PLC 56: projeto trata dos
servidores da PGE. Acompanhe a tramitação!
A Apesp acompanha a tramitação do PLC 56/2008,
que "institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos
servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das
Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades que
indica" (clique
aqui para a íntegra). O projeto foi apresentado pelo governador
José Serra à Assembléia Legislativa em 18/10/2008 e recebeu emendas dos
deputados José Bittencourt (PDT), Mauro Bragato (PSDB), Edson Giriboni (PV),
Rita Passos (PV), Olímpio Gomes (PV), Roberto Morais (PPS), Estevam Galvão (DEM),
José Zico Prado (PT), João Caramez (PSDB), Roberto Felício (PT), Ed Thomas
(PSB) e Bruno Covas (PSDB). Clique nos anexos para conhecer o teor das
emendas:
Anexo 1 (pg. 73)
Anexo 2 (pg. 74)
Anexo 3 (pg. 75)
Em 27/11, o deputado Barros Munhoz, líder do
governo na Alesp, solicitou o regime de urgência para o PLC 56. Acompanhe a
tramitação:
18/10/2008
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Publicado no Diário da Assembléia, página 8 em 18/10/2008
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22/10/2008
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Pauta de 1ª sessão. |
23/10/2008
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Publicada a emenda nº 1, da deputada Maria Lucia Amary. DA pág.
45 |
23/10/2008
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Pauta de 2ª sessão. |
24/10/2008
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Pauta de 3ª sessão. |
29/10/2008
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Pauta de 4ª sessão. |
30/10/2008
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Pauta de 5ª sessão. |
31/10/2008
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Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CAP -
Comissão de Administração Pública. CFO - Comissão de Finanças e
Orçamento. |
31/10/2008
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Entrada na Comissão de Constituição e Justiça |
31/10/2008
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Distribuído a Deputada Maria Lúcia Amary |
31/10/2008
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Publicadas Emendas: de nº 2, do Deputado José Bittencourt; nº
3 a 6, Deputado Mauro Bragato; nº 7, Deputado Edson
Giriboni; nº
8 a
15, Deputado José Bittencourt (DA p. 47/48/49); nº 16 a 21, Deputado
José Bittencourt; nº 22 a 46, Deputado Mauro Bragato; nº 47 a 53,
Deputado José Bittencourt; nº 54, Deputada Rita Passos; nº 55 e 56,
Edson Giriboni; nº 58, Deputado Olímpio Gomes; nº 59 a 75, Deputado
Roberto Simões e outros; nº 76 a 82, Deputado José Bittencourt; nº 83,
Deputado Estevam Galvão; nº
84 a 86, Deputado José Zico Prado; nº
87 a 89, Deputado João Caramez; nº
90 a 100, Deputado Roberto Felício e outros; nº
101, Deputado Roberto Felício; nº
102 a 107, Deputado Edson Giriboni; nº
108 a 112, Deputado Ed Thomas (DA p.
67 a 71); nº
113 a 120, Deputado Roberto Felício; nº
121 a 126, Deputado Ed Thomas; nº
127 a 130, Deputado Bruno Covas; nº
131 a 143, Deputado Edson Giriboni; nº
144 a 146, Deputada Rita Passos. (DA p.
72 a 74) |
04/11/2008
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Publicada Errata da Emenda nº 112 e Retificação da Emenda nº 2,
apresentadas à esta proposiçãol (DA p. 171) |
26/11/2008
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171ª Sessão Ordinária - aprovado requerimento de urgência.
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26/11/2008
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Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA
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27/11/2008
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Publicado Requerimento, do Deputado Barros Munhoz e outros,
solicitando tramitação em regime de urgência. (DA p.44) |
Fonte: site da Apesp, de
27/11/2008
Boca aberta
O governo de SP calculou o impacto da mudança
do teto salarial do Estado na folha de pagamento -ele saltaria dos R$ 14,1
mil atuais, equivalente ao salário do governador, para R$ 22 mil, dos
desembargadores, conforme prevê emenda constitucional que tramita na
Assembléia Legislativa. A bondade custaria R$ 539 milhões aos cofres
públicos em 2011, quando seria totalmente implantada. E beneficiará 5.800
servidores -o Estado emprega 700 mil.
BOCA ABERTA 2
Só 1.105 dos futuros beneficiados são
funcionários da ativa. Os demais são inativos (2.661) e pensionistas
(2.086).
O governo tenta barrar a medida. E corre
contra o tempo: 65 deputados assinaram apoio à iniciativa; são necessários
63 para aprovar a emenda. E o governador José Serra, pela lei, não poderá
vetá-la.
Fonte: Folha de S. Paulo,
Coluna Mônica Bergamo, de 28/11/2008
Plenário mantém no cargo procuradora do trabalho exonerada em estágio
probatório
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu
o Mandado de Segurança (MS) 23441, impetrado por Anita Cardoso da Silva,
exonerada do cargo de procuradora do Trabalho da 17ª Região, em Vitória
(ES), em abril de 1999. No julgamento de mérito, iniciado em 2003 e
concluído nesta quinta-feira (27), foi confirmada liminar deferida pelo
então relator do caso, ministro Marco Aurélio, que reconduziu a servidora ao
pleno exercício de suas funções no Ministério Público do Trabalho.
Anita Cardoso perdeu o cargo por ter sido
reprovada em estágio probatório, após decisão tomada pelo Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho (CSMPT). A reprovação e conseqüente
exoneração resultaram de inquérito administrativo aberto para apurar
supostas infrações disciplinares, como resistência a orientações normativas,
desrespeito ao dever de urbanidade, abuso de poder e ingerência, além de uma
acusação de que teria ameaçado de morte o procurador-chefe da Procuradoria
do Trabalho da 17ª Região.
No MS, ela contestava o ato de exoneração por
ter ocorrido após o prazo de dois anos do estágio probatório, quando já
tinha adquirido a vitaliciedade no cargo, e alegava cerceamento de defesa.
O julgamento, suspenso em 2005, foi retomado
hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Inicialmente, ele negou o
pedido do MS, acompanhando o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. A
ministra considerou, à época em que o julgamento foi iniciado, ser
admissível que a administração pudesse deixar de confirmar o servidor em seu
cargo, ainda que a conclusão do ato de exoneração tenha ocorrido após o
biênio (estágio probatório). Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a
relatora informou que foi garantida a ampla defesa à impetrante com a
abertura de vista para que a procuradora se manifestasse e juntasse provas.
O ministro Cezar Peluso ressaltou que o
processo pende de decisão definitiva há aproximadamente 10 anos. “Em relação
ao mérito, às teses discutidas, eu não teria dúvida em denegar a segurança”,
afirmou Peluso. No entanto, “diante do fato de que a impetrante se encontra
na carreira há mais de 10 anos, por força de liminar que esta Corte não
conseguiu examinar de modo definitivo e em tempo”, Peluso votou pela
concessão do pedido, considerando o caso específico. “A vida humana não
suporta essas coisas”, afirmou.
O Plenário, então, seguiu o argumento
apresentado pelo ministro Peluso, incluindo o ministro Gilmar Mendes, que
reviu os fundamentos apresentados no voto-vista. “São situações que ocorrem
em razão das dificuldades que temos, depois do provimento cautelar, de
retornar o julgamento de mérito”. Na votação final, ficou vencida a
relatora, ministra Ellen Gracie.
Fonte: site do STF, de
27/11/2008
Dano material pode e deve ser indenizado pela Administração
A Prefeitura de São Paulo levou 14 horas para
liberar o trânsito na Marginal Tietê depois que uma carreta com 40 toneladas
de açúcar tombou na pista expressa, no último dia 30 de outubro. Um acidente
desta proporção provocou um verdadeiro caos no já insuportável trânsito da
região metropolitana. Milhares de pessoas foram prejudicadas. A lentidão na
Marginal, que tem 24 km, chegou a 22 km, sendo que no trânsito normal é de
cerca de 10 km. No total da cidade, chegou a 139 km. Este episódio serviu
para atestar a falta de habilidade do nosso Poder Público, que tem por
obrigação fazer o tráfego de veículos fluir, evitando desgaste e prejuízos
de seus motoristas e cidadãos.
A CET (Companhia de Engenharia de Tráfego)
demonstrou inabilidade e descaso ao alegar que a demorada liberação foi
provocada porque não é sua função tirar a carga da pista. Ora, ainda que
essa responsabilidade fosse do particular, era dever da Companhia tomar
todas as providências para que isso ocorresse, efetivamente, com a maior
brevidade possível. Afinal, é o mínimo que se pode esperar de uma
instituição que tem por missão “prover mobilidade com segurança no trânsito”
da Capital. A função da CET não é apenas a de distribuir multas.
O cidadão paulistano, que é refém do excesso
de veículos cotidiano, agora também sabe que nossos engenheiros de tráfego,
que têm por obrigação garantir o melhor andamento de nossos veículos, não
têm um plano de emergência para catástrofes.
Por conta deste grave acidente, milhares de
pessoas, de diferentes profissões, tiveram prejuízos. Reuniões com hora
marcada foram perdidas, cargas perecíveis que precisavam de pronta entrega
foram perdidas, entre outros problemas. Caso consigam provar essas perdas,
os usuários podem entrar com ações indenizatórias.
O dano material pode e deve ser indenizado
pela Administração Pública de São Paulo. A grande dificuldade para o cidadão
prejudicado, contudo, é conseguir comprovar na Justiça o nexo de causalidade
entre a omissão da Prefeitura, de um lado, e o aumento desproporcional do
trânsito e os prejuízos que isso efetivamente lhe causou, de outro. O
desafio é grande, mas, se superado, pode sim gerar direito à percepção de
indenização, eis que a Administração responde, independentemente de culpa ou
dolo, pelos danos por ela acarretados, podendo depois ressarcir-se desses
gastos junto aos agentes públicos que se omitiram no cumprimento de seus
deveres legais.
Não se está aqui, evidentemente, a sugerir a
criação de uma “indústria de indenizações” em relação ao grave problema do
trânsito em nossa cidade. Este apenas vai ser solucionado com políticas
públicas bem planejadas, implementadas e monitoradas. No entanto, não se
pode desprezar o papel estratégico que ações indenizatórias bem formuladas
podem exercer em termos de pressionar o Estado a avançar nesse campo. O que
não mais se admite é que nossos administradores coloquem a culpa na
fatalidade.
O exemplo do ocorrido em relação às enchentes
ilustra bem essa idéia: diante de ações indenizatórias movidas contra o
Estado, nossos tribunais deixaram de aceitar a defesa de que se tratava de
uma “força da natureza” e, ao reconhecer a responsabilidade pelos danos
causados, forçaram e continuam forçando nossos administradores a canalizarem
adequadamente os córregos da Capital, por exemplo. Milhares de pessoas não
podem ser reféns desse tipo de situação caótica.
Vale ressaltar que garantir o bem-estar do
cidadão é um dos pilares que sustentam a atividade dos administradores
públicos. E a omissão num momento de caos não é uma decisão razoável,
demonstrando certo desrespeito ao cidadão que paga seus impostos em dia. É
necessário estar preparado, ter uma engenharia que nos amenize os problemas
em caso de acidentes nas nossas principais vias.
* Rubens Naves é conselheiro fundador da
Transparência Brasil, conselheiro e ex-presidente da Fundação Abrinq,
professor licenciado da PUC-SP e sócio titular do escritório Rubens Naves,
Santos Jr. e Hesketh Advogados Associados – rn@rnaves.com.br
Fonte: Conjur, de 27/11/2008
Interesse público não deve ser confundido com manipulação
No âmbito contratual não é incomum que o Poder
Público, na tentativa de postergar ou até mesmo se eximir do cumprimento de
seus deveres, adote postura passiva, sem responder aos pleitos do particular
contratado e pior: no mais das vezes, abruptamente, contrariando a letargia
de longos anos de relação contratual, valendo-se de uma má leitura de suas
prerrogativas ou da sua (suposta) supremacia, surpreende o contratado
negando-lhes direitos, argüindo, por exemplo, como causa dessa negativa, a
prescrição da pretensão deduzida.
Nesse exemplo, sob a exclusiva (e fria) ótica
do decurso do tempo, alguns tribunais do país têm dado guarida à postura
adotada pelo Poder Público, reconhecendo, em muitos casos, a prescrição
qüinqüenal nos moldes do Decreto 20.910/32, não acolhendo a força
interruptiva de processos administrativos de pagamento, ainda que a
pretensão esteja fora das mãos do particular, que aguarda resposta ou o
cumprimento da eventual política de parcelamentos dos atrasados adotado pela
atual gestão.
Nesse cenário, nem mesmo o conteúdo expresso
do artigo 4º, que prescreve “não correr a prescrição” durante a “demora que,
no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, tiverem as
repartições” tem sensibilizado os julgadores do contrário.
Portarias e decretos são emitidos. Ofícios são
exarados pelos Agentes Públicos, com as exigências mais estapafúrdias,
diligentemente cumpridas pelo particular. Em alguns casos, os débitos
contratuais chegam até a ser incluídos no Orçamento gerando,
inequivocamente, a legítima expectativa da quitação total da obrigação
contratual pendente. Mesmo diante desse quadro, comum a invocação do “fato
novo” pelo Poder Público, argüindo a malfadada “prescrição qüinqüenal”,
temida pelos contratados da Administração.
Ora, nesse exemplo, acolher-se a exceção da
prescrição sem a devida atenção ao histórico do comportamento adotado pelo
Poder Público no dado contexto da relação contratual, fulminando a pretensão
do particular contratado pelo simples fato deste não ter se socorrido às
vias judiciais à época — punindo-o, assim, por ter aceitado a confiança
despertada na quitação dos débitos em aberto — é, no mínimo, prestigiar
comportamento abusivo, inadmissível no sistema jurídico, ainda que o
contratante seja dotado de prerrogativas e esteja sob o escudo da supremacia
do interesse público.
O exercício de direitos não é algo ilimitado,
um comportamento sem freios. É ínsito ao pensamento de um sujeito titular de
direitos que pode exercê-los da maneira como melhor entender, de acordo com
as suas necessidades e ideais, cuja licitude é presumida.
Todavia, a existência de um estado democrático
de direito acarreta a imposição de limitações, de tal sorte que as pessoas —
públicas ou privadas — devem exercitar os seus direitos consoante
circunscrito pelo ordenamento jurídico, não podendo deles abusar.
A teoria do abuso do direito não cuida
especificamente da violação de um direito de outrem ou da ofensa a uma norma
tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal de direito
próprio.
Não é um instituto exclusivo do Direito
privado. Pelo contrário. Vale lembrar que a primeira tentativa histórica da
introdução do abuso de direito no sistema positivo brasileiro ocorreu no
anteprojeto de reforma da Lei de Introdução ao Código Civil, apresentado sob
a denominação de “Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas”, do professor
Haroldo Valladão, como artigo 11, sob a rubrica “Condenação do Abuso de
Direito”.
Afinal, para o ilustre professor, “esse
princípio supremo de justiça social, que é a condenação do abuso de direito,
evidentemente não pode ficar apenas num dos vários Códigos ou das várias
Leis, existentes no país. É fundamental, básica, deveria estar na própria
Constituição. No plano da legislação ordinária o seu lugar é no princípio de
todas as leis, na lei Preliminar, na Lei Introdutória, na Lei Geral de
Aplicação das Normas Jurídicas”.
Tem-se, pois, que o artigo 187 do Código Civil
de 2002, responsável pela positivação da cláusula geral de responsabilidade
pelo abuso de direito em nosso sistema, é tanto mais importante no campo do
direito público em virtude dos princípios que delimitam o comportamento da
Administração Pública, em específico, o da moralidade e legalidade (artigo
37, caput, da CF). Não é demais lembrar que, indiretamente, o abuso de
direito tem sido importante instrumento para coibir a infinidade de recursos
protelatórios da Fazenda.
Como já sustentamos em outra oportunidade
(Cláusulas contratuais gerais, Saraiva, 2008, p. 156) a sanção do ato
abusivo é variável e deve ser determinada caso a caso. Pode gerar a
reparação natural, indenização pecuniária, uma infinda gama de hipóteses,
como nulidade, anulabilidade, inoponibilidade, rescindibilidade do ato ou
negócio. A determinação da sanção, que em última análise se aplicará ao ato
abusivo, só deverá ser feita em função e de acordo com as circunstâncias
específicas da modalidade de contratação (público ou privada) e em razão do
comportamento concretamente assumido pelo titular do direito.
Tratando especificadamente das práticas
contratuais comumente adotadas pelo Poder Público, normalmente precedidas de
cláusulas predispostas pela Administração, podemos destacar dois exemplos
claros de abuso de direito, a admitir o controle judicial de tal prática: 1)
comportamento contraditório (venire contra factum proprium) face à negativa
de pagamento de faturas em aberto após ter atestado a prestação do serviço,
feito pagamentos parciais e feito promessa de quitação total do débito dos
contratos e também 2) casos de falta de qualquer solução dos processos
administrativos instaurados para pagamento, normalmente diligentemente
conduzidos pelo particular.
Vale ressaltar que o fundamento desse
princípio da proibição do comportamento contraditório é “a confiança na
coerência daquele que pratica o factum proprium” (Anderson Schreiber, A
Proibição de Comportamento Contraditório, Tutela da confiança e venire
contra factum proprium, Renovar, 2005, pp. 147/148.) Dentre as conseqüências
do princípio que veda o comportamento contraditório estão a de impedir a
prevalência da conduta contraditória e a de impor o dever de reparar os
danos provocados.
A doutrina faz referência a algumas situações
indicativas da prática de abuso pela confiança despertada que se encaixam
perfeitamente ao caso concreto: gastos e despesas provocadas pelo fato,
publicidade da expectativa, medidas adotadas ou de abstenção provocadas pelo
fato próprio, ausência de qualquer sugestão de mudança futura do
comportamento.
Há a abuso de direito qualificado pelo
comportamento contraditório (venire contra factum proprium) quando o Poder
Público firma posição inequívoca de aceitação do pagamento e,
posteriormente, sem qualquer justificativa, mesmo após ter realizado
pagamentos parciais e atestado a prestação do serviço, seguindo cegamente a
política adotada por uma dada Administração negar pagamento sob a
justificativa, por exemplo, da prescrição. Tal comportamento contraditório é
agravado quando o Poder Público cobra, em ato subseqüente, multas
contratuais atestando, portanto, que os contratos estão válidos e eficazes.
O comportamento abusivo do Poder Público não
se materializa, apenas, no comportamento contraditório tomado pela
Administração, mas também na falta de qualquer solução aos procedimentos
administrativos que, mesmo diligentemente conduzidos pelos particulares e,
surpreendentemente, após longos anos de tramitação indicando a realização da
contraprestação contratual, nega-se o direito de crédito por razão estranha
as partes, invocando também, na maioria dos casos, a prescrição.
Resgata-se, por isso, a outra figura do abuso
de direito (por violação da boa-fé), conhecida na doutrina pela suppressio,
que se materializa quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida
durante certo tempo, não pode mais sê-lo por, de outra forma, atentar contra
a boa-fé, ocorrendo, assim, uma supressão de certas faculdades jurídicas,
pela conjugação do tempo com a boa-fé.
Ensina Renan Lotufo (Código civil comentado:
parte geral, p. 504) a suppressio é a situação de inércia no exercício de
direito, por um lapso de tempo, que não permite mais o exercício, por
contrariar a boa-fé. A supressio deve ser entendida no sentido restrito de
inadmissibilidade do fazer valer pretensão cujo exercício tenha sido
deslealmente retardado.
Portanto, no exemplo, não acolhida a tese da
força interruptiva da prescrição com a pendência dos processos
administrativos sem solução, a suppressio é aplicável justamente na
inatividade de uma posição jurídica do Poder Público, tutelando-se a
confiança e a boa-fé do particular, fazendo com que essa posição jurídica
não possa mais ser exercida pelo Poder Público. Sua configuração se baseia
no transcurso de tempo, na inatividade do titular e na formação da confiança
do obrigado, motivada por dita inatividade.
A teoria do abuso de direito passa a ser,
portanto, importante arcabouço de tutela dos contratados pela Administração,
impedindo que a aludida supremacia do interesse público, reiteradas vezes
invocada pelos julgados, seja confundida (e por isso enfraquecida) como
mecanismo de política e de manipulação de uma passageira gestão de governo.
Sobre o autor
Diogo L. Machado de Melo : é mestre e
doutorando em Direito Civil pela PUC-SP e sócio do escritório Edgard Leite
Advogados Associados.
Fonte: Conjur, de 27/11/2008
Comunicado do Conselho da PGE
A Comissão Eleitoral, designada pela
deliberação CPGE n.º 129/10/08, publicada no DOE de 1º/11/08, dando
cumprimento aos artigos 4º e 13 do Decreto 26.277/86, consignado com o item
6º das instruções publicadas no DOE de 06/11/08, deliberou aprovar a
composição das Subcomissões Eleitorais do
Interior e de Brasília, como segue:
PR/2 - SANTOS
Maria Regina Macri (Presidente)
Salvador José Barbosa Júnior
Paulo Roberto Fernandes de Andrade
Tatiana Capochin Paes Leme (Suplente)
PR/3 - TAUBATÉ
William Freitas dos Reis (Presidente)
Laísa da Silva Arruda
Lorette Garcia Sandeville
Cássia Maria Sigrist Ferraz da Hora (Suplente)
PR/4 - SOROCABA
José Ângelo Remédio Junior (Presidente)
Marcelo Buliani Bolzan
Thiago Camargo Garcia
Luis Roberto Cerquinho Miranda (Suplente)
PR/5 - CAMPINAS
Marília de Carvalho Macedo Guaraldo
(Presidente)
Jivago Petrucci
Mariana Rodrigues Gomes Morais
Roberto Yuzo Hayacida (Suplente)
PR/6 - RIBEIRÃO PRETO
Alena Assed Marino Saran (Presidente)
Ana Paula Andrade Borges de Faria
Maria Thereza Moreira Menezes Sanchez
João Fernando Ostini (Suplente)
PR/7 - BAURU
Vanderlei Ferreira de Lima (Presidente)
Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto
Marcos Rogério Venanzi
Marta Adriana Gonçalves Silva Buchignani
(Suplente)
PR/8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Fábio Imbernom Nascimento (Presidente)
Eduardo Bordini Novato
Guilherme Leguth Neto
Valéria Bertazoni (Suplente)
PR/9 - ARAÇATUBA
Tamer Vidotto de Sousa (Presidente)
Leda Afonso Salustiano
Flávio Marcelo Gomes
Paulo Henrique Marques de Oliveira (Suplente)
PR/10 - PRESIDENTE PRUDENTE
Áureo Mangolim (Presidente)
José Maria Zanuto
José Domingos da Silva
José Roberto Fernandes Castilho (Suplente)
PR/11 - MARÍLIA
Thiago Pucci Bego (Presidente)
Patrícia Lourenço Dias Ferro
Renato Bernardi
Ricardo Pinha Alonso (Suplente)
PR/12 - SÃO CARLOS
Cristina Duarte Leite Prigenzi (Presidente)
José Thomaz Perri
Vladimir Bononi
Maria Cecília Claro Silva (Suplente)
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM
BRASÍLIA
Newton Jorge (Presidente)
Aylton Marcelo Barbosa da Silva
Mirian Kiyoko Murakawa
Telma Berardo (Suplente)
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 28/11/2008
Comunicado do Centro de Estudos
A Procuradora do Estado Chefe do Centro de
Estudos, conforme decisão tomada na última reunião da Comissão Editorial,
ocorrida em 26 de novembro de 2008, comunica aos Procuradores do Estado que
se encontra aberto prazo para o envio de artigos sobre o tema: “OS 20 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Os artigos aprovados pela Comissão, serão
publicados na Revista da Procuradoria Geral do Estado. Os artigos deverão
ser:
a) apresentados de acordo com as normas
editoriais constantes dos Anexos I e II do Regimento Interno da Comissão
Editorial do Centro de Estudos. O Regimento pode ser encontrado nas páginas
21/25 das “Informações Importantes”, constantes do final da agenda de 2008.
b) entregues em 03 (três) vias impressas e em
01 (uma) via gravada em disquete ou CD, no formato “. doc”, contendo nome
dos autor (es), endereço completo, e-mail, telefone, incluindo fax.
c) protocolados no Centro de Estudos da PGE,
situado na rua Pamplona, 227 - 4° andar - CEP 01405-000, aos cuidados da
“Presidente da Comissão Editorial do Centro de Estudos” até o dia 02 de
fevereiro de 2009.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 28/11/2008 |