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A justiça e os precatórios

Sob a alegação de que o Estado é eficiente na hora de cobrar impostos e taxas, mas ineficiente e omisso na hora de pagar o que deve, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo adotou uma nova posição no julgamento dos processos relativos a precatórios, autorizando a antecipação do pagamento a idosos e pessoas com graves problemas de saúde. Com a nova orientação, eles recebem imediatamente o dinheiro que o governo estadual lhes deve, sem precisar aguardar a vez numa extensa e demorada fila de credores.

Os precatórios são dívidas que o poder público tem de pagar por ordem judicial. Mas as diferentes instâncias governamentais alegam que não dispõem de recursos suficientes para cumprir o que os tribunais determinam. Por isso, os precatórios costumam ser pagos por ordem cronológica, com atrasos superiores a dez anos. Atualmente, o Tesouro estadual está depositando os valores de quem recebeu decisões favoráveis dos tribunais em 1998. Para se ter idéia das conseqüências dessa morosidade, 60 mil pessoas já morreram em São Paulo sem receber seus respectivos créditos.

“O poder público trata o credor de modo humilhante”, diz o presidente do TJ, desembargador Celso Limongi. Só com relação aos precatórios alimentares, que resultam de litígios sobre índices aplicados no reajuste de salários e aposentadorias do funcionalismo público, a dívida do governo paulista totaliza R$ 10 bilhões.

Os demais precatórios decorrem de ações impetradas por cidadãos e empresas prejudicados por pacotes econômicos e por discussões sobre indenização de propriedades desapropriadas para a construção de obras públicas e para a preservação de matas e florestas. Além de subavaliar o valor das indenizações, muitos governantes já fazem a desapropriação sabendo de antemão que nem eles nem seus sucessores pagarão a dívida. Em 2006, o volume de débitos estaduais e judiciais não pagos em todo o País era de R$ 62 bilhões. O maior devedor é o Estado de São Paulo, seguido pela Prefeitura da capital. A fila de credores é superior a 485 mil pessoas, das quais 85% têm direito a receber valores inferiores a R$ 20 mil.

Além de desmoralizar a ordem jurídica, o atraso no pagamento dos precatórios cria tensões institucionais e políticas. Irritados com o descumprimento de suas sentenças, muitos tribunais deferem pedidos de seqüestro de receitas de Estados e municípios para o pagamento de débitos judiciais vencidos, o que não resolve o problema e pode levar à suspensão de serviços públicos essenciais. E, como a Constituição permite a intervenção da União nos Estados e municípios que não pagam precatórios, muitos advogados protocolam ações com esse objetivo.

A rigor, não há na legislação qualquer dispositivo que autorize os tribunais a antecipar o pagamento dos precatórios de idosos e portadores de doenças graves que necessitam de tratamentos urgentes e caros. A saída encontrada pelo TJ para os casos mais dramáticos foi invocar um princípio geral de direito consagrado pelo artigo 1º da Constituição, que diz ser a “dignidade da pessoa humana” um dos fundamentos do Estado de Direito. “Não estamos criando um crédito. Ele já existe”, afirma o desembargador Celso Limongi.

Por causa das injustiças causadas aos credores, principalmente aos mais pobres, o problema do atraso sistemático do pagamento dos precatórios exige, mais do que medidas paliativas, a solução definitiva. Há alguns anos, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, apresentou um projeto que autorizava o poder público a promover leilões entre os credores para pagar as dívidas com deságio. Pela proposta, quem tivesse uma dívida vencida e não quisesse esperar sua vez na fila teria prioridade no pagamento quanto mais desconto se dispusesse a aceitar.

A idéia agradou tanto aos prefeitos e governadores que eles logo se apressaram a apoiar sua aprovação no Congresso. Mas, examinada com cuidado, ela não passa de uma imoral proposta de oficialização de calote aos milhares de credores do setor público. Infelizmente, o problema dos precatórios ainda está longe de uma solução definitiva e justa.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 27/08/2007

 


Mais de 500 empresas excluem ICMS da base da Cofins

A Associação Comercial e Industrial de Itaquaquecetuba conseguiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em favor das mais de 500 empresas filiadas. As associadas também tiveram assegurados o direito de compensação do valor indevidamente pago à Receita Federal, conforme o entendimento do juiz da 6ª Vara Federal de Guarulhos, na Grande São Paulo. A devolução só deve acontecer após o trânsito em julgado da sentença, ressaltou o juiz Fabiano Lopes Carraro.

A matéria ainda é controversa nos tribunais, mas já chegou ao Supremo Tribunal Federal. Seis ministros votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Apenas o ministro Eros Grau votou pela manutenção do imposto na base de cálculo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.

O Mandado de Segurança Coletivo em favor da Associação Comercial e Industrial Itaquaquecetuba foi apresentado pelo advogado Ricardo de Oliveira Conceição, do escritório Alcantara Advogados & Associados. A entidade argumentou que o imposto estadual não constitui receito ou faturamento, por isso estaria à margem do fato gerador do PIS/Cofins.

O juiz ressaltou que a base de cálculo dos dois tributos é o faturamento. Essa expressão, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, “exprime as receitas oriundas das vendas de mercadorias e serviços”, como dispõe a Lei Complementar 7/70 e também a LC 70/91.

Por isso, ele concluiu que é equivocada a interpretação no sentido de incluir o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço) na base de cálculo do PIS/Cofins. Para ele, esse entendimento já não pode continuar a ser disseminado pelo Judiciário, uma vez que a discussão caminha no sentido oposto no STF.

No Informativo 437 da Corte, consta o seguinte posicionamento dos ministros: “a base de cálculo da Cofins somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, ou seja, a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento (RE 240.785).

Fonte: Conjur, de 27/08/2007

 


AGU e Defensoria podem conquistar autonomia financeira

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 82/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que estende aos integrantes da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da União (composta por Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal e Advocacia da União) e das procuradorias das autarquias a autonomia financeira a que apenas o Judiciário e o Ministério Público têm direito atualmente. A PEC também cria novas atribuições para esses órgãos.

Atualmente, as defensorias públicas estaduais têm asseguradas autonomia funcional e administrativa e podem iniciar sua proposta orçamentária. A PEC prevê ainda para os integrantes de todas essas instituições irredutibilidade de subsídios, independência funcional e inamovibilidade. Nesse último caso, poderá haver exceção em caso de interesse público, desde que a decisão seja tomada pelo órgão colegiado competente, por voto da maioria absoluta e assegurada ampla defesa.

Para garantir a simetria de funções em todas as unidades federadas, as mudanças estendem-se às procuradorias e às defensorias públicas dos estados e municípios. De acordo com o relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), a proposta não atenta contra as normas constitucionais, regimentais e legais em vigor, nada havendo, então, contra sua admissibilidade.

De acordo com o artigo 132 da Constituição, compete aos procuradores exercer representação judicial e consultoria jurídica aos estados e municípios. Já o artigo 135 estabelece que aos defensores públicos compete orientação jurídica e defesa dos necessitados. A PEC estabelece que a Advocacia-Geral da União deverá fazer o controle interno da licitude dos atos da administração pública direta, junto aos demais órgãos competentes. Na administração indireta, essa fiscalização é de competência da Procuradoria-Geral Federal, das procuradorias das autarquias e das procuradorias dos estados e municípios.A proposta segue para análise de uma comissão especial a ser criada especificamente com essa finalidade. Depois disso, deve ser votada em dois turnos no Plenário.

Fonte: Diário de Notícias, de 27/08/2007

 


CCJ aprova autonomia financeira para Defensoria Pública

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados aprovou a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 82/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que estende aos integrantes da Defensoria Pública e das procuradorias das autarquias a autonomia financeira a que apenas o Judiciário e o Ministério Público têm direito atualmente.

A PEC também cria novas atribuições para esses órgãos.

Atualmente, as defensorias públicas estaduais têm asseguradas autonomia funcional e administrativa e podem iniciar sua proposta orçamentária. A proposta prevê para os integrantes dessas instituições irredutibilidade de subsídios, independência funcional e inamovibilidade, que é a garantia assegurada ao funcionário público de não ser deslocado de um cargo para outro.

A PEC segue para análise de uma comissão especial que será criada especificamente com essa finalidade. Depois disso, deve ser votada em dois turnos pelo plenário.

Fonte: Última Instância, de 27/08/2007

 


O ICMS como instrumento de preservação do meio ambiente

Marcos Martins Pedro

O ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é um tributo que contribui largamente para manutenção das atividades estatais (a denominada função fiscal do tributo), já que a maior parte de sua arrecadação destina-se aos Estados, incluindo-se, aí também, o Distrito Federal.

Isso é o que todos sabemos.

O que pouco se conhece, todavia, é a importância deste imposto para a preservação do meio ambiente.

Mas não é pelo seu fato gerador —hipótese prevista em lei pela qual incidirá o tributo— e tampouco pelas características de não-cumulatividade, essencialidade e substituição tributária que o ICMS é utilizado para o controle ambiental, mas sim porque seu manejo visa equilibrar, ou ao menos atenuar, o crescimento econômico com a preservação da natureza; o chamado desenvolvimento sustentável.

Na esteira das premissas internacionais, resultante de um processo legislativo sócio-ambiental originado nos idos de 1972 com a realização da Convenção de Estocolmo, momento pelo qual por primeira vez o mundo se reuniu para discutir os impactos no meio ambiente decorrentes da ação humana, o ICMS-Ecológico representou um significativo avanço na busca de um modelo de gestão ambiental que se coadunasse com o pacto federativo abarcado na Constituição Brasileira de 1988.

Na verdade, o pacto federativo é o plexo de princípios e normas através dos quais é possível a repartição de competências entre os entes federativos —União, Estados, Distrito Federal e Municípios— sem, contudo, alterar sua autonomia administrativa e legislativa, e, dessa forma, possibilitar a utilização de mecanismos políticos e econômicos que visam atenuar as desigualdades sociais existentes em todo território nacional.

Neste contexto o ICMS-Ecológico, como é imprecisamente denominado, é, de fato, um instrumento econômico ambiental que viabiliza a gestão entre os Estados e municípios no Brasil, já que possibilita o compartilhamento de receitas entre eles.

Atualmente, os instrumentos econômicos têm ganhando grande importância na manutenção do meio ambiente, pois permitem a prática de diversas formas de benefícios, tais como incentivos fiscais, isenções e diferenciação de alíquotas.

O ICMS-Ecológico só foi expressamente abordado na legislação pátria após a ratificação da ECO 92 ocorrida na cidade do Rio de Janeiro, que culminou com a promulgação, no ano de 2002, do Decreto 4.339, o qual instituiu os princípios e as diretrizes para a implementação da política nacional da biodiversidade.

A cláusula 11.5.8 do decreto é enfática ao impor a necessidade na utilização dos recursos provenientes do ICMS como instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade. Daí a origem da denominação “ICMS-Ecológico”.

Anteriormente, porém, à promulgação do Decreto 4.339/02, o ICMS-Ecológico já possuía previsão legal. O inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Carta da República de 1988 possibilitou aos Estados, repartir com os municípios, até 6,25% do produto total da arrecadação do ICMS, desde que condicionada a critérios a serem determinados em lei específica.

Como instrumento econômico na área ambiental o ICMS passou, então, a exercer importante mister para a consecução do desenvolvimento sustentável sem, contudo, onerar a carga tributária. Daí dizer-se que o ICMS possui também características extrafiscais, já que objetiva, neste particular, intervir no domínio econômico, nas tomadas de decisões, e não somente em carrear recursos financeiros para o Estado.

Logo, passou-se a utilizar o produto de sua arrecadação como forma de compensar os municípios que possuíssem áreas de preservação ambiental, na medida em que a Constituição Federal lhes permite sejam repassadas quantidades de recursos de modo proporcional à sua contribuição na geração de receitas de ICMS.

Portanto, municípios que possuíssem vastas áreas de preservação ambiental, áreas com restrição de uso, por excelência, deveriam receber maior repasse de ICMS, vez que sua capacidade em gerar receitas do imposto diminui nessa mesma proporção.

O Estado do Paraná foi o pioneiro na utilização do ICMS como forma de incentivo à conservação da biodiversidade. Em 1991 alterou sua Constituição Estadual, criou a Lei Complementar 59 e editou o Decreto 974. Todos estes diplomas trouxeram as hipóteses necessárias à repartição de receitas tributárias entre o Estado do Paraná e seus municípios. Como resultado, estima-se que houve um aumento de 950% em áreas ambientais protegidas naquele Estado.

O Estado de São Paulo veio em seguida: em 1993 regulamentou o ICMS-Ecológico através da edição da Lei 8.510, a qual permitiu que 0,5% dos recursos financeiros fossem destinados aos municípios que possuem unidades de conservação, ou seja, áreas ambientais protegidas, e outros 0,5% aos municípios que possuem reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica.

Em decorrência, verificou-se que muitas áreas foram beneficiadas, dentre elas, o Vale do Ribeira, cujo desenvolvimento encontrava limitações em função da proibição da pesca e do extrativismo na região.

A partir da implementação desse sistema de repartição de recursos, o Estado de São Paulo registrou um aumento de 23,5% das receitas de seus municípios. Em Iporanga, por exemplo, cerca de 75% de toda receita proveniente do imposto estadual lhe é repassada sob a ótica do ICMS-Ecológico.

Nota-se, também, que houve um incremento na preservação da Mata Atlântica, pois o repasse do imposto permitiu a criação de diversos projetos de eco-turismo na região; é o ICMS-Ecológico com função incentivadora de proteção ambiental, e não somente como forma de compensar municípios que têm diminuído sua participação na arrecadação de ICMS por possuírem unidades de conservação.

Diversos outros Estados da Federação já regulamentaram o repasse de receitas com vistas a melhor distribuir os recursos provenientes de ICMS, e, simultaneamente, incentivar os municípios que implementarem ou expandirem suas áreas de preservação ambiental. No Estado de São Paulo, são mais de 200 os municípios beneficiados com o repasse.

Tendo sido reconhecido como um poderoso instrumento tributário na área ambiental, um incentivo financeiro à conservação da biodiversidade, os Poderes Públicos Estaduais e Municipais têm ampliado o campo de atuação do ICMS-Ecológico, porquanto possibilitam a descentralização da gestão ambiental. Muitos são os projetos de lei em tramitação em que se discute o repasse de verbas a proprietários de terras privadas que colaborarem com a preservação da natureza.

Estima-se que uma lei por ano é aprovada a fim de garantir o repasse de ICMS-Ecológico, nos termos que prevê a Constituição Federal (pacto federativo) e que sua discussão, cada vez mais, tem contado com a participação da sociedade civil, universidades e órgãos públicos; todos comprometidos com o denominado desenvolvimento sustentável.

 Fonte: Última Instância, de 27/08/2007

 


Ministério Público pode virar alvo de ação na OEA por demora no caso Schoedl

Rosanne D'Agostino

Morosidade, falhas e privilégios na tramitação do processo a que responde o promotor Thales Ferri Schoedl pela morte de um jovem no litoral paulista podem acarretar em um questionamento internacional à conduta do Ministério Público de São Paulo no caso.

No último dia 15, uma falha administrativa fez com que o Órgão Especial do MP-SP adiasse o julgamento sobre o vitaliciamento do promotor, acusado de matar Diego Mendes Modanez, 20 anos, e de ter ferido Felipe Siqueira Cunha de Souza, 21 anos, na Riviera de São Lourenço, litoral de São Paulo, em 2004. Ele foi preso em flagrante após ter dado 12 tiros.

Caso permaneça no cargo, ele terá direito a foro privilegiado e não será levado a júri popular em Bertioga pelo crime. Hoje, Schoedl não exerce funções, mas recebe vencimentos, de aproximadamente R$ 10,8 mil. A nova sessão está marcada para o dia 29 de agosto.

“É grave a situação desse processo, o promotor não está preso, não foi exonerado e não existe data para o julgamento. Assim, parece que existe favorecimento, que o crime compensa”, afirma o advogado Ariel de Castro Alves, do Movimento Nacional de Direitos Humanos.

Segundo Alves, se o promotor não for expulso do MP na próxima sessão do Órgão, não está descartada a hipótese de, após uma conversa com os familiares das vítimas do crime, ser apresentada uma petição junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) questionando a violação de convenções internacionais.

Um dos motivos para isso seria a morosidade do processo, que já corre desde 2004. Além disso, diz Alves, teria que ser comprovada a impunidade, falhas e a existência de privilégio pelo fato de se tratar de um promotor de Justiça. “Todos são iguais perante a lei”, defende.

A Comissão pode recomendar o fim do foro privilegiado no caso, a revisão do processo e até que as famílias sejam indenizadas. Se a recomendação não é atendida, o caso vai à Corte Interamericana, que possui mais força para fazer valer as determinações.

Procurado pela reportagem, o MP-SP decidiu não se manifestar sobre o caso, porque a ação ainda não foi proposta.

Último passo

Marcada para acontecer no dia 15 de agosto, a sessão que julgaria o vitaliciamento de Schoedl não ocorreu e o adiamento provocou a revolta dos familiares dos jovens, que esperavam o resultado em frente à sede do MP-SP.

O procurador José Roberto Garcia Duran, que presidiria a sessão, afirmou que não foram entregues aos procuradores peças do processo que contém novas alegações. Para piorar, 20 deles, empossados há seis meses, não tinham conhecimento do processo. “Foi uma falha imperdoável, terrível e primária”, afirmou.

“Estamos há dois anos e meio nesse embate injusto e desigual. Essa instituição [MP] está sendo desprestigiada e nossa dignidade, ultrajada. É lamentável”, disse Fábio Antonio Modanez, pai de Diego.

Histórico

Schoedl chegou a ser exonerado por decisão do órgão máximo do Ministério Público, em agosto de 2005, mas conseguiu recuperar o cargo no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores anularam a decisão por impedimento de um dos votantes. O promotor voltou a receber os salários e vantagens, mas sem exercer funções.

Assim, ele teve que ser novamente processado em âmbito administrativo pelo MP, cujo Conselho Superior resolveu, por maioria de votos no dia 20 de março deste ano, manter a vitaliciedade —concedida a partir do segundo ano de exercício.

Nove votaram pela expulsão e cinco foram contra. Mas é preciso a maioria absoluta dos membros, ou seja, dez procuradores, para efetivar a exoneração. Quando o crime ocorreu, Schoedl exercia a função de promotor de Justiça substituto, em Iguape (litoral de São Paulo), havia um ano e três meses.

Fonte: Última Instância, de 27/08/2007