APESP

 
 

   

 


 

Ministério não acredita mais em acordo para pôr fim à guerra fiscal

Vanessa Jurgenfeld

Bernard Appy, secretário de Política Econômica: falta de consenso

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que se reúne hoje em Florianópolis, dificilmente colocará um ponto final na guerra fiscal travada entre os Estados em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Ontem, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, disse não acreditar na conclusão de um acordo, mesma avaliação manifestada por alguns secretários estaduais que estiveram no pré-Confaz, reunião prévia a do conselho. 

De acordo com a avaliação de Appy , os Estados não devem chegar a um consenso porque ainda existem questões que precisam ser melhor discutidas como a própria Reforma Tributária e as políticas de desenvolvimento regionais. 

Alguns Estados, principalmente os de região menos desenvolvidas, ficaram contra as propostas feitas para a convalidação (regra que assegura validade aos efeitos já produzidos por alguma medida de incentivo) dos benefícios. Estes Estados querem mais informações sobre a política de desenvolvimento regional que atuaria como compensação de sua limitação para definir políticas próprias de atração de investimentos (a guerra fiscal). 

Nos bastidores do encontro ganhou força o comentário de que os Estados do Nordeste teriam feito um acordo informal para posicionamento contrário, ainda achando pequeno o novo prazo proposto para a confirmação dos benefícios - 2011, dois anos a mais do que a proposta feita em julho. 

Uma minuta de convênio acabando com a guerra fiscal e definindo os critérios de transição chegou a ser acertada e apresentada por São Paulo, com apoio do Mato Grosso e de parte dos Estados do Sul e do Sudeste em julho. Pelo texto, seriam aceitos benefícios e incentivos fiscais concedidos até junho passado, com exceção daqueles voltados ao comércio. 

Appy, que no meio do ano havia dado 6 de agosto como data-limite para efeitos de confirmação dos benefícios, disse ontem que não tinha um novo prazo. Afirmou esperar que os Estados avancem, já que a guerra fiscal chegou a um ponto de "desmantelamento" muito grande e se tornou totalmente disfuncional, existindo até mesmo uma contra-guerra fiscal, com os Estados não aceitando créditos de Estados com benefícios e ações judiciais de um sobre o outro. 

O secretário da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Costa, afirmou que dificilmente a reunião do Confaz irá avançar para pôr fim à guerra fiscal. Caso isso de fato não ocorra, ele defendeu que o Supremo Tribunal Federal e o Ministério Público Federal atuem de forma mais forte. "Cabe ao STF julgar as ações pendentes e deliberar, promovendo a revogação dos atos praticados de forma inconstitucional", afirmou. Ele lembrou que até agora o STF só julgou três ações contra Rondônia, Paraná e Pará. Ele também defende que o Ministério Público proponha ações de improbidade administrativa contra secretários e governadores para que o problema acabe. 

O secretário do Pará, José Raimundo Trindade, disse que não há consenso entre os Estados em torno do fim da guerra fiscal, mas que boa parte, ele estimou em 23 dos 27, deverá trabalhar em conjunto com a União para uma proposta de Reforma Tributária em breve. Appy disse que a proposta de reforma do governo deve ser enviada ao Congresso na próxima semana. 

Fonte: Valor Econômico, de 28/09/2007
 

 


Procuradoria cria Departamento de Dívida Ativa

A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, acaba de criar o Departamento de Cobrança de Dívida Ativa. O objetivo é centralizar a cobrança dos créditos tributários e não tributários das autarquias e fundações representadas pela PGF.

A procuradora federal Daniela Câmara Ferreira, uma das responsáveis pela instalação do novo departamento, diz que a centralização trará maior eficiência e especialização tanto para o serviço de cobrança como para as próprias autarquias. A explicação para a melhoria é que o consultivo das autarquias terá maior disponibilidade para lidar com as atividades fim.

Para que a integração entre as procuradorias comece, é necessária a criação de um sistema único de inscrição de dívidas, um sistema informatizado no suporte da cobrança, a unificação dos bancos de dados de todas as autarquias, além de espaço físico para que os procuradores trabalhem juntos.

A previsão é que a implantação seja concluída até o mês de abril de 2008. O coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Crédito ainda não foi definido.

Segundo Daniela Ferreira, os procuradores receberão treinamento para executar a cobrança porque até este ano essa não era uma atribuição dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal. O trabalho era feito pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas. Com a edição da Lei 11.457/07, as unidades da PGF assumirão gradativamente a execução da dívida ativa.

A questão central é a localização do devedor e do seu patrimônio com celeridade, diz a procuradora. “Grande parte desta dívida é composta por multas que, tendo caráter punitivo, devem ser executadas logo para garantir sua efetividade.”

A procuradora destacou que a criação do departamento facilitará a troca de informações com outras autarquias e ampliará o banco de dados da Procuradoria Regional da União. “Poderemos fazer o cruzamento de informações de todos os órgãos envolvidos”, observou.

O procurador-federal Dimitri Brandi de Abreu participa da implantação do departamento. A PRF é uma unidade da PGF, órgão da Advocacia-Geral da União.

Fonte: Consultor Jurídico, de 28/09/2007
 

 


São Paulo quer recuperar mais de R$ 6 bi em débitos fiscais

Luciano Máximo

Os estados brasileiros apostam alto em programas de recuperação fiscal para reaver perdas de arrecadação de um dos tributos com maior peso na receita de cada unidade federativa do País: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICMS da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, por exemplo, atraiu 30.500 contribuintes que respondem por R$ 6 bilhões em pendências com o ICMS. Esse valor representa apenas 9,2% (R$ 65 bilhões) do que o estado deixou de arrecadar com o do tributo em 2006, de acordo com números divulgados pela Comissão de Finanças e Orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. O prazo de adesão termina neste domingo (30).

Mesmo assim, tributaristas ouvidos pelo DCI consideram um bom negócio, tanto para os estados como para o contribuinte, aderir a esses programas. Wellinton Motta, diretor Tributário da Consultoria Contábil Confirp, vê o PPI do ICMS do governo paulista como uma estratégia para aumentar a arrecadação do governo, atraindo devedores com a oferta de parcelamentos e da redução de multas e juros, e também para endurecer a fiscalização. "O Fisco quer ter dinheiro em caixa na hora, por isso oferece incentivo maiores para quem opta pelos parcelamentos de curto prazo; e a adesão ao PPI é, automaticamente, uma espécie de confissão de que o contribuinte deve e se dispõe a pagar, caso contrário facilitaria uma execução fiscal por parte do Poder Público."

Cautela

O PPI do ICMS paulista engloba débitos gerados até 31 de dezembro de 2006. O contribuinte pode escolher a forma de pagamento. Ao optar pela parcela única, terá redução de até 75% na multa e de até 60% nos juros. O interessado poderá também parcelar o pagamento em até 15 anos, com descontos inferiores.

Os juros para as dívidas em até 12 vezes serão de 1% ao mês sobre variação da tabela Price. Para os parcelamentos entre 13 e 180 meses será usada a taxa Selic. O valor mensal das prestações no modo 10 anos poderá ser fixado com base no faturamento da empresa - a partir de 1% da receita bruta.

O tributarista Alberto Brumatti Júnior, da RCS Consultores, orienta o empresário ou o contribuinte comum a fazer a opção pelos parcelamentos de curto prazo, de no mínimo 24 meses. "Os descontos são maiores e as parcelas menores, sem dizer que é mais fácil fazer o planejamento de gastos dentro de um período mais curto", observa Brumatti. Se a opção for por parcelamentos mais extensos, o especialista recomenda cautela e planejamento detalhado. "Para qualquer gasto futuro é obrigatório fazer um fluxo de caixa criterioso, além de simulações, projeções das despesas e de crescimento da rentabilidade e ainda levar em conta como o negócio se portará em períodos de instabilidade econômica."

A única maneira de participar do PPI do ICMS é pelo site www.ppidoicms.sp.gov.br. Em caso de parcelamento, o contribuinte deverá informar uma conta corrente para débito que ocorrerá a partir do pagamento da segunda parcela.

Alagoas e Pará

O estado de Alagoas lançou o seu PPI do ICMS, que também se encerra neste domingo. A Secretaria de Fazenda do Estado espera arrecadar cerca de R$ 500 milhões.

No Pará, o programa de recuperação de débitos do ICMS se chama Regular. O estado espera minimizar os débitos com o ICMS, que representam R$ 1,4 bilhão devidos por mais de 35 mil empresas. As metas do governo paraense é modesta, de acordo com o secretário estadual da Fazenda, José Raimundo Barreto Trindade.

"Num primeiro momento nossa expectativa é de recuperar R$ 50 milhões de 1.491 optantes. Os recursos arrecadados dos devedores serão destinados a investimentos em projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) no estado" , antecipa Barreto Trindade.

Fonte: DCI, de 28/09/2007
 

 


STF aplica repercussão geral em julgamento de PIS/Cofins

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na quarta-feira, declarar a relevância da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 559607, por considerar que a matéria possui repercussão geral, conforme o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Trata-se do inciso I do art. 7º da Lei 10865/04 – que dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins -, cuja segunda parte foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e decidiram determinar que os demais processos versando a mesma matéria aguardem julgamento do mérito pelo STF. Os processos já enviados ao Supremo serão devolvidos aos tribunais de origem. Com isso, o Tribunal barra o envio de uma série de processos versando a mesma matéria, oriundos dos cinco Tribunais Regionais Federais.

O dispositivo declarado inconstitucional pelo TRF-4 acresce o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro na base de cálculo para recolhimento da PIS/Cofins, nos seguintes termos: “A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei”.

Fonte: Diário de Notícias, de 28/09/2007
 

 


Pesquisa mostra que só 41,8% confiam no Poder Judiciário

A sociedade civil perdeu a confiança nas instituições públicas, discorda do foro privilegiado, não admite que um político processado pela Justiça concorra em eleições e acredita ser urgente uma reforma política.

Essas são as principais conclusões da pesquisa Imagem das Instituições Públicas Brasileiras, lançada hoje em audiência pública da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados. O estudo foi encomendado pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) à empresa de consultoria Opinião.

A pesquisa, realizada de 4 a 20 de agosto, entrevistou por telefone 2.011 pessoas de todo o país, com idades acima de 16 anos.

O levantamento revelou que a instituição considerada mais confiável pela sociedade é a Polícia Federal, com 75,5% de aprovação. Em segundo lugar estão as Forças Armadas, com 74,7%. Os juizados de pequenas causas também foram avaliados positivamente por 71,8% dos entrevistados.

O estudo também mostrou que só 41,8% dos entrevistados confiam no Poder Judiciário. Apenas 39,3% acreditam no governo federal, 79,8% discordam do benefício do foro privilegiado para autoridades públicas.

Além disso, 83,1% não acreditam na Câmara dos Deputados, 80,7% não confiam no Senado Federal, apenas 16,1% dão crédito aos partidos políticos e 81,9% não acreditam nos próprios políticos.

O presidente da AMB, Rodrigo Collaço, destacou a importância da realização dessa audiência pública na Câmara dos Deputados. “Vejo o lançamento da pesquisa neste espaço (a Câmara) como um combustível para uma maior conexão entre os parlamentares e os cidadãos. Espero que a divulgação deste estudo sirva como um instrumento de legitimação da opinião de toda a sociedade e mostre às instituições que elas precisam melhorar sua imagem”, destacou Collaço.

Os resultados do levantamento foram apresentados pelo diretor da empresa Opinião, David Lima, e pelo professor-doutor do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília (UnB) Ricardo Caldas.

Fonte: Última Instância, de 28/09/2007
 

 


Microempresas tem até 30 de setembro para pagar 1ª parcela do PPI

Marina Diana

As micro e pequenas empresas também podem aderir ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) do ICMS (Imposto Sobre Mercadorias e Circulação de Serviços) do governo do Estado de São Paulo.

A adesão, no entanto, tem uma diferença das demais empresas: a primeira parcela deve ser paga até dia 30 de setembro para que seja confirmada sua migração para o Simples Nacional. As demais, apesar de o prazo para adesão ao programa terminar no último dia de setembro, a primeira parcela não é à vista.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no dia 25 do mês corrente, para adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; e no dia 10 do mês subseqüente, para adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, quando for o caso.

Estarão excluídos do PPI do ICMS os contribuintes que atrasarem o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 dias e os que deixarem de pagar o ICMS relativo a fatos geradores posteriores ao ingresso no programa.

Segundo a secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o programa já recebeu mais de 30.500 parcelamentos de dívidas da ordem de R$ 6 bilhões.

Fonte: Última Instância, de 27/09/2007
 

 


Ações especiais de longo prazo: significados

José Marcelo Vigliar

Todos sabem que “ação não tem nome”. Magistrados despreparados, considerando a facilidade de se encontrar argumentos para a extinção do processo sem resolução do mérito, acabam por exigir que um nome, sobrenome, endereço, RG e CPF sejam atribuídos ao direito de se obter um provimento jurisdicional sobre os pedidos deduzidos em juízo.

Apenas para ilustrar, a partir de 1992, com o advento da denominada Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), muitos juízes passaram a discutir o nome que se daria à ação destinada à comprovação dos atos exemplificados nos artigos 9º, 10 e 11 da mencionada lei.

Nomes interessantíssimos foram criados. Em cada Estado-membro, predominava uma determinada orientação. Tivemos, entre outras, “ação civil pública”, “ação civil pública para combate de ato de improbidade administrativa”, “ação de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa”, entre outras. Caso você não atribuísse o nome correto —de acordo com as convicções ali vigentes, independentemente do fato de que tais demandas tutelam interesses difusos da sociedade— a demanda teria um melancólico desfecho.

O tempo que se perdeu com essa discussão ridícula apenas beneficiou: a) agentes ímprobos; b) beneficiários dos atos praticados (que se assemelham aos tais agentes). “O tempo é um grande aliado para quem não tem razão”. Alguém já disse isso.

A partir de 1994, na primeira fase da reforma do CPC, passamos a contar com a denominada “tutela antecipada”. Muita discussão surgiu. Creio que o tema tenha sido um dos mais explorados pela doutrina. Centenas de teses foram escritas e publicadas.

Na realidade, o Prof. José Roberto Bedaque sempre sintetizou bem o problema das denominadas “tutelas diferenciadas” e as considerou em face dessa novidade que, então, surgia no direito brasileiro. As tutelas diferenciadas devem merecer um pronto pronunciamento. Mediante uma cognição sumária, deve o magistrado, em determinadas circunstâncias, presentes determinados requisitos, conceder a tutela que viria, “normalmente” apenas com a cognição “padrão”, qual seja, aquela desenvolvida mediante as atividades de instrução previstas para a generalidade dos casos. Claro que há direitos que, se exercidos apenas com o término de uma prolongada demanda, já não mais se justificam.

Lamentavelmente —mas há justificativa para tanto— , nem todos os processos podem merecer uma tutela diferenciada. Há casos em que a produção do maior número de provas constitui uma exigência que milita em prol do jurisdicionado.

Em coluna de 16 de julho de 2004, intitulada “A CNBB deve participar da argüição de descumprimento de preceito fundamental”, apresentei um exemplo de demanda que reclama por cognição plena e exaustiva. Nessa e em outras colunas, expus os motivos que me levavam a acreditar na necessidade de se realizar atos processuais (em número maior) incompatíveis com a maioria dos processos. Ações de controle de constitucionalidade, cogitei na ocasião, deveriam contar com a participação do denominado “amigo da Corte”; poderiam, ainda, exigir a realização de audiências públicas e, por que não, exigir dos ministros do STF a busca, em pareceres de especialistas, de esclarecimentos necessários à compreensão do objeto do processo (conforme ocorreu no caso em que se discutiu em que momento a vida se inicia).

Ao lado das tutelas concedidas mediante cognição sumária, subsistem as “especiais de longo prazo”, ou seja, as que demandam cognição suficiente para que possam ser decididas com a segurança reclamada por seus objetos.

Infelizmente, “ações de longo prazo” têm sido a regra. Mesmo as que mereceriam tutelas de cognição sumária, mesmo as que tramitam em juizados especiais e, especialmente, as que tramitam na Justiça Federal, somam-se ao que passou a ser o “normal”, apesar de emenda constitucional ter determinado a “razoável duração” dos processos.

Mas, a partir de abril de 2007, um outro significado foi atribuído ao termo. Mediante medida provisória, o presidente Lula, criara uma secretaria especial Professor Mangabeira Unger.

Claro que a tal "Secretaria Especial de Ações de Longo Prazo" não se relacionava com o Judiciário. Com 600 cargos comissionados, foi extinta no último dia 26 de setembro de 2007, antes de se firmar, pois o Senado rejeitou a sua criação, ao rejeitar a MP que a previa.

Essas secretarias sempre recebem uma sigla, muitas vezes formadas por letras e sílabas que compõem. Maldosamente, confessou-me um amigo de Brasília, ela vinha sendo conhecida como a "SEALOPRA".

Foi rebatizada com o nome "Secretaria Especial de Planejamento de Longo Prazo" e, mais uma vez, surge o problema das denominações. Fácil compreender que determinadas "ações especiais" do governo demandem um longo prazo (não de implantação, mas de durabilidade, objetivando alcançar determinados fins). Difícil é aceitar que o planejamento reclame por longo prazo. Fica a impressão de que a ação nunca virá.

Agora, essa discussão (assim como as destinadas à identificação dos nomes que devem ser atribuídos às ações judiciais) não faz o menor sentido, pois a secretaria terá de ser repensada.

Fatos: desrespeitou-se o Prof. Mangabeira Unger, indiscutivelmente qualificado para comandar a implantação de ações que demandam longo prazo de efetivação e que são essenciais ao Brasil (e que já deveriam ter sido iniciadas pelo atual e anteriores governos, diga-se de passagem); teremos que redistribuir mais 600 comissionados entre os diversos órgãos, secretarias etc. que, diariamente, são criados.

Fonte: Última Instância, de 28/09/2007
 

 


DECRETO Nº 52.205, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

Institui o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, aprova o regulamento que o regerá, e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, gerido pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com os artigos 34 a 37 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com os artigos 31 a 34 da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, que se regerá pelo regulamento, ora aprovado, anexo a este decreto.

Artigo 2º - O CAUFESP é um cadastro disponível a todos os interessados em licitar e contratar com órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, Empresas nas quais o Estado tenha participação majoritária e com as demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.

Artigo 3º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP: sistema eletrônico de informações, por meio do qual serão inscritos e mantidos os registros dos interessados em participar de licitações e contratar com qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do Estado;

II - Comissão de Avaliação Cadastral - CAC: equipe de servidores pertencente ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual designada para processar e julgar os pedidos de inscrições no CAUFESP, suas alterações, renovações ou cancelamentos;

III - Registro Cadastral - RC: possibilita ao interessado cadastrado no CAUFESP participar de procedimentos licitatórios envolvendo qualquer modalidade de licitação e procedimentos de dispensa de licitação;

IV - Registro Cadastral Simplificado - RCS: possibilita ao interessado cadastrado no CAUFESP participar de convite, concurso, leilão, pregão e de fornecimento de bens para pronta entrega;

V - Unidade Cadastradora - UC: as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, as Empresas nas quais o Estado tenha participação majoritária e as demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.

Artigo 4º - O RC e o RCS ficarão disponibilizados no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção “CAUFESP” e substituem, para fins de habilitação em licitação e de contratação, os documentos apresentados para sua emissão.

Artigo 5º - O CAUFESP exigirá, em relação à qualificação técnica, somente a seguinte documentação:

I - registro ou inscrição do fornecedor na entidade profissional competente;

II - prova de cumprimento das exigências previstas em leis especiais, relativas ao ramo de atividade.

Parágrafo único - Os documentos relativos à qualificação técnica e econômico-financeira não exigidos para a inscrição no CAUFESP, ou quaisquer outros documentos que venham a ser necessários para habilitação, serão definidos no edital da respectiva licitação e deverão ser apresentados nos termos nele definidos.

Artigo 6º - O processamento das informações cadastrais fornecidas pelos interessados será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

Artigo 7º - O deferimento da inscrição no CAUFESP será efetuado pela CAC.

Artigo 8º - A designação dos membros da CAC, bem assim o julgamento dos recursos interpostos contra sua decisão é de competência, no respectivo âmbito de atuação:

I - dos Secretários de Estado;

II - do Procurador Geral do Estado;

III - dos dirigentes de maior nível hierárquico das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único - A competência fixada por este artigo poderá ser delegada, mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 9º - A utilização do CAUFESP é obrigatória para a Administração Pública estadual.

§ 1º - fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto para a implantação do CAUFESP;

§ 2º - a Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos e prazos para atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 10 - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, diligenciará para que as disposições deste decreto e do regulamento ora aprovado, sejam observadas pelas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, Empresas nas quais o Estado tenha participação majoritária e pelas demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 42.921, de 11 de março de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2007

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2007.

Fonte: D.O.E., de 28/09/2007, publicado em decretos do governador
 

 


CCJ admite PEC que cria tribunal anticorrupção

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou no último dia 18, quanto à admissibilidade, a Proposta de Emenda à Constituição 115/07, do deputado Paulo Renato Souza (PSDB-SP), que cria o Tribunal Superior da Probidade Administrativa. O relator, deputado Flávio Dino (PCdoB-PI), apresentou favorável. A proposta será analisada agora por uma comissão especial e depois pelo Plenário.

De acordo com a proposta, o novo tribunal terá a atribuição de julgar, especificamente, as ações penais relativas a crimes contra a administração pública, e também as ações cíveis relacionadas aos atos de improbidade administrativa "que envolvam altas autoridades públicas".

Impunidade

Paulo Renato Souza explicou que a proposta busca atacar o ponto central do problema da corrupção, que, no seu entender, é a impunidade. "A corrupção não diminuirá enquanto não houver o indiciamento dos réus, o devido processo legal, com efetivo julgamento e eventual punição. Essa seqüência de eventos republicanos e democráticos não ocorre hoje na maioria dos casos, e, quando acontece, os processos são tão longos que os seus efeitos pedagógicos se perdem no tempo", lamentou o deputado.

Pela PEC, o novo tribunal terá onze ministros, indicados por 2/3 dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados, de 28/09/2007