28/11/2008
Projeto no Senado torna gratuitos mandados de
segurança e injunção
O senador José Maranhão (PMDB-PB) pretende assegurar a
total gratuidade das ações de mandado de segurança e de
mandado de injunção registradas em juízo pelos cidadãos.
Com essa finalidade, o parlamentar apresentou a PEC
(proposta de emenda à Constituição) 84/07 que aguarda
designação de relator na CCJ (Comissão de Constituição
de Constituição, Cidadania e Justiça) do Senado.
Para justificar
o estabelecimento da gratuidade, José Maranhão argumenta
que tais iniciativas judiciais são motivadas por atos de
omissão ou ação praticados pelos próprio Estado contra o
cidadão. No texto, ele só admite a cobrança na hipótese
de ter havido má-fé do propositor do mandado.
Como observa o
senador, a ação de mandado de segurança ganhou lugar no
texto constitucional para garantir a defesa dos direitos
fundamentais do cidadão que tiverem sido ofendidos pelo
Poder Público, por ato ilegal, abusivo ou arbitrário
cometido por autoridades.
Quanto ao
mandado de injunção, lembra o parlamentar, sua
existência tem como pressuposto a inexistência de norma
regulamentadora necessária ao exercício de direito,
liberdade ou prerrogativa constitucional. Dessa forma,
José Maranhão entende que, por omissão, o Poder Público
também é responsável pela ocorrência de fato que venha a
obrigar o cidadão a recorrer à Justiça para assegurar a
proteção a determinado direito.
José Maranhão
sustenta, portanto, não ser justo que o Estado cometa
uma ilegalidade e, em seguida, "cobre caro" do cidadão
que pretenda proteger-se da "afronta a seus direitos".
O senador
observa que a gratuidade já é assegurada para as ações
de habeas corpus e habeas data. Salienta que, em relação
a esses instrumentos processuais, os mandados de
segurança e injunção são subsidiários, todos possuindo a
mesma finalidade: impugnação, declaração ou afastamento
de ato de constrangimento. Por isso, defende que todos
sejam igualmente cobertos pela gratuidade.
Os direitos e
garantias fundamentais do cidadão estão fixados no
Título II da Constituição. O texto estabelece, entre
outras prerrogativas, que a todo cidadão —inclusive os
estrangeiros que residam no país— será assegurada a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.
Na extensa lista
de direitos, entre outros, o texto inclui a liberdade
religiosa, o livre exercício de associação e os direitos
sociais à educação e à saúde.
Fonte: Última Instância, de
28/01/2008
Menos burocracia
Ficou menos
complicado o relacionamento dos cidadãos e das empresas
com o governo do Estado de São Paulo. Decreto do
governador acaba com a exigência de firmas reconhecidas
e cópias autenticadas em cartório nas transações com
órgãos do Estado. A eliminação dessas exigências, que
facilita a vida das pessoas e reduz a burocracia e os
gastos nos pedidos de registros ou nas solicitações aos
órgãos estaduais, faz parte do Programa Estadual de
Desburocratização (PED).
De acordo com o
decreto que o instituiu, de 2 de janeiro de 2007, o PED
destina-se a "otimizar procedimentos e aperfeiçoar a
prestação de serviços públicos estaduais aos cidadãos e
à sociedade, tendo como diretrizes a qualidade, a
eficiência, a transparência administrativa, a
simplificação de trâmites e a redução de exigências
burocráticas". Serviços eficientes, pouco custosos e que
não lhes tomem muito tempo, são, de fato, o que sempre
desejaram os cidadãos que, por alguma razão, precisam
recorrer a órgãos públicos em qualquer nível. Mas os
avanços têm sido lentos.
Políticas e
programas de desburocratização vêm sendo colocados em
prática há bastante tempo nos três níveis de governo.
Eles são voltados especialmente para facilitar a vida
dos que pretendem iniciar ou legalizar um
empreendimento, ou encerrá-lo. Os resultados ainda não
são notáveis. Pesquisas internacionais, como as
patrocinadas anualmente pelo Banco Mundial, continuam a
apontar o Brasil como um dos países em que se gasta mais
tempo com a burocracia, o que prejudica e encarece a
atividade empresarial legal e estimula a informalidade.
No âmbito
estadual, o PED, que vem sendo desenvolvido
paulatinamente, tem como meta principal justamente a
redução do índice de informalidade, bastante alto entre
as micro e pequenas empresas, que representam mais de
90% do universo das empresas em operação no Estado. A
Junta Comercial do Estado de São Paulo estima que, de
cada três empresas em operação, duas estão na
informalidade.
O fim da
exigência de reconhecimento de firmas e de autenticação
de cópias de documentos tornará mais simples e mais
barato o processo de abertura de uma empresa, o que
tende a reduzir a informalidade. Entre os órgãos
públicos que precisam ser acionados pelo interessado em
abrir um negócio se destacam a Junta Comercial (é
obrigatório passar por ela para abrir ou fechar uma
empresa), a Secretaria da Fazenda (para fins
tributários) e a Companhia Estadual de Tecnologia de
Saneamento Ambiental (Cetesb), para obtenção de licença
ambiental. A partir de agora, esses órgãos aceitarão
cópias não autenticadas de documentos e assinaturas sem
reconhecimento de firma por cartórios. O interessado
gastará menos tempo e dinheiro com procedimentos
burocráticos.
Para o cidadão
comum, o fim das exigências tornará mais fácil a
obtenção de documento de identidade na Secretaria da
Segurança Pública ou a apresentação do pedido de
atestados dos órgãos de segurança, entre outras
providências.
Obviamente,
essas exigências serão mantidas nos casos em que foram
impostas por normas federais - como no caso dos
documentos emitidos pelo Detran (as normas são fixadas
pelo Departamento Nacional de Trânsito, Denatran) - ou
pelo Poder Judiciário, no caso de documentos relativos a
locação, registro ou venda de imóveis, por exemplo.
Em outubro do
ano passado, o governo de São Paulo adotou outras
medidas para facilitar a atuação das micro e pequenas
empresas no Estado. Foi criado o Poupatempo do
Empreendedor, com a meta de reduzir para 15 dias o prazo
para a legalização de uma empresa (a mais recente
pesquisa do Banco Mundial apontava o prazo de 152 dias),
e o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas (Cademp),
para eliminar etapas burocráticas repetitivas.
Em dezembro, o
governo encaminhou à Assembléia Legislativa projeto de
lei que estimula os órgãos estaduais a comprar
materiais, equipamentos e serviços de micro e pequenas
empresas. Essas empresas receberão tratamento
simplificado e diferenciado do governo do Estado. Terão
também preferência nas contratações pelo governo
estadual de compras de até R$ 80 mil.
Fonte: Estado de S. Paulo, seção
Opinião, de 28/01/2008
27/11/2008
SP tem arrecadação recorde de
ICMS
O Estado de São
Paulo arrecadou em novembro R$ 4,176 bilhões em ICMS, o
melhor mês da série histórica dos últimos 12 anos.
Excluindo receitas extraordinárias e anistias de 2006, a
evolução ante novembro do ano passado foi de 12,1%. A
arrecadação acumulada em 11 meses foi de R$ 42,992
bilhões. Segundo relatório da Secretaria da Fazenda, a
arrecadação proveniente das operações internas -
excluídas as importações - foi um dos fatores que mais
contribuíram para o resultado. Em relação a 2008, o que
mais preocupa o órgão é o cenário externo, em especial o
desempenho da economia americana.
Fonte: Estado de s. Paulo, de
27/01/2008
Os incêndios no HC
Em um mês, o
Hospital das Clínicas (HC) de São Paulo registrou três
incidentes que colocam sob suspeita a manutenção e os
programas de segurança das instalações do maior complexo
hospitalar da América Latina, com 2,2 mil leitos. Na
noite de 24 de dezembro, um incêndio no subsolo do
Ambulatório do Instituto Central, por onde circulam 10
mil pessoas diariamente, exigiu a remoção de 200
pacientes e o adiamento de cirurgias. Um curto-circuito
numa subestação de energia pode ter provocado o
incêndio. Na última terça-feira, uma pane elétrica
provocou apagão na Fundação Pró-Sangue e as coletas de
sangue tiveram de ser interrompidas. Um dia depois,
houve um princípio de incêndio em uma sala do setor de
Endoscopia, no sexto andar do prédio dos Ambulatórios.
Promotores do Ministério Público Estadual afirmam que o
hospital não cumpre as exigências necessárias para
obtenção do auto de vistoria emitido pelo Corpo de
Bombeiros, no que se refere a itens básicos de segurança
em locais de grande circulação.
Segundo o
promotor de Habitação e Urbanismo, José Carlos de
Freitas, e a promotora de Justiça do Grupo de Atuação
Especial de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor (Gaesp),
Anna Trotta Yaryd, há dois anos as autoridades estaduais
e a direção do hospital vêm sendo pressionadas para que
sejam observadas as normas de segurança nos prédios do
HC, mas não fazem o que se comprometem a fazer com esse
objetivo. Faltam portas corta-fogo e iluminação de
emergência, entre outros itens.
A reportagem do
Estado revelou, na quinta-feira, que as instalações
elétricas de vários andares do prédio dos Ambulatórios
não apresentam padrão satisfatório de segurança. Há
feixes de fios e cabos, amarrados com fitas adesivas,
que pendem do teto. É uma gambiarra que, segundo
especialistas, somente seria aceitável como medida
temporária.
Num complexo
hospitalar de tamanha importância, onde se pratica
medicina de alta complexidade, a existência desse tipo
de gambiarra choca. Um curto-circuito naquelas
instalações improvisadas pode causar uma grande
tragédia, num prédio freqüentado diariamente por
milhares de pessoas, que nem sempre podem se locomover
com facilidade.
Em 2005, quando
foi notificada sobre a falta do alvará de funcionamento
- que não era expedido por falta de cumprimento dos
itens básicos de segurança -, a direção do hospital
pediu 12 meses de prazo para completar uma reforma do
sistema de prevenção e de combate a incêndios. Naquele
ano, tinham sido constatados problemas com a rede
elétrica do prédio e técnicos recomendaram à direção do
hospital a reforma geral dos sistemas elétrico e de
combate a incêndio.
Em meados do ano
passado, quando a Promotoria de Habitação e Urbanismo
cobrou as providências, a direção do HC alegou que não
cumprira o cronograma de reparações em razão de atrasos
na liberação de verbas orçamentárias e de problemas em
licitações. Novo prazo, de dez meses, foi pedido pelo HC.
Agora, até abril de 2008, terão de ser concluídas as
reformas que não foram feitas em dois anos.
Na quarta-feira,
após a ocorrência do terceiro incidente, o promotor José
Carlos de Freitas disse que poderia pedir a interdição
parcial ou total do prédio dos Ambulatórios do HC. A
medida é inviável porque comprometeria o atendimento a
milhares de pacientes de 14 especialidades médicas, não
só de São Paulo, mas de todo o País, que buscam
atendimento naquele hospital. O que a direção do
Hospital das Clínicas tem a fazer é apressar o quanto
possível a adaptação dos prédios às normas de
segurança.
E o governo
estadual está na obrigação de fornecer todos os recursos
necessários para isso. As exigências do Corpo de
Bombeiros e do Contru precisam ser atendidas o quanto
antes. Se há problemas orçamentários, que o governo abra
créditos extraordinários; se o problema está nas
licitações, que sejam utilizados mecanismos legais que
atendam à urgência do caso. Não se pode admitir que, por
causa da falta de manutenção adequada, as vidas dos
milhares de usuários do Hospital das Clínicas e um
patrimônio público de tamanha importância sejam expostos
a riscos.
Fonte: Estado de s. Paulo, seção
Opinião, de 27/01/2008
A pauta do Supremo
EXISTE um
momento fundamental na vida dos brasileiros, empresas e
governos, cuja própria existência raramente é
reconhecida. Dificilmente é valorizado. Em geral, passa
em brancas nuvens. Trata-se do momento em que o Supremo
Tribunal Federal decide quais casos vai julgar e quais
não vai julgar. Quando decide o que vai decidir. É um
momento crucial. É quando o Judiciário deixa de ser
órgão passivo, que não pode tomar iniciativas a não ser
quando provocado. Deixa de apenas reagir. E age. Diante
de milhares de processos aguardando vez, o Supremo
seleciona, escolhe e valoriza o que é importante
decidir. Revela aí suas prioridades e urgências.
Decide sua
pauta, que pode, então, encontrar ou desencontrar a
pauta do povo. Com maior ou menor conscientização, o
Supremo decide em que aspecto de nossa vida econômica,
cultural ou política vai interferir. A decisão sobre a
pauta não é um processo mecânico, aleatório ou
desprovido de significados. É escolha política. Quais os
critérios dessa escolha? Quais seus objetivos e suas
repercussões? Nesse momento, sim, podemos falar,
saudavelmente, de uma política judicial.
O momento de
fazer essas escolhas é sempre o início do ano judicial.
Gostaríamos, então, com as devidas licenças, de sugerir
um tema, tão ou mais importante que qualquer outro
-legislação eleitoral, mensalão ou processos fiscais.
Diz respeito à própria existência do Poder Judiciário
como um todo. Diz respeito à sua capacidade de tomar
decisões no tempo requerido pelos conflitos sociais. Diz
respeito à eficácia da Justiça. Sem eficácia, inexiste
legitimidade. Sem legitimidade, é difícil uma
instituição obter o indispensável apoio para implementar
suas decisões.
O tema é óbvio,
portanto: como a pauta do Supremo pode contribuir para
uma Justiça mais ágil, rápida e eficiente? Como pode
combater a lentidão? A meta é fácil: incluir como
prioridade da pauta os julgamentos que, provavelmente,
possam reduzir os incidentes processuais, diminuir
inumeráveis recursos e encurtar a duração dos processos.
São três os mecanismos à disposição do Supremo.
O primeiro lhe
foi concedido recentemente pelo Congresso, por meio da
emenda constitucional nº 45, de 2004: as súmulas
vinculantes. Até agora, o Supremo estabeleceu apenas
três súmulas. Seria conveniente, para desafogar o
próprio Supremo, acelerar sua produção e focar em
questões de direito processual.
Controlar o
abuso de recursos. As súmulas são fundamentais e
destinam-se a conter a multiplicação de processos. Como
a grande maioria dos processos que chegam ao Supremo diz
respeito aos interesses do Poder Executivo e como as
súmulas obrigam as procuradorias e a Advocacia Geral da
União, elas contribuiriam no esforço que já vem sendo
iniciado de coibir, na origem, processos desnecessários.
O segundo
mecanismo também foi forjado pelo Congresso pela emenda
constitucional nº 45: constitucionalizou-se, como
direito fundamental, o direito ao prazo razoável do
processo. A norma, portanto, já existe. Falta agora uma
vigorosa cultura judicial e doutrinária de
implementação. Espaço para uma liderança doutrinária
didática do Supremo e para o estabelecimento de
critérios, limites e possibilidades de aplicação.
Finalmente, o terceiro mecanismo foi criado há décadas
pelo próprio Código de Processo Civil e precisa ser mais
utilizado. É o caminho privilegiado de autodefesa dos
juízes de primeira instância e, sobretudo, do Superior
Tribunal de Justiça diante dos cem processos que cada
ministro recebe por dia para julgar.
Trata-se de o
Supremo priorizar casos que digam respeito à litigância
de má-fé e à lide temerária. Dois institutos
fundamentais e subutilizados pela magistratura. Basta
ver sua diminuta jurisprudência. No momento em que os
tribunais e o próprio Supremo agilizarem as multas e as
penas previstas na legislação, agilizarão a Justiça
também. Quando o ministro Jobim, em visita à Suprema
Corte americana, informou à ministra Sandra O'Connors
que nosso Supremo analisava cerca de 100 mil processos
por ano, a ministra foi incisiva. "Não faça isso,
presidente. Não faça isso. O Estado democrático não
necessita de mais do que duas decisões sobre qualquer
caso". O nosso direito processual precisa, urgentemente,
de uma atualização democrática. Escapar dos interesses
excessiva e falsamente individualizantes, de poucos, em
favor dos interesses de uma Justiça ágil e de amplo
acesso, de todos. A pauta do Supremo pode colaborar
nessa tarefa.
JOAQUIM
FALCÃO , 64, mestre em direito pela Universidade Harvard
(EUA) e doutor em educação pela Universidade de Genebra
(Suíça), professor de direito constitucional e diretor
da Escola de Direito da FGV-RJ, é membro do Conselho
Nacional de Justiça.
Fonte: Folha de s. Paulo, seção
Tendências e Debates, de 27/01/2008
Tribunais criam mecanismo para acelerar processos
Tribunais de
todo o país já começaram a trabalhar para se adaptar a
Resolução 6/07, do Conselho Nacional de Justiça, que
prevê a coleta de dados estatísticos para padronizar
classes, assuntos e movimentação de processos.
Inicialmente, a idéia é de que os tribunais tenham
relatórios gerenciais com informações técnicas e
científicas para ajudar na administração.
“A padronização
permite uma gama enorme de informação para gerenciamento
estratégico tanto para o CNJ quanto para os tribunais,
tendo como norte principal a melhoria da prestação
jurisdicional e a celeridade”, afirma o juiz auxiliar da
presidência do CNJ Rubens Curado.
O trabalho vai
começar com a criação de tabelas para padronizar
classes, assuntos e movimentação dos processos em três
ramos do Judiciário (Justiça Estadual, Federal e do
Trabalho) e no Superior Tribunal de Justiça. Os
processos terão uma única identidade, desde o
cadastramento inicial e por todas as instâncias para
acelerar a tramitação.
De acordo com
Rubens Curado, a maior vantagem é a fonte de informações
que o trabalho propicia. Segundo o juiz, as tabelas
permitirão detalhar com precisão os dados estatísticos
do Poder Judiciário, como quais os assuntos mais
corriqueiros nos processos, as fases da tramitação em
que ocorrem os “congestionamentos”, quais processos são
resolvidos com maior ou menor rapidez e como são esses
dados se comparados a outros tribunais.
As tabelas já
estão sendo inseridas no sistema de processo eletrônico
desenvolvido em software livre pelo CNJ. Também estão
sendo implantadas, em caráter experimental, por alguns
tribunais.
“É comum o
ajuizamento de milhares de processos absolutamente
iguais em um tribunal ou em todo o Brasil e que demoram
anos para ter solução definitiva. A implantação das
tabelas facilitará a verificação dos processos
idênticos, possibilitando a adoção de um planejamento
estratégico de atuação para, inclusive, evitar que todos
esses processos cheguem às instâncias superiores. Com
isso, ganham diretamente todas as pessoas dessas ações,
que terão uma decisão final muito mais célere, e
indiretamente os demais jurisdicionados, que poderão
contar com tribunais menos sobrecarregados e, portanto,
muito mais ágeis nas suas decisões”, finaliza o juiz.
Fonte: Conjur, de 26/01/2008
26/11/2008
TRF-4 considera legal greve dos
advogados públicos
O desembargador
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal
Regional Federal 4ª Região, concedeu nesta sexta-feira
(25/1) liminar que impede o Executivo e a
Advocacia-Geral da União de tomarem qualquer medida
contra os advogados da União, defensores públicos e
procuradores da Fazenda que estão em greve desde o dia
18 de janeiro.
Uma decisão da
16ª Vara Federal do Distrito Federal havia considerado,
na terça-feira (22/1), a greve ilegal. No entanto, o
desembargador entendeu que a competência do caso é sua
porque as partes foram citadas de forma válida somente
no processo que ele está julgando.
Segundo Lenz, a
greve dos advogados, cujo salário inicial médio é de R$
10 mil, pode ser considerada legal depois que o Supremo
Tribunal Federal entendeu, em outubro do ano passado,
que deve ser aplicada provisoriamente a Lei de Greve da
iniciativa privada para o funcionalismo público.
O desembargador
afirmou que “não há como não se deferir a antecipação de
tutela postulada na ação”, principalmente diante dos
documentos que “comprovam a manutenção dos serviços
essenciais, notificação prévia e deliberação em
assembléia”.
Apesar de haver
outros processos sobre o assunto correndo em diversos
tribunais, Lenz afirmou que o Tribunal de Porto Alegre
tem competência porque foi ali que aconteceu o primeiro
despacho para a notificação prévia da União, a primeira
citação válida e onde o contraditório foi estabelecido.
O desembargador fundamenta a questão da competência
lembrando quatro decisões do Superior Tribunal de
Justiça neste sentido. Segundo o artigo 219 do Código do
Processo Civil, a primeira citação válida torna o juiz
natural da questão por prevenção.
“O que busca
corrigir por meio do presente recurso é o erro grave
perpetrado pela decisão ora atacada que — mediante
invenção jurídica consubstanciada na atribuição de
efeito vinculante à liminar proferida em juízo de igual
competência — pôs em risco o direito das ora agravantes
de, regularmente, com amparo na legislação pertinente e
entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal
Federal”, argumenta Lenz.
O desembargador
citou a decisão da juíza substituta Iolete Maria Fialho
de Oliveira, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal,
que considerou a greve ilegal. Ali, segundo Lenz, as
partes interessadas não foram ouvidas. O movimento
grevista já ganhou apoio da OAB. A entidade entrou na
quarta-feira (23/1) com uma Reclamação no Supremo
Tribunal Federal contra a decisão da juíza Iolete.
Segundo a OAB, a
liminar declarando a ilegalidade da greve ofendeu as
decisões do Supremo sobre a Lei de Greve dos
funcionários públicos. “O Fórum da Advocacia Pública
Federal, premidas pelo reiterado descumprimento de
compromissos de recomposição salarial firmados pelo
Governo Federal, deflagraram greve, observados os
parâmetros e requisitos encartados no referido diploma
legal — manutenção de serviços essenciais, notificação
prévia, comprovação de deliberação assemblear”, sustenta
a entidade.
Os advogados da
União — 5.500 ativos e 5 mil inativos — reivindicam o
cumprimento do acordo fechado com o governo federal que
prevê aumento salarial de 30% até 2009. Segundo os
grevistas, é inválido o argumento do governo federal, de
que a rejeição da CPMF não permite a concessão de
reajustes salariais até a recomposição do Orçamento da
União.
Já a AGU
argumenta que o governo federal enfrenta sérias
dificuldades orçamentárias após a rejeição da
prorrogação CPMF e o conseqüente corte de gastos nos
Três Poderes. Segundo o governo, para criação de despesa
de caráter continuado, como é o caso dos reajustes
pleiteados pelos advogados públicos, a Lei Complementar
101/00 exige a demonstração da origem dos recursos para
o custeio do aumento. O que não poderia ser feito no
momento.
Leia decisão
liminar
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.002160-9/RS
RELATORA: Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE:
ANAJUR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e outros
ADVOGADO:
Rogerio Viola Coelho e outros
AGRAVADO: UNIÃO
FEDERAL
ADVOGADO: Luis
Antonio Alcoba de Freitas
DESPACHO
1. Trata-se de
agravo de instrumento onde as agravantes insurgem- se
contra o indeferimento do pedido de antecipação de
tutela.
2. Os fatos
encontram-se resumidos na bem elaborada peça recursal, a
fls.03/5, verbis:
I- RESUMO DOS
FATOS
A parte autora
ajuizou ação ordinária coletiva com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela objetivando a
abstenção dos réus a adotar "qualquer medida disciplinar
e (ou) sancionatória ou de retaliação ou de represália
contra os associados dos autores que aderiram ao
movimento de paralisação em curso desde 17-1-2008
(inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários,
suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em
assentamentos funcionais, etc.), sem a observância dos
pressupostos materiais, a prévia caracterização da
suposta ilegalidade do movimento grevista e o respeito à
prévia cominação de sanção em lei, ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa"
As entidades
autoras que ajuizaram a presente ação congregam e
representam os interesses nacionais dos Advogados
Públicos Federais.
Em função da
frustração de negociações havidas entre as entidades ora
agravantes e o Governo Federal, consubstanciada no
descumprimento do acordo formal assinado entre as partes
envolvidas no dia 01-11-2007, após incessantes
tentativas de restabelecimento do diálogo e manutenção
da credulidade das instituições, a assembléia da
categoria realizada em Brasília no dia 8-1-2008,
deliberou no sentido da realização de greve geral de
toda a categoria, a partir do último dia 17-1-2008, por
tempo indeterminado.
Dando início às
represálias ao movimento, que são de todas as ordens, o
Ministro José Antônio Dias Toffoli, Advogado-Geral da
União, editou, ainda no dia 17-11-2008, ato coibindo o
exercício do direito de greve dos advogados públicos
federais, consoante comprova o Comunicado Circular nº
007, de 17-11-2008, que explicita o intento da prática
de atos arbitrários de coação.
Ato contínuo,
foi veiculada no site oficial da instituição e,
portanto, voltada ao público externo, a minuta da ação
judicial que seria proposta pela União buscando a
sustação do movimento paredista, sendo oportuno
registrar que em franca coação moral aos aderentes do
movimento (muitos egressos há não muito tempo nos
quadros da carreiras), de forma desrespeitosa e
inverídica, foram incluídos no bojo da peça inaugural
expressões e acusações de extrema gravidade, que serão
oportunamente objeto das medidas judiciais cabíveis.
Conforme já
referido e devidamente frisado na petição inicial, a
deflagração do movimento se deu por conta do
descumprimento do acordo por parte do Advogado-Geral da
União, que em novembro de 2007 havia firmado o
compromisso de reajuste para as carreiras, o que não
ocorreu.
Visando não
sofrer retaliações por parte dos réus - diga-se de
passagem que estas vinham sendo anunciadas veementemente
por parte da Administracão no intuito de sustar o
direito constitucional de Greve -, os agravantes
ajuizaram a ação supra citada na sexta-feira
(18.01.08) em
regime de plantão (doc. em anexo).
Recebido o
processo, o juiz plantonista determinou a imediata
notificação da União para se manifestar sobre a
pretensão antecipatória, o que ocorreu ainda na noite do
dia 18-01-2008, e a distribuição da ação a uma das Varas
da Justiça Federal de Porto Alegre.
Já distribuída à
MM. 2a Vara da Capital, a parte autora aditou a petição
inicial e requereu o exame imediato do pleito liminar, o
que não ocorreu em face da manutenção do despacho que
ordenou a notificação prévia da ré UNIÃO e determinou o
recolhimento das custas processuais, eis que indeferido
o pedido de AJG.
Assim, procedeu
a parte autora na juntada do comprovante de pagamento
das custas processuais, bem como, por determinação do
Juízo a quo, no requerimento de citação do BANCO CENTRAL
DO BRASIL - BACEN, o que ocorreu na terça-feira
(22.01.08), sendo que tão logo protocolada a petição foi
feita a retirada de carga dos autos pelo Banco Central
do Brasil que, ao só se deu por intimado do despacho,
como também, citado dos termos da ação proposta, como
lhe faculta o art. 243, §1° do CPC.
Devolvidos os
autos em cartório, no dia 23-01-2008, foi concluso o
feito, sendo, posteriormente, prolatada a decisão ora
atacada, que decidiu declinar a competência da presente
demanda para o juízo da 16ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, " ... dada a conexão
entre esta ação coletiva e a ação nº 2008.34.00.002476-7
..."
A decisão
atacada é fundamentada pela Magistrada na alegação de
que "havendo decisão judicial declaratória da
ilegalidade da paralisação, fica totalmente prejudicado
o objeto desta demanda, sob pena de prolação de decisão
contraditória àquela já prolatada no processo nº
2008.34.00.002476-7."
Contra tal
decisão que entendem ilegal é que interpõem o presente
agravo de instrumento."
É o relatório.
DECIDO.
3.
Preliminarmente, impõe-se o exame da competência do
juízo para o julgamento da causa.
Com efeito, no
caso dos autos os fatos que originaram a ação, bem como
os danos que as entidades agravantes pretendem evitar,
têm abrangência nacional visando a impedir medidas
sancionatórias, de cunho disciplinar, contra os
associados das autoras da presente ação.
Nesse sentido, o
disposto no art. 109, § 2º, da CF/88 e nos arts. 21 da
Lei 7.347/85 e 90 do CDC.
Ao interpretar
tais dispositivos, deliberou esta Corte ao julgar o AI
nº2006.04.00.017695-5/SC, em que foi relator o culto Des.
Federal Castro Lugon, verbis:
"A abrangência
nacional da entidade e a circunstância de que os
possíveis atos retaliatórios contra os substituídos, em
face da adesão ao movimento paredista, outorga a
possibilidade da ação em defesa da categoria ser
proposta em qualquer uma das seções judiciárias em que
estiverem lotados associados da autora. Este raciocínio
rejeita tanto a incompetência do juízo como limitação
dos efeitos da medida liminar."
Nesse sentido,
ainda, inúmeros precedentes do Eg. STJ, verbis:
"CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLlCA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
"1.
Interpretando o artigo 93, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, já se manifestou esta Corte no
sentido de que não há exclusividade do foro do Distrito
Federal para o julgamento de ação civil pública de
âmbito nacional. Isto porque o referido artigo ao se
referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca
competências territoriais concorrentes, devendo ser
analisada a questão estando a Capital do Estado e o
Distrito Federal em planos iguais, sem conotação
específica para o Distrito Federal."
2. Conflito
conhecido para declarar a competência do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo para
prosseguir no julgamento do feito." (STJ, CC 17.533, 2ª
S., rel. Min. C. A. Menezes Direito, j. 13.09.2000,
v.u., DJU 30.10.2000).
"COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE CONSUMIDORES.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DANO DE ÂMBITO NACIONAL.
"Em se tratando
de ação civil coletiva para o combate de dano de âmbito
nacional, a competência não é exclusiva do foro do
Distrito Federal. Competência do Juizo de Direito da
Vara Especializada na Defesa do Consumidor de
Vitória/ES." (STJ, CC 26.842, 2a S., reI. Min. W.
Zveiter, j. 10.10.2001, DJU 05.08.20020)."
4. Por outro
lado, parece-me, em juízo liminar, configurada a
prevenção do juízo a quo para o julgamento da demanda,
valendo-me, aqui, dos argumentos da peça recursal, a
fls.10/1, verbis:
"Não fosse só
isso, ainda que admitida eventual conexão entre as ações
(de modo a evitar decisões conflitantes e garantir
segurança jurídica às relações), tal situação não daria
ensejo ao declínio da competência, posto que, sob esta
ótica, como se passará a demonstrar, a prevenção para o
julgamento se perfectibilizou junto a este juízo e não o
da 16ª Vara Federal do Distrito Federal.
Não obstante o
fato da propositura das ações ter ocorrido no mesmo dia
18/01/2008 - (conforme informações processuais em
anexo), nesta subseção judiciária ocorreu:
- O PRIMEIRO
DESPACHO, de notificação à União para manifestação
prévia;
- A PRIMEIRA
CITAÇÃO VÁLIDA, haja vista que o Banco Central do
Brasil, não só se deu por intimado da decisão acerca da
manifestação prévia em 72 horas, se deu por citado (art.
241), inclusive levando os autos em carga;
-
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO PLENO, fato sequer
observado pelo Juízo da circunscrição do Distrito
Federal, que deferiu - sem a oitiva das partes
interessadas e, principalmente, sem o acesso às
informações e documentos necessários ao mínimo
conhecimento dos fatos que norteiam o caso liminarmente,
o pedido feito pela União.
Assim, o que
busca corrigir por meio do presente recurso é o erro
grave perpetrado pela decisão ora atacada que - mediante
invenção jurídica consubstanciada na atribuição de
efeito vinculante à liminar proferida em juízo de igual
competência - pôs em risco o direito das ora agravantes
de, regularmente, com amparo na legislação pertinente e
entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, ver reconhecido o exercício do direito de greve
que Ihes é deferido pela Lei Maior. Neste sentido,
convém registrar que os parâmetros para o legítimo
exercício do direito fixados pela corte suprema foram e
estão sendo devidamente respeitados por toda a
categoria, consoante farta prova existente nos autos,
que sequer foi objeto de análise pelo juízo a quo (que
detinha condições de fazê-lo) e menos ainda pelo Juízo
declinado, que não estabeleceu, ainda, sequer o
contraditório mínimo no feito que corre sob a sua
jurisdição.
Digno de nota,
ainda, por oportuno, o fato de que a ação interposta
pela União, junto à 16ª vara Federal, foi autuada e
distribuída ao Sr. Dr.Juiz federal FRANCISCO NEVES DA
CUNHA, sendo, contudo, deferida a liminar pela Sra. Dra.
IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA, Substitua da 16ª Vara
Federal."
Da mesma forma,
orienta-se o Eg. STJ, verbis:
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS.
IDENTIDADE QUANTO AO PEDIDO. JULGAMENTO CONJUNTO.
SEGURANÇA JURÍDICA. COMARCAS DIVERSAS. CITAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO: MOMENTO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. Constatada a
conexão, a orientação jurisprudencial assente nesta
Corte, em homenagem à segurança jurídica, é para que
sejam reunidos os processos a fim de que tenham
julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões
contraditórias.
2. Ausente
citação válida em qualquer das ações, esta Corte
estabeleceu critérios subsidiários para dirimir
controvérsia sobre prevenção: entre juízos da mesma
comarca, o momento do primeiro despacho, ou seja, é
prevento aquele juiz que despachou em primeiro lugar;
entre juízos de comarcas diversas, o momento da
propositura da demanda. Esse entendimento, aplicável à
hipótese em comento, se funda no fato de ser a
propositura da ação o momento pelo qual se obtém a
estabilidade da competência, nos termos do artigo 87 do
Código de Processo Civil.
Conflito
conhecido para declarar a competência do juízo
suscitante para processamento e julgamento das ações
conexas propostas. (STJ CC 43426)
QUESTÃO
IMPETRADOS EM COMARCAS DISTINTAS. COEXISTÊNCIA DE
LlMINARES DE TEOR DIVERSO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DO
CONFLITO PELA PRÁTICA DE ATOS DE DOIS JUÍZOS DIFERENTES.
RAZÃO DE SER DA CONEXÃO. COMPETÊNCIA DETERMINADA POR
PREVENÇÃO.
1. Tutelas
antecipatórias deferidas em sentidos inversos,
proferidas Juízos diferentes, mas com a mesma
finalidade, qual seja, garantir o funcionamento do Posto
Fronteira Ltda. Notória conexão informada pela
necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões
inconciliáveis.
2. Há conflito
positivo de competência quando dois ou mais juízes
praticam atos incompatíveis em processos sob as suas
jurisdições.
3. A conexão das
ações que, tramitando separadamente, podem gerar
decisões contraditórias, implica a reunião dos processos
em unum et idem judex.
4. Sob o enfoque
legal, tratando-se de competência territorial diversa, a
competência deve ser fixada no juízo da primeira
citação, como critério resultante da exegese pacífica
dos artigos 106 e 219 do CPC.
5. Uma vez
evidenciado que o estabelecimento está integralmente
localizado no Município de Divisa Alegrel/MG, e que a
primeira citação válida foi promovida pelo Juízo da
Comarca de Pedra Azul/MG, este é o Juízo competente para
o julgamento dos mandados de segurança.
6. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o Juízo
da Comarca de Pedra Azul/MG, o Suscitante. ( CC 35507).
EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. REGRA
PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES
INCONCILIÁVEIS. JUÍZOS TERRITORIALMENTE DIVERSOS.
PREVENÇÃO. PRECEDENTES DO ST J.
1. Execução
fiscal e prévia ação declaratória de nulidade do
lançamento. Conexão. Muito embora a ação anulatória não
iniba a exigibilidade do crédito tributário (art. 585, §
1° do CPC), a conexão impõe a reunião das ações.
2. Constatada a
conexão entre a ação de execução fiscal e a ação
anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos
processos para julgamento simultâneo, evitando-se,
assim, decisões conflitantes.
- '0 instituto
da conexão provém da necessidade de segurança jurídica,
bem como da aplicação do principio da economia
processual.
A sua
observância impede a produção decisões conflitantes
entre ações que contenham algum(ns) elemento(s)
similar(es), mercê da economia processual propicia,
evitando que vários juízes julguem concomitantemente
causas semelhantes. havendo, ainda que remotamente, a
possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes,
ou alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente
que as ações sejam reunidas para fins de prolação de
apenas uma sentença.' Princípio que se deflui do REsp nº
100.435/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ de
01.12.1997.
3. A citação
válida determina a prevenção quando as ações tramitarem
perante jurisdições territoriais diferentes (CPC, art.
219, caput).
4. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª
Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC
38973)
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS.
IDENTIDADE QUANTO AO PEDIDO. JULGAMENTO CONJUNTO.
SEGURANÇA JURíDICA. COMARCAS DIVERSAS. CITAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO: MOMENTO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. Constatada a
conexão, a orientação jurisprudencial assente nesta
Corte, em homenagem à segurança jurídica, é para que
sejam reunidos os processos a fim de que tenham
julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões
contraditórias.
2. Ausente
citação válida em qualquer das ações, esta Corte
estabeleceu critérios subsidiários para dirimir
controvérsia sobre prevenção: entre juizos da mesma
comarca, o momento do primeiro despacho, ou seja, é
prevento aquele juiz que despachou em primeiro lugar;
entre juizos de comarcas diversas, o momento da
propositura da demanda. Esse entendimento, aplicável à
hipótese em comento, se funda no fato de ser a
propositura da ação o momento pelo qual se obtém a
estabilidade da competência, nos termos do artigo 87 do
Código de Processo Civil.
Conflito
conhecido para declarar a competência do juízo
suscitante para processamento e julgamento das ações
conexas propostas. (43426)"
Assim, com a
devida vênia, reconheço a competência do juízo a quo
para o julgamento da ação.
5. No que
concerne aos pressupostos do art.273 do CPC, vislumbro,
in casu, a sua configuração de modo a permitir o
deferimento da antecipação de tutela.
Com efeito, ao
concluir o julgamento do MI nº670, deliberou o Eg. STF,
verbis:
Decisão: O
Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e
propôs a solução para a omissão legislativa com a
aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no
que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para
certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores
Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco
Aurélio, que limitavam a decisão à categoria
representada pelo sindicato e estabeleciam condições
específicas para o exercício das paralisações. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores
Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem,
respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto
anteriomente. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada
anterior. Plenário, 25.10.2007.
Ora, a decisão
da Suprema Corte pôs fim à controvérsia acerca do
alcance da garantia prevista no art.37, VII, da CF/88,
determinando a aplicação, no que couber, do disposto na
Lei nº7.783/1989.
Ao proferir voto
no MI nº 712, anotou o eminente Min. Celso de Mello,
verbis:
"Daí a
importância da solução preconizada pelos eminentes
Ministros EROS GRAU (MI 712/PA) e GILMAR MENDES (MI
670/ES), cuja abordagem do tema ora em exame não só
restitui ao mandado de injunção a sua real destinação
constitucional, mas, em posição absolutamente coerente
com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de
greve em favor dos servidores públicos civis.
Por tais razões,
Senhora Presidente, peço vema para acompanhar os doutos
votos dos eminentes Ministros EROS GRAU (MI 712/PA) e
GILMAR MENDES (MI 670/ES), em ordem a viabilizar, desde
logo, nos termos e com as ressalvas e temperamentos
preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos
servidores públicos civis, do direito de greve, até que
seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna
normativa decorrente da inconstitucional falta de edição
da lei especial a que se refere o inciso VII do art. 37
da Constituição da República.
É o meu voto."
Cabe, pois,
extrair do mencionado acórdão os seus efeitos,
notadamente o alcance do disposto no art.37, VII, da
CF/88.
No regime do
Estado de Direito não há lugar para o arbítrio por parte
dos agentes da Administração Pública, pois a sua conduta
perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo
princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Magna
Carta.
Por conseguinte,
somente a lei pode condicionar a conduta do cidadão
frente ao poder do Estado, sendo nulo todo ato da
autoridade administrativa contrário ou extravasante da
lei, e como tal deve ser declarado pelo Poder Judiciário
quando lesivo ao direito individual.
Nesse sentido,
também, a lição de Charles Debbasch e Marcel Pinet,
verbis:
"L'obligation de
respecter les lois comporte pour l'administration une
double exigence, l'une négative consiste à ne prendre
aucune décision qui leur soit contraire, l'autre,
positive, consiste à les appliquer, c'est-à-dire à
prendre toutes les mesures réglementaires ou
individuelles qu'implique nécessairement leur exécution."(In
Les Grands Textes Administratifs, Sirey, Paris, 1970, p.
376)
A respeito,
anotou o saudoso jurista e ex-Presidente do STF, Min.
Eduardo Espinola, in Questões Jurídicas e Pareceres,
Companhia Editora Nacional, São Paulo, v. 2, p. 242,
verbis:
"Não devemos,
todavia, perder de vista que as liberdades publicas, os
direitos essenciaes do homem, quer formulados numa
positiva declaração constitucional, quer subentendidos
como inherentes á natureza humana, se subordinam ás
restricções e delimitações necessarias á coexistencia
social
Fonte: Conjur, de 25/01/2008
Ação garante prótese peniana a bauruense
Um bauruense
paraplégico conseguiu na Justiça o direito de receber do
Estado uma prótese peniana avaliada em cerca de R$ 30
mil. O caso é considerado inédito no âmbito da
Defensoria Pública de Bauru, que ingressou com ação na
Vara da Fazenda Pública solicitando o equipamento ao
governo estadual. O processo foi julgado procedente e,
na sentença, o juiz substituto Rodrigo Vieira Murat
determinou o cumprimento imediato da decisão à Direção
Regional de Saúde 6 (DRS-6), que poderá recorrer ao
Tribunal de Justiça.
Os defensores
públicos Márcia Rossi Coraini, que moveu a ação, e Luis
Guilherme Pereira Delledono, que a auxiliou no processo,
explicaram que, preliminarmente, a liminar foi negada
pela Justiça. No entanto, no julgamento do mérito, o
juiz reconheceu o direito constitucional da saúde e da
dignidade humana, os principais argumentos utilizados
pelos defensores públicos na peça, e determinou ao
Estado o fornecimento da prótese ao bauruense, que ficou
paraplégico após um acidente automobilístico há 21 anos
e, desde então, tem capacidade limitada para manter
relações sexuais.
Coraini explica
também que, apesar do magistrado não estabelecer prazo,
determinou que a decisão seja cumprida imediatamente. No
entanto, a advogada, não descarta a hipótese de
ingressar com novo pedido judicial solicitando à Justiça
a fixação de multa diária caso a decisão seja
desrespeitada pelo Estado. A reportagem do JC não
conseguiu contatar ontem a assessoria de imprensa da
Secretaria do Estado da Saúde para falar sobre o assunto
por conta do feriado na Capital.
Os advogados
contaram que o bauruense procurou a Defensoria Pública
após ser orientado por um amigo. “Ele argumentou que
tinha família e que não conseguia manter uma vida
conjugal normal. Ele chegou a colocar uma prótese mais
barata, que foi rejeitada pelo organismo, e sofre com
problemas de saúde oriundos do problema, como
dificuldades para urinar”, resume a advogada.
“Como trata-se
de um equipamento de alto custo, podemos considerá-lo um
caso inédito dentro da Defensoria Pública”, enfatizou
Coraini. Além disso, os defensores públicos também
ressaltaram a importância da comunidade conscientizar-se
da atuação do órgão. “Nossa atuação é direcionada às
pessoas carentes. No dia-a-dia, é comum efetuarmos
pedidos judiciais para fornecimento de medicamentos de
alto custo, insulina, fraldas geriátricas, mas podemos
atuar em tudo que envolva a saúde física e mental das
pessoas”, frisa Delledono.
Fonte: Jornal da Cidade de Bauru,
de 26/01/2008
25/01/2008
PGE consegue improcedência de Ação
Civil Pública de moradia
A Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo conseguiu ganho de causa na
Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública, por
meio de defesa elaborada pela Procuradoria Judicial, no
caso da desocupação de área conhecida como “alojamento
do Ponto Frio”, que abrigava famílias que habitavam a
antiga “favela do Jaguaré”, cadastradas pela Prefeitura
da Cidade de São Paulo em 2003 para fins de remoção e
inclusão das mesmas em projetos sociais de habitação.
A ação
sustentava que algumas pessoas que estavam sendo
retiradas do local não faziam parte desses projetos
sociais e que, junto à Municipalidade, o Estado de São
Paulo seria responsável por acrescentá-los
obrigatoriamente em planos de moradia, mesmo que eles
tenham invadido a área após o cadastramento e o acordo
firmado.
Entendeu o juiz
de Direito Aléssio Martins Gonçalves, que “acolher o
pedido inicial é sinalizar para tais pessoas que ao
invadirem áreas indevidamente, sejam porque públicas ou
de risco para moradia, serão beneficiadas com programas
sociais na área de habitação, o que é inadmissível seja
pelo lado orçamentário da questão ou mesmo por razões de
ingerência do Poder Judiciário nas decisões típicas de
um administrador de recursos públicos”.
Fonte: site da PGE, de 25/01/2008
Fazenda desistirá de recursos contra expurgos
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverá
desistir de recorrer em processos que envolvem expurgos
inflacionários dos planos Cruzado, Bresser, Verão,
Collor I e Collor II. O fim dos últimos esqueletos
inflacionários dos anos 80 e 90 deverá ocorrer depois do
Carnaval, quando a procuradoria pretende apresentar ao
Ministério da Fazenda um ato declaratório encerrando os
recursos. A medida atingirá todas as ações de "repetição
de indébito" - aquelas em que o contribuinte reclama da
União a devolução de tributos cobrados a mais pela
Fazenda.
A desistência
atingirá recursos aos tribunais regionais federais (TRFs),
ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), mas não se sabe ao certo o volume de
processos atingidos. Só no STJ, há 6,5 mil ações de
repetição de indébito da Fazenda Nacional, mas apenas
parte deles envolve questionamentos sobre expurgos. Como
o último dos expurgos incluído na proposta de
desistência de recursos é de março 1991, muitas dessas
ações já foram encerradas. Mas, segundo a procuradora da
Fazenda responsável pela atuação no STJ, Adriana Tigre,
ainda há muitos processos no tribunal envolvendo os
expurgos. A desistência seria uma forma de poupar
trabalho desnecessário aos procuradores e à Justiça e
ainda de evitar o risco de multas por recursos
protelatórios, uma vez que todos os expurgos em questão
já foram pacificados na jurisprudência da Justiça.
A decisão sobre
a desistência de recursos começou a tomar forma em junho
de 2007, quando o Conselho da Justiça Federal (CJF)
aprovou uma tabela de cálculos a ser usada pelos juízes
federais com o valor dos expurgos em cinco planos, com
17 índices diferentes. Mas a adoção dos índices precisou
esperar até o fim do ano para ser aprovada pela primeira
seção do STJ, responsável pelas ações de repetição de
indébito. Os ministros passaram todo o segundo semestre
discutindo a questão dos expurgos e por fim, em um
julgamento em dezembro de 2007, adotou-se o próprio
modelo do CJF como parâmetro.
Para advogados,
a medida deverá facilitar a vida dos contribuintes que
esperam para receber diferenças em ações tributárias,
mas esbarram no problema da correção, que dificulta o
encerramento do caso. Para Marco André Dunley Gomes, do
escritório Andrade Advogados, a medida não é tardia,
pois ainda são comuns processos que envolvem créditos
anteriores a 1991.
Dependente dos
mesmos índices do CJF adotados pela PGFN, a
Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não tem planos de
propor uma desistência de recursos. Cerca de 60% de seus
processos são movidos por servidores públicos, julgados
na terceira seção do STJ, onde ainda não houve uma
decisão sobre a adoção de uma tabela de expurgos como
ocorreu na primeira seção.
Fonte: Valor Econômico, de
25/01/2008
A greve dos advogados
A primeira greve
do funcionalismo federal, em 2008, está sendo promovida
por uma das mais bem remuneradas corporações do
Executivo, a dos advogados públicos. Integrada pelos
procuradores da Fazenda, procuradores do Banco Central,
procuradores de autarquias, advogados da União e
defensores públicos, a categoria pleiteia reajustes de
13% a 30% até 2009 e alega que o governo já havia se
comprometido a aceitar essa reivindicação em acordo
feito em 2007.
O ministro Paulo
Bernardo confirma o acordo, mas, com a extinção da CPMF,
a equipe econômica decidiu adiar os reajustes. A
categoria dos advogados públicos é integrada por 11 mil
profissionais, com salários iniciais que variam de R$ 10
mil a R$ 12,9 mil - quase sete vezes mais que a média
salarial do Executivo.
Com o aumento
pleiteado, os vencimentos dos advogados públicos em
início de carreira ficariam entre R$ 14 mil e R$ 19 mil,
valores muito superiores à média paga pelos escritórios
particulares. Segundo pesquisa realizada pela Escola de
Direito da Fundação Getúlio Vargas entre empresas de
advocacia em São Paulo, que acaba de ser divulgada pela
Revista Direito GV, 43% dos advogados que nelas
trabalham recebem até R$ 4 mil e apenas 5% ganham entre
R$ 10 mil e R$ 12 mil mensais.
Evidentemente,
os advogados públicos têm o direito de reivindicar
reajustes salariais, apesar de estarem entre as
categorias mais bem remuneradas do serviço público. O
problema é que, ao cruzar os braços para pressionar o
governo, eles deixam desguarnecida a defesa judicial dos
órgãos do Estado e prejudicam os interesses da
sociedade. Além dos julgamentos que têm de ser adiados,
a perda de prazos pode acarretar vultosos prejuízos ao
patrimônio público.
No caso dos
defensores públicos, que atendem a população de baixa
renda, a greve da corporação impede o acesso à Justiça
de cidadãos que não têm dinheiro para contratar
advogados particulares. E o acesso aos tribunais é um
direito fundamental previsto pelo artigo 5º da
Constituição, que está sendo desrespeitado pelos
advogados públicos.
Esse foi um dos
argumentos que a Advocacia-Geral da União invocou ao
classificar como "abusiva" a paralisia dos advogados
públicos. Na ação que impetrou na última sexta-feira,
pedindo a declaração de ilegalidade da greve, e que foi
acolhida pela juíza da 16ª Vara Federal de Brasília, a
Procuradoria Regional da União alegou que a advocacia
pública é definida pela Constituição como uma "função
essencial à Justiça". Por isso, os advogados públicos
não poderiam cruzar os braços, colocando interesses
corporativos à frente dos interesses da sociedade.
Essa greve serve
para realçar, mais uma vez, a necessidade urgente de uma
lei que regulamente a paralisia no setor público. Não é
demais repetir que a greve do funcionalismo está
prevista pela Constituição de 88, mas há quase duas
décadas esse dispositivo aguarda regulamentação pelo
Congresso, que teme as reações corporativas do
funcionalismo. No governo Fernando Henrique, uma minuta
de projeto foi engavetada porque faltaria apoio
parlamentar para aprová-la. Em 2007, o governo Lula, em
vez de enviar seu projeto ao Congresso, aceitou
"discuti-lo" com as centrais sindicais e desistiu da
iniciativa.
A omissão tanto
do Executivo quanto do Legislativo levou o STF, há
quatro meses, a mandar aplicar às greves do
funcionalismo a lei que disciplina a greve na iniciativa
privada. Apesar disso, alguns juízes de primeira
instância continuaram concedendo liminares que obrigam o
pagamento integral dos grevistas.
Com a declaração
da ilegalidade da greve, o governo ganhou o primeiro
embate com os advogados públicos. Mas a disputa não
acabou. Não foi por acaso que o presidente da República
aproveitou a reunião ministerial de quarta-feira para
pedir à sua equipe que pare de fazer promessas de
aumento salarial ao funcionalismo e, depois, mandar o
Ministério do Planejamento negociar com os servidores.
Lula sabe que outras categorias do funcionalismo só
aguardam o desfecho da greve dos advogados para decidir
se também cruzarão os braços.
Fonte: Estado de S. Paulo, seção
Opinião, de 25/01/2008
Serra proíbe repartições públicas paulistas de exigir
firma reconhecida
Desde ontem
todas as repartições ligadas ao governo paulista não
poderão mais exigir a apresentação de cópias
autenticadas e firmas reconhecidas dos cidadãos em
procedimentos administrativos. O objetivo é reduzir a
burocracia. A norma só não se aplica nos casos em que a
exigência desses documentos for prevista em lei, o que,
segundo o governo, é minoria.
A medida foi
anunciada anteontem pelo governador José Serra (PSDB)
como parte do Programa Estadual de Desburocratização. Em
sua passagem pela Prefeitura de São Paulo, Serra adotou
medida parecida.
O governo ainda
não conhece todos os procedimentos que não precisarão da
apresentação de firma reconhecida nem de cópias
autenticadas. Levantamento começou a ser feito ontem
para definir essa lista e orientar os servidores. Mas
algumas operações que ficarão isentas da exigência
desses dois documentos já foram identificadas, como
alteração de contrato social em razão da falência de um
dos sócios, pedidos de licenciamento ambiental ou termos
de transferência no caso de sucessões de empresas.
"Na verdade,
hoje temos um conjunto de ações que, quando vamos olhar,
não tem ninguém ou nenhuma norma para exigência, mas
está na cultura do cidadão exigir", disse o secretário
de Emprego e Relações do Trabalho, Guilherme Afif
Domingos.
Para fazer a
revalidação de cadastro e senha para a Nota Fiscal
Paulista, uma das vitrines do governo Serra, é preciso
acessar a internet, imprimir o documento, assiná-lo,
reconhecer a firma e só então ir ao posto fiscal para
entregá-lo. A partir de hoje não é mais necessário
reconhecer a firma.
EMPREGO
O governo
acredita que as medidas, além de facilitar a vida do
cidadão, vão aumentar a formalização de micro e pequenas
empresas e poderão estimular a geração de empregos.
O decreto que
determina a mudança foi publicado ontem. Em tese, todas
as secretarias, autarquias e fundações estaduais deverão
atender à nova norma imediatamente. Afif pediu, contudo,
paciência da população, pois ponderou que serão
necessários até 90 dias para que a medida esteja em
vigor em 100% da máquina. Isso porque a mudança exige
treinamento dos servidores.
De acordo com
dados da Fecomércio-SP, as empresas brasileiras gastam
7,6% de seu tempo administrativo com burocracia, ante a
média de 4,1% no restante da América Latina.
Essa é a
primeira das medidas do Programa Estadual de
Desburocratização, que, a partir de janeiro de 2009,
após unificar e informatizar os cadastros municipais,
estaduais e federais, pretende diminuir o tempo para a
abertura de empresas no Estado de 152 dias para 15 dias.
O processo poderá ser feito pela internet, pelo Portal
Poupatempo do Empreendedor, garante o governador.
"Esperamos em janeiro já ter enxugado e ter um cadastro
único", disse Afif.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
25/01/2008
Estado pagará indenização por jovem morto pela PM
O governador
José Serra disse ontem que até o fim do mês vai definir
o valor e pagar a indenização à família do jovem Carlos
Rodrigues Júnior, de 15 anos. Ele foi morto em 15 de
dezembro dentro de casa, em Bauru, por seis policiais
militares que invadiram seu quarto e o eletrocutaram, na
tentativa de fazê-lo confessar o furto de uma moto. "A
indenização é o mínimo que o Estado pode fazer porque,
no caso, teve responsabilidade na ação de policiais que
não honraram a sua farda", afirmou Serra, durante visita
à cidade.
Caso a Justiça
determine um valor indenizatório maior, Serra garantiu
que o Estado vai cobrir a diferença. "Se for menor,
vamos manter aquilo que pagamos."
Os seis
policiais estão no Presídio Romão Gomes, na capital, com
prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de
Bauru. Nos depoimentos à polícia, eles foram
contraditórios. O tenente Roger Vitiver e o soldado
Emerson Ferreira disseram não ter presenciado a sessão
de tortura, mas o cabo Gérson da Silva e os soldados
Maurício Delasta e Juliano Bonini os apontam como
autores da violência. Eles dizem que, logo ao entrar no
quarto, o tenente deu um golpe na cabeça do jovem e,
depois, aplicou-lhe vários choques.
Depois de aceita
a denúncia, o processo contra os PMs tramitará na 1ª
Vara de Bauru. Os advogados de quatro deles pediram a
revogação da prisão preventiva. A Polícia Militar ouve
testemunhas em um processo aberto por causa de um
quebra-quebra ocorrido em protesto pela morte do jovem.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
25/01/2008
Juiz nega revogação de prisão de PMs
O pedido de
revogação da prisão preventiva de quatro dos seis
policiais envolvidos na morte do adolescente Carlos
Rodrigues Júnior, 15 anos, no Mary Dota em dezembro
passado, foi indeferido na tarde de ontem pelo juiz
Benedito Antônio Okuno, da 1ª Vara Criminal. Os
advogados de defesa dos policiais informaram que
entrarão no Tribunal de Justiça com pedido de habeas
corpus para seus clientes.
O pedido foi
protocolado pela defesa cabo Gerson Gonzaga da Silva e
soldados Juliano Arcângelo Bonini, Ricardo Ottaviani e
Maurício Augusto Delasta, no início da semana. Ontem à
tarde, o juiz Bendito Okuno indeferiu a revogação da
prisão e manteve os acusados no Presídio Militar Romão
Gomes, na Capital.
De acordo com
Sérgio Mangialardo, um dos advogados dos quatro PMs, a
defesa buscará a liberdade de seus clientes através do
pedido de habeas corpus. “Que já está sendo encaminhado
ao Tribunal de Justiça”, informa.
Além dos quatro
policiais, também estão presos o tenente Roger Marcel
Vittiver Soares de Souza e o soldado Emerson Pereira. A
prisão preventiva dos policiais foi decretada no último
dia 18. Eles já estavam cumprindo a prisão provisória na
unidade da Capital desde o dia 16 de dezembro.
Processo
administrativo
Na manhã de
ontem, a mãe e as irmãs de Rodrigues Júnior prestaram
depoimentos na sede do 4.º Batalhão da Polícia Militar
do Interior (4.º BPMI) para o processo administrativo
que foi aberto para avaliar a conduta dos policiais
envolvidos na morte do rapaz.
O processo
administrativo apura se a conduta individual de cada
envolvido revela incompatibilidade com a função
policial. Os processos administrativos da PM resultam em
pena que vai desde a uma simples advertência à demissão
do policial.
Indenização
Em visita a
Bauru na tarde de ontem, o governador José Serra não
divulgou o valor da indenização que deverá ser paga à
família do adolescente Carlos Rodrigues Júnior. Ele
disse que o valor deverá ser anunciado até o final do
mês. O governador também informou que no final do
processo, caso a Justiça determine um valor superior, o
Estado irá completar a soma. Caso seja menor, o total
será mantido.
Desde o início
da semana há rumores de que o valor já estaria definido.
Especulam se quantias de R$ 50 mil até R$ 400 mil. O
Jornal da Cidade entrou em contato com a Procuradoria do
Estado, que informou que o valor deverá ser anunciado
pelo Palácio dos Bandeirantes. O grupo de trabalho
composto para avaliar o caso tem até o próximo dia 3
para calcular a indenização.
Fonte: Jornal da Cidade de Bauru,
de 25/01/2008