APESP

 
 

   




28/11/2008

Projeto no Senado torna gratuitos mandados de segurança e injunção
 

O senador José Maranhão (PMDB-PB) pretende assegurar a total gratuidade das ações de mandado de segurança e de mandado de injunção registradas em juízo pelos cidadãos. Com essa finalidade, o parlamentar apresentou a PEC (proposta de emenda à Constituição) 84/07 que aguarda designação de relator na CCJ (Comissão de Constituição de Constituição, Cidadania e Justiça) do Senado.

Para justificar o estabelecimento da gratuidade, José Maranhão argumenta que tais iniciativas judiciais são motivadas por atos de omissão ou ação praticados pelos próprio Estado contra o cidadão. No texto, ele só admite a cobrança na hipótese de ter havido má-fé do propositor do mandado. 

Como observa o senador, a ação de mandado de segurança ganhou lugar no texto constitucional para garantir a defesa dos direitos fundamentais do cidadão que tiverem sido ofendidos pelo Poder Público, por ato ilegal, abusivo ou arbitrário cometido por autoridades. 

Quanto ao mandado de injunção, lembra o parlamentar, sua existência tem como pressuposto a inexistência de norma regulamentadora necessária ao exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional. Dessa forma, José Maranhão entende que, por omissão, o Poder Público também é responsável pela ocorrência de fato que venha a obrigar o cidadão a recorrer à Justiça para assegurar a proteção a determinado direito. 

José Maranhão sustenta, portanto, não ser justo que o Estado cometa uma ilegalidade e, em seguida, "cobre caro" do cidadão que pretenda proteger-se da "afronta a seus direitos". 

O senador observa que a gratuidade já é assegurada para as ações de habeas corpus e habeas data. Salienta que, em relação a esses instrumentos processuais, os mandados de segurança e injunção são subsidiários, todos possuindo a mesma finalidade: impugnação, declaração ou afastamento de ato de constrangimento. Por isso, defende que todos sejam igualmente cobertos pela gratuidade. 

Os direitos e garantias fundamentais do cidadão estão fixados no Título II da Constituição. O texto estabelece, entre outras prerrogativas, que a todo cidadão —inclusive os estrangeiros que residam no país— será assegurada a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 

Na extensa lista de direitos, entre outros, o texto inclui a liberdade religiosa, o livre exercício de associação e os direitos sociais à educação e à saúde. 

Fonte: Última Instância, de 28/01/2008

 


Menos burocracia 

Ficou menos complicado o relacionamento dos cidadãos e das empresas com o governo do Estado de São Paulo. Decreto do governador acaba com a exigência de firmas reconhecidas e cópias autenticadas em cartório nas transações com órgãos do Estado. A eliminação dessas exigências, que facilita a vida das pessoas e reduz a burocracia e os gastos nos pedidos de registros ou nas solicitações aos órgãos estaduais, faz parte do Programa Estadual de Desburocratização (PED). 

De acordo com o decreto que o instituiu, de 2 de janeiro de 2007, o PED destina-se a "otimizar procedimentos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos estaduais aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes a qualidade, a eficiência, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites e a redução de exigências burocráticas". Serviços eficientes, pouco custosos e que não lhes tomem muito tempo, são, de fato, o que sempre desejaram os cidadãos que, por alguma razão, precisam recorrer a órgãos públicos em qualquer nível. Mas os avanços têm sido lentos. 

Políticas e programas de desburocratização vêm sendo colocados em prática há bastante tempo nos três níveis de governo. Eles são voltados especialmente para facilitar a vida dos que pretendem iniciar ou legalizar um empreendimento, ou encerrá-lo. Os resultados ainda não são notáveis. Pesquisas internacionais, como as patrocinadas anualmente pelo Banco Mundial, continuam a apontar o Brasil como um dos países em que se gasta mais tempo com a burocracia, o que prejudica e encarece a atividade empresarial legal e estimula a informalidade. 

No âmbito estadual, o PED, que vem sendo desenvolvido paulatinamente, tem como meta principal justamente a redução do índice de informalidade, bastante alto entre as micro e pequenas empresas, que representam mais de 90% do universo das empresas em operação no Estado. A Junta Comercial do Estado de São Paulo estima que, de cada três empresas em operação, duas estão na informalidade. 

O fim da exigência de reconhecimento de firmas e de autenticação de cópias de documentos tornará mais simples e mais barato o processo de abertura de uma empresa, o que tende a reduzir a informalidade. Entre os órgãos públicos que precisam ser acionados pelo interessado em abrir um negócio se destacam a Junta Comercial (é obrigatório passar por ela para abrir ou fechar uma empresa), a Secretaria da Fazenda (para fins tributários) e a Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), para obtenção de licença ambiental. A partir de agora, esses órgãos aceitarão cópias não autenticadas de documentos e assinaturas sem reconhecimento de firma por cartórios. O interessado gastará menos tempo e dinheiro com procedimentos burocráticos. 

Para o cidadão comum, o fim das exigências tornará mais fácil a obtenção de documento de identidade na Secretaria da Segurança Pública ou a apresentação do pedido de atestados dos órgãos de segurança, entre outras providências. 

Obviamente, essas exigências serão mantidas nos casos em que foram impostas por normas federais - como no caso dos documentos emitidos pelo Detran (as normas são fixadas pelo Departamento Nacional de Trânsito, Denatran) - ou pelo Poder Judiciário, no caso de documentos relativos a locação, registro ou venda de imóveis, por exemplo. 

Em outubro do ano passado, o governo de São Paulo adotou outras medidas para facilitar a atuação das micro e pequenas empresas no Estado. Foi criado o Poupatempo do Empreendedor, com a meta de reduzir para 15 dias o prazo para a legalização de uma empresa (a mais recente pesquisa do Banco Mundial apontava o prazo de 152 dias), e o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas (Cademp), para eliminar etapas burocráticas repetitivas.  

Em dezembro, o governo encaminhou à Assembléia Legislativa projeto de lei que estimula os órgãos estaduais a comprar materiais, equipamentos e serviços de micro e pequenas empresas. Essas empresas receberão tratamento simplificado e diferenciado do governo do Estado. Terão também preferência nas contratações pelo governo estadual de compras de até R$ 80 mil.  

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 28/01/2008 

 


27/11/2008

SP tem arrecadação recorde de ICMS 

O Estado de São Paulo arrecadou em novembro R$ 4,176 bilhões em ICMS, o melhor mês da série histórica dos últimos 12 anos. Excluindo receitas extraordinárias e anistias de 2006, a evolução ante novembro do ano passado foi de 12,1%. A arrecadação acumulada em 11 meses foi de R$ 42,992 bilhões. Segundo relatório da Secretaria da Fazenda, a arrecadação proveniente das operações internas - excluídas as importações - foi um dos fatores que mais contribuíram para o resultado. Em relação a 2008, o que mais preocupa o órgão é o cenário externo, em especial o desempenho da economia americana.  

Fonte: Estado de s. Paulo, de 27/01/2008

 


Os incêndios no HC 

Em um mês, o Hospital das Clínicas (HC) de São Paulo registrou três incidentes que colocam sob suspeita a manutenção e os programas de segurança das instalações do maior complexo hospitalar da América Latina, com 2,2 mil leitos. Na noite de 24 de dezembro, um incêndio no subsolo do Ambulatório do Instituto Central, por onde circulam 10 mil pessoas diariamente, exigiu a remoção de 200 pacientes e o adiamento de cirurgias. Um curto-circuito numa subestação de energia pode ter provocado o incêndio. Na última terça-feira, uma pane elétrica provocou apagão na Fundação Pró-Sangue e as coletas de sangue tiveram de ser interrompidas. Um dia depois, houve um princípio de incêndio em uma sala do setor de Endoscopia, no sexto andar do prédio dos Ambulatórios. Promotores do Ministério Público Estadual afirmam que o hospital não cumpre as exigências necessárias para obtenção do auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros, no que se refere a itens básicos de segurança em locais de grande circulação.  

Segundo o promotor de Habitação e Urbanismo, José Carlos de Freitas, e a promotora de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor (Gaesp), Anna Trotta Yaryd, há dois anos as autoridades estaduais e a direção do hospital vêm sendo pressionadas para que sejam observadas as normas de segurança nos prédios do HC, mas não fazem o que se comprometem a fazer com esse objetivo. Faltam portas corta-fogo e iluminação de emergência, entre outros itens.  

A reportagem do Estado revelou, na quinta-feira, que as instalações elétricas de vários andares do prédio dos Ambulatórios não apresentam padrão satisfatório de segurança. Há feixes de fios e cabos, amarrados com fitas adesivas, que pendem do teto. É uma gambiarra que, segundo especialistas, somente seria aceitável como medida temporária.  

Num complexo hospitalar de tamanha importância, onde se pratica medicina de alta complexidade, a existência desse tipo de gambiarra choca. Um curto-circuito naquelas instalações improvisadas pode causar uma grande tragédia, num prédio freqüentado diariamente por milhares de pessoas, que nem sempre podem se locomover com facilidade.  

Em 2005, quando foi notificada sobre a falta do alvará de funcionamento - que não era expedido por falta de cumprimento dos itens básicos de segurança -, a direção do hospital pediu 12 meses de prazo para completar uma reforma do sistema de prevenção e de combate a incêndios. Naquele ano, tinham sido constatados problemas com a rede elétrica do prédio e técnicos recomendaram à direção do hospital a reforma geral dos sistemas elétrico e de combate a incêndio.  

Em meados do ano passado, quando a Promotoria de Habitação e Urbanismo cobrou as providências, a direção do HC alegou que não cumprira o cronograma de reparações em razão de atrasos na liberação de verbas orçamentárias e de problemas em licitações. Novo prazo, de dez meses, foi pedido pelo HC. Agora, até abril de 2008, terão de ser concluídas as reformas que não foram feitas em dois anos.  

Na quarta-feira, após a ocorrência do terceiro incidente, o promotor José Carlos de Freitas disse que poderia pedir a interdição parcial ou total do prédio dos Ambulatórios do HC. A medida é inviável porque comprometeria o atendimento a milhares de pacientes de 14 especialidades médicas, não só de São Paulo, mas de todo o País, que buscam atendimento naquele hospital. O que a direção do Hospital das Clínicas tem a fazer é apressar o quanto possível a adaptação dos prédios às normas de segurança. 

E o governo estadual está na obrigação de fornecer todos os recursos necessários para isso. As exigências do Corpo de Bombeiros e do Contru precisam ser atendidas o quanto antes. Se há problemas orçamentários, que o governo abra créditos extraordinários; se o problema está nas licitações, que sejam utilizados mecanismos legais que atendam à urgência do caso. Não se pode admitir que, por causa da falta de manutenção adequada, as vidas dos milhares de usuários do Hospital das Clínicas e um patrimônio público de tamanha importância sejam expostos a riscos.  

Fonte: Estado de s. Paulo, seção Opinião, de 27/01/2008

 


A pauta do Supremo  

EXISTE um momento fundamental na vida dos brasileiros, empresas e governos, cuja própria existência raramente é reconhecida. Dificilmente é valorizado. Em geral, passa em brancas nuvens. Trata-se do momento em que o Supremo Tribunal Federal decide quais casos vai julgar e quais não vai julgar. Quando decide o que vai decidir. É um momento crucial. É quando o Judiciário deixa de ser órgão passivo, que não pode tomar iniciativas a não ser quando provocado. Deixa de apenas reagir. E age. Diante de milhares de processos aguardando vez, o Supremo seleciona, escolhe e valoriza o que é importante decidir. Revela aí suas prioridades e urgências.  

Decide sua pauta, que pode, então, encontrar ou desencontrar a pauta do povo. Com maior ou menor conscientização, o Supremo decide em que aspecto de nossa vida econômica, cultural ou política vai interferir. A decisão sobre a pauta não é um processo mecânico, aleatório ou desprovido de significados. É escolha política. Quais os critérios dessa escolha? Quais seus objetivos e suas repercussões? Nesse momento, sim, podemos falar, saudavelmente, de uma política judicial.  

O momento de fazer essas escolhas é sempre o início do ano judicial. Gostaríamos, então, com as devidas licenças, de sugerir um tema, tão ou mais importante que qualquer outro -legislação eleitoral, mensalão ou processos fiscais. Diz respeito à própria existência do Poder Judiciário como um todo. Diz respeito à sua capacidade de tomar decisões no tempo requerido pelos conflitos sociais. Diz respeito à eficácia da Justiça. Sem eficácia, inexiste legitimidade. Sem legitimidade, é difícil uma instituição obter o indispensável apoio para implementar suas decisões.  

O tema é óbvio, portanto: como a pauta do Supremo pode contribuir para uma Justiça mais ágil, rápida e eficiente? Como pode combater a lentidão? A meta é fácil: incluir como prioridade da pauta os julgamentos que, provavelmente, possam reduzir os incidentes processuais, diminuir inumeráveis recursos e encurtar a duração dos processos. São três os mecanismos à disposição do Supremo.  

O primeiro lhe foi concedido recentemente pelo Congresso, por meio da emenda constitucional nº 45, de 2004: as súmulas vinculantes. Até agora, o Supremo estabeleceu apenas três súmulas. Seria conveniente, para desafogar o próprio Supremo, acelerar sua produção e focar em questões de direito processual.

Controlar o abuso de recursos. As súmulas são fundamentais e destinam-se a conter a multiplicação de processos. Como a grande maioria dos processos que chegam ao Supremo diz respeito aos interesses do Poder Executivo e como as súmulas obrigam as procuradorias e a Advocacia Geral da União, elas contribuiriam no esforço que já vem sendo iniciado de coibir, na origem, processos desnecessários.  

O segundo mecanismo também foi forjado pelo Congresso pela emenda constitucional nº 45: constitucionalizou-se, como direito fundamental, o direito ao prazo razoável do processo. A norma, portanto, já existe. Falta agora uma vigorosa cultura judicial e doutrinária de implementação. Espaço para uma liderança doutrinária didática do Supremo e para o estabelecimento de critérios, limites e possibilidades de aplicação. Finalmente, o terceiro mecanismo foi criado há décadas pelo próprio Código de Processo Civil e precisa ser mais utilizado. É o caminho privilegiado de autodefesa dos juízes de primeira instância e, sobretudo, do Superior Tribunal de Justiça diante dos cem processos que cada ministro recebe por dia para julgar.  

Trata-se de o Supremo priorizar casos que digam respeito à litigância de má-fé e à lide temerária. Dois institutos fundamentais e subutilizados pela magistratura. Basta ver sua diminuta jurisprudência. No momento em que os tribunais e o próprio Supremo agilizarem as multas e as penas previstas na legislação, agilizarão a Justiça também. Quando o ministro Jobim, em visita à Suprema Corte americana, informou à ministra Sandra O'Connors que nosso Supremo analisava cerca de 100 mil processos por ano, a ministra foi incisiva. "Não faça isso, presidente. Não faça isso. O Estado democrático não necessita de mais do que duas decisões sobre qualquer caso". O nosso direito processual precisa, urgentemente, de uma atualização democrática. Escapar dos interesses excessiva e falsamente individualizantes, de poucos, em favor dos interesses de uma Justiça ágil e de amplo acesso, de todos. A pauta do Supremo pode colaborar nessa tarefa.  

JOAQUIM FALCÃO , 64, mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA) e doutor em educação pela Universidade de Genebra (Suíça), professor de direito constitucional e diretor da Escola de Direito da FGV-RJ, é membro do Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: Folha de s. Paulo, seção Tendências e Debates, de 27/01/2008

 


Tribunais criam mecanismo para acelerar processos 

Tribunais de todo o país já começaram a trabalhar para se adaptar a Resolução 6/07, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a coleta de dados estatísticos para padronizar classes, assuntos e movimentação de processos. Inicialmente, a idéia é de que os tribunais tenham relatórios gerenciais com informações técnicas e científicas para ajudar na administração. 

“A padronização permite uma gama enorme de informação para gerenciamento estratégico tanto para o CNJ quanto para os tribunais, tendo como norte principal a melhoria da prestação jurisdicional e a celeridade”, afirma o juiz auxiliar da presidência do CNJ Rubens Curado. 

O trabalho vai começar com a criação de tabelas para padronizar classes, assuntos e movimentação dos processos em três ramos do Judiciário (Justiça Estadual, Federal e do Trabalho) e no Superior Tribunal de Justiça. Os processos terão uma única identidade, desde o cadastramento inicial e por todas as instâncias para acelerar a tramitação. 

De acordo com Rubens Curado, a maior vantagem é a fonte de informações que o trabalho propicia. Segundo o juiz, as tabelas permitirão detalhar com precisão os dados estatísticos do Poder Judiciário, como quais os assuntos mais corriqueiros nos processos, as fases da tramitação em que ocorrem os “congestionamentos”, quais processos são resolvidos com maior ou menor rapidez e como são esses dados se comparados a outros tribunais. 

As tabelas já estão sendo inseridas no sistema de processo eletrônico desenvolvido em software livre pelo CNJ. Também estão sendo implantadas, em caráter experimental, por alguns tribunais. 

“É comum o ajuizamento de milhares de processos absolutamente iguais em um tribunal ou em todo o Brasil e que demoram anos para ter solução definitiva. A implantação das tabelas facilitará a verificação dos processos idênticos, possibilitando a adoção de um planejamento estratégico de atuação para, inclusive, evitar que todos esses processos cheguem às instâncias superiores. Com isso, ganham diretamente todas as pessoas dessas ações, que terão uma decisão final muito mais célere, e indiretamente os demais jurisdicionados, que poderão contar com tribunais menos sobrecarregados e, portanto, muito mais ágeis nas suas decisões”, finaliza o juiz. 

Fonte: Conjur, de 26/01/2008

 


26/11/2008
 

TRF-4 considera legal greve dos advogados públicos 

O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal 4ª Região, concedeu nesta sexta-feira (25/1) liminar que impede o Executivo e a Advocacia-Geral da União de tomarem qualquer medida contra os advogados da União, defensores públicos e procuradores da Fazenda que estão em greve desde o dia 18 de janeiro. 

Uma decisão da 16ª Vara Federal do Distrito Federal havia considerado, na terça-feira (22/1), a greve ilegal. No entanto, o desembargador entendeu que a competência do caso é sua porque as partes foram citadas de forma válida somente no processo que ele está julgando. 

Segundo Lenz, a greve dos advogados, cujo salário inicial médio é de R$ 10 mil, pode ser considerada legal depois que o Supremo Tribunal Federal entendeu, em outubro do ano passado, que deve ser aplicada provisoriamente a Lei de Greve da iniciativa privada para o funcionalismo público. 

O desembargador afirmou que “não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação”, principalmente diante dos documentos que “comprovam a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia e deliberação em assembléia”. 

Apesar de haver outros processos sobre o assunto correndo em diversos tribunais, Lenz afirmou que o Tribunal de Porto Alegre tem competência porque foi ali que aconteceu o primeiro despacho para a notificação prévia da União, a primeira citação válida e onde o contraditório foi estabelecido. O desembargador fundamenta a questão da competência lembrando quatro decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Segundo o artigo 219 do Código do Processo Civil, a primeira citação válida torna o juiz natural da questão por prevenção. 

“O que busca corrigir por meio do presente recurso é o erro grave perpetrado pela decisão ora atacada que — mediante invenção jurídica consubstanciada na atribuição de efeito vinculante à liminar proferida em juízo de igual competência — pôs em risco o direito das ora agravantes de, regularmente, com amparo na legislação pertinente e entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal”, argumenta Lenz. 

O desembargador citou a decisão da juíza substituta Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, que considerou a greve ilegal. Ali, segundo Lenz, as partes interessadas não foram ouvidas. O movimento grevista já ganhou apoio da OAB. A entidade entrou na quarta-feira (23/1) com uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão da juíza Iolete. 

Segundo a OAB, a liminar declarando a ilegalidade da greve ofendeu as decisões do Supremo sobre a Lei de Greve dos funcionários públicos. “O Fórum da Advocacia Pública Federal, premidas pelo reiterado descumprimento de compromissos de recomposição salarial firmados pelo Governo Federal, deflagraram greve, observados os parâmetros e requisitos encartados no referido diploma legal — manutenção de serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação assemblear”, sustenta a entidade. 

Os advogados da União — 5.500 ativos e 5 mil inativos — reivindicam o cumprimento do acordo fechado com o governo federal que prevê aumento salarial de 30% até 2009. Segundo os grevistas, é inválido o argumento do governo federal, de que a rejeição da CPMF não permite a concessão de reajustes salariais até a recomposição do Orçamento da União. 

Já a AGU argumenta que o governo federal enfrenta sérias dificuldades orçamentárias após a rejeição da prorrogação CPMF e o conseqüente corte de gastos nos Três Poderes. Segundo o governo, para criação de despesa de caráter continuado, como é o caso dos reajustes pleiteados pelos advogados públicos, a Lei Complementar 101/00 exige a demonstração da origem dos recursos para o custeio do aumento. O que não poderia ser feito no momento. 

Leia decisão liminar 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.002160-9/RS 

RELATORA: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA 

AGRAVANTE: ANAJUR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e outros 

ADVOGADO: Rogerio Viola Coelho e outros 

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL 

ADVOGADO: Luis Antonio Alcoba de Freitas 

DESPACHO 

1. Trata-se de agravo de instrumento onde as agravantes insurgem- se contra o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. 

2. Os fatos encontram-se resumidos na bem elaborada peça recursal, a fls.03/5, verbis: 

I- RESUMO DOS FATOS 

A parte autora ajuizou ação ordinária coletiva com pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a abstenção dos réus a adotar "qualquer medida disciplinar e (ou) sancionatória ou de retaliação ou de represália contra os associados dos autores que aderiram ao movimento de paralisação em curso desde 17-1-2008 (inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, etc.), sem a observância dos pressupostos materiais, a prévia caracterização da suposta ilegalidade do movimento grevista e o respeito à prévia cominação de sanção em lei, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa" 

As entidades autoras que ajuizaram a presente ação congregam e representam os interesses nacionais dos Advogados Públicos Federais. 

Em função da frustração de negociações havidas entre as entidades ora agravantes e o Governo Federal, consubstanciada no descumprimento do acordo formal assinado entre as partes envolvidas no dia 01-11-2007, após incessantes tentativas de restabelecimento do diálogo e manutenção da credulidade das instituições, a assembléia da categoria realizada em Brasília no dia 8-1-2008, deliberou no sentido da realização de greve geral de toda a categoria, a partir do último dia 17-1-2008, por tempo indeterminado. 

Dando início às represálias ao movimento, que são de todas as ordens, o Ministro José Antônio Dias Toffoli, Advogado-Geral da União, editou, ainda no dia 17-11-2008, ato coibindo o exercício do direito de greve dos advogados públicos federais, consoante comprova o Comunicado Circular nº 007, de 17-11-2008, que explicita o intento da prática de atos arbitrários de coação. 

Ato contínuo, foi veiculada no site oficial da instituição e, portanto, voltada ao público externo, a minuta da ação judicial que seria proposta pela União buscando a sustação do movimento paredista, sendo oportuno registrar que em franca coação moral aos aderentes do movimento (muitos egressos há não muito tempo nos quadros da carreiras), de forma desrespeitosa e inverídica, foram incluídos no bojo da peça inaugural expressões e acusações de extrema gravidade, que serão oportunamente objeto das medidas judiciais cabíveis. 

Conforme já referido e devidamente frisado na petição inicial, a deflagração do movimento se deu por conta do descumprimento do acordo por parte do Advogado-Geral da União, que em novembro de 2007 havia firmado o compromisso de reajuste para as carreiras, o que não ocorreu. 

Visando não sofrer retaliações por parte dos réus - diga-se de passagem que estas vinham sendo anunciadas veementemente por parte da Administracão no intuito de sustar o direito constitucional de Greve -, os agravantes ajuizaram a ação supra citada na sexta-feira 

(18.01.08) em regime de plantão (doc. em anexo). 

Recebido o processo, o juiz plantonista determinou a imediata notificação da União para se manifestar sobre a pretensão antecipatória, o que ocorreu ainda na noite do dia 18-01-2008, e a distribuição da ação a uma das Varas da Justiça Federal de Porto Alegre. 

Já distribuída à MM. 2a Vara da Capital, a parte autora aditou a petição inicial e requereu o exame imediato do pleito liminar, o que não ocorreu em face da manutenção do despacho que ordenou a notificação prévia da ré UNIÃO e determinou o recolhimento das custas processuais, eis que indeferido o pedido de AJG. 

Assim, procedeu a parte autora na juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, bem como, por determinação do Juízo a quo, no requerimento de citação do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, o que ocorreu na terça-feira (22.01.08), sendo que tão logo protocolada a petição foi feita a retirada de carga dos autos pelo Banco Central do Brasil que, ao só se deu por intimado do despacho, como também, citado dos termos da ação proposta, como lhe faculta o art. 243, §1° do CPC. 

Devolvidos os autos em cartório, no dia 23-01-2008, foi concluso o feito, sendo, posteriormente, prolatada a decisão ora atacada, que decidiu declinar a competência da presente demanda para o juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, " ... dada a conexão entre esta ação coletiva e a ação nº 2008.34.00.002476-7 ..." 

A decisão atacada é fundamentada pela Magistrada na alegação de que "havendo decisão judicial declaratória da ilegalidade da paralisação, fica totalmente prejudicado o objeto desta demanda, sob pena de prolação de decisão contraditória àquela já prolatada no processo nº 2008.34.00.002476-7." 

Contra tal decisão que entendem ilegal é que interpõem o presente agravo de instrumento." 

É o relatório. 

DECIDO. 

3. Preliminarmente, impõe-se o exame da competência do juízo para o julgamento da causa. 

Com efeito, no caso dos autos os fatos que originaram a ação, bem como os danos que as entidades agravantes pretendem evitar, têm abrangência nacional visando a impedir medidas sancionatórias, de cunho disciplinar, contra os associados das autoras da presente ação. 

Nesse sentido, o disposto no art. 109, § 2º, da CF/88 e nos arts. 21 da Lei 7.347/85 e 90 do CDC. 

Ao interpretar tais dispositivos, deliberou esta Corte ao julgar o AI nº2006.04.00.017695-5/SC, em que foi relator o culto Des. Federal Castro Lugon, verbis: 

"A abrangência nacional da entidade e a circunstância de que os possíveis atos retaliatórios contra os substituídos, em face da adesão ao movimento paredista, outorga a possibilidade da ação em defesa da categoria ser proposta em qualquer uma das seções judiciárias em que estiverem lotados associados da autora. Este raciocínio rejeita tanto a incompetência do juízo como limitação dos efeitos da medida liminar." 

Nesse sentido, ainda, inúmeros precedentes do Eg. STJ, verbis: 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLlCA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 

"1. Interpretando o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, já se manifestou esta Corte no sentido de que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal." 

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo para prosseguir no julgamento do feito." (STJ, CC 17.533, 2ª S., rel. Min. C. A. Menezes Direito, j. 13.09.2000, v.u., DJU 30.10.2000). 

"COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE CONSUMIDORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. 

"Em se tratando de ação civil coletiva para o combate de dano de âmbito nacional, a competência não é exclusiva do foro do Distrito Federal. Competência do Juizo de Direito da Vara Especializada na Defesa do Consumidor de Vitória/ES." (STJ, CC 26.842, 2a S., reI. Min. W. Zveiter, j. 10.10.2001, DJU 05.08.20020)." 

4. Por outro lado, parece-me, em juízo liminar, configurada a prevenção do juízo a quo para o julgamento da demanda, valendo-me, aqui, dos argumentos da peça recursal, a fls.10/1, verbis: 

"Não fosse só isso, ainda que admitida eventual conexão entre as ações (de modo a evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica às relações), tal situação não daria ensejo ao declínio da competência, posto que, sob esta ótica, como se passará a demonstrar, a prevenção para o julgamento se perfectibilizou junto a este juízo e não o da 16ª Vara Federal do Distrito Federal. 

Não obstante o fato da propositura das ações ter ocorrido no mesmo dia 18/01/2008 - (conforme informações processuais em anexo), nesta subseção judiciária ocorreu: 

- O PRIMEIRO DESPACHO, de notificação à União para manifestação prévia; 

- A PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA, haja vista que o Banco Central do Brasil, não só se deu por intimado da decisão acerca da manifestação prévia em 72 horas, se deu por citado (art. 241), inclusive levando os autos em carga; 

- ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO PLENO, fato sequer observado pelo Juízo da circunscrição do Distrito Federal, que deferiu - sem a oitiva das partes interessadas e, principalmente, sem o acesso às informações e documentos necessários ao mínimo conhecimento dos fatos que norteiam o caso liminarmente, o pedido feito pela União. 

Assim, o que busca corrigir por meio do presente recurso é o erro grave perpetrado pela decisão ora atacada que - mediante invenção jurídica consubstanciada na atribuição de efeito vinculante à liminar proferida em juízo de igual competência - pôs em risco o direito das ora agravantes de, regularmente, com amparo na legislação pertinente e entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ver reconhecido o exercício do direito de greve que Ihes é deferido pela Lei Maior. Neste sentido, convém registrar que os parâmetros para o legítimo exercício do direito fixados pela corte suprema foram e estão sendo devidamente respeitados por toda a categoria, consoante farta prova existente nos autos, que sequer foi objeto de análise pelo juízo a quo (que detinha condições de fazê-lo) e menos ainda pelo Juízo declinado, que não estabeleceu, ainda, sequer o contraditório mínimo no feito que corre sob a sua jurisdição. 

Digno de nota, ainda, por oportuno, o fato de que a ação interposta pela União, junto à 16ª vara Federal, foi autuada e distribuída ao Sr. Dr.Juiz federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, sendo, contudo, deferida a liminar pela Sra. Dra. IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA, Substitua da 16ª Vara Federal." 

Da mesma forma, orienta-se o Eg. STJ, verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE QUANTO AO PEDIDO. JULGAMENTO CONJUNTO. SEGURANÇA JURÍDICA. COMARCAS DIVERSAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO: MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 

1. Constatada a conexão, a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em homenagem à segurança jurídica, é para que sejam reunidos os processos a fim de que tenham julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões contraditórias. 

2. Ausente citação válida em qualquer das ações, esta Corte estabeleceu critérios subsidiários para dirimir controvérsia sobre prevenção: entre juízos da mesma comarca, o momento do primeiro despacho, ou seja, é prevento aquele juiz que despachou em primeiro lugar; entre juízos de comarcas diversas, o momento da propositura da demanda. Esse entendimento, aplicável à hipótese em comento, se funda no fato de ser a propositura da ação o momento pelo qual se obtém a estabilidade da competência, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil. 

Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante para processamento e julgamento das ações conexas propostas. (STJ CC 43426) 

QUESTÃO IMPETRADOS EM COMARCAS DISTINTAS. COEXISTÊNCIA DE LlMINARES DE TEOR DIVERSO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA PRÁTICA DE ATOS DE DOIS JUÍZOS DIFERENTES. RAZÃO DE SER DA CONEXÃO. COMPETÊNCIA DETERMINADA POR PREVENÇÃO. 

1. Tutelas antecipatórias deferidas em sentidos inversos, proferidas Juízos diferentes, mas com a mesma finalidade, qual seja, garantir o funcionamento do Posto Fronteira Ltda. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis. 

2. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições. 

3. A conexão das ações que, tramitando separadamente, podem gerar decisões contraditórias, implica a reunião dos processos em unum et idem judex. 

4. Sob o enfoque legal, tratando-se de competência territorial diversa, a competência deve ser fixada no juízo da primeira citação, como critério resultante da exegese pacífica dos artigos 106 e 219 do CPC. 

5. Uma vez evidenciado que o estabelecimento está integralmente localizado no Município de Divisa Alegrel/MG, e que a primeira citação válida foi promovida pelo Juízo da Comarca de Pedra Azul/MG, este é o Juízo competente para o julgamento dos mandados de segurança. 

6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Comarca de Pedra Azul/MG, o Suscitante. ( CC 35507). 

EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. JUÍZOS TERRITORIALMENTE DIVERSOS. PREVENÇÃO. PRECEDENTES DO ST J. 

1. Execução fiscal e prévia ação declaratória de nulidade do lançamento. Conexão. Muito embora a ação anulatória não iniba a exigibilidade do crédito tributário (art. 585, § 1° do CPC), a conexão impõe a reunião das ações. 

2. Constatada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões conflitantes. 

- '0 instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do principio da economia processual. 

A sua observância impede a produção decisões conflitantes entre ações que contenham algum(ns) elemento(s) similar(es), mercê da economia processual propicia, evitando que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. havendo, ainda que remotamente, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença.' Princípio que se deflui do REsp nº 100.435/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ de 01.12.1997. 

3. A citação válida determina a prevenção quando as ações tramitarem perante jurisdições territoriais diferentes (CPC, art. 219, caput). 

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC 38973) 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE QUANTO AO PEDIDO. JULGAMENTO CONJUNTO. SEGURANÇA JURíDICA. COMARCAS DIVERSAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO: MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 

1. Constatada a conexão, a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em homenagem à segurança jurídica, é para que sejam reunidos os processos a fim de que tenham julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões contraditórias. 

2. Ausente citação válida em qualquer das ações, esta Corte estabeleceu critérios subsidiários para dirimir controvérsia sobre prevenção: entre juizos da mesma comarca, o momento do primeiro despacho, ou seja, é prevento aquele juiz que despachou em primeiro lugar; entre juizos de comarcas diversas, o momento da propositura da demanda. Esse entendimento, aplicável à hipótese em comento, se funda no fato de ser a propositura da ação o momento pelo qual se obtém a estabilidade da competência, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil. 

Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante para processamento e julgamento das ações conexas propostas. (43426)" 

Assim, com a devida vênia, reconheço a competência do juízo a quo para o julgamento da ação. 

5. No que concerne aos pressupostos do art.273 do CPC, vislumbro, in casu, a sua configuração de modo a permitir o deferimento da antecipação de tutela. 

Com efeito, ao concluir o julgamento do MI nº670, deliberou o Eg. STF, verbis: 

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriomente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. 

Ora, a decisão da Suprema Corte pôs fim à controvérsia acerca do alcance da garantia prevista no art.37, VII, da CF/88, determinando a aplicação, no que couber, do disposto na Lei nº7.783/1989. 

Ao proferir voto no MI nº 712, anotou o eminente Min. Celso de Mello, verbis: 

"Daí a importância da solução preconizada pelos eminentes Ministros EROS GRAU (MI 712/PA) e GILMAR MENDES (MI 670/ES), cuja abordagem do tema ora em exame não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis. 

Por tais razões, Senhora Presidente, peço vema para acompanhar os doutos votos dos eminentes Ministros EROS GRAU (MI 712/PA) e GILMAR MENDES (MI 670/ES), em ordem a viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e temperamentos preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos servidores públicos civis, do direito de greve, até que seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna normativa decorrente da inconstitucional falta de edição da lei especial a que se refere o inciso VII do art. 37 da Constituição da República. 

É o meu voto." 

Cabe, pois, extrair do mencionado acórdão os seus efeitos, notadamente o alcance do disposto no art.37, VII, da CF/88. 

No regime do Estado de Direito não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da Administração Pública, pois a sua conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Magna Carta. 

Por conseguinte, somente a lei pode condicionar a conduta do cidadão frente ao poder do Estado, sendo nulo todo ato da autoridade administrativa contrário ou extravasante da lei, e como tal deve ser declarado pelo Poder Judiciário quando lesivo ao direito individual. 

Nesse sentido, também, a lição de Charles Debbasch e Marcel Pinet, 

verbis: 

"L'obligation de respecter les lois comporte pour l'administration une double exigence, l'une négative consiste à ne prendre aucune décision qui leur soit contraire, l'autre, positive, consiste à les appliquer, c'est-à-dire à prendre toutes les mesures réglementaires ou individuelles qu'implique nécessairement leur exécution."(In Les Grands Textes Administratifs, Sirey, Paris, 1970, p. 376) 

A respeito, anotou o saudoso jurista e ex-Presidente do STF, Min. Eduardo Espinola, in Questões Jurídicas e Pareceres, Companhia Editora Nacional, São Paulo, v. 2, p. 242, verbis: 

"Não devemos, todavia, perder de vista que as liberdades publicas, os direitos essenciaes do homem, quer formulados numa positiva declaração constitucional, quer subentendidos como inherentes á natureza humana, se subordinam ás restricções e delimitações necessarias á coexistencia social 

Fonte: Conjur, de 25/01/2008

 


Ação garante prótese peniana a bauruense  

Um bauruense paraplégico conseguiu na Justiça o direito de receber do Estado uma prótese peniana avaliada em cerca de R$ 30 mil. O caso é considerado inédito no âmbito da Defensoria Pública de Bauru, que ingressou com ação na Vara da Fazenda Pública solicitando o equipamento ao governo estadual. O processo foi julgado procedente e, na sentença, o juiz substituto Rodrigo Vieira Murat determinou o cumprimento imediato da decisão à Direção Regional de Saúde 6 (DRS-6), que poderá recorrer ao Tribunal de Justiça. 

Os defensores públicos Márcia Rossi Coraini, que moveu a ação, e Luis Guilherme Pereira Delledono, que a auxiliou no processo, explicaram que, preliminarmente, a liminar foi negada pela Justiça. No entanto, no julgamento do mérito, o juiz reconheceu o direito constitucional da saúde e da dignidade humana, os principais argumentos utilizados pelos defensores públicos na peça, e determinou ao Estado o fornecimento da prótese ao bauruense, que ficou paraplégico após um acidente automobilístico há 21 anos e, desde então, tem capacidade limitada para manter relações sexuais. 

Coraini explica também que, apesar do magistrado não estabelecer prazo, determinou que a decisão seja cumprida imediatamente. No entanto, a advogada, não descarta a hipótese de ingressar com novo pedido judicial solicitando à Justiça a fixação de multa diária caso a decisão seja desrespeitada pelo Estado. A reportagem do JC não conseguiu contatar ontem a assessoria de imprensa da Secretaria do Estado da Saúde para falar sobre o assunto por conta do feriado na Capital. 

Os advogados contaram que o bauruense procurou a Defensoria Pública após ser orientado por um amigo. “Ele argumentou que tinha família e que não conseguia manter uma vida conjugal normal. Ele chegou a colocar uma prótese mais barata, que foi rejeitada pelo organismo, e sofre com problemas de saúde oriundos do problema, como dificuldades para urinar”, resume a advogada.  

“Como trata-se de um equipamento de alto custo, podemos considerá-lo um caso inédito dentro da Defensoria Pública”, enfatizou Coraini. Além disso, os defensores públicos também ressaltaram a importância da comunidade conscientizar-se da atuação do órgão. “Nossa atuação é direcionada às pessoas carentes. No dia-a-dia, é comum efetuarmos pedidos judiciais para fornecimento de medicamentos de alto custo, insulina, fraldas geriátricas, mas podemos atuar em tudo que envolva a saúde física e mental das pessoas”, frisa Delledono.  

Fonte: Jornal da Cidade de Bauru, de 26/01/2008

 


25/01/2008
 

PGE consegue improcedência de Ação Civil Pública de moradia  

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo conseguiu ganho de causa na Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública, por meio de defesa elaborada pela Procuradoria Judicial, no caso da desocupação de área conhecida como “alojamento do Ponto Frio”, que abrigava famílias que habitavam a antiga “favela do Jaguaré”, cadastradas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo em 2003 para fins de remoção e inclusão das mesmas em projetos sociais de habitação. 

A ação sustentava que algumas pessoas que estavam sendo retiradas do local não faziam parte desses projetos sociais e que, junto à Municipalidade, o Estado de São Paulo seria responsável por acrescentá-los obrigatoriamente em planos de moradia, mesmo que eles tenham invadido a área após o cadastramento e o acordo firmado. 

Entendeu o juiz de Direito Aléssio Martins Gonçalves, que “acolher o pedido inicial é sinalizar para tais pessoas que ao invadirem áreas indevidamente, sejam porque públicas ou de risco para moradia, serão beneficiadas com programas sociais na área de habitação, o que é inadmissível seja pelo lado orçamentário da questão ou mesmo por razões de ingerência do Poder Judiciário nas decisões típicas de um administrador de recursos públicos”. 

Fonte: site da PGE, de 25/01/2008

 


Fazenda desistirá de recursos contra expurgos  

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverá desistir de recorrer em processos que envolvem expurgos inflacionários dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O fim dos últimos esqueletos inflacionários dos anos 80 e 90 deverá ocorrer depois do Carnaval, quando a procuradoria pretende apresentar ao Ministério da Fazenda um ato declaratório encerrando os recursos. A medida atingirá todas as ações de "repetição de indébito" - aquelas em que o contribuinte reclama da União a devolução de tributos cobrados a mais pela Fazenda.   

A desistência atingirá recursos aos tribunais regionais federais (TRFs), ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não se sabe ao certo o volume de processos atingidos. Só no STJ, há 6,5 mil ações de repetição de indébito da Fazenda Nacional, mas apenas parte deles envolve questionamentos sobre expurgos. Como o último dos expurgos incluído na proposta de desistência de recursos é de março 1991, muitas dessas ações já foram encerradas. Mas, segundo a procuradora da Fazenda responsável pela atuação no STJ, Adriana Tigre, ainda há muitos processos no tribunal envolvendo os expurgos. A desistência seria uma forma de poupar trabalho desnecessário aos procuradores e à Justiça e ainda de evitar o risco de multas por recursos protelatórios, uma vez que todos os expurgos em questão já foram pacificados na jurisprudência da Justiça.   

A decisão sobre a desistência de recursos começou a tomar forma em junho de 2007, quando o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou uma tabela de cálculos a ser usada pelos juízes federais com o valor dos expurgos em cinco planos, com 17 índices diferentes. Mas a adoção dos índices precisou esperar até o fim do ano para ser aprovada pela primeira seção do STJ, responsável pelas ações de repetição de indébito. Os ministros passaram todo o segundo semestre discutindo a questão dos expurgos e por fim, em um julgamento em dezembro de 2007, adotou-se o próprio modelo do CJF como parâmetro.   

Para advogados, a medida deverá facilitar a vida dos contribuintes que esperam para receber diferenças em ações tributárias, mas esbarram no problema da correção, que dificulta o encerramento do caso. Para Marco André Dunley Gomes, do escritório Andrade Advogados, a medida não é tardia, pois ainda são comuns processos que envolvem créditos anteriores a 1991.   

Dependente dos mesmos índices do CJF adotados pela PGFN, a Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não tem planos de propor uma desistência de recursos. Cerca de 60% de seus processos são movidos por servidores públicos, julgados na terceira seção do STJ, onde ainda não houve uma decisão sobre a adoção de uma tabela de expurgos como ocorreu na primeira seção.   

Fonte: Valor Econômico, de 25/01/2008

 


A greve dos advogados 

A primeira greve do funcionalismo federal, em 2008, está sendo promovida por uma das mais bem remuneradas corporações do Executivo, a dos advogados públicos. Integrada pelos procuradores da Fazenda, procuradores do Banco Central, procuradores de autarquias, advogados da União e defensores públicos, a categoria pleiteia reajustes de 13% a 30% até 2009 e alega que o governo já havia se comprometido a aceitar essa reivindicação em acordo feito em 2007. 

O ministro Paulo Bernardo confirma o acordo, mas, com a extinção da CPMF, a equipe econômica decidiu adiar os reajustes. A categoria dos advogados públicos é integrada por 11 mil profissionais, com salários iniciais que variam de R$ 10 mil a R$ 12,9 mil - quase sete vezes mais que a média salarial do Executivo. 

Com o aumento pleiteado, os vencimentos dos advogados públicos em início de carreira ficariam entre R$ 14 mil e R$ 19 mil, valores muito superiores à média paga pelos escritórios particulares. Segundo pesquisa realizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas entre empresas de advocacia em São Paulo, que acaba de ser divulgada pela Revista Direito GV, 43% dos advogados que nelas trabalham recebem até R$ 4 mil e apenas 5% ganham entre R$ 10 mil e R$ 12 mil mensais. 

Evidentemente, os advogados públicos têm o direito de reivindicar reajustes salariais, apesar de estarem entre as categorias mais bem remuneradas do serviço público. O problema é que, ao cruzar os braços para pressionar o governo, eles deixam desguarnecida a defesa judicial dos órgãos do Estado e prejudicam os interesses da sociedade. Além dos julgamentos que têm de ser adiados, a perda de prazos pode acarretar vultosos prejuízos ao patrimônio público.  

No caso dos defensores públicos, que atendem a população de baixa renda, a greve da corporação impede o acesso à Justiça de cidadãos que não têm dinheiro para contratar advogados particulares. E o acesso aos tribunais é um direito fundamental previsto pelo artigo 5º da Constituição, que está sendo desrespeitado pelos advogados públicos.  

Esse foi um dos argumentos que a Advocacia-Geral da União invocou ao classificar como "abusiva" a paralisia dos advogados públicos. Na ação que impetrou na última sexta-feira, pedindo a declaração de ilegalidade da greve, e que foi acolhida pela juíza da 16ª Vara Federal de Brasília, a Procuradoria Regional da União alegou que a advocacia pública é definida pela Constituição como uma "função essencial à Justiça". Por isso, os advogados públicos não poderiam cruzar os braços, colocando interesses corporativos à frente dos interesses da sociedade.  

Essa greve serve para realçar, mais uma vez, a necessidade urgente de uma lei que regulamente a paralisia no setor público. Não é demais repetir que a greve do funcionalismo está prevista pela Constituição de 88, mas há quase duas décadas esse dispositivo aguarda regulamentação pelo Congresso, que teme as reações corporativas do funcionalismo. No governo Fernando Henrique, uma minuta de projeto foi engavetada porque faltaria apoio parlamentar para aprová-la. Em 2007, o governo Lula, em vez de enviar seu projeto ao Congresso, aceitou "discuti-lo" com as centrais sindicais e desistiu da iniciativa.  

A omissão tanto do Executivo quanto do Legislativo levou o STF, há quatro meses, a mandar aplicar às greves do funcionalismo a lei que disciplina a greve na iniciativa privada. Apesar disso, alguns juízes de primeira instância continuaram concedendo liminares que obrigam o pagamento integral dos grevistas.  

Com a declaração da ilegalidade da greve, o governo ganhou o primeiro embate com os advogados públicos. Mas a disputa não acabou. Não foi por acaso que o presidente da República aproveitou a reunião ministerial de quarta-feira para pedir à sua equipe que pare de fazer promessas de aumento salarial ao funcionalismo e, depois, mandar o Ministério do Planejamento negociar com os servidores. Lula sabe que outras categorias do funcionalismo só aguardam o desfecho da greve dos advogados para decidir se também cruzarão os braços.  

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 25/01/2008

 


Serra proíbe repartições públicas paulistas de exigir firma reconhecida 

Desde ontem todas as repartições ligadas ao governo paulista não poderão mais exigir a apresentação de cópias autenticadas e firmas reconhecidas dos cidadãos em procedimentos administrativos. O objetivo é reduzir a burocracia. A norma só não se aplica nos casos em que a exigência desses documentos for prevista em lei, o que, segundo o governo, é minoria. 

A medida foi anunciada anteontem pelo governador José Serra (PSDB) como parte do Programa Estadual de Desburocratização. Em sua passagem pela Prefeitura de São Paulo, Serra adotou medida parecida. 

O governo ainda não conhece todos os procedimentos que não precisarão da apresentação de firma reconhecida nem de cópias autenticadas. Levantamento começou a ser feito ontem para definir essa lista e orientar os servidores. Mas algumas operações que ficarão isentas da exigência desses dois documentos já foram identificadas, como alteração de contrato social em razão da falência de um dos sócios, pedidos de licenciamento ambiental ou termos de transferência no caso de sucessões de empresas. 

"Na verdade, hoje temos um conjunto de ações que, quando vamos olhar, não tem ninguém ou nenhuma norma para exigência, mas está na cultura do cidadão exigir", disse o secretário de Emprego e Relações do Trabalho, Guilherme Afif Domingos. 

Para fazer a revalidação de cadastro e senha para a Nota Fiscal Paulista, uma das vitrines do governo Serra, é preciso acessar a internet, imprimir o documento, assiná-lo, reconhecer a firma e só então ir ao posto fiscal para entregá-lo. A partir de hoje não é mais necessário reconhecer a firma. 

EMPREGO 

O governo acredita que as medidas, além de facilitar a vida do cidadão, vão aumentar a formalização de micro e pequenas empresas e poderão estimular a geração de empregos. 

O decreto que determina a mudança foi publicado ontem. Em tese, todas as secretarias, autarquias e fundações estaduais deverão atender à nova norma imediatamente. Afif pediu, contudo, paciência da população, pois ponderou que serão necessários até 90 dias para que a medida esteja em vigor em 100% da máquina. Isso porque a mudança exige treinamento dos servidores.  

De acordo com dados da Fecomércio-SP, as empresas brasileiras gastam 7,6% de seu tempo administrativo com burocracia, ante a média de 4,1% no restante da América Latina. 

Essa é a primeira das medidas do Programa Estadual de Desburocratização, que, a partir de janeiro de 2009, após unificar e informatizar os cadastros municipais, estaduais e federais, pretende diminuir o tempo para a abertura de empresas no Estado de 152 dias para 15 dias. O processo poderá ser feito pela internet, pelo Portal Poupatempo do Empreendedor, garante o governador. "Esperamos em janeiro já ter enxugado e ter um cadastro único", disse Afif.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 25/01/2008

 


Estado pagará indenização por jovem morto pela PM 

O governador José Serra disse ontem que até o fim do mês vai definir o valor e pagar a indenização à família do jovem Carlos Rodrigues Júnior, de 15 anos. Ele foi morto em 15 de dezembro dentro de casa, em Bauru, por seis policiais militares que invadiram seu quarto e o eletrocutaram, na tentativa de fazê-lo confessar o furto de uma moto. "A indenização é o mínimo que o Estado pode fazer porque, no caso, teve responsabilidade na ação de policiais que não honraram a sua farda", afirmou Serra, durante visita à cidade. 

Caso a Justiça determine um valor indenizatório maior, Serra garantiu que o Estado vai cobrir a diferença. "Se for menor, vamos manter aquilo que pagamos."  

Os seis policiais estão no Presídio Romão Gomes, na capital, com prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Bauru. Nos depoimentos à polícia, eles foram contraditórios. O tenente Roger Vitiver e o soldado Emerson Ferreira disseram não ter presenciado a sessão de tortura, mas o cabo Gérson da Silva e os soldados Maurício Delasta e Juliano Bonini os apontam como autores da violência. Eles dizem que, logo ao entrar no quarto, o tenente deu um golpe na cabeça do jovem e, depois, aplicou-lhe vários choques.  

Depois de aceita a denúncia, o processo contra os PMs tramitará na 1ª Vara de Bauru. Os advogados de quatro deles pediram a revogação da prisão preventiva. A Polícia Militar ouve testemunhas em um processo aberto por causa de um quebra-quebra ocorrido em protesto pela morte do jovem.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 25/01/2008 

 



Juiz nega revogação de prisão de PMs  

O pedido de revogação da prisão preventiva de quatro dos seis policiais envolvidos na morte do adolescente Carlos Rodrigues Júnior, 15 anos, no Mary Dota em dezembro passado, foi indeferido na tarde de ontem pelo juiz Benedito Antônio Okuno, da 1ª Vara Criminal. Os advogados de defesa dos policiais informaram que entrarão no Tribunal de Justiça com pedido de habeas corpus para seus clientes. 

O pedido foi protocolado pela defesa cabo Gerson Gonzaga da Silva e soldados Juliano Arcângelo Bonini, Ricardo Ottaviani e Maurício Augusto Delasta, no início da semana. Ontem à tarde, o juiz Bendito Okuno indeferiu a revogação da prisão e manteve os acusados no Presídio Militar Romão Gomes, na Capital.  

De acordo com Sérgio Mangialardo, um dos advogados dos quatro PMs, a defesa buscará a liberdade de seus clientes através do pedido de habeas corpus. “Que já está sendo encaminhado ao Tribunal de Justiça”, informa.  

Além dos quatro policiais, também estão presos o tenente Roger Marcel Vittiver Soares de Souza e o soldado Emerson Pereira. A prisão preventiva dos policiais foi decretada no último dia 18. Eles já estavam cumprindo a prisão provisória na unidade da Capital desde o dia 16 de dezembro. 

Processo administrativo 

Na manhã de ontem, a mãe e as irmãs de Rodrigues Júnior prestaram depoimentos na sede do 4.º Batalhão da Polícia Militar do Interior (4.º BPMI) para o processo administrativo que foi aberto para avaliar a conduta dos policiais envolvidos na morte do rapaz. 

O processo administrativo apura se a conduta individual de cada envolvido revela incompatibilidade com a função policial. Os processos administrativos da PM resultam em pena que vai desde a uma simples advertência à demissão do policial.  

Indenização 

Em visita a Bauru na tarde de ontem, o governador José Serra não divulgou o valor da indenização que deverá ser paga à família do adolescente Carlos Rodrigues Júnior. Ele disse que o valor deverá ser anunciado até o final do mês. O governador também informou que no final do processo, caso a Justiça determine um valor superior, o Estado irá completar a soma. Caso seja menor, o total será mantido. 

Desde o início da semana há rumores de que o valor já estaria definido. Especulam se quantias de R$ 50 mil até R$ 400 mil. O Jornal da Cidade entrou em contato com a Procuradoria do Estado, que informou que o valor deverá ser anunciado pelo Palácio dos Bandeirantes. O grupo de trabalho composto para avaliar o caso tem até o próximo dia 3 para calcular a indenização.

Fonte: Jornal da Cidade de Bauru, de 25/01/2008