaratório é legítimo.
A ação do
Ministério Público questionava apenas uma das dez
disputas incluídas em um ato declaratório publicado pela
PGFN no fim de 2006. Mas a disputa questionada era a
mais cara. A PGFN estimou, na época, que tinha R$ 3,5
bilhões em créditos tributários a serem cobrados de
instituições financeiras em liquidação. Deste total,
cerca de R$ 2,5 bilhões eram débitos fiscais
propriamente ditos - o resto correspondia a multas e sua
correção monetária.
De acordo com o
procurador-adjunto da PGFN responsável pela dívida
ativa, Agostinho Netto, as multas tinham previsão legal
para empresas em falência, mas a Justiça entendeu que
não se aplicavam às liquidações. Com jurisprudência
desfavorável, as ações de cobrança começaram a se
arrastar na Justiça, dificultando a recuperação dos R$
2,5 bilhões incontroversos e ainda criando o risco de
pagamento de honorários de sucumbência aos contribuintes
de até 20% do valor questionado - ou seja, R$ 200
milhões. (FT)
Fonte: Valor Econômico, de
29/01/2008
Incidente de uniformização não muda decisão extra petita
O incidente de
uniformização de jurisprudência não serve para reformar
julgamento extra petita, que ocorre quando o juiz decide
além do pedido do autor da ação. O entendimento é da
Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais. A Turma não conheceu o
incidente de uniformização ajuizado contra decisão da
Turma Recursal de Pernambuco.
O autor do
recurso sustentou que a decisão da Turma Recursal de
Pernambuco, que manteve a sentença que julgou
improcedente seu pedido de revisão do benefício
previdenciário, divergiu do entendimento já adotado pela
Turma Recursal de Santa Catarina.
Segundo o
aposentado, tanto a primeira instância quanto a Turma
Recursal negaram a revisão da aposentadoria por
invalidez com o argumento de que não era possível
igualar com o salário mínimo, mas o que ele pedia, na
verdade, era a aplicação de índice integral no reajuste
de seu benefício.
O incidente de
uniformização é a única espécie de recurso cabível no
âmbito da TNU. De acordo com a relatora, juíza federal
Daniele Maranhão, “o incidente de uniformização se
limita a gerar efeitos, dizer qual decisão é a melhor e
qual se adequa à situação”. Diante de uma decisão extra
petita, não se pode falar em uniformização de
entendimento, já que não há sequer um entendimento legal
para se colocar em confronto.
Fonte: Conjur, de 29/01/2008
Defensoria Pública cumpriu seu dever constitucional
O artigo de
autoria do advogado André Luiz Marques intitulado Um ano
depois: os direitos não alcançados das vítimas do
acidente de Pinheiros, publicado no Consultor Jurídico,
no dia 22 de janeiro de 2008, contém inverdades e
demonstra profundo desconhecimento sobre a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e sua atuação em
benefício de familiares de vítima fatal e proprietários
e inquilinos de imóveis em razão do acidente nas obras
da linha amarela do metrô.
Inicialmente,
cumpre esclarecer que a Defensoria Pública do Estado,
criada pela Lei Complementar Estadual 988 de 09 de
janeiro de 2006, é órgão público dotado de autonomia
funcional e administrativa, não estando vinculada a
qualquer Secretaria de Estado e nem a estrutura da
administração direta do Estado de São Paulo. Os
defensores públicos são servidores que prestam
assistência jurídica gratuita e vinculados a uma
Corregedoria própria.
A Defensoria
Pública do Estado atuou em 65 casos, sendo que destes 61
resultaram em acordo extrajudicial e 4 optaram pela
constituição de um advogado particular para seguimento
do pleito. Foram 32 acordos com inquilinos, 28 com
proprietários e um com familiares de vítima fatal. Os 65
casos da Defensoria não representam 90%, mas 60% do
total de pessoas atingidas pelo desabamento, sendo que
os demais 40% tiveram advogado particular.
Todos os
assistidos pela Defensoria não tinham condições
financeiras de pagar um advogado, em alguns casos,
inclusive, a carência financeira decorreu do próprio
acidente que privou as pessoas não só de sua casa, mas
de sua própria atividade laborativa ou de complemento de
sua renda, como aposentados que sobreviviam de
aluguéis.
Os valores,
embora não possam ser divulgados por haver cláusula de
sigilo, seguiram parâmetros baseados em jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que todos
os entrevistados na matéria veiculada pelo jornal Folha
de São Paulo no dia 13 de janeiro de 2008 e que
reclamaram dos valores recebidos foram atendidos por
advogados particulares e não pela Defensoria Pública do
Estado, razão pela qual não nos sentimos à vontade de
comentar a Justiça de tais indenizações. A propósito,
não tivemos uma única reclamação quanto aos casos
patrocinados pela Defensoria.
O fechamento de
61 acordos em 8 meses (o último acordo foi celebrado em
23/08/2207) beneficiou apenas os atingidos pelo acidente
e não o Estado, a Defensoria Pública ou as empresas,
além de ter reduzido o sofrimento das pessoas, que
teriam que aguardar anos numa disputa dolorosa no
Judiciário, o recebimento dos mesmos valores. Basta,
para tanto, lembrarmos das vítimas do Palace 2 no Rio de
Janeiro que há mais de uma década buscam responsabilizar
a empresa construtora no Judiciário.
Assim, a solução
vinda rapidamente e com valores justos é o que podemos
chamar de verdadeira Justiça, permitindo que as pessoas
reconstruam suas vidas, tentando apagar o dia 12 de
janeiro de 2007 de suas lembranças.
Cumpre, ainda,
esclarecer que a Defensoria propôs duas ações judiciais
visando responsabilizar civilmente o Metrô e o Consórcio
Via Amarela por imóveis danificados em ruas próximas ao
local do acidente. As ações estão em curso e aguardam
decisão judicial.
Por fim,
registre-se que a condução das investigações para apurar
as responsabilidades pelo acidente está a cargo de
outros órgãos públicos. A Defensoria, neste trágico
acidente, apenas cumpriu seu dever constitucional de
prestar assistência jurídica integral e gratuita aos
necessitados.
Renata
Tibyriçá: é defensora pública, coordenadora da
Comunicação Social e assessoria de imprensa da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Fonte: Conjur, de 29/01/2008
Acusados de crime contra a ordem tributária têm HC
negado pelo Supremo
O Supremo
Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar em Habeas
Corpus (HC 93341) em favor de L.Y.L. e L.L.S.H,
denunciados na 1ª Vara Criminal Federal de Sorocaba (SP)
por crime contra a ordem tributária, por omitir
informação e prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90).
No HC, os
advogados pediram o trancamento da ação penal, o que já
haviam feito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo
que o pedido foi negado em ambas as Cortes.
O Ministério
Público Federal considera que os acusados “suprimiram
tributo, omitindo informações e/ou prestando informações
falsas às autoridades fazendárias, ao deixarem de
declarar a existência de 4.050 fontes de alimentação e
3.920 cabos conectores para computadores na Declaração
de Importação feita em 22 de novembro de 2002,
declarando mercadoria diversa da efetivamente
importada”.
Decisão
“Não vislumbro,
neste primeiro exame, a presença do requisito do fumus
boni iuris [fumaça do bom direito], necessário para a
tutela postulada”, argumentou a presidente do Supremo,
ministra Ellen Gracie, que considerou a decisão do STJ
devidamente fundamentada. Ela acrescentou que a liminar
requerida tem "caráter nitidamente satisfativo,
confundindo-se com o mérito da matéria posta em debate,
que, pela sua complexidade, merece um exame mais detido,
possível quando do julgamento pelo órgão colegiado”.
Fonte: site do STF, de 29/01/2008