Ambientalistas e
secretários de saúde de SP e de Minas estudam entrar com
ação contra a Petrobras e o governo brasileiro no
Tribunal de Direitos Humanos da OEA (Organização dos
Estados Americanos). A estatal e as montadoras têm
obrigação de adaptar, até 2009, os motores de ônibus e
caminhões para substituir o uso de diesel S2.000 por um
diesel mais "limpo", o S50, com menos partículas de
enxofre. Mas pedem mais tempo para cumprir a nova regra,
estabelecida há sete anos. "Temos estudos que mostram
que 2.000 pessoas morrem por ano por causa da emissão
dos poluentes", diz o consultor e ambientalista Fábio
Feldman. "O prazo de 2009 não pode ser descumprido."
BARRA LIMPA
O ministro do
Meio Ambiente, Carlos Minc, abriu negociação com a
Petrobras e com as montadoras para exigir, em troca da
ampliação do prazo, a regulagem gratuita dos motores de
100 mil caminhões. "Somos contrários. Não dá para
negociar a vida das pessoas", diz Oded Grajew, do
Movimento Nossa SP. Minc já disse que só negociará com a
concordância do Ministério Público.
Fonte: Folha de S. Paulo, excerto
da coluna Mônica Bergamo, de 28/07/2008
Lei que cria cargo para
assessoria jurídica é contestada
A Associação
Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da
Lei goiana 16.272, de 2008, que criou cargos em comissão
para assessoria jurídica.
No Supremo
Tribunal Federal, a associação critica os artigos 5º e
12 da lei, que “possibilitam que o governador do estado
nomeie livremente, para exercer função [reservada aos
procuradores de estado], pessoas estranhas à carreira”.
A entidade pede liminar para suspender as normas.
Para a Anape, os
dispositivos são inconstitucionais porque “criam órgãos
com a explícita atribuição de assessoramento jurídico no
seio da administração direta, tarefa constitucionalmente
afeta à Procuradoria Geral do estado”.
Com isso, a lei
fere o artigo 132 da Constituição Federal, que delega
aos procuradores de estado as atividades de
representação judicial e de consultoria jurídica dos
estados. A norma determina expressamente que a seleção
desses profissionais deve ser feita por concurso
público.
O artigo 12 da
norma torna de livre nomeação 60% dos cargos da
administração. O Anexo I da lei lista, ainda, todos os
cargos de assessoria jurídica de livre nomeação e a
quantidade de vagas.
Fonte: Conjur, de 28/07/2008
Procuradores questionam lei que cria cargos para
administração pública em GO
O STF (Supremo
Tribunal Federal) recebeu a Adin (ação direta de
inconstitucionalidade) 4115 ajuizada pela Anape
(Associação Nacional dos Procuradores de Estado) contra
dispositivos da Lei goiana 16.272/08, que criou cargos
em comissão para assessoria jurídica em diversas áreas
da administração pública estadual.
Segundo
informações do Supremo, a associação sustenta que os
artigos 5º e 12 da lei, bem como seu anexo I,
“possibilitam que o governador do Estado nomeie
livremente, para exercer função [reservada aos
procuradores de Estado], pessoas estranhas à carreira”.
A entidade pede liminar para suspender os dispositivos.
De acordo com os
argumentos da Anape, os artigos questionados seriam
inconstitucionais porque “criam órgãos com a explícita
atribuição de assessoramento jurídico no seio da
administração direta, tarefa constitucionalmente afeta à
Procuradoria-Geral do Estado”.
Dessa forma, a
lei estaria ferindo o artigo 132 da Constituição
Federal, que delega aos procuradores de Estado e do
Distrito Federal as atividades de representação judicial
e de consultoria jurídica nas unidades federadas. O
dispositivo determina expressamente que a seleção desses
profissionais deve ser feita por meio de concurso
público.
O artigo 12 da
norma torna de livre nomeação 60% dos cargos da
administração. O Anexo I da lei lista todos os cargos de
assessoria jurídica de livre nomeação e a quantidade de
vagas.
Fonte: Última Instância, de
28/07/2008
Queremos dialogar”, diz D’Urso sobre convênio com
Defensoria Pública de SP
“Queremos
dialogar”, fez questão de afirmar Luiz Flávio Borges
D’Urso, oficialmente em nome da OAB-SP (Ordem dos
Advogados do Brasil em São Paulo), entidade que preside
pela segunda vez. A manifestação se refere às
negociações para a renovação do convênio de assistência
judiciária com a Defensoria Pública do Estado, suspenso
desde o dia 11 de julho (clique aqui para entender o
impasse).
D’Urso se
manifestou sobre o impasse entre a OAB-SP e a
defensoria, ressaltando o interesse da entidade na
solução da questão. Ele reclamou da notícia “OAB-SP
ataca defensoria de novo, acentua crise e falta de
diálogo persiste”, publicada em Última Instância, por
considerar um ataque as críticas feitas pela Ordem aos
números de atendimentos da defensoria.
“Estamos
tentando fazê-lo desde o dia 13 de julho, quando a
defensoria partiu da premissa que o convênio estaria
encerrado, o que, insisto, da forma como foi divulgado
pela defensoria, não procede”, declarou. “Temos todo o
interesse em renovar o convênio, em melhorar as
condições. Quem está com o interesse de que esta
situação, assim permaneça, é a defensoria. Por todos
esses momentos que nós vivemos e também por esta
imediata iniciativa de querer cadastrar os advogados
diretamente.”
Indagado sobre a
afirmação da defensora Renata Tibyriçá à reportagem de
Última Instância, de que o órgão público não foi
procurado pela OAB-SP desde o dia 11 de julho, D’Urso
disse estranhar a afirmação.
“É estranha essa
manifestação, porque nós estamos procurando a
defensoria, tanto a Cristina [Cristina Guelfi Gonçalves,
defensora pública-geral de São Paulo], quanto o Vitore [Vitore
André Zilio Maximiano, 1° subdefensor público-geral],
que estão à frente destas negociações, foram procurados
por nós, pelo secretário de Justiça, Luiz Antonio
Guimarães Marrey, e pelo corregedor-geral de Justiça do
Estado de São Paulo, Ruy Camilo”, disse.
Maximiano também
sustentou que a defensoria não foi procurada depois do
dia 11 por qualquer pessoa da OAB-SP. “Nem a defensora
geral, nem nenhum dos três subdefensores. Ninguém foi
procurado pela Ordem depois do dia 11”, disse ele.
No entanto,
D’Urso reafirma que a intenção é retomar as conversas.
“Se isso foi publicado, insisto, não é verdade. Nós
estamos, não só diretamente, mas também publicamente,
informando que não conseguimos estabelecer diálogo com a
defensoria porque não somos atendidos”, afirmou.
O presidente
disse que não seria somente a OAB-SP que não tem sido
atendida pela defensoria, mas o corregedor-geral também
não obteve sucesso ao tentar marcar uma reunião na
quinta-feira (24/7). Segundo D’Urso, a ordem se mostrou
disposta a comparecer na reunião, mas a defensoria disse
que não seria possível.
Economia?
Outra questão
levantada pelo presidente da OAB-SP foi a publicação no
Diário Oficial de sexta-feira (25/7) de que a defensoria
teria economizado R$ 272 milhões com o rompimento do
convênio. “É uma inverdade, porque se não for renovado o
convênio com a OAB-SP, alguém vai ter que atender a
população. E não são esses 400 defensores que vão dar
conta”, disse D’Urso.
O presidente da
OAB-SP admitiu a importância do convênio para a
advocacia, uma vez que “muitos advogados passaram a
sobreviver desse atendimento ao convênio” e disse
acreditar que a defensoria tem condições financeiras
para arcar com as despesas do convênio para com a ordem.
D’Urso reafirmou que a tabela de honorários dos
advogados que atuam na assistência judiciária precisa
ser revista, assim como o repasse de verbas gastas pela
Ordem com a execução do convênio.
Da mesma forma,
voltou a questionar a ilegalidade do edital lançado pela
defensoria para convocar advogados, bem como a coerência
dos números apresentados no portal do órgão público. O
presidente da OAB-SP deixou claro que tomará medidas
judiciais visando se ressarcir dos prejuízos sofridos
com a execução do convênio.
Fonte: Última Instância, de
28/07/2008
Aumento salarial é maior no setor público
O crescimento da
economia, a melhora nas finanças públicas e a decisão
política dos governos em conceder reajustes ao
funcionalismo resultaram em uma recuperação dos salários
dos empregados do setor público nos últimos seis anos
não constatada com a mesma intensidade no setor privado.
Ao se compararem
os rendimentos dos trabalhadores dos dois setores em
maio deste ano com maio de 2002, há inclusive perda
salarial para quem trabalha na iniciativa privada.
O rendimento
médio real do trabalhador no setor público cresceu 2,3%
nesse período -passou de R$ 1.824,84 para R$ 1.866,79.
No setor privado, caiu 2,8% -foi de R$ 1.111,16 para R$
1.079,69.
Os dados são da
PME (Pesquisa Mensal de Emprego) do IBGE realizada em
seis regiões metropolitanas -São Paulo, Rio, Belo
Horizonte, Salvador, Recife e Porto Alegre- e levam em
conta os rendimentos de servidores dos funcionalismos
federal, estadual e municipal.
"Com mais
dinheiro em caixa em razão do aumento na arrecadação
pública, o Estado tomou uma decisão política: melhorar a
relação com o setor público com a concessão de maiores
reajustes", diz Anselmo Luis dos Santos, economista do
Cesit (Centro de Estudos Sindicais e de Economia do
Trabalho) da Unicamp.
Durante o
governo FHC (1995-2002), o trabalhador no setor público
ficou praticamente oito anos sem ter aumento real de
salário. O baixo crescimento do país e o desemprego
elevado dificultaram as negociações salariais, segundo o
economista da Unicamp.
Os ganhos reais
nos salários do setor público começaram a ficar mais
evidentes a partir de 2005, impulsionados pelo
crescimento econômico. Desde então, os rendimentos só
cresceram mês após mês na comparação com igual período
do ano anterior. O maior aumento real foi de 12,2% em
outubro de 2006 sobre o mesmo mês de 2005. A situação
somente se inverteu em maio deste ano, quando o
rendimento médio real no setor público caiu 0,1% ante
igual período de 2007.
No setor
privado, a recuperação dos salários foi mais expressiva
a partir de 2006. Em abril, o aumento real no salário do
trabalhador privado foi de 6,9% em relação a igual mês
de 2005. Em maio deste ano, a queda no rendimento real
foi de 0,9% ante igual mês de 2007.
"O rendimento no
setor público está em um patamar mais elevado do que o
no setor privado. Enquanto no setor privado os
rendimentos são de R$ 800 a R$ 1.100 mensais no emprego
com e sem carteira, no setor público os rendimentos
estão entre R$ 1.800 e R$ 2.000 por mês", diz Cimar
Azeredo Pereira, gerente da PME do IBGE.
As perdas no
rendimento de quem trabalha no setor privado com ou sem
carteira assinada chegaram a 4,7% e 3,1%,
respectivamente, na comparação de maio deste ano com o
mesmo mês de 2002. "O processo de terceirização de
serviços nas empresas tem impacto negativo nos
rendimentos dos trabalhadores", diz Azeredo Pereira.
O que pode
explicar essa diferença de ganhos entre os trabalhadores
da iniciativa privada e do funcionalismo é a
rotatividade adotada pelas empresas, com a substituição
de empregados que ganham mais pelos que recebem menos,
segundo João Carlos Gonçalves, secretário-geral da Força
Sindical.
"A rotatividade
que ocorre nas empresas do setor privado achata os
salários. No setor público, isso não se verifica até por
causa da estabilidade."
Artur Henrique
da Silva Santos, presidente da CUT (Central Única dos
Trabalhadores), diz que o governo Lula abriu espaço para
as negociações. "As entidades sindicais de servidores
públicos souberam usar esse espaço. Incentivar a
formação de mesas de negociação estava no programa de
Lula. Mas, se não houvesse mobilização, os números
obtidos de reajustes reais não seriam esses."
José de Campos
Ferreira, diretor da Fenasps (Federação Nacional dos
Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho,
Previdência e Assistência Social), afirma que o governo
Lula abriu espaço para negociação, mas errou ao não
estabelecer uma política "global" de reestruturação das
carreiras e de recuperação do salários.
"As greves [de
servidores e funcionários de estatais] ainda são
instrumentos necessários. O governo senta à mesa, mas
vem com as propostas prontas. É surdo para os problemas
que os servidores enfrentam em suas condições de
trabalho, como no caso dos funcionários do INSS", afirma
Ferreira.
Negociações
favorecidas
O avanço da
economia brasileira e a queda da inflação favoreceram as
negociações salariais, avalia o presidente da CUT. "No
ano passado, 87,7% dos acordos salariais firmados
incorporaram reajustes acima da inflação. É como
negociar com uma metalúrgica. Se a fábrica está vendendo
e lucrando mais, as negociações tendem a ter resultados
melhores. O nosso argumento também é que o governo
precisa valorizar o servidor e o serviço dele", afirma o
sindicalista.
No setor
privado, não existe a cultura de repassar ganhos para os
trabalhadores, ressalta o presidente da CUT. As empresas
preferem complementar salários concedendo participação
nos lucros e nos resultados -benefício que não é
incorporado aos salários. "Nós queremos mais ganhos
reais de salários", diz Silva Santos.
Apesar dos
aumentos reais de salários, a participação da soma da
remuneração do trabalhador sobre o PIB (Produto Interno
Bruto) brasileiro continua estabilizada há anos, em
torno de 39% a 40%. "Isso mostra que os ganhos de
produtividade não são repassados na totalidade para o
conjunto de trabalhadores", afirma o presidente da CUT.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
27/07/2008
Lei não poderia dar efeito suspensivo à execução fiscal
O advento da Lei
11.382/06 trouxe profundas alterações no processo de
execução extrajudicial, acarretando uma nova rotina de
procedimentos que por serem normatizados por diploma
processual, por certo se aplicam de imediato ao mundo
jurídico. No entanto em relação à Execução Fiscal,
regrada pela lei especial conhecida como LEF (Lei
6.830/80), estão ocorrendo temerárias interpretações e,
sobretudo aplicações equivocadas das inovações
processuais.
Vejamos que o
novel diploma processual que modificou o procedimento de
execução de título extrajudicial dispôs que o
oferecimento de embargos à execução, em regra, não
suspenderia o feito executivo (artigo 739 A).
A regra, por seu
turno, é excepcionada em situações elencadas no diploma.
Aprioristicamente, as modificações não apresentam
deveras dificuldades para aplicação aos casos regulados
pelo codex processual, eis que aparentemente não houve
flagrante dicotomia gerada.
No entanto, é na
Execução Fiscal — baseada em título executivo
extrajudicial especial — que o tema quando não
interpretado com ‘olhos de ver’ e sim de ‘arrecadar’
pode gerar uma situação temerária para os contribuintes,
e isso, vem ocorrendo com uma regularidade preocupante
que causa perplexidade aos operadores do Direito
Tributário.
Ocorre que,
sendo o processo de Execução Fiscal regulado por lei
especial que admite, supletivamente (artigo 1º) a
aplicação do Código de Processo Civil, é clarividente
que as inovações legislativas trazidas pela lei
11.382/06 somente nesse sentido podem ser incorporadas à
LEF, para complementar, entretanto, de forma alguma,
s.m.j. inovar, criar.
Nesse diapasão,
o oferecimento de Embargos à Execução com a conseqüente
suspensão do feito executivo é inerente e cogente ao
sistema legal vigente, sendo por demais descabida a
pretensão de aplicar a norma processual que — em regra —
impede a suspensão do feito executivo eis que o
princípio da especialidade dá guarida à lei vigente que
regula o feito executivo fiscal e nessa seara não houve
modificação de seus procedimentos, sendo admitida, tão
somente, a aplicação supletiva, mas não derrogando
procedimentos vigentes.
O efeito
suspensivo atribuído aos embargos à execução fiscal,
embora não expressamente previstos na LEF, decorre da
interpretação teleológica do artigo19, que dispõe sobre
o prosseguimento da execução apenas no caso de não haver
embargos ou diante da rejeição dos mesmos.
Destarte,
oferecidos os embargos à execução fiscal, que pressupõe
a garantia do juízo da execução e regulados por lei
especial intocada pelas modificações legais, a suspensão
do feito executivo é medida cogente que se impõe.
J.M. Carvalho
Santos elucida o tema de forma objetiva e precisa: “E a
lei geral posterior não revoga a especial? É preciso que
revogue explicita ou implicitamente e, se não o faz, é
porque o legislador não quis revogar a regra divergente
que já existia; não quis, em suma, acabar com a exceção.
Se a intenção do legislador fosse revogar a lei
especial, que já existia contendo uma regra divergente,
o seu dever era isso dizer claramente na lei geral nova
ou dispor de modo a contrariá-la, regulando o mesmo
assunto”.(1)
Sabe-se que, a
regra da não suspensão dos embargos à execução de título
extrajudicial, encontra exceções elencadas no parágrafo
1º do artigo 739-A do CPC, sendo necessária a
coexistência das mesmas para agregarem o efeito
suspensivo somente mediante a garantia plena do juízo.
Ora, estando
garantida a execução fiscal — pressuposto para
ajuizamento dos embargos e não mais presente na execução
regida pelo CPC — razão também sob esse viés não há para
não ser atribuído o efeito suspensivo aos mesmos.
Ademais, a
execução fiscal regulada pela LEF diz respeito à seara
tributária e tratando-se de débitos tributários devidos
por contribuintes atrai-se a aplicação sistêmica do
arcabouço legal tributário que no artigo 151 do CTN
prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
em razão de depósito integral do valor devido.
Outrossim,
estende-se também este entendimento aos casos de penhora
por se mostrarem forma hábil de garantir a efetivação da
execução, trazendo mais um motivo para afastar a
possibilidade de prosseguimento da execução após a
garantia do juízo e o oferecimento de embargos.
Visto na forma
singela das breves linhas acima traçadas, nos parece
óbvio, evidente, que não há que se falar em alteração da
LEF pelas modificações processuais no que concerne à
suspensão do feito executivo, sendo totalmente descabida
e despida de qualquer fundamento jurídico o entendimento
em sentido contrário, eis que a impossibilidade de tal
interpretação é, data venia, flagrante!
Não é crível nos
depararmos com decisões judiciais, encorpadas de
fiscalismo e, por certo, inovando o procedimento
previsto na LEF, praticamente legislando — afastando-se
perigosamente do papel de interpretação e aplicação da
lei — no caso concreto, o que torna imperiosa a
intervenção dos defensores dos contribuintes como forma
de exercício de defesa frente à voracidade fiscal, que,
por vezes, encontra sucedâneo em entendimentos
fiscalistas de operadores do direito com visão jurídica
deturpada pela contaminação da ânsia de arrecadação do
Estado, dificultando e até inviabilizando a continuidade
das empresas que são responsáveis pelo desenvolvimento e
manutenção do próprio Estado.
Contudo,
espera-se que com o embate levado às Cortes Superiores
seja efetivado um pronunciamento definitivo que afaste e
inviabilize o despautério jurídico do entendimento que
convalida a aplicação das modificações processuais do
codex processualista, para afastar garantias dos
contribuintes previstas em lei especial e previsões
legais afetas ao bojo legal tributário.
Marcio Basso
é advogado tributarista com MBA em Direito Tributário
pela FGV e membro da Fundação Escola Superior de Direito
Tributário
Fonte: Conjur, de 27/07/2008
Poder Judiciário em crise?
OS ÚLTIMOS dias
têm sido importantes para o Poder Judiciário e devem
servir de marco histórico para a jovem democracia de
nosso país.
No dia 11 de
julho, em feito inédito, juízes federais de São Paulo
manifestaram publicamente sua indignação diante de
decisão do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal),
que, ao conceder medida liminar em habeas corpus,
determinou o encaminhamento de cópia de sua decisão a
órgãos administrativos, sem especificar a razão pela
qual o fazia.
Interpretaram os
magistrados que tal atitude representava intenção de
mandar investigar, no âmbito disciplinar, a conduta do
juiz de primeira instância. Em resposta a
correspondência da Ajufe (Associação dos Juízes Federais
do Brasil), o ministro afirmou que "em nenhum momento
houve determinação de que se procedesse a qualquer
averiguação de conteúdo, quer sob o ponto de vista
técnico, quer ideológico, de provimento judicial" e que
tal determinação visava "unicamente complementar estudos
destinados à regulamentação de medidas constritivas de
liberdade, ora em andamento tanto no Conselho Nacional
de Justiça quanto no Conselho da Justiça Federal".
Diante disso, os
juízes federais de São Paulo, reforçados pelo apoio de
mais de 400 magistrados de todo o Brasil, bem como de
membros do Ministério Público, da Polícia Federal e de
inúmeras associações de classe e órgãos da sociedade
civil, manifestaram, em ato público, irrestrito apoio ao
juiz federal, defendendo a independência funcional da
magistratura. Estaria o Poder Judiciário em crise? O que
se pode tirar de lição de tão belo e importante
movimento?
Em primeiro
lugar, é preciso reconhecer que o Poder Judiciário não
está em crise. Não é da cultura de nosso país que juízes
se manifestem publicamente, contestando posições da
cúpula do Poder. No entanto, é preciso entender que os
magistrados são cidadãos, conscientes de seus direitos e
de seus deveres; têm sentimentos, são altamente
preparados para desempenhar a importante função de
julgar. Por isso, têm aguçado senso crítico, e a crítica
é inerente à democracia.
O presidente do
STF é o chefe do Poder Judiciário, mas isso não
significa que seja o chefe dos juízes. A independência
funcional da magistratura é fundamental para o
fortalecimento do Estado democrático de Direito.
A independência
que tem o juiz de primeiro grau é exatamente a mesma que
tem o ministro do STF e qualquer outro magistrado. Essa
independência tem que ser defendida, sempre. A
magistratura de primeira instância deve ser respeitada.
É o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os
cidadãos, em todas as lides. A centralização de poder
judicial nos tribunais superiores não atende aos
elevados interesses da sociedade.
Quando se fala
em reforma do Judiciário, isso deve ser levado em conta.
Os
representantes da magistratura têm compromissos não só
corporativos, mas, fundamentalmente, de fortalecer os
ideais democráticos que constituem a base de uma
sociedade justa, livre e solidária, um dos objetivos
constitucionais do Brasil. O que se viu nos últimos
dias, quando os juízes foram ouvidos, não pode ser
esquecido. É preciso que a sociedade conheça melhor o
Judiciário e seus integrantes, identificando a real
importância dessa atividade e os seus crônicos
problemas. A partir disso, a sociedade terá melhores
condições de exigir desse Poder a efetividade do
direito. Justiça tardia não é justa. É o momento de
trabalhar por uma verdadeira e efetiva reforma do
Judiciário. Nenhum tema pode ser considerado tabu. Devem
ser discutidos desde a efetividade da jurisdição até o
critério de indicação dos membros dos tribunais
superiores, inclusive com a criação de uma verdadeira
corte constitucional, com mandato fixo. A Ajufe, na sua
posição de entidade da sociedade civil e representante
dos juízes federais brasileiros, está aberta ao debate,
pois é seu objetivo estatutário pugnar pelo
fortalecimento do Poder Judiciário e de seus
integrantes, pelo aperfeiçoamento do Estado democrático
de Direito e pela plena observância dos direitos
humanos.
FERNANDO
CESAR BAPTISTA DE MATTOS, 34, mestre em direito público
pela Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro),
juiz federal, é presidente da Ajufe (Associação dos
Juízes Federais do Brasil.
NINO OLIVEIRA
TOLDO, 43, mestre em direito obrigacional público pela
Unesp, doutor em direito econômico e financeiro pela
USP, juiz federal, é vice-presidente da Ajufe para a 3ª
Região (SP e MS).
Fonte: Folha de S. Paulo, de
27/07/2008