A revalorização
da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com
dignidade salarial, e uma luta para diminuir a evasão da
carreira. Estes são alguns dos objetivos da nova
diretoria da Apesp (Associação dos Procuradores do
Estado de SP) para o biênio 2008/2010.
Ivan de Castro
Duarte Martins, novo presidente, tomou posse no último
dia 4 de abril com uma proposta que envolve o diálogo em
busca de autonomia financeira, administrativa,
orçamentária, a fim de fortalecer a carreira que integra
o Poder Executivo.
Segundo Martins,
um dos principais problemas enfrentados atualmente na
Procuradoria é a evasão dos quadros, conseqüência de um
defasamento em relação às demais carreiras concorrentes.
“O ideal é
manter os salários alinhados com o Ministério Público e
magistratura”, defende. “Nossa luta é recolocar no mesmo
patamar, sempre com diálogo com o procurador-geral do
Estado.”
Natural de
Campinas, Martins ingressou na PGE em 1981 na área do
contencioso da Procuradoria Regional de
Campinas/Seccional de Jundiaí. Graduado em Ciências
Jurídicas e Sociais pela PUCCamp, também foi diretor
financeiro da Apesp no biênio 2006/2008.
Leia os
principais trechos da entrevista a seguir:
Última Instância
– Quais as principais propostas para a nova gestão?
Ivan de Castro
Duarte Martins - Trata-se da continuidade de uma
administração que vem sendo aplicada na Apesp há seis
anos, pela revalorização da PGE no que diz respeito à
dignidade salarial, estendendo também para as condições
do trabalho. Isso tem sido buscado por meio do diálogo.
Última Instância
– Quais os grandes desafios da associação nos próximos
anos?
Martins - Na
nossa realidade de carreira jurídica, um problema que se
torna grave em termos institucionais é a evasão de
quadros, porque existe uma diferença salarial,
comparando-se com o Ministério Público e magistratura
por exemplo. Começa a haver um movimento em busca da que
remunera melhor. Além disso, procuradores estão
sobrecarregados pelo acúmulo de serviço, trabalham no
limite do tolerável.
Última Instância
– Como combater essa evasão?
Martins - O
primeiro passo será um diálogo com o procurador-geral do
Estado, que tem o contato direto com o governador. E
temos sorte, porque o procurador tem conseguido
anualmente a recolocação desse patamar. Também é urgente
a realização de concursos para reverter esse desmonte,
que já é antigo.
Última Instância
– Como garantir a igualdade salarial entre as carreiras?
Martins - Na
magistratura existe autonomia. Nós não temos autonomia
financeira, administrativa, orçamentária. Estamos presos
ao orçamento do Estado. Isto nos daria independência
maior para a defesa do interesse público. Somos
advogados do interesse público. Hoje, a defasagem nos
níveis iniciais, com relação ao salário, chega a 50%.
Última Instância
– De que maneira é possível alcançar a autonomia da
instituição?
Martins - Ela
exige alterações legislativas de grande porte. Primeiro,
tem de se alterar a Constituição estadual e a Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. O
procurador-geral do Estado é escolhido livremente pelo
governador entre integrantes da carreira. É preciso
mudar isso, para que ele seja escolhido em um processo
eletivo, ainda que em lista tríplice, como é no
Ministério Público, para cumprir um mandato determinado.
Última Instância
– O que a associação pretende fazer nesse sentido?
Martins - Dentro
da Procuradoria temos um conselho formado por
conselheiros eleitos e membros natos, onde tramita um
processo de elaboração do anteprojeto de Lei Orgânica da
Procuradoria. A necessidade advém da criação da
Defensoria Pública do Estado, que incorporou atividades
que antes eram exercidas por procuradores de Estado.
Isso mutilou nossa lei, que precisa ser readequada a
nossa realidade. Nós perdemos as atribuições próprias de
assistência judiciária, tudo o que diz respeito a isso
ficou obsoleto na norma.
Última Instância
– Quais as propostas da Apesp para valorizar a carreira
de procurador?
Martins - Há um
descompasso entre a instituição e o interesse do
governo, que não pretende contratar gente. Pelo
contrário. E o procurador é vítima. O último concurso
foi em 1989. As promoções estão travadas, porque só se
ingressa em um nível superior se há vagas. Um de nossos
projetos prevê a promoção desvinculada, com um
percentual anual de promoções para cada nível de
carreira, independentemente da abertura de vaga. Nós
somos os únicos a permanecer nesse sistema antigo.
Fonte: Última Instância, de
28/04/2008
TJSP volta a determinar seqüestro de rendas em casos de
precatórios
A Justiça
paulista começa novamente a decidir em favor dos
credores de precatórios alimentares - decorrentes de
dívidas salariais e previdenciárias - do governo do
Estado de São Paulo. O presidente do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), desembargador Roberto Vallim
Bellocchi, a exemplo de seu antecessor, o desembargador
Celso Limongi, concedeu as primeiras liminares ordenando
o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de
dívidas a credores que são portadores de doenças
graves.
De acordo com
advogados, embora o tribunal tenha voltado a conceder as
liminares, as comprovações do estado de saúde e das
condições financeiras dos requerentes exigem agora um
maior número de documentos do que eram necessários
durante a gestão da presidência anterior. Segundo a
advogada Daniela Barreiro Barbosa, do escritório
Innocenti Advogados Associados, os processos exigem
laudos médicos atualizados e comprovantes de renda e de
despesas com tratamento.
Mesmo com as
novas exigências, o escritório já obteve três liminares
favoráveis a credores neste ano. Outros 36 pedidos, que
somam R$ 202 milhões, aguardam a análise da Justiça.
Segundo Daniela, casos como de câncer, diabetes,
cardiopatia grave, mal de Alzheimer, mal de Parkinson e
artrose são priorizados pelo tribunal. "É uma questão de
respeito à dignidade humana. O Estado tem um atraso de
dez anos no pagamento dos débitos e há pessoas que não
podem esperar tanto", afirma.
O advogado
Carlos Toffoli, da Advocacia Sandoval Filho, conta que
um dos pedidos de seqüestro de renda que fez ao TJSP
perdeu o objeto devido à morte do credor. "O pedido foi
protocolado em novembro do ano passado, mas a liminar
foi indeferida. Em março deste ano, levamos o atestado
de óbito ao tribunal para comprovar a gravidade do
câncer que o requerente tinha", diz. Dos 160 processos
que o escritório ajuizou, quatro foram deferidos pelo
TJSP. "O número de processos aumenta a cada ano, já que
os credores vão envelhecendo e ficando mais suscetíveis
a doenças", afirma.
Para o
presidente da comissão de precatórios da seccional
paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP),
porém, a atitude do tribunal já demonstra um
entendimento favorável à situação dos credores. "Estes
casos são extraordinários e estão acima das questões
orçamentárias e fiscais. A Justiça paulista está
cumprindo um preceito constitucional", diz.
Segundo a
assessoria de imprensa da Procuradoria Geral do Estado,
a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade
Fiscal - a Lei Complementar nº 101, de 2000 -, obrigam o
Estado a pagar anualmente um décimo do total da dívida
de precatórios não-alimentares e, quando este valor
sobrecarrega o orçamento da administração, a quitação
dos débitos alimentares pode ficar comprometida. O
Estado de São Paulo tem hoje uma dívida de R$ 16 bilhões
em precatórios, R$ 9,6 bilhões referentes aos
alimentares.
Fonte: Valor Econômico, de
28/04/2008
TJ paulista mantém multa ambiental a usina açucareira
A Usina
Açucareira Furlan foi condenada a pagar multa ambiental
correspondente a 10 mil Ufesp (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo) – cerca de R$ 148.800,00. A execução da
multa foi confirmada pela Câmara Especial do Meio
ambiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa
foi autuada por conta da queima de palha de cana de
açúcar em área urbana do município de Americana, na
região de Campinas.
A empresa entrou
com recurso no Tribunal de Justiça com o argumento de
que não planta nem colhe cana, mas apenas compra pelo
preço de mercado e industrializa a produção de
plantadores independentes. Sustenta que, por conta dessa
realidade, o ato de infração aplicado pela Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) é nulo.
A usina afirma
que no caso em disputa judicial com o Estado, a queima
da palha da cana de açúcar aconteceu numa propriedade do
fornecedor João Batista Furlan, sendo que este foi
presidente da empresa no triênio 2000-2003. Sustenta que
não há associação entre suposto dano e o fato do dono da
terra ocupar cargo de chefia na empresa.
Por fim, a usina
se manifestou contra o valor da multa imposta, alegando
que este seria muito superior ao valor da produção
agrícola que foi atingida pelo fogo. Afirmou que a multa
evidenciou exagero e desproporcionalidade e reclamou a
reforma completa da sentença.
A multa foi
aplicada contra a usina em julho de 1996, por conta da
queimada da palha de cana de açúcar ao ar livre, no
bairro Novo Mundo, situado na área metropolitana de
Americana, na região de Campinas.
A empresa não
fez o depósito do valor determinado pela infração e a
Fazenda do Estado inscreveu a multa na dívida ativa.
Depois ajuizou ação de execução fiscal. A Cetesb
entendeu que a queima, apesar de acontecer em
propriedade de terceiro, era de responsabilidade da
usina.
No Brasil, o
cultivo de cana é feito em terras próprias das usinas e
destilarias e em terras de terceiros, por meio de
diversos tipos de contrato, entre eles aquele em que o
cultivo ou a colheita fica a cargo da usina interessada
na produção.
“Ainda que se
admita que a Usina Furlan não seja responsável pela
queima promovida pelo agricultor, a peculiar relação,
que se estabelece entre a destilaria e os plantadores,
exige que a circunstância – que somente a usina pode
esclarecer – seja bem esclarecida no processo”, afirmou
o desembargador Torres de Carvalho (relator).
Para o relator,
a usina não esclareceu essa relação, pois não juntou os
contratos existentes com os plantadores. Segundo Torres
de Carvalho a prova de dissociação entre a usina e o
fornecedor deveria ter acompanhado a inicial e a prova
deveria ser produzida.
“A apelante
[usina] não foi autuada por comprar a cana, mas por ter
participado da infração ambiental. Segundo o relator, a
queima da palha da cana é lícita quando é precedida de
autorização ambiental e executada nos limites
estabelecidos por essa autorização. Quando extrapola
configura infração ambiental”, afirmou o relator.
Por fim, a turma
julgadora concluiu que não cabia razão à usina ao
reclamar do valor da multa, classificado por ela como
severo. Para os julgadores, a multa levou em conta a
gravidade do ato da empresa (queimar a palha da cana
próxima da área urbana) e deve ter alguma expressão
econômica para que seu pagamento não seja mais
compensador que a correção da falha da usina.
Fonte: Conjur, de 28/04/2008
Sobre o eclipse da função pública
NUNCA ANTES na
história deste país o loteamento político da função
pública se fez de forma tão ostensiva e alcançou
proporções tão alarmantes. Custa caro lançar na folha de
pagamentos da União, e nas outras tantas que a União
sustenta, um universo de aliados que jamais chegaram,
nem teriam como, à soleira de um concurso público e que
se credenciam ao exercício de seus cargos unicamente
pelo poder de barganha política ou pelo companheirismo e
pela vassalagem.
O dinheiro que
tem patrocinado a festa dos cartões corporativos é bem
maior que o que falta para garantir a certas carreiras
de Estado, justamente aquelas responsáveis pelo
abastecimento do Tesouro, os recursos e instrumentos de
que precisam para realizar de modo correto seu trabalho.
Faz pouco tempo
que toda a advocacia pública federal esteve em greve,
decidida depois que o governo resolveu desonrar seu
compromisso de corrigir uma grave e mal explicada
iniqüidade salarial.
Falta aos
defensores do Estado brasileiro, no comando político do
país, um interlocutor que conheça direito público o
bastante para avaliar o relevo de seus encargos no
quadro da administração ou, quando menos, um
interlocutor que entenda de economia e finanças o
bastante para dar-se conta da desproporção entre o
ajuste salarial que pediram e as cifras monumentais que
produzem a cada dia.
No começo da
semana, a OAB deu entrada no Supremo com um pedido raro,
o da declaração da inconstitucionalidade circunstancial
de um artigo da lei da Super-Receita que lança sobre os
procuradores da Fazenda Nacional um fardo novo, relativo
à dívida previdenciária, de que a instituição não tem
como dar conta com sua atual estrutura e recursos
humanos.
A consciência da
classe levantou-se num protesto que nada tem a ver com
salários, mas tão-só com sua noção de dever e com seu
zelo pela coisa pública, e obteve o apoio da Ordem dos
Advogados do Brasil, que assumiu a demanda. A OAB age
nesse caso motivada apenas pelo interesse comum de toda
a sociedade.
Uma casa da
importância da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
não pode desmoronar por causa da tropelia legislativa
que inverteu a ordem dos acontecimentos na trilha dessa
reforma, precipitando a sobrecarga de responsabilidades
de uma classe já saturada para só depois, e em cenário
necessariamente patológico, municiá-la com tudo que
deveria ter precedido sua investidura nessa tarefa
colossal e nova.
Como tantas
outras vezes antes na história deste país, a OAB supre
falhas de governo, tenta corrigir erros recorrentes do
administrador e do legislador, invoca sua história e
emprega sua credibilidade ante a Justiça na defesa de um
interesse público, de um interesse que nada tem de
corporativo ou setorial.
Os advogados do
Brasil não são os únicos a ver com inquietude o desgaste
progressivo da função pública no que ela tem de mais
consistente, no que ela se funda na seleção pelo mérito,
no que ela é mais essencial aos objetivos permanentes do
Estado brasileiro; e o crescimento canceroso de uma
outra espécie de função pública, a que não pressupõe
concurso ou carreira, nem mesmo sucesso nas urnas, e que
não custa mais que a benevolência do príncipe.
Esta última se
exerce com pouco mais que gratidão ao príncipe pelas
prebendas que proporciona. Ela não compromete ninguém
com a racionalidade, com a austeridade, com a
eficiência, com o sentido de dever contas à sociedade e
obediência à Constituição. Não compromete ninguém com o
Brasil no que ele tem de eterno.
Todas as pessoas
de bem querem que o Estado funcione à luz de uma ordem
jurídica transparente de sensatez e de simplicidade e
que o exercício do poder, em todos os seus planos, seja
marcado pela inteligência e pela decência.
Não se pode
admitir que aqueles dentre nós que, por condescenderem
demais consigo mesmos, condescendem também com os
defeitos do Estado e com o exemplo vicioso do poder
público, pautem toda a dimensão humana do Brasil e nos
arrastem no cordão de sua tolerância.
Os titulares da
autêntica função pública sabem o que é o Estado,
entendem melhor que ninguém o justo objetivo de "um país
de todos" e estão dispostos, na conformidade da
Constituição, a torná-lo realidade.
FRANCISCO
REZEK , 64, advogado e professor universitário, foi
procurador da República, ministro do Supremo Tribunal
Federal, ministro das Relações Exteriores (governo
Collor) e juiz da Corte Internacional de Justiça das
Nações Unidas.
Fonte: Folha de S. Paulo, seção
Tendências e Debates, de 28/04/2008
Trololó ou calote?
Depois de dois
anos de tramitação no Congresso, a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC ) 12, que define novas regras para o
pagamento de precatórios, está em condições de ser
votada. Além dos prefeitos, que aproveitaram o seu
encontro anual em Brasília para pressionar os
congressistas a aprová-la, a PEC desperta grande
interesse entre os governadores. Precatórios são dívidas
dos Estados e municípios que a Justiça manda pagar. A
estimativa é de que elas totalizem hoje R$ 100 bilhões.
Essas dívidas resultam, geralmente, de indenizações
decorrentes da desapropriação de imóveis para a
construção de obras públicas e ou de diferenças
salariais que o funcionalismo tem o direito de receber.
Na maioria das vezes, os credores são pessoas
remediadas, que perderam sua única poupança quando
tiveram sua casa desapropriada, ou servidores inativos,
que reclamam a correção de suas aposentadorias.
Alegando não
dispor de recursos suficientes para cumprir o que a
Justiça determina, prefeitos e governadores adiam o
cumprimento da ordem judicial, o que abala a confiança
da sociedade nos tribunais. Algumas vezes, Estados e
municípios têm, de fato, problemas de caixa que impedem
o pagamento. Mas, na maioria dos casos, preocupados em
privilegiar no orçamento obras que lhes dêem
visibilidade política e alimentem seus projetos
eleitorais, eles se recusam a liquidar as dívidas
contraídas por seus antecessores - e quase sempre
contraem novas.
Os maiores
devedores são o Estado de São Paulo, com um débito de R$
13 bilhões, e a Prefeitura de São Paulo, com um débito
de R$ 11 bilhões. Estão na fila de credores desses dois
entes governamentais 485 mil pessoas, das quais 85% têm
direito a valores inferiores a R$ 15 mil. Em 2007, o
governador José Serra destinou a menor dotação
orçamentária dos últimos anos para o pagamento de
precatórios: R$ 108 milhões para os precatórios
alimentares, que envolvem diferenças salariais, e R$ 1,3
bilhão para os precatórios decorrentes de
desapropriações. Atualmente, o governo estadual está
pagando as dívidas judiciais de 1998.
Reagindo ao
descumprimento sistemático de suas decisões, vários
tribunais passaram a autorizar o seqüestro de recursos
públicos, para tentar acabar com o calote que Estados e
prefeituras aplicam aos seus credores. O Tribunal de
Justiça de São Paulo, por exemplo, determinou em 2007 o
seqüestro de R$ 100 milhões da prefeitura de Santo André
para o pagamento de um precatório devido a servidores
municipais. A medida está prevista pela legislação, mas
prefeitos e governadores alegam que ela desorganiza as
finanças públicas.
Para tentar
neutralizar esse risco, os governadores, liderados por
José Serra, estão pressionando o Congresso a aprovar a
PEC 12. De autoria do então presidente do Supremo
Tribunal Federal, Nelson Jobim, encampada pelo então
presidente do Senado, Renan Calheiros, e com parecer
favorável do relator, senador Valdir Raupp, a PEC foi
concebida para atender aos interesses dos Estados e
municípios. Entre outras injustiças com os credores, ela
posterga ainda mais o pagamento dos precatórios e
permite ao poder público fazer um leilão, dando
preferência aos credores que abrirem mão de parte de
seus créditos. Pela PEC 12, a Prefeitura de São Paulo
teria 45 anos para liquidar seus precatórios judiciais e
o governo do Espírito Santo, 140 anos - ou seja, com
sorte, os herdeiros dos herdeiros dos credores
receberiam a dívida.
Além do deságio,
prefeitos e governadores defendem a quebra na ordem
cronológica dos pagamentos, pela qual os precatórios
mais antigos são os primeiros na lista de recebimento. A
justificativa é que a medida favoreceria os pequenos
credores e faria "a fila andar mais rápido". Na prática,
isso significa que o pagamento das dívidas dos grandes
credores ficaria para as calendas.
A OAB se opõe à
PEC 12. Com ela, diz o presidente da entidade, César
Britto, os precatórios tornam-se "um joguete" nas mãos
dos governantes. "Isso é trololó", respondeu Serra.
"Incompetência, inadimplência, má gestão ou corrupção é
um velho trololó dos governantes brasileiros", devolveu
Britto, depois de lembrar que a quebra da ordem
cronológica viola o princípio constitucional da
impessoalidade.
Na realidade, a
PEC 12 é uma proposta desequilibrada, que só atende os
prefeitos e governadores, prejudicando milhares de
credores do setor público.
Fonte: Estado de
S. Paulo, seção Opinião, de 28/04/2008
Brigadistas processuais vão reforçar triagem de
processos repetitivos no STJ
O revigorado
Núcleo de Processos da Presidência (Nupre) – ex-Núcleo
de Agravos da Presidência (Napre) – ganhará novas
atribuições e o reforço de pessoal qualificado.
Denominados de “brigadistas processuais” pelo presidente
Humberto Gomes de Barros, os novos integrantes do Núcleo
possuem vasto conhecimento técnico e atuarão na triagem
de processos repetitivos que versam sobre matérias já
superadas pela Corte, sobretudo nas questões cíveis e
fiscais.
Os servidores
foram recrutados nos gabinetes dos ministros aposentados
Antonio de Pádua Ribeiro, Peçanha Martins e Raphael de
Barros Monteiro e do falecido ministro Helio Quaglia
Barbosa. “O número de processos que versam sobre
questões repetitivas e já superadas pelo STJ é imenso.
Por isso, estou convocando esses servidores para
realizar um trabalho de brigadista processual e reforçar
a estrutura do Núcleo”, explicou o ministro presidente.
A iniciativa de
ampliar a estrutura do Núcleo foi motivada pela
aprovação da lei que institui o artigo 543-C do Código
de Processo Civil (CPC) e que deve ser sancionada pelo
Presidente da República nos próximos dias. A nova lei
modifica o trâmite de recursos especiais repetitivos –
que apresentam teses idênticas – dirigidos ao STJ e pode
reduzir a subida de feitos ao Tribunal, possibilitando a
promoção de uma justiça mais rápida.
Segundo Gomes de
Barros, milhares de processos chegam ao STJ com o claro
intuito de atrasar a entrega da prestação jurisdicional
e o cumprimento da sentença, agredindo o preceito
constitucional que garante a todos uma justiça rápida e
eficaz. “O STJ tem que reassumir sua missão
constitucional de unificar a interpretação da lei
federal. Foi essa missão que justificou sua criação e
esse é seu objetivo central”.
A exemplo de
dispositivo já aprovado para o Supremo Tribunal Federal
(STF), o artigo 543-C permite que os recursos com teses
idênticas possam ser resolvidos já nas instâncias
anteriores, não havendo necessidade de análise pelo
Superior Tribunal Justiça. “Essa nova lei equivale a um
atestado de alta para um tribunal que está tentando
combater uma doença quase fatal, que é a sobrecarga de
processos”, ressalta o presidente Humberto Gomes de
Barros.
Ampliação
Com a nova lei,
o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da
seguinte maneira: verificada a grande quantidade de
recursos sobre uma mesma matéria, o presidente do
tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal) poderá selecionar um ou mais processos
referentes ao tema e encaminhá-los ao STJ. O julgamento
dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão
final da Corte superior.
Na prática, o
Nupre é uma ampliação do Núcleo de Agravos da
Presidência criado na gestão do ex-presidente Raphael de
Barros Monteiro Filho com base em resolução que permite
ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, por
decisão unipessoal e antes mesmo da distribuição, negar
seguimento aos agravos de instrumento manifestamente
descabidos ou sem perspectiva de provimento, como
recursos interpostos por advogado sem procuração nos
autos, os intempestivos e os que não contêm peças
obrigatórias, entre outros critérios.
Implantado em
fevereiro de 2007, o Napre reprovou mais de 28 mil
agravos de instrumento que não preencheram os requisitos
de admissão e que não deveriam ter sido ajuizados no
tribunal. Com a instituição do artigo 543-C, esse número
deve subir consideravelmente, reduzindo o acúmulo de
processos nos gabinetes da Corte.
Desde que
assumiu a Presidência, no último dia 7 de abril, o
ministro Humberto Gomes de Barros vem ressaltando a
necessidade de diminuir “o espólio de processos
repetitivos que se acumulam no STJ” com dispositivos que
impeçam a subida para o Tribunal de recursos
protelatórios que dificultam o julgamento de questões de
maior interesse da sociedade. “Não podemos mais perder
tempo com processos repetitivos e meramente
protelatórios”, ressaltou.
Fonte: site do STJ, de 25/04/2008
Corte Especial vai decidir se a greve dos advogados
públicos federais é legal
A Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça decidiu enviar à Corte
Especial a medida cautelar em que a União dos Advogados
Públicos Federais do Brasil (Unafe) pede que a greve da
categoria seja declarada legal.
O caso será
apreciado pela Corte Especial porque a Seção acolheu
questão de ordem apresentada pela ministra Maria Thereza
de Assis Moura, relatora da medida cautelar. Ela
considera necessário que o STJ determine as regras para
julgamento dos dissídios relativos à greve de servidores
públicos de âmbito nacional, competência atribuída ao
STJ por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Corte Especial
vai ter que decidir se o STJ, que tem competências
fixadas pela Constituição Federal, pode ter uma nova
atribuição definida por decisão do STF. Reconhecida essa
competência, é preciso apontar qual órgão, dentro do
STJ, é responsável pelo julgamento dos dissídios. A
ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que cabe
a Terceira Seção julgar causas relativas a servidores
públicos. Mas, segundo ela, questões relacionados ao
movimento de greve e suas conseqüências extrapolam os
limites da competência da Seção.
A Corte Especial
é o órgão máximo do STJ, que tem entre as atribuições
justamente esclarecer dúvidas dos órgãos julgadores
sobre questões jurídicas. É dirigida pelo presidente do
Tribunal e composta por 22 ministros: os seis
magistrados mais antigos de cada sessão, o
vice-presidente, o coordenador-geral da Justiça Federal
e o corregedor nacional de Justiça. A ministra Maria
Thereza de Assis Moura ainda não faz parte da Corte
Especial, mesmo assim ela continuará sendo a relatora da
medida cautelar, conforme prevê o artigo 200, parágrafo
3º do regimento interno do STJ.
Fonte: site do STJ, de 25/04/2008
Indeferida liminar em ação que pede a regulamentação de
direito de greve a servidores públicos
O ministro
Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu a liminar no Mandado de Injunção* (MI) 817,
impetrado na Corte pelo Sindicato dos Servidores da
Justiça do estado de Goiás (Sindjustiça). Na ação, o
sindicato contesta a demora do Congresso Nacional em
regulamentar o direito de greve aos servidores públicos
e requer a aplicação da legislação existente (Leis
7.703/89 e 7.701/88).
Caso
No último dia 15
de março, os servidores reuniram-se em assembléia e
decidiram paralisar os trabalhos “em protesto contra o
não pagamento das ações judiciais ganhas do Sindjustiça
em prol de seus filiados” e, também, para reivindicarem
melhorias de plano de cargos e salários da categoria.
Informado sobre a paralisação, o presidente do Tribunal
de Justiça de Goiás teria ameaçado cortar o ponto de
quem aderisse à greve.
A Constituição
Federal prevê no artigo 37, inciso VII, o direito de
greve aos servidores públicos e determina a criação de
lei que regulamente esse direito, hoje, conferido aos
trabalhadores da iniciativa privada pela Lei geral de
greve (7.783/1989). De acordo com o sindicato, o artigo
6º, parágrafo 2º, da referida lei, “concede aos
grevistas o impedimento de o empregador adotar meios de
constrangimento que visem impedir o exercício do direito
de greve”.
Na liminar, os
servidores do judiciário goiano pediram a aplicação da
Lei 7.783/89 “inclusive no que se refere à solução dos
conflitos em decorrência dela”, e a declaração da demora
do Congresso Nacional em regulamentar o direito de
greve.
Decisão
O relator
Joaquim Barbosa, seguindo entendimento da Corte,
indeferiu o pedido de liminar no MI 817. “A orientação
predominante firmada por esta Corte é no sentido do
não-cabimento da antecipação de tutela em sede de
mandado de injunção”, explicou o ministro.
SP/LF
*Mandado de
Injunção:
Mandado de
injunção é uma ação constitucional que pede a
regulamentação de uma norma da Constituição Federal,
quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é
feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela
omissão. O processo e o julgamento do mandado de
injunção competem ao STF quando a omissão na elaboração
da norma regulamentadora for do presidente da República,
Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado
Federal, Mesa de uma dessas Casas legislativas, Tribunal
de Contas da União, um dos tribunais superiores, Supremo
Tribunal Federal.
Caso o pedido
seja acolhido, o Supremo apenas comunica ao responsável
pela elaboração da lei que ele está “em mora
legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação.
Dessa forma, a decisão do Supremo não tem força de
obrigar o Congresso Nacional a elaborar a lei.
Fonte: site do STF, de 25/04/2008
Para PGR, equiparação de salários de carreiras
diferentes é inconstitucional
O cargo de
delegado de polícia não pode servir de parâmetro para a
fixação de remuneração de oficiais da Polícia Militar,
do Corpo de Bombeiros e de peritos oficiais porque a
Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação
de reajustes entre carreiras diferentes do serviço
público.
O entendimento é
do procurador-geral da República, Antonio Fernando
Souza, que enviou um parecer em ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 4009), ajuizada pela
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
A associação
pede que o STF declare inconstitucionais dispositivos da
Constituição e de leis complementares de Santa Catarina
que permitem a vinculação de salários da carreira da
segurança pública daquele estado. A Adepol quer, também,
que seja declarada a inconstitucionalidade de artigo da
Lei Complementar nº 254/2003, que permite estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos
respectivos servidores públicos.
O
procurador-geral da República opinou pelo atendimento do
pedido da Adepol que se refere às equiparações de
remuneração. Para isso, ele se baseou no julgamento de
outras ADIs pelo próprio STF. “Essa Corte tem entendido
como equiparação ou vinculação de espécies
remuneratórias os mecanismos que indubitavelmente
atrelam remuneração de uma determinada classe de agentes
públicos a outra absolutamente estranha, de modo que o
aumento dado a uma delas traz, como conseqüência
automática, igual reajuste a outra. Tal prática tem sido
reiteradamente rechaçada”, explica Antonio Fernando.
No entanto, o
procurador-geral opinou pelo não-atendimento da
solicitação da Adepol no que diz respeito ao artigo 27
da Lei Complementar nº 254/2003, que fixa a relação
entre a maior e a menor remuneração, pois ele destaca
que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no
sentido de que a estipulação de diferenças percentuais
de remuneração entre classes de uma mesma carreira não
configura vinculação, mas escalonamento hierárquico.
Antonio Fernando foi contrário, também, à alegação da
Adepol de que a fixação da diferença mínima entre os
vencimentos causa aumento de despesa: “O requerente não
logrou demonstrar, quanto a este ponto, qual o efetivo
reflexo financeiro que seria oriundo da fixação de uma
diferença mínima entre vencimentos. Considerando que uma
das formas de alcance de tal diferença consiste na
própria redução do teto, não há como se afirmar que tal
comando normativo traz como consectário necessário o
aduzido aumento”.
Assim, o parecer
é pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo
3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa
Catarina, do parágrafo 1º artigo 10 e dos artigos 11 e
12 da Lei Complementar nº 254/2003, da expressão
“assegurada a adequada proporcionalidade das diversas
carreiras com a do Delegado Especial, observado sempre o
disposto no artigo 106, § 3º, da Constituição do
Estado”, inserta no artigo 4º da Lei Complementar nº
55/92 e da expressão “mantida a proporcionalidade
estabelecida em lei que as demais classes da carreira e
para cargos integrantes do Grupo Segurança Pública –
Polícia Civil”, constante do artigo 1º da Lei
Complementar nº 99/2003.
O parecer do
procurador-geral será analisado pelo ministro Eros Grau,
relator da ação no STF.
Fonte: Última Instância, de
25/04/2008
Comunicado Centro de Estudos I
Finalizado o
curso “Procedimentos Administrativos Relacionados à
Divída Ativa”, comunico a programação da Subprocuradoria
de Botucatu para transferência das informações recebidas
pelos Srs. Procuradores do Estado abaixo indicados, e
que vieram a São Paulo convocados para o treinamento
realizado na Escola Fazendária, aos demais procuradores
e servidores da Subprocuradoria de Botucatu que atuam na
área fiscal e que manejam referido sistema (republicado
por ter saído com incorreção):
Local:
Subprocuradoria de Botucatu - 3ª SP4 - Rua Quintino
Bocaiúva, 508-Botucatu
Dia 30 de abril de 2008
Horário: das 9 às 11 horas e das 14 às 15:30 horas
Expositores:
Procuradores do Estado Dra. Cláudia Maria Múrcia de
Souza e Dr. Washington Luiz Janis Junior
Temas:
Guia de
Recolhimento - Gare: procedimento de retificação e
inclusão no Sistema da Dívida Ativa; hipóteses de
retificação de gare: de débito não inscrito para débito
inscrito, de débito inscrito para débito inscrito;
inclusão de Gare corrigida; lançamento manual de Gare no
Sistema da Dívida Ativa Aproveitamento de pagamentos
efetuados em débitos cancelados e liquidados. Guia de
Informação e Apuração - GIA: procedimento de
substituição de GIA. Casos em que a substituição
acarreta o cancelamento da CDA ou a substituição da CDA.
GIA substitutiva para aumentar o valor do débito: nova
inscrição da diferença a maior.
Parcelamento de
débito: Parcelamento de débitos de ICM/ICMS em
andamento; parcelamentos rompidos antes de 16/07/2007;
parcelamentos rompidos após 16/07/2007; origemm da
informação de rompimento; correções das datas de
rompimento; saldo devedor; Gares de parcelas de
parcelamento; processamento de Gares após o rompimento
do parcelamento.
Registrar
solicitações (cancelamento e mudança de situação);
aprovar solicitações; cancelamento de CDA; substituição
de CDA. Levantamento de depósito judicial. Alteração de
regras de cálculo. Anotações da Execução Fiscal
(correções de banca e de comarca).
Procedimento de
lançamento de correções no Sistema da Dívida Ativa.
Verificação e
correção de dados do débito; comparações com os dados
constantes do Terminal da Prodesp (Quick).
Recálculo da
conta corrente. Análise da conta fiscal. Pesquisas
possíveis junto ao Quick (DSAA, DHDD, DPHA, DNDA, DNEA),
para verificar parcelamentos de débitos inscritos e não
inscritos, consultar Gares, obter informações sobre
débitos do legado inscritos na dívida ativa (mecanográficos
e eletrônicos), dados cadastrais dos contribuintes, etc.
Saneamento de dúvidas e discussão de casos concretos
apresentados pelos participantes.
Procuradores:
Gustavo Fernando Turini Berdugo, Paulo Henrique Silva
Godoy e Paulo Sérgio Garcêz Guimarães Novaes
Funcionários: Terezinha Martins Gonçalves Keller, Ana
Maria Almeida Lima, Marcos Antonio Cappelluppi , Cibele
Aparecida Ambrósio.
Fonte: D.O.E, caderno Executivo I,
seção PGE, de 26/04/2008
Comunicado Centro de Estudos II
A Procuradora
Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, tendo em vista autorização do Diretor da Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado, Comunica aos
Procuradores do Estado que estão abertas 10 (dez) vagas
para a aula do Curso de Especialização em Direitos
Humanos sobre
o tema “As
Políticas Públicas como Objeto dos Direitos Sociais”, a
ser proferida pela PROFESSORA DRA. MARIA PAULA DALLARI
BUCCI no dia 06 de maio de 2008 (terça-feira), das 08h00
às 10h00, na Escola Superior, localizado na Rua
Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
Os Procuradores
do Estado poderão se inscrever com autorização do Chefe
da respectiva Unidade até o dia 29 de abril, junto ao
Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax
(3286-7030), conforme modelo anexo.
Se for o caso,
os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas
de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº
59, de 31.01.2001.
Para os alunos
da Escola Superior da PGE do Curso de Especialização em
Direitos Humanos a aula será considerada como dia
letivo.
ANEXO
Senhora
Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado
______________________________________________________________
Procurador(a) do Estado, em exercício na
___________________________Telefone___________,e-mail________________________,domiciliado
na___________________________________,vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria confirmar
minha presença para a aula do Curso de Especialização em
Direitos Humanos sobre o tema “As Políticas Públicas
como Objeto dos Direitos Sociais”, a ser proferida pela
PROFESSORA DRA. MARIA PAULA DALLARI BUCCI no dia 06 de
maio de 2008 (terça-feira), das 08h00 às 10h00, na
Escola Superior, localizado na Rua Pamplona, 227, 2°
andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
__________, de
abril de 2008.
Assinatura:______________________________
De acordo da
Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E, caderno Executivo I,
seção PGE, de 26/04/2008