A justiça e os precatórios
Sob a
alegação de que o Estado é eficiente na hora de cobrar
impostos e taxas, mas ineficiente e omisso na hora de
pagar o que deve, o Tribunal de Justiça (TJ) de São
Paulo adotou uma nova posição no julgamento dos
processos relativos a precatórios, autorizando a
antecipação do pagamento a idosos e pessoas com graves
problemas de saúde. Com a nova orientação, eles recebem
imediatamente o dinheiro que o governo estadual lhes
deve, sem precisar aguardar a vez numa extensa e
demorada fila de credores.
Os
precatórios são dívidas que o poder público tem de pagar
por ordem judicial. Mas as diferentes instâncias
governamentais alegam que não dispõem de recursos
suficientes para cumprir o que os tribunais determinam.
Por isso, os precatórios costumam ser pagos por ordem
cronológica, com atrasos superiores a dez anos.
Atualmente, o Tesouro estadual está depositando os
valores de quem recebeu decisões favoráveis dos
tribunais em 1998. Para se ter idéia das conseqüências
dessa morosidade, 60 mil pessoas já morreram em São
Paulo sem receber seus respectivos créditos.
“O
poder público trata o credor de modo humilhante”, diz o
presidente do TJ, desembargador Celso Limongi. Só com
relação aos precatórios alimentares, que resultam de
litígios sobre índices aplicados no reajuste de salários
e aposentadorias do funcionalismo público, a dívida do
governo paulista totaliza R$ 10 bilhões.
Os
demais precatórios decorrem de ações impetradas por
cidadãos e empresas prejudicados por pacotes econômicos
e por discussões sobre indenização de propriedades
desapropriadas para a construção de obras públicas e
para a preservação de matas e florestas. Além de
subavaliar o valor das indenizações, muitos governantes
já fazem a desapropriação sabendo de antemão que nem
eles nem seus sucessores pagarão a dívida. Em 2006, o
volume de débitos estaduais e judiciais não pagos em
todo o País era de R$ 62 bilhões. O maior devedor é o
Estado de São Paulo, seguido pela Prefeitura da capital.
A fila de credores é superior a 485 mil pessoas, das
quais 85% têm direito a receber valores inferiores a R$
20 mil.
Além
de desmoralizar a ordem jurídica, o atraso no pagamento
dos precatórios cria tensões institucionais e políticas.
Irritados com o descumprimento de suas sentenças, muitos
tribunais deferem pedidos de seqüestro de receitas de
Estados e municípios para o pagamento de débitos
judiciais vencidos, o que não resolve o problema e pode
levar à suspensão de serviços públicos essenciais. E,
como a Constituição permite a intervenção da União nos
Estados e municípios que não pagam precatórios, muitos
advogados protocolam ações com esse objetivo.
A
rigor, não há na legislação qualquer dispositivo que
autorize os tribunais a antecipar o pagamento dos
precatórios de idosos e portadores de doenças graves que
necessitam de tratamentos urgentes e caros. A saída
encontrada pelo TJ para os casos mais dramáticos foi
invocar um princípio geral de direito consagrado pelo
artigo 1º da Constituição, que diz ser a “dignidade da
pessoa humana” um dos fundamentos do Estado de Direito.
“Não estamos criando um crédito. Ele já existe”, afirma
o desembargador Celso Limongi.
Por
causa das injustiças causadas aos credores,
principalmente aos mais pobres, o problema do atraso
sistemático do pagamento dos precatórios exige, mais do
que medidas paliativas, a solução definitiva. Há alguns
anos, o então presidente do Supremo Tribunal Federal,
Nelson Jobim, apresentou um projeto que autorizava o
poder público a promover leilões entre os credores para
pagar as dívidas com deságio. Pela proposta, quem
tivesse uma dívida vencida e não quisesse esperar sua
vez na fila teria prioridade no pagamento quanto mais
desconto se dispusesse a aceitar.
A
idéia agradou tanto aos prefeitos e governadores que
eles logo se apressaram a apoiar sua aprovação no
Congresso. Mas, examinada com cuidado, ela não passa de
uma imoral proposta de oficialização de calote aos
milhares de credores do setor público. Infelizmente, o
problema dos precatórios ainda está longe de uma solução
definitiva e justa.
Fonte: O Estado de S. Paulo, de 27/08/2007
Mais de 500 empresas excluem ICMS da base da Cofins
A
Associação Comercial e Industrial de Itaquaquecetuba
conseguiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
em favor das mais de 500 empresas filiadas. As
associadas também tiveram assegurados o direito de
compensação do valor indevidamente pago à Receita
Federal, conforme o entendimento do juiz da 6ª Vara
Federal de Guarulhos, na Grande São Paulo. A devolução
só deve acontecer após o trânsito em julgado da
sentença, ressaltou o juiz Fabiano Lopes Carraro.
A
matéria ainda é controversa nos tribunais, mas já chegou
ao Supremo Tribunal Federal. Seis ministros votaram pela
exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Apenas o
ministro Eros Grau votou pela manutenção do imposto na
base de cálculo. O julgamento foi interrompido por um
pedido de vista do vice-presidente da Corte, ministro
Gilmar Mendes.
O
Mandado de Segurança Coletivo em favor da Associação
Comercial e Industrial Itaquaquecetuba foi apresentado
pelo advogado Ricardo de Oliveira Conceição, do
escritório Alcantara Advogados & Associados. A entidade
argumentou que o imposto estadual não constitui receito
ou faturamento, por isso estaria à margem do fato
gerador do PIS/Cofins.
O
juiz ressaltou que a base de cálculo dos dois tributos é
o faturamento. Essa expressão, de acordo com
entendimento do Supremo Tribunal Federal, “exprime as
receitas oriundas das vendas de mercadorias e serviços”,
como dispõe a Lei Complementar 7/70 e também a LC 70/91.
Por
isso, ele concluiu que é equivocada a interpretação no
sentido de incluir o ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadoria e Serviço) na base de cálculo do PIS/Cofins.
Para ele, esse entendimento já não pode continuar a ser
disseminado pelo Judiciário, uma vez que a discussão
caminha no sentido oposto no STF.
No
Informativo 437 da Corte, consta o seguinte
posicionamento dos ministros: “a base de cálculo da
Cofins somente pode incidir sobre a soma dos valores
obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços,
ou seja, a riqueza obtida com a realização da operação,
e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não
faturamento (RE 240.785).
Fonte: Conjur, de 27/08/2007
AGU e Defensoria podem conquistar autonomia financeira
A
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 82/07, do
deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que estende aos
integrantes da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da
União (composta por Procuradoria da Fazenda Nacional,
Procuradoria-Geral Federal e Advocacia da União) e das
procuradorias das autarquias a autonomia financeira a
que apenas o Judiciário e o Ministério Público têm
direito atualmente. A PEC também cria novas atribuições
para esses órgãos.
Atualmente, as defensorias públicas estaduais têm
asseguradas autonomia funcional e administrativa e podem
iniciar sua proposta orçamentária. A PEC prevê ainda
para os integrantes de todas essas instituições
irredutibilidade de subsídios, independência funcional e
inamovibilidade. Nesse último caso, poderá haver exceção
em caso de interesse público, desde que a decisão seja
tomada pelo órgão colegiado competente, por voto da
maioria absoluta e assegurada ampla defesa.
Para
garantir a simetria de funções em todas as unidades
federadas, as mudanças estendem-se às procuradorias e às
defensorias públicas dos estados e municípios. De acordo
com o relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), a
proposta não atenta contra as normas constitucionais,
regimentais e legais em vigor, nada havendo, então,
contra sua admissibilidade.
De
acordo com o artigo 132 da Constituição, compete aos
procuradores exercer representação judicial e
consultoria jurídica aos estados e municípios. Já o
artigo 135 estabelece que aos defensores públicos
compete orientação jurídica e defesa dos necessitados. A
PEC estabelece que a Advocacia-Geral da União deverá
fazer o controle interno da licitude dos atos da
administração pública direta, junto aos demais órgãos
competentes. Na administração indireta, essa
fiscalização é de competência da Procuradoria-Geral
Federal, das procuradorias das autarquias e das
procuradorias dos estados e municípios.A proposta segue
para análise de uma comissão especial a ser criada
especificamente com essa finalidade. Depois disso, deve
ser votada em dois turnos no Plenário.
Fonte: Diário de Notícias, de 27/08/2007
CCJ aprova autonomia financeira para Defensoria Pública
A CCJ
(Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos
Deputados aprovou a PEC (Proposta de Emenda à
Constituição) 82/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA),
que estende aos integrantes da Defensoria Pública e das
procuradorias das autarquias a autonomia financeira a
que apenas o Judiciário e o Ministério Público têm
direito atualmente.
A PEC
também cria novas atribuições para esses órgãos.
Atualmente, as defensorias públicas estaduais têm
asseguradas autonomia funcional e administrativa e podem
iniciar sua proposta orçamentária. A proposta prevê para
os integrantes dessas instituições irredutibilidade de
subsídios, independência funcional e inamovibilidade,
que é a garantia assegurada ao funcionário público de
não ser deslocado de um cargo para outro.
A PEC
segue para análise de uma comissão especial que será
criada especificamente com essa finalidade. Depois
disso, deve ser votada em dois turnos pelo plenário.
Fonte: Última Instância, de 27/08/2007
O ICMS como instrumento de preservação do meio ambiente
Marcos Martins Pedro
O
ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, é um
tributo que contribui largamente para manutenção das
atividades estatais (a denominada função fiscal do
tributo), já que a maior parte de sua arrecadação
destina-se aos Estados, incluindo-se, aí também, o
Distrito Federal.
Isso
é o que todos sabemos.
O que
pouco se conhece, todavia, é a importância deste imposto
para a preservação do meio ambiente.
Mas
não é pelo seu fato gerador —hipótese prevista em lei
pela qual incidirá o tributo— e tampouco pelas
características de não-cumulatividade, essencialidade e
substituição tributária que o ICMS é utilizado para o
controle ambiental, mas sim porque seu manejo visa
equilibrar, ou ao menos atenuar, o crescimento econômico
com a preservação da natureza; o chamado desenvolvimento
sustentável.
Na
esteira das premissas internacionais, resultante de um
processo legislativo sócio-ambiental originado nos idos
de 1972 com a realização da Convenção de Estocolmo,
momento pelo qual por primeira vez o mundo se reuniu
para discutir os impactos no meio ambiente decorrentes
da ação humana, o ICMS-Ecológico representou um
significativo avanço na busca de um modelo de gestão
ambiental que se coadunasse com o pacto federativo
abarcado na Constituição Brasileira de 1988.
Na
verdade, o pacto federativo é o plexo de princípios e
normas através dos quais é possível a repartição de
competências entre os entes federativos —União, Estados,
Distrito Federal e Municípios— sem, contudo, alterar sua
autonomia administrativa e legislativa, e, dessa forma,
possibilitar a utilização de mecanismos políticos e
econômicos que visam atenuar as desigualdades sociais
existentes em todo território nacional.
Neste
contexto o ICMS-Ecológico, como é imprecisamente
denominado, é, de fato, um instrumento econômico
ambiental que viabiliza a gestão entre os Estados e
municípios no Brasil, já que possibilita o
compartilhamento de receitas entre eles.
Atualmente, os instrumentos econômicos têm ganhando
grande importância na manutenção do meio ambiente, pois
permitem a prática de diversas formas de benefícios,
tais como incentivos fiscais, isenções e diferenciação
de alíquotas.
O
ICMS-Ecológico só foi expressamente abordado na
legislação pátria após a ratificação da ECO 92 ocorrida
na cidade do Rio de Janeiro, que culminou com a
promulgação, no ano de 2002, do Decreto 4.339, o qual
instituiu os princípios e as diretrizes para a
implementação da política nacional da biodiversidade.
A
cláusula 11.5.8 do decreto é enfática ao impor a
necessidade na utilização dos recursos provenientes do
ICMS como instrumento de estímulo à conservação da
biodiversidade. Daí a origem da denominação “ICMS-Ecológico”.
Anteriormente, porém, à promulgação do Decreto 4.339/02,
o ICMS-Ecológico já possuía previsão legal. O inciso II
do parágrafo único do artigo 158 da Carta da República
de 1988 possibilitou aos Estados, repartir com os
municípios, até 6,25% do produto total da arrecadação do
ICMS, desde que condicionada a critérios a serem
determinados em lei específica.
Como
instrumento econômico na área ambiental o ICMS passou,
então, a exercer importante mister para a consecução do
desenvolvimento sustentável sem, contudo, onerar a carga
tributária. Daí dizer-se que o ICMS possui também
características extrafiscais, já que objetiva, neste
particular, intervir no domínio econômico, nas tomadas
de decisões, e não somente em carrear recursos
financeiros para o Estado.
Logo,
passou-se a utilizar o produto de sua arrecadação como
forma de compensar os municípios que possuíssem áreas de
preservação ambiental, na medida em que a Constituição
Federal lhes permite sejam repassadas quantidades de
recursos de modo proporcional à sua contribuição na
geração de receitas de ICMS.
Portanto, municípios que possuíssem vastas áreas de
preservação ambiental, áreas com restrição de uso, por
excelência, deveriam receber maior repasse de ICMS, vez
que sua capacidade em gerar receitas do imposto diminui
nessa mesma proporção.
O
Estado do Paraná foi o pioneiro na utilização do ICMS
como forma de incentivo à conservação da biodiversidade.
Em 1991 alterou sua Constituição Estadual, criou a Lei
Complementar 59 e editou o Decreto 974. Todos estes
diplomas trouxeram as hipóteses necessárias à repartição
de receitas tributárias entre o Estado do Paraná e seus
municípios. Como resultado, estima-se que houve um
aumento de 950% em áreas ambientais protegidas naquele
Estado.
O
Estado de São Paulo veio em seguida: em 1993
regulamentou o ICMS-Ecológico através da edição da Lei
8.510, a qual permitiu que 0,5% dos recursos financeiros
fossem destinados aos municípios que possuem unidades de
conservação, ou seja, áreas ambientais protegidas, e
outros 0,5% aos municípios que possuem reservatórios de
água destinados à geração de energia elétrica.
Em
decorrência, verificou-se que muitas áreas foram
beneficiadas, dentre elas, o Vale do Ribeira, cujo
desenvolvimento encontrava limitações em função da
proibição da pesca e do extrativismo na região.
A
partir da implementação desse sistema de repartição de
recursos, o Estado de São Paulo registrou um aumento de
23,5% das receitas de seus municípios. Em Iporanga, por
exemplo, cerca de 75% de toda receita proveniente do
imposto estadual lhe é repassada sob a ótica do
ICMS-Ecológico.
Nota-se, também, que houve um incremento na preservação
da Mata Atlântica, pois o repasse do imposto permitiu a
criação de diversos projetos de eco-turismo na região; é
o ICMS-Ecológico com função incentivadora de proteção
ambiental, e não somente como forma de compensar
municípios que têm diminuído sua participação na
arrecadação de ICMS por possuírem unidades de
conservação.
Diversos outros Estados da Federação já regulamentaram o
repasse de receitas com vistas a melhor distribuir os
recursos provenientes de ICMS, e, simultaneamente,
incentivar os municípios que implementarem ou expandirem
suas áreas de preservação ambiental. No Estado de São
Paulo, são mais de 200 os municípios beneficiados com o
repasse.
Tendo
sido reconhecido como um poderoso instrumento tributário
na área ambiental, um incentivo financeiro à conservação
da biodiversidade, os Poderes Públicos Estaduais e
Municipais têm ampliado o campo de atuação do
ICMS-Ecológico, porquanto possibilitam a
descentralização da gestão ambiental. Muitos são os
projetos de lei em tramitação em que se discute o
repasse de verbas a proprietários de terras privadas que
colaborarem com a preservação da natureza.
Estima-se que uma lei por ano é aprovada a fim de
garantir o repasse de ICMS-Ecológico, nos termos que
prevê a Constituição Federal (pacto federativo) e que
sua discussão, cada vez mais, tem contado com a
participação da sociedade civil, universidades e órgãos
públicos; todos comprometidos com o denominado
desenvolvimento sustentável.
Fonte: Última Instância, de 27/08/2007
Ministério Público pode virar alvo de ação na OEA por
demora no caso Schoedl
Rosanne D'Agostino
Morosidade, falhas e privilégios na tramitação do
processo a que responde o promotor Thales Ferri Schoedl
pela morte de um jovem no litoral paulista podem
acarretar em um questionamento internacional à conduta
do Ministério Público de São Paulo no caso.
No
último dia 15, uma falha administrativa fez com que o
Órgão Especial do MP-SP adiasse o julgamento sobre o
vitaliciamento do promotor, acusado de matar Diego
Mendes Modanez, 20 anos, e de ter ferido Felipe Siqueira
Cunha de Souza, 21 anos, na Riviera de São Lourenço,
litoral de São Paulo, em 2004. Ele foi preso em
flagrante após ter dado 12 tiros.
Caso
permaneça no cargo, ele terá direito a foro privilegiado
e não será levado a júri popular em Bertioga pelo crime.
Hoje, Schoedl não exerce funções, mas recebe
vencimentos, de aproximadamente R$ 10,8 mil. A nova
sessão está marcada para o dia 29 de agosto.
“É
grave a situação desse processo, o promotor não está
preso, não foi exonerado e não existe data para o
julgamento. Assim, parece que existe favorecimento, que
o crime compensa”, afirma o advogado Ariel de Castro
Alves, do Movimento Nacional de Direitos Humanos.
Segundo Alves, se o promotor não for expulso do MP na
próxima sessão do Órgão, não está descartada a hipótese
de, após uma conversa com os familiares das vítimas do
crime, ser apresentada uma petição junto à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização
dos Estados Americanos) questionando a violação de
convenções internacionais.
Um
dos motivos para isso seria a morosidade do processo,
que já corre desde 2004. Além disso, diz Alves, teria
que ser comprovada a impunidade, falhas e a existência
de privilégio pelo fato de se tratar de um promotor de
Justiça. “Todos são iguais perante a lei”, defende.
A
Comissão pode recomendar o fim do foro privilegiado no
caso, a revisão do processo e até que as famílias sejam
indenizadas. Se a recomendação não é atendida, o caso
vai à Corte Interamericana, que possui mais força para
fazer valer as determinações.
Procurado pela reportagem, o MP-SP decidiu não se
manifestar sobre o caso, porque a ação ainda não foi
proposta.
Último passo
Marcada para acontecer no dia 15 de agosto, a sessão que
julgaria o vitaliciamento de Schoedl não ocorreu e o
adiamento provocou a revolta dos familiares dos jovens,
que esperavam o resultado em frente à sede do MP-SP.
O
procurador José Roberto Garcia Duran, que presidiria a
sessão, afirmou que não foram entregues aos procuradores
peças do processo que contém novas alegações. Para
piorar, 20 deles, empossados há seis meses, não tinham
conhecimento do processo. “Foi uma falha imperdoável,
terrível e primária”, afirmou.
“Estamos há dois anos e meio nesse embate injusto e
desigual. Essa instituição [MP] está sendo
desprestigiada e nossa dignidade, ultrajada. É
lamentável”, disse Fábio Antonio Modanez, pai de Diego.
Histórico
Schoedl chegou a ser exonerado por decisão do órgão
máximo do Ministério Público, em agosto de 2005, mas
conseguiu recuperar o cargo no Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores
anularam a decisão por impedimento de um dos votantes. O
promotor voltou a receber os salários e vantagens, mas
sem exercer funções.
Assim, ele teve que ser novamente processado em âmbito
administrativo pelo MP, cujo Conselho Superior resolveu,
por maioria de votos no dia 20 de março deste ano,
manter a vitaliciedade —concedida a partir do segundo
ano de exercício.
Nove
votaram pela expulsão e cinco foram contra. Mas é
preciso a maioria absoluta dos membros, ou seja, dez
procuradores, para efetivar a exoneração. Quando o crime
ocorreu, Schoedl exercia a função de promotor de Justiça
substituto, em Iguape (litoral de São Paulo), havia um
ano e três meses.
Fonte: Última Instância, de 27/08/2007