ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

PLC 56: projeto trata dos servidores da PGE. Acompanhe a tramitação!

 

A Apesp acompanha a tramitação do PLC 56/2008, que "institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades que indica" (clique aqui para a íntegra). O projeto foi apresentado pelo governador José Serra à Assembléia Legislativa em 18/10/2008 e recebeu emendas dos deputados José Bittencourt (PDT), Mauro Bragato (PSDB), Edson Giriboni (PV), Rita Passos (PV), Olímpio Gomes (PV), Roberto Morais (PPS), Estevam Galvão (DEM), José Zico Prado (PT), João Caramez (PSDB), Roberto Felício (PT), Ed Thomas (PSB) e Bruno Covas (PSDB). Clique nos anexos para conhecer o teor das emendas:

 

Anexo 1 (pg. 73)

Anexo 2 (pg. 74)

Anexo 3 (pg. 75)

 

Em 27/11, o deputado Barros Munhoz, líder do governo na Alesp, solicitou o regime de urgência para o PLC 56. Acompanhe a tramitação: 

 

18/10/2008

Publicado no Diário da Assembléia, página 8 em 18/10/2008

22/10/2008

Pauta de 1ª sessão.

23/10/2008

Publicada a emenda nº 1, da deputada Maria Lucia Amary. DA pág. 45

23/10/2008

Pauta de 2ª sessão.

24/10/2008

Pauta de 3ª sessão.

29/10/2008

Pauta de 4ª sessão.

30/10/2008

Pauta de 5ª sessão.

31/10/2008

Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CAP - Comissão de Administração Pública. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento.

31/10/2008

Entrada na Comissão de Constituição e Justiça

31/10/2008

Distribuído a Deputada Maria Lúcia Amary

31/10/2008

Publicadas Emendas: de nº 2, do Deputado José Bittencourt; nº 3 a 6, Deputado Mauro Bragato; nº 7, Deputado Edson Giriboni; nº 8 a 15, Deputado José Bittencourt (DA p. 47/48/49); nº 16 a 21, Deputado José Bittencourt; nº 22 a 46, Deputado Mauro Bragato; nº 47 a 53, Deputado José Bittencourt; nº 54, Deputada Rita Passos; nº 55 e 56, Edson Giriboni; nº 58, Deputado Olímpio Gomes; nº 59 a 75, Deputado Roberto Simões e outros; nº 76 a 82, Deputado José Bittencourt; nº 83, Deputado Estevam Galvão; nº 84 a 86, Deputado José Zico Prado; nº 87 a 89, Deputado João Caramez; nº 90 a 100, Deputado Roberto Felício e outros; nº 101, Deputado Roberto Felício; nº 102 a 107, Deputado Edson Giriboni; nº 108 a 112, Deputado Ed Thomas (DA p. 67 a 71); nº 113 a 120, Deputado Roberto Felício; nº 121 a 126, Deputado Ed Thomas; nº 127 a 130, Deputado Bruno Covas; nº 131 a 143, Deputado Edson Giriboni; nº 144 a 146, Deputada Rita Passos. (DA p. 72 a 74)

04/11/2008

Publicada Errata da Emenda nº 112 e Retificação da Emenda nº 2, apresentadas à esta proposiçãol (DA p. 171)

26/11/2008

171ª Sessão Ordinária - aprovado requerimento de urgência.

26/11/2008

Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA

27/11/2008

Publicado Requerimento, do Deputado Barros Munhoz e outros, solicitando tramitação em regime de urgência. (DA p.44)

 

Fonte: site da Apesp,  de 27/11/2008

 

 

 


Boca aberta

 

O governo de SP calculou o impacto da mudança do teto salarial do Estado na folha de pagamento -ele saltaria dos R$ 14,1 mil atuais, equivalente ao salário do governador, para R$ 22 mil, dos desembargadores, conforme prevê emenda constitucional que tramita na Assembléia Legislativa. A bondade custaria R$ 539 milhões aos cofres públicos em 2011, quando seria totalmente implantada. E beneficiará 5.800 servidores -o Estado emprega 700 mil.

 

BOCA ABERTA 2

 

Só 1.105 dos futuros beneficiados são funcionários da ativa. Os demais são inativos (2.661) e pensionistas (2.086).

 

O governo tenta barrar a medida. E corre contra o tempo: 65 deputados assinaram apoio à iniciativa; são necessários 63 para aprovar a emenda. E o governador José Serra, pela lei, não poderá vetá-la.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Mônica Bergamo, de 28/11/2008

 

 

 


Plenário mantém no cargo procuradora do trabalho exonerada em estágio probatório

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o Mandado de Segurança (MS) 23441, impetrado por Anita Cardoso da Silva, exonerada do cargo de procuradora do Trabalho da 17ª Região, em Vitória (ES), em abril de 1999. No julgamento de mérito, iniciado em 2003 e concluído nesta quinta-feira (27), foi confirmada liminar deferida pelo então relator do caso, ministro Marco Aurélio, que reconduziu a servidora ao pleno exercício de suas funções no Ministério Público do Trabalho.

 

Anita Cardoso perdeu o cargo por ter sido reprovada em estágio probatório, após decisão tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT). A reprovação e conseqüente exoneração resultaram de inquérito administrativo aberto para apurar supostas infrações disciplinares, como resistência a orientações normativas, desrespeito ao dever de urbanidade, abuso de poder e ingerência, além de uma acusação de que teria ameaçado de morte o procurador-chefe da Procuradoria do Trabalho da 17ª Região.

 

No MS, ela contestava o ato de exoneração por ter ocorrido após o prazo de dois anos do estágio probatório, quando já tinha adquirido a vitaliciedade no cargo, e alegava cerceamento de defesa.

 

O julgamento, suspenso em 2005, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Inicialmente, ele negou o pedido do MS, acompanhando o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. A ministra considerou, à época em que o julgamento foi iniciado, ser admissível que a administração pudesse deixar de confirmar o servidor em seu cargo, ainda que a conclusão do ato de exoneração tenha ocorrido após o biênio (estágio probatório). Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a relatora informou que foi garantida a ampla defesa à impetrante com a abertura de vista para que a procuradora se manifestasse e juntasse provas.

 

O ministro Cezar Peluso ressaltou que o processo pende de decisão definitiva há aproximadamente 10 anos. “Em relação ao mérito, às teses discutidas, eu não teria dúvida em denegar a segurança”, afirmou Peluso. No entanto, “diante do fato de que a impetrante se encontra na carreira há mais de 10 anos, por força de liminar que esta Corte não conseguiu examinar de modo definitivo e em tempo”, Peluso votou pela concessão do pedido, considerando o caso específico. “A vida humana não suporta essas coisas”, afirmou.

 

O Plenário, então, seguiu o argumento apresentado pelo ministro Peluso, incluindo o ministro Gilmar Mendes, que reviu os fundamentos apresentados no voto-vista. “São situações que ocorrem em razão das dificuldades que temos, depois do provimento cautelar, de retornar o julgamento de mérito”. Na votação final, ficou vencida a relatora, ministra Ellen Gracie.

 

Fonte: site do STF, de 27/11/2008

 

 

 


Dano material pode e deve ser indenizado pela Administração

 

A Prefeitura de São Paulo levou 14 horas para liberar o trânsito na Marginal Tietê depois que uma carreta com 40 toneladas de açúcar tombou na pista expressa, no último dia 30 de outubro. Um acidente desta proporção provocou um verdadeiro caos no já insuportável trânsito da região metropolitana. Milhares de pessoas foram prejudicadas. A lentidão na Marginal, que tem 24 km, chegou a 22 km, sendo que no trânsito normal é de cerca de 10 km. No total da cidade, chegou a 139 km. Este episódio serviu para atestar a falta de habilidade do nosso Poder Público, que tem por obrigação fazer o tráfego de veículos fluir, evitando desgaste e prejuízos de seus motoristas e cidadãos.

 

A CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) demonstrou inabilidade e descaso ao alegar que a demorada liberação foi provocada porque não é sua função tirar a carga da pista. Ora, ainda que essa responsabilidade fosse do particular, era dever da Companhia tomar todas as providências para que isso ocorresse, efetivamente, com a maior brevidade possível. Afinal, é o mínimo que se pode esperar de uma instituição que tem por missão “prover mobilidade com segurança no trânsito” da Capital. A função da CET não é apenas a de distribuir multas.

 

O cidadão paulistano, que é refém do excesso de veículos cotidiano, agora também sabe que nossos engenheiros de tráfego, que têm por obrigação garantir o melhor andamento de nossos veículos, não têm um plano de emergência para catástrofes.

 

Por conta deste grave acidente, milhares de pessoas, de diferentes profissões, tiveram prejuízos. Reuniões com hora marcada foram perdidas, cargas perecíveis que precisavam de pronta entrega foram perdidas, entre outros problemas. Caso consigam provar essas perdas, os usuários podem entrar com ações indenizatórias.

 

O dano material pode e deve ser indenizado pela Administração Pública de São Paulo. A grande dificuldade para o cidadão prejudicado, contudo, é conseguir comprovar na Justiça o nexo de causalidade entre a omissão da Prefeitura, de um lado, e o aumento desproporcional do trânsito e os prejuízos que isso efetivamente lhe causou, de outro. O desafio é grande, mas, se superado, pode sim gerar direito à percepção de indenização, eis que a Administração responde, independentemente de culpa ou dolo, pelos danos por ela acarretados, podendo depois ressarcir-se desses gastos junto aos agentes públicos que se omitiram no cumprimento de seus deveres legais.

 

Não se está aqui, evidentemente, a sugerir a criação de uma “indústria de indenizações” em relação ao grave problema do trânsito em nossa cidade. Este apenas vai ser solucionado com políticas públicas bem planejadas, implementadas e monitoradas. No entanto, não se pode desprezar o papel estratégico que ações indenizatórias bem formuladas podem exercer em termos de pressionar o Estado a avançar nesse campo. O que não mais se admite é que nossos administradores coloquem a culpa na fatalidade.

 

O exemplo do ocorrido em relação às enchentes ilustra bem essa idéia: diante de ações indenizatórias movidas contra o Estado, nossos tribunais deixaram de aceitar a defesa de que se tratava de uma “força da natureza” e, ao reconhecer a responsabilidade pelos danos causados, forçaram e continuam forçando nossos administradores a canalizarem adequadamente os córregos da Capital, por exemplo. Milhares de pessoas não podem ser reféns desse tipo de situação caótica.

 

Vale ressaltar que garantir o bem-estar do cidadão é um dos pilares que sustentam a atividade dos administradores públicos. E a omissão num momento de caos não é uma decisão razoável, demonstrando certo desrespeito ao cidadão que paga seus impostos em dia. É necessário estar preparado, ter uma engenharia que nos amenize os problemas em caso de acidentes nas nossas principais vias.

 

* Rubens Naves é conselheiro fundador da Transparência Brasil, conselheiro e ex-presidente da Fundação Abrinq, professor licenciado da PUC-SP e sócio titular do escritório Rubens Naves, Santos Jr. e Hesketh Advogados Associados – rn@rnaves.com.br

 

Fonte: Conjur, de 27/11/2008

 

 

 


Interesse público não deve ser confundido com manipulação

 

No âmbito contratual não é incomum que o Poder Público, na tentativa de postergar ou até mesmo se eximir do cumprimento de seus deveres, adote postura passiva, sem responder aos pleitos do particular contratado e pior: no mais das vezes, abruptamente, contrariando a letargia de longos anos de relação contratual, valendo-se de uma má leitura de suas prerrogativas ou da sua (suposta) supremacia, surpreende o contratado negando-lhes direitos, argüindo, por exemplo, como causa dessa negativa, a prescrição da pretensão deduzida.

 

Nesse exemplo, sob a exclusiva (e fria) ótica do decurso do tempo, alguns tribunais do país têm dado guarida à postura adotada pelo Poder Público, reconhecendo, em muitos casos, a prescrição qüinqüenal nos moldes do Decreto 20.910/32, não acolhendo a força interruptiva de processos administrativos de pagamento, ainda que a pretensão esteja fora das mãos do particular, que aguarda resposta ou o cumprimento da eventual política de parcelamentos dos atrasados adotado pela atual gestão.

 

Nesse cenário, nem mesmo o conteúdo expresso do artigo 4º, que prescreve “não correr a prescrição” durante a “demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, tiverem as repartições” tem sensibilizado os julgadores do contrário.

 

Portarias e decretos são emitidos. Ofícios são exarados pelos Agentes Públicos, com as exigências mais estapafúrdias, diligentemente cumpridas pelo particular. Em alguns casos, os débitos contratuais chegam até a ser incluídos no Orçamento gerando, inequivocamente, a legítima expectativa da quitação total da obrigação contratual pendente. Mesmo diante desse quadro, comum a invocação do “fato novo” pelo Poder Público, argüindo a malfadada “prescrição qüinqüenal”, temida pelos contratados da Administração.

 

Ora, nesse exemplo, acolher-se a exceção da prescrição sem a devida atenção ao histórico do comportamento adotado pelo Poder Público no dado contexto da relação contratual, fulminando a pretensão do particular contratado pelo simples fato deste não ter se socorrido às vias judiciais à época — punindo-o, assim, por ter aceitado a confiança despertada na quitação dos débitos em aberto — é, no mínimo, prestigiar comportamento abusivo, inadmissível no sistema jurídico, ainda que o contratante seja dotado de prerrogativas e esteja sob o escudo da supremacia do interesse público.

 

O exercício de direitos não é algo ilimitado, um comportamento sem freios. É ínsito ao pensamento de um sujeito titular de direitos que pode exercê-los da maneira como melhor entender, de acordo com as suas necessidades e ideais, cuja licitude é presumida.

 

Todavia, a existência de um estado democrático de direito acarreta a imposição de limitações, de tal sorte que as pessoas — públicas ou privadas — devem exercitar os seus direitos consoante circunscrito pelo ordenamento jurídico, não podendo deles abusar.

 

 

A teoria do abuso do direito não cuida especificamente da violação de um direito de outrem ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal de direito próprio.

 

Não é um instituto exclusivo do Direito privado. Pelo contrário. Vale lembrar que a primeira tentativa histórica da introdução do abuso de direito no sistema positivo brasileiro ocorreu no anteprojeto de reforma da Lei de Introdução ao Código Civil, apresentado sob a denominação de “Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas”, do professor Haroldo Valladão, como artigo 11, sob a rubrica “Condenação do Abuso de Direito”.

 

Afinal, para o ilustre professor, “esse princípio supremo de justiça social, que é a condenação do abuso de direito, evidentemente não pode ficar apenas num dos vários Códigos ou das várias Leis, existentes no país. É fundamental, básica, deveria estar na própria Constituição. No plano da legislação ordinária o seu lugar é no princípio de todas as leis, na lei Preliminar, na Lei Introdutória, na Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas”.

 

Tem-se, pois, que o artigo 187 do Código Civil de 2002, responsável pela positivação da cláusula geral de responsabilidade pelo abuso de direito em nosso sistema, é tanto mais importante no campo do direito público em virtude dos princípios que delimitam o comportamento da Administração Pública, em específico, o da moralidade e legalidade (artigo 37, caput, da CF). Não é demais lembrar que, indiretamente, o abuso de direito tem sido importante instrumento para coibir a infinidade de recursos protelatórios da Fazenda.

 

Como já sustentamos em outra oportunidade (Cláusulas contratuais gerais, Saraiva, 2008, p. 156) a sanção do ato abusivo é variável e deve ser determinada caso a caso. Pode gerar a reparação natural, indenização pecuniária, uma infinda gama de hipóteses, como nulidade, anulabilidade, inoponibilidade, rescindibilidade do ato ou negócio. A determinação da sanção, que em última análise se aplicará ao ato abusivo, só deverá ser feita em função e de acordo com as circunstâncias específicas da modalidade de contratação (público ou privada) e em razão do comportamento concretamente assumido pelo titular do direito.

 

Tratando especificadamente das práticas contratuais comumente adotadas pelo Poder Público, normalmente precedidas de cláusulas predispostas pela Administração, podemos destacar dois exemplos claros de abuso de direito, a admitir o controle judicial de tal prática: 1) comportamento contraditório (venire contra factum proprium) face à negativa de pagamento de faturas em aberto após ter atestado a prestação do serviço, feito pagamentos parciais e feito promessa de quitação total do débito dos contratos e também 2) casos de falta de qualquer solução dos processos administrativos instaurados para pagamento, normalmente diligentemente conduzidos pelo particular.

 

Vale ressaltar que o fundamento desse princípio da proibição do comportamento contraditório é “a confiança na coerência daquele que pratica o factum proprium” (Anderson Schreiber, A Proibição de Comportamento Contraditório, Tutela da confiança e venire contra factum proprium, Renovar, 2005, pp. 147/148.) Dentre as conseqüências do princípio que veda o comportamento contraditório estão a de impedir a prevalência da conduta contraditória e a de impor o dever de reparar os danos provocados.

 

A doutrina faz referência a algumas situações indicativas da prática de abuso pela confiança despertada que se encaixam perfeitamente ao caso concreto: gastos e despesas provocadas pelo fato, publicidade da expectativa, medidas adotadas ou de abstenção provocadas pelo fato próprio, ausência de qualquer sugestão de mudança futura do comportamento.

 

Há a abuso de direito qualificado pelo comportamento contraditório (venire contra factum proprium) quando o Poder Público firma posição inequívoca de aceitação do pagamento e, posteriormente, sem qualquer justificativa, mesmo após ter realizado pagamentos parciais e atestado a prestação do serviço, seguindo cegamente a política adotada por uma dada Administração negar pagamento sob a justificativa, por exemplo, da prescrição. Tal comportamento contraditório é agravado quando o Poder Público cobra, em ato subseqüente, multas contratuais atestando, portanto, que os contratos estão válidos e eficazes.

 

O comportamento abusivo do Poder Público não se materializa, apenas, no comportamento contraditório tomado pela Administração, mas também na falta de qualquer solução aos procedimentos administrativos que, mesmo diligentemente conduzidos pelos particulares e, surpreendentemente, após longos anos de tramitação indicando a realização da contraprestação contratual, nega-se o direito de crédito por razão estranha as partes, invocando também, na maioria dos casos, a prescrição.

 

Resgata-se, por isso, a outra figura do abuso de direito (por violação da boa-fé), conhecida na doutrina pela suppressio, que se materializa quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não pode mais sê-lo por, de outra forma, atentar contra a boa-fé, ocorrendo, assim, uma supressão de certas faculdades jurídicas, pela conjugação do tempo com a boa-fé.

 

Ensina Renan Lotufo (Código civil comentado: parte geral, p. 504) a suppressio é a situação de inércia no exercício de direito, por um lapso de tempo, que não permite mais o exercício, por contrariar a boa-fé. A supressio deve ser entendida no sentido restrito de inadmissibilidade do fazer valer pretensão cujo exercício tenha sido deslealmente retardado.

 

Portanto, no exemplo, não acolhida a tese da força interruptiva da prescrição com a pendência dos processos administrativos sem solução, a suppressio é aplicável justamente na inatividade de uma posição jurídica do Poder Público, tutelando-se a confiança e a boa-fé do particular, fazendo com que essa posição jurídica não possa mais ser exercida pelo Poder Público. Sua configuração se baseia no transcurso de tempo, na inatividade do titular e na formação da confiança do obrigado, motivada por dita inatividade.

 

A teoria do abuso de direito passa a ser, portanto, importante arcabouço de tutela dos contratados pela Administração, impedindo que a aludida supremacia do interesse público, reiteradas vezes invocada pelos julgados, seja confundida (e por isso enfraquecida) como mecanismo de política e de manipulação de uma passageira gestão de governo.

 

Sobre o autor

Diogo L. Machado de Melo : é mestre e doutorando em Direito Civil pela PUC-SP e sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Fonte: Conjur, de 27/11/2008

 

 

 


Comunicado do Conselho da PGE

 

A Comissão Eleitoral, designada pela deliberação CPGE n.º 129/10/08, publicada no DOE de 1º/11/08, dando cumprimento aos artigos 4º e 13 do Decreto 26.277/86, consignado com o item 6º das instruções publicadas no DOE de 06/11/08, deliberou aprovar a composição das Subcomissões Eleitorais do

Interior e de Brasília, como segue:

 

PR/2 - SANTOS

Maria Regina Macri (Presidente)

Salvador José Barbosa Júnior

Paulo Roberto Fernandes de Andrade

Tatiana Capochin Paes Leme (Suplente)

PR/3 - TAUBATÉ

William Freitas dos Reis (Presidente)

Laísa da Silva Arruda

Lorette Garcia Sandeville

Cássia Maria Sigrist Ferraz da Hora (Suplente)

PR/4 - SOROCABA

José Ângelo Remédio Junior (Presidente)

Marcelo Buliani Bolzan

Thiago Camargo Garcia

Luis Roberto Cerquinho Miranda (Suplente)

PR/5 - CAMPINAS

Marília de Carvalho Macedo Guaraldo (Presidente)

Jivago Petrucci

Mariana Rodrigues Gomes Morais

Roberto Yuzo Hayacida (Suplente)

PR/6 - RIBEIRÃO PRETO

Alena Assed Marino Saran (Presidente)

Ana Paula Andrade Borges de Faria

Maria Thereza Moreira Menezes Sanchez

João Fernando Ostini (Suplente)

PR/7 - BAURU

Vanderlei Ferreira de Lima (Presidente)

Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto

Marcos Rogério Venanzi

Marta Adriana Gonçalves Silva Buchignani (Suplente)

PR/8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Fábio Imbernom Nascimento (Presidente)

Eduardo Bordini Novato

Guilherme Leguth Neto

Valéria Bertazoni (Suplente)

PR/9 - ARAÇATUBA

Tamer Vidotto de Sousa (Presidente)

Leda Afonso Salustiano

Flávio Marcelo Gomes

Paulo Henrique Marques de Oliveira (Suplente)

PR/10 - PRESIDENTE PRUDENTE

Áureo Mangolim (Presidente)

José Maria Zanuto

José Domingos da Silva

José Roberto Fernandes Castilho (Suplente)

PR/11 - MARÍLIA

Thiago Pucci Bego (Presidente)

Patrícia Lourenço Dias Ferro

Renato Bernardi

Ricardo Pinha Alonso (Suplente)

PR/12 - SÃO CARLOS

Cristina Duarte Leite Prigenzi (Presidente)

José Thomaz Perri

Vladimir Bononi

Maria Cecília Claro Silva (Suplente)

PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRASÍLIA

Newton Jorge (Presidente)

Aylton Marcelo Barbosa da Silva

Mirian Kiyoko Murakawa

Telma Berardo (Suplente)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/11/2008

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos, conforme decisão tomada na última reunião da Comissão Editorial, ocorrida em 26 de novembro de 2008, comunica aos Procuradores do Estado que se encontra aberto prazo para o envio de artigos sobre o tema: “OS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Os artigos aprovados pela Comissão, serão publicados na Revista da Procuradoria Geral do Estado.  Os artigos deverão ser:

 

a) apresentados de acordo com as normas editoriais constantes dos Anexos I e II do Regimento Interno da Comissão Editorial do Centro de Estudos. O Regimento pode ser encontrado nas páginas 21/25 das “Informações Importantes”, constantes do final da agenda de 2008.

 

b) entregues em 03 (três) vias impressas e em 01 (uma) via gravada em disquete ou CD, no formato “. doc”, contendo nome dos autor (es), endereço completo, e-mail, telefone, incluindo fax.

 

c) protocolados no Centro de Estudos da PGE, situado na rua Pamplona, 227 - 4° andar - CEP 01405-000, aos cuidados da “Presidente da Comissão Editorial do Centro de Estudos” até o dia 02 de fevereiro de 2009.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/11/2008