Dispõe sobre a
transferência da vinculação do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e dá
providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando que o Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE é autarquia de
atendimento à saúde do servidor público estadual,
Decreta:
Artigo 1º - A
vinculação do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE fica transferida da
Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 2º - Fica
acrescentada ao inciso XVIII do artigo 7º do Decreto nº
51.460, de 1º de janeiro de 2007, a alínea “c”, com a
seguinte redação:
“c) Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;”.
Artigo 3º - Fica
acrescentado ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto
nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, o item 3, com a
seguinte redação:
“3. Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.”.
Artigo 4º - As
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação,
os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a alínea “d” do inciso IX do artigo 7º
do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 27/02/2008
Área de 1.329 hectares no Pontal é pública, diz STJ
O governo de São
Paulo anunciou ontem uma importante vitória judicial na
disputa por terras na região do Pontal do Paranapanema,
no oeste do Estado. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em decisão unânime de sua 2ª Turma, considerou
como devoluta (terra pública, de propriedade do Estado)
uma área de 1.329 hectares, que engloba várias fazendas,
no município de Presidente Venceslau.
A disputa entre
o Estado e os ocupantes da área se prolonga desde a
década de 80 e não está concluída - os fazendeiros ainda
podem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). A
decisão do STJ foi comemorada, no entanto, pela
Procuradoria-Geral do Estado e pelo Instituto de Terras
de São Paulo (Itesp), por ter sido tomada pela
unanimidade dos ministros e porque se baseou num estudo
técnico sobre a história dos títulos de propriedade
rural na região.
A esperança dos
representantes do governo é que a decisão influencie
outros processos que correm na Justiça a respeito de
terras do Pontal. No total, entre diferentes tipos de
ação, envolvendo desde juizados de primeira instância
até o Supremo, o Estado reivindica 250 mil hectares na
região, uma das mais conflituosas do País.
A votação no STJ
ocorreu em dezembro. Mas a ementa só foi divulgada há
poucos dias; e o acórdão ainda aguarda publicação.
Depois que o caso for julgado em todas as instâncias, o
governo entrará com outra ação, para se apossar da terra
- e só ao final dele iniciará os assentamentos. Pelas
estimativas do Itesp, 60 famílias podem ser assentadas
nos 1.329 hectares.
FRAUDE
A ação
discriminatória - que é o nome dado a um tipo de ação
judicial para separar terras públicas das particulares -
teve início nos anos 80. Mas em 1988 um incêndio no
fórum de Presidente Venceslau destruiu todos os seus
autos - o que obrigou o Estado a recomeçar do zero. Já
na primeira instância a Justiça definiu a área como
terra devoluta. Os proprietários recorreram ao Tribunal
de Justiça, que manteve a decisão. E, agora, o STJ a
confirmou.
A Procuradoria
do Estado argumentou que os títulos de propriedade da
área são baseados num registro paroquial datado de 1856,
cujo texto e assinatura teriam sido fraudados, de acordo
com perícias judiciais.
O
diretor-executivo do Itesp, advogado Gustavo Ungaro,
elogiou a decisão do STJ. Ele ressaltou que "a solução
dos históricos conflitos no Pontal passa pela conclusão
das ações judiciais". Ungaro disse ainda que se trata de
uma "vitória da cidadania".
Considerando que
o documento de 1856, no qual se baseia a cadeia dominial
das propriedades, foi fraudado, o ministro Herman
Benjamin, cujo voto conduziu o julgamento no STJ,
concluiu: "Uma certidão em que a letra e a assinatura
não pertencem a quem se faz supor é, para todos os fins,
documento inexistente."
Fonte: Estado de S. Paulo, de
27/02/2008
OAB vai elaborar estudo sobre precatórios por estado
A Comissão
Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios)
do Conselho Federal da OAB vai elaborar um estudo sobre
os precatórios devidos por estado brasileiro. A comissão
ainda fará um levantamento sobre as leis orçamentárias
estaduais para detectar as que podem ser
inconstitucionais por não ter provisão orçamentária para
pagamento dessas dívidas. Depois que o estudo estiver
pronto, a OAB vai analisar se entra com ações diretas de
inconstitucionalidade pelo não pagamento de
precatórios.
De acordo com o
presidente da Comissão, Orestes Muniz, o artigo 100 da
Constituição Federal prevê que o estado é obrigado a
reservar parte do orçamento para pagar precatórios. Essa
reserva deve estar prevista em lei.
Orestes
explicou, ainda, que a Comissão quer elaborar também
alterações na Proposta de Emenda Constitucional 12. A
PEC está em tramitação no Senado e prevê, entre outros
pontos atacados pela Comissão, que apenas 3% das
receitas liquidas estaduais sejam destinadas a
pagamentos de precatórios e a instituição dos leilões
para que credores vendam seus créditos com deságios.
Fonte: Conjur, de 26/02/2008
PGE consegue importante vitória em favor do IAMSPE
O juiz do
Trabalho da 2ª Região Otávio Augusto Machado de Oliveira
considerou Extinto, sem resolução do mérito, os pedidos
formulados contra decisão da Superintendência do
Instituto de Assistência Médica do Servido Público
Estadual (IAMSPE) de desligar daquela autarquia os
servidores aposentados voluntariamente pelo INSS.
A procuradoria
Geral do Estado representou o IAMSPE na causa vencida. O
mandado de segurança havia sido impetrado pelo Sindicato
dos Médicos de São Paulo (Simesp), Sindicato dos
Trabalhadores Públicos da Saúde (Sindsaúde) e Associação
dos Médicos do Instituto de Assistência Médica do
Servidor Público Estadual (Amiamspe).
No despacho, o
juiz concluiu que “o ato praticado pelo impetrado não
inclui-se naqueles denominados ‘atos de império’, mas,
efetivamente, nos ‘atos de gestão’”, e acrescenta que o
impetrado agiu “de acordo com seu poder diretivo, poder
esse inerente aos empregadores”.
Fonte: site da PGE, de 26/02/2008
São Paulo adia alteração no ICMS
A Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo vai adiar a entrada da
substituição tributária do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) nos setores de ração
animal, limpeza, produtos fonográficos, materiais de
construção, alimentos, autopeças, pilhas e baterias,
lâmpadas e papel. Pelo calendário original, o novo
regime entraria em vigor nesses segmentos a partir de 1
de março.
A medida, porém,
foi adiada para 1 de abril. Materiais de construção e
alimentos conseguiram um prazo mais dilatado ainda. A
substituição nesses dois setores começa somente a partir
de 1 maio. Confirmadas pela Secretaria da Fazenda, as
novas datas deverão ser divulgadas em diário oficial
ainda hoje.
A decisão atende
a pedido da Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo (Fiesp). Segundo o assessor tributário da
entidade, Hélcio Honda, a solicitação foi feita para dar
mais tempo aos diversos setores na discussão das margens
e preços que serão levados em consideração para o
cálculo do imposto no novo regime. Em função de mercados
mais complexos resultantes da diversidade de produtos,
os setores de alimentos e materiais de construção
deverão ter prazo mais dilatado que os demais.
A idéia, diz
Honda, é evitar repetir em algum dos novos segmentos as
várias alterações de regulamentação que aconteceram no
setor de higiene pessoal e perfumaria. Esses dois
segmentos entraram na substituição tributária desde 1 de
fevereiro, mas até o início desta semana mudanças no
cálculo do ICMS pelo novo regime ainda estavam sendo
formalizadas.
Honda explica
que o prazo inicial estava apertado até mesmo para os
setores que estão com as pesquisas de mercado mais
avançadas. "Há setores também que pleiteiam a aplicação
em São Paulo de margens e preços já utilizados por
outros Estados que já possuem substituição tributária",
explica ele. É o caso, por exemplo, do setor de
autopeças, produtos fonográficos, limpeza e pilhas e
baterias. A Fazenda informa que estuda o assunto.
Em nota, a
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
(Abinee) informa que também solicitou ao governo
estadual a dilatação de prazo do novo regime. A
entidade, que pediu adiamento para julho, argumenta que
a substituição no setor de materiais de construção
causou surpresa e preocupação na indústria
eletroeletrônica. Segundo a nota, somente em 19 de
fevereiro, a associação teve acesso à lista geral de
produtos a serem submetidos ao regime de substituição
tributária a partir de março, constatando a existência
de uma vasta gama de produtos do setor
eletroeletrônico.
Fonte: Valor Econômico, de
27/02/2008
Copel ameaça ir à Justiça para participar de leilão da
Cesp
A direção da
Copel (Companhia de Energia do Paraná) ameaçou recorrer
à Justiça para participar do leilão da Cesp, a estatal
energética de São Paulo. Uma cláusula no edital do
leilão, marcado para 26 de abril, impede que empresas
públicas de outros Estados participem da disputa.
Em nota, o
presidente da Copel, Rubens Ghilardi, informou que o
departamento jurídico da empresa estuda como ter direito
a participar do processo de compra da Cesp. "Caso os
estudos concluam que disputar o leilão da Cesp pode
representar um bom negócio, iremos à Justiça para
defender o que acreditamos ser nosso direito", afirma.
Ghilardi disse
que o mesmo impedimento foi enfrentado pela Copel em
junho de 2006, quando ocorreu o leilão da CTEEP, a
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
Na ocasião, a companhia tentou obter uma liminar na
Justiça de São Paulo, mas teve a solicitação negada
-embora, segundo o presidente da Copel, o mérito da ação
não tenha sido julgado até hoje. De acordo com a Copel,
"a discriminação contra as empresas estatais sediadas em
outros Estados inserida no edital de venda da Cesp fere
o princípio constitucional da isonomia".
Na mesma nota, a
Copel também questiona o "curto prazo" para a
amortização do investimento de compra da estatal
paulista. A direção da empresa paranaense dá como
exemplo o fim do prazo de concessão das duas
hidrelétricas da Cesp, em 2015. Juntas, as hidrelétricas
de Ilha Solteira e Jupiá concentram 60% de capacidade de
geração da Cesp.
"O preço mínimo
da Cesp [estipulado pelo governo paulista em cerca de R$
6,6 bilhões] é bastante alto e, a julgar pelas
estimativas noticiadas na imprensa, não deverá
proporcionar retorno aos investidores, a não ser em
prazos que ultrapassam em muito o período de concessão
outorgada pela Aneel [Agência Nacional de Energia
Elétrica]", diz Ghilardi.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
27/02/2008
CNI questiona obrigação de pagamento prévio por danos ao
meio ambiente para mineradoras poderem explorar
Chegou ao
Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4031) contra a Lei paraense
6986/2007, que obriga as empresas mineradoras a pagarem
uma indenização prévia por danos ao meio ambiente para
obterem autorização para a exploração de recursos
minerais, independente da necessidade de reparo do dano.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI), e tem como relator o ministro Gilmar
Mendes.
Segundo o
advogado da CNI, ao exigir indenização para permitir a
atividade de lavra, a lei questionada estaria
considerando ilícita a atividade, ofendendo com isso o
artigo 176 da Constituição Federal, que disciplina a
matéria. O advogado afirma, ainda, que o artigo 225,
parágrafo 2º da Constituição Federal, impõe às empresas
exploradoras apenas a obrigação de recuperar o meio
ambiente degradado. O parágrafo 3º deste mesmo artigo,
que determina a obrigação de reparar os danos, se aplica
apenas quando o explorador não cumpre as regras de
recuperação, explica a confederação.
A lei teria,
ainda, uma série de erros jurídicos e falhas de técnica
legislativa, diz a ação. Para o advogado da CNI, esse
fato dá a entender que a verdadeira intenção da lei
seria a “mera arrecadação de recursos para o Estado”. A
Confederação pede ao Supremo que suspenda, por meio de
uma liminar, os efeitos da lei questionada, uma vez que
as empresas mineradoras já estão sujeitas, desde julho
do ano passado, ao pagamento do valor criado pela norma.
E ao final, a ADI pede que o Supremo declare a
inconstitucionalidade da Lei 6986/2007.
Fonte: site do STF, de 26/02/2008
Justiça suspende licenciamento ambiental de aterro
O juiz Victorio
Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo,
concedeu ontem (25/2) liminar em ação declaratória
movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e
determinou que o governo estadual suspenda o processo de
licenciamento ambiental do aterro sanitário Central de
Tratamentos de Resíduos Leste (CTL) e não expeça a
licença prévia do empreendimento até a sentença ou nova
decisão no curso do processo.
A mesma decisão
obriga a Caixa Econômica Federal a não formalizar
contrato de financiamento com a empresa Ecourbis
Ambiental S/A, responsável pelo projeto do CTL, uma vez
que a empresa já é habilitada para captar recursos por
meio de programa da Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental do Ministério das Cidades.
O CTL está
previsto para ser construído num terreno ao lado do
aterro São João, no extremo leste da cidade de São
Paulo, cuja capacidade está esgotada. Pelo projeto, o
novo aterro resolveria a questão do lixo no município
pelos próximos 20 anos, entretanto seus impactos
ambientais seriam sentidos principalmente na vizinha
Mauá.
No pedido
principal da ação, que será julgada após a discussão do
mérito em juízo, o MPF pede a anulação da última
audiência pública realizada em Mauá, em 24 de janeiro,
realizada em desrespeito a vários preceitos legais, e de
todos os atos jurídicos posteriores, tanto no processo
de licenciamento ambiental, quanto no administrativo
aberto na Caixa, visando o financiamento do projeto.
Para a
procuradora da República Rosane Cima Campiotto, autora
da ação, ajuizada no último dia 21, a necessidade da
liminar era urgente uma vez que "após a fase de
Audiência Pública, o órgão ambiental licenciador está
apto a emitir parecer técnico conclusivo, o qual
subsidiará a expedição de licença prévia para o
empreendimento".
Na decisão, o
juiz Giuzio Neto afirma que não pode ignorar a situação
do lixo em São Paulo, mas que o impacto ambiental do
aterro "pode provocar efeitos mais graves naquela
localidade (Mauá) do que no próprio Município da
Capital".
Segundo sua
assessoria, o MPF já havia recomendado ao Departamento
de Avaliação de Impactos Ambientais da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente (órgão de licenciamento
ambiental do Estado) que fosse realizada uma nova
audiência pública em Mauá sobre o empreendimento para
debater o estudo de impacto ambiental do CTL. A
recomendação não foi atendida pelo governo do Estado.
A última
audiência pública, realizada em 24 de janeiro, em
continuação a que estava prevista para o último dia 17
do mesmo mês (suspensa devido a inadequação do local
escolhido para o evento), foi convocada sem respeitar os
critérios de publicidade e divulgação estabelecidos
pelas Resoluções CONAMA 1/1986 e 9/1987 e na Deliberação
CONSEMA 34/2001.
As audiências
públicas para debater projetos que podem acarretar
impacto ambiental são previstas por resolução do
Conselho Nacional do Meio-Ambiente. A finalidade das
audiências é expor aos interessados o conteúdo dos
projetos em análise e seu estudo e relatório de impacto
ambiental, permitindo que a população tire dúvidas,
critique e dê sugestões ao poder público sobre o
empreendimento.
A convocação da
última audiência realizada em Mauá não respeitou esses
critérios de publicidade estabelecidos pelo Consema,
como a convocação pelo Diário Oficial, com antecedência
de 20 dias úteis e a divulgação por meio de jornal de
grande circulação no Estado e pela imprensa e veículos
locais, em especial rádios.
A audiência que
havia sido marcada para o dia 17, por exemplo, foi
agendada em um buffet da cidade, que não comportou todos
os interessados e levando a sua suspensão. A do dia 24
foi realizada no salão nobre de um clube de futebol.
Houve tumulto e ameaça de bomba, segundo a imprensa
local.
As informações
são da assessoria de imprensa do Ministério Público
Federal em São Paulo.
Fonte: Última Instância, de
26/02/2008
Rezek e Ives Gandra defendem legalidade de greve
O Fórum Nacional
da Advocacia Pública Federal, organizador da greve dos
advogados da União — que já dura 40 dias, entregou
memorial à ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo
Tribunal Federal. A defesa foi apresentada na ação que
pede a proibição da greve.
Trata-se de um
pedido de Suspensão de Liminar feito pela
Procuradoria-Geral da República. A idéia da PGR é
suspender liminar do desembargador Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, da Justiça Federal no Rio Grande
do Sul, que garantiu aos servidores o direito de
paralisação sem qualquer retaliação. Paralelamente a
essa liminar, houve uma decisão da Justiça de Brasília
que considerou a greve ilegal.
Nas alegações
entregues ao Supremo, os advogados dos grevistas —
Francisco Rezek e Ives Gandra da Silva Martins —
reconhecem que o Supremo já considerou que cabe ao
Superior Tribunal de Justiça julgar a paralisação que
atinge diferentes estados. No entanto, eles consideram
válida a liminar da Justiça gaúcha porque assegurou aos
servidores um direito constitucional, já reconhecido
pelo STF. “A conclusão, unívoca e implacável, é que a
inércia do Congresso não esvazia, em absoluto, o direito
de greve nos serviços do Estado”, afirmam os advogados.
A origem da
greve dos defensores da União está em um acordo de
reajuste salarial não cumprido pelo governo: um aumento
salarial de 25% a partir de novembro do ano passado. O
movimento ganhou força por outras razões. Uma delas foi
a intensificação de disputas internas entre os grupos
vitaminados pela politização da carreira. Na esteira
desse processo, começaram a se suceder atritos com
Ministérios num quadro em que o principal cliente da
Advocacia Pública ficou em segundo plano. O confronto
foi estabelecido.
Mérito à parte,
o texto que se segue inscreve-se como uma obra-prima em
termos de estratégia e rigor técnico. O manejo do
idioma, da jurisprudência e da doutrina recente do STF
emergem com a qualidade de uma defesa que se poderia
esperar da dupla Rezek-Ives. A leitura da peça gratifica
a quem a lê.
Leia o memorial
Excelentíssima
Senhora Ministra Ellen Gracie,
Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
As associações
de classe constitutivas do FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA
PÚBLICA FEDERAL, todas identificadas no anexo
instrumento de mandato, vêm por seus advogados, no prazo
para tanto concedido por Vossa Excelência, falar sobre o
pedido de suspensão de tutela antecipada (STA 207)
deduzido em 6 de fevereiro corrente pelo
Procurador-Geral da União.
1. O presente
texto não traz consigo qualquer anexo. Os documentos
essenciais a que faz remissão foram já carreados pelo
postulante da suspensão, ou são notórios, ou são da
própria lavra dessa Corte Suprema, e do perfeito
conhecimento de sua Presidente.
2. O objeto do
pedido governamental de suspensão é o despacho decisório
de 25 de janeiro, com que o Desembargador Federal Carlos
Eduardo Thompson Flores Lenz deferiu a antecipação da
tutela judiciária, mediante o argumento final e para os
efeitos seguintes:
“Ora, a partir
do momento em que a Suprema Corte encerrou a polêmica
acerca da interpretação do direito previsto no art. 37,
VII da CF, atendidos os pressupostos exigidos pela Lei
nº 7.783/89, consoante comprovam os documentos em anexo,
sobretudo a manutenção dos serviços essenciais,
notificação prévia, comprovação de deliberação em
assembléia, não há como não se deferir a antecipação de
tutela postulada na ação, ou seja, ‘a abstenção da
adoção pela Ré de qualquer medida disciplinar e (ou)
sancionatória ou de retaliação ou de represália contra
os associados dos Autores que aderiram à paralisação
(inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários,
suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em
assentamentos funcionais, perseguição a Advogados e
defensores da União em estágio probatório, etc.),
mormente sem a observância dos pressupostos materiais e
o respeito ao devido processo legal, nos termos acima
indicados, bem como reconheça a legitimidade da greve,
afastando qualquer juízo de abusividade.’ ”.
3. A essa
decisão se contrapõe outra, contemporânea, proferida por
juízo federal de primeiro grau em Brasília, a
requerimento do Advogado-Geral da União, dentro de um
cenário processual em que tanto o primeiro despacho
quanto a primeira citação válida foram posteriores aos
ocorridos no foro federal do Sul. Acresce o fato de que,
diversamente do que sucedeu em Porto Alegre, no foro de
Brasília não se estabeleceu desde logo a relação
processual contenciosa, de vez que o juízo federal
entendeu de deferir o pedido do governo antes de ouvir,
sequer, os profissionais contra quem se projetavam
medidas retaliatórias.
4. Algo de
fundamental, Ministra Presidente, é o fato de que no
foro do Sul a decisão judiciária antecipou a tutela para
assegurar que os defensores da União, que em hora
impostergável exerceram seu constitucional direito de
greve, não fossem fustigados com as medidas punitivas
com que a atual administração os ameaçava. O escopo da
decisão agora atacada pelo Advogado-Geral foi bem menos
ambicioso que uma declaração geral de legitimidade ou
ilegitimidade do movimento grevista. O governo,
entretanto, se presume consciente, pelos antecedentes
históricos de sua alta hierarquia, de que nem mesmo nos
momentos políticos mais sombrios do Brasil da nossa
época pairou sobre os operadores do direito a serviço do
Estado a ameaça de medidas dessa ordem.
5. No julgamento
memorável do mandado de injunção onde essa Suprema Corte
cumpriu seu dever constitucional de penitenciar a mora
do Congresso, determinando que, na ausência de termos e
limites explicitados por lei para a greve na função
pública, a lei geral de greve tenha aplicação
substitutiva, o tribunal estimou, na trilha do minucioso
voto do Ministro Gilmar Mendes, que a competência para a
avaliação da legitimidade de uma greve desse porte e
dessa natureza é do Superior Tribunal de Justiça.
6. À luz desse
ensinamento, Ministra Presidente, nem o foro federal de
Porto Alegre nem o de Brasília seria, em princípio,
competente para o juízo determinante da legitimidade da
greve. Sucede — e isso transparece tanto nas decisões
judiciárias em confronto quanto nas petições a que
atenderam — que a decisão do Sul, da lavra de um dos
mais destacados juízes federais da atualidade, deu
satisfação ao pedido de proteção dos grevistas contra
retaliações arbitrárias do governo, sem adiantar de modo
explícito um diagnóstico do movimento. Não foi, assim, o
Desembargador Federal Thompson Flores Lenz, mas o juízo
singular de Brasília quem alçou vôo, para declarar
olimpicamente a ilegalidade da greve, numa admirável
solicitude para com a gestão do governo. Isso porque nem
mesmo no mérito de seu pedido o Advogado-Geral
solicitara semelhante declaração de ilegalidade. O que
não lhe foi solicitado para o juízo definitivo de
mérito, concedeu-o o juízo de Brasília em preliminar,
inaudita altera parte... Essa “ilegalidade”
graciosamente declarada, entretanto, não condiz com a
Constituição da República nem com as normas que, a juízo
notório do Supremo Tribunal Federal, se aplicam a
semelhante situação.
7. Há antes de
tudo uma realidade, Senhora Ministra Presidente, que
ostenta absoluto rigor científico, que resulta de uma
imaculada equação jurídica, e que todos conhecemos e só
não alardeamos por conta de seu aspecto inquietante. O
que a Constituição da República manda ao Congresso
Nacional, em legislador ordinário, não é que crie o
direito de greve para os servidores do Estado.
Criadíssimo já se encontra esse direito pela própria
carta. O que o texto fundamental pede ao Congresso é que
estabeleça em lei os termos e os limites da greve nesse
domínio. A conclusão, unívoca e implacável, é que a
inércia do Congresso não esvazia, em absoluto, o direito
de greve nos serviços do Estado. O que falta, assim,
enquanto a mora do legislador persiste, não é o direito
constitucional à greve, mas os termos e limites em que
ela se deve praticar no âmbito da função pública. Não há
de ter sido por outra razão que o douto Ministro Gilmar
Mendes fez uma alusão à “lei da selva”, que
aparentemente governaria a greve no setor público se,
omisso o parlamento, o Supremo Tribunal Federal não
dissesse, em mandado de injunção, quais os parâmetros a
observar na falta da lei anunciada pela carta.
8. Outro ponto a
considerar é o que tem a ver com a transparente justiça
e oportunidade desse movimento de juristas,
trabalhadores a serviço do Estado, contra quem se
defronta o comando da Advocacia-Geral em nome do
governo. O primeiro signatário das presentes razões
esteve ao longo de toda sua vida útil a serviço do
Estado brasileiro, e acredita ter autoridade para saber,
com exatitude, o que é a União. Há um extremo
desconforto, para muitos de nós, em ver nos rótulos que
capeiam a presente série de litígios o nome da União
como sendo a parte que se contrapõe aos grevistas, ou
seja, àqueles que justamente são seus defensores. A
União, na realidade, paira acima do presente conflito e
não se confunde com qualquer das partes. O que aqui
temos, Ministra Presidente, é um litígio entre os
juristas que têm a seu cargo a defesa do Estado
brasileiro perante a justiça, de um lado, e, de outro, o
governo federal em exercício. É do governo que os
integrantes de todos os setores da defesa do Estado
recolheram garantias de tratamento retributivo
minimamente idôneo, para vê-las agora inteiramente
desonradas mediante argumentos que a própria linguagem
da Advocacia-Geral e da decisão singular de Brasília
denuncia como inconsistentes.
9. O governo
federal enfrenta “vicissitudes”, disse a expedita
decisão do foro da capital. O país inteiro sabe das
vicissitudes que o governo federal ora enfrenta, tão bem
quanto sabe que elas se devem menos à falta de recursos
do que a uma singular maneira de aplicá-los. Não se sabe
também a propósito de quê a crise da economia
norte-americana, citada pelo juízo federal de Brasília
entre as razões justificativas de a administração não
honrar seus compromissos, tem influído ou poderia
influir na equação que ora se põe em juízo.
10. Quanto ao
mérito da greve, tanto a Senhora Ministra Presidente do
Supremo quanto alguns outros ilustres membros do
pretório maior, e ainda o eminente Procurador-Geral da
República, e ainda o primeiro signatário destas linhas,
recordamos todos aquilo que foi, nas décadas de 70 e 80,
o demorado debate que precedeu a bifurcação do que havia
sido outrora nossa carreira única. Todos nós,
procuradores da República das primeiras gerações
concursivas, lembramo-nos do momento em que, contra a
opinião de parte de nossa comunidade, dividimo-nos, e o
que era tradicionalmente uma só instituição, votada à
fiscalização da lei sob a toga do Ministério Público e,
ao mesmo tempo, à defesa, em juízo, do Estado
brasileiro, transformou-se em duas instituições
diversas, a exemplo do que já ocorria nos estados
federados. O que nenhum de nós imaginava é que, com o
passar do tempo, fosse alcançada esta situação iníqua e
mal explicada em que em uma das duas unidades
resultantes do desdobramento desceria a um patamar
retributivo correspondente, grosso modo, à metade do
padrão da outra unidade.
11. A greve
contra a qual a administração executiva pretende adotar
medidas de força inéditas em nosso cenário não é apenas,
na estrita conformidade da Constituição da República e
dos padrões definidos pelo Supremo Tribunal Federal em
datas recentes, e de conhecimento público, uma greve
legal. É ainda um movimento caracterizado pela mais
absoluta justiça, e um movimento inadiável. Não existe
dúvida quanto à realidade constitucional do direito de
greve na função pública, nem quanto aos termos e limites
que o Supremo Tribunal Federal entendeu apropriados para
o balizamento de uma greve desse porte, beirando o
cinismo a afirmação de que a referida decisão não foi
ainda publicada de modo que se possa conhecer o seu
inteiro alcance. É de tal maneira flagrante a
hostilidade do juízo de Brasília aos ensinamentos do
Supremo Tribunal Federal sobre a greve no serviço
público, que o Conselho Federal da Ordem se animou a
ajuizar reclamação perante o STF, para ver de um lado
preservada uma competência que decididamente não é
daquele foro, e de outro lado garantida a autoridade do
que determinou o Supremo, mesmo antes da publicação
integral de um acórdão que, sílaba por sílaba, o país
inteiro acompanhou e compreendeu.
12.Os advogados
do Estado brasileiro, ora congregados no FÓRUM NACIONAL
DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL, confiam em que Vossa
Excelência não apenas rejeitará o pedido de suspensão da
tutela assegurada, com os mais firmes fundamentos, pelo
Desembargador Thompson Flores Lenz, mas colherá ainda a
oportunidade para ensinar algo mais sobre o contexto em
que ora nos encontramos, à vista de todos os elementos
de que dispõe, como ninguém, para subsidiar o
entendimento do conflito e fazer prevalecer o direito.
Brasília, 25 de
fevereiro de 2008.
PP.
FRANCISCO REZEK
IVES GANDRA DA
SILVA MARTINS.
Fonte: Conjur, de 26/02/2008
Comunicado do Centro de Estudos
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, por determinação do Procurador Geral do
Estado, convoca os Procuradores do Estado e Servidores
da Procuradoria Regional de São Carlos, abaixo
relacionados, para a palestra de treinamento para
implantação do i-notes:
Turma I
Dia: 29/02/2008
Horário: das 9h
às 12h
Local: Hotel
Anacã (Quality hotel)
Endereço: Av.
São Carlos, 2690 - São Carlos, SP.
1. Aguinaldo José Florindo
2. Ambrózia Maria da Silva de Souza
3. Célia Dakuzako Kuniyoshi
4. Eda de Oliveira
5. José Camillo Rodrigues
6. José Roberto Gonçalves
7. Márcia Aparecida Batistini Gauthier Caraccioli
8. Maria Sanches Haro
9. Vitor Ruiz da Cunha
Turma II
Dia: 29/02/2008
Horário: das 9h
às 12h
Local: Hotel Anacã (Quality hotel)
Endereço: Av.
São Carlos, 2690 - São Carlos, SP.
1. Cristina Duarte Leite Prigenzi
2. Giovana Pólo Fernandes
3. José Thomaz Perri
4. Joselice Martins de Oliveira
5. Marcos Narche Louzada
6. Maria Cecília Claro Silva
7. Paulo Henrique Moura Leite
8. Regina Marta Cereda Lima
9. Sara Corrêa Fattori
10. Vladimir Bononi
Serão conferidos
certificados a quem registrar freqüência.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 27/02/2008
Comunicados do Centro de Estudos
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, por determinação do Procurador Geral do
Estado, Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, CONVOCA os
Procuradores do Estado e Servidores da Procuradoria
Regional de Araçatuba, abaixo relacionados, para a
palestra de treinamento para implantação do i-notes:
Turma I
Dia: 04/03/2008
Horário: das 9h
às 12h
Local: DER -
Departamento de Estradas e Rodagens
Endereço: Rua
Tenente Alcides Theodoro dos Santos, 100 -
Araçatuba, SP.
1. Doclácio Dias Barbosa
2. Flavio Marcelo Gomes
3. José Corbi
4. Leda Afonso Salustiano
5. Maria de Lourdes Lima Nascimento
6. Marta Lopes de Castro
7. Paulo Sérgio Cantieri
8. Regina Sueli Gajardoni
9. Tamer Vidotto de Sousa
10. Ulisses José Ribeiro
11. Vilma Gomes da Costa Garcia
12. Vinicius Lima de Castro
Turma II
Dia: 04/03/2008
Horário: das 14h
às 17h
Local: DER -
Departamento de Estradas e Rodagens
Endereço: Rua
Tenente Alcides Theodoro dos Santos, 100 -
Araçatuba, SP.
1. Ana Maria Nunes Sgarbi
2. Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva
3. Claudia Maria de Paula Eduardo Geraldi
4. Diva Gabriel Leal
5. Edson Storti de Sena
6. Henrique Paupitz Neto
7. Jorge Kuranaka
8. Nelson Gerbasi Junior
9. Paulo Henrique Marques de Oliveira
10. Reinaldo Aparecido Chelli
Serão conferidos
certificados a quem registrar freqüência.
Para o Curso
Cálculos Trabalhistas, a realizar-se nos dias 08, 15 e
29 de março, 05, 12 e 26 de abril, 10, 17 e 31 de maio e
07 de junho de 2008, na Av. Paulista, 949 - 7º andar,
São Paulo, SP., promovido pelo Instituto de Estudos
Jurídicos Andrade Nogueira Ltda. - (Curso Robortella),
fica escalado o Servidor Benedito da Hora Filho.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 27/02/2008